Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. A ( ….Holding SGPS, S.A.) , intentou no Tribunal Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B , C , D , E e F pedindo que os RR sejam, solidariamente condenados no pagamento à massa insolvente do BPP da quantia que, em liquidação, se venha apurar como sendo correspondente aos capitais próprios que o BPP teria nesta data caso os RR não houvessem despendido a quantia de € 531.038.666,00 em pagamentos a que não estavam obrigados, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e também, solidariamente condenados no pagamento da indemnização que em sede de liquidação de sentença se venha a determinar ser devida à Autora pelos danos causados pelos RR correspondente à diferença entre : i) o valor que a participação da Autora no BPP tinha à data em que os RR iniciaram funções no BPP com vista à sua recuperação e ii) o valor que a Autora, enquanto accionista , venha a receber do produto da liquidação do BPP ou, no caso, de o acto da revogação da autorização ser declarado anulado e a licença de actividade bancária do BPP, ser repristinada, o valor que a mesma participação tenha nessa data.
2. Na contestação suscitaram os RR a incompetência em razão da matéria do tribunal cível para preparar e julgar a presente acção, alegando que tal competência é, face à lei, deferida ao Tribunal de Comércio.
3. A Autora pugnou pela improcedência de tal excepção.
4. Findos os articulados foi proferida decisão que julgou o tribunal cível materialmente incompetente para conhecer da acção, cabendo tal competência ao tribunal de comércio e consequentemente absolveu os RR da instância.
5. Desta decisão recorreu a A. alegando e apresentando as seguintes:
CONCLUSÕES:
I. A acção ut singuli prevista no art.º 77.º do Código das Sociedades Comerciais parte da iniciativa de um sócio que, no exercício de uma faculdade legal, se substitui à sociedade, para efeitos de legitimação na acção.
II. Em qualquer caso, o direito é apenas um e de um só titular – a sociedade -, admitindo-se apenas a substituição processual do sócio na sua interposição caso a sociedade a não faça, sendo o resultado dessa acção sempre em favor da sociedade e nunca do sócio que interpôs a acção em benefício desta;
III. Não são os sócios quem originariamente e em primeira linha são titulares de um direito de acção contra os administradores da sociedade em cujo capital participam pelos danos que aqueles causaram à sociedade; é a sociedade a única titular desse direito de natureza indemnizatória, é ela a lesada e é seu o respectivo crédito que reverterá sempre a seu favor;
IV. A decisão recorrida inverte toda a lógica do regime jurídico acima exposto e coloca como um a priori a acção ut singuli, considerando que, se esta consubstancia o exercício de um direito social, então, também a acção ut universi será um exercício de um direito social.
V. Os direitos sociais são direitos próprios e originários dos sócios, que lhes são conferidos em virtude dessa qualidade e que são exercidos no seu âmbito — trata-se de uma relação subjectivada e que nada tem a ver com a “vida da sociedade”, tendo antes um âmbito muito mais restrito da posição de cada sócio em face da sociedade e em face dos demais sócios.
VI. Assim, nem mesmo a acção ut singuli consubstancia o exercício de um direito social, pois que o direito que se exerce por via da acção e que se pretende seja por ela efectivado não é um direito do sócio ou para o sócio, mas um direito da sociedade, que ela tem de prosseguir, intervindo a título principal na acção, e cujo cumprimento aproveita exclusivamente à sociedade
VII. A dimensão social da faculdade atribuída ao sócio esgota-se com a apresentação da acção e é apenas de natureza processual – confere legitimidade para o seu exercício a quem originariamente não a tinha por não ser dele titular.
VIII. Se uma acção ut singuli não consubstancia o exercício de um direito social e a sua apreciação não estará submetida à competência dos tribunais de comércio, por maioria de razão uma acção intentada pela própria sociedade contra os seus ex-administradores, no exercício de um direito originariamente seu, sendo uma “acção social”, por respeitar à vida da sociedade, não é o exercício de um direito social (dos sócios).
IX. A mera atribuição da legitimidade aos sócios para se substituírem à sociedade na interposição de uma acção contra os administradores não é sequer um direito subjectivo, mas, se como tal for considerado, é forçoso concluir que tal qualificação se restringe à própria substituição da sociedade pelo sócio no exercício do verdadeiro direito subjectivo – o direito à indemnização – e não contamina este que não se desvirtua, não se altera e não ganha novo titular;
X. E sendo “social” a possibilidade de um sócio se substituir à sociedade na demanda contra um administrador, já não constitui exercício de direito social a própria demanda em si, nem o direito cujo reconhecimento e efectivação ali se pretende, pois a acção exprime um direito próprio da sociedade, esperando-se, ope legis, a intervenção da sociedade, que assim faz terminar a substituição, passando a assumir a posição na acção directamente, sem que alguma vez os efeitos dela emergentes se pudessem fazer sentir na esfera de outro que não ela própria.
XI. A própria interposição da acção mecaniza-se por via de uma substituição processual ou, como o qualifica a doutrina e a jurisprudência, como uma verdadeira subrogação do sócio na posição de legitimidade da sociedade.
XII. Admitindo a impropriedade desta sub-rogação legal, temos de admitir que o sócio que instaure uma tal acção social o faz na estrita medida do carácter e da natureza daquela que seria a demanda caso houvesse sido a sociedade ela mesma a intentar o procedimento, pelo que é da caracterização da acção ut universi que há que partir, e não o contrário;
XIII. Ao contrário do critério que outrora adoptou para determinar a competência dos tribunais de comércio (competentes para julgar, em geral, as acções provenientes da prática de actos comerciais), a lei aqui aplicável não atribui ao tribunal de comércio competência para julgar todas as questões relacionadas com a actividade (nem sequer com o funcionamento) das sociedades comerciais.
XIV. Pelo que o direito de indemnização da sociedade contra o gerente ou administrador não cabe no enunciado do art. 89º., nº. 1, da LOFTJ.
XV. É, assim, de concluir que a competência para conhecer da acção de responsabilidade contra administradores e gerentes, quer seja movida ut universi, quer seja movida ut singuli, não é do tribunal de comércio, mas sim do tribunal de competência genérica, por via do artº. 77º., nº. 1, da LOFTJ.
XVI. O acórdão recorrido viola, assim, os artºs. 77º., nº.1, e 89º., nº. 1, alínea c), da LOFTJ; e,
XVII. O presente recurso deve, pois, merecer provimento e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
6. Os RR contra-alegaram defendendo a decisão recorrida e apontando diversa jurisprudência em seu abono.
7. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
8. A questão a decidir é a de saber o tribunal cível é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção.
O Sr. Juiz entendeu ser o tribunal cível incompetente, por se tratar de acção cuja matéria recai no âmbito das competências atribuídas ao tribunal de comércio.
A A-recorrente não concorda com esse entendimento, defendendo que a acção em causa trata de matéria excluída da competência dos tribunais de comércio.
Dispõe o art.º 67.º do C.P.C. que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.”
Por sua vez, dispõe-se no art.º 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.F.T.J. (Lei 3/99, de 13/01) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo esta mesma Lei Orgânica que fixa as competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e estabelece quais causas que competem aos tribunais de competência específica, competindo aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art.º 77.º, n.º 1, al. a), da Lei 3/99).
Decorre deste diploma, como regra geral, que a competência em razão da matéria só deixa de pertencer aos tribunais de competência genérica se tal competência for atribuída a certo e determinado tribunal de competência específica.
O Tribunal de Comércio é um Tribunal de competência especializada como tal definido no art.º 89.º da LOFTJ, competindo-lhe, no que ao caso releva, preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais - art.º 89.º n.º1, al.ª c), da LOFTJ.
O juízo sobre a competência em razão da matéria há-de ser feito em face o tipo da relação controvertida tal como ela é invocada pelo A na sua petição inicial.
O objecto deste recurso resume-se, assim, a saber se a acção instaurada pela sociedade-Autora, em que se pretende responsabilizar civilmente os seus ex-administradores pelos prejuízos decorrentes para a sociedade, da sua actuação culposa, no âmbito do exercício das respectivas funções, pode ser considerada como cabendo no conceito de “acção relativa ao exercício de direitos sociais”.
A lei não dá uma definição para “direitos sociais”, cabendo à doutrina tal tarefa. Socorrendo-se da melhor doutrina, têm vindo os tribunais superiores a pronunciar-se sobre a questão, sendo amplo o consenso no sentido da decisão recorrida, quer a nível das Relações quer do STJ.
Tem-se defendido que a acção intentada pela sociedade contra os anteriores administradores ou sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização, a favor da sociedade, tendo por base uma actuação culposa e geradora de prejuízos é uma acção que exprime o exercício de um direito social.
Neste sentido e com argumentos que nos merecem aceitação, para eles se remetendo, vejam-se, entre outros: acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2010, no processo 5578/09.OTVLSB.L1., que veio a ser inteiramente confirmado pelo STJ, no seu acórdão de 15/9/2011; acórdão desta Relação de 24/6/2010, proferido no proc. 1032/08.6TYLSB.L1-6, acórdão do STJ de 17/9/2009, proferido no processo 94/07.8TYLSB.L1.S1, acórdão do STJ de 18/12/2008, proferido no proc.08B3907, todos acessíveis na base de dados do ITIJ.
E se dúvidas houvessem, um argumento com impacto para as dissipar é o que se avança no Ac. Rel. Lisboa de 26/3/2009 (JusNet 1841/2009): ”A efectivação da responsabilidade civil dos gestores das sociedades comerciais envolve, na maior parte das vezes, grandes dificuldades e complexidades, que podem repercutir-se também na respectiva solução, pelo que se compreende, por isso, a exigência de um tribunal com competência especializada, para preparar e julgar esse tipo de acção, com especificidades bem marcantes que a distinguem da comum acção de responsabilidade civil.”
E ainda em recentíssima decisão o Tribunal da Relação do Porto, proc.9398/10.1TBVNG.P1, acórdão de 23/2/2012, se pronunciou assim:” O tribunal de comércio é competente em razão da matéria para apreciar uma acção sub-rogatória, instaurada por um credor social, ao abrigo do disposto no art.º 78.º, n.º 2 do CSC, com fundamento na violação do dever de lealdade de um administrador da sociedade que seja titular do direito de indemnização invocado, pois estamos perante uma acção relativa ao exercício de direitos sociais.”- acessível no ITIJ.
Razão não vemos para que os argumentos avançados pela recorrente devam prevalecer perante esta orientação jurisprudencial, que aqui nós também acompanhamos.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Março de 2012
Teresa Soares
Ana Lucinda Cabral
Maria de Deus Correia