I- A hipótese prevenida no parágrafo 3 do artigo 114 do Código Comercial reporta-se ao momento da constituição da sociedade. Não parece obstar a que, depois, a respectiva assembleia geral delibere a concessão de determinados benefícios a quem quer que seja, designadamente à família de um antigo fundador, entretanto falecido.
II- Uma doação remuneratória é uma liberalidade feita em atenção aos serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.
III- As doações remuneratórias não estão, abstracta e genericamente, excluidas do âmbito da capacidade jurídica das sociedades comerciais.
IV- O que é decisivo para legitimar as doações das sociedades comerciais é que o acto esteja relacionado com os interesses legítimos do seu estatuto.
V- O CCIV. actual consagrou a possibilidade de o doador se obrigar a uma série de prestações diferidas no tempo como resulta do confronto entre os artigos 942, n. 1 e 943, muito embora o primeiro preceito proiba a doação de bens futuros, o artigo 943 mostra que não são proibidas as liberalidades traduzidas no pagamento de obrigações pecuniárias periódicas.