Decisão
Da situação de facto relatada pela autora não resulta que a mesma tenha qualquer interesse em agir mediante recurso à tutela jurisdicional concedida pelos Tribunais.
Assim sendo, julgo oficiosamente verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir, de natureza insuprível e, ao abrigo do disposto nos artigos 576.º n.º 2, 577.º e 578.º do CPC, absolvo os réus da instância”.
III–O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1-Nulidade decorrente da não realização da audiência prévia 2-Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia 3-Verificação da excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir 1-Conclui a Apelante que o Tribunal não podia ter proferido decisão sem realizar a audiência prévia.
Efectivamente, no caso em apreço, não foi realizada audiência prévia. Importa, por conseguinte, verificar se estamos perante um caso de obrigatoriedade da realização da mesma e qual a consequência jurídica dessa omissão.
Como flui do art.º 591.º do C. P. Civil[1], concluídas as diligências mencionadas no n.º 2 do artigo anterior ou findos os articulados, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a)-realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b)-facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c)-discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d)-proferir despacho saneador, nos termos do n.º1 do art.º 595.º;
e)-determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f)-proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g)-programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
Por sua a vez, no seu art.º 592.º prevê-se os casos em que a audiência prévia não tem lugar, a saber:
“(i)-Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º;
(ii)-Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.
E acrescenta-se no art.º 593.º os casos em que o juiz pode dispensar a audiência prévia, apenas o admitindo para as ações que devam prosseguir e desde que a diligência tenha por finalidades as indicadas nas alíneas d), e) e f) do n.º1 do art.º 591.º.
Assim, da conjugação destas disposições legais decorre, sem margem para qualquer dúvida, que o regime regra é o de que a audiência prévia tem sempre lugar, como se prevê no art.º 591.º, salvo nas situações previstas no art.º 592.º, em que não se realiza, ou nas hipóteses expressamente contempladas no art.º 593.º/1, em que se atribui ao juiz a faculdade de a dispensar.
Nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 b), a audiência prévia não se realiza “quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.”
Ora, no caso que nos ocupa, tendo sido invocada a excepção dilatória da ilegitimidade da Autora, por parte do Réu, a Autora exerceu o seu direito ao contraditório e pronunciou-se sobre tal excepção. Porém, o Tribunal não decidiu com base na invocada excepção da ilegitimidade, considerando antes a existência da excepção inominada de falta de interesse em agir, conduzindo esta igualmente à absolvição do Réu da instância.
Será que poderemos considerar que esta excepção dilatória foi debatida nos articulados de forma a podermos integrar o caso em apreço na previsão do supra- citado artigo 592.º n.º 1 alínea b)?
Vejamos:
Na verdade, a excepção da ilegitimidade distingue-se da excepção da falta de interesse em agir.
O interesse processual é designado por Antunes Varela[2]como um pressuposto processual referente às partes, embora a lei não lhe faça referência expressa.
“O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.”[3]
Os Autores italianos designam tal pressuposto como interesse em agir e a doutrina germânica denomina-o de necessidade de tutela judiciária.
A imbatível clarividência do Autor ajuda-nos a compreender a natureza deste pressuposto processual com os seguintes exemplos:
“Se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos. Se a empresa mineira, obrigada a fornecer durante dois anos, duzentas toneladas de minério por mês, cumprir pontualmente, durante o primeiro ano, a obrigação assumida, nenhum interesse processual tem a sociedade credora em accionar a devedora para obter a condenação dela no fornecimento das prestações ao longo do segundo ano de vigência do contrato.”[4]
Importa delimitar este interesse em agir, ou interesse processual, dos restantes pressupostos processuais:
“O demandante pode ter personalidade judiciária, gozar de capacidade judiciária ou estar devidamente representado ou assistido e, todavia, não ter interesse processual, por não estar necessitado de recorrer à acção. Os primeiros pressupostos referem-se à qualidade ou atributos inerentes à pessoa dos litigantes, enquanto o interesse processual se reporta à situação objectiva de carência em que ele se encontra”.
E também se distingue da legitimidade. No caso que nos ocupa tem especial interesse analisar essa diferença face à excepção dilatória da ilegitimidade que foi invocada pela Ré.
Como continua a esclarecer Antunes Varela[5]:
“O autor pode ser o titular da relação material litigada e ser consequentemente a pessoa que, em princípio tem interesse na apreciação jurisdicional dessa relação e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção. Inversamente, pode suceder que exista necessidade de obter a providência judiciária requerida (porque haja violação do direito e se torne necessária a intervenção do tribunal para a remover, p.ex.) e, todavia, a pessoa que a requer não seja o verdadeiro (ou o único) titular da relação litigada. Uma coisa é, de facto, a titularidade da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra, outra, substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir.”
Logo, estando perante excepções totalmente distintas, forçoso é concluir que o exercício do direito do contraditório, relativamente à invocada excepção da ilegitimidade não aproveita relativamente à excepção da falta de interesse em agir, que foi objecto de conhecimento oficioso, por parte do Tribunal, em relação à qual não foi dada a oportunidade às partes de se pronunciarem.
É, assim, evidente que a situação em apreço não se pode considerar abrangida pelo disposto no art.º 592.º n.º 1 b).
Excluída a aplicabilidade ao caso concreto desta previsão legal, que seria a única hipótese de o integrar nalguma das situações legalmente previstas de dispensa da realização de audiência prévia, resta concluir que o caso sub judice fica abrangido pela regra geral da obrigatoriedade da audiência prévia.
Sobre esta regra da obrigatoriedade de realização da audiência prévia, obviamente fora dos casos em que a lei prevê a sua dispensa, tem sido produzida numerosa jurisprudência[6].
Também na doutrina, a obrigatoriedade de realização desta audiência prévia, é defendida de forma igualmente unânime, referindo Ferreira de Almeida[7], o seguinte: «Uma vez executado o despacho pré-saneador (ou seja, uma vez concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 3 do art.º 590º - correcção das irregularidades formais dos articulados), ou, não tendo a ele havido lugar, logo que o processo lhe seja feito concluso, após a fase dos articulados, o juiz, observado o preceituado pelo art.º 151º, nºs 1 e ss., designa dia para a audiência prévia indicando o seu objecto e finalidade de entre os constantes do nº 1 do artº 591º, a realizar num dos 30 dias subsequentes, salvo se ocorrer alguma das hipóteses previstas no art.º 592º (em que a mesma não pode ex-lege realizar-se) ou no artº 593º (em que o juiz a entenda dispensável).»
Também no mesmo sentido, defendem João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira[8]que «por princípio, no processo comum de declaração, é obrigatória a realização de audiência prévia (…) sempre que o juiz projecte conhecer no despacho saneador de uma excepção peremptória ou de algum pedido (independentemente do possível sentido da decisão), deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artº 591º.1.b)», aditando que «está em jogo assegurar o exercício do contraditório, na acepção de direito a produzir alegações antes de uma decisão final (artº 3º.3)»[9]
Relativamente à necessidade de ser convocada a audiência prévia, refere Paulo Pimenta[10], no que vem a propósito do caso que nos ocupa: “Antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art.º 3º n.º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final.”
Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber qual a consequência da indevida dispensa da audiência prévia.
Decorre do exposto que a convocação da audiência prévia tem, além do mais, a finalidade de assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, e, assim, evitar decisões-surpresa (art. 3º, nº 3), pelo que o juiz só a poderá dispensar, ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 547º, se o conhecimento da matéria decidenda assentar em questão suficientemente debatida nos articulados.[11]
No caso ora em análise, não foi realizada a audiência prévia, sendo certo que foi posto fim ao processo, através da absolvição da instância do Réu, com fundamento numa excepção dilatória, conhecida oficiosamente, sem que às partes tenha sido dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar. A decisão proferida constitui, pois, uma verdadeira decisão surpresa que o nosso código de processo civil proíbe.
A violação do princípio do contraditório, princípio basilar do nosso direito processual civil, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, não pode deixar de constituir uma nulidade processual, prevista no nº1, do artº. 195º, onde se consagra que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Face à relevância e primordial importância do contraditório, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta decisão sempre padeceria de tal nulidade.[12]
Porém, a questão está em saber se tal violação das regras do processo se reconduz a uma comum nulidade processual, enquadrável na previsão genérica do artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, e invocável no prazo de dez dias sob pena de sanação, ou se constituirá uma nulidade da própria sentença que por força da referida violação do princípio do contraditório, foi inquinada pelo vício formal do excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil.
Vejamos:
Como é sabido, quando está em causa o cometimento de uma nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe, neste caso o saneador sentença recorrido, o meio adequado para invocar tal infracção às regras processuais é o recurso contra essa decisão, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo.
Neste sentido, ensina Manuel de Andrade[13]: “Basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação (para invocar a nulidade), (...) Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão (ainda que só de modo implícito – nota 1) em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se”.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[14]: “(...) quando um despacho judicial aprecia a nulidade dum acto processual ou, fora do âmbito da adequação formal do processo, admite a prática dum acto da parte que não podia ter lugar, ordena a prática dum acto inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo acto prescrito na lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades par seguir o regime do erro de julgamento, por a infracção praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando, quanto a ela, esgotado, o poder jurisdicional”.
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[15]salientam: “A reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade. Mas se houver um despacho a ordenar ou autorizar a prática de um acto ou se determinada decisão (maxime sentença) for precedida de nulidade do conhecimento oficioso ou tiver faltado alguma formalidade de cumprimento obrigatório, ajustar-se-á a imediata interposição de recurso”.
Ora, a conduta processual do juiz a quo, consubstanciada na omissão da realização da audiência prévia que era legalmente obrigatória, como se viu, passando a proferir decisão antes do momento em que tal lhe era processualmente permitido, constitui, sem dúvida alguma, uma falta processual traduzida, simultaneamente, na omissão de um acto que a lei prescreve e no cometimento de outro que a lei lhe proíbe, na medida em que produziu um acto de julgamento, num momento em que a lei ainda não o permitia fazê-lo.
Não há dúvida de que estamos perante o caso descrito nos excertos doutrinários supra- mencionados, em que a nulidade decorrente de uma omissão de acto que a lei prescreve é totalmente coberto por decisão judicial que se pronunciou sobre questão sobre a qual naquele momento não podia pronunciar-se.
Assim, nestas especiais circunstâncias, a nulidade cometida comunica-se ao despacho saneador-sentença, inquinando-o, ficando a decisão judicial (que não deveria ter sido proferida), contaminada por um vício que atinge o próprio acto jurisdicional de julgamento. A decisão enferma, pois, de um excesso de pronúncia enquadrável no disposto no art.º 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, não se limitando a uma simples omissão de uma diligência que deveria ter tido lugar e que, por falta imputável ao juiz da causa, não sucedeu.
Com efeito, o que verdadeiramente releva no caso é a pronúncia sobre uma questão que pôs fim ao processo, sem respeito pelo princípio do contraditório (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil) tendo o Tribunal a quo decidido em momento no qual a lei não lhe permitia proferir sentença, culminando numa verdadeira e proibida decisão surpresa, que consumiu a omissão da audiência prévia, por si só, também passível da invocação de nulidade nos termos gerais.
Diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre esta matéria e neste mesmo sentido que ficou exposto[16].
Assim, pode ler-se no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2021 que “ A violação do princípio do contraditório do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, dá origem não a uma nulidade processual nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, mas antes a uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 666º, nº 1, 625º, do mesmo diploma”.
Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, procede, pois, o recurso, declarando-se a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 d) in fine, do CPC.
Face à decisão de declarar a nulidade da decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas, ou seja, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e, obviamente, a reapreciação da excepção de falta de interesse em agir cujo conhecimento sem precedência de audiência prévia enferma de nulidade.
IV–DECISÃO
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, anulando a decisão recorrida.
Custas pelo Apelado.
Lisboa, 9 de novembro de 2023
Maria de Deus Correia
Gabriela Marques
Vera Antunes.
[1]Serão do Código de Processo Civil os artigos doravante citados sem indicação de proveniência.
[2]Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p.179.
[3]Sublinhado nosso.
[4]Idem, ob.cit.,p.180.
[5]Ob. cit. p. 181.
[6]Vide, a título exemplificativo, Acórdão do TRL de 05-05-2015, Processo n.º1386/13.2TBALQ.L1-7, Acórdão da Relação de Évora de 30-06-2016, Processo 309/15.9T8PTG-A . F1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2015, Processo 4507/13.1TBMTS-A.P1. Também neste mesmo TRL, e desta 6.ª secção, acórdão de 11-10-2018, Processo 166/17.0T8AND.L1-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7]Direito Processual Civil, vol. II, 2015, pág. 190.
[8]Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, Coimbra, 2013, p. 73.
[9]Idem, p. 77.
[10]“Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs.. 231-232.
[11]Tal como é decidido no já citado acórdão deste Tribunal e secção, de 11-10-2018, relatado pela ora 1.ª Adjunta.
[12]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-12-2019, Processo 14227/19, disponível em www.dgsi.pt
[13]“Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 183.
[14]“Código de Processo Civil Anotado”, Janeiro de 2021, 4ª edição, pp. 404 – 405.
[15]Código de Processo Civil Anotado Vol. I, Parte geral e Processo de Declaração, p.249
[16]Vide acórdãos do STJ de 16-12-2020, proferido no processo nº 656/14.7T8LRS.L1.S1;de 23 de Junho de 2016, proferido no processo nº1937/15.8T8BCL.S1, de 22 de Fevereiro de 2017, proferido no processo nº 5384/15.3T8GMR.G1.S1, de 13 de Abril de 2021 proferido no processo nº 2019/18.6T8FNC.L1.S1, de 13 de Outubro de 2020, proferido no processo nº 392/14.4T8CHV-A.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt .