Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificada nos autos, interpôs recurso para este STA do acórdão proferido no TCA – Sul, que lhe negou provimento a um recurso interposto de uma sentença proferida pelo então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal.
Alegou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator do TCA julgou verificada a oposição de acórdãos.
As partes alegaram de fundo.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso deve ser julgado findo.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- Que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- Que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- Que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se igualmente o art. 284º do CPPT.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição, é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito?
Já vimos que o EPGA defende que não há oposição de soluções jurídicas, por inidentidade substancial das situações fácticas em confronto.
E tem razão o Ilustre Magistrado.
Na verdade, não há qualquer coincidência nas questões submetidas à apreciação dos Tribunais, como soluções alegadamente em confronto.
No acórdão fundamento (acórdão deste STA de 2/3/99) estávamos perante uma “compensação por aumento de área”, fixada pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, qualificada aí como imposto.
Ao invés, no acórdão recorrido está em causa a liquidação de uma taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas, subsequente ao alvará de licenciamento n. 1/96, do Município do Barreiro, infra-estruturas que a C. M. Barreiro não realizou (ponto 11 do probatório).
Que o Tribunal recorrido não qualificou como imposto, como se vê do seguinte trecho, que se transcreve:
“Não tendo a quantia liquidada sido configurada coma um imposto, seja qual for a sua correcta qualificação jurídico-tributária, não configurando qualquer "dos impostos referidos no n.1 do art. 4º" da mesma Lei e não configurando também uma "derrama", não pode à mesma deixar de ser aplicado o regime do citado art. 22.° n. 2, só podendo o Recurso / impugnação judicial ser deduzida depois de ter lugar a reclamação / impugnação administrativa, procedimento gracioso previsto na lei como necessário para abrir a via contenciosa, não sendo o acto de liquidação contenciosamente sindicável enquanto não verificado o dito procedimento gracioso necessário, assim legalmente erigido em condição de admissibilidade do recurso / impugnação judicial”.
E adiante:
“Quanto à natureza do vicio que enferma a norma de liquidação da taxa em causa, na tese da recorrente, que seria o de nulidade par violação de lei constitucional, ainda que assim fosse, o que nos termos supra se não aceita, como consta desenvolvido na sentença recorrida, tal vício, não teria par efeito de fulminar essa liquidação de nulidade, donde pretende arrancar que a impugnação pudesse ser deduzida a todo o tempo, como continua a insistir na matéria das suas conclusões do recurso”.
É certo que não importa a qualificação que o acórdão recorrido atribui à receita em causa (imposto versus taxa).
Mas o que é inequívoco é que estamos perante situações fácticas completamente diversas, que obviamente podem dar origem a soluções jurídicas igualmente diversas.
Ali (no acórdão fundamento) perante uma situação de “compensação por aumento de área”. Aqui, no acórdão recorrido, perante uma “realização de infra-estruturas urbanísticas”.
São coisas diversas.
Mais.
Nem sequer se pode falar em identidade de questão fundamental de direito
Vale isto por dizer que, à míngua de situações concretas idênticas, que perspectivam (ou podem perspectivar) soluções jurídicas diversas, e inidentidade de questão fundamental de direito, não se pode falar em oposição de acórdãos.
Assim sendo, e porque não há oposição de acórdãos, o recurso não pode prosseguir.
3. Face ao exposto, acorda-se em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – António Francisco de Almeida Calhau – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa.