3. O interessado HH licitou os seguintes bens, pelos seguintes valores:
Verba nº. 1 (um - imóvel)........................................................7.500,00 €
Verba nº. 2 (dois- imóvel).....................................................12.500,00 €
Verba nº. 3 (três - imóvel)..........................................................100,00 €
Verba nº. 4 (quatro - imóvel).....................................................500,00 €
Verba nº. 5 (cinco - imóvel)....................................................3.000,00 €
Verba nº. 7 (sete - imóvel).........................................................700,00 €
- 4.O interessado CC licitou a verba n.º 6 pelo valor de 700,00€.
- 5.No âmbito dos autos, em 15.10.2019, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado, o qual determinou o seguinte:
«Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho de 30/05/2017 e bem assim a subsequente sentença homologatória da partilha, com vista a dar-se cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 61º do RJPI, isto é, para que o notário decida por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar, não tendo que ter em conta o requerimento de adjudicação de determinadas verbas apresentado pelos Recorrentes.»
6. O requerimento dos recorrentes datado de 19.05.2017 (fls. …) que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra determinou não fosse tido em conta tem o seguinte teor:
- a)Ao abrigo do disposto no artº 61º, nº 2 do RJPI, a composição do quinhão dos ora requerentes;
- b)Pelo exposto anteriormente e em conformidade com o estatuído no artº 61º nº 2 do RJPI, que sejam adjudicadas em comum e partes iguais indivisas aos ora requerentes as verbas nºs 2, 3, 4 e 7 pelos valores por que foram licitadas pelo interessado HH.”
7 - Em 13.05.2021, foi proferido o seguinte despacho:
«Ora, em face do supra exposto, óbvia é a conclusão de que todo o processado anterior já transitou em julgado, vinculando as partes, pelo que, por ora, importa exclusivamente dar cumprimento ao decido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e por ser compatível com o previsto no n.º 1 do art. 1116.º, em face do disposto no n.º 1 do art. 11.º, ambos do Código de Processo Civil, determino a notificação de HH para, no prazo de 10 dias, escolher, de entre todas as verbas em que licitou, as suficientes para o preenchimento da quota que lhe cabe no património hereditário, nos termos do n.º 2 do inciso.»
- 8.Na sequência deste despacho os recorridos apresentaram em 22.04.2021 (4632658), requerimento de composição de quinhões, com o seguinte teor:
- a)Ao abrigo do disposto no artº 61º, nº 2 do RJPI, a composição do quinhão dos ora requerentes;
- b)Pelo exposto anteriormente e em conformidade com o estatuído na supra citª norma, que sejam adjudicadas em comum e na proporção dos seus quinhões, aos ora requerentes as verbas nºs 2, 3, 4 e 7 pelos valores por que foram licitadas pelo interessado.»
- 9.Na sequência do mesmo despacho o recorrido apresentou requerimento nos autos em 28.05.2021 (referência 4706787), em que requereu que o seu quinhão fosse composto com a verba n.º 2, no valor de €12.500,00.
- 6.No despacho recorrido de 06.07.2021, foi decidido o seguinte:
“Conforme supra se aludiu, embora os interessados tenham indicado as verbas 2, 3, 4 e 7 para o preenchimento em comum e na proporção do seu quinhão hereditário, o certo é que, é imprescindível atender à escolha feita pelo licitante, não podendo este ser defraudado do seu direito, contando que manifestou expressamente interesse na adjudicação, em primeiro lugar, dos bens que licitou, ao contrário destes.
Por tal motivo, e porque a escolha do licitante, também cabeça de casal, recaiu sobre a verba 2, a que atribuiu o valor de €12.500,00, em detrimento dos demais bens que licitou, ainda que seja superior ao valor do quinhão (€3.551,89), o mesmo deve ser admitido.
Pois, refira-se que o abuso do direito, enquanto exceção perentória imprópria de conhecimento oficioso, está legalmente previsto em termos de ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, em conformidade com o disposto no art. 334.º do Código Civil.
Rege este normativo as situações concretas em que é manifesta e exorbitante a contrariedade entre o resultado prático da aplicação do direito subjetivo exercitado e os princípios a que aquele normativo se reporta, pensados para uma comunidade de cidadãos em convivência solidária.
Nesta senda, conforme acima se referiu, o direito de composição dos quinhões dos não licitantes, aqui requerentes, não se mostra afetado em função da escolha pelo licitante, já que, em face do valor (€14.793,11) o seu quinhão poderá ser preenchido com as restantes verbas, designadamente a verba 1, a que foi atribuído o valor de €7.500,00, a verba 3, a que foi atribuído o valor de €100,00; a verba 4, a que foi atribuído o valor de €500,00; a verba 5, a que foi atribuído o valor de €3.000,00; e a verba 7 a que foi atribuído o valor de €700,00, pois que totalizam o montante de €11.800,00.
Pelo que, em comum e na proporção do seu quinhão individual, determina-se a adjudicação, das verbas 1, 3, 4, 5 e 7, pelos valores que foram licitados, cabendo ainda a estes a entrega de tornas, a determinar oportunamente em sede de mapa de partilha.
Em face do supra exposto, decido julgar parcialmente procedente a oposição ao excesso de licitação e, em consequência:
- a)Determino o preenchimento do quinhão hereditário do interessado HH, com a verba 2, pelo valor de 12.500,00, devendo este proceder à entrega de tornas correspondentes;
- b)Determino o preenchimento dos quinhões hereditários dos interessados AA, CC, EE e GG, em comum e na proporção dos seus quinhões, das verbas 1, 3, 4, 5 e 7, pelo valor total de €11.800,00, cabendo a estes a entrega de tornas, em proporção do seu preenchimento.”
- c)Apreciação da questão objeto do recurso
Apesar de não existir controvérsia nos autos sobre a matéria, antes de iniciar a apreciação da questão colocada pelo recurso cumpre referir que não conta da «Conferência Preparatória» realizada no Cartório Notarial, no dia 6 de janeiro de 2017, qualquer ato de licitação.
O que consta é o seguinte:
«Foi deliberado por maioria de dois terços dos titulares á herança o Seguinte:
(…)
b) Que fazem as seguintes adjudicações:
Ao interessado HH os bens das verbas Um (no valor atribuído de sete mil e quinhentos euros), Dois (no valor atribuído de doze mil e quinhentos euros), Três (no valor atribuído de cem euros), Quatro (no valor atribuído de quinhentos euros), Cinco (no valor atribuído de três mil euros) e Sete (no valor atribuído de setecentos euros), no valor global de 24.300,00 € (vinte e quatro mil e trezentos euros).
Ao interessado CC o bem da verba 6 (no valor atribuído de setecentos euros), no valor global atribuído de 700,00€ (setecentos euros).
Os direitos de crédito…»
Porém, como todos os interessados falam em licitações tal significa que existiram, mas não foram retratadas na ata, ficando a constar apenas o resultado nos termos acabados de transcrever.
Seguidamente na fase notarial foi dado cumprimento ao disposto no artigo 61.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 23/2013, de 05 de março), que pressupõe precisamente a composição de quinhões na sequência das licitações.
E isto mesmo foi entendido e determinado pelo acórdão desta Relação de 15.10.2019, que ordenou o cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 61.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, isto é, «…para que o notário decida por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar, não tendo que ter em conta o requerimento de adjudicação de determinadas verbas apresentado pelos Recorrentes.»
Concluindo: a questão colocada pelo recurso visa a composição dos quinhões na sequência das licitações.
Vejamos então.
Desde já se adianta que não assiste razão aos recorrentes, ou seja, o recorrido tem direito a escolher qualquer bem entre aqueles que licitou, mesmo que o bem escolhido seja o mais valioso e implique, por isso, pagar tornas mais avultadas aos interessados credores de tornas.
As razões são as seguintes:
1 – O atual artigo 1116.º (Oposição ao excesso de licitação) do Código de Processo Civil, tem a seguinte redação:
«1 - Se algum dos interessados licitar numa pluralidade de verbas ou lotes cujo valor, no seu conjunto, ultrapasse o necessário para o preenchimento da sua quota, pode qualquer dos outros interessados opor-se ao excesso, requerendo que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
2 - Cabe ao licitante escolher, de entre todas as verbas ou lotes em que licitou, as suficientes para o preenchimento da quota que lhe cabe no património hereditário.
3 - Se o requerimento for feito por mais de um interessado e se não houver acordo entre eles sobre a adjudicação, o juiz decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo abrir licitações entre esses interessados ou mandar proceder a sorteio.»
Esta redação consagra soluções idênticas às constantes do anterior Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro), em cujo artigo 1377.º (Opções concedidas aos interessados) se dizia o seguinte:
«1- Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.»
Resulta destes normativos que havendo licitações e tendo um licitante licitado em mais bens que os necessários para compor o seu quinhão, daí não se segue que lhe sejam adjudicados todos esses bens, podendo os não licitantes requerer que os seus quinhões sejam preenchidos com bens licitados em excesso.
Para alcançar esta finalidade, o não licitante há de manifestar vontade nesse sentido, requerendo a composição do seu quinhão com bens licitados em excesso.
Mas como o licitante tem direito a escolher os bens, entende-se que os não licitantes não podem no seu requerimento fazer referência a bens concretos, pois podem indicar um bem que depois o licitante vai escolher ou então, se tal escolha for feita em bens individualizados dever-se-á entender que esta escolha não é oponível ao licitante [ Neste sentido, entre outros, o acórdão do TRC de 12 de abril de 2005 (Ferreira de Barros), no processo n.º 680/05: «1. O interessado a quem haja de caber tornas deverá requerer a composição do seu quinhão em abstracto, sem concretizar bens, mas nada obsta a que, logo no seu requerimento, indique a verba ou verbas que desejaria para preenchimento do seu quinhão, e apenas até ao limite do seu quinhão, mas tal indicação não vincula o devedor de tornas.
- 2.É ao interessado que haja licitado bens excedendo a sua quota que cabe escolher, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota (…)» (Sumário) – consultável em www.dgsi.pt].
- 2.A letra do n.º 1 do artigo 1116.º ao dizer «Se algum dos interessados licitar numa pluralidade de verbas ou lotes cujo valor …», mostra que caso o licitante licite apenas uma só verba, ainda que o valor seja muito superior ao seu quinhão, os outros interessados não podem «opor-se ao excesso», requerendo que as verbas em excesso lhes sejam adjudicadas.
Neste caso, não há licitação «numa pluralidade de «verbas ou lotes» em excesso, como se diz no referido artigo, porque só foi licitada uma verba.
Ora, esta situação é materialmente idêntica à dos autos, pois o licitante recorrido ao escolher apenas uma única verba, a verba 2, para preencher o seu quinhão, fica numa situação igual aquela em que estaria se tivesse licitado apenas na verba 2.
Por conseguinte, para situações iguais, soluções iguais.
3. Os recorrentes reconhecem na conclusão 6.ª o seguinte:
«… não colocam os recorrentes em crise o direito de escolha do licitante por excesso, desde que o exercício de tal direito seja manifestado à luz do disposto no artº 1116º, nº 2 do CPC, …»
Se não colocam em causa o direito de escolha, então devem aceitar o resultado dessa escolha, pois a única restrição ao direito de escolha do licitante que é feita nesta norma (artigo 1116.º - Oposição ao excesso de licitação - do Código de Processo Civil) é a da suficiência, no sentido de que preenchido o quinhão com duas ou três verbas, o licitante não pode escolher, respetivamente, uma terceira ou quarta verbas porque o seu quinhão já está preenchido.
Por outras palavras, a lei não obriga o licitante a escolher as verbas que impliquem o pagamento do menor volume de tornas.
Se a lei pretendesse isso, teria dito algo como: «O licitante deve escolher as verbas licitadas que impliquem pagar menos tornas».
Mas não diz isso, a lei concede ao licitante, em homenagem ao facto de ter sido ele a valorizar os bens, o direito de escolher os bens que hão de preencher o seu quinhão, muito embora só venha a adquiri o respetivo direito de propriedade com a sentença sobre a partilha [Nas palavras de Capelo de Sousa, trata-se de um direito: «O licitante adquire pela licitação um direito à adjudicação, que aliás não é absoluto…» - Lições de Direito das Sucessões, Vol. II. Coimbra, 1980, pág. 251. Neste sentido, no âmbito das versões anteriores do processo civil, Manuel Flamino dos Santos Martins. Processo Sucessórios…, Vol. II, Edição de Autor, 1951, pág. 231].
Se se der o caso de um só bem preencher o quinhão, mesmo que o exceda largamente o quinhão, o que não sucederia se tivesse escolhido outra verba ou verbas, nem por isso lhe será negada essa escolha e respetivo efeito jurídico.
Se não fosse assim, não se respeitaria o direito de escolha do licitante.
Com efeito, se a escolha de um certo bem (mais valioso) lhe fosse negada, isso implicava excluí-lo em abstrato e sem fundamento material da possibilidade de adquirir bens certos e determinados da herança, apenas pela simples razão de ter licitado, o que seria ainda mais arbitrário se tivesse licitado apenas num único bem.
Ora, nos casos em que é licitado um único bem não se pode colocar em dúvida a adjudicação desse bem ao licitante.
Neste sentido Lopes Cardoso, dando notícia genérica de decisões jurisprudenciais, quando diz «Mais se decidiu que o licitante poderá escolher, de entre as verbas que licitou, uma única que tenha valor superior ao do seu quinhão, pois fica em situação equivalente à do licitante numa única verba» - Partilhas Judiciais, Vol. II. 4.ª Edição. Coimbra, 1990, pág. 425.
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de junho de 1988, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo III, pág. 96, se sustentou o mesmo:
«Na verdade, se a verba é só uma, se sobre ela incidiu a licitação do devedor de tornas, este só pode escolher aquela mesma e mais nenhuma. Ora, sendo assim, se a escolha se reduz à unidade e não restam por definição, outras verbas sobre que tenha incidido a licitação, que os credores de tornas possam optar, tem-se como solução única a de que, neste caso, aos credores apenas resta receber as próprias tornas, sem possibilidade de poder requerer a opção de quinhões. O que equivale a dizer, que o dispositivo do artigo 1377.º não tem aplicação neste caso concreto.»
Ora, não se vê que ocorra qualquer diferença material entre os casos em que o licitante licitou apenas uma verba e aqueles em que tendo licitado em várias, escolhe depois apenas uma verba com a qual preenche o seu quinhão.
Se a escolha exceder em muito ou em pouco o quinhão, isso não assume relevo porque se trata de uma só verba.
Pela mesma razão, porque o licitante tem direito de escolher qualquer uma das verbas, também não pode ser obrigado a preencher o seu quinhão com outra das verbas licitadas que exceda o seu quinhão em menor grau.
Se esta fosse a regra, estaria claramente indicada na lei e não está, pois, se estivesse, o licitante limitava-se a licitar apenas uma das verbas, aquela que mais lhe interessasse.
Sucede que esta solução legislativa não está na lei porque é contrária à finalidade das licitações, que consiste em atribuir aos bens, a todos eles, o seu justo valor, pois inibiria os interessados de licitar em mais que uma verba, promovendo-se afinal uma postura de não licitação.
Concluindo, o licitante pode escolher uma só verba entre as licitadas, qualquer uma, para preencher o seu quinhão, desde que o exceda.
4. Cumpre ainda referir que o nosso sistema de direito civil promove a concentração da propriedade num só titular.
Com efeito, resulta do n.º 1 do artigo 1412.º do Código Civil, «Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa». Neste caso, «O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção» - n.º 2 do mesmo artigo.
No caso dos autos, qualquer atribuição da verba n.º 2 a um dos herdeiros excederia em muito o seu quinhão, pelo que estariam todos em igualdade de circunstâncias, sendo o critério da licitação o adequado para decidir a favor de um deles, neste caso do licitante.
Se se atribuísse a verba n.º 2 a vários herdeiros, em compropriedade, qualquer um deles podia mais tarde pedir o fim da compropriedade, como resulta do n.º 1 do artigo 1412.º do Código Civil.
Sendo a verba n.º 2 uma terra de regadio e pastagem, com 0,626700 hectares (artigo matricial ..., da freguesia ..., concelho ...), é indivisível face à unidade de cultura estabelecida pela Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, que é de 4 hectares para as regiões da «Beira Baixa», «Beiras e Serra da Estrela» e ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.
Neste caso, sendo a coisa indivisível, como é, quando algum dos interessados quisesse, a propriedade reverteria apenas para uma só pessoa, ou um dos interessados ou um terceiro, como resulta do disposto no n.º 2 do n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil, onde se prevê que «Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.»
Quer com isto dizer-se que a opção do legislador no sentido de atribuir a um dos interessados a titularidade de um bem por ele licitado, que excede em muito o seu quinhão, está de acordo ou, pelo menos, não contradiz os valores que estruturam o direito civil português.
5. Concluindo, o disposto no artigo 1116.º do Código de Processo Civil, permite que o licitante escolha uma única verba entre aquelas que licitou, mesmo que essa verba, ao contrário de outras, exceda largamente o seu quinhão.
O que fica dito harmoniza-se com aquilo que é afirmado pelos recorrentes quando dizem nas conclusões 4.ª e 5.ª que « A oposição ao excesso de licitação constitui um mecanismo de correcção dos efeitos do excesso de licitações, por forma a obter uma partilha igualitária e justa, com o possível equilíbrio entre os bens destinados a preencher cada um dos quinhões, visando assim prevenir o apossamento do acervo hereditário por parte do interessado que, em face da sua maior capacidade económica, licite em diversos bens.», «…ao invés daqueles que, efectivamente por não terem meios económicos, não tiveram capacidade para licitar, o que se assume como o escopo essencial da norma em apreço.»
Bem se vê que não sendo adjudicados ao recorrido, como não são, todos os bens em que licitou, isso permite que os restantes bens não escolhidos pelo licitante, componham os outros quinhões.
Face ao exposto, verifica-se que a decisão recorrida não padece da incorreção apontada pelos recorrentes, pelo que improcede o recurso.