6. Os RR contra-alegaram defendendo a decisão recorrida e apontando diversa jurisprudência em seu abono.
7. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
8. A questão a decidir é a de saber o tribunal cível é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção.
O Sr. Juiz entendeu ser o tribunal cível incompetente, por se tratar de acção cuja matéria recai no âmbito das competências atribuídas ao tribunal de comércio.
A A-recorrente não concorda com esse entendimento, defendendo que a acção em causa trata de matéria excluída da competência dos tribunais de comércio.
Dispõe o art.º 67.º do C.P.C. que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.”
Por sua vez, dispõe-se no art.º 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.F.T.J. (Lei 3/99, de 13/01) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo esta mesma Lei Orgânica que fixa as competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e estabelece quais causas que competem aos tribunais de competência específica, competindo aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art.º 77.º, n.º 1, al. a), da Lei 3/99).
Decorre deste diploma, como regra geral, que a competência em razão da matéria só deixa de pertencer aos tribunais de competência genérica se tal competência for atribuída a certo e determinado tribunal de competência específica.
O Tribunal de Comércio é um Tribunal de competência especializada como tal definido no art.º 89.º da LOFTJ, competindo-lhe, no que ao caso releva, preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais - art.º 89.º n.º1, al.ª c), da LOFTJ.
O juízo sobre a competência em razão da matéria há-de ser feito em face o tipo da relação controvertida tal como ela é invocada pelo A na sua petição inicial.
O objecto deste recurso resume-se, assim, a saber se a acção instaurada pela sociedade-Autora, em que se pretende responsabilizar civilmente os seus ex-administradores pelos prejuízos decorrentes para a sociedade, da sua actuação culposa, no âmbito do exercício das respectivas funções, pode ser considerada como cabendo no conceito de “acção relativa ao exercício de direitos sociais”.
A lei não dá uma definição para “direitos sociais”, cabendo à doutrina tal tarefa. Socorrendo-se da melhor doutrina, têm vindo os tribunais superiores a pronunciar-se sobre a questão, sendo amplo o consenso no sentido da decisão recorrida, quer a nível das Relações quer do STJ.
Tem-se defendido que a acção intentada pela sociedade contra os anteriores administradores ou sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização, a favor da sociedade, tendo por base uma actuação culposa e geradora de prejuízos é uma acção que exprime o exercício de um direito social.
Neste sentido e com argumentos que nos merecem aceitação, para eles se remetendo, vejam-se, entre outros: acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2010, no processo 5578/09.OTVLSB.L1., que veio a ser inteiramente confirmado pelo STJ, no seu acórdão de 15/9/2011; acórdão desta Relação de 24/6/2010, proferido no proc. 1032/08.6TYLSB.L1-6, acórdão do STJ de 17/9/2009, proferido no processo 94/07.8TYLSB.L1.S1, acórdão do STJ de 18/12/2008, proferido no proc.08B3907, todos acessíveis na base de dados do ITIJ.
E se dúvidas houvessem, um argumento com impacto para as dissipar é o que se avança no Ac. Rel. Lisboa de 26/3/2009 (JusNet 1841/2009): ”A efectivação da responsabilidade civil dos gestores das sociedades comerciais envolve, na maior parte das vezes, grandes dificuldades e complexidades, que podem repercutir-se também na respectiva solução, pelo que se compreende, por isso, a exigência de um tribunal com competência especializada, para preparar e julgar esse tipo de acção, com especificidades bem marcantes que a distinguem da comum acção de responsabilidade civil.”
E ainda em recentíssima decisão o Tribunal da Relação do Porto, proc.9398/10.1TBVNG.P1, acórdão de 23/2/2012, se pronunciou assim:” O tribunal de comércio é competente em razão da matéria para apreciar uma acção sub-rogatória, instaurada por um credor social, ao abrigo do disposto no art.º 78.º, n.º 2 do CSC, com fundamento na violação do dever de lealdade de um administrador da sociedade que seja titular do direito de indemnização invocado, pois estamos perante uma acção relativa ao exercício de direitos sociais.”- acessível no ITIJ.
Razão não vemos para que os argumentos avançados pela recorrente devam prevalecer perante esta orientação jurisprudencial, que aqui nós também acompanhamos.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Março de 2012
Teresa Soares
Ana Lucinda Cabral
Maria de Deus Correia