II2) Do Direito
Na sentença recorrida, para fundamentar a improcedência da acção, considerou-se que:
- -estão provados factos dos quais resulta a existência de defeitos no edifício administrado pelo autor, defeitos que o autor pretende que a ré seja condenada a reparar;
- -o autor invoca uma relação negocial de compra e venda de imóvel e referencia o disposto nos artºs 913º, 914º e 916º, do Código Civil;
- -porém, quanto à relação da Ré com esse prédio/obra ou com o Autor, apenas se sabe, por referência aos factos que limitam a decisão, que a ré é “dona da obra”, tendo beneficiado da respectiva licença de construção camarária;
- -mas o conceito de dono da obra não se identifica, necessariamente, com o sujeito/vendedor na compra e venda (contrato não alegado), nem com a eventual qualidade de empreiteiro;
- -não há factos provados que permitam, a qualquer título imputar à ré a obrigação contratual ou legal de reparar.
E, efectivamente, não há.
Na petição inicial, alegou-se, quanto à ré, apenas e tão só, que “é dona da obra” (nº 3 da p.i.), que “a representante da autora fez reclamações, por escrito, junto de representantes da ré” (nº 7 da p.i.) e que “a resolução da situação é facultada ao autor pelo disposto nos artºs 913º, 914º, 916º e seguintes do Código Civil”.
Mas, efectivamente, não há qualquer facto alegado quanto a compra e venda, nem quanto a empreitada, nem quanto a qualquer outro tipo de relação obrigacional entre a ré e o autor, ou os condóminos. Não foi alegado, nem resultou provado nenhum facto que nos permita qualificar a relação jurídica existente entre os condóminos do prédio e o réu.
Por isso que subscrevemos as alegações do apelante na parte em que conclui que foram inúteis todos os actos subsequentes ao despacho saneador, incluída a própria audiência de julgamento.
E, salvo o devido respeito, mal andou o Sr. Juiz que proferiu esse despacho saneador, por não conhecer desta insuficiência de factos essenciais à procedência da acção, tanto mais que, proficuamente decidiu quanto a outras questões. E foi ai, nessa fase processual que se determinou o futuro logro da acção.
Considera Manuel de Andrade, que o princípio dispositivo significa que as partes dispõem do processo como da relação jurídica material. O processo é visto como um negócio das partes. O juiz limita-se a controlar a observância das normas legais. De há muito que as legislações não consagram o princípio dispositivo em sentido lato. A tendência moderna é para lhe introduzir restrições.
Mesmo antes da reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, a nossa lei processual era das que ia mais longe naquele sentido. Não eliminava o princípio, sendo mesmo duvidoso que chegasse a combiná-lo com o princípio inquisitório, mas consagrava-o em termos especialmente atenuados.
A reforma processual de 1996 acentuou o princípio inquisitório, consagrando-o expressamente no artº 265º.
E fê-lo, reforçando os poderes de direcção do processo pelo juiz, quer no aspecto formal (nº 1), quer no que respeita ao suprimento da falta de pressupostos processuais (nºs 2) e ampliando o poder de iniciativa do juiz na descoberta da verdade (nº 3).
O princípio inquisitório foi acentuado assim sobretudo no campo da prova, através da regra genérica do nº 3 do citado artº 265º e do disposto em diversos outros normativos (cfr. artºs 552º, nº 1 e 645º).
No mais, concederam-se ao juiz diversos poderes-deveres tendentes a efectivar a regularização do processo e, nomeadamente, a sanar a falta de pressupostos processuais, como decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 265º.
Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95, procedeu-se “…a uma ponderação dos princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados”.
Assim, não deixou de se considerar o princípio dispositivo como um dos princípios basilares do processo civil, não se consagrando o princípio inquisitório de forma pura (traduzido na livre investigação judicial dos factos).
O monopólio da alegação dos factos principais da causa, enquanto emanação do princípio dispositivo, tem, de acordo com o nº 2 do artº 264º do CPC, as excepções constantes dos artºs 514º (facto notório e facto de que o tribunal conhece no exercício das suas funções) e 665º (simulação do litígio).
Também não carecem de alegação e podem ser oficiosamente considerados os factos instrumentais que resultem da discussão da causa (2º parte do nº 2 do mesmo artº 264º).
Podemos dizer, sucintamente, que os factos principais, essenciais ou fundamentais são aqueles que integram a causa de pedir; os factos instrumentais são os que indiciam os factos principais.
Diversamente dos factos principais, os factos instrumentais não constituem condicionantes directas da decisão. A sua função é antes a de permitir atingir a prova dos factos principais. O nº 3 do artº 264º estipula que serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Ou seja, não pode o juiz substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados se tornem patentes na instrução e discussão. Para que esses factos possam ser considerados, é necessário que se verifique o circunstancialismo previsto no nº 3 do artº 264º: que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e que seja facultado o exercício do contraditório à outra parte.
No que respeita aos factos essenciais complementares ou concretizadores de factos alegados nos articulados, funciona assim o princípio do dispositivo - pois que a utilização de tais factos não é possível sem a iniciativa da parte interessada - porém, algo mitigado, porque se permite a utilização de factos não alegados.
Assim, a ampliação da base instrutória até ao encerramento da discussão, permitida pelo disposto na al. f) do nº 2 do artº 650º do CPC, é balizada pelo artº 264º, cabendo ao juiz que preside à audiência distinguir: a) se os factos que pretende incluir na base instrutória são essenciais, só os pode incluir se tiverem sido alegados nos articulados; b) se são instrumentais, pode incluí-los ainda que não tenham sido alegados; c) se são essenciais, mas se limitam a concretizar ou complementar factos já alegados nos articulados, só pode incluí-los se a parte interessada manifestar interesse e for cumprido o contraditório.
Como se vê, o âmbito da previsão do nº 3 do artº 264º do CPC consiste nos factos essenciais que foram concretizadores ou complementares de outros já alegados, mas que não foram alegados e tenham resultado da discussão da causa.
Em relação aos factos concretizadores ou complementares que tenham sido alegados, não faz qualquer sentido que a parte tenha de dizer que pretende deles aproveitar-se (pois se já os alegou…).
O que sucede, no caso, é que o autor não alegou os factos da compra e venda de fracção de imóvel, com base nos quais quer imputar à ré a responsabilidade pelas deficiências descritas.
Daí já não ser fundada a sua alegação de que, em sede de julgamento e/ou sentença, conforme o poder/dever estatuído no artº 508° n° 1 al. b) e nºs 2 e 3, do C.P.C., seria também possível ao Juiz ultrapassar esta deficiência. Não seria, certamente, um documento comprovativo da compra e venda que poderia fundamentar um contrato que não foi alegado!
O artº 508º do CPC constitui exemplo paradigmático de que na actual lei adjectiva civil se procurou colocar o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio, designadamente despindo-se esse princípio da cooperação dos seus anteriores rigores formais.
Consubstancia tal normativo um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º CPC, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes.
Ensina Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Proc.Civil, págs. 77/78, que “os factos essenciais devem ser invocados nos articulados (cfr. artº 264º-1), mas importa referir que a sua omissão não implica necessariamente a preclusão da sua alegação posterior”.
É motivo para dizer que “O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo” (Aspectos do Novo Processo Civil”, A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, 1997, cf. acórdão acima citado.
Como já afirmámos, há, deficiência na alegação dos autores, não estando claramente vertido na petição inicial em que factos concretos baseiam o pedido de responsabilização da ré pela reparação das deficiências. E note-se que a mera qualificação jurídica não transforma em factos artigos do Código Civil.
E a entender que a alegação não é a melhor, devendo ser corrigida, então entraria em funcionamento o artº 508º do CPC, a impor ao tribunal o convite ao autor, a, querendo, suprir a eventual deficiente alegação da matéria de facto.
Trata-se de um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º CPCivil.
Mas poderia esse poder/dever ser exercido pelo tribunal até ao encerramento da discussão? (artº 653º, 1. CPCivil).
Cremos que não. Quanto a nós, nesta fase final, a que se prevê no artº 653º nº 1, do CPC, já não compete ao juiz a possibilidade do convite ao aperfeiçoamento dos articulados nem o suprimento das suas irregularidades, mas tão só reabrir a audiência e ordenar as diligências que repute de adequadas. Estas diligências hão-de ser, necessariamente, diligências de prova e não diligências de alegação de factos.
Veja-se que, na concretização do poder/dever que encontra a sua essência na vontade do legislador da busca da verdade material e da justa composição do litígio, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes, o juiz que preside ao julgamento deve providenciar, até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória, em conformidade com o disposto nos artºs 650º nº 2 al. f) e 264º, ambos do Código de Processo Civil.
Ora a ampliação da base instrutória só poderá ser concretizada com a utilização de factos alegados e contraditados já constantes dos articulados. Pelo que também resulta deste preceito que o juiz que preside ao julgamento já não tem, sequer o poder, de convidar à correcção de articulados.
E bem se entende que assim seja, pois que condensados os factos as partes têm sempre a possibilidade de sobre tal se pronunciarem, bem como de recorrer de eventual despacho que indeferisse a correcção ou aperfeiçoamento dos articulados.
Com efeito, consideramos, face ao disposto no artº 265º do CPC, maxime, atenta a redacção do nº 3 - “Incumbe ao juiz…”, que o legislador fez incidir sobre o julgador um dever de prevenção - o que afasta a pura discricionariedade, obrigando à prolação de despacho de aperfeiçoamento para os efeitos daquele nº 3.
Ou seja, trata-se de um poder/dever, que constitui verdadeira imposição ou obrigação.
Em sentido inverso, é abundante a jurisprudência a sustentar que a omissão do despacho pré-saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva. Que relembramos, não é o que está em causa neste recurso. Tão só a sentença final.
De todo o modo, aqui deixamos citada algumas das decisões jurisprudenciais que consideram que as partes devem ser responsabilizadas pelos actos que praticam em juízo. - cf. Ac. da Rel. do Porto, de 28.02.2005, Col. Jur., Ano XXX, tomo I/2005, a págs. 200 ss
«Se é salutar a cooperação entre as partes, também se afigura importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária de responsabilidade, e de saber, que não tenha no juiz o limite corrector dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade: inconsciente ou provocada) ou desse saber (ou ignorância: inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objecto do conhecimento, exactamente do que se pede ao tribunal, que conheça». - Acórdão do STJ, de 24 de Maio de 2004, citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 0731955, ITIJ Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrp e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/12/2006, proferido no processo nº 0636576, in ITIJ Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrp
Todavia, como acima considerámos, há uma imposição ou obrigação de prolação de despacho de aperfeiçoamento, não se tratando apenas de despacho que o juiz profere no seu prudente critério, e daí, também, que a sua omissão gera nulidade processual por via recursiva.
Mas a autora e recorrente não atacou essa omissão na fase do saneador em que ela foi cometida.
Antes, permitiu, sem incidentes o prosseguimento do processo para julgamento e só na sentença final constatou a deficiência ou antes inexistência dos factos que constituem pressupostos fundamentais da causa de pedir.
Ora, tais factos, em sede de julgamento, porque nunca alegados, não foram contraditados, logo nunca poderiam ser ordenadas diligências probatórias sobre os mesmos, e, consequentemente, jamais poderiam ser usados como subentendidos para fundamentar uma condenação.
Não há pois qualquer nulidade da sentença recorrida.
Ainda, quanto à possibilidade de o juiz que preside ao julgamento fazer diligências, damos como reproduzido tudo o que acima ficou dito acerca dos princípios do dispositivo e da oficiosidade. Se o juiz não pode substituir-se às partes na introdução de factos essenciais à procedência da acção, que não tenham sido alegados pelas partes, também não pode fazer diligências para os apurar, como aliás decorre da parte final do nº 3 do artº 265º.
Permitir uma indagação oficiosa do juiz destinada ao apuramento de factos essenciais à causa que a parte oportunamente não alegou significaria aplicar o princípio inquisitório para além dos limites consagrados na lei processual civil, violando as disposições dos artºs 264º e 265º, nº 3 e alterando a razoabilidade e adequação entre os dois princípios (dispositivo e inquisitório) que a reforma de 1996 visou introduzir.
Em resumo:
- -não há matéria de facto assente que admita a imputação à Ré de alguma obrigação contratual ou legal de reparar a autora, designadamente a que poderia existir na esfera jurídica de construtor ou vendedor;
- -não havendo competia ao Juiz convidar o autor a aperfeiçoar os seus articulados, no momento do despacho saneador, mas não o fez e não houve qualquer impugnação dessa omissão;
- -posteriormente o juiz julgador não tinha que diligenciar para saber qual a qualidade da ré na relação invocada pelo autor, uma vez que tais factos não estavam articulados.
O que tudo conduz à improcedência deste recurso.