1. Celebrado um arrendamento nulo por vício de forma ao abrigo do qual o locatário ocupou o ar-rendamento sem pagar a renda mensal estipulada, pode haver lugar à restituição do enriqueci-mento obtido.
2. Para isso é necessário provar-se que o autor poderia arrendar o imóvel a terceiro se não o tives-se entregue ao réu em cumprimento do contrato nulo.
3. O enriquecimento, em tal caso, mede-se pelo valor das rendas mensais que o locatário não pa-gou enquanto dispôs do prédio (poupança duma despesa).
4. Face à natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa poderá o enriquecimento ser removido aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime instituído pelo artº 289º, nº3, do Código Civil