Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
GRP foi declarado insolvente por sentença de 07/07/2020, transitada em julgado, na qual foi proferida a seguinte decisão em matéria de custas:
“18- Custas pela massa insolvente artigo 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.”
Por sentença de 02/12/2020 foi liminarmente deferido o benefício da exoneração do passivo restante e fixado o rendimento disponível.
Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente.
Durante o período de cessão o devedor não auferiu rendimentos suscetíveis de cessão.
Por sentença de 01/02/2024 foi concedida ao insolvente a exoneração do passivo restante, tendo-se consignado:
“Custas a liquidar pela devedora, conforme o disposto nos artigos 248.º, n.º 2, do CIRE.”
Foi elaborada a conta, tendo resultado um valor a pagar de € 2.313,00.
Notificada a conta veio o devedor reclamar da conta invocando:
- a violação do disposto no art.º 304º do CIRE, nos termos do qual as custas do processo de insolvência, quando esta seja decretada, são a cargo da massa. A norma do art.º 248º nº1 do CIRE aplica-se apenas à exoneração do passivo restante, nesta não havendo custas a pagar:
- alegou que mesmo que se entendesse que o art.º 248º nº1 do CIRE se aplicava às custas do processo de insolvência, sempre seria violado o caso julgado formado pela sentença de 07/07/20 que decretou a insolvência e determinou que as custas seriam pela massa insolvente;
- apresentou requerimento de apoio judiciário à Segurança Social em 24/06/20, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o qual não foi decidido em 30 dias, motivo pelo qual foi tacitamente deferido. A Segurança Social veio posteriormente a deferir o pedido apenas na modalidade de pagamento faseado, despacho que não revogou aquele ato tácito e que o devedor não tinha que impugnar, citando em abono o Ac. TRL de 21/06/2011;
- alegou que o ofício enviado não menciona a possibilidade de pagamento faseado, pelo que a notificação terá que ser repetida.
O Ministério Público teve vista nos autos e promoveu fosse confirmada a formação do ato tácito junto da Segurança Social.
Colhida informação o Ministério Público promoveu o pagamento faseado das custas, conforme deferimento do apoio judiciário.
Cumprido o disposto no art.º 31º nº4 do RCP o escrivão contador pronunciou-se no sentido do pagamento faseado.
Em 27/09/2024, foi proferido o seguinte despacho:
“O devedor GRP apresentou por requerimento de 24.03.2024, reclamação da conta de custas, argumentando violação do disposto nos artigos 248.º e 304.º, do CIRE, defendendo que o artigo 248.º, respeita apenas às custas do pedido de exoneração e que as custas da insolvência são a liquidar pela massa.
Acrescenta que apresentou pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que não foi decidido no prazo de 30 dias, pelo que se considera tacitamente deferido, por força do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, da Lei 34/2004 de 29.07.
O Ministério Público, em vista de 29.05.2024, promoveu que o pagamento das custas do processo seja realizado de acordo com a modalidade de apoio judiciário deferido ao devedor.
Ouvido o Sr. Contador, apresentou a informação de 02.08.2024, na qual considera que o regime previsto nos artigos 241.º e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é um regime especial, concedendo ao devedor o diferimento do pagamento das custas relativamente à parte em que a massa insolvente e o rendimento disponível sejam insuficientes para satisfazer. No caso, não tendo o devedor dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos, findo o período de cessão terá que liquidar as custas em dívida – relativas ao processo principal de insolvência e do incidente de exoneração do passivo restante.
Quanto à notificação ao devedor da modalidade de pagamento em prestações, nos termos da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário, entende que tendo a parte mandatário não terá cabimento, aceitando em caso de não estar representada por mandatário.
Cumpre apreciar e decidir.
Deferimento do pagamento das custas
Regula o artigo 248.º, do CIRE:
1- O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2- Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3- Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
Da simples leitura da norma resulta que o devedor é responsável pelo pagamento das custas, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral.
As custas do processo de insolvência e do incidente de exoneração do passivo restante, nomeadamente as remunerações do Sr. Fiduciário são da responsabilidade do devedor, que beneficiou, até à conclusão do incidente de exoneração do passivo restante, do deferimento do pagamento das custas, não ficou dispensado do seu pagamento.
A decisão que concedeu ao devedor apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, foi-lhe notificada e com a mesma se conformou.
Face à clareza da norma dispensamo-nos de outras fundamentações para julgar improcedente a argumentação do devedor.
Quanto ao deferimento tácito estabelece o artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que, na parte que aqui interessa, permaneceu inalterada) o seguinte:
“1- O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica.
3- No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito (…)”.
O ato tácito constitui uma manifestação de vontade presumida. A lei, em determinadas circunstâncias, manda interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido sobre o qual tinha obrigação de se pronunciar. Não obstante, e porque assim é, a manifestação expressa da vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, pelo que, existindo vontade real expressa através de um ato administrativo, deixa de haver vontade presumida.
Ou seja, o facto de existir um prazo a partir do qual se presume o deferimento tácito da pretensão formulada não obsta a que, posteriormente, a competente entidade aprecie e indefira a referida pretensão expressamente, porquanto pode ser revogado o ato de deferimento tácito com fundamento na sua ilegalidade.
Nas palavras de Salvador da Costa, “O deferimento tácito ou presumido é uma ficção legal tendente a conduzir à definição jurídica da situação do administrado do ponto de vista material, destituída de fundamentação de facto e de direito” (cfr. O Apoio Judiciário, 7.ª edição, Almedina, 2008, pág. 178).
É de observar que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, criou um regime específico relativamente à concessão da proteção jurídica, estabelecido no seu transcrito artigo 25.º, sob a epígrafe “Prazo”. Em tudo o mais, não especialmente previsto, é aplicável o regime subsidiário indicado no artigo 37.º daquela lei, remissivo para o Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Retomando à situação dos autos, foi isso mesmo que sucedeu: a Segurança Social procedeu à revogação expressa da pretensão (pedido de proteção jurídica) que o aqui impugnante havia formulado.
A revogação de atos administrativos é, aliás, permitida nos termos dos artigos 165.º e 166.º do CPA, sendo que, mesmo os atos revogatórios de atos constitutivos de direitos são válidos, desde que proferidos dentro do prazo de um ano e com fundamento em ilegalidade, acrescendo, ainda, in casu, que também o disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 26.º, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, apontam para a possibilidade real dessa revogação.
Concluída a instrução do pedido e tendo-se formado uma intenção de decisão, esta foi comunicada ao devedor para que se pronunciasse sobre a mesma, de acordo com o estipulado no artigo 121.º do CPA, que obriga à audiência prévia dos interessados.
Assim, o ato de deferimento tácito apenas produzirá os seus efeitos até à emissão do ato de anulação administrativa, neste caso o ato expresso de indeferimento.
A partir do momento em que há uma decisão expressa de sinal contrário à que decorreria do ato tácito, já não faz sentido invocar esse ato que entronca numa vontade presumida, posto que a decisão contrária assenta os seus fundamentos numa vontade expressa. A vontade expressa funciona como ato revogatório da vontade presumida.
Em suma, tendo sido proferido ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o ato tácito de deferimento deixou de ser invocável, por ter desaparecido da ordem jurídica, subsistindo somente o acto expresso de indeferimento (cfr., em sentido confluente, Ac. STA de 08.02.2012, Processo n.º 0937/11, relatado por Casimiro Gonçalves e com texto disponível em www.dgsi.pt). E, mais recentemente os Acórdãos indicados pelo Sr. Contador na sua informação - Acórdão de 27-10-2020, Tribunal Relação de Lisboa, no P. 1320/12.7TBMTA.L1-1 e Acórdão de 14-12-2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no P. 6113/19.8T8LRS-B.L1-2, in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3a36a211a5bcb9f58025861f004d6e7f?OpenDocument, https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8be6baf78efd815d80258a8c00531751?OpenDocument
A prolação do ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário faz desaparecer do ordenamento jurídico os efeitos do ato tácito que, constituindo uma manifestação da vontade presumida da administração pública, cede perante a vontade real que o ato administrativo do indeferimento revela.
Por fim, a possibilidade de pagamento das custas, de forma faseada, decorre de uma decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., aquando da apresentação do pedido de apoio judiciário, que é do conhecimento do devedor.
A notificação da conta de custas enviada pela secretaria não tem que contemplar essa modalidade de pagamento (a modalidade de pagamento faseado advém da concessão de apoio judiciário e não do deferimento de um pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo 33.º n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais), não havendo, por isso, qualquer irregularidade na notificação realizada.
Concluímos, assim, que a conta de custas e a notificação não apresentam qualquer irregularidade ou erro na sua elaboração que caiba corrigir.
Pelo exposto, indefiro à reclamação apresentada pelo devedor.
Notifique.”
Inconformado apelou o devedor, pedindo a revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
“1ª Ao contrário do pressuposto de que partiu o Tribunal a quo na sentença de 27.09.2024 (pág. 2) a norma que integra o n.º 1 do art.º 248º do CIRE não se aplica ao pedido de decretamento da insolvência, mas apenas ao «pedido de exoneração do passivo restante», como resulta inequivocamente da própria letra da lei.
2ª Mas mesmo que a norma que integra o n.º 1 do art.º 248º do CIRE se aplicasse ao pedido de decretamento da insolvência, ter-se-ia sempre de concluir que o autor da conta em apreço e o tribunal a quo violaram as normas que integram o n.º 2 do art.º 576º e a alínea j) do art.º 577º do CPC que consagram a exceção do caso julgado, ao ter sido notificado o recorrente da conta de custas por ofício de 13.03.2024, em que se indicava a quantia a pagar de 2.313 euros e ao ter sido julgada indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente em 24.03.2024, o que implica a condenação do recorrente a pagar as supra-referidas custas indicadas pelo contador, atento o trânsito em julgado da sentença de 7.07.2020 que decretou a insolvência do ora reclamante e determinou : «custas pela massa insolvente artigo 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa» .
3ª Atento o disposto no artigo 304º do CIRE ter-se-á de concluir que é correta a decisão proferida através da sentença de 7.07.2020 de as custas do processo de insolvência serem a cargo da massa insolvente, por ter sido decretada a insolvência do recorrente, tendo tal decisão transitado em julgado.
4ª Ao ter considerado não ter havido «qualquer irregularidade na notificação realizada», por referência à notificação da conta do processo de insolvência de pessoa singular, violou o tribunal a quo as normas que integram o n.º 2 do artigo 576º e a alínea j) do artigo 577º do CPC, que consagram a exceção do caso julgado, verificando-se pois a ofensa do caso julgado resultante da sentença de 7.07.2020 que decretou a insolvência do ora reclamante e determinou: «custas pela massa insolvente artigo 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa», tendo violado também a norma que integra o artigo 304º do CIRE, por não ter considerado que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, dado ter sido decretada a insolvência.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, pedindo a manutenção do despacho recorrido.
O recurso foi admitido por despacho de 09/12/224 (refª 440813324).
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas, são as seguintes as questões a decidir:
- responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de insolvência, havendo sido pedida a exoneração do passivo restante, findo o período de cessão;
- violação de caso julgado.
3. Fundamentos de facto:
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do relatório.
4. Fundamentos de direito:
Defende o recorrente que o disposto no art.º 248º do CIRE não se aplica ao processo de insolvência, mas apenas ao incidente de exoneração do passivo restante – ou seja, não se aplicará às custas do processo de insolvência, mas apenas às custas privativas do incidente de exoneração do passivo restante.
Caso assim não se entenda, alega que ocorrerá violação do caso julgado formado pela condenação em custas proferida na sentença que decretou a insolvência e que condenou a massa insolvente no pagamento das custas, nos termos do art.º 304º do CIRE.
Apreciando:
Prescreve o art.º 248º do CIRE, na sua versão aplicável aos autos[1]:
«1- O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2- Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3- Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.»
Resulta do nº 1 do art.º transcrito que o devedor que peça a exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento de custas até à respetiva decisão final.
Tais custas incluem não apenas as custas do incidente de exoneração do passivo restante, mas as custas do processo de insolvência, relativamente à parte para cujo pagamento a massa insolvente e o rendimento disponível não tenham sido suficientes, incluindo a obrigação de reembolso do IGFEJ das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que tenha suportado.
Caso as custas referidas no nº1 do art.º 248º do CIRE fossem apenas as custas do incidente de exoneração do passivo restante, o legislador não teria ali incluído expressamente as custas não pagas pela massa insolvente ou o reembolso da remuneração e despesas do administrador da insolvência.
Na verdade, apenas no processo de insolvência – e não no incidente de exoneração – existe ou pode existir massa insolvente, e o administrador da insolvência não tem qualquer função no incidente de exoneração que justifique o pagamento de remuneração autónoma ou despesas específicas, dado que as únicas possibilidades de intervenção, nessa qualidade, são a possibilidade de pronúncia sobre o requerimento (236º nº 4 e 238º nº 2 do CIRE) e de requerer a cessação antecipada do período de cessão (243º nº1 do CIRE).
Trata-se de extrair as consequências devidas do princípio de que o processo de insolvência é um processo autossustentado, que deve pagar em primeiro lugar as suas próprias despesas, como resulta exemplarmente do disposto nos arts. 52º, nº 1, al. a), 172º nº1, 182º nº3 e 232º do CIRE, sendo as custas do processo de insolvência a primeira dívida da massa a satisfazer.
É também essa a razão pela qual o rendimento cedido pelo devedor, no período de cessão é afetado, em primeiro lugar, ao pagamento das custas do processo ainda em dívida (art.º 241º nº1 e 241º-A, nº3 in fine).
Como se fundamentou no Ac. TRL de 28/11/2023 (Amélia Sofia Rebelo – 28014/15)[2]: “No âmbito do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, aprovado pelo Decreto Lei nº 53/2004 de 18.03) o legislador replicou o princípio da precipuidade das custas (agora) previsto no art.º 541º do CPC, imputando à massa insolvente a responsabilidade pelas custas do processo da insolvência (art.º 303º do CIRE). Na ausência ou insuficiência de massa insolvente o destino das custas e encargos do processo passa a depender da natureza da pessoa declarada insolvente: tratando-se de sociedade comercial, cooperativa, ou de empresa em nome individual, recaem sobre o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (IGFEJ), que os suporta em definitivo face à isenção de custas atribuída àquelas entidades pelo art.º 4º, nº 1, al. u) do RCP; tratando-se de insolvência de pessoa singular, na ausência de massa insolvente e de norma especial que contrarie o princípio e regra geral de tributação processual previstos pelos arts. 1º do RCP e 527º do Código de Processo Civil, impor-se-á concluir que se mantém a responsabilidade do devedor (em última análise, quem dá causa ao processo de insolvência).
A par com a novidade do instituto da exoneração do passivo restante (EPR) previsto pelos arts. 235º a 248º[2], em matéria de tributação o legislador do CIRE mais consagrou uma modalidade especial de apoio judiciário em beneficio do insolvente singular requerente da exoneração do passivo restante, sujeito processual que não consta do rol das isenções de custas[3].
(…)
O conjunto de normas citadas permite concluir que:
i) - o insolvente requerente do incidente de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento de custas por efeito ope legis, ou seja, independentemente de pedido nesse sentido;
ii) - o insolvente singular não está isento nem dispensado da obrigação do pagamento das custas do processo de insolvência; mas
iii) - é a massa insolvente que responde em primeira linha pelas custas do processo; ou
iv) - na ausência ou insuficiência da massa insolvente respondem os rendimentos cedidos pelo devedor durante o período de cessão do rendimento disponível;
v) - na ausência ou insuficiência destes mantém-se a responsabilidade do insolvente;
vi) - nesse caso, a obrigação de pagamento das custas e encargos do processo torna-se exigível com a decisão final do incidente pedido de exoneração do passivo restante.”
Efetivamente, nos termos do art.º 304º do CIRE, as custas do processo de insolvência, sendo a insolvência decretada, são encargo da massa insolvente.
Mas sendo a massa insolvente inexistente (como no caso concreto) ou insuficiente, é sobre o devedor, que dá causa à ação, que recai aquele encargo, nos termos gerais, sem necessidade de qualquer norma expressa no CIRE, dado que ela resulta do regime geral do CPC aplicável ex vi art.º 17º do CIRE.
Que o disposto no art.º 248º do CIRE se aplica também às custas da insolvência não satisfeitas resulta, não só da letra expressa do nº1 do preceito – quando alude às custas para cujo pagamento a massa insolvente não seja necessária e ao reembolso da remuneração e despesas também do administrador da insolvência – como do disposto no art.º 303º do CIRE, do qual resulta que, para efeitos de tributação, a exoneração do passivo restante está incluída no processo de insolvência, quando as custas hajam de ficar a cargo da massa.
O que significa que, havendo massa insolvente suficiente para o pagamento das custas este encargo não recairia sobre o devedor. Não havendo, é exatamente o devedor que as tem que satisfazer nos termos dos preceitos já citados.
Neste sentido, além do Ac. TRL de 28/11/2023, já citado, os Acs. TRC de 07/09/2021 (Maria João Areias – 2165/14), TRL de 28/09/2021 (Renata Linhares de Castro – 104/14) e TRL de 14/01/2025 (Renata Linhares de Castro – 3831/18), este último, por ora, inédito.
Não há, por outro lado, qualquer violação de caso julgado relativamente à condenação em custas constante da sentença que decretou a insolvência, dado que a massa insolvente se revelou inexistente e logo, insuficiente para o pagamento das custas, tal como já expressamente decidido no Ac. TRG de 17/09/2020 (Margarida Almeida Fernandes – 1262/12).
A apelação improcede, assim, integralmente, sendo de manter na íntegra a decisão recorrida
O apelante, porque vencido, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[3].
5. Decisão
Pelo exposto, julgando integralmente improcedente a apelação, decide-se manter a decisão recorrida.
Custas de parte na presente instância recursiva pelo recorrente.
Notifique.
Lisboa, 28/01/2025
Fátima Reis Silva
Isabel Fonseca
Ana Rute Costa Pereira
[1] Dada pela Lei nº 9/2022 de 13/01, que entrou em vigor em 13/04/2022.
[2] Disponível, como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt.
[3] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.