IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente respeita exclusivamente à competência material do tribunal.
Ao recurso, tendo em atenção que a decisão recorrida foi proferida em 20 de março de 2014, é aplicável o regime do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (art. 7.º, n.º 1).
Como é sabido, a competência do tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 88, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 196).
Internamente, o fracionamento ou repartição do poder de julgar deriva de vários fatores, designadamente em razão da matéria.
A competência em razão da matéria para as diversas espécies de tribunais, situados entre si no mesmo plano horizontal, sem qualquer relação de hierarquia, resulta da natureza da matéria versada na ação, tendo por justificação o princípio da especialização, com as vantagens inerentes, cada vez mais reconhecidas.
A natureza da matéria na ação afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado ou, dito de outro modo, pelo pedido formulado e pela causa de pedir invocada (MANUEL DE ANDRADE, Ibidem, pág. 91).
Este entendimento é, desde há muito, pacífico na jurisprudência.
A definição da competência material dos diferentes tribunais encontra-se plasmada na lei, designadamente na que regula a organização judiciária, a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro (LOFTJ), então vigente à data da instauração do procedimento de injunção, e, por isso, aplicável ao caso sub judice.
A decisão recorrida, partindo da consideração de que o litígio tem por objeto a execução de contratos sujeitos a procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, atribuiu a competência material aos tribunais da jurisdição administrativa, por aplicação do disposto no art. 4.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
A competência material do tribunal é aferida, desde logo, em função do efeito jurídico pretendido na ação, ou seja, em função do pedido formulado.
Em certas situações, no entanto, pode ser necessário atender ainda ao facto jurídico que serve de fundamento da pretensão jurídica, o mesmo é dizer, à causa de pedir, para definir o âmbito material da ação.
Interessa, por isso, considerar o pedido e, em caso de insuficiência, também a causa de pedir, para averiguar a quem, em função da matéria, compete o conhecimento da ação.
Na ação, a Apelante pediu que o Apelado fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 9 948,65, acrescida dos juros de mora vincendos.
A formulação desta pretensão jurisdicional, o pagamento de certa quantia pecuniária, é, porém, insuficiente para se poder determinar a competência material do tribunal, tornando-se indispensável identificar ainda o facto que serve de fundamento à ação, de modo a obter a caracterização da relação jurídico material controvertida.
O direito de crédito reclamado tem origem em diversas faturas, que foram emitidas por uma sociedade comercial, por efeito de um contrato denominado de “comodato de dispensadores”, celebrado entre a Apelante e o Apelado, faturas que não foram pagas na data do vencimento.
Na verdade, entre a Apelante e o Apelado (através do Agrupamento Vertical de Escolas de …) estabeleceu-se uma relação jurídica denominada “contrato de comodato de dispensadores”, nomeadamente de “higiene tork”, “dispensadores” que foram cedidos gratuitamente ao último, o qual se obrigou a utilizá-los em conformidade com o estabelecido contratualmente.
Essa relação jurídica, podendo embora qualificar-se como comodato, como decorre do disposto no art. 1129.º do Código Civil, tem como uma das partes uma entidade pública, nomeadamente o Estado.
Independentemente da natureza privada do contrato, é aplicável o regime da contratação pública estabelecido no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 1.º do CCP.
Com efeito, de acordo com essa norma, o regime da contratação pública é aplicável à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos os contratos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados por certas entidades adjudicantes identificadas no CCP.
Entre essas entidades adjudicantes, desde logo, encontra-se o Estado (art. 2.º, n.º 1, alínea a), do CCP).
Deste modo, o comodato, sendo embora um contrato de natureza privada, é um contrato sujeito à disciplina dos contratos públicos, visto ter sido celebrado pelo Estado, e, nessa medida, é-lhe aplicável o regime fixado no Código dos Contratos Públicos.
Por outro lado, a formação de determinados contratos celebrados por entidades públicas está sujeita ao regime jurídico dos contratos públicos, como sucede, designadamente, com os contratos que têm por objeto prestações típicas dos contratos de aquisição de bens ou de serviços (art. 6.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CCP).
Assim, não obstante a natureza privada do contrato de comodato, o contrato celebrado pelas partes está submetido à disciplina jurídica dos contratos públicos, estando por isso subordinada ao regime substantivo de direito público.
Havendo lei a submeter a relação jurídica estabelecida pelas partes a normas de direito público, nomeadamente ao Código dos Contratos Públicos, a competência material, para o julgamento da ação, está por isso conferida à jurisdição administrativa.
Por isso, é aplicável, ao caso sub judice, o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, com a competência material, para julgar a ação, distribuída aos tribunais da jurisdição administrativa.
Neste sentido, pronunciou-se, designadamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de maio de 2012, acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 4443/09.6TCLRS-A.L1-8).
Porque a competência material para a ação está atribuída a uma outra ordem jurisdicional, nomeadamente a administrativa, não cabe tal competência aos tribunais judiciais (art. 18.º, n.º 1, da LOFTJ), tal como se decidiu na decisão recorrida.
Tendo a ação sido proposta num juízo cível, torna-se evidente que esse Tribunal não tem competência para o seu julgamento, nomeadamente em razão da matéria, com a consequência da absolvição da instância do Apelado.
Nestes termos, improcede a apelação, com a confirmação integral da decisão recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as enumeradas pela Apelante.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A natureza da matéria da ação afere-se pelo pedido formulado e pela causa de pedir invocada.
II. Emergindo o pedido e a causa de pedir da ação de uma relação jurídica submetida a normas de direito público, nomeadamente do Código dos Contratos Públicos, a competência material para a ação está atribuída à jurisdição administrativa.
III. Não obstante a natureza privada do contrato de comodato, é-lhe aplicável, por disposição expressa da lei, o regime jurídico fixado no Código dos Contratos Públicos.
2.3. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, de harmonia com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.