Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [doravante R.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 258/270 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu apenas provimento parcial ao recurso que a mesma interpôs na ação administrativa especial contra si deduzida por A………………. [doravante A.], revogando o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L - cfr. fls. 217/223] tão-só «na parte em que fixou a data de 01.10.1982 como a data em que se iniciava o pagamento da pensão de aposentação da A.» , fixando a «indicada data em 01/12/1986», e que, no mais, manteve a sua condenação «a praticar o ato administrativo de deferimento da pensão de aposentação requerida pelo A.» ao abrigo do DL n.º 362/78 e da legislação complementar.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 278/299] para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 02.º do DL n.º 210/90, de 27.06.
3. A A. devidamente notificada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 302 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L julgou totalmente procedente a pretensão da A., aqui Recorrida, considerando, no seu discurso fundamentador, que verificando-se «correspondência entre as funções que alegou exercer no requerimento de 1982 e as constantes da referida certidão, é de entender que a A. logrou demonstrar que preenche cumulativamente os requisitos da qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-províncias ultramarinas, da prestação de pelo menos 5 anos de serviço e da realização de descontos para a compensação de aposentação» e «[n]ão lhe sendo exigido mais nenhum outro requisito - o que se justifica por se estar face a um regime especial de aposentação, criado atendendo a circunstâncias também especiais -, é de concluir que a A. logrou, antes do arquivamento do processo, comprovar que preenche todas as condições para que lhe seja concedida a pensão de aposentação peticionada», pelo que «verificado o preenchimento dos pressupostos de que dependia a atribuição da pensão de aposentação requerida, a Entidade demandada deverá proferir ato que determine o pagamento à A. dos montantes das mensalidades … da pensão que corresponda ao tempo efetivo de serviço com descontos de compensação para aposentação».
7. O TCA/S confirmou este juízo decisório, com ressalva da data em que teria início o pagamento da pensão de aposentação da A., afirmando que «o requerimento formulado em 17/10/2010 não pode ser entendido como um pedido formulado ex novo, já ao abrigo do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27/06, mas tem de ser considerado como visando a reabertura ou a renovação do anterior procedimento, considerando os efeitos que cumpria à CGA extrair da declaração do TC» [no acórdão n.º 72/2002, de 20.02.2002].
8. A R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se que, pese embora a convergência das instâncias quanto à solução dada à questão trazida à revista, o juízo firmado, considerando os quadros normativo e factual em crise, não se apresenta como isento de dúvidas ou de reparo, não gozando de óbvia plausibilidade, tanto mais que, primo conspectu, parece poder estar em dissonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria [cfr., entre outros, os Acs. de 06.02.2002 (Pleno) - Proc. n.º 047.044, de 26.06.2003 (Pleno) - Proc. n.º 01140/02, de 23.02.2012 - Proc. n.º 0429/11, de 28.02.2012 - Proc. n.º 0659/11, de 26.04.2012 - Proc. n.º 01164/11, de 22.11.2012 - Proc. n.º 0202/12, 13.02.2014 - Procs. n.ºs 0184/13 e 0564/13, de 03.04.2014 - Proc. n.º 01255/13, de 22.05.2014 - Proc. n.º 0988/13, de 25.09.2014 - Proc. n.º 0984/13, de 15.09.2016 - Proc. n.º 0208/16, de 06.02.2020 - Proc. n.º 02349/11.8BELSB, e de 23.04.2020 - Proc. n.º 02647/14.9BELSB in: «www.dgsi.pt/jsta»] [cfr., ainda, admitindo o recurso de revista o Ac. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 07.04.2016 - Proc. n.º 0208/16].
11. Afigurando-se que a questão central do litígio parece não ter sido resolvida em consonância com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo impõe-se o recebimento da revista para a sua reanálise/reponderação.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 29 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho