Apelação nº 22205/18.8T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juíz Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B. .., divorciada, empresária, residente na Rua …, nº ..., . ... .... - Porto veio propor contra C... e D..., residentes na Rua ..., nº .. hab. .. - Porto acção de processo comum pedindo o seguinte:
A) que seja decretada a desvinculação do contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e RR, anulando o mesmo, cessando a produção de efeitos jurídicos retroactivamente, por ter sido subscrito com erro vício por banda da A.( art. 252º Código Civil)
B) subsidiariamente, que seja decretada a resolução do contrato, por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, que se traduziu na irremediável desconformidade entre o contratado e os pressupostos da decisão de contratar, supra enunciados e que merece a tutela do direito ( art. 437º Código Civil)
C) subsidiariamente, que seja decretada a extinção do contrato, por manifesto desinteresse dos RR. na aquisição da CASA objecto do CPCV, após recepção da comunicação da A. a estes datada de 17/1/2018.
Alega para o efeito, e em síntese, o seguinte:
Celebrou com os RR. contrato-promessa que foi subscrito com erro vicio por parte da A., pois sustenta que se estivesse esclarecida acerca da extensão e complexidade da obrigação ínsita na Cláusula 4ª do CPCV da CASA: pedido de alteração para habitação do imóvel descrito na cláusula 1, e caso tivesse exacto conhecimento da realidade, nomeadamente que por força de todas as circunstâncias narradas, às quais é de resto estranha, e sem contributo seu naquele resultado, chegada a 09/11/2018 e longe estava de cumprir na CM..., a alteração do pedido a que involuntariamente (em erro vício) foi conduzida, jamais teria realizado o negócio referido em 106º (CPCV da CASA) e por inerência o previsto em 116º (CPCV da MATA), ou pelo menos não o teria realizado nos termos em que o celebrou, pois que, de modo a não condicionar o negócio à obtenção de alteração da licença de utilização de serviços para habitação, condição essencial para os RR. pois como referido supra, não tinham condição financeira e perfil para adquirir/contrair (mutuo com hipoteca) a CASA com destino ou utilização: serviços.
Na respectiva contestação, os RR. impugnam a factualidade alegada , pedindo que a acção seja julgada improcedente e a autora condenada em multa e no pagamento de indemnização por litigância de má-fé.
Foi realizada tentativa de conciliação, que se frustrou.
Proferiu-se despacho saneador onde se fixou o objecto do litígio e se definiram os temas da prova.
Foi realizada audiência de julgamento com observância do legal formalismo no culminar da qual foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os Réus do pedido contra si formulado pela Autora.
A Autora veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os Réus contra alegaram.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
As muito prolixas e extensíssimas conclusões da autora/apelante podem (e devem) elas próprias ser sintetizadas nos termos dos seus últimos pontos cujo respectivo conteúdo aqui se passa a reproduzir:
XLII- Pelo que o tribunal a quo deveria ter incluído nos Factos Provados, os constantes dos artigos n.ºs 34º, 35º, 36º, 37º, 40º, 41º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 79º, 82º, 83º, 95º e 96º todos da P.I., por não expressamente impugnados ou contrariados pela defesa no seu todo porque relevantes, na tese da A. e no limite, sempre entendidos até como factos instrumentais (dados por provados) para formar a “convicção” do Julgador.
XLIII- Bem como atento o disposto no art.º 640º-1, b) do CPC e elencados que foram os meios probatórios (documental e prova testemunhal) susceptíveis de determinar uma assunção factual diversa da propugnada pela decisão sob escrutínio, nos termos do art.º 640.º, c) do CPC, devem os factos não provados constantes da douta sentença recorrida sob as alíneas G) , J), K), L), M), O), P), Q), Y), AA), BB), CC), DD),EE), supra referidos, ser declarados como factos provados;
XLIV- Factos esses que numa exegese lógica-jurídica, por aplicação da previsão legal do previsto no artigo 252º do C.C. ou em conhecimento de pedido subsidiário, por aplicação em subsunção jurídica dos factos ao direito, na aplicação do previsto no art.º 437º do C. Civil, sempre julgar procedente o pedido principal da A.) assim não se entendendo, subsumir a matéria de facto aos sucessivos pedidos subsidiários.
XLV- Ao não julgar assim, com o devido respeito, o Tribunal incorreu em erro na aplicação do direito, numa incorrecta aplicação ao caso, da previsão legal ínsita nos art.º 251º e/ou 437º ambos do C.C.. para o pedido “principal” e ou os pedidos subsidiários formulados.
Por outro lado é o seguinte o teor das conclusões das contra alegações dos réus/apelados:
a) A decisão recorrida não merece qualquer reparo, na medida em que a mesma resultou de uma exaustiva produção de prova, documental, testemunhal; incluindo as da própria recorrente, tendo a Mma. Juiz a quo feito uma valoração criteriosa e prudente das provas produzidas.
b) As conclusões em que a Recorrente alicerça as suas alegações de recurso não têm qualquer cabimento, quer de facto, quer de direito, e não poderão necessariamente conduzir à alteração da matéria de facto no sentido pretendido.
c) Na verdade, não se verifica, no caso concreto, qualquer circunstância que justifique a alteração da matéria dada como provada e não provada, desde logo, porque a convicção do tribunal a quo não se fundamentou, apenas e tão só, nas expressões e trechos que a Recorrente veio desarticular, mas antes em toda a prova produzida, vista como um todo e que lhe permitiu constatar, in loco, o conhecimento que as testemunhas demonstraram ter sobre os factos.
d) O ónus da prova impunha à Recorrente que demonstrasse, de forma clara e indubitável, os factos alegados, o que a Recorrente não logrou fazer.
e) A prova testemunhal que a Recorrente indicou, para prova desta matéria, assumiu uma posição totalmente contrária aos factos por si alegados e que, no essencial se revelou incoerente.
f) Por outro lado, da produção de prova, resultou evidente que a Recorrente não fez prova dos factos que alegou na Petição Inicial;
Nomeadamente:
- não logrou demonstrar o invocado erro vício na declaração do negócio celebrado com os Recorridos, nem demonstrou em sede de julgamento as circunstâncias e exigências impostas pela lei para que fosse declarada a existência desse vício da vontade;
- não logrou o conhecimento que os Recorridos teriam da essencialidade do elemento sobre que incidiu o suposto erro.
- a existência de uma “alteração anormal e imprevisível das circunstâncias” e,
- o manifesto desinteresse dos Recorridos na aquisição da CASA objecto do contrato promessa de compra e venda, após a recepção da comunicação da Recorrente a estes, datada de 17-01-2018”.
g) Ademais, a Recorrente cinge-se a discordar da decisão ora recorrida, ignorando aqueles que constituem princípios fundamentais, esteios e suportes do ordenamento jurídico: são os denominados princípios da imediação, oralidade, concentração e livre apreciação da prova – artigos 607.º, n.º 4 e 5 do C.P.C. e 396.º, 391º e 389 do C.C.
h) A sentença recorrida não merece reparo, resultando da livre apreciação e valoração da prova, segundo critérios práticos e lógico-intuitivos colhidos da prova produzida.
i) Não resulta dos autos qualquer elemento idóneo que possa abalar a convicção do julgador, convicção essa que é, também, produto da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contato pessoal e direto com as provas, designadamente, com a prova testemunhal, que aquelas qualidades mais são necessárias.
j) Pelo que não podia, pois, o tribunal a quo senão decidir pela total improcedência total da acção.
Perante o antes exposto resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª A correcção/rectificação dos erros de escrita cometidos nos pontos 66º e 74º dos factos provados;
3ª A procedência do pedido formulado em A) de petição inicial;
4ª Subsidiariamente, a procedência dos pedidos formulados em B) e c) da petição inicial.
Estando em causa como está a decisão de facto proferida, impõe-se recordar aqui qual o conteúdo da mesma.
III. Fundamentação de Facto
Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
1. A Quinta ..., em ..., …. era constituída por três artigos prediais, a saber:
- A CASA, com o artigo urbano nº 1132;
- A MATA, com o artigo rústico nº 802;
- outro artigo rustico com o nº ...º. (fls. 73 a 75 dos presentes autos).
2. O art.º 802 confronta a Norte com Terrenos do proprietário e … …, a Sul com Limite de ..., a Nascente com caminho público e a Poente com … (fls. 74 dos presentes autos).
3. O art.º 803 confronta a Norte com ... interior da Quinta ..., a Sul com E... e outros, a Nascente com … e a Poente com ... (fls. 75 dos presentes autos).
4. Quando a A. decidiu a colocar a “Quinta” à venda, fê-lo na sua globalidade, tendo confiado a venda da QUINTA a diversas imobiliárias, pelo preço €1.250.000,00.
5. Nomeadamente, em 30/05/2012 o Sr. F..., então com a G... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., na cidade do Porto, angariou a mediação imobiliária da dita QUINTA, pelo mesmo preço (fls. 76 dos presentes autos).
6. As circunstâncias económicas de Portugal e a crise financeira mundial obrigaram a descidas sucessivas do preço pretendido.
7. Em 28-06-2017, a A. apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de ..., no sentido de ser certificado o teor do despacho que declara a extinção do processo de execução fiscal 1791201101010867 e que ordena o cancelamento da penhora efectuada sobre o artigo 802º R da freguesia de..., concelho de Lousada, registada na C.R. Predial de ... na descrição nº 188/…….., freguesia de ..., pela apresentação nº AP. 8 de 1997/11/27 e AP.7 de 2007/03/21 e AP. 1854 de 2011/09/13 (fls. 44 dos presentes autos).
8. Em 28-06-2017, a A. apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de ..., no sentido de ser certificado o teor do despacho que declara a extinção do processo de execução fiscal 1791199701010760 e que ordena o cancelamento da penhora efectuada sobre o artigo 1132º Urb. da freguesia de ..., concelho de …, registada na C.R. Predial de ... na descrição nº ….º Urbano, freguesia de ..., pela apresentação nº AP. 228 de 2014/03/31 e ainda Data Penhora - Descrito na Conservatória com o nº 187/……... (fls. 45 dos presentes autos).
9. Em 31-03-2016, a A. apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de ..., no sentido de ser certificado o teor do despacho que declara a extinção do processo de execução fiscal 1791201201053159 e que ordena o cancelamento da penhora efectuada sobre o artigo 803º Rústico da freguesia de ..., concelho de ..., registada na C.R. Predial de …. na descrição nº 189/…….., freguesia de ..., pela apresentação nº AP. 2741 de 2014/09/02 (fls. 46 dos presentes autos).
10. Na data de 29-07-2009, a A. apresentava dívidas de sisa 1997 - €4.668,88, IRS 2002 - €2.195,41, IMI 2006 - €284,72, coima - €165,59, IMI 2007 – €266,65, IMI 2007 - €257,60, coima - €160,07 e IMI 2008 - 222,09 (fls. 47 dos presentes autos).
11. No ano de 2015, a liquidação de IRA remetida apresenta-se totalmente a zeros (fls. 48 dos presentes autos).
12. Em 18-12-2013, a A. tinha dívidas à Segurança Social no valor de €20.116,71, sendo €8.544,52 de dívida participada de contribuições de 2008/09 a 2012/10 e €11.572,15 de dívida no Regime de Trabalhador Independente de contribuições de 2002/01 a 2006/12, 2007/01 a 2008/08 e 2012/11 a 2013/10 (fls. 51 dos presentes autos).
13. Em 07-02-2014, a A. apresentou junto da Segurança Social um requerimento no sentido de ser analisada a prescrição ao abrigo da Lei nº 4/2007 (fls. 52 dos presentes autos).
14. Em 07-02-2014, a A. apresentou junto da Segurança Social um requerimento no sentido de proceder ao pagamento do valor em dívida em 60 prestações (fls. 53 dos presentes autos).
15. Em 26-05-2014, a A. apresentou junto da Segurança Social um requerimento no sentido de proceder ao pagamento do valor em dívida em 150 prestações (fls. 54 dos presentes autos).
16. Em 26-05-2014, foi emitida citação no âmbito do processo de execução fiscal 1301201400154601, reclamando da A. o pagamento da quantia total de €2.426,05 (fls. 55 dos presentes autos).
17. A empresa H... dirigiu comunicação à Administração do Condomínio sito à Rua ..., ... a ... e … do ... .. – Porto uma listagem de pendentes por entidade, referindo a A. como devedora da quantia de €7.051,27 até ao 3º trimestre de 2014 (fls. 56-57 dos presentes autos).
18. A mesma empresa H... dirigiu comunicação à A. em 22-03-2017, referindo a mesma como devedora da quantia de €3.203,56 com referência a débitos transmitidos, prestações de 2010 e penalidade referente a trimestres de 2012 (fls. 58 dos presentes autos).
19. Em 10-11-2011, a A. apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de ..., no sentido de proceder ao pagamento em prestações de valores em dívida (fls. 59 dos presentes autos).
20. O Serviço de Finanças de … emitiu em 26-10-2011 certidão de dívidas, referindo que a A. não tinha a sua situação tributária regularizada, sendo devedora da quantia total de € 7.634,69 (fls. 61 dos presentes autos).
21. De acordo com o Extracto Combinado nº …./01, verifica- se que a A. é devedora ao I... da quantia de €28.123,39 relacionado com empréstimo para aquisição de Habitação Permanente e empréstimo associado ao crédito à habitação, estando já vencidas 204 prestações (fls. 62-63 dos presentes autos).
22. Em 04-05-2017, a irmã da A. J... dirigiu carta a K..., a propósito da desistência do processo nº 2677/16.6T8PRT - Juízo Central do Porto - Juiz 7, no âmbito da qual pede que o visado informe a mãe e a irmã (aqui A.) de que está disposto a desistir do processo, caso lhe seja atribuída, em sede de partilhas por morte do pai, a Casa ... e a aqui A. lhe pague a quantia de €80.000,00 aquando da venda dos prédios de que é proprietária em ..., reclamando ainda como garantia uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, sito em …., …, …., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 187 e inscrito na matriz sob o art. 223 (fls. 65 dos presentes autos).
23. Na Primavera de 2017 o Sr. F... agendou uma visita à QUINTA, na companhia dos RR., que visitaram a CASA, tendo sido apresentados à A. e discutiram uma hipotética venda.
24. Os RR. manifestaram que gostaram da CASA, e que seria um espaço como aquela QUINTA que procuravam.
25. Nunca, em momento algum, os RR foram visitar os prédios rústicos.
26. Em Junho de 2017, o Sr. F... contactou a A. para uma reunião com os RR. e, quando a A. chegou à reunião, os RR já lá se encontravam com o filho bebé.
27. Após negociação, a A. aceitou a proposta de compra da CASA + MATA (€485.000,00).
28. Os RR. desenvolveram diligências junto do Banco L… no sentido de obterem um financiamento no valor de €275.000,00 pelo prazo de 480 meses, tendo em vista a aquisição do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo 1132º, sendo que a avaliação ficou condicionada à apresentação nomeadamente de: CRP actualizada, CPU actualizada (com afectação do imóvel, Plantas com carimbo camarário e licença de utilização para habitação e Quadro de áreas registadas (fls. 780 destes autos).
29. Os RR. reuniram a quantia de €20.000,00 para entregarem a título de sinal, sendo que a A. solicitou a entrega inicial de €25.000,00.
30. A A. acedeu a facilitar o pagamento do diferencial do preço, no valor de €210.000,00 (perfazendo o total de €485.000,00), agora para compra da MATA, diluído no tempo.
31. Uma prestação mensal de crédito hipotecário para serviços envolve prazos de duração de contrato de mútuo com hipoteca, mais curtos (10/15 anos) e taxas de juro e spread superiores às previstas para imóveis destinados a Habitação.
32. A A. não colocou qualquer obstáculo à alteração do fim da Licença de Utilização.
33. A A., à data, já dispunha de toda a documentação para outorgar a Compra e Venda.
34. O Sr. F... ficou de entregar à A. as minutas propostas de CPCV, para análise prévia bem como a A. ficou de comunicar a redacção das cláusulas discutidas na reunião com os RR, e que exigia constarem nos Contratos promessa, como por exemplo: a sua não responsabilização por hipotéticas desconformidades de áreas; direito do subsolo das águas que nasciam no art.802º e que corriam para o art.803º; desistência dos caminhos de servidão de ...; rectificação de estremas para “desafectar” da MATA uma faixa, até sete metros, junto da Casa ... (propriedade pertença de herança).
35. Em 27/06/2017, nas instalações da Mediadora Imobiliária G... (Loja/agencia da Rua ..., ..., Porto- ...), e achando-se reunidos com a A., foram ali ultimados dois contratos pelo Sr. F
36. Entretanto chegaram os RR; e algum tempo depois, o Sr. F... apresentou às Partes, original e duplicados de dois Contratos Promessa de Compra e Venda (CPCV):
1) um CPCV tendo por objecto a denominada CASA ( artigo urbano 1132º).
2) um CPCV tendo por objecto a denominada MATA ( artigo rustico 802º).
37. Por força de um denominado contrato promessa de compra e venda, a A. declarou prometer vender e os RR. declararam prometer comprar o seguinte imóvel, localizado em ..., ..., Lousada:
Prédio urbano composto edifício de 2 pisos e quintal, sito no lugar ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo 1132º e descrito na competente CRP sob a ficha 187, com inscrição a favor da A. e licenciado para empreendimento turístico (Cláusula 1ª) (fls. 97-100 dos presentes autos).
38. As partes não estipularam nenhuma quantia a título de sinal ou a que titulo fosse, reservando o pagamento integral do preço de €275.000,00 para o momento da outorga da escritura de compra e venda (Cláusula 3ª) (fls. 97-100 dos presentes autos).
39. Mais ficou consignado que:
1. A escritura pública relativa à compra e venda ora prometida será celebrada no prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário contados após emissão da licença de habitação pela Câmara Municipal de
2. Será dado um prazo de 7 dias a contar da data de assinatura do presente contrato, para que a PROMITENTE VENDEDORA entregue na Câmara Municipal de ... o pedido de alteração para habitação do imóvel descrito na cláusula 1.
3. A escritura pública fica condicionada a apresentação pela PRIMEIRA OUTORGANTE da caderneta predial actualizada, certidão actualizada, plantas com carimbo camarário e licença de utilização válida para habitação bem como aprovação bancária pelos PROMITENTES COMPRADORES. (Cláusula 4ª) (fls. 97-100 dos presentes autos).
40. Na mesma data, as mesmas partes celebraram uma denominada promessa de compra e venda com eficácia real, de acordo com a qual a A. declarou prometer vender e os RR. declararam prometer comprar o seguinte imóvel: Pinhal, eucaliptal, pastagem, ramadas e mato, denominado Mata ..., sito em em ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo nº 802, registado a favor da A. pela inscrição 188/…….., da freguesia de ..., concelho de …, com uma área de 105.300 m2 (fls. 104-108 dos presentes autos).
41. O preço total da prometida venda é de €210.000,00, sendo a quantia de €20.000,00 entregue a título de sinal e princípio de pagamento, com a assinatura do contrato promessa, dando a A. a competente quitação (fls. 104-108 dos presentes autos).
42. O remanescente de €190.000,00 seria liquidado em 168 prestações, sendo de 1 de Setembro de 2017 a 1 de Agosto de 2022, a quantia de €60.000,00, em 60 prestações pagas mensalmente através e transferência bancária até ao primeiro dia útil de cada mês, de 1 de Setembro de 2022 a 1 de Agosto de 2027, a quantia de €75.000,00, em 60 prestações pagas mensalmente através e transferência bancária até ao primeiro dia útil de cada mês e de 1 de Setembro a 1 de Agosto de 2031, a quantia de €55.000,00, em 48 prestações pagas mensalmente através e transferência bancária até ao primeiro dia útil de cada mês (fls. 104-108 dos presentes autos).
43. A escritura de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 5120 dias por iniciativa da promitente vendedora, que notificará os promitentes compradores para o efeito por carta registada com aviso de recepção e com uma antecedência mínima de quinze dias, da data, local e hora da outorga da mesma (fls. 104-108 dos presentes autos).
44. Este ultimo contrato promessa (MATA) é objecto de acção judicial intentada pela A. contra os mesmos RR, e que corre os seus termos neste mesmo Tribunal (Juízo Central Cível – J3 Proc. 1143/18.0T8PRT) (fls. 527-539 dos presentes autos – cópia da p.i. subjacente à referida acção)
45. Desde o dia 27/06/2017, a A. nunca mais viu ou contactou directamente com os RR até ao dia em que lhes deu a conhecer as circunstâncias vividas, através do teor da carta datada de 23/11/2017 que consta de fls. 81 a 96 dos presentes autos.
46. No dia imediato à assinatura dos dois CPCV, a A. o e Sr. F... dirigiram-se juntos à C.M…., com intenção de formalizar esse o pedido referido na cláusula 4ª 1. do acordo referido em 35.
47. Sendo informada da lista dos items e numeração de todos os anexos a instruir o pedido, processo esse que teria de passar forçosamente por gabinete de engenheiro ou Arquitecto.
48. A obra já acabada há anos, licenciada até em tempos para habitação (Pº 115/93) e posteriormente alterada para serviços (12/ALTU/08) (Turismo em Espaço Rural),
49. A A. tinha a expectativa de que seria mais fácil a mudança da utilização, pois iria pedir-se uma alteração de Utilização de algo mais complexo (Turismo em espaço rural) para o menos complexo (habitação).
50. O Sr. F... providenciou no sentido de encontrar um arquitecto para dar seguimento ao processo, o que conduziu ao Sr. Arq.º M
51. Mais concordou a A. com o Sr. F..., que o pagamento que seria de €1.100,00, pretendendo a A. a entrega dos originais, ficha técnica e certificado (fls. 146 dos presentes autos).
52. A A. emprestou, na qualidade de proprietária, ao dito Sr. Arq.º M... e Arq.º N..., que o acompanhava, documentos para levarem às reuniões preliminares que aqueles iriam manter com técnicos da C. M. ..., antes de apresentarem o Pedido de Alteração de Utilização completamente instruído, com peças e documentos necessários.
53. A A. disponibilizou ao Sr. Arq.º M... todas as plantas que este necessitava, digitalizadas.
54. No dia 6 de Novembro de 2017, a A. e o Sr. Arq.º M... subscreveram uma denominada Declaração de Compromisso com Renúncia e Transmissão, de acordo com a qual a A. obriga-se a liquidar junto do Sr. Arq.º M... ou de empresa por este detida, a quantia de Mil Euros, acrescida de IVA à taxa legal, contra a comunicação da emissão pela Câmara Municipal de ... da alteração da licença de habitabilidade para habitação unifamiliar na propriedade da A. denominada Quinta ..., em …, ..., declarando o Sr. Arq.º M... que com o bom recebimento da aludida quantia renuncia a abdica de todos e quaisquer direitos, mormente de autoria, relativos ao processo supra referenciado, desligando-se assim de quaisquer pretensões relativas ao mesmo (fls. 137 dos presentes autos).
55. A A. celebrou um acordo com a EDP através do qual solicitava Certificado de Eficiência Energética para habitação, que seria pago em 12 prestações mensais, incluído na factura da electricidade da A. (fls. 138-139 dos presentes autos).
56. Entretanto, a A. havia sido já contactada pelo Sr. F... para agendar visita à CASA com o Sr. Engº enviado pelos Srs Arqºs, para efectuar o Certificado Energético para Serviços e que conjuntamente com a ficha técnica e taxas, importava num custo de €2.000,00.
57. No decurso desta visita para emissão do Certificado, o Sr. Eng.º afirmou que lhe tinha sido dada indicação pelos Srs Arq.ºs, para emitir um CE para Habitação, ao contrario da indicação do Sr. F... ao Srs Arqº M..., sendo que o dito Sr Engº afiançou, que de resto não tinha qualificação para emitir o certificado (SCE) de Serviços.
58. A 12/10/2017 a A. recebe um sms do Sr. F..., para agendar reunião entre ambos, no dia seguinte de manha, na G..., tendo posteriormente, ficado reagendada para segunda-feira 16/10/2017 de tarde.
59. Nessa reunião, o Sr. F... apresentou à A., para assinar, dois requerimentos dirigidos à CM ..., em nome desta, e print de emails entre si trocados com o Sr. Arq.º M..., sendo que a partir desta altura, o F... desligou-se do processo, que passou para as mãos da Responsável da Loja Sra. O
60. A A. não assinou os aludidos requerimentos.
61. Nesta sequência, a A. foi contactada pelo Sr. Arq.º M..., via telefone, pedindo o NIF e demais elementos, para facultar ao contabilista com quem estava, e emitir a factura dos €2500,00 a pagar, tendo ficado agendada para o dia seguinte, reunião entre ambos, no escritório do advogado da A.
62. O Sr. Arq.º compareceu, já bastante alterado, alegando que era a primeira vez que alguém duvidava dele, exigiu que a A. assinasse os documentos a submeter à CM..., alegando que teria de os levar para digitalizar no seu escritório e então submeter à Câmara, por correio electrónico.
63. A. propôs que naquele momento fosse feita a digitalização (no escritório do Sr. Advogado) e envio dali para a Câmara, através do correio electrónico do Sr. Arq.º, antes de lhe pagar.
64. Mais, apresentou um certificado energético (SCE), que analisado rapidamente, se verificou ser destinado a Habitação e não de Serviços, telefonou-se logo ao Sr. F... para desfazer o “equívoco”, que logo lembrou o Sr. Arq.º que o Certificado a ele solicitado se destinava a Serviços, sendo que Sr. Arq.º rasgou logo ali os papéis que trazia e destruiu um CD.
65. Com data de 13-10-2017, é enviado pela Câmara Municipal d... o ofício nº 002354, a propósito da alteração da Utilização, dirigido à A., notificando-a das informações que acompanham o referido ofício para cumprimento no prazo de 20 dias sob pena de deserção (fls. 153 a 157 dos presentes autos).
66. No âmbito da reunião referida em 52., a A. assinou os Requerimentos que os Srs Arqºs lhe apresentaram e foi então ali enviado por aqueles - via correio electrónico - para a C. M. ..., de acordo com informação por aqueles prestada (fls. 158 dos presentes autos).
67. Até à data nenhuma cópia do remetido naquele dia, foi facultado à A
68. Em seguida, a A. dispunha-se a ir com esta Sra. O..., de seguida, à CM ..., registar pessoalmente a entrega das mesmas peças, o que aquela recusou, alegando compromisso.
69. Na tarde do mesmo dia, a A. tomou conhecimento que nada havia entrado na Câmara (fls. 161 dos presentes autos).
70. A 7/11/2018 de manhã, é lhe solicitado pela Sra. O..., o pagamento à CM ..., de uma taxa por entrada do processo do dia anterior.
71. Nesse mesmo dia de tarde toma conhecimento que o processo continua sem ter dado entrada na CM..., mesmo após a taxa paga pela Sra. O... (fls. 161 dos presentes autos).
72. A 8/11/2018 continua a não haver registo do enviado a 6/11/2018 na CM ... (fls. 161 dos presentes autos).
73. A 9/11/2018 continua a não haver registo do enviado a 6/11/2018 na CM ... (fls. 161 dos presentes autos).
74. Na manhã de 13/11/2018 a A. desloca-se à CM ..., confirmando que o enviado em 6/11/2018 não tinha dado entrada no registo da CM ..., não se sabendo por onde parava (fls. 161, 166 e 167 dos presentes autos).
75. Na mesma data, a A. requereu a desistência do pedido de alteração datado de 14/7/2017, e solicitou certidão do historial do proc. 379/17 ALTU (fls. 166 e 167 dos presentes autos).
76. Como foi do conhecimento dos RR, via G... - pelo menos desde o dia 16/11/2017, até por via da publicidade dos actos registais, os 3 prédios mudaram de titularidade, por acto público de 10/11/2017.
77. A A. remeteu aos RR., com data de 17-01-2018, carta registada com a.r., anunciando a possibilidade de concretizarem a compra da CASA (art.º Urbano 1132º), mais referindo que a manter-se o propósito dos RR., aguardará uma resposta pelo prazo de 3 dias, no sentido de agendar uma reunião com aquele propósito, apontando ainda que a ausência de contacto/silêncio dos RR. será interpretada, inequivocamente, como desinteresse na compra do dito artigo urbano, não tendo obtido qualquer resposta (fls. 168 dos presentes autos).
78. Os RR., na sequência de e-mail enviado em 17-01-2018, pelo Ilustre Mandatário da A., no qual refere a possibilidade de realizarem a compra da CASA, questionando o interesse dos RR. nessa matéria, mais referindo que aguardará por uma resposta no prazo de 3 dias de calendário, findos os quais e no silêncio, presume o total desinteresse dos RR., comunicaram, via e-mail, ao Ilustre Advogado, não terem interesse na CASA sem terreno (fls. 282 dos presentes autos).
79. A A. tinha a sua mãe a viver consigo desde o final do ano de 2016 e auxilia uma sobrinha.
Factos não Provados:
A. A A. corria o risco de perder quase todos os seus bens para essa entidade, incluindo a Quinta.
B. Quando estava quase transaccionada, o ranking do país passou a lixo e a venda gorou-se.
C. A dada altura a A. teve uma oferta de €700.000,00, através da imobiliária P..., de um cliente de Paços de Ferreira, que se dedicava à comercialização de fruta, a quem só interessavam os prédios rústicos.
D. Por essa ocasião a A. pedia mais de €850.000,00 pela QUINTA.
E. A partir dessa altura a A. ponderou vender, em separado, os 3 artigos que compunham a quinta, mas chegou à conclusão que se vendesse os dois artigos rústicos (802º e 803º) que envolviam o empreendimento de turismo em espaço rural, a QUINTA perderia o valor, e comprometeria irremediavelmente a venda da CASA desacompanhada dos dois terrenos circundantes, não despertando interesse e ofertas de compra.
F. Nessa época, era condição essencial a venda da Quinta na sua totalidade (globalidade dos três artigos).
G. Nunca se pôs a hipótese, em momento algum da venda dos artigos rústicos desacompanhados da venda da casa.
H. Na reunião id. em 26., foi sempre o Sr. F... que falou em nome dos RR.
I. Os RR. confessaram que não dispunham de condição económica ou meios que lhes permitisse reunir entrega superior a €20.000,00.
J. Neste momento, o Sr. F... recusou-se a realizar qualquer outra diligência, sem a formalização daquela proposta em Contrato Promessa.
K. Em momento algum - ao contrario do acordado - foi previamente facultado à A., minuta ou proposta de redacção de CPCV.
L. O momento da outorga da Escritura de Compra e venda foi apontado até Julho/Agosto 2017, tanto mais que os RR pretendiam mudar-se para a Casa já em Agosto de 2017 e a A. não podia protelar mais a venda, pela premente necessidade do “encaixe” dos €275.000,00, situação do pleno conhecimento dos RR e da própria G… (Sr. F...).
M. A G... ao redigir os termos do contrato, impôs àquela que era efectivamente sua Cliente aqui A., desde logo, uma condição que a mesma a priori não aceitaria, se tivesse consciência do teor, extensão e consequências da mesma.
N. Sem que, a A., tivesse tido oportunidade de se aconselhar com Advogado, sobre os termos e consequências jurídicas do clausulado daqueles.
O. Se a A. tivesse consciência no momento, que tal pedido, não representava um normal requerimento, outrossim, representava um projecto com toda a complexidade que implica, como adiante melhor se demonstrará, não se teria obrigado a tal.
P. Não era expectável para a A. a complexidade e morosidade que se veio a demonstrar no que diz respeito ao pedido de alteração para habitação do imóvel.
Q. A A. não estava disposta a protelar a outorga da Escritura acordada com os RR para Julho/Agosto 2017.
R. A A. não queria suportar os encargos financeiros que, posteriormente à ida à C. M. ..., se mostraram inerentes, tanto mais que não dispunha de fundos para tal.
S. A A. não esteve presente, em momento algum, em reuniões ou contacto entre aqueles, mantido ao longo dos meses seguintes.
T. A A. apenas aceitou pagar o valor referido em 51. no momento em que fosse notificada do despacho/decisão da C.M. ... de deferimento do pedido de alteração da utilização para habitação, ocasião em que disponibilizaria ao Sr F... a totalidade do preço do serviço.
U. No pressuposto da outorga até Julho/ Agosto 2017, como acto preparatório, através de diligências do Sr. F..., pediu-se à EDP orçamento para emissão de certificado energético de serviços, e outro de habitação.
V. Entretanto, a A. é contactada pelo Sr. Arqº M..., para assinar documentos, do que viria a A. mais tarde a descobrir, tratar-se de um novo Projecto (alteração de utilização), bem como para o pagamento de €2.500,00 pelo serviço, incluindo o SCE de Serviços e Ficha técnica.
W. A A. acederia ao exposto, na condição:
a) De entrega de cópia do processo entregue na CM… em julho;
b) A devolução dos documentos originais que lhe havia cedido para copiar;
c) O Certificado SCE de Serviços e respectiva taxa paga à ADENE;
d) De entrega presencial do Processo na Secretaria da CM… com a A., e obtenção na hora de cópia carimbada de entrega, e só então lhe pagaria, na hora, os €2.500,00.
X. A A. compreendeu então que lhe tinham ocultado esta informação essencial, já de Agosto, coincidindo com uma alteração de comportamento e distanciamento do Sr. F... para com a A., que até aí se mostrara uma pessoa atenciosa e muito humana.
Y. Não obstante o referido em 76., a CASA (art. urbano 1132º) objecto do CPCV dos autos, continuava à venda, podendo os RR. adquiri-la, se assim o desejassem.
Z. Os RR. nunca fizeram prova de aprovação bancária do pedido para a compra da CASA.
AA. A Autora, só depois de celebrar a promessa de compra e venda com os RR, pode finalmente a 9/11/2018 aí ter noção da situação em que a colocaram os RR e a própria G
BB. Se a Autora estivesse esclarecida acerca da extensão e complexidade da obrigação ínsita na Cláusula 4ª do CPCV da CASA: pedido de alteração para habitação do imóvel descrito na cláusula 1.
CC. E caso tivesse exacto conhecimento da realidade, nomeadamente que por força de todas as circunstâncias narradas, às quais é de resto estranha, e sem contributo seu naquele resultado, chegada a 09/11/2018 e longe estava de cumprir na CM..., a alteração do pedido a que involuntariamente foi conduzida a A., jamais teria realizado o negócio referido em 106º (CPCV da CASA) e por inerência o previsto em 116º (CPCV da MATA), ou pelo menos não o teria realizado nos termos em que o celebrou.
DD. O exposto em BB. era essencial para a A. e os RR (e a própria G...), que não poderiam desconhecer a sua essencialidade.
EE. A A. ao celebrar o negócio dos autos com os RR. encontrava-se em “estado de necessidade”, para superar, em tempo útil - entenda-se, senão na semana seguinte à assinatura do CPCV, escriturar até JULHO/AGOSTO de 2017, em função do perigo em que se encontrava, de ver o seu património vendido coercivamente.
FF. A A. não tinha meios e recursos económicos, para igualmente acudir ao sustento da sua mãe, com 93 anos de idade, sem fortuna, e parca reforma inferior a €400,00/mês.
GG. Para além da obrigação de acudir ao sustento e apoio à sua sobrinha e afilhada, jovem afectada por esgotamento nervoso e a inspirar constantes cuidados de saúde.
HH. Na primeira reunião entre as partes o R. C... alertou para a possibilidade da morosidade do processo de alteração da Licença, uma vez que fora para o facto alertado pela colaboradora do Banco L
Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
Como todos já vimos, na tese da autora/apelante e por falta de impugnação dos réus/apelados, deveriam ter sido dados como provados os factos inscritos nos artigos 34º, 35º, 36º, 37º, 40º, 41º, 71º, 72º, 73º, 74º, 76º, 77º, 79º, 82º, 83º, 95º e 96º da petição inicial.
Perante tal alegação, justifica-se que antes do mais se recorde aqui qual o conteúdo de tais artigos.
Vejamos, pois:
34º
Para além da CASA, não ter acesso exclusivo, à via pública.
35º
Pois o muro de pedra, com os dois portões de entrada e a rampa de acesso à CASA,
36º
é comum aos três artigos (802º, 803º e 1132º),
37º
não existindo barreira ou separação entre eles a delimitá-los.
40º
Os ditos artigos rústicos que envolviam a CASA confinavam com outros artigos rústicos, de diversos proprietários.
41º
Incluindo terrenos pertencentes à Igreja Paroquial de ..., ….
71º
Os RR sabiam que a A. não venderia o prédio rústico art.802º desacompanhado da venda simultânea do urbano 1132º.
72º
Mais, durante as negociações mantidas com a A. aqueles eram sabedores que a venda estava anunciada para os preditos 3 artigos.
73º
Contudo, e dando por reproduzido o já alegado supra, os RR. invocaram a sua falta de capacidade financeira para adquirir o dito artigo rústico 803º.
74º
De início a A. não aceitou a venda tal como ela se apresentava.
76º
Por escandalosamente baixo o preço, até por insuficiente para a A. saldar os encargos e dívidas pendentes.
77º
A QUINTA estava anunciada pelo seguinte preço:
A CASA isoladamente por €450.000,00;
A CASA e a MATA art.802º por €485.000,00;
CASA + Art.802º + Art.º803º = €585.000,00
79º
Aliás, os RR. sabiam que a A. não vendia a MATA desacompanhada da CASA.
82º
O Sr. F..., após alguns cálculos, concluiu que a A. teria de aceder a diluir o prazo de pagamento, agora da MATA, até aos 14 anos, (outorgando a Escritura de Venda com o pagamento da ultima prestação).
83º
sob pena de se gorar a venda da CASA + MATA ,
95º
Era preciso saber o que fazer, para alterar a afectação da habitação.
96º
Neste momento, o Sr. F... recusou-se a realizar qualquer outra diligência, sem a formalização daquela proposta em Contrato Promessa.
Em face desta pretensão da autora/apelante cabe chamar à colação o previsto no art.º 574º do CPC e que é o seguinte:
“Ónus de impugnação
1- Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
2- Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
3- Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4- (…).”
A este propósito são importantes as seguintes considerações de A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. I., a pág. 647/648:
“2. Nos termos da 1ª parte do nº2, se o réu não tomar posição definida sobre os fastos alegados pelo autor, entende-se que os admite como exactos. Como se vê, o ónus de impugnação tem associada a seguinte cominação: a falta de impugnação implica a admissão desses factos por acordo (confissão tácita ou ficta), o que conduzirá a que, em regra, os mesmos sejam tidos como assentes e provados nos autos.
3. O ónus de impugnação está, contudo, sujeito a algumas excepções. Assim, apesar de não impugnados, não se têm admitidos por acordo os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, os factos sobre os quais não seja admissível confissão e, ainda os factos que só possam ser provados por documento. Realmente, há situações em que a falta de impugnação de um facto não pode implicar a confissão tácita dele, quando o mesmo esteja em inequívoca contradição com o que resulta da defesa globalmente considerada. Apenas um juízo estritamente formalista defenderia solução diferente.
É lógico que não se pode considerar como admitido um facto só porque não foi concretamente impugnado, quando a análise da contestação permite concluir, com segurança, que o réu não aceita esse facto como exacto.”
Regressando ao caso concreto o que temos é o seguinte:
No que toca aos artigos 79º, 82º e 83º da petição inicial, o que resulta, nomeadamente, dos artigos 33º e 34º é a manifesta vontade dos Réus de impugnarem os factos alegados pela Autora nos referidos artigos.
Quanto aos restantes factos cuja consideração como provados a Autora agora requer, têm razão os Réus, quando nas suas contra alegações apontam o carácter instrumental de muitos deles.
Têm ainda razão, quando referem que outros deles ou se mostram impugnados por estarem em manifesta contradição com o que resulta da defesa globalmente considerada e expressa na contestação ou não são susceptíveis de confissão, por só poderem ser provados por documento.
Em suma, nenhum fundamento existe para que a matéria contida nos referidos artigos da petição inicial seja considerada relevante e tida como provada.
Improcede assim nesta parte o recurso aqui interposto pela Autora.
Agora quanto à alegada questão dos erros de escrita involuntários cometidos pelo Tribunal “a quo” nos pontos 66 e 74 dos factos provados.
Em relação ao primeiro ponto o que importa desde já fazer é recordar aqui qual o seu conteúdo:
“66. No âmbito da reunião referida em 52., a A. assinou os Requerimentos que os Srs. Arq.ºs lhe apresentaram e foi então ali enviado por aqueles - via correio electrónico - para a C. M. ..., de acordo com informação por aqueles prestada (fls. 158 dos presentes autos).”
Dada a evidente conexão deste ponto com o ponto 52 dos factos provados, impõe-se também voltar a transcrever aqui o conteúdo integral deste mesmo ponto de facto:
“52. A A. emprestou, na qualidade de proprietária, ao dito Sr. Arq.º M... e Arq.º N..., que o acompanhava, documentos para levarem às reuniões preliminares que aqueles iriam manter com técnicos da C. M. ..., antes de apresentarem o Pedido de Alteração de Utilização completamente instruído, com peças e documentos necessários.”.
É aceite por todos que face ao disposto no art.º 295º do Código Civil, a regra contida no art.º 249º do mesmo diploma legal - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes.
Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 24.05.2005, no Processo nº 480/05, em www.dgsi.pt., “O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora. Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado. De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz.
Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer. Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador. Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material: cf. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.”.
Por outro lado e como entende grande parte da doutrina, tal erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: (neste sentido cf. Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, 1ª edição, I Volume, pág. 161, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 563, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág.35).
Perante tal entendimento, o que em nosso entender decorre da decisão recorrida é que a situação contida nos autos e mais concretamente no ponto 66 dos factos provados não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor da peça processual em causa.
E a ser assim, não pode o mesmo ser corrigido/rectificado nos termos propostos pela autora/apelante.
O mesmo não ocorre no entanto relativamente ao ponto 74 dos factos provados.
Assim aqui resulta claro que na redacção de tal ponto de facto se incorreu em erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto.
E a ser deste modo, justifica-se a sua correcção/rectificação nos termos e de acordo com as regras sobreditas.
Deste modo e procedendo neste ponto a pretensão recursiva da autora/apelante, corrige-se/rectifica-se nos seguintes termos a redacção dada ao mesmo ponto de facto:
“74. Na manhã de 13/11/2017 a A. desloca-se à CM ..., confirmando que o enviado em 6/11/2017 não tinha dado entrada no registo da CM ..., não se sabendo por onde parava (fls. 161, 166 e 167 dos presentes autos).”
Ficou já visto que no seu recurso a autora/apelante quer ver como provados os factos que foram tidos como não provados em A), D), E), G), J), K), L), M), O) P), Q), Y), AA), BB), CC), DD) e EE).
Para tanto cumpre suficientemente os ónus impostos pelo art.º 640º, nº1, alíneas a), b) e c) e nº2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Saber se esta sua pretensão merce ou não ser acolhida é o que veremos já de seguida.
Em relação ao ponto A) entende a autora/apelante que o que resultou provado nos pontos 7 a 21 e a prova documental e testemunhal em que tais factos assentam, justifica que se dê também como provado que a Autora corria o risco de perder quase todos os seus bens para o I1
Como nos era imposto, procedemos à análise da prova documental produzida a tal propósito com a petição inicial e à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas F..., Q... e K
E daqui não retiramos elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
Assim, as testemunhas Q... e K... limitaram-se a referir que a Autora passava de facto dificuldades económicas, mas não conseguiram situar no tempo tais dificuldades nem concretizar as mesmas, aludindo apenas o último deles o incumprimento das despesas de condomínio.
Por outro lado e quanto ao depoimento prestado pela testemunha F... o que cabe salientar é o seguinte:
Como foi referido na decisão recorrida tal depoimento mostrou-se fundamental para provar a matéria inscrita nos pontos 23 a 27, 31 e 32, 33, 34, 46 e 47, 50 e 56 a 60.
Mas não se revelou igualmente relevante para sustentar uma resposta afirmativa quanto aos factos inscritos na alínea A) dos factos não provados.
A ser assim, bem andou pois o Tribunal “a quo” quando concluiu que dos elementos de prova disponíveis nada existia que permitisse suportar a afirmação contida nessa mesma alínea.
Deve pois manter-se tal matéria como não provada.
Quanto às alíneas D) e E), considera a autora/apelante que a resposta afirmativa a tais factos se justifica pelo que resulta dos pontos 4 e 6 dos factos provados e do que antes requereu relativamente ao alegado no art.º 77º da petição inicial.
Ora já ficou decidido que não cabe considerar (e ter como provado) o que foi alegado neste artigo da petição inicial.
Por outro lado também não vemos em que é que o inscrito nos pontos nos aludidos pontos 4 e 6 pode justificar uma resposta afirmativa à matéria destas duas alíneas.
E tal pretensão não pode também resultar do depoimento prestado pela testemunha F... do qual apenas se pode retirar a ideia de que o valor de venda da QUINTA inicialmente atribuído (no ano de 2012), se revelou à data dos factos em apreço nos autos, claramente exagerado o que determinou a sua correcção para valores mais consentâneos com a realidade do mercado.
E a ser assim mantêm-se tais factos como não provados.
Em relação à alínea G) volta a autora/apelante a insistir no alegado no art.º 77º da petição inicial.
E refere também o que alegou no art.º 79º da mesma peça processual.
Como todos já vimos, os factos alegados nestes dois artigos da petição inicial mantêm-se excluídos da matéria tida como provada.
A ser assim e porque a prova testemunhal produzida e agora salientada, como é o caso do depoimento prestado pela testemunha F..., não permite retirar qualquer outra convicção que não a que sustenta a resposta (negativa) que foi dada a tal matéria, mantém-se esta como não provada.
Quanto às alíneas J) e K) também subscrevemos a convicção que está na base da fundamentação da decisão de facto proferida.
Concretizando, também para nós não foi produzida prova suficiente que sustente a tese da autora/apelante e que infirme as declarações prestadas a tal propósito pela testemunha F... e a prova documental produzida.
Na verdade, o que resulta deste depoimento é a ideia de que o negócio em apreço se não realizou por culpa da autora/apelante que criou muitas dificuldades na obtenção dos documentos relativos à alteração da finalidade da licença para habitação.
Aliás, é relevante salientar por sintomático o extracto do seu depoimento em que o mesmo refere o seguinte: “se ela não tivesse entrado em conflito com quase toda a gente, inclusive com o senhor arquitecto que esteve aqui, em Julho e Agosto a escritura já estava feita.”
Mais, da prova documental produzida de que são exemplo mais relevante os e-mails enviados pela testemunha F... aos réus/apelados em 26.07.2017 e 27.06.2017, o que se extrai é que existiram contactos entre a imobiliária com a autora/apelante que tiveram por objectivo a obtenção de esclarecimentos sobre o conteúdo dos contratos a celebrar.
O mesmo se retira também das declarações prestadas pela testemunha O..., a qual confirmou que a autora/apelante, em pessoa, solicitou alterações aos contratos, alterações essas que foram aceites por todos os contraentes.
A mesma testemunha também confirmou que na primeira reunião realizada foi apresentada uma minuta do contrato promessa a subscrever pela autora e pelos Réus.
Ou seja, o entendimento que deve prevalecer é o que está espelhado, entre outros, nos factos provados 33, 34, 35 e 36 e não aquele que agora sustenta o presente recurso.
Agora quanto às alíneas L), M), O), P), Q) e por fim a alínea Y).
Curiosamente a autora/apelante quer ver como provada a matéria inscrita nestas alíneas sem neste seu recurso questionar o que consta e foi dado como provado nos pontos 35, 36, 37, 38, 39 e 40.
É para todos evidente a manifesta oposição entre os factos contidos nas primeiras e os factos inscritos nos segundos.
E a ser deste modo, não podia desde logo atender-se à presente pretensão recursiva e não obstante manter-se como provada a referida matéria.
Mas mesmo que não fosse assim o certo é que nenhuma razão existe para dar agora como provados os factos contidos nas identificadas alíneas.
Se não vejamos:
Relativamente à alínea L) importa referir o que foi declarado pela testemunha F... relativamente à “pressa” que a Autora e os Réus tinham na celebração da escritura de compra e venda.
No entanto em nenhum momento das declarações prestadas foi dito que tal premência resultava da necessidade de um encaixe financeiro por parte da Autora fruto da sua precária situação económica.
E tal asserção também não decorre da prova documental produzida, nomeadamente das cláusulas inscritas nos contratos-promessa em discussão nos autos.
Mais ainda tem razão a S.ª Juiz “a quo” quando salienta o facto da Autora estar decidida a fazer a venda dos seus imóveis pelo menos já desde o ano de 2012, desconhecendo-se no entanto qual era a sua situação financeira na altura e desde então.
O que se apurou foi apenas que a Autora, após a celebração dos contratos-promessa dos autos, conseguiu solver as dívidas fiscais que oneraram os prédios objecto destes contratos, nada mais se apurando a não ser os encargos que teve de suportar com o internamento da sua mãe num lar do S
Ou seja, perante a manifesta insuficiência de prova sobre os problemas financeiros da Autora à data da celebração dos contratos-promessa dos autos, bem andou o Tribunal “a quo” ao ter como não provada a matéria da identificada alínea L).
E decidiu também avisadamente quando considerou não provados os factos inscritos nas alíneas M) a Q).
Assim e no que toca à alínea M) cabe desde logo salientar o carácter eminentemente conclusivo do seu conteúdo.
Mas para além disso da prova produzida só se retira a conclusão de que de facto a Autora não ficou agradada com o pedido de alteração da licença de utilização por esta implicar um acréscimo considerável nas despesas de legalização.
Para além disso não se provou que o correspondente pedido de alteração do clausulado do contrato tivesse sido imposto à Autora pela mediadora G..., tanto mais que a cliente da mesma era ela e não os Réus.
O que se provou sim foi que perante a recusa da autora em pagar todos as despesas com o processo junto da C.M. de ..., acabou por ficar acordado que tais custos seriam repartidos.
Ficou igualmente por provar, não obstante os esforços do ilustre mandatário da Autora agora reiterados em recurso, o que foi alegado pela Autora em sede de contestação e que acabou inscrito em M), parte final, O), P) e Q).
Em relação à alínea Y) não se percebe como se mantém a insistência na ideia de que tal facto deve ser dado como provado quando se mantém provado o que consta do ponto 76, cujo conteúdo aqui se relembra.
Ou seja, como se pode afirmar que a CASA (o art.º urbano 1132º), objecto do CPCV dos autos, continuava à venda, sendo possível a sua aquisição pelos Réus, quando foi dado a conhecer a estes que pelo menos desde 16/11/2017, a titularidade dos 3 prédios dos autos tinha mudado por escritura de 10/11/2017.
Totalmente incompreensível.
Quanto às alíneas AA), BB), CC), DD) e EE) e para além do seu conclusivo de parte do seu conteúdo, também ficou por provar o que na mesma se alega e que vai naturalmente na sequência do que foi feito constar nas alíneas L), M), O) e P) e que não se provou.
A este propósito tem ainda razão o Tribunal “a quo” quando faz notar a ideia do mau relacionamento entre a Autora e o seu Arquitecto, nomeadamente na divergência revelado sobre o momento em que deveriam ser pagos os serviços prestados por este último, divergência que só veio a ser ultrapassada na reunião realizada no dia 06.11.2017.
Quanto ao “estado de necessidade” da Autora referido em EE) e como antes já ficou referido, não logrou a mesma provar quaisquer elementos que permitam concluir pela sua real verificação.
E tal prova não seria muito difícil, bastando como se afirma na decisão recorrida, trazer aos autos elementos que comprovassem que logo após a venda do imóvel e o recebimento do respectivo preço, tinha conseguido saldar as suas dívidas e afastar a situação financeira precária em que alegadamente se encontrava no momento.
Não o conseguindo bem andou o Tribunal “a quo” quando não considerou provada tal matéria.
Em suma e pelas razões antes expostas, improcede nesta parte o recurso aqui interposto.
Contrariamente ao alegado pela autora/apelante não estão verificados nos autos os pressupostos previstos no nº1 do art.º 62º do CPC.
E a ser assim e sem prejuízo da operada correcção/rectificação da redacção do ponto 74º dos factos provados a decisão de facto a considerar é aquela que já antes aqui ficou melhor descrita e que agora nos dispensamos de voltar a reproduzir.
Já todos vimos que na tese da autora/apelante, o Tribunal “a quo” não aplicou correctamente as disposições previstas nos artigos 251º e/ou 437º do Código Civil.
Não tem no entanto razão.
Vejamos:
Dispõe o art.º 247º (sobre a epígrafe “erro na declaração”) o seguinte:
“Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declaratário, do elemento sobre que incidiu o erro”.
Por outro lado, no art.º 251º (agora sobre a epígrafe “erro sobre a declaração”) dispõe a lei do seguinte modo:
“O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º.”
Como todos sabem no primeiro destes dois normativos prevê-se o “erro na declaração” (também designado por “erro obstáculo”), enquanto no segundo normativo (aquele que para o caso concreto mais importa) prevê-se o chamado “erro-motivo” - por atingir os motivos determinantes da vontade (também designado por “erro-vício”, por se tratar de um vício de vontade).
Em termos gerais, pode afirmar-se que neste segundo erro, ao contrário do que acontece no primeiro, há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada, só que a vontade real formou-se em consequência de um erro sofrido pelo declarante, pois que se não fosse ele a pessoa/declarante não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o fez. (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 234).
O erro-vício, é assim, nas palavras de Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª., ed., Coimbra Editora, pág. 504, um erro na formação de vontade, enquanto o erro obstáculo ou na declaração é um erro na formulação da vontade.
Ou seja, este segundo erro (o erro-vício) recai sobre o lado interno, subjectivo, da declaração negocial, mais precisamente sobre os elementos determinantes da formação da vontade.
Como afirma Heinrich Ewald Horster, A Parte Geral do Código Civil Português, teoria geral do direito civil, Almedina, pág. 570, há nesse erro “uma continuidade ou convergência entre a vontade real e a declaração (ao contrário do erro na declaração, onde há uma desconformidade entre a representação ideal e a declaração, de modo que surge uma divergência não intencional entre ambas), só que “acontece que a própria vontade, em consequência do erro, se formou mal, divergindo assim da vontade hipotética que o declarante teria tido sem erro, de maneira que a vontade ficou viciada”, devendo, por via disso, o erro ser “encarado sob o aspecto subjectivo do declarante.”
Sabe-se, igualmente, que este erro pode incidir tanto sobre a pessoa do declaratório (error in persona), como sobre objecto (error in corpore, error in substantia).
Já no que toca ao erro sobre o objecto (que é o que no caso concreto importa), ele tanto pode recair sobre a identidade do objecto, a sua substância ou como sobre as suas qualidades essenciais.
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, obra cit., pág. 234, o “objecto não se identifica, neste caso, com os efeitos do negócio, mas com aquilo sobre que versa o negócio.”
Como resulta do citado art.º 251º, o erro que atinja os motivos determinantes da vontade quando se refira ao objecto do negócio torna este anulável nos termos do também antes citado art.º 247º.
Seguindo novamente os ensinamentos de Heinrich Ewald Horster, obra cit., pág. 572) a “anulabilidade nos termos do art.º 247º significa que os pressupostos do erro vêm do art.º 251º (e não porventura da 1ª parte do art.º 247º concebido para eventualidade da divergência entre a vontade e a declaração), enquanto os requisitos da anulação, com base neste erro, resultam da 2ª parte do art.º 247º. Quer dizer, o declarante pode anular a sua declaração, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, (…) do objecto sobre que incidiu ao erro determinante da vontade. A remissão operada pelo (…) art.º 251º para o art.º 247º, 2ª. parte, constitui, por um lado, uma facilitação da anulação por parte do declarante, a cujo erro se atribui relevância, mas significa, por outro lado, também alguma segurança para o declaratário, contra quem a anulação se dirige, ao fazê-la depender de factos que são, ao menos, reconhecíveis.”
Aplicando tais considerações ao caso concreto o que se constata é o seguinte, transcrevendo aqui as considerações tecidas na decisão recorrida e que subscrevemos inteiramente:
“No caso dos autos, a A. pretende que se estivesse esclarecida acerca da extensão e complexidade da obrigação ínsita na Cláusula 4ª do CPCV da CASA: pedido de alteração para habitação do imóvel descrito na cláusula 1, e caso tivesse exacto conhecimento da realidade, nomeadamente que por força de todas as circunstâncias narradas, às quais é de resto estranha, e sem contributo seu naquele resultado, chegada a 09/11/2018 e longe estava de cumprir na CM..., a alteração do pedido a que involuntariamente (em erro vício) foi conduzida a A., jamais teria realizado o negócio referido em 106º (CPCV da CASA) e por inerência o previsto em 116º (CPCV da MATA), ou pelo menos não o teria realizado nos termos em que o celebrou, pois que, de modo a não condicionar o negócio à obtenção de alteração da licença de utilização de serviços para habitação, condição essencial para os RR. pois como referido supra, não tinham condição financeira e perfil para adquirir/contrair ( mutuo com hipoteca) a CASA com destino ou utilização: serviços.
Assim, a má configuração da realidade sobre o verdadeiro significado e extensão da obrigação prevista na cláusula 4ª do CPCV, constitui fundamento bastante para a anulação que agora se pretende, já que a mesma era essencial para a A. e os RR (e a própria G...), que não poderiam desconhecer a sua essencialidade, ninguém que se encontrasse no “estado de necessidade” da A. em celebrar o negocio dos autos com os RR., para superar, em tempo útil - entenda-se, senão na semana seguinte à assinatura do CPCV, escriturar até JULHO/AGOSTO de 2017, o perigo em que se encontrava, de ver o seu património vendido coercivamente e desprovida dos meios e recursos económicos, para igualmente acudir ao sustento e cuidados da sua mãe, com 93 anos de idade, sem fortuna, e parca reforma inferior a €400,00/mês, para além da obrigação de acudir ao sustento e apoio à sua sobrinha e afilhada, jovem afectada por esgotamento nervoso e a inspirar constantes cuidados de saúde, ou seja, ninguém no lugar da A. e ela própria - não fora o erro-vício - aceitaria o CPCV como resultou assinado.
A dita cláusula ditava que “a escritura pública relativa à compra e venda ora prometida será celebrada no prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário contados após emissão da licença de habitação pela Câmara Municipal de ...”.
Como já ficou dito noutra sede, a simples leitura do contrato promessa permite a qualquer destinatário, colocado na pessoa da A., perceber o sentido e alcance da cláusula em apreço, a qual resulta natural em função da pretensão dos RR., que a A. acolheu, sendo que a A. tinha conhecimento de situações relacionadas com processos tramitados na
C. M. ..., pelo que, se existia alguém que poderia ter alguma ideia sobre a matéria era a A
Na verdade, os elementos presentes nos autos não permitem qualquer dúvida quanto ao facto de os RR. terem sempre e apenas equacionado a aquisição da CASA para habitação, sendo que a A. nunca esboçou qualquer reserva ou obstáculo relativamente a essa situação.
Mais.
Os RR. solicitaram na véspera da assinatura dos contratos promessa a alteração do seu teor, nomeadamente quanto ao facto de o sinal entregue ser enquadrado no contrato relativo ao artigo rústico 802º e, mais uma vez, a A. nada objectou, assumindo que o contrato promessa para aquisição da CASA nem sequer previa a entrega de qualquer sinal.
Depois, e en passant, não podemos deixar de notar que a A. foi bem assertiva no âmbito do contrato promessa relativo ao artigo rústico 802º contemplando questões como a divisão das águas com o artigo 803º, o caminho de servidão de passagem pela mata contígua em direcção a ... e ... junto à Casa das ..., o que significa que a A. teve uma especial preocupação com a matéria vertida nos contratos, ao contrário da mensagem que se pretendeu passar no âmbito desta acção.
Voltando ao núcleo essencial da matéria em análise nos autos, cabe referir no dia imediato à assinatura dos dois CPCV, a A. o e Sr. F... dirigiram-se juntos à C.M…., com intenção de formalizar o pedido referido na cláusula acima descrita, sendo informada da lista dos items e numeração de todos os anexos a instruir o pedido, processo esse que teria de passar forçosamente por gabinete de engenheiro ou Arquitecto.
Assim, de acordo com a alegação da A., logo no dia seguinte, a A. teve a noção que o processo não seria tão expedito em relação à sua expectativa e implicaria alguns custos acrescidos que a A. não estaria a contar.
No entanto, a reacção da A. foi avançar com o processo, o que determinou o envolvimento do Sr. Arqº M... e os desenvolvimentos que se conhecem, sendo claro que a A. não ficou satisfeita com o facto de a alteração vir a implicar despesa com algum significado, mas não existe qualquer acção da sua parte nesta matéria, em relação aos RR., sem prejuízo do acordo depois celebrado com a G... para repartirem os custos, tendo a A. assumido uma parte, o que suporta o referido em R
Por outro lado, a relação entre a A. e o Sr. Arquitecto não correu pelo melhor, sendo que a questão do certificado acabou por redundar numa situação de algum impasse, em que a A. só queria pagar com a concretização do serviço e o Sr. Arquitecto estaria no mesmo plano, ou seja, apenas queria efectivar o produto do seu trabalho após o recebimento do valor que entendia devido, o que acabou apenas por seu ultrapassado na reunião de 06-11-2017.
Ora, é esta situação, em termos essenciais, tal como resulta dos elementos vertidos no probatório, que neste período gerou como que um impasse no sentido de serem dados os passos decisivos para desenvolver o processo junto da C.M. ... de uma forma mais expedita.
Como já se referi, a parte que errou tem, pois, para obter a anulação do negócio o ónus de demonstrar este duplo requisito: que se não tivesse ocorrido o erro, não o teria celebrado ou não o teria celebrado desse modo, e que a outra parte sabia ou não devia desconhecer que assim era. De outro, se o negócio jurídico pudesse ser anulado por erro sobre uma qualquer qualidade do objecto, que fosse essencial para a parte que errou, mas cuja essencialidade fosse surpreendente ou imprevisível, a contraparte no negócio ficaria injusta e excessivamente desprotegida e daí que o art.º 247º do Cód. Civil imponha à parte que invoca o erro o ónus de alegar e demonstrar que, nas circunstâncias do negócio, a outra parte conhecia, ou não devia ignorar, que o quid sobre o qual o erro incidiu era para ela essencial.
Assim sendo, no caso dos autos, em que a A. reclama a anulação do contrato-promessa celebrado, através da mediação da G..., com os RR., cabia àquela alegar e demonstrar não só a essencialidade, para ela, da questão da cláusula e que esse aspecto em que errou era conhecido ou não devia ser ignorado pelos RR
Nesta sequência, não se olvida que a questão da cláusula está relacionada com o facto de a A. defender que a sua situação económica era de tal ordem que precisava de fazer a escritura em Julho/Agosto de 2017.
Neste ponto, apesar da A. repetir sistematicamente esta alegação, não se encontra ponto de apoio na matéria apurada nos autos, sendo de sublinhar a decisão de vender os imóveis já vem de 2012 e apesar da referência sucessiva a vários interessados, o que releva é que a A. aceitou prometer vender os imóveis nas condições descritas nos contratos presentes nos autos, o que significa que não teve propostas mais atractivas neste domínio.
Aliás, e aparentemente, quando surgiu uma proposta mais vantajosa (sendo que o pagamento imediato do valor dos imóveis é, indiscutivelmente, uma proposta muito mais atractiva do que a dos RR., a A. acabou por vender os imóveis e, como já se referiu, tendo a A. procedido à venda do imóvel, não seria difícil à mesma mostrar ao Tribunal que, ao embolsar a verba em causa, conseguiu, então, resolver os tais problemas de que a A. fala, tendo desenvolvido as diligências necessárias para se libertar desse sufoco em que se encontrava.
Pois bem, sobre isso, a A. nada alegou ou provou nos autos, o que também não permite credibilizar a tese esboçada no âmbito dos presentes autos.
Em suma, como se vê dos factos provados, a A. não logrou demonstrar o invocado erro, nem que os RR. conhecessem a essencialidade do elemento sobre que recaiu o suposto erro, o que implica o inêxito da pretensão anulatória do contrato-promessa (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil).”.
Ora salvo melhor opinião, consideramos que para além destas, nenhumas outras considerações se justificam.
Ou seja, os argumentos aduzidos na decisão recorrida são os suficientes para justificar a improcedência do pedido formulado pela autora/apelante em A) do seu articulado inicial.
Nesta parte improcede pois o recurso aqui interposto.
Ficou também visto que a autora/apelante agora a título subsidiário, quer que seja decretada a resolução do contrato, por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, alteração que na sua tese se traduziu numa irremediável desconformidade entre o contrato celebrado e os pressupostos da decisão de contratar.
Na resposta a dar a tal pretensão podemos recorrer ao consignado no Acórdão da Relação de Guimarães de 08.06.2017, no processo nº 577/13.0TJVNF-A.G1., www.dgsi.pt., onde a dado momento se escreve o seguinte:
“Em termos gerais, a lei permite, no art.º 437.º do C. Civil, que o devedor deixe de cumprir as obrigações contratadas no momento da conclusão do contrato, perante a ocorrência de circunstâncias fácticas supervenientes e imprevisíveis, que não lhe sejam imputáveis.
Para que haja alteração relevante das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar é preciso que essas circunstâncias se tenham alterado de forma anormal e que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa-fé, não estando coberta pelos riscos do negócio (v. Ac. STJ de 10/10/13 in www.dgsi.pt).
Assim, os factores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato com base em alteração das circunstâncias, têm de afectar de forma anómala e imprevista o circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar de forma a tornar intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido entre os contraentes.
Luís Carvalho Fernandes (in A Teoria da Imprevisão no Direito Civil português, Quid Juris, 2001, pág. 83 e ss.) refere uma ideia de cooperação como princípio ínsito no próprio conceito de obrigação, explicando que cada contrato, cada negócio jurídico, visa realizar certo modo de cooperação entre determinados indivíduos, que ele vincula, que justifica que o negócio deixe de produzir os seus efeitos típicos, se factos supervenientes vierem tornar impossível a realização desse mínimo de cooperação que nele se devia definir.
Concluindo-se pela verificação, em concreto, de uma situação de alteração das circunstâncias, a parte lesada poderá, nos termos resultantes do art.º 437.º, n.º 1, do C. Civil, dissolver o contrato ou modificá-lo segundo juízos de equidade, consoante os efeitos da alteração das circunstâncias na economia do contrato. O objectivo final será sempre o da reposição dos equilíbrios iniciais do contrato.”
Nos autos resulta também para nós evidente que a matéria de facto dada como provada não permite atender ao pedido de resolução do contrato celebrado entre as partes, nos termos previstos no apontado art.º 437º, nº1 do Código Civil.
Em suma, também por aqui bem andou o Tribunal “a quo” quando julgou improcedente o pedido formulado pela autora/apelante em B) da petição inicial.
Por fim, pede a Autora que seja decretada a extinção do contrato, por manifesto desinteresse dos Réus na aquisição da CASA objecto do CPCV, após recepção da sua comunicação de 17/1/2018.
Assim, é sabido que, como foi do conhecimento dos RR, via G... - pelo menos desde o dia 16/11/2017, até por via da publicidade dos actos registais, os 3 prédios mudaram de titularidade, por acto público de 10/11/2017, ou seja, a A. vendeu o imóvel objecto do contrato promessa em 10-11-2017, que passou a integrar a esfera jurídica do comprador.
A propósito de tal pretensão fez notar o Tribunal “a quo” que resultou provado que com data de 17.01.2018 a Autora remeteu aos Réus uma carta registada com aviso de recepção na qual lhes indicava a possibilidade de concretizarem a compra da CASA (art.º Urbano 1132º).
Mais ainda que se provou que na mesma carta era referido que a manter-se o propósito dos Réus, aguardaria uma resposta destes pelo prazo de 3 dias, tendo em vista o agendamento de uma reunião com aquele propósito, alertando-se os mesmos Réus que a ausência de contacto/silêncio seu seria interpretada, inequivocamente, como desinteresse na compra do dito artigo urbano.
Por fim, que ficou provado que sobre tal carta não obteve a Autora qualquer resposta dos Réus.
No entanto de fls. 282 e seguintes dos autos o que se verifica é o seguinte:
Os Réus na sequência de e-mail enviado em 17-01-2018, pelo Ilustre Mandatário da Autora, no qual é referida a possibilidade de realizarem a compra da CASA e se questiona o seu interesse quanto a tal possibilidade e se refere que se aguardará por uma resposta no prazo de 3 dias de calendário, findos os quais e no silêncio, presume o seu total desinteresse, comunicaram, via e-mail, ao Ilustre Advogado, não terem interesse na aquisição CASA sem terreno.
Ora como se provou era do conhecimento dos Réus, pelo menos desde 16.11.2017, que os prédios em apreço nos autos tinham mudado de titularidade, por acto público com data de 10.11.2017.
A ser assim não tem qualquer fundamento valorar o antes identificado procedimento da Autora, segundo o qual é proposta/reiterada aos Réus a aquisição de um bem que à data já não lhe pertencia.
Deste modo, outra solução não restava que não fosse a da improcedência do pedido que a Autora deduz em C) da petição inicial.
Em suma e pela improcedência do recurso aqui interposto deve sem mais ser confirmada a decisão recorrida.
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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………………….
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão proferida.
Custas a cargo da autora/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 18 de Novembro de 2021
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos