ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, id. a fls. 2, recorre da sentença do TAC de Lisboa, de 07.10.2004 (fls. 199/208), que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do acto praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS que recusou a sua inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
Nas suas alegações (fls. 214/241 cujo conteúdo se reproduz) formulou CONCLUSÕES que se podem resumir ao seguinte:
A- Não era possível à recorrente fazer a prova da sua actividade como responsável durante três anos – entre 1989 e 1995 – se o regulamento estabelecia como meio de prova apenas a apresentação dos mod. 22 assinados pela recorrente quando, naquele período, tal assinatura não era obrigatória, como se reconhece no preâmbulo do DL 265/95, de 17/10.
B- A recorrente tinha outros modelos 22 posteriores a 1989, que não estão assinados por si e por isso, teve de apresentar o Mod. 22 de 1995, por ser um dos que assinou, por mera casualidade.
C- Não é verdade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que a ilegalidade e a invalidade do Regulamento, que foi aplicado pelo acto impugnado, não o afectaram, pois o acto impugnado reporta-se ao Regulamento e aos meios de prova ali estabelecidos.
D- Alegada a ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade do Regulamento e das normas que o acto impugnado aplicou, cabia ao “juiz a quo” conhecer de tais questões, pelo que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º/1/d) do CPC).
E- O Regulamento aplicado pelo acto é ilegal, na medida em que define, de forma redutora, “responsável directo pela contabilidade” como aqueles que assinaram as declarações tributárias Mod. 22 quando a lei não exigia ao tempo tal assinatura, prescreve “contra legem”.
F- Não é lícito também ao Regulamento excluir o exercício de 1995. Sobre essa questão está levantada nos autos, a violação do princípio da autovinculação dos entes públicos à conduta anteriormente adoptada, consistente na circunstância da ATOC ter, na aplicação do Regulamento da ATOC de 22.09.97 (doc. 3 junto com a petição – al. c) ponto 1) por execução do Despacho do Ministro das Finanças 1179/97, de 16.09.97 e perante a mesma redacção, ter considerado relevante o exercício de 1995, sendo que esta parte da questão não foi conhecida pela sentença recorrida, ocorrendo assim nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (artº 668º/1/d) do CPC).
G- O Regulamento enferma de vício de usurpação de poder ao dispor “contra legem” e ao invadir a competência da Assembleia da República, enfermando ainda de inconstitucionalidade, por violação do artº 115º nº 5 da CRP, sendo que só à Assembleia da República cabe dispor sobre o acesso a actividades profissionais representadas por associações públicas – artº 165º/1/b) da CRP, não podendo por via do Regulamento restringir tal acesso, por constituir violação do artº 18º da CRP, questão que a sentença recorrida ignorou apesar de ter sido arguida nos autos, gerando nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º/1/d) do CPC).
H- O regulamento aplicado pelo acto impugnado (al. d) do nº 1 do art. 1º) restringe os meios de prova dos requisitos do artº 1º da Lei 27/98, com ofensa do princípio da livre admissibilidade de prova (artº 345º nº 2 do CC e artº 87º do CPA) questão que a sentença também não conheceu cometendo nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º/1/d) do CPC).
I- A sentença recorrida decidiu mal quando se recusou a conhecer dos vícios do acto impugnado, designadamente da falta de fundamentação e dos vícios do Regulamento, o que viola ainda a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
2- Em contra-alegações (fls. 278/279) a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 287 (cujo conteúdo se reproduz), no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpre decidir:
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4- A sentença recorrida deu como demonstrado o seguinte:
A- Em 04.06.98 a recorrente dirigiu ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas o seguinte requerimento:
“A….... considerando preencher as condições previstas na Lei nº 27/98, datada de 30 de Abril de 1998 (artº 1º) vem requerer a sua Inscrição como Técnico de Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos de Oficias de Contas, declarando para o efeito
Para o efeito junta:
a) Fotocópia autenticada do BI;
b) Fotocópia simples do Cartão de Contribuinte;
c) Certificado do Registo Criminal;
d) Cópias autenticadas das declarações Mod. 22 de IRC, onde consta inequivocamente a assinatura do candidato, o nº de contribuinte e a identificação da entidade sujeita ao imposto sobre o rendimento, comprovativo de ter sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade desde 1 de Janeiro de 1989 até à data da publicação do DL nº 265/95, de 17 de Outubro, durante 3 anos seguidos ou interpolados;
e) Relações das entidades a quem presta os seus serviços, com a indicação do correspondente volume de negócios;
f) ...”
B- As declarações mod. 22 mencionadas na alínea anterior dizem respeito aos seguintes períodos, sujeito passivo e data de entrega:
(i) – 01.01.93, respeitante a “Café-Cervejaria Arroz Doce, Lda,” recepcionada pelos serviços fiscais em 14.07.94;
(ii) – de 01.01.94 a 31.12.94, respeitante a “Café-Cervejaria Arroz Doce, Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 01.06.95;
(iii) – de 01.01.95 a 31.12.95, respeitante a “Café-Cervejaria Arroz Doce, Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 30.05.96.
C- A recorrente recebeu da ATOC o ofício nº A016, datado de 31.07.98, documentado a fls. 24/25 que se reproduz), onde e além do mais se referia o seguinte:
“Assunto: Lei nº 27/98 de 3 de Junho (pedido de inscrição)
Recebemos no dia 4 de Junho de 1998 o pedido de inscrição de V. Ex.ª nesta associação, ao abrigo da Lei em epígrafe.
Nos termos daquela Lei os profissionais de contabilidade que tivessem durante 3 anos seguidos ou interpolados, no período de 1 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995, sido os responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades a ela obrigadas, podem requerer até 31 de Agosto próximo, a sua inscrição nesta Associação.
Nos temos do artº 11º do Estatuto Técnicos Oficiais de Contas
(...)
Porque aqueles requisitos não podem comprovar-se por nenhum dos documentos previstos no referido artº 11º do Estatuto... esta associação, para cumprir com o mandato que a Lei lhe conferiu, emitiu o Regulamento de que se junta cópia.
De acordo com aquele regulamento a prova de responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações mod. 22 do IRC ou anexo C às declarações mod. 2 do IRS, assinadas pelo responsável de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita
Verifica-se que a documentação apresentada por V. Ex.ª não está conforme com o exigido pelos referidos Estatutos e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:
(...)
1 cópia autenticada de declarações mod. 22 do IRC e/ou o anexo C) às declarações mod. 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1984 inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;
Dado apresentar somente 2 exercícios do período compreendido entre 89 a 94. Os exercícios apresentados foram 93 e 94.
Assim, caso V. Ex.ª até ao termo concedido pela Lei nº 27/98 para a presentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito.”.
Com eventual interesse para decisão, resulta ainda dos autos o seguinte:
D- A 3 de Junho de 1998 a Comissão Instaladora da ATOC emitiu regulamento sobre a execução da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, nos termos constantes de fls. 31 a 33 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E- A 24 de Setembro de 1998 a Comissão de Inscrição da ATOC deliberou "Terminado o prazo de inscrição ao abrigo da Lei n.º 27/98 de 3 de Junho... confirmar junto dos candidatos que não juntaram os documentos solicitados, a deliberação tomada a 14.07.98 de considerar os pedidos sem efeito" (cfr. acta n.º 68 inserta a fls. 78 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzindo);
F- Em 09.11.98 a Comissão de Inscrição da ATOC deliberou: "Analisados 728 processos de candidatura, de acordo com a lista anexa (tipo 2793), não se verificaram os requisitos referidos no artº 1º da Lei nº 27/98 e Regulamento, após ter sido pedido aos candidatos a documentação em falta, pelo que de acordo com a deliberação desta Comissão em 14.07.98, aos mesmos vão ser enviadas cartas a confirmar aquela deliberação” (cfr. acta n.º 70 inserta a fls. 79 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzindo);
G- O nome da recorrente figurava na “lista anexa” referenciada em F) – doc. de fls. 80.
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5- DIREITO:
Como expressamente refere na petição de recurso, a recorrente impugna nos presentes autos o acto “praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, de 31 de Julho de 1998” que recusou a sua inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) e cuja prática demonstra através do “doc. 1” cujo conteúdo se mostra vertido na alínea C) da matéria de facto.
Que tal acto se apresenta como contenciosamente recorrível, é questão que se mostra decidida por despacho transitado em julgado, datado de 19.12.2001 (fls. 102/104).
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso, fundamentando-se essencialmente no seguinte:
“...Sendo um dos requisitos para a inscrição na ATOC, a responsabilidade directa, durante 3 anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, por contabilidade organizada nos termos do plano oficial de contabilidade, de entidade que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada, importa antes de mais averiguar se tal exigência foi demonstrada no caso sub judice.
Isto por razões que mais adiante se aduzirão, correlacionadas com a relevância ou não dos vícios invocados pela recorrente no tocante à invalidade do acto.
Conforme resulta da matéria de facto provada a recorrente não logrou apresentar provas de que teve responsabilidade directa, durante três anos seguidos ou interpolados, por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.
É que as declarações que apresenta referem-se aos anos de 1993 a 1995, sendo que neste último abrangem o período que decorre entre 17 de Outubro de 1995 e 12 de Dezembro do mesmo ano. Ou seja, não provam o requisito exigido pelo artº 1º da Lei nº 27/98 no período em referência no preceito, pois “só se poderá inscrever na ATOC quem, em 17.10.95, tivesse três anos completos de exercício da profissão”.
Resumindo: com a apresentação das declarações referidas nas alíneas a) e b) supra, conclui-se que a recorrente não logrou demonstrar o preenchimento do falado requisito, sublinhando-se que a apresentação das declarações foi feita espontaneamente, antes mesmo de lhe ser exigida, com cópia do questionado regulamento, a apresentação de
Quer isto dizer que não está em causa saber se à recorrente podia ou não ser exigido qualquer outro meio de prova, visto que é da prova que espontaneamente ofereceu que se retira a conclusão acima referida.
(...)
Resumindo, para terminar, não estando a recorrente na posse dos pressupostos materiais ou dos requisitos legais para a inscrição na ATOC, previstos no artº 1º da Lei 27/98, ou seja o exercício durante mais de três anos, entre 01.01.89 e 17.10.95 das funções de profissional de contabilidade, responsável directo por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, torna-se despiciendo averiguar em concreto da existência ou não dos vícios que imputa ao acto recorrido, o qual é, pois, de manter”.
5.1- Contra o assim decidido insurge-se desde logo a recorrente, invocando a nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida, já que não conheceu de determinadas questões relacionadas nomeadamente com a ilegalidade ou inconstitucionalidade do Regulamento ATOC que o recorrente invocara na petição de recurso, ou mesmo outros vícios que imputara ao acto, incorrendo assim na previsão do artº 668º/1/d) do CPC.
Entendemos não lhe assistir razão:
Nos termos do artº 668º nº 1/d) do CPC é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como dela resulta, a sentença conheceu de mérito e disse quais as razões pelas quais nela se entendeu dever ser negado provimento ao recurso - pelo facto de, face ao que imperativamente determina o artº 1º da Lei nº 27/98 e aos elementos de prova apresentados, não poder a recorrente ser inscrita como TOC.
Deve no entanto sublinhar-se que, como é jurisprudência corrente, o facto de a sentença não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes não envolve a nulidade em apreço, pois esta pressupõe uma falta de apreciação das questões que o juiz devesse conhecer, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista.
E, no tocante às ilegalidades apontadas ao Regulamento, considerou-se na sentença que, mesmo que o Regulamento seja ilegal, o acto recorrido só seria de anular se a posição da recorrente tivesse sido prejudicada por tal regulamento acabando por considerar irrelevante as eventuais ilegalidades de que padeça o Regulamento aprovado pelo ATOC, por se constatar que essa ilegalidade não afecta, no caso concreto o recorrente.
Tendo concluído que a recorrente não estava “na posse dos pressupostos materiais ou dos requisitos legais para a inscrição na ATOC, previstos no artº 1º da Lei 27/98, ou seja o exercício durante mais de três anos, entre 01.01.89 e 17.10.95 das funções de profissional de contabilidade, responsável directo por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade” considerou-se na sentença tornar-se “despiciendo averiguar em concreto da existência ou não dos vícios que imputa ao acto recorrido, o qual é, pois, de manter”, o que desde logo integra em si um juízo de prejudicialidade no tocante aqueles vícios ou questões que a recorrente considera que deveriam ter sido apreciados na sentença.
A sentença recorrida limitou-se assim a aplicar apenas o artº 1º da Lei 27/98 e a concluir no sentido de que a recorrente, face aos elementos de prova que apresentou, não podia ser inscrita como TOC ao abrigo dessa norma.
Ou seja, a sentença refere os motivos ou razões que na óptica do julgador justificam o não conhecimento daquelas questões que, assim foram tidas como prejudicadas porque, no entender da sentença recorrida, o pedido de inscrição da recorrente, na situação tinha forçosamente que ser indeferido por a recorrente não estar na posse dos requisitos exigidos pelo artº 1º da Lei 27/98 para poder ser inscrita na ATOC (no mesmo sentido cfr. ac. deste STA de 22.01.03, rec. 47.831 e de 02.10.2003, rec. 493/03).
Improcedem por conseguinte as arguidas nulidades.
5.2- Importa seguidamente verificar se a sentença recorrida, ao decidir pela manutenção do acto contenciosamente impugnado nos autos, é ou não merecedora das críticas que a recorrente lhe dirige.
Como resulta da matéria de facto, em 04.06.98 a recorrente, ao abrigo do artº 1º da Lei 27/98, solicitou ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a sua Inscrição como Técnico de Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos de Oficias de Contas, tendo instruído o seu requerimento, além do mais, com 3 declarações Mod. 22 de IRC respeitante aos seguintes períodos:
(i) – 01.01.93, respeitante a “Café-Cervejaria Arroz Doce, Lda,” recepcionada pelos serviços fiscais em 14.07.94;
(ii) – de 01.01.94 a 31.12.94, respeitante a “Café-Cervejaria Arroz Doce, Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 01.06.95;
(iii) – de 01.01.95 a 31.12.95, respeitante a “Café-Cervejaria Arroz Doce, Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 30.05.96.
É a própria recorrente que expressamente refere no requerimento em que solicitava a sua inscrição como TOC, que essas declarações mod. 22 visavam demonstrar ou comprovar “ter sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade desde 1 de Janeiro de 1989 até à data da publicação do DL nº 265/95, de 17 de Outubro, durante 3 anos seguidos ou
Posteriormente (em 31.07.98) é que a entidade recorrida remeteu à recorrente o ofício que integra o acto contenciosamente impugnado, solicitando à recorrente “1 cópia autenticada de declarações mod. 22 do IRC e/ou o anexo C) às declarações mod. 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1984 inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995” dado, como nesse ofício se referia ter a recorrente apresentado “somente 2 exercícios do período compreendido entre 89 a 94. Os exercícios apresentados foram 93 e 94.”.
Acrescentava-se em tal ofício que, caso a recorrente “até ao termo concedido pela Lei nº 27/98 para a presentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito.”.
A recorrente todavia e apesar de tal convite, não juntou ao procedimento qualquer outro meio de prova.
Por outra via a entidade recorrida não chegou a recusar à recorrente qualquer elemento de prova por ela apresentado.
A Lei n.º 27/98, ao abrigo da qual a recorrente solicitou a sua inscrição como TOC, estabelece o seguinte:
“Artigo 1.º
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
Artigo 2.º
1- Verificados os requisitos referidos no artigo 1.º, não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada.
2- Se a ATOC não proceder à inscrição dos interessados que satisfaçam os requisitos do artigo 1.º, no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas.
3- Para tanto, valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo de entrada na ATOC.
Artigo 3.º
1- Todos os actos dos profissionais de contabilidade que se inscrevam na ATOC ao abrigo do presente diploma ocorridos perante a administração fiscal desde 1 de Janeiro de 1998 são tidos como praticados por técnicos oficiais de contas legalmente habilitados.
2- São revogadas e consideradas de nenhum efeito todas as normas, directivas, instruções ou despachos que disponham em contrário do estabelecido no número anterior.
Como resulta do transcrito artº 1 para se poderem inscrever como TOC era exigido aos profissionais de contabilidade terem sido “durante três anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada” devendo ainda esse período de três anos situar-se obrigatoriamente entre “1.01.1989 e 17.10.1995”.
Embora tal aspecto nem sequer tenha sido questionado nos presentes autos, é de referir que a prova daqueles factos ou seja a demonstração, perante a ATOC, da exigida “responsabilidade directa por contabilidade organizada” durante “três anos seguidos ou interpolados” que obrigatoriamente tinham de se situar entre “01.01.89 e 17.10.95” tinha de ser feita pela recorrente.
No sentido de demonstrar que exerceu durante três anos a “responsabilidade directa” por contabilidade organizada, a recorrente apenas juntou as já referidas declarações mod. 22, que, como se entendeu na sentença recorrida, acabam por não demonstrar o exercício como profissional de contabilidade “durante três anos”, já que essas declarações embora se reportem ao exercício dos anos de 1993, 1994 e 1995, por força do disposto no citado artº 1º não pode nesse período de três anos ser contemplado o tempo que decorreu após 17.10.95.
Ou seja, no aludido período compreendido entre “01.01.89 e 17.10.95” a recorrente apenas demonstrou ter exercido funções como profissional de contabilidade durante 2 anos e 10 meses, o que é insuficiente, face às exigências do disposto no artº 1º da Lei 27/98.
Não tendo feito aquela demonstração, não podia ser autorizada a inscrição da recorrente como TOC, nos precisos termos do decidido na sentença recorrida, independentemente da maior ou menor exigência no que à prova diz respeito, ou de tal exigência de prova resultar do Regulamento invocado pela recorrente e do qual apenas teve conhecimento em momento posterior à apresentação do requerimento que dirigiu à ATOC e que acabou por ser indeferido.
É que, como se salienta na sentença recorrida, a apresentação daquelas declarações “foi feita espontaneamente, antes mesmo de lhe ser exigida, com cópia do questionado regulamento, a apresentação de «cópias autenticadas...»”.
Aliás, no próprio ofício que integra o acto contenciosamente impugnado a entidade recorrida expressamente alertou a recorrente para o facto de apenas ter apresentado “somente 2 exercícios do período compreendido entre 89 a 94” e que “os exercícios apresentados foram 93 e 94.”.
Pelo que e ainda que se entenda que as referidas declarações apresentadas pela recorrente, provem ter esta sido a responsável directa pela contabilidade da empresa a que respeitam, sempre a declaração relativa ao ano de 1995 só poderia ser considerada até 17.10.95, atento o limite temporal estabelecido no citado artº 1º da Lei nº 27/98.
Por outra via, ainda que se considere aquele Regulamento aprovado pela ATOC como ilegal, não se pode considerar que a recorrente tivesse sido afectada por eventual ilegalidade que o mesmo contenha já que, face aos elementos de prova oportunamente fornecidos pela recorrente, esta nunca poderia ser inscrita como TOC por força do imperativo contido no artº 1º da Lei 27/98.
A propósito de idêntica questão, entendeu-se no acórdão do STA de 11.12.01, rec. 47 549 o seguinte:
“Assim demonstrado que o recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do artº 1º da Lei 27/98, de 03.06, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, seria, como é, irrelevante (e mostrava-se também prejudicado atento o que cumpria decidir) indagar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei, subverteram o regime decorrente da Lei 27/98, concretamente por sofrerem, ou não, das inconstitucionalidades ou ilegalidades, que o recorrente lhe imputa, pois que, independentemente das normas fixadas naquele Regulamento, o seu pedido de inscrição, face ao exposto, teria sempre que ser indeferido por falta de comprovação do pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar. (...)
Concluindo-se, pois, pela não verificação de um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico oficial de contas, não importa indagar se foram violados os princípios constitucionais da igualdade, da boa fé, da responsabilidade das informações prestadas, da auto-vinculação e o da interpretação abusiva da Lei 27/98 ou o da restrição dos meios de prova. Efectivamente, perante a indemonstração do referido pressuposto vinculado, e nos já enunciados termos, sempre a Administração teria de indeferir a pretensão formulada ao abrigo do referido artº1º da Lei 27/98, de 3.06, por não preenchimento do requisito atinente ao exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o período mínimo de 3 anos” - no mesmo sentido, vide os acs. do STA de 09.10.01, rec. 47.669, de 04.12.01, rec. 47.670, de 22.01.03, rec. 47831, de 02.10.2003, rec. 493/03 e de 07.10.03, rec. 863/03.
Assim e concordando com tal jurisprudência, temos igualmente de concordar com o decidido na sentença recorrida que, aliás, se limitou a aplicar o artº 1º da Lei nº 2/98 que imperativamente impunha o indeferimento da pretensão da recorrente dada a falta de comprovação de um dos pressupostos fixados na norma, sem esse indeferimento ter sido afectado pelo estabelecido no Regulamento emitido pela Comissão Instaladora da ATOC. Em conformidade, não tinha a sentença que indagar sobre a validade das normas do invocado Regulamento que alegadamente visou interpretar e aplicar a Lei 27/98 já que, independentemente do estabelecido nesse Regulamento, o pedido de inscrição da recorrente, independentemente do acto estar ou não devidamente fundamentado, teria sempre que ser indeferido uma vez que, face aos elementos de prova apresentados e nos termos do anteriormente referido, a recorrente não podia ser inscrita como técnica oficial de contas.
Insiste no entanto a recorrente alegando que não era lícito ao regulamento excluir o exercício de 1995, estando nos autos levantada a violação do princípio da autovinculação dos entes públicos à conduta anteriormente adoptada, consistente na circunstância da ATOC ter, na aplicação do Regulamento aprovado em 22.09.97 (doc. de fls. 26 a 29 dos autos) em execução do despacho do Ministro das Finanças de 16.09.97, considerado relevantes os exercícios de 1989 a 1995 (inclusive), o que não acontece actualmente.
Como anteriormente se referiu a abrangência de apenas parte do ano de 1995 (até 17.10.95) resulta vinculadamente do disposto no artº 1º do DL 27/98, independentemente da existência de eventual regulamento que e neste aspecto se revele como mais benéfico para os profissionais da contabilidade.
Diga-se no entanto que, por despacho do Ministro das Finanças de 16.09.97, foi aberto um “concurso extraordinário para inscrição como TOC” “destinado a candidatos que, além de terem de satisfazer determinados requisitos, tinham ainda de se submeter a um exame que compreendia “provas de contabilidade geral, contabilidade analítica e fiscalidade” (cf. Ponto 6 do despacho do Ministro das Finanças de 16.09.97, junto a fls. 26). A esse concurso apenas podiam candidatar-se os interessados que, além do mais, possuíssem como habilitação mínima o 9º ano de escolaridade obrigatória (nº 1/b) e tenham sido, no período ocorrido entre 1/1/89 e 17/10/95, “durante três exercícios seguidos ou interpolados, os responsáveis directos por contabilidade organizada...” (nº 1/c).
O Regulamento para “concurso extraordinário para a inscrição como TOC”, datado de 07.10.97 e emitido ao abrigo do nº 13 do despacho de 16.09.07 do Ministro das Finanças considerou que aqueles exercícios abrangiam os exercícios de 1989 a 1995 (inclusive).
Por sua vez a Lei 27/98, a título excepcional, veio posteriormente a permitir a inscrição dos interessados como TOC, nos termos anteriormente referidos, sem necessidade de prestarem provas, o que comporta uma realidade totalmente diferente, pelo que se nos afigura não se poder falar, como o faz a recorrente, em autovinculação quando estamos perante situações diversas que por sua vez justificam a existência de diferentes exigências ou requisitos.
Aliás, se a situação fosse idêntica, sempre teríamos de considerar a prevalência do estabelecido no artº 1º da Lei 27/98 relativamente ao estabelecido de modo diverso naquele regulamento relativo ao concurso.
Assim, improcedendo as invocadas nulidades bem como as restantes conclusões da recorrente sem necessidade de qualquer outra consideração temos igualmente de concluir no sentido da improcedência do presente recurso.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional.
b) – Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em: 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 12 de Julho de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – São Pedro – Jorge de Sousa (votei a decisão, mas entendo que quanto à questão de violação do princípio da autovinculação, dever-se-ia ordenar a baixa do processo para dela conhecer a 1ª instância nos termos do artº 110º da LPTA)