I- RELATÓRIO
A. .., SAD (A... SAD) apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), nos termos dos arts. 4º, 52º e 54º, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), aprovada pela Lei 74/2013, de 6/9, na redacção da Lei 33/2014, de 16/6, acção arbitral do acórdão do Conselho de Disciplina (Secção Não Profissional) da Federação Portuguesa de Futebol de 8.11.2024, proferido no âmbito do processo disciplinar n.º ...25 - nos termos do qual a A... SAD foi condenada com a sanção de derrota no jogo oficial n.º 260.02.040, disputado em 6.10.2024, pelas 15h, entre a A... SAD “B” e a Associação Desportiva de ..., a contar para a 6ª Jornada do Campeonato de Portugal, época desportiva 2024/2025, com as consequências previstas no art. 29º n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol de 2024 (RDFFP 2024), designadamente a perda na tabela classificativa dos pontos correspondentes ao jogo respectivo (3 pontos), os quais são atribuídos ao adversário, ou seja, a Associação Desportiva de ..., mais beneficiando este clube, a seu favor, do resultado de 0-3 (vitória do clube visitante), e cumulativamente na sanção de multa fixada em 6 UC, equivalente ao valor de € 612, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 78º n.ºs 1 e 4, do RDFPF 2024 -, contra a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), na qual peticionou a revogação deste acórdão do Conselho de Disciplina da FPF e o decretamento da sua absolvição.
Por acórdão de 8 de Julho de 2025 do TAD foi julgada parcialmente procedente a acção arbitral, revogado o acórdão do Conselho de Disciplina na parte em que decidiu a condenação da A... SAD pela infracção p. e p. pelo art. 78º n.ºs 1 e 4, do RDFPF de 2024, e condenada a mesma pela infracção p. e p. pelo art. 116º, do RDFPF de 2024, na sanção de multa fixada em 1,5 UC, equivalente ao valor de € 153.
A FPF interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 22 de Janeiro de 2026, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral recorrido.
Inconformada, a FPF interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem por objeto decisão proferida pelo TCA Sul em 22 de Janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso apresentado pela Federação Portuguesa de Futebol, mantendo a decisão que havia sido proferida pelo TAD;
2. Esta instância, por seu turno, havia decidido declarar parcialmente procedente a ação interposta pela ora Recorrida e determinou a revogação do acórdão de 8 de Julho de 2025, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Não Profissional, através do qual, para o que ora interessa, se decidiu aplicar à ora Recorrida, a sanção de derrota no jogo oficial n.º 260.02.040, disputado em 06.10.2024, pelas 15:00 horas, entre a A..., SAD "B" e a Associação Desportiva de ..., a contar para a 6.ª Jornada do Campeonato de Portugal, época desportiva 2024/2025, pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.º, n.º 1 e n.º 4, do RDFPF e cumulativamente a sanção de multa fixada em 6 UC, ou seja, € 612,00 (seiscentos e doze euros);
3. No que respeita à sanção de derrota, a mesma foi aplicada com as consequências previstas no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, do RDFPF, designadamente a perda na tabela classificativa dos pontos correspondentes ao jogo respetivo (3 pontos), os quais são atribuídos ao adversário, ou seja, a Associação Desportivo de ..., mais beneficiando este clube, a seu favor, do resultado de 0-3 (vitória do clube visitante);
4. Em concreto, a Recorrida havia sido punida pelo Conselho de Disciplina por utilização irregular de jogadores por parte da Recorrida no supra referido jogo;
5. A Recorrente vem requerer que este Supremo Tribunal admita e aprecie o recurso de revista ora interposto, essencialmente por duas ordens de razões: (i) A questão em apreço diz respeito à regulamentação aplicável quando se verifica utilização irregular de jogadores, sendo necessária uma melhor aplicação do direito, por se tratar de matéria jurídica complexa, pelos argumentos que se expendem no presente recurso, com vista uniformizar os critérios regulamentares aplicáveis a cada caso concreto, oferecendo tal segurança jurídica aos mais variados agentes desportivos e clubes, na preparação das dezenas de jogos que se realizam todas as semanas; (ii) O Acórdão proferido, salvo o devido respeito, aborda a questão, do ponto de vista jurídico e factual de forma errada, não contribuindo - em nada - para uma melhor aplicação do direito;
6. A Recorrente não pretende fazer deste recurso de revista e do STA uma terceira (ou quarta, se tivermos em consideração a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Recorrente) instância de apreciação deste caso, o que, como se sabe, não é possível;
7. Contudo, a questão essencial trazida ao crivo deste STA - regulamentação aplicável no caso de utilização irregular de jogadores - revela uma especial relevância jurídica e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito;
8. A questão em apreço é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros com todas as consequências que daí advêm, em especial, a incerteza da regulamentação aplicável e a aplicar, tornando-se necessário garantir uma certeza jurídica para todos os agentes desportivos e clubes que participam nas dezenas de jogos organizados pela Recorrente, todas as semanas;
9. Aliás, não é despiciendo referir que, semanalmente, vários clubes, dirigentes e atletas são sancionados em sede de processo sumário por ofensas a árbitros e/ou órgãos federativos. Se tivermos em conta que o Conselho de Disciplina aprecia, semanalmente, todas as infrações cometidas - nestas e em outras matérias - em todos os jogos que se realizam não só na I e II Ligas de Futebol Profissional mas também nas mais de 40 competições organizadas pela Federação Portuguesa de Futebol, tornar-se-á (ainda) mais clara e evidente a importância que esta questão suscita, bem como a possibilidade desta questão vir a ser apreciada em vários casos futuros;
10. Ademais, não oferece qualquer dúvida, como veremos, que o tribunal a quo andou manifestamente mal na sua decisão ao entender que o Conselho de Disciplina da Recorrente aplicou norma regulamentar inaplicável ao caso concreto;
11. O presente recurso tem por objeto a decisão do TCAS de manter a decisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.º 65/20214, que declarou parcialmente procedente a ação interposta pela ora Recorrida e determinou a revogação do acórdão de 8 de Julho de 2025, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Não Profissional, através do qual, para o que ora interessa, se decidiu aplicar à ora Recorrida, a sanção de derrota no jogo oficial n.º260.02.040, disputado em 06.10.20214, pelas 15:00 horas, entre a A..., SAD "B" e a Associação Desportiva de ..., a contar para a 6.ª Jornada do Campeonato de Portugal, época desportiva 2024/2025, pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.º, n.º 1 e n.º 14, do RDFPF e cumulativamente a sanção de multa fixada em 6 UC, ou seja, € 612,00 (seiscentos e doze euros);
12. Em concreto, a Recorrida havia sido punida pelo Conselho de Disciplina por utilização irregular de jogadores por parte da Recorrida no supra referido jogo;
13. O Tribunal a quo não contesta a factualidade que esteve na base de tal condenação por parte do Conselho de Disciplina (doravante também CD) da Recorrente, decidindo inclusive sancionar a Recorrida pela prática da infração p. e p. no artigo 116.º do RDFPF;
14. No entanto, entende o Tribunal a quo que andou bem o TAD ao considerar que a sanção da Recorrida pela prática da infração p. e p. no artigo 78.º do RDFPF, teve na base uma interpretação extensiva e por analogia daquela norma, o que, em direito sancionatório não é admissível, verificando-se a violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 do RDFPF;
15. O Tribunal a quo incorre em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 29.º, n.º1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.ºs 1, 3 e 4 do RDFPF;
16. Entende o Tribunal a quo que a norma violada está inserida no Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas B, e não no Regulamento da respetiva competição, in casu, o Regulamento Campeonato de Portugal;
17. Sobre o Recorrida, enquanto clube inscrito na FPF, na época desportiva 2024/2025, e que participava em competições organizadas pela FPF, recaía a obrigação de cumprir as regras e os deveres previstos, entre o mais, no RDFPF e demais regulamentos, normas e instruções da FPF, e que, por conseguinte, se encontrava sujeita ao exercício do poder disciplinar por parte da própria FPF, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea d) do artigo 14.º, todos do RDFPF, na medida em que praticasse factos suscetíveis de se enquadrarem nas infrações disciplinares naquele previstas;
18. Para que se conclua pelo preenchimento do ilícito disciplinar previsto e sancionado pelo artigo 78.º, n.º 1, do RDFPF é necessário que, voluntariamente e ainda que de forma meramente culposa, (i) um clube, (ii) em jogo integrado nas competições organizadas pela FPF, (iii) inscreva, na ficha técnica, ou utilize jogador (iv) que não preencha todas as condições legais e regulamentares para o representar nesse jogo;
19. A Recorrida inscreveu e utilizou efetivamente 4 (quatro) jogadores que não reuniam as condições regulamentares para poderem representar a Recorrida, em jogo oficial disputado pela respetiva equipa "B", no âmbito do Campeonato de Portugal
20. O n.º 4 do mesmo artigo 78.º do RDFPF oferece um elenco meramente exemplificativo (como decorre da expressão "designadamente e entre outras situações que violem a Lei ou os regulamentos") das situações em que se considera que um jogador não se encontra em condições de ser inscrito e/ou utilizado, nessa qualidade, num dado jogo oficial, designadamente e saber: ("a] Tenha sido sancionado com suspensão ou esteja suspenso preventivamente. b] Não esteja inscrito pelo clube, não possua licença, a haja obtido sem preencheras requisitos regulamentares, ou use licença pertencente a terceiro. c] Compita em dois jogos oficiais não tendo decorrido o tempo mínimo regulamentar entre estes, considerando-se a infração praticada no segundo jogo. d] Tenha sido inscrito em categoria etária superior à que o jogo respeita. e] Não se tenha previamente submetido a exame pelas entidades médicas competentes ou não tenha por estas sido considerado apto para a prática da modalidade. f] À data do jogo, não esteja segurado através de seguro obrigatório, nos termos legalmente exigidos”);
21. Os n.ºs 6 e 7 do artigo 23.º do Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B preveem que, participando a equipa "B" em provas nacionais seniores, entre as quais se inclui o Campeonato de Portugal, apenas poderão ser inscritos, nas fichas técnicas dos jogos disputados por essa equipa "B", jogadores Sub-23, inclusive, admitindo-se ainda assim, que sejam também inscritos, no máximo, 2 (dois) jogadores com escalão superior ao escalão Sub-23;
22. Como resulta da factualidade dada como provada e que a Recorrida, nem o Tribunal a quo, colocam em crise, a Recorrente inscreveu e efetivamente utilizou 4 (quatro) jogadores que inequivocamente são de escalão superior a Sub-23, considerando a sua idade e as respetivas datas de nascimento - quando, no limite, apenas poderiam ter sido inscritos 2 (dois) jogadores de escalão superior a Sub-23, naquele jogo oficial. É aliás o que resulta da análise da Tabela I anexa ao Comunicado Oficial da FPF n.º 1, da época desportiva 2024/2025, que define os "Escalões de Futebol e Futsal, Masculino e Feminino", de onde resulta que integrarão o escalão Sub-23 os jogadores nascidos em 2002 e anos subsequentes;
23. Resulta da factualidade dada como provada que (i) o jogador AA, à data dos factos, tinha já 37 (trinta e sete) anos, tendo nascido em 1987; (ii) o jogador BB tinha, na mesma data, 30 (trinta) anos, tendo nascido em 1994; (iii) o jogador CC tinha, na mesma altura, 25 (vinte e cinco) anos, tendo nascido em 1999; e (iv) o jogador DD tinha, à data dos factos, 22 (vinte e dois) anos, tendo nascido em 2001;
24. Neste conspecto, esses 4 (quatro) jogadores não eram considerados jogadores que integram o escalão Sub-23, por todos terem nascido antes de 2002;
25. Com efeito, 2 (dois) desses 4 (quatro) jogadores foram irregularmente inscritos e utilizados, naquele jogo oficial, por não respeitarem o limite imposto pelo artigo 23.º, n.º 6 e n.º 7, do Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas B;
26. Nesse sentido, verificam-se preenchidos os elementos objetivos constitutivos da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.º, n.º1, do RDFPF;
27. Como bem concluiu o Tribunal a quo, as normas dos artigos 78.º, n.ºs 2 e 3 não têm aplicação in casu e não foram imputadas à Recorrida;
28. Concluindo-se como conclui o Tribunal a quo, não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 78.º, n.º 3 do RDFPF, verificando-se preenchidos os elementos do tipo do artigo 78.º, n.ºs 1 e 4 do RDFPF, teria o CD da Recorrente, como o fez, de sancionar;
29. 0 Regulamento dos Clubes Satélite e Equipas B assume, sim, relevância para efeitos de aferição das "condições legais e regulamentares para o representar nesse jogo'', tal como tipificado no n.º1 do artigo 78.º do RDFPF;
30. A expressão do regulamentador não precisa que essas condições resultem do "regulamento da competição'', seja no n.º 1, seja no respetivo n.º 4 (sendo que esta última norma, em qualquer caso, assume natureza meramente exemplificativa);
31. O escalão a que pertence o jogador sempre se considerará uma questão regulamentar do jogador, até porque contende diretamente com a respetiva idade e data de nascimento;
32. A imputação e condenação da Recorrida pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.º, n.ºs 1 e 4, do RDFPF não viola o princípio da legalidade nem corresponde a qualquer alargamento injustificado e muito menos a aplicação analógica de qualquer outro preceito regulamentar;
33. A Recorrida foi sancionada pela prática da infração consagrada no artigo 78.º, n.º 1 e n.º 4, do RDFPF, tendo sido feita menção expressa, no texto da acusação, à norma regulamentar que previa o dever que havia sido in casu violado e que corresponde ao limite de jogadores de escalão superiora Sub-23 que podem ser inscritos em jogos disputados por equipas "B" de clubes;
34. Ao inscrever 4 (quatro) jogadores de escalão superior a Sub-23, quando sabia e não podia ignorar que apenas poderia inscrever, no limite, 2 (dois) jogadores nessas condições, a Recorrida agiu, pelo menos, sem o cuidado e a diligência que poderia e deveria ter adotado, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e, ainda assim, não se abstendo de a adotar, pelo que, a Recorrida foi e bem merecedora de um juízo de censura jurídico-disciplinar;
35. Não é exigível que no RDFPF faça referência a todos e cada um dos regulamentos existentes, bastando a referência a todos os regulamentos em questão, como sucede no caso concreto, não se verificando, reitere-se, o recurso a qualquer analogia ou interpretação extensiva;
36. Pelo que, andou bem o Conselho de Disciplina da Demandante ao concluir que a Recorrida praticou, por uma vez e por factos próprios, a infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78.º, n.º1 e n.º 4, do RDFPF, por que vinha acusada;
37. Nesse sentido, o Acórdão recorrido deve ser revogado por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 78.º, n.ºs 1, 3 e 4 do RDFPF, não se verificando, no caso concreto, qualquer violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 do RDFPF;
38. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral do Desporto e do TCAS, andou mal o TCAS ao decidir manter a decisão do TAD de anular a condenação da Recorrida, devendo o mesmo ser revogado.».
A A... SAD, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida.
Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 16 de Abril de 2026, no qual se escreveu designadamente o seguinte:
“A questão controvertida consiste em interpretar e aplicar o regime sancionatório dos clubes em caso de utilização irregular de jogadores. Mais concretamente, em saber se a infracção dada como provada - de utilização irregular de jogadores - deveria neste caso ser punida ao abrigo do artigo 78.º do RDFPF, como decidiu o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, ou apenas pelo artigo 116.º do mesmo RDFPF, como concluiu o TAD e subscreveu a decisão recorrida.
Ora, compulsada jurisprudência em matéria desportiva deste Supremo Tribunal Administrativo, não se encontram decisões relativas a casos semelhantes, pelo que a questão recursiva apresenta novidade, assim como complexidade, porquanto vem alegado que a aplicação ou não do artigo 78.º do RDFPF depende de uma interpretação sistemática com os regulamentos respeitantes à competição desportiva em causa, não tendo esta questão sido suficientemente cuidada na fundamentação do aresto recorrido.
Acresce que o acórdão recorrido apoia-se numa interpretação do n.º 3 do artigo 78.º do RDFPF que, sendo razoável (remetendo para os critérios do n.º 4 do mesmo artigo 78.º), não é suficientemente suportada em argumentos que permitam excluir aquela que a Recorrente apresenta (de que o elenco indicado no referido n.º 4 não é taxativo).
Deste modo, atenta a complexidade (os regulamentos das competições desportivas que servem de base à infracção) e relevância (assente no carácter expansivo) da questão, consideramos que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade desta via de recurso excepcional para fazer intervir a apreciação clarificadora e uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo.”.
O Ministério Público junto deste STA notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
A questão que cumpre apreciar resume-se, em suma, em determinar se a infracção dada como provada - de utilização irregular de jogadores - deveria neste caso ser punida ao abrigo do art. 78º, do RDFPF 2024, como decidiu o Conselho de Disciplina da FPF, ou apenas pelo art. 116º, do mesmo RDFPF 2024, como concluiu o TAD e subscreveu o acórdão recorrido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, por reporte aos factos tidos por assentes no acórdão arbitral:
«1. A arguida A..., SAD, na época desportiva 2024/2025, encontra-se inscrita, na FPF.
2. A A..., SAD, na época desportiva 2024/2025, disputa, entre outras competições, o Campeonato de Portugal, competição nacional sénior, organizada pela FPF, e na qual participa com a sua equipa "B".
3. Para além disso, a A..., SAD, na época desportiva 2024/2025, disputa também a 2.ª Liga, competição nacional sénior, organizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional ("LPFP"), e na qual participa com a sua equipa principal.
4. A arguida A..., SAD, à data dos factos, por referência ao Campeonato de Portugal, na época desportiva 2024/2025, não apresenta averbada, no seu cadastro disciplinar, a prática de infrações disciplinares.
5. Nas épocas desportivas anteriores em que esteve inscrito, o clube arguido, por referência ao Campeonato de Portugal, apresenta averbadas, em sede de cadastro disciplinar, a prática das seguintes infrações:
a. Na época desportiva 2022/2023: 3 (três) infrações disciplinares previstas e sancionadas pelos artigos 84.º, n.º1, alínea o), 116.º e 83.º, n.º 2, do RDFPF;
b. Na época desportiva 2021/2022: 3 (três) infrações disciplinares previstas e sancionadas pelos artigos 109.º, n.º 1, 116.º e 109.º, n.º 1, do RDFPF.
6. No dia 18.07.2024, o jogador BB foi inscrito, na LPFP, como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida A..., SAD, inscrição essa que foi homologada pela FPF.
7. O jogador BB nasceu no dia 05.08.1994, pelo que, atualmente, tem 30 anos.
8. No dia 18.08.2024, o jogador DD foi inscrito, na LPFP, como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida A..., SAD, inscrição essa que foi homologada pela FPF.
9. O jogador DD nasceu no dia 20.11.2001, pelo que, atualmente, tem 22 anos.
10. No dia 05.07.2024, o jogador CC foi inscrito, na LPFP, como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida A..., SAD, inscrição essa que foi homologada pela FPF
11. O jogador CC nasceu no dia 05.02.1999, pelo que, atualmente, tem 25 anos.
12. No dia 05.07.2024, o jogador AA foi inscrito, na LPFP, como jogador profissional, categoria sénior, modalidade futebol, da arguida A..., SAD, inscrição essa que foi homologada pela FPF.
13. O atleta AA nasceu no dia 14.04.1987, pelo que, atualmente, tem 37 anos.
14. No dia 06.10.2024, pelas 15:00 horas, no ..., realizou-se o jogo oficial n.º 260.02.040, disputado entre a equipa "B" da A..., SAD e a Associação Desportiva de ..., a contar para o Campeonato de Portugal, que terminou com o resultado de 1:0, favorável à equipa visitada.
15. A equipa de arbitragem presente no jogo dos autos era composta pelos seguintes elementos: árbitro principal EE; árbitro assistente n.º 1 FF; e árbitro assistente n.º 2 GG.
16. O jogo oficial em causa contou com aproximadamente 500 (quinhentos) espectadores.
17. A segurança do referido jogo oficial esteve a cargo da Polícia de Segurança Pública.
18. O jogo oficial em apreço não foi acompanhado por parte de Delegado da FPF.
19. O referido jogo oficial contou com a presença de Observador da Equipa de Arbitragem.
20. No jogo oficial n.º 260.02.040, a A..., SAD foi o clube visitado e a Associação Desportiva de ... foi o clube visitante.
21. A A..., SAD inscreveu e fez constar, na ficha técnica do jogo dos autos, 11 (onze) jogadores titulares, um dos quais guarda-redes, que efetivamente participaram no referido jogo, a saber:
a. Com a camisola n.º 3: HH;
b. Com a camisola n.º 12: AA;
c. Com a camisola n.º 17: II;
d. Com a camisola n.º 22: DD;
e. Com a camisola n.º 23: JJ;
f. Com a camisola n.º 43: KK;
g. Com a camisola n.º 70: BB;
h. Com a camisola n.º 80: LL;
i. Com a camisola n.º 82: CC;
j. Com a camisola n.º 85: MM;
k. Com a camisola n.º 87: NN.
22. A A..., SAD também inscreveu, na respetiva ficha técnica, e apresentou, para efeitos de participação no jogo oficial n.º 260.02.040, 9 (nove) jogadores suplentes, a saber:
a. Com a camisola n.º 10: OO;
b. Com a camisola n.º 35: PP;
c. Com a camisola n.º 40: QQ;
d. Com a camisola n.º 46: RR;
e. Com a camisola n.º 60: SS;
f. Com a camisola n.º 66: TT;
g. Com a camisola n.º 72: UU;
h. Com a camisola n.º 91: VV;
i. Com a camisola n.º 97: WW.
23. A arguida A..., SAD utilizou, entre outros, os jogadores AA, DD, BB, CC, desde o início do jogo oficial em causa.
24. Os jogadores DD e BB jogaram até ao final do jogo, e os jogadores AA e CC foram substituídos aos minutos 68 (sessenta e oito) e 77 (setenta e sete), respetiva mente, pelos jogadores OO e VV da mesma equipa.
25. Porém, a A..., SAD sabia que os jogadores DD, BB, AA e CC não pertenciam à categoria Sub-23, uma vez que aqueles não nasceram no ano de 2002, nem nos anos subsequentes.».
Presente a factualidade antecedente, e como acima referido, a questão que cumpre apreciar resume-se, em suma, em determinar se a infracção dada como provada - de utilização irregular de jogadores - deveria neste caso ser punida ao abrigo do art. 78º, do RDFPF 2024, como decidiu o Conselho de Disciplina da FPF, ou apenas pelo art. 116º, do mesmo RDFPF 2024, como concluiu o TAD e subscreveu o acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão do Conselho de Disciplina da FPF de 8.11.2024 condenou a A... SAD pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 78º n.ºs 1 e 4, do RDFPF 2024, aplicando-lhe consequentemente:
- a sanção de derrota no jogo oficial n.º 260.02.040, com as consequências previstas no art. 29º n.ºs 1 e 2, do RDFFP 2024, designadamente a perda na tabela classificativa dos pontos correspondentes ao jogo respectivo (3 pontos), os quais são atribuídos ao adversário - Associação Desportiva de ... -, mais beneficiando este clube, a seu favor, do resultado de 0-3 (vitória do clube visitante), e
- a sanção de multa fixada em 6 UC, equivalente ao valor de € 612.
Esta condenação assentou na circunstância de a A... SAD no jogo oficial n.º 260.02.240 disputado, em 6.10.2024, pelas 15h, entre a mesma (equipa “B”) e a Associação Desportiva de ..., a contar para a 6ª Jornada do Campeonato de Portugal, época desportiva 2024/2025, ter inscrito e utilizado 4 jogadores que são de escalão superior a Sub-23 - por terem todos nascido antes de 2002 -, quando - de acordo com o estatuído no art. 23º n.ºs 6 e 7, do Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B -, apenas podiam ter sido inscritos 2 jogadores de escalão superior a Sub-23 nesse jogo.
A A... SAD recorreu para o TAD peticionando a revogação do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FPF e a sua absolvição, alegando, em síntese, que:
- a sua condenação pela prática da infracção p. e p. pelo art. 78º, do RDFFP 2024, nomeadamente ao abrigos dos seus nºs 1 e 4, viola o princípio da legalidade (pois os jogadores inscritos cumpriam - todos eles -, individualmente, todos os requisitos pessoais legais e regulamentares para a representarem no jogo em questão);
- de igual modo violaria o princípio da legalidade se porventura a condenação tivesse tido fundamento no n.º 3 do art. 78º (a regra por si violada, ao inscrever na ficha técnica do jogo e ao utilizar no jogo em apreço mais de 2 jogadores de idade superior ao escalão Sub-23, não está prevista no Regulamento da Campeonato de Portugal, mas no Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B da FPF, o que, atento o princípio da legalidade, afasta a sua possível condenação por este n.º 3, como já alegara na defesa apresentada na sequência da acusação contra si deduzida no âmbito do processo disciplinar);
- por respeito à lei e aos regulamentos, a sua condenação pelo facto de ter inscrito e utilizado no jogo em apreço mais de 2 jogadores de idade superior ao escalão Sub-23, em inobservância dos n.ºs 6 e 7 do art. 23º, do Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B da FPF, só poderia ocorrer no quadro da infracção disciplinar leve de inobservância de outros deveres, p. e p. nos termos do art. 116º, do RDFFP 2024.
O acórdão arbitral proferido pelo TAD julgou parcialmente procedente a acção arbitral e, consequentemente:
- revogou o acórdão do Conselho de Disciplina na parte em que decidiu a condenação da A... SAD pela infracção p. e p. pelo art. 78º n.ºs 1 e 4, do RDFPF de 2024 [por entender que neste normativo está em causa a inverificação de requisitos pessoais que legal e regulamentarmente são impostos ao atleta para a sua inscrição e utilização, o que não se evidencia acontecer no caso concreto, uma vez que os 4 jogadores da A... SAD estavam aptos a serem inscritos e utilizados no jogo, embora aquela apenas pudesse escolher até 2 deles para serem inscritos na ficha técnica do jogo; a conduta da A... SAD não integra o ilícito previso no n.º 3 deste art. 78º, já que este n.º 3 faz menção expressa ao “regulamento da respetiva competição”, sendo que a limitação de inscrição ou de utilização de jogadores em determinado jogo que está aqui em causa encontra-se prevista no Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B da FPF e não no Regulamento do Campeonato de Portugal];
- condenou a A... SAD pela infracção p. e p. pelo art. 116º, do RDFPF 2024, na sanção de multa fixada em 1,5 UC, equivalente ao valor de € 153.
O acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul em 22.1.2026 negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela FPF do referido acórdão arbitral.
Argumenta a FPF, ora recorrente, que o acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação do disposto no art. 78º n.ºs 1 e 4, do RDFPF 2024, não padecendo o acórdão do Conselho de Disciplina de qualquer vício, o que cumpre apurar.
Resulta da matéria de facto assente que no dia 6.10.2024 realizou-se o jogo oficial n.º 260.02.040, disputado entre a equipa B da A... SAD e a Associação Desportiva de ..., a contar para o Campeonato de Portugal, no qual a A... SAD inscreveu na respectiva ficha técnica e utilizou quatro jogadores, AA, DD, BB e CC, os quais não pertenciam ao escalão Sub-23, uma vez que não nasceram no ano de 2002, nem nos anos posteriores, mas em 1987, 2001, 1994 e 1999, respectivamente (cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 7., 9., 11., 13., 14., 21., 23., 24. e 25.).
Esta conduta da A... SAD traduz-se numa violação do determinado nos n.ºs 6 e 7 do art. 23º, do Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B da FPF.
Efectivamente, determina o art. 15º, desse Regulamento, que:
“1. É admissível a constituição de uma equipa B, por parte da equipa principal, nas seguintes competições:
a) Liga 3;
b) Campeonato de Portugal;
(…)” (sublinhado nosso).
E prescreve o citado art. 23º, desse mesmo Regulamento, o seguinte:
“(…)
6. As equipas B que participem nos campeonatos nacionais seniores, elencados no artigo 15.º n.º 1 do presente regulamento, só podem inscrever jogadores/as Sub-23, inclusive, nas respetivas equipas.
7. Em cada jogo oficial das competições nacionais seniores da equipa B, podem ser inscritos/as nas fichas técnicas até dois/duas jogadores/as com escalão superior ao previsto no número anterior.” (sublinhados e sombreados nossos).
Destes normativos decorre que a A... SAD no jogo ora em causa, disputado com a sua equipa B, a contar para o Campeonato de Portugal, podia inscrever na respectiva ficha técnica até dois jogadores com escalão superior a Sub-23 - pois os restantes jogadores a inscrever na ficha técnica tinham de pertencer ao escalão Sub-23, ou seja, tinham de ter nascido no ano de 2002 ou nos anos posteriores, isto é, tinham de ter no máximo 23 anos de idade no ano de 2025 -, mas, em violação deste Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B, inscreveu quatro jogadores.
Cumpre salientar que, conforme já é indiciado pelos arts. 15º e 23º, acima transcritos, o Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B [e para o que agora interessa, o seu art. 23º n.ºs 6 e 7)] é parte integrante do Regulamento do Campeonato de Portugal.
Efectivamente, dispõe o art. 5º, do Regulamento do Campeonato de Portugal de 2024, sob a epígrafe “Disposições prévias”, o seguinte:
“1. Todas as referências a Clubes constantes do presente Regulamento abrangem igualmente as sociedades desportivas, bem como as equipas B que participem na presente Competição, exceto se do seu texto resultar expressamente o contrário.
2. O Regime referente às equipas B encontra-se previsto nos termos do Regulamento de Clubes Satélites e Equipas B.
(…)” (sombreados nossos).
Deste normativo resulta que às equipas B que participem no Campeonato de Portugal aplica-se o Regulamento de Clubes Satélites e Equipas B, ou seja, nomeadamente o respectivo art. 23º n.ºs 6 e 7, acima transcrito, relativo ao número de jogadores com escalão superior a Sub-23 que podem ser inscritos nas fichas técnicas dos jogos oficiais.
E compreende-se que, por razões de uniformidade e congruência regulamentar, as regras aplicáveis às equipas B não se encontrem detalhadas no Regulamento do Campeonato de Portugal, antes se tendo optado pela referida norma remissiva (art. 5º n.º 2).
Efectivamente, no Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B estão centralizadas as regras que regulam as equipas B, centralização que se mostra vantajosa, dado que estas equipas competem em vários escalões - para além do Campeonato de Portugal, também nomeadamente na Liga 3 (em cujo regulamento consta um art. 5º com conteúdo idêntico ao acima transcrito art. 5º, do Regulamento do Campeonato de Portugal), como decorre do art. 15º n.º 1, al. a), acima transcrito -, pelo que, se as normas que constam desse Regulamento estivessem reproduzidas no regulamento de cada uma das competições em que as equipas B podem competir, tal significaria repetir o respectivo texto em diversos regulamentos com o inerente risco de criar incoerências ou contradições e tornar o processo de alteração às regras dessas equipas muito mais complexo e burocrático, face à necessidade de alterar os vários regulamentos que tivessem repetido as normas que constam do Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B.
Conclui-se, assim, que a A... SAD no jogo ora em causa, disputado com a sua equipa B, a contar para o Campeonato de Portugal, podia inscrever na respectiva ficha técnica até 2 jogadores com escalão superior a Sub-23, mas, em violação do Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B (n.ºs 6 e 7 do respectivo art. 23º), aplicável a esta competição por força do prescrito no (art. 5º n.º 2 do) Regulamento do Campeonato de Portugal, inscreveu 4 jogadores, ou seja, a A... SAD inscreveu na ficha técnica desse jogo 2 jogadores que não preenchiam as condições regulamentares para representar a respectiva equipa B nos jogos oficiais dessa competição, concretamente não preenchiam requisito (pessoal) relativo à categoria etária - pertencerem ao escalão Sub-23, ou seja, terem nascido no ano de 2002 ou em anos posteriores, isto é, em 2025 terem no máximo 23 anos de idade - previsto no Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B, aplicável ao Campeonato de Portugal por remissão do Regulamento do Campeonato de Portugal.
Dito outras palavras, nesse jogo a A... SAD procedeu à utilizou irregular de 2 jogadores por falta de preenchimento de requisito regulamentar relativo à categoria etária (não cumprem o limite etário imposto para a inscrição na ficha técnica).
Quanto à utilização irregular de jogadores dispõe o art. 78º, do RDFPF 2024 [que se insere na Subsecção II, sob a epígrafe “Da proteção da competição na sua vertente desportiva”, da Secção II (“Das infrações disciplinares graves”), do Capítulo V (“Das infrações disciplinares específicas dos clubes”)], o seguinte:
“1. O clube que, em jogo integrado nas competições organizadas pela FPF, inscreva na ficha técnica ou utilize jogador que não preencha todas as condições legais e regulamentares para o representar nesse jogo, é sancionado com derrota e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC.
2. Se a infração prevista no número anterior ocorrer numa das três últimas jornadas de competição, ou fase de competição, por pontos e da eventual aplicação da sanção de derrota prevista no número anterior resultar alteração classificativa das equipas que sobem ou descem de divisão ou que sejam apuradas para a fase seguinte, o clube é sancionado com derrota, com dedução de 2 a 4 pontos na tabela classificativa e cumulativamente com multa entre 25 e 125 UC.
3. É sancionado nos termos dos números anteriores o clube que, em jogo integrado nas competições organizadas pela FPF, inscreva na ficha técnica ou utilize jogador em desrespeito pelo número máximo de jogadores determinado no regulamento da respetiva competição.
4. Considera-se que um jogador está nas condições previstas no número 1 do presente artigo, designadamente e entre outras situações que violem a Lei ou os regulamentos, quando:
a) Tenha sido sancionado com suspensão ou esteja suspenso preventivamente.
b) Não esteja inscrito pelo clube, não possua licença, a haja obtido sem preencher os requisitos regulamentares, ou use licença pertencente a terceiro.
c) Compita em dois jogos oficiais não tendo decorrido o tempo mínimo regulamentar entre estes, considerando-se a infração praticada no segundo jogo.
d) Tenha sido inscrito em categoria etária superior à que o jogo respeita.
e) Não se tenha previamente submetido a exame pelas entidades médicas competentes ou não tenha por estas sido considerado apto para a prática da modalidade.
f) À data do jogo, não esteja segurado através de seguro obrigatório, nos termos legalmente exigidos.
5. (…)”.
E o art. 116º, desse mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Inobservância de outros deveres” [que se insere na Subsecção III, sob a epígrafe “Da proteção da competição”, da Secção II (“Das infrações disciplinares leves”), do Capítulo V (“Das infrações disciplinares específicas dos clubes”)], estatui o seguinte:
“O clube que, em todos os casos não especialmente previstos neste Regulamento, viole dever imposto pelos regulamentos, normas e instruções genéricas da FPF e demais legislação desportiva aplicável, é sancionado com multa entre 1 e 10 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.”.
Deste art. 116º decorre que o mesmo só será aplicável caso a conduta da A... SAD não se subsuma no acima transcrito art. 78º.
O n.º 1 deste art. 78º, ao punir o clube que inscreva na ficha técnica ou utilize jogador que enquanto atleta não preenche todas as condições legais e regulamentares para o representar no jogo, procura evitar vantagens competitivas indevidas, tendo em vista proteger a integridade e a verdade desportiva das competições e resguardar o prestígio e credibilidade do espectáculo desportivo.
Ora, a conduta da A... SAD - ao inscrever na ficha técnica e utilizar no jogo ora em causa 4 jogadores com escalão superior a Sub-23, quando, de acordo com o previsto no Regulamento dos Clubes Satélites e Equipas B (art. 23º n.ºs 6 e 7), aplicável ao Campeonato de Portugal por remissão do Regulamento do Campeonato de Portugal (art. 5º n.º 2), só podia inscrever e utilizar 2 jogadores, ou seja, ao inscrever e utilizar 2 jogadores que não respeitam a categoria etária (pertencerem ao escalão Sub-23, ou seja, terem no máximo 23 anos de idade no ano de 2025) regulamentarmente imposta para a representar - é subsumível no n.º 1 desse art. 78º, pois tal conduta põe em causa a integridade e a verdade desportiva da competição (finalidade que justifica a vigência desta norma) e corresponde integralmente à letra desse n.º 1, inexistindo qualquer interpretação extensiva do mesmo, face à coincidência entre o significado literal e o espírito da norma (interpretação declarativa).
Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de a referida conduta da A... SAD não se enquadrar em qualquer das alíneas descritas no n.º 4 desse art. 78º, pois, conforme decorre do corpo desse n.º 4, a enumeração aí feita é meramente exemplificativa [“Considera-se que um jogador está nas condições previstas no número 1 do presente artigo, designadamente e entre outras situações que violem a Lei ou os regulamentos, quando:” (sublinhado nosso)].
Finalmente, e quanto ao n.º 3 do citado art. 78º, no mesmo estará em causa maxime a conduta que se traduza na utilização em campo de 12 jogadores detectada após o jogo terminar, a qual desrespeita o número máximo de jogadores fixado na Regra 3 [na qual se determina nomeadamente que cada equipa é composta por, no máximo, 11 (onze) jogadores (um dos quais deve ser o guarda-redes)] das Leis do Jogo aprovadas pelo International Football Association Board e para as quais remete o art. 59º, do Regulamento do Campeonato de Portugal [“Os jogos do Campeonato de Portugal são realizados de acordo com as Leis do Jogo aprovadas pelo International Football Association Board (IFAB), bem como de acordo com todas as normas emanadas pela FIFA.”].
Conclui-se, assim, que o acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina não incorreu em erro ao considerar que a infracção praticada pela A... SAD encontra-se prevista e é punida pelo art. 78º (utilização irregular de jogadores) nºs 1 e 4 (corpo), do RDFPF 2024.
Nestes termos, cabe julgar procedente o presente recurso, revogar o acórdão recorrido e o acórdão arbitral - os quais erradamente entenderam que a infracção praticada pela A... SAD devia ser punida apenas pelo art. 116º, do RDFPF 2024 - e, em consequência, julgar improcedente a acção arbitral interposta pela A... SAD perante o TAD.
A A... SAD ficou vencida nesta instância recursiva, no TCA Sul e no TAD, pelo que deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, e art. 80º, al. a), da LTAD).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Conselheiras da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Federação Portuguesa de Futebol, revogar o acórdão recorrido e o acórdão arbitral e, em consequência, julgar improcedente a acção arbitral interposta pela A..., SAD perante o TAD.
II- Condenar a A..., SAD nas custas do presente recurso jurisdicional, do recurso de apelação e no TAD.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - (em substituição) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.