3FUNDAMENTOS DE FACTO
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
1. Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu levaram a cabo uma ação de inspeção à Impugnante, no âmbito da qual elaboraram o Relatório de Inspeção Tributária homologado por despacho de 21.06.2006, no qual se apuraram correções aritméticas ao IRC do exercício do ano 2002, para o qual se remete por uma questão de brevidade e do qual se extrai, o seguinte:
“(...) 1. Correcções efectuadas em sede de IVA (...)
(...)
- E.Na análise efectuada à contabilidade da empresa foram verificados os registos contabilísticos e os respectivos documentos de suporte, bem como a sua correspondência com as declarações periódicas do exercício de 2002. Ao conferir os montantes do campo 41 da declaração periódica do mês de Março com os dos extractos da conta de regularizações a favor do Estado, verificou-se uma discrepância entre ambos, ou seja, a DP daquele período apresenta um valor nulo, enquanto o extracto refere um valor de 103,67 € com correspondência exacta nos documentos de suporte (Anexo 2). Deste modo, propõe-se uma correcção de 103,67 € ao mês de Março de 2002, detectando-se uma infracção aos artigos 26º e 40º, punida pelo art. 114º do RGIT.
- F.No decorrer da acção de inspecção foram contactados alguns clientes da empresa em análise no sentido de verificar a coerência entre os registos mantidos pela empresa e as operações realmente efectuadas. Embora na maior parte dos casos se tenha verificado que os valores apresentados pela empresa são semelhantes aos apresentados pelos clientes, alguns houve em que tal não se verificou. Concretizando, houve dois casos em que os clientes contactados apresentaram cópias de cheques emitidos em nome da empresa para pagamento dos serviços por ela prestados mas nos registos da qual não existe qualquer documento (nem factura nem venda a dinheiro) emitido em nome dos clientes em causa naquela data e com aquele valor. Existe assim uma omissão de proveitos, bem como falta de liquidação e entrega do respectivo IVA.
(...)”. – Cfr. fls. 2 e ss. do processo administrativo apenso (PA).
- 2.A Impugnante foi notificada do Relatório de Inspeção Tributária através de carta registada com aviso de receção assinado em 23.06.2006. – Cfr. fls. 37/38 do PA.
- 3.Na sequência da inspeção tributária foram emitidas as liquidações de IVA relativas ao exercício de 2002 e de juros compensatórios, ora, impugnadas, no valor global de € 6.980,59 euros, todas com data de vencimento e 30.09.2006. – Cfr. fls. 13 e ss. dos autos (processo físico – PF).
- 4.As liquidações referidas em 3. foram emitidas em 08.07.2006 e notificadas em 27.07.2006. – Cfr. fls. 39 e ss. do PA
III.2. Factos não provados:
- 1.Não existe falta de entrega do imposto (IVA do mês de março de 2002), pois, segundo o registo contabilístico, o valor de € 103,67 euros foi considerado no apuramento do IVA e o que se verificou foi um incorreto preenchimento da declaração periódica do IVA.
- 2.Os pagamentos dos serviços referidos no subponto F, p. 8 e 9 do Relatório da Inspeção, não foram referentes a serviços prestados pela impugnante em 2002.
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
III.3. Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.
A prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum [artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT].
Acontece que, o depoimento de M., única testemunha inquirida, não foi suficiente para formar a convicção deste Tribunal de que os factos alegados pela Impugnante correspondem à realidade.
Com efeito, esta testemunha foi funcionária da empresa (atualmente reformada) na qual trabalhou durante 20 anos, mais exactamente até 17 de Abril de 2010, onde exerceu funções de escriturária e não tinha conhecimento de todos os factos alegados pela Impugnante.
A matéria de facto não provada redundou na ausência de elementos de prova que confirmassem a sua veracidade.»
3.1. A recorrente desde logo imputa à sentença erro de julgamento de facto ao não se ter atendido a factos relevantes para a solução a dar em matéria de caducidade da liquidação, pois que, a recorrida foi objeto de uma inspeção externa que levou às correções que deram origem às liquidações adicionais.
E sobre este segmento é acertado o recurso. Na verdade, a recorrida/impugnante foi objeto de inspeção tributária externa e sobre o seu início nada ficou consubstanciado no julgamento de facto.
Assim, ao abrigo do art. 712.º [atual 662º, n. º1 do CPC] adita-se o seguinte facto, decorrente do relatório inspetivo junto ao p.a.:
- 5.A inspeção teve início em 10-03-2006.
- 4.APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO
Estabilizada o julgamento de facto, importa agora, saber se em face dos factos elencados as liquidações do IVA de março a maio de 2002 se encontram caducadas.
Para o efeito, estatui o art. 45.º, n. º1, da LGT Na redação dada pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, que entrou em vigor em 1-1-2003., que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
O n.º 4 do art. 45.º, Na redação dada pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro. estatui que o prazo de caducidade conta-se, (…) nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e (…), caso em que aquele prazo se conta a partir o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou do facto tributário.
Por sua vez, o art. 46.º da LGT Na redação dada pelo D.L. n.º 229/2002, de 31/10 e Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro.
dispõe que o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação inspetiva externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
Como se alcança da matéria de facto estão em causa liquidações adicionais foram notificadas ao sujeito passivo em 27-07-2006, respeitantes ao IVA dos meses de janeiro a maio de 2002.
Vejamos então,
Na redação anterior do art. 45.º, n.º 4, da LGT, o prazo de caducidade contava-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Sobre esta questão versa o art. 12.º do Código Civil Cfr. Batista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil (casos de aplicação imediata. Critérios fundamentais) Livraria Almedina, Coimbra 1968, páginas 65 e seguintes., no caso de se encontrar uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respetivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova, é na vigência desta (LN) que a constituição, ou seja, o facto constitutivo “completo”, se vem a verificar.
Assim, a alteração do art. 45.º, n. º4, provinda da Lei 32-B/2002, é de aplicação imediata, abrangendo os prazos ainda em curso, sem que isso signifique aplicação retroativa da nova lei, na medida em que o facto extintivo do direito à liquidação é duradouro [decurso do prazo] e não instantâneo. Neste sentido os acórdãos do STA de 17-03-2011, no recurso n.º 01076/09 e 18-05-2016 Ac. STA 01948/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[cfr. art. 12., n. º2, do C.C.]
Ora tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2003, a citada Lei n.º 32-B/2002, estando em causa uma liquidação adicional do IVA dos meses de janeiro a maio de 2002, o prazo para liquidar o imposto inicia-se a 1 de janeiro de 2003 terminando o prazo de 4 anos em 31-12-2006.
Por conseguinte, não estava caducado o direito de liquidar o IVA dos meses de janeiro a maio de 2002, não se mostrando sequer necessário equacionar a questão da suspensão que decorreu entre 10 de março de 2006 e 27 de julho de 2006, pois que, considerando o período de suspensão a que alude o n.º1, do art. 46.º da LGT, iniciado com o despacho de início da inspeção externa [10-03-2006] e a notificação do relatório ao s.p. [27-07-2006] atira o fim do prazo para liquidar o imposto para o ano de 2007.
Pese embora no pedido das conclusões a Recorrente, expressamente, restrinja às liquidações de março a maio de 2002, certo é que este pedido está naturalmente em conformidade com a análise jurídica dos factos por si efetuada, na medida que entendeu que ao caso aplicar-se-ia a norma do art. 45.º, n. º4 na redação de 2002.
Contudo, no que concerne a aspetos estritamente jurídicos é livre o tribunal de identificar as normas que melhor se ajustem ao caso concreto, para qualificar as relações jurídicas ou para delas extrair os efeitos adequados.
Na verdade, a qualificação jurídica das partes não vincula o tribunal, maxime, tribunal de recurso.
Assim, há que concluir que a sentença fez um errado julgamento pelo que não pode ser confirmada e, por isso, deve ser revogada.