Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- No Tribunal do Trabalho de Faro correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que foi vítima mortal AA, e no âmbito do qual, por sentença de 26/11/1998, foi condenada a entidade patronal BB a pagar a CC, filho menor do sinistrado:
- com efeitos desde 13/10/1996, a pensão anual e temporária de € 2.178,75 (436.800$00), até o mesmo perfazer 18, 22 ou 25 anos, e enquanto frequentasse, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior;
- a quantia de € 1.566,25 (312.000$00), a título de despesas de funeral.
- juros de mora sobre tais quantias, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento e desde a citação quanto à quantia de € 1.566,25.
A pensão em causa foi oportunamente objecto de actualização, para os valores anuais de € 2.250,65 em 2000, € 2.329,42 em 2001, € 2.410,95 em 2002, e € 2.495,17 em 2003, tendo o beneficiário completado 18 anos de idade em 23/2/2003, e não se encontrando a estudar.
Por, alegadamente, a entidade responsável nunca haver pago qualquer das quantias em que fora condenada, nem quanto à pensão nem quanto às despesas de funeral, foi instaurada execução para pagamento da quantia em dívida, cujo montante ascendia então, com juros de mora, a € 16.071,82 (3.222.110$00).
No âmbito dessa execução, porém, não foram encontrados ao executado quaisquer bens susceptíveis de penhora, inexistindo também qualquer caução prestada.
Nessas circunstâncias, a Ex.a Magistrada do M°P°, ao abrigo do art. 1°, n° 1, al. a) do Dec.-Lei n° 142/99, de 30/4, requereu, em 7/11/2003, a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), pedindo que o mesmo assegurasse o pagamento ao beneficiário de todas as quantias em dívida, que totalizavam € 16.128,84.
O FAT deduziu oposição à pretensão formulada, alegando, em resumo:
Está em causa acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n° 100/97, de 13/9, e do Dec.-Lei n° 142/99, de 30/4, pelo que só poderá responder nos exactos termos em que respondia o extinto Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), ou seja, apenas pelo pagamento de pensões, e não de despesas de funeral.
Por outro lado, não lhe são imputáveis juros de mora, já que a existirem são da exclusiva responsabilidade da entidade patronal, pois só ela estaria em mora.
Tendo o beneficiário recebido do Centro Nacional de Pensões (CNP), por virtude da morte do pai, pensões de sobrevivência no valor de € 6.016,37, não são elas cumuláveis com as pensões de acidente de trabalho, nos termos dos arts.° 2°, nº 2, 4°, n° 1, e 29°, n° 4, do Dec.-Lei n° 322/90, de 10/10, pelo que pode deduzir esse montante nas pensões a pagar.
Foi proferida decisão, em 28/4/2005, que condenou o FAT no pagamento das prestações que haviam sido pedidas, nos precisos termos requeridos pelo M°P°.
Dessa decisão recorreu o FAT, vindo a Relação de Évora, por acórdão, a confirmá-la.
II- Novamente inconformado, o FAT interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões:
1ª A responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 1/1/2000 corresponde, nos exactos termos, àquela que cabia acordo com o estipulado de 1/6.
2ª Não responde, pois, por despesas de funeral.
3ª A obrigação do FAT de pagar as pensões ao sinistrado referido nos autos só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Faro ordena o pagamento das prestações da responsabilidade do R. BB, por reconhecer impossibilidade de pagamento. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode pois ser ordenado o pagamento de juros moratórios.
4ª As pensões de sobrevivência asseguradas pelo CNP não são cumuláveis com as pensões de acidente de trabalho, pelo que deverá o FAT poder deduzir o montante de € 5.613,30, já liquidado pelo CNP ao beneficiário, à quantia devida a este título de pensões, o que aliás já fez.
Pede a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira a sua pretensão.
O recorrido CC, patrocinado pelo M.ºP.º, contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
III- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Para a decisão do recurso, interessa considerar os dados de facto constantes de I deste acórdão.
Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa saber se o recorrente FAT responde ou não pelas despesas de funeral e pelos juros de mora em que a entidade patronal do sinistrado AA foi condenada e se pode ou não deduzir às pensões a pagar ao recorrido o alegado montante a este pago pelo CNP, a título de pensões de sobrevivência.
Antes de mais, importa fazer o enquadramento legal do FAT e suas relações com o anterior FGAP.
A Base XLV da Lei nº 2127, de 3/8/1965, que aprovou a anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, criou o denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, destinado a assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes (n.º 1), e que ficava sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que tenha pago (n° 3).
O Anexo à Portaria n° 642/83, de 1/6, diploma que aprovou o Regulamento daquela Caixa Nacional, regulou o funcionamento e regime do FGAP, dispondo, designadamente:
"Art.º 1º: Nos termos da Base XLV da Lei n.º 2127, compete à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a gestão do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinado a assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes.
Art.º 4º: 1. A Caixa Nacional, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidentes de trabalho sempre que, em execução judicial da entidade responsável, se verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes pensões por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade.
2. O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso do montante das prestações que tenha pago.
Art.º 5º: " A Caixa Nacional pagará, mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, pelo Fundo de Garantia as pensões de incapacidade permanente devidas por acidente de trabalho, em situações em que se verifique ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação das entidades responsáveis".
Por sua vez, a Lei n.º 100/97, de 13.9, que aprovou o novo e actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, previu, no seu art.º 39º, n.º 1, a criação por lei de um fundo, dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado a garantir o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária, e que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica (art.º 39°, n° 1).
Previu-se aí também que o diploma que viesse regulamentar a citada Lei estabelecesse ainda o regime transitório a aplicar a esse mesmo fundo (art.° 41°, n° 2, al. b)).
A concretização destas normas programáticas veio a ser operada pelo DL n° 142/99, de 30/4, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), atribuindo-lhe competência, além do mais, para "garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável" - art. ° 1°, n° 1, al. a).
O art. ° 15°, n° 2 desse mesmo DL veio, por sua vez, prever a extinção do FGAP, determinando ainda que as respectivas responsabilidades e saldos transitassem para o FAT, nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Essas extinção e transferência vieram depois a ser consagradas na Portaria n° 291/2000, de 25/5, onde, no que aqui interessa, se dispôs:
"1º O Fundo de Garantia e Actualizações de Pensões considera-se extinto a partir de 15 de Junho de 2000, continuando a assegurar, até esta data, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas.
(...)
3º As responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo".
Face a esse quadro legal, cabe concretizar o regime de responsabilidade do FGAP e do FAT e aplicá-lo ao caso em apreço, nos pontos objecto de controvérsia.
Das disposições transcritas resulta, com clareza, que tal responsabilidade não é autónoma ou principal, antes de garantia ou subsidiária das obrigações que impendiam sobre as entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho, e a actuar se e na medida em que o sinistrado ou beneficiários não pudessem cobrar as respectivas quantias dessas entidades responsáveis.
A responsabilidade dos Fundos pressupõe uma prévia definição da responsabilidade de tais entidades e assentava sobre a mesma, embora se reconheça que pudesse - possa -, face ao regime jurídico consagrado nos diplomas reguladores dos Fundos, não cobrir algumas das prestações em que aquelas entidades foram condenadas (1).
Mas quanto às prestações cobertas pela obrigação de garantia dos Fundos, a medida das mesmas é decalcada sobre as verbas das entidades responsáveis pelo acidente de trabalho, isto é, coincide com as mesmas (2).
Isto significa ou envolve que, definida a responsabilidade infortunística das entidades responsáveis e respectiva medida, estes aspectos fiquem assente e não possam voltar a ser discutidos e questionados em sede de definição da intervenção subsidiária ou de garantia dos Fundos, embora, repita-se, nesta sede possa ser discutido que concretas verbas da responsabilidade daquelas entidades passam a ser pagas pelos Fundos.
E, segundo o n.º 3 da Portaria n.º 291/2000, as responsabilidades do FGAP, que transitam para o FAT, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo, ou seja, do FGAP.
Daí se extrai que a responsabilidade do FAT, como sucessor do FGAP, isto é, por acidentes ocorridos até 31.12.1999, é determinada pela lei que regulava este Fundo e não pela que passou a reger o FAT.
Significa isto que a medida de tal responsabilidade do FAT não é definida pela lei vigente à data em que se equaciona ou decide dessa sua responsabilidade (de garantia ou subsidiária), mas pela lei que regia o FGAP, mais concretamente pela lei que o regia, à data do acidente.
Esta interpretação que recolhe forte apoio literal no dito n.º 3 resulta reforçada pela previsão do n.º 4 da mesma Portaria, onde se preceitua que "o valor correspondente às pensões e outras prestações por incapacidade permanente ou morte, no caso de acidente de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas, pagas pelo Fundo de Garantia e de Actualização de Pensões no período entre 1 de Janeiro de 2000 e a data da sua extinção" - 15.06.2000, como vimos - ", será reembolsada ao orçamento da segurança social pelo Fundo de Acidentes de Trabalho até 31 de Dezembro de 2000".
A limitação da previsão às pensões e outras prestações por incapacidade permanente ou morte harmoniza-se com a posição já acima referida de que o FGAP não respondia pelas prestações por incapacidades temporárias, como resultava do art.º 6º do Anexo ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria n.º 642/83, e revela que, mesmo no aludido período - de 1 de Janeiro a 15 de Junho de 2000 - só aquelas prestações o FGAP continuava a pagar, o que inculca que não se lhe aplicava o regime previsto para o novo Fundo - o FAT - resultante do art.º 39º, n.º 1 da LAT 1997 e do art.º 1º, n.º 1, al. a) do DL n.º 142/99, e segundo o qual o FAT passava a garantir também as indemnizações por incapacidade temporária.
A interpretação defendida, perfilhada no já referido acórdão do STJ de 26.11.2003 (3), é, pois, a nosso ver, a que melhor se harmoniza com o espírito da lei, e a que impede discriminações de tratamento entre sinistrados ou beneficiários de acidentes de trabalho submetidos ao mesmo regime, como simples consequência do momento em que se verificava e decidia a impossibilidade de pagamento pelos responsáveis pelo acidente de trabalho.
A título exemplificativo, assim se evita que, dos sinistrados por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1.1.2000, uns não fossem pagos pelo FAT de indemnizações por incapacidade temporária e outros o fossem, unicamente porque tal verificação ocorreu antes ou depois de tal data.
Feitas estas considerações gerais, vejamos os pontos em causa no presente recurso:
As despesas de funeral.
As instâncias decidiram que o recorrido tinha direito a recebê-las do FAT, do que este discorda, defendendo que o FGAP não respondia por tais despesas, já que só lhe cabia liquidar pensões, e que, por isso, também ele FAT não responde por elas.
O acidente de trabalho em causa ocorreu em data anterior a 1.1.2000 (deu-se em Outubro de 1996), pelo que, como vimos, vale o disposto no Anexo ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, cujo art.º 1º, na linha da Base XLV da Lei n.º 2127 (LAT65), estabeleceu que o FGAP se destinava a assegurar as prestações por incapacidade permanente ou morte.
Sendo que as despesas de funeral eram já no domínio da LAT65 expressamente qualificadas como prestação por morte, pela Base IX, b) (4) (5).
Assim sendo, improcede o recurso, nesta parte, sem necessidade de outras considerações.
Os juros de mora
As instâncias entenderam que o recorrente FAT deve os juros de mora reclamados pelo beneficiário da reparação pelo acidente de trabalho.
O FAT discorda desse entendimento por considerar que a sua obrigação de pagar só surgiu com a decisão judicial que lhe impôs tal obrigação, por ter verificado a impossibilidade de a entidade patronal efectuar o pagamento das respectivas prestações ao beneficiário CC.
E, por isso, entende que, antes de tal decisão, não estava em mora.
Vejamos:
Idêntica questão foi decidida no acórdão deste Supremo, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no Recurso n.º 3478/05, desta 4ª Secção, em termos que merecem a nossa concordância e a que, por isso, aderimos.
Escreveu-se aí, a propósito:
«Os juros moratórios destinam-se a ressarcir o credor pelo retardamento no pagamento por banda do devedor.
As prestações a cargo do FAT não visam substituir definitivamente as obrigações judicialmente impostas à entidade responsável pela reparação do sinistro e, nessa medida, destinam-se antes a proporcionar o pagamento de prestações "a forfait", parcelarmente idênticas às que decorrem da sentença condenatória.
Assim sendo (...) não faria qualquer sentido que o FAT pudesse ser responsabilizado por um pagamento moratório que não lhe é imputável » (Fim de transcrição).
Assim sendo, o recurso procede, nesta parte.
A questão da dedução ou não das pensões de sobrevivência:
Na oposição ao requerimento em que foi pedido que assegurasse o pagamento ao beneficiário CC das prestações em dívida, veio o FAT invocar que este já recebera determinada verba a título de pensões de sobrevivência pagas pelo Centro Nacional de Pensões, que estas não são acumuláveis com as pensões de acidente de trabalho e que, por isso, pretende deduzir nestas aquela verba.
E já na alegação do recurso para a Relação e depois, na alegação da presente revista, após reafirmar essa posição, acrescentou que já procedera ao reembolso ao CNP do montante de 5.613,30 €, motivo por que, em seu entender, a pode deduzir à quantia devida ao CC.
As instâncias defenderam que não havia lugar à pretendida dedução, tendo o acórdão recorrido alicerçado tal decisão, na seguinte fundamentação:
«Resta apurar da pertinência, ou não, da pretendida dedução, por parte do recorrente, no montante a pagar ao beneficiário, do valor alegadamente já recebido por este a título de pensões de sobrevivência asseguradas pelo Centro Nacional de Pensões.
Alude a tal propósito o recorrente ao Dec.-Lei n° 322/90, de 18/10, diploma que veio definir e regulamentar a protecção na eventualidade da morte aos beneficiários do regime geral da segurança social.
Essa protecção traduz-se, para além do mais, na atribuição das denominadas pensões de sobrevivência, que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte do mesmo (art.º 4º, nº 1).
Mas o regime em causa só é aplicável a situações de falecimento por acidente de trabalho nos casos em que as mesmas não estejam abrangidas por legislação própria ou, estando, os valores das prestações sejam inferiores (art.° 2°, n° 2). Neste caso, apenas será concedida a pensão de sobrevivência no montante que exceda o valor da pensão devida pelo acidente de trabalho (art.º 29°, n° 4).
Daqui resulta não serem cumuláveis as pensões de sobrevivência com as pensões decorrentes do acidente, subsistindo as primeiras apenas na medida em que o respectivo montante exceda o que seja devido enquanto reparação correspondente ao acidente de trabalho. De qualquer forma, será sempre determinante se é ou não aplicável essa reparação infortunística, já que é dela que depende a atribuição da pensão de sobrevivência, ou a determinação do respectivo montante.
Significa isto que, no âmbito de definição dos direitos decorrentes do acidente, não parece relevante o que possa ou não ter sido atribuído ao beneficiário, pelo CNP, a título de pensões de sobrevivência. A entidade responsável pela reparação do acidente, no caso o FAT (que funciona aliás junto do Instituto de Seguros de Portugal - art.° 2°, n° 1, do citado Dec. Lei n° 142/99), é entidade diversa do CNP, e não cabe aqui operar qualquer espécie de desoneração semelhante à que a lei prevê, aí sim, na Base XXXVII da Lei n° 2127 e no art.º 31° da Lei n° 100/97, para os casos de acidente originados por companheiros da vítima ou por terceiros, e que dêem igualmente lugar a indemnização, no âmbito do regime geral da responsabilidade civil.
Logo, a ter havido pagamento indevido ao aqui beneficiário de pensões de sobrevivência, por parte do CNP, trata-se de questão a ser dirimida pelas partes envolvidas, (CNP e beneficiário), e não no âmbito dos presentes autos.
Também aqui não pode por isso ser reconhecida razão ao recorrente » (Fim de transcrição).
Concordamos com a conclusão aí extraída de que os beneficiários de pensões por acidente de trabalho mortal não as podem cumular com as pensões de sobrevivência a cargo do CNP, sob pena de se criar, a seu favor, uma situação de duplicação de proveitos pelo mesmo facto, que a lei não consente.
Mas significará isso que a entidade devedora das pensões pelo acidente de trabalho pode deduzir nelas as pensões de sobrevivência?
Importa, a este respeito, considerar ainda outras normas que se prendem com a questão.
De que é de referir os art.ºs 16º da Lei n.º 28/84, de 14.08, 64º da Lei n.º 17/2000, de 08.08, e 71º da Lei n.º 32/2002, de 20.12 - trata-se das sucessivas Leis de Bases da Segurança Social - do seguinte teor (igual em todos eles):
"No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder".
Cabe também mencionar o DL n.º 59/89, de 22.02, que prevê e regula a citação das instituições de segurança social - e também do Centro Nacional de Pensões em caso de morte ou de invalidez - "em todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização por perdas e danos por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional, ou morte", a fim de "deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos" acima referidos (art.ºs 1º, n.ºs 1 e 3º)
Aí se estabelece ainda, no art.º 4º, que "os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições".
Do que se deixou dito resulta que as pensões de sobrevivência não se acumulam com as pensões de acidente de trabalho, salvo no montante em que aquelas excedam estas.
E que, salvo no que respeita a este montante, não é a Segurança Social quem suporta, a final, os valores de tais pensões de sobrevivência, podendo reclamar o respectivo reembolso das entidades responsáveis pela reparação do acidente de trabalho (entidade empregadora e/ou seguradora ou FAT) ou do terceiro que tenha sido o responsável pela ocorrência do acidente.
Nesses casos, como se refere no preâmbulo do DL n.º 59/89, a Segurança Social assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, dentro das suas atribuições assistenciais, mas pode exigir o reembolso do que pagou.
Isto significa também, lógica e obviamente, que as entidades responsáveis finais (sejam a empregadora, a respectiva seguradora ou o FAT, ou o terceiro a quem é imputável a verificação do acidente) podem reter o montante da pensão por acidente de trabalho que não exceda o montante da pensão de sobrevivência que está a ser paga ou foi paga, não fazendo entrega do mesmo ao beneficiário do acidente e entregando-o, para reembolso, ao CNP.
Não podem é limitar-se a não pagar esses montantes ao beneficiário por acidente de trabalho, sem fazerem entrega dos mesmos ao CNP, entidade que a eles tem direito, a final.
Ora, no caso, o FAT limitou-se a alegar, no momento e no meio processual que era o próprio - a sua oposição oferecida a fls. 217 a 220 (art.ºs 303º, n.ºs 1 e 3, 327º, n.º 3 e 489º, n.º 1 do CPC) - que o CC tinha recebido do CNP, pensões de sobrevivência no valor de 6.016,37 €, não acumuláveis com as pensões de acidentes de trabalho, o que, a seu ver, lhe permitia deduzir tal montante nestas pensões.
Não invocou então que já tinha feito o reembolso desse valor ou de parte dele ao CNP, como era relevante.
Só na alegação do recurso interposto da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação o veio a fazer, dizendo que já reembolsara o CNP no valor de 5.613,30 €, o que veio a reafirmar na alegação da presente revista.
Ora, tais alegações de recurso não constituíam meio processual próprio e tempestivo para o efeito, por já estar encerrada a discussão em 1ª instância, o que torna inatendível a alegação desse facto novo, motivo esse que, provavelmente, explica que o acórdão da Relação não lhe tenha feito qualquer referência (art.ºs 303º, n.º 3, 304º, 489º e 506º, n.ºs 1 a 3 do CPC).
Ora, a não alegação, em termos atendíveis, da realização de tal reembolso compromete, desde logo, o êxito da oposição e da revista, no ponto em apreço e em sede da presente acção.
IV- Assim, acorda-se em conceder parcialmente a revista, absolvendo-se o FAT do pedido de pagamento dos juros de mora formulado pelo M.ºPº, em representação do CC, nessa parte se revogando o douto acórdão recorrido que, no mais, se confirma.
Revista sem custas por delas estarem isentos o recorrente e o recorrido.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006
Mário Pereira (Relator)
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
(1) - É assim que, por força do disposto no art.º 6º do Anexo à citada Portaria n.º 642/83, o FGAP não assegurava as indemnizações resultantes de incapacidades temporárias, como nos dá conta o douto acórdão recorrido e foi decidido nos acórdãos deste STJ, 4ª Secção, de 26.11.2003, no Recurso n.º 468/02, disponível em www.dgsi.pt/stj, Processo 02S4680, e de 18.01.2006, no Recurso n.º 3478/05,
(2) - Pode ver-se aplicação deste entendimento no acórdão do STJ, 4ª Secção, de 10.04.2002, na Revista n.º 4204/01, onde foi decidido que a responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho abrange o montante correspondente ao agravamento das prestações estabelecidas na Base XVII da LAT de 1965 para os casos especiais de reparação de acidentes dolosa ou culposamente imputáveis à entidade patronal ou seu representante.
(3) - Em cujo sumário se pode ler: "Em caso de falência da entidade responsável, o FAT não assume o pagamento de indemnização devida (e respectivos juros de mora) pelas incapacidades temporárias sofridas por um sinistrado vítima de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, seja a decisão que responsabiliza o Fundo anterior ou posterior à extinção do FGAP - art. 3º da Portaria n.º 291/2000, de 25 de Maio".
(4) - Dispunha-se aí que " o direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) (...); b) em dinheiro: (...) pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte".
(5) - O que continua a acontecer na actual LAT, de 1997 - ver art.º 10º, b).