ACÓRDÃO Nº 836/93
Processo nº 599/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, provindos do 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e como recorridos a Câmara Municipal de Lisboa e A., Lda., por decisão de 13 de Junho de 1993, o senhor juiz daquele tribunal recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do segmento final da norma constante do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 244/77, de 19 de Maio, havendo, em consequência, sido interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade para este Tribunal.
2 - O Tribunal Constitucional, em jurisprudência pacífica e reiterada (cfr. por todos os acórdãos nºs 277/86 e 313/ 92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 17 de Dezembro de 1986 e 18 de Fevereiro de 1993), tem vindo a decidir que aquele arco normativo - na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, das consideração e previsão de áreas de estacionamento previstas na mesma norma - é inconstitucional, por violação dos artigos 106º, nºs 2 e 3 e 167º, alínea o), da primitiva versão da Constituição.
E assim sendo, o relator procedeu à elaboração da exposição a que se reporta o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de Setembro, considerando que a decisão em causa, na lógica decorrência daquele entendimento jurisprudencial, se revestia de manifesta simplicidade.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a exposição do relator, vieram responder como consta dos requerimentos de fls. 37 e 38 a 43.
O senhor Procurador-Geral Adjunto manifestou inteira concordância com aquela exposição no sentido da inconstitucionalidade do preceito sob sindicância.
A Câmara Municipal de Lisboa, contrariamente, sustentou a não inconstitucionalidade da norma desaplicada e a consequente revogação da decisão recorrida.
3 - Tendo em atenção a exposição do relator e as razões aduzidas nos acórdãos nºs 277/86 e 313/92, para cuja fundamentação se remete, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa