“1º No dia 29 de Janeiro de 1912, nasceu EE, na freguesia e concelho ..., tendo falecido a ../../1986, na freguesia e concelho ..., com última residência habitual no Lugar ....
2º Faleceu no estado de casada de FF, com quem havia contraído matrimónio no dia 17 de Novembro de 1933.
3º FF, nasceu dia ../../1910, na freguesia ..., concelho ..., tendo falecido a ../../1993, no estado de viúvo, com última residência habitual em ....
4º Nem EE, nem FF deixaram testamento ou qualquer outra disposição de bens da sua última vontade.
5º FF e EE tiveram quatro filhos:
AA, GG, HH e CC.
6º Ambos deixaram património, não tendo sido possível, até à presente data, proceder à partilha do mesmo.
7º Dos filhos de FF e EE, AA é o mais velho, sendo este que deveria assumir a função de cabeça de casal.
8º Porém, por sentença transitada em julgado, proferida no dia 11 de Maio de 2012, foi AA e esposa BB declarados insolventes no âmbito do processo n.º ..., Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, 1° Juízo.
9º A partir desse momento passou a ser o Sr. Administrador de Insolvência o gestor de certos actos da vida destes insolventes.
10º Mais importa salientar que pelo Sr. Administrador nomeado primeiramente, foi iniciado a 29 de Maio de 2015, Processo de Inventário n° ...25/15, que correu termos no Cartório Notarial da Dra. II, em ....
11º Onde, em 12 de Janeiro de 2018, o Sr. Administrador de Insolvência DD assumiu Compromisso de Honra para o desempenho do cargo de Cabeça de Casal por óbito de EE e FF.
12º A 18 de Agosto de 2020 foi o processo notarial de inventário arquivado, por falta de pagamento de honorários.
13º A 18 de Dezembro de 2021, foi instaurado pela Massa Insolvente de AA e BB, representada pelo Administrador da Insolvência, Sr. Dr. DD, o presente processo especial de inventário para partilha da herança aberta por óbito de EE e de FF.
14º A interessada CC foi citada e em 09 de Junho de 2023, deduziu oposição, invocando, além de outras questões, a exceção de ilegitimidade ativa da Requerente.
15º A Requerente Massa Insolvente de AA e BB, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, por sua vez, em 08 de Setembro de 2023, apresentou Resposta à Oposição/ Impugnação/ Reclamação apresentada pela Interessada CC, pugnando pela sua legitimidade activa.
16º Sucede que, lamentavelmente, a 16 de Setembro de 2024, foi proferida sentença, segundo a qual foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da Requerente e, em consequência, absolvidos os requeridos da instância.
17º Aquela decisão foi predominantemente assente em vários normativos legais que definem a legitimidade activa nos processos especiais de inventário.
18º Para o efeito, convocou ainda a argumentação expendida em dois acórdãos isolados e minoritários que também decidiram no sentido da ilegitimidade da Massa Insolvente para requerer inventário judicial.
19º A decisão do Tribunal “a quo” limitou-se a transcrever vários artigos do CIRE, do CPC e do C.C sobre a legitimidade activa nos processos de inventário e a reproduzir passagens de dois acórdãos para suportar a sua decisão.
20º Tendo sido interpretado erroneamente todo o normativo legal em apreço.
21º Uma vez que a decisão em causa, contraria o abundante acervo legislativo existente no sentido da existência de legitimidade activa da Massa Insolvente nos processos de inventário.
22º Contraria igualmente tal decisão, o entendimento maioritário sobre esta matéria a nível jurisprudencial.
23º A Massa Insolvente requereu o processo de inventário com o intuito de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens.
24º Ao contrário do alegado pelo Tribunal “a quo’’, este património diz respeito diretamente à Massa Insolvente.
25º Isto porque o processo de inventário versa sobre a partilha de direitos de natureza patrimonial.
26º Direitos que integram a Massa Insolvente, por força do que está estabelecido no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.
27º Direitos esses que devem ser administrados pelo Administrador Judicial por imposição legal, nos termos do CIRE e do Estatuto do Administrador Judicial.
28º Pois incumbe ao Administrador Judicial a "gestão ou liquidação da massa insolvente o âmbito do processo de insolvência", conforme previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º22/2013, de 26 de fevereiro, atualizada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.
29º Nos termos do consagrado no artigo 81.º, ns.º 1 e 4, do CIRE: “1 -…a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”.
30º Além de que, no exercício das suas funções é conferido ainda poder ao Administrador Judicial para "desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes", nos termos do artigo 55.º, n.º 8, do CIRE.
31º O CIRE estabelece ainda que o Administrador de Insolvência substitui o Insolvente em todas as ações pendentes (segundo o artigo 85.º, n.º 3) e assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (de acordo com o artigo 81.º, n.º 3).
32º A qualidade de substituto processual do Administrador Judicial (em representação da Massa Insolvente) só é limitada em ações de natureza pessoal.
33º O Insolvente não deixa de poder exercer os seus direitos e assumir as suas responsabilidades enquanto ser-pessoa.
34º Por este motivo, por exemplo, em ações de investigação de paternidade e divórcio, o Insolvente não pode ser substituído pela Massa Insolvente.
35º O caso dos autos, no entanto, é completamente diferente, o inventário versa sobre direitos patrimoniais.
36º Direitos que após a declaração de insolvência são privados ao devedor insolvente e passam a ser administrados pelo Administrador de Insolvência.
37º Neste sentido, pode, ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Setembro de 2006, no âmbito do Processo n.º 0634600, onde o Administrador da Insolvência é a entidade diretamente interessada no âmbito do processo de inventário: “Quanto a esses bens a partilhar em inventário judicial (e no caso sabe-se já que o quinhão do falido está apreendido) o cabeça de casal tem uma posição de sujeito activo como herdeiro e daí que não possa deixar de ser entendido como um acto em que diz também respeito à massa insolvente, onde o cabeça de casal é o devedor”.
38º A legitimidade activa da Massa Insolvente para requerer inventário judicial deve ser examinada necessariamente à luz do conceito de legitimidade processual.
39º Ora, segundo o artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o "autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar".
40º O n.º 2 do mesmo artigo refere que o "interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha".
41º O seu n.º 3 prevê que na "falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor".
42º Ora, conforme se pode verificar pela leitura do Acórdão do Tribunal da Relação do Évora, de 07 de Abril de 2022, no âmbito do Proc. n.º 2374/21.0T8ENT.E1, “ o processo de inventário versa sobre um objeto de conteúdo eminentemente patrimonial, sendo que a requerente – Massa Insolvente de (…) – é constituída pela massa patrimonial da referida insolvente, a qual foi apreendida no âmbito do processo de insolvência, com o intuito primordial de vir a satisfazer os legítimos direitos dos seus credores”.
43º Continua referindo “Além disso, após a dita apreensão, recai sobre a administradora de insolvência o encargo, os poderes e as funções de administrar todos os bens e direitos, sempre com o objectivo da respectiva frutificação e a sua urgente liquidação”.
44º Ainda refere que “Daí que, a participação de uma qualquer Massa Insolvente em processos de inventário – na qualidade de requerente e representada pelo administrador de insolvência – deve ser entendida como uma prática judicial e/ou notarial comum, sendo uma forma de liquidar património e satisfazer os interesses económicos dos credores do insolvente e uma forma de pôr fim à indivisão de um património autónomo”.
45º Em suma, a legitimidade é igualmente aferida pela utilidade.
46º Tal como menciona Jorge Augusto Pais de Amaral, em Direito Processual Civil, 9.º ed., página 102 “O interesse [direto] significa a utilidade para o autor”.
47º E não há dúvida de que não somente existe utilidade para a Massa Insolvente requerer a partilha do património autónomo do Insolvente.
48º Como, mais seriamente ainda, há uma concreta necessidade de partilha.
49º Este direito patrimonial do Insolvente encontra-se apreendido no âmbito do processo de insolvência e deve ser liquidado pelo Administrador de Insolvência.
50º Ou seja, além da legitimidade da Massa Insolvente, também se verifica o interesse processual desta, tendo em conta a sua necessidade de tutela jurídica.
51º Tendo em conta a necessidade de a Massa Insolvente alcançar a satisfação dos seus legítimos interesses, a limitação da possibilidade de agir violará o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva.
52º Salienta-se que a legitimidade de os Administradores de Insolvência requererem processo de inventário, é uma prática jurisprudencial estabilizada e legislativamente reconhecida.
53º E as alterações operadas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (Regime do Inventário Notarial, que também procedeu a alterações no Código de Processo Civil) não provocaram nenhuma alteração no âmbito dos titulares do direito de ação.
54º O "novo processo de inventário" não alterou nem suprimiu o conceito de interessado direto na partilha.
55º Não existindo, portanto, razão legislativa ou interpretativa suficiente para que se opere agora uma mudança radical quanto à legitimidade da Massa Insolvente.
56º Aliás, mesmo perante a defesa do novo regime, a doutrina mantém-se afirmando a legitimidade da Massa Insolvente sempre que o herdeiro seja declarado insolvente.
57º Neste sentido pode ler-se Domingos Silva Carvalho Sá, em Do Inventário – Descrever, Avaliar e Partir, 8.ªed., 2021, página 44.
58º Interpretação que vem sendo habitualmente aceite no plano jurisprudencial, conforme se pode verificar pela leitura do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Abril de 2010, no âmbito do Proc. n.º 144/09.3TBPNF.P1, onde se pode ler o seguinte: “Estando os bens que integram o património a partilhar em processo de inventário incluídos na massa falida, tem o respectivo administrador legitimidade, enquanto representante do interessado falido, para requerer processo de inventário”.
59º Assim sendo, a legitimidade da Massa Insolvente não é conferida apenas para intervir em inventários pendentes.
60º A decisão recorrida não se coaduna com os fins dos processos de inventário e de insolvência e com a própria sistematização do ordenamento jurídico em vigor.
61º Caso prospere, criará uma incongruente, injusta e contraditória regra de intervenção processual em que a Massa Insolvente não pode requerer inventário, mas poderá, se a partilha for requerida por outro também interessado, intervir na qualidade de requerida.
62º O que desde já se refere que não se compreende, nem entende como é aceitável.
63º Se tem a Massa Insolvente legitimidade passiva nos processos de inventário, também o terá no âmbito da legitimidade activa.
64º Mas vejamos, se o quinhão hereditário ainda não está preenchido antes do início do inventário e por isso a massa insolvente não tem legitimidade para requerer o processo de inventário, como poderá a Massa Insolvente substituir o insolvente caso o processo já esteja em curso se antes da partilha o quinhão também ainda não está preenchido?
65º Tal conclusão é claramente injustificável, razão pela qual a dualidade de entendimento não deve prosperar.
66º Seguidamente, a legitimidade processual para requerer inventário é conferida aos "interessados diretos na partilha", conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do Código de Processo Civil.
67º Foi o próprio legislador que estabeleceu, dentro de um só conceito, um leque mais alargado de sujeitos admitidos a requerer a partilha.
68º Não atribuindo legitimidade unicamente aos herdeiros, legatários, sucessores, credores, Ministério Público, cônjuge ou outro sujeito mais definido ou indefinido.
69º Muito pelo contrário, quis, propositadamente, admitir e promover um conceito mais amplo, não redutor.
70º A Massa Insolvente tem legitimidade para que se proceda ao processo de inventário tanto por ser a natural substituta processual da Insolvente (herdeira legitimária).
71º Como por representar os legítimos interesses e direitos dos credores da Insolvente no plano da liquidação dos seus ativos, buscando satisfazer os créditos que lhe são devidos em decorrência das dívidas assumidas pelo Insolvente.
72º O Código Civil consagra no seu art. 2101.º, n.º 1 o direito potestativo de qualquer herdeiro poder requerer a partilha dos bens, e encontrando-se o próprio insolvente, a partir do momento da declaração de insolvência, impedido de dispor do quinhão hereditário integrante da Massa Insolvente, esse direito apenas pode ser exercido através do seu representante, que é precisamente o Administrador da Insolvência.
73º Tem sido infelizmente justificada a ilegitimidade activa, no pressuposto de que os direitos da Massa Insolvente recaem sobre o quinhão hereditário e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens.
74º Como se pode ler a este respeito no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Julho de 2022, no âmbito do Proc. n.º 40/21.6T8TBU.C1: “É que, sendo certo que tais direitos recaem sobre o quinhão hereditário, isso ocorre relativamente a todos os herdeiros e o administrador da herança não sendo herdeiro é o seu representante”.
75º Continuando, “A circunstância de a apreensão incidir sobre o quinhão hereditário não exclui nem a possibilidade nem o interesse efetivo na concretização desse quinhão, não tendo o legislador negado ao administrador a possibilidade de, para benefício da massa, atuar em representação do devedor para esse efeito com conteúdo exclusivamente patrimonial”.
76º Ora, não existindo nenhuma alteração legislativa que importe a modificação da legitimidade, não se justifica a repentina alteração do seu entendimento.
77º E caso não assista legitimidade à Massa Insolvente, os processos de insolvência não poderão ser concluídos, pois os ativos nunca serão liquidados.
78º E todos os valores inerentes aos quinhões hereditários (direitos patrimoniais) dos insolventes jamais poderão ser objeto de liquidação judicial.
79º Beneficiando todos os insolventes que tenham valores a receber de herança.
80º E prejudicando os legítimos e legalmente reconhecidos interesses dos credores.
81º Por conseguinte, e salvo melhor opinião em sentido contrário, verifica-se que o Tribunal “a quo” incorreu numa aplicação e interpretação errada da lei substantiva e da lei processual, nomeadamente dos art.ºs 30° e 1085° do CPC e 46°, n°1 e 81° n°1 e n°4 do CIRE.
82º Motivos pelos quais, a fim de evitar graves prejuízos e de modo a reestabelecer a Justiça, não poderá prosperar o entendimento vertido na Douta Sentença, devendo esta ser revogada, dando-se prosseguimento aos termos normais do processo.”