IVFundamentação de direito
1. Do erro de julgamento
O Recorrente insurge-se contra o despacho proferido em 23.5.2024 que não admitiu a apresentação de petição inicial retificada ao abrigo do art.º 560.º ex vi art.º 590.º, n.º 1 do CPC, entendendo, em suma, que apresentou tempestivamente a petição, suprindo as deficiências apontadas, aplicando-se o disposto nos referidos normativos em todas as situações em que ocorra indeferimento liminar em razão da ocorrência de forma evidente de exceções dilatórias insupríveis.
Resulta dos autos que, tendo o A./Recorrente instaurado a presente ação indicando como parte passiva o Ministério da Administração Interna, foi a ação liminarmente admitida por despacho de 6.11.2023 e determinada a citação da Entidade Requerida.
Por despacho de 6.3.2024 o Tribunal a quo determinou a notificação do A. para se pronunciar sobre a falta de personalidade judiciária da Entidade Demandada, tendo o A. apresentado requerimento solicitando a retificação no sentido de considerar a ação proposta contra a AIMA por esta ter sucedido ope legis na posição processual da entidade requerida nos autos.
O Tribunal a quo veio, então, a proferir sentença na qual rejeita liminarmente a petição inicial “por falta de personalidade judiciária da Entidade Demandada, por se tratar de exceção dilatória insuprível”.
Na sequência desta decisão a Recorrente apresentou nova petição inicial em que a ação se mostra instaurada contra a AIMA, pretendendo, no essencial, beneficiar do efeito previsto no art.º 560.º do CPC por remissão do art.º 590.º do CPC.
Importa dar conta que estamos no âmbito de ação de impugnação de decisão de rejeição de pedido de asilo ou proteção subsidiária que, nos termos do art.º 25.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, segue a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Resulta do art.º 110.º, n.º 1 do CPTA que “[u]ma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.”, podendo o juiz, quando a complexidade da matéria o justifique, determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II do CPTA com prazos reduzidos a metade (art.º 110.º, n.º 2 do CPTA) ou, na sequência da citação e, sendo caso, oposição da Entidade Requerida, pode o juiz decidir o processo em prazo não superior a 5 dias (art.º 111.º, n.º 1 do CPTA).
Como se entendeu no Ac. deste TCA Sul de 5.5.2022, proferido no processo 899/21.7.BESNT, no despacho liminar a que se reporta este artigo 110.º, n.º 1 do CPTA “o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não - por ser manifesta a sua improcedência ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer”.
Na hipótese de o indeferimento liminar se fundar na verificação de exceção dilatória insuprível, será de admitir a apresentação de nova petição inicial nos termos do art.º 560.º do CPC, por remissão do artigo 590.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, quando se mostrem preenchidos os pressupostos da norma.
Dispõe-se no art.º 590.º n.º 1 do CPC que “[n]os casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”.
Prevendo-se no art.º 560.º do CPC que, “[q]uando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
Sucede que, no caso dos autos, não se mostravam reunidos os pressupostos para que a petição inicial retificada apresentada pelo Autor/Recorrente fosse admitida nos termos destes normativos.
Em primeiro lugar, porque, embora erroneamente o Tribunal a quo tenha em 1.4.2024 proferido decisão pela qual rejeitou liminarmente a petição inicial por falta de personalidade judiciária da Entidade Demandada, o certo é que se mostra evidente nos autos que já em 6.11.2023 tinha sido proferido o despacho (de admissão) liminar a que se reporta o art.º 110.º, n.º 1 do CPTA.
Ou seja, não nos encontrávamos já na fase liminar que permitiria ao Tribunal a quo rejeitar liminar a petição inicial, antes devendo aquele, na hipótese de julgar verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, absolver a Entidade Demandada da instância.
Embora o Tribunal a quo tenha, com desacerto, rejeitado liminarmente a petição inicial, daí não resulta que este Tribunal ad quem possa ignorar a fase processual em que nos encontrávamos à data da prolação da decisão recorrida, para o efeito de saber se se impunha a admissão da petição inicial retificada como pretende o Recorrente.
Daí que, porque a sentença proferida em 1.4.2024 não o foi em sede de despacho liminar, naturalmente que não se pode convocar o disposto no art.º 590.º, n.º 1 para que o Recorrente beneficie do disposto no art.º 560.º, n.º 1 do CPC.
Em segundo lugar, o art.º 560.º n.º 1 do CPC não deixa margem de dúvidas que a sua aplicação se contém às situações em que “se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º”.
Ora, no caso dos autos não só a constituição de mandatário é obrigatória (artigo 11.º, n.º 1 do CPTA), como o A./Requerente se encontrava efetivamente representado pela mandatária que lhe foi nomeada (fls. 10 dos autos), o que afasta a possibilidade de beneficiar da possibilidade de apresentação de nova petição inicial.
Daí que ao Recorrente, não tendo apresentado recurso da sentença proferida em 1.4.2024, restava, como decidido, instaurar nova ação, podendo, quando muito, beneficiar dos efeitos a que se reporta o artigo 279.º do CPC, não sendo admissível, contudo, a apresentação nestes autos de nova petição inicial nos termos do art.º 560.º do CPC.
Assim, embora com fundamentação parcialmente distinta, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho de 23.5.2024.
2. Da condenação em custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.