I- A " perda da coisa locada ", como fundamento de caducidade do contrato de arrendamento, não é só a perda total mas também a perda parcial que compromete o gozo da coisa para o fim a que se destinava.
II- É relevante, para esse efeito, a perda parcial que consiste em degradação de prédio para habitação ao ponto de ele já não oferecer as condições mínimas de habitabilidade nem ser viável, técnica e economicamente, a sua recuperação.
III- Mesmo que essa degradação do imóvel resulte de culpa do senhorio, designadamente por não ter efectuado obras a seu cargo, não deixa de ocorrer a caducidade do contrato, apenas cabendo ao arrendatário o direito a eventual indemnização.