13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreçar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões preferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Tal como decorre da alegação do Recorrente, a questão que se pretende dirimir neste recurso de revista tem a ver, basicamente, com a competência para a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários municipais, mais concretamente, interessará apurar se tal competência assiste à Câmara Municipal ou ao seu Presidente.
Sucede que a relevância jurídica fundamental de tal questão foi reconhecida por este STA, no Acórdão, de 22-5-07, no recurso nº 426/07-11, que, viria a motivar a admissão da pertinente revista, daí que, por inexistirem razões para divergir do então decidido se deva, da mesma forma, admitir o presente recurso de revista, valendo, aqui, a argumentação aduzida no aludido aresto e que se passa a transcrever:
“(…)
Ora, tal como defende o município recorrente, a situação em analise e a articulação de normas de diplomas legais diversos (a referida Lei 166/99 e o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decr.-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro) as quais, nesta perspectiva, apresentam contornos pouco nítidos, o que implica uma actividade exegética de elevado melindre.
Por outro, atenta a natureza da matéria, é de prever que a questão venha a surgir com frequência em casos futuros, o que garante a sua relevância jurídica fundamental e, por conseguinte, a necessidade da sua clarificação em sede jurisdicional.
Finalmente, a circunstância de o STA se ter já pronunciado sobre a questão em determinado sentido não elimina o interesse da revista. Trata-se de acórdãos proferidos em quadro legal não coincidente (cfr. as normas dos arts. 52º, nº 2 al. a) do Decr.-Lei nº 100/84 de 29.03 na redacção da Lei 18/91 de 12.06 e 68º nº 2 al. a) da Lei 166/99) que, por essa razão, não afastam a necessidade actual de nova pronúncia por parte do STA.
(…)”.
É certo já ter sido proferido o Acórdão da 1ª Secção tirado na sequência da revista que foi admitida por esta mesma “formação” e a que atrás se aludiu, só que, apesar do decidido naquele aresto e que foi no sentido contrário à tese propugnada pelo Recorrente (vide, Ac. de 13-2-08 – Rec. 426/07), ainda, assim, é de admitir a presente revista, na medida em que não estamos, ainda, em face de uma corrente jurisprudencial já minimamente consolidada.
É, assim de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.