IRelatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), nos termos e com os fundamentos seguintes:
« (…) o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido nestes autos a 05 de Maio de 2010, interpretou e aplicou preceitos legais em sentido desconforme à Constituição.
(…) Os preceitos legais onde se encontra vertida a norma jurídica cuja conformidade constitucional o Recorrente pretende ver apreciada são os artigos 120.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea a), e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP).
(…) A dimensão normativa extraída dos referidos preceitos legais cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada é aquela que resulta da interpretação daqueles preceitos no sentido de as nulidades de despachos judiciais susceptíveis de recurso, designadamente as nulidades previstas no artigo 194.º do CPP, terem de ser invocadas no próprio acto e antes do terminus do mesmo, nomeadamente antes do encerramento do auto de interrogatório judicial, não podendo tais nulidades ser invocadas em sede de recurso daqueles despachos.
(…) Os parâmetros constitucionais à luz dos quais se pretende sindicar a conformidade da mencionada dimensão normativa são os constantes dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”
Tal recurso não foi admitido, por despacho proferido em 28 de Junho de 2010, no Tribunal da Relação do Porto, porquanto:
“(…) Como bem e expressamente reconhece o arguido recorrente, nenhuma “concreta questão de inconstitucionalidade” foi expressamente invocada por si no decorrer do processo.”
Inconformado, veio o recorrente reclamar de tal despacho, rebatendo o argumento utilizado para não admitir o seu recurso, com a seguinte fundamentação:
« (…) Este momento processual (rectius, a notificação do Acórdão que julgou o recurso interposto do despacho de aplicação de medidas de coacção) foi a primeira vez que o Arguido foi confrontado, durante todo o processo, com este entendimento, com esta interpretação das normas jurídicas aplicadas para sustentar a impossibilidade de apreciação das nulidades invocadas,
(…) Sendo certo que, quer no despacho que admitiu o recurso interposto para a Relação do Porto, quer na Resposta do Ministério Público à Motivação do mesmo, nunca este entendimento foi sequer alvitrado pelos Exmos. Senhores Magistrados da 1.ª instância (…)
(…) Diga-se, aliás, que, na Resposta ao Recurso interposto pelo Arguido, o Exmo. Senhor Magistrado do Ministério Público se pronunciou, abundantemente, sobre as nulidades invocadas naquele Recurso,
(…) O que, naturalmente, reforça ainda mais – se preciso fosse – o carácter anómalo e insólito da aplicação das normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
(…) Com a prolação do Acórdão da Relação do Porto, esgotaram-se as oportunidades processuais para suscitar, durante o processo, a questão de constitucionalidade que o Arguido pretende ver apreciada.
(…) Apenas restando a possibilidade de fazê-lo no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
(…) Foi o que fez o Arguido: apresentou, junto da Relação do Porto, requerimento de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão que negou provimento ao Recurso interposto do despacho que lhe aplicou medidas de coacção.
Neste requerimento, e conforme lhe competia, o Arguido explicou, de forma detalhada, os motivos pelos quais apenas naquele momento processual, ou seja, no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, suscitava, pela primeira vez, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada (…)”
Mais adiante, o reclamante sintetiza as razões, que apresenta, nos seguintes termos:
“ (…) esta concreta questão de inconstitucionalidade não foi expressamente invocada pelo Recorrente no decorrer do processo.
Contudo,
O presente recurso é, ainda assim, admissível, por ao recorrente não ser exigível que tivesse antevisto a possibilidade de aplicação da norma cuja (in)constitucionalidade se pretende ver apreciada no caso sub judice, pelo que não se lhe impunha o ónus de suscitar a questão em momento anterior à prolação do Acórdão recorrido, ou seja, antes da aplicação – primeira e única em todo o processo – da norma em causa.
(…) Não era exigível, por três razões:
(…) Em primeiro lugar, porque, como se disse, a primeira vez que a norma em causa foi aplicada foi no Acórdão da Relação do Porto que negou provimento ao Recurso interposto do despacho de aplicação de medidas de coacção.
(…) Esta razão sai ainda reforçada se atentarmos no facto de, como já se afirmou, quer no despacho que admitiu o recurso interposto para a Relação do Porto, quer na Resposta do Ministério Público à Motivação do mesmo, nunca o entendimento em causa ter sido sequer alvitrado pelos Ex.mos Senhores Magistrados da 1ª instância,
(…) Bem como no facto de o Sr. Procurador, na sua Resposta ao Recurso do Arguido, se ter pronunciado sobre as nulidades invocadas no mesmo; as mesmas nulidades que, posteriormente, o Colectivo da Relação do Porto entendeu não poder apreciar…
(…) Em segundo lugar, porque existe um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo tribunal de Justiça – Acórdão n.º 1/94 -, onde se sustenta, de forma expressa, um entendimento em sentido oposto à dimensão normativa que o Tribunal da Relação do Porto extraiu dos preceitos legais onde se encontra ínsita a norma cuja (in)constitucionalidade se pretende ver apreciada,
(…) Ou seja, no sentido de que as nulidades – quaisquer nulidades – de despachos judiciais susceptíveis de recurso não têm de ser arguidas no momento definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do CPP, podendo sê-lo apenas em sede de recurso.
(…) Em face desta jurisprudência, e uma vez que a norma aqui em causa foi aplicada, pela primeira vez, no Acórdão recorrido, não podia o Recorrente prever – nem tal lhe era exigível – tal aplicação, não se lhe aplicando o ónus de se antecipar à mesma e suscitar, logo no Recurso interposto do despacho de aplicação das medidas de coacção, a inconstitucionalidade ora invocada.
(…) A aplicação da norma em causa configura, pois, uma decisão-surpresa, assim conferindo ao recorrente a possibilidade de só agora invocar respectiva inconstitucionalidade.
(…) Por fim, e em terceiro lugar, não era exigível ao Recorrente antever, in casu, a aplicação da norma cuja (in)constitucionalidade se pretende ver apreciada devido ao carácter absurdo (além de manifestamente inconstitucional, como oportunamente, e caso seja conferida possibilidade para tal, se demonstrará) do regime que tal norma cria no sistema processual-penal português.
(…) É um regime que não faz qualquer sentido. De facto, com a entrada em vigor do artigo 410.º, n.º 3, do CPP, é absurdo, salvo o devido respeito, sustentar-se o entendimento sufragado pela Relação do Porto no Acórdão recorrido, razão pela qual não era exigível que o Recorrente tivesse antevisto a possibilidade de aplicação da norma aqui em causa.
(…) Esta é, pois, uma das situações excepcionais em que ao interessado é conferida a possibilidade de invocar a questão da inconstitucionalidade, pela primeira vez, perante o Tribunal Constitucional, por não lhe ser exigível que o tivesse feito antes.”
- 2.Recebidos os autos de Reclamação, neste Tribunal Constitucional, foi solicitado o envio de certidão de peças processuais consideradas pertinentes para apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que não tinham sido juntas.
- 3.O Ministério Público, neste Tribunal, pronunciou-se, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, pugnando pelo indeferimento da reclamação, expondo a argumentação que se transcreve:
“ (…) Um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) consiste em a questão de constitucionalidade ser suscitada, durante o processo, de forma processualmente adequada, ou seja, antes de ser proferida a decisão recorrida e por forma a que o tribunal recorrido dela possa conhecer.
(…) O recorrente só está dispensado desse ónus quando a interpretação levada a cabo na decisão recorrida for inesperada, anómala ou surpreendente, não tendo aquele disposto da possibilidade processual de suscitar atempadamente a questão (v.g. Acórdão nº 21372004).
(…) Vejamos, pois, se foi essa a situação que se verificou nos presentes autos, como alega o recorrente.
(…) Na motivação do recurso interposto para a Relação, o recorrente invoca diversas nulidades do despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal: enquanto aplicou medidas de coacção não promovidas pelo Ministério Público – sendo que pelo menos uma era mais grave do que as requeridas (artigo 194º, nº 1 e 2, do CPP), por não se encontrar devidamente fundamentado (artigo 194, nº 4 do CPP) e por o arguido não ter sido previamente ouvido sobre a aplicação das medidas (artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP).
(…) O Ministério Público, na primeira instância, respondeu sustentando que não se verificava qualquer das nulidades arguidas, devendo ser negado provimento ao recurso.
(…) Na “vista” ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto (artigo 416º, nº 1, do CPP) a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer”(fls. 392 a 395) concordando integralmente com a resposta do Ministério Público apresentada na primeira instância; acrescentou, ainda, que as nulidades invocadas pelo recorrente a existirem, eram dependentes de arguição e que tinham de ser arguidas no próprio acto e antes desse acto ter terminado, como derivava do disposto nos artigos 120º, nº 2 e 3, alínea a) e 141º, nº 6, do CPP, uma vez que o arguido e os seus defensores, a ele assistiram, o que, não tendo sido feito, implicava que as mesmas nulidades se encontravam sanadas.
(…) Notificado desta resposta, o arguido respondeu (artigo 417º, nº 2, do CPP) longamente, dedicando uma parte da resposta à “manifesta improcedência do entendimento do Ministério Público quanto ao regime de arguição de nulidades”, uma vez que com base no artigo 410º, nº 3, do CPP, as nulidades insanáveis ou sanáveis de actos susceptíveis de recurso podiam ser arguidas apenas em sede de recurso, fundamentando um tal entendimento.
(…) Nesta resposta e na parte agora relevante, atrás referida, não vem sequer referido qualquer princípio ou preceito constitucional que a interpretação constante do “parecer” do Ministério o Público na Relação, pudesse violar.
(…) O Acórdão da Relação do Porto – a decisão recorrida – entendeu que as nulidades em causa – “como avisadamente sustentado pelo Ministério Público no seu parecer” – sendo dependentes de arguição e não tendo ela ocorrido no prazo fixado, encontravam-se sanadas. Ou seja, foi acolhida, integralmente, a interpretação que o Ministério Público, na Relação, fizera.
(…) Nestas circunstâncias, parece-nos óbvio que o recorrente não pode invocar que foi surpreendido com a interpretação acolhida pela Relação, não sendo verdade que, como afirma, foi a primeira vez que, durante o processo, foi confrontado com aquele entendimento (ponto 6 da reclamação, a fls. 2).
Aliás, o recorrente quando fala da tramitação do processo, “estranhamente” nunca refere o “parecer” do Ministério Público na Relação, ao qual respondeu da forma que já anteriormente descrevemos.
Essa resposta era o momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade daquela interpretação em cuja dimensão, naturalmente, se podia integrar a invocada complexidade do processo.
Assim, tendo disposto de oportunidade para suscitar a questão, não o tendo feito, é evidente que não estamos perante aqueles casos excepcionais e anómalos em que o recorrente está dispensado do ónus de suscitação prévia.”
Cumpre apreciar e decidir.