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ACÓRDÃO Nº 393/2023 Processo n.º 307/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 27 de fevereiro de 2023, do Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 206/2023, decidiu-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: «A., Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do despacho que indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.°, número 2 e 616.°, número 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Na sequência do indeferimento da reclamação para este Tribunal Constitucional, no ponto 10. da mesma consignou-se que: "Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta". Dispõe o Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro: "Taxa de justiça nas reclamações Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC." 3. Por seu turno, dispõe Artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei: Critério de fixação da taxa de justiça 1- A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2- Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC. Significa portanto que a taxa de justiça a aplicar poderá ser encontrada entre 5 e 50 UC's (que em casos excecionais poderá ser reduzida até 1 UC), tendo em conta a complexidade, a natureza e a relevância dos interesses em causa. Com o devido respeito o acórdão reclamado não só peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. Em momento algum o Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa, como alude aos princípios de adequação e proporcionalidade sem qualquer conteúdo útil. Em menos de três páginas de fundamentação o acórdão reclamado indefere a reclamação apresentada pelo Arguido, em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade. Com o devido respeito crê-se que também o Tribunal Constitucional, à semelhança dos demais Tribunais, está obrigado ao dever de fundamentação mínimo das suas decisões, sobretudo para que os seus destinatários as possam compreender. Por outro lado, a adequação e a proporcionalidade a que alude o acórdão reclamado não pode ser a já bem conhecida tabela das 20 UC's que, via de regra, é indiscriminadamente aplicada pelo Tribunal Constitucional. Aliás, basta uma simples consulta no site do Tribunal Constitucional para verificar que - como, aliás, o acórdão reclamado alude - é uma prática em " casos semelhantes". Porém, a prática do Tribunal em casos semelhantes não é lei e, curiosamente, tal alegada prática é contra legem. Na verdade, quando a lei dispõe à " relevância dos interesses em causa", pretende significar que a fixação da taxa de justiça deve ser arbitrada de acordo com o caso concreto. Ainda que se deva também atender a critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é este o principal critério normativo, sendo que casos semelhantes não deverá, nem poderá ser entendido com "indeferimentos de reclamações", mas antes com a substância de cada um desses indeferimentos. Ora, como o Tribunal Constitucional escreveu na sua decisão sumária n° 619/2020, a propósito do dever de fundamentação das decisões : "há-de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão. Ou seja: no dizer de MICHELLE TARUFFO ('Note sulla garanzia costituzionale delia motivazione', in Boletim da Faculdade de Direito, volume IV, páginas 29 e seguintes), a fundamentação da sentença há-de permitir a 'transparência' do processo e da decisão". Posteriormente, no acórdão n.º 172/94 [...], o Tribunal insistiu em que "a fundamentação da decisão do tribunal coletivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo". E, mais recentemente, no acórdão n.º 573/98 [...]”. Ocupando essa garantia de fundamentação das decisões judiciais um lugar central no sistema de valores nos quais se deve inspirar a administração da justiça no Estado democrático moderno (cfr. Michele Taruffo, "Notte sulla Garanzia Costitutionale delia Motivazione", [...]). Ela deve ser suscetível, como se escreveu já em Acórdão deste Tribunal, "de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida" (cfr. o Acórdão n.º 680/98 [...]). A respeito da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pode ler-se também no Acórdão n.º 61/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): «[...] Foi a primeira revisão constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.º 1 do então artigo 210.º da CRP, veio proclamar que "As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei", formulação que, sem alteração de redação, transitou, com a segunda revisão constitucional (1989) para o n.º 2 do artigo 208.°. A remissão para a lei, não apenas da modulação dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação das decisões dos tribunais era devida (muito embora sempre se entendesse que "a discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total, visto o dever de fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art.º 2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso"), representando "a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais", surgia como "pouco congruente com o princípio do Estado de direito", para além de não se compreender que "a garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente quanto às decisões judiciais do que quanto aos atos administrativos (artigo 268.º, n.º 3)" (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3. a edição, Coimbra, 1993, pp. 798799) - preceito este último que impunha a "fundamentação expressa" dos "atos administrativos (...) quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos". Foi a revisão constitucional de 1997 que deu à norma em causa a sua localização (artigo 205.º, n.º 1) e formulação ("As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei") atuais. Estabeleceu-se, assim, com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, com a única exceção das de mero expediente, remetendo-se para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é devida, mas tão só da forma de que se pode revestir. O alcance desta alteração foi salientado por este Tribunal, no Acórdão n.º 680/98, nos seguintes termos: "7. Dispõe a Constituição, no n.º 1 do artigo 205.º, que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Este texto, resultante da Revisão Constitucional de 1997, veio substituir o n.º 1 do artigo 208.º, que determinava que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei». A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respetivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas «nos termos previstos na lei» para o serem «na forma prevista na lei». A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação." Também o Acórdão n.º 147/2000 salientou que a "atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os «casos» em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões «que não sejam de mero expediente», mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à «forma» que ela deve revestir", acrescentando: "Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. De todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão n.º 59/97, in Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1997) - qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão. [...] Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judiciais naquele domínio." A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes - no caso, ao arguido - o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reação (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da atividade decisória dos Tribunais." 15- Discorria o TC na referida decisão sumária sobre o dever de fundamentação para a matéria de facto que, mutatis mutandis, deve ser observado enquanto dever de explicar ao Arguido a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu, a sua condenação - por que é de uma condenação que se trata - em custas processuais tão avultadas. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal, como bem ensina este TC que fosse dado a conhecer ao Arguido, mas também à comunidade "das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da atividade decisória dos Tribunais". Acresce que, para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, crê o Arguido que a decisão reclamada peca por excesso. Na verdade, como se vem dizendo, o indeferimento notificado pela decisão sumária reclamada não apresentou nenhuma complexidade, pelo contrário, podendo e bem ser-lhe aplicado um valor perto do mínimo legal, já que dificilmente o TC considerará algum caso digno de excecionalidade ao ponto de permitir a aplicação de uma taxa de justiça abaixo das 5 UC. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 883/2022 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 7 UC.» 3. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do pedido de reforma quanto a custas (fls. 32 a 39) do Acórdão n.º 206/2023 , deduzido no processo em epígrafe, vem, por este meio, dizer o seguinte: 1.º O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 206/2023 , “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta” . 2.º Vem agora o reclamante, a fls. 32 a 39 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “o acórdão reclamado (…) peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas” e, bem assim, “que, para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, crê o Arguido que a decisão reclamada peca por excesso” , acrescentando que “o indeferimento notificado pela decisão sumária reclamada não apresentou nenhuma complexidade, pelo contrário, podendo e bem ser-lhe aplicado um valor perto do mínimo legal, já que dificilmente o TC considerará algum caso digno de excepcionalidade ao ponto de permitir a aplicação de uma taxa de justiça abaixo das 5 UC” . 3.º Acontece que, no que às questões agora suscitadas, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 303/2010: “A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efectuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito” . 4.º Mais acrescentou o Tribunal, na transcrita decisão, com relevância para o presente caso, que: “Aliás, no caso a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efectivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior” . 5.º Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior. 6.º Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. O reclamante vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas «do Acórdão n.º 883/2022». Uma vez que o pedido de reforma desse Acórdão foi decidido pelo Acórdão n.º 120/2023, e que o reclamante identifica claramente no cabeçalho do requerimento o Processo n.º 307/2023, trata-se de manifesto lapso a desconsiderar, tendo-se por requerida a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 206/2023, pelo qual, por ter decaído na sua pretensão, foi condenado no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta. Alega, em síntese, que nessa parte o Acórdão «peca por manifesta falta de fundamentação» e que a taxa fixada é excessiva, uma vez que a decisão «não apresentou nenhuma complexidade, pelo contrário, podendo e bem ser-lhe aplicado um valor perto do mínimo legal». No que respeita à invocada falta de fundamentação, importa reiterar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a condenação em custas «não carece de fundamentação específica» (Acórdão n.º 303/2010), por não versar sobre questão controversa (cf. o artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e por «ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação» ( v. o Acórdão n.º 634/2022, bem como, entre outros, os Acórdãos n. os e 401/2022 e 151/2023). Com efeito, resulta com clareza do disposto no artigo 84.º. n.º 4, da LTC, que as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas, quando indeferidas, devendo a taxa de justiça ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta, tendo em atenção a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» (cf. o previsto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). De resto, o teor do requerimento ora apresentado é revelador de que o reclamante tem perfeito conhecimento, não apenas das regras legais que sustentam a decisão, como também da prática adotada pelo Tribunal em casos semelhantes. Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes. Por conseguinte, não pode deixar de se indeferir o pedido de reforma apresentado pelo reclamante. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma da decisão quanto a custas. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. os artigos 84.º, n.º 4 da LTC e os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 7 de junho de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes