IRelatório
1. Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que é impugnante Victor Manuel Bento Baptista, foi proferido despacho de não conhecimento do objecto da acção, nos seguintes termos:
I
- 1.Victor Manuel Bento Baptista, militante nº 17 801 do Partido Socialista, candidato às eleições para Presidente da Federação Distrital do PS em Coimbra e Delegados ao Congresso da mesma Federação, vem, ao abrigo do disposto no artigo 103º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante LTC), intentar acção de impugnação das referidas eleições, realizadas a 9 de Outubro de 2010.
- 2.Pede o impugnante, em síntese, que o Tribunal:
Decrete a anulação dos actos eleitorais para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação ocorridos, a 9 de Outubro, nas assembleias de voto de Taveiro; Ameal e Cumieira; Buarcos, Figueira da Foz, Miranda do Corvo, Quiaios, Penacova, Praia de Mira, Mira e Torres do Mondego; Borda do Campo, Miranda do Corvo, Penacova, Vila Nova de Poiares, Maiorca, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Lagares da Beira, Ereira, Formoselha, e Botão.
Declare que as irregularidades dos actos eleitorais atrás referidos influenciaram decisivamente o resultado do acto eleitoral para o titular de órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação;
Decrete a anulação desse acto eleitoral;
Ordene a sua repetição nas assembleias de voto atrás referidas com a excepção da assembleia de voto do Botão;
Declare que, nesta última assembleia de voto, não poderá ocorrer acto eleitoral para o titular de órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação;
Julgue procedente incidente de falsidade de documentos (artigos 374º e 375º do Código Civil).
- 3.Relativamente ao pedido enunciado em (i), o impugnante aduz os seguintes fundamentos:
- 3.1.Quanto ao acto eleitoral ocorrido na assembleia de voto de Taveiro, por ter sido acrescentado ao caderno eleitoral aprovado o nome de um militante, o qual terá exercido o direito de voto indevidamente, em violação de normas constantes dos regulamentos eleitorais aprovados pela Comissão Nacional do PS, dos Estatutos do Partido, do artigo 51º da CRP e do artigo 11º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 2/03 de 22 de Agosto) (Questão A dos Fundamentos: folhas 14‑16 dos autos);
- 3.2.Quanto ao acto eleitoral ocorrido nas assembleias de voto de Ameal e Cumieira, por terem dois militantes efectuado o pagamento de quotas na assembleia de voto em numerário, tendo um deles quotas em atraso, o que configuraria violação de normas constantes do regulamento de quotas do Partido, dos regulamentos eleitorais atrás referidos e do artigo 3º da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos (Lei nº 19/2003, de 20 de Junho) (Questão B dos Fundamentos: folhas 16-19 dos autos);
- 3.3.Quanto ao acto eleitoral ocorrido nas assembleias de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Miranda do Corvo, Quiaios, Penacova, Praia de Mira, Mira e Torres do Mondego, por terem militantes aí inscritos nos cadernos eleitorais, mas com quotas em atraso, exercido o direito de voto, em violação de normas constantes do regulamento de quotas do PS e dos regulamentos eleitorais atrás mencionados (Questão C dos Fundamentos: folhas 20 a 23 dos autos);
- 3.4.Quanto ao acto eleitoral ocorrido nas assembleias de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Quiaios, Mira, Praia de Mira, Borda do Campo, Miranda do Corvo, Penacova, Vila Nova de Poiares, Maiorca, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Lagares da Beira, Ereira e Formoselha, por terem militantes exercido o seu direito de voto sem prova bastante do pagamento de quotas em atraso, com violação de normas constantes do regulamento de quotas, dos regulamentos eleitorais atrás citados, do artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos e do artigo 51º, nº 6, da CRP (questão D dos Fundamentos: folhas 23 a 44 dos autos);
- 3.5.Quanto ao acto eleitoral ocorrido na assembleia de voto do Botão, por os militantes que aí exerceram votação terem os seus direitos de militantes suspensos nos termos do artigo 16º dos Estatutos do Partido Socialista, cuja norma terá sido, assim, violada.
II
- 4.Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 103º-C da LTC, só é admissível a impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, através de acções instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato, depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.
- 5.Compulsados os autos, verifica-se que, no caso, a validade e regularidade do(s) actos eleitorai(s) foram efectivamente apreciadas pela Comissão de Organização do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro, e pela Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro.
Sucede, porém, que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, à qual compete, nos termos do disposto no nº 1, alínea a) do artigo 81º dos Estatutos, “julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações”, reunida a 20 de Outubro, não chegou a tomar posição sobre nenhuma das ilegalidades e/ou irregularidades enunciadas pelo ora impugnante, e colocadas ao Tribunal sob a forma, acima identificada, de questões A), B), C) e D).
- 6.Ora, assim sendo, não pode afirmar-se existir, quanto a estas quatro questões, a condição de admissibilidade da acção de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, a julgar pelo Tribunal Constitucional nos termos do artigo 103º-C da LTC. Com efeito, para que estivesse aberta a via de intervenção deste Tribunal, necessário seria que a Comissão Nacional de Jurisdição se tivesse pronunciado sobre a validade e regularidade dos actos eleitorais ocorridos a 9 de Outubro. Tal, contudo, não ocorreu, visto não ter a referida Comissão chegado a tomar qualquer posição sobre o assunto.
- 7.Como o reconhece o impugnante na sua fundamentação, ao enunciar a “questão prévia” (fls. 11 dos autos), tal sucedeu porque a Comissão Nacional de Jurisdição adoptou certa interpretação das normas aplicáveis aos actos eleitorais em causa. Não constituindo, contudo, essa mesma interpretação (e a sua eventual desconformidade com os estatutos do partido, os seus regulamentos eleitorais e demais Direito da República) o objecto da presente acção, dela também não pode conhecer o Tribunal.
- 8.Relativamente ao problema que o impugnante coloca sob a forma de “Questão E” (cfr. supra, ponto 3.5.), havendo sobre ele apenas as pronúncias emitidas pela COC e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, também se não encontra perfeito o requisito de admissibilidade da acção de impugnação previsto no nº 3 do artigo 103-Cº da LTC.
- 9.Atento o exposto, e prejudicados que ficam os restantes pedidos formulados pelo impugnante, não pode o Tribunal admitir o requerido.
- 2.Notificado desse despacho, Victor Manuel Bento Baptista veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
1 – A presente acção de impugnação, é uma ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS ELEIÇÕES de titulares dos órgãos de partido político (Partido Socialista), nela referidas, nos termos do nº 1 do artigo 103º-C da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
2 – Nos artigos 21º, 22°, 23°, 24°, 25° e 26°, da petição inicial, o autor alegou e demonstrou, que deu cumprimento aos n° 3 e 4 do artigo 103°-C da LTC, nomeadamente que, “esgotou todos os meios internos previstos nos estatutos para a apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral” (n° 3), juntando e transcrevendo aliás, as respectivas decisões dos órgãos internos e entre eles, o de que é “competente para conhecer em última instância” (n° 4), a sua Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) (Doc. n° 9 e 10 da p.i.).
Porém,
3 – No despacho que ora se reclama para a Conferência deste Venerando Tribunal, a Ex.ma Relatora, sustenta que “... a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, à qual compete, nos termos do disposto no n° 1, alínea A) do artigo 81º dos Estatutos, “julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações, reunida a 20 de Outubro, não chegou a tomar posição sobre nenhuma das ilegalidades e/ou irregularidades enunciadas pelo ora impugnante, e colocadas ao Tribunal sob a forma, acima identificada, de questões A), B), C) e D)” (nº 5 do despacho 2ª parte).
4 – Concluindo-se no mesmo despacho que “... para que estivesse aberta a via de intervenção deste Tribunal, necessário seria que a Comissão Nacional de Jurisdição se tivesse pronunciado sobre a validade e regularidade dos actos eleitorais ocorridos a 9 de Outubro. Tal, contudo, não ocorreu, visto não ter a referida Comissão chegado a tornar qualquer posição sobre o assunto” (nº 6 do despacho 2ª parte).
5 – Decidindo por isso, não conhecer do “... objecto da presente acção... relativamente às Questões A), B), C) e D) que o despacho assim identifica e relativamente à questão que identifica como Questão E), por “... havendo sobre ele apenas as pronúncias emitidas pela COC e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, também se não encontra perfeito o requisito de admissibilidade da acção de impugnação previsto no n° 3 do artigo 103°-C da LTC”.
Ora,
6 – Constituiu a causa de pedir da presente acção, os vícios e irregularidades elencados no artigo 20° da p.i., (no despacho ora reclamado identificados como Questões A), B), C) D) e E), causa de pedir depois desenvolvida nos artigos 48º a 194° da mesma acção de impugnação do acto eleitoral em causa.
7 – Por sua vez, constituiu o pedido, o que da dita acção se transcreve:
“1 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, ocorrida em 9 de Outubro de 2010 e acto de eleição consequentes, por o mesmo violar o artigo 51º n° 5 e n° 6 da Constituição, o artigo 3° da Lei n° 19/2003 de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais), do n° 7 do artigo 7°, do artigo 18 n° 1, artigo 16°, entre outros, dos Estatutos do Partido Socialista e do artigo 42 do Regulamento de Quotas, do artigo 52 n° 1 in fine dos respectivos Regulamentos Eleitorais e ainda o art.° 5.° da Lei dos Partidos Políticos, pois que a expressão de vontade manifestada com o exercício de voto por parte dos militantes, não foi livre, mas condicionada pela pagamento generalizado por terceiro interessado, das quotas em atraso e por eles devidas, condição de pagamento exigida para poderem esses militantes exercer o direito de voto.
2 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS, ocorrido em 9 de Outubro de 2010, na assembleia de voto de Botão, concelho de Coimbra, por os militantes que aí exerceram votação, terem os seus direitos de militante suspensos, nos termos do artigo 16º dos Estatutos do Partido Socialista, disposição que se mostra violada;
3 – Declarar-se que na assembleia de voto do Botão, não poderá ocorrer acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, por os respectivos militantes inscritos no caderno eleitoral terem os seus direitos de militante suspensos, nos termos do artigo 16° dos Estatutos do Partido Socialista, disposição que se mostra violada;
4 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, ocorrido na assembleia de voto de Taveiro, por ter sido acrescentado ao caderno eleitoral aprovado, o nome de Telmo Leandro Furtuna Carvalho, com o n° 123762, o qual exerceu o direito de voto indevidamente, em violação do artigo 4º dos respectivos Regulamento Eleitorais, do artigo 7° n° 7 e 18º dos Estatutos, do artigo 51° da C.R.P. e artigo 11° da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 2/03 de 22 de Agosto);
5 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, ocorrido nas assembleias de voto de Ameal e Cumieira, por os militantes Luís Filipe Picoa Pratas e Paulo António Silva Roxo, efectuarem pagamento de quotas na secção e assembleia de voto em numerário e o primeiro com quotas em atraso, em violação do artigo 4º do Regulamento de Quotas, do n° 2 do artigo 3° da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e artigo 5° n° 1 do Regulamento Eleitoral;
6 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, ocorrido nas assembleias de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Miranda do Corvo, Quiaios, Penacova, Praia de Mira, Mira e Torres do Mondego, por o exercício do direito de voto de militantes aí inscritos nos cadernos eleitorais, ocorrer com falta de pagamento de quotas, com quotas em atraso anteriores a 31 de Dezembro de 2009, em violação das disposições regulamentares que estabelecem que para exercer o direito de voto, ou seja, que para participar nos actos eleitorais internos, é necessário ter “pagas as quotas relativas ao semestre anterior” (artigo 7° do Regulamento de Quotas do PS), ou se se quiser, “que tenham regularizado o respectivo pagamento de quotas” (artigo 5º do Regulamento Eleitoral do PS);
7 – Julgar-se procedente o incidente de falsidade dos documentos com que os militantes referidos nas reclamações apresentadas em diversas assembleias de voto, com que procuraram fazer prova do pagamento das suas quotas, mostrando-se impugnada a sua letra e assinatura e bem assim a sua exactidão (artigos 374° e 376° do C. Civil);
8 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação, ocorrido nas assembleias de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Quiaios, Mira, Praia de Mira, Borda do Campo, Miranda do Corvo, Penacova, Vila Nova de Poiares, Maiorca, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Lagares da Beira, Ereira, Formoselha, terem exercido a votação sem prova com documento bastante, do pagamento das quotas em atraso, em violação do artigo 51° n° 6 da Constituição, do artigo 3° da Lei n° 19/2003 de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais), do artigo 4° do Regulamento de Quotas, do artigo 50 n° 1 in fine dos respectivos Regulamentos Eleitorais e ainda o art. 5º da Lei dos Partidos Políticos;
9 – Declarar-se que as irregularidades do acto eleitoral referidas nos números anteriores com a violação das disposições da C.R.P., da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos referidas, influenciaram directa e decisivamente o resultado do acto eleitoral e o próprio acto eleitoral;
10 – Declarado que seja a anulação do acto eleitoral, deve ser ordenada a sua repetição nas diferentes assembleias de voto onde o mesmo foi anulado, com a excepção da de Botão, por todos os militantes constantes do caderno eleitoral terem os seus direitos de militante suspensos, não podendo por isso participar no acto eleitoral interno (artigo 16° dos Estatutos).”
8 – Em consequência, decidiu o despacho reclamado para a Conferência “... prejudicados que ficam os restantes pedidos formulados pelo impugnante, não pode o Tribunal admitir o requerido”.
9 – Importa dizer desde já e deixar muito daro, com todo o respeito que é muito, que ao contrário do que se diz e se escreve no douto despacho aqui em crise, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tomou posição sobre todas as ilegalidades e as irregularidades enunciadas pelo autor impugnante e logo após que foram “efectivamente apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro de 2010 e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro de 2010” (nº 5 do douto despacho).
10 – Sem embargo de se dizer, que a LTC no seu artigo 103º-C, nº 3, não exige que o órgão competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral tenha de “tomar posição” sobre tal matéria, apenas exigindo que se mostrem e estejam “esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos”.
E na verdade, foram esgotados todos esses meios internos e foram as Questões A), B), C), D) e E) colocadas à apreciação da Comissão Nacional de Jurisdição do requerido, a qual até, sobre essas mesmas Questões A), B), C), D) e E), se pronunciou.
Só que o entendimento perfilhado no Acórdão da CNJ do PS (Doc. nº 9 e 10 da p.i.) não foi mesmo que sobre as mesmas Questões A), B), C), D) e E), que versaram sobre a validade ou regularidade do acto eleitoral, e que ‘foram efectivamente apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro de 2010 e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra (CNJ), em deliberação de 16 de Outubro de 2010” (nº 5 do despacho reclamado).
11 – Vejamos agora, para que dúvidas não fiquem, sempre com muito respeito por entendimento diferente, sobre como cada uma das ditas Questões A), B), C), D) e E) se pronunciou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista:
11.1 – A Questão A):
Versa a Questão A), sob o título que se transcreve da acção:
“DA ALTERAÇÃO DURANTE O ACTO ELEITORAL (VOTAÇÃO) DE 9 DE OUTUBRO DE 2010, DO CADERNO ELEITORAL APROVADO E FIXADO NA SECÇÃO E ASSEMBLEIA DE VOTO DE TAVEIRO – CONCELHO DE COIMBRA;”
Questão esta, cuja matéria é vazada nos artigos 48º a 58º da p.i., referindo-se aí que foi acrescentado ao caderno eleitoral aprovado, um militante que exerceu o direito de voto e afirmando-se no artigo 58º o que aqui se transcreve:
“Aliás, como assim decidiu a Comissão Organizadora do Congresso (Doc. nº 2), perante reclamação do aqui Autor (Doc. nº 15) e bem assim a Comissão Federativa de Jurisdição (Doc. nº 8), pelas suas deliberações atrás referidas, anuladas pela última instância jurisdicional interna do requerido para apreciar a validade e regularidade do acto eleitoral nesta secção ou assembleia de voto de Taveiro (Doc. nº 9).”
Sobre tal matéria a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tomou a seguinte posição, como se transcreve do seu Acórdão a páginas 17 e 18:
“Constata-se que as actas dos dois actos eleitorais realizados no dia 9 de Outubro de 2010, naquela secção, não mencionam a apresentação de qualquer reclamação ou protesto formulado perante a Mesa Eleitoral, tal como não evidenciam a existência de qualquer deliberação tomada, sobre a apresentação de uma eventual reclamação, qualquer que fosse a sua natureza.
O caderno eleitoral anexo à acta e o conteúdo desta, ambos reunidos, evidenciam, porém, que os membros da Mesa Eleitoral admitiram que um militante, que não figurava nos cadernos eleitorais, tivesse exercida o direito de voto, sendo acrescentado o seu nome na acta. Tal facto foi pacífico e consensual para os membros da mesa e não gerou, na pendência do acto eleitoral qualquer protesto.
Mais tarde, a Comissão Organizadora do Congresso, por despacho manuscrito na acta da Mesa Eleitoral, no dia 12 de Outubro de 2010, apontou a seguinte decisão. “Existia um acrescento manual de um militante (..) no caderno eleitoral definitivo, o que inquina o acto eleitoral e o apuramento na Assembleia de Voto, pelo que a COC delibera a repetição do acto eleitoral.”
Existe uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso que, pela primeira vez, se pronuncia sobre a inclusão do militante nos cadernos eleitorais, tendo votado.
Este “despacho”, constitui a primeira decisão sobre a matéria, não sendo um recurso, pelo que não pode, depois, ser apreciada em novo recurso pela instância federativa.
Assim sendo, a deliberação tomada pela Comissão Organizadora do Congresso está ferida do vício de usurpação de poder e ausência de competência, sendo, por isso, nula, tal corno a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, que, do mesmo modo, apreciou um dito recurso que não existia.
Assim, relativamente a esta acta da Assembleia Eleitoral procede o recurso intentado pelo recorrente.
11.2 – A Questão B):
Versa a Questão B), sob o título que se transcreve da acção:
“DO PAGAMENTO DE QUOTAS EM DINHEIRO, NA SECÇÃO DE AMEAL E CUMIEIRA;”
Questão esta, cuja matéria é vazada nos artigos 59º a 74º da p.i., referindo-se aí que secretários coordenadores dessas secções receberam em numerário quantias referentes ao pagamento das quotas de militantes e para assim estes poderem participar no acto eleitoral, ao arrepio dos regulamentos e estatutos partidários, afirmando-se no artigo 74º o que aqui se transcreve:
“Aliás, como assim decidiu a Comissão Organizadora do Congresso (Doc. nº
7) e bem assim a Comissão Federativa de Jurisdição (Doc. nº 8), pelas suas deliberações atrás referidas, anuladas pela última instância jurisdicional interna do requerido para apreciar a validade e regularidade do acto eleitoral nas referidas assembleia de voto (Doc. nº 9)”.
Sobre tal matéria a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tomou a seguinte posição, como se transcreve:
“Acta do acto eleitoral realizado no dia 9 de Outubro de 2010, na Secção de Residência de Ameal.
Constata-se que as actas dos dois actos eleitorais realizados no dia 9 de Outubro de 2010, naquela secção, não mencionam a apresentação de qualquer reclamação ou protesto formulado perante a Mesa Eleitoral, tal como não evidenciam a existência de qualquer deliberação tomada, sobre a apresentação de uma eventual reclamação, qualquer que fosse a sua natureza.
Neste caso, ao contrário de todos os anteriores, nem sequer existe um qualquer protesto subscrito por algum militante. Aqui, foi a Comissão Organizadora do Congresso que tomou a iniciativa de se pronunciar sobre um recibo comprovativo do pagamento das quotas, o qual não é mencionado, em momento algum, na acta, para deliberar: a COC deliberou que tal recibo viola manifestamente o regulamento de quotas (…)”
Existe uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso que, pela primeira vez, se pronuncia sobre a fidedignidade ou falta de fidedignidade de um recibo comprovativo do pagamento das quotas partidárias emitido pela organização do próprio partido.
Esta deliberação, como resulta de ser a primeira que se pronuncia sobre a idoneidade ou ausência de idoneidade dos recibos não aprecia recurso algum, pelo que não pode, depois, ser apreciada em novo recurso.
Assim sendo, a deliberação tomada pela Comissão Organizadora do Congresso está ferida do vício de usurpação de poder e ausência de competência, sendo, por isso, nula, tal como a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, que, do mesmo modo, apreciou um dito recurso que não existia.
Assim, relativamente a esta acta da Assembleia Eleitoral procede o recurso intentado pelo recorrente.
Acta do acto eleitoral realizado no dia 9 de Outubro de 2010, na Secção do Cumieira.
Constata-se que as actas dos dois actos eleitorais realizados no dia 9 de Outubro de 2010, naquela secção, não mencionam a apresentação de qualquer reclamação ou protesto formulado perante a Mesa Eleitoral, tal como não evidenciam a existência de qualquer deliberação tomada, sobre a apresentação de uma eventual reclamação, qualquer que fosse a sua natureza.
Neste caso, ao contrário da maioria dos anteriores, nem sequer existe um qualquer protesto subscrito por algum militante. Aqui, foi a Comissão Organizadora do Congresso que tomou a iniciativa de se pronunciar sobre um recibo comprovativo do pagamento das quotas, o qual não é mencionado, em momento algum, na acta, para deliberar: “a COC deliberou que tal recibo viola manifestamente o regulamento de quotas (…)”
Existe uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso que, pela primeira vez, se pronuncia sobre a fidedignidade ou falta de fidedignidade de um recibo comprovativo do pagamento das quotas partidárias emitido pela organização do próprio partido.
Esta deliberação, como resulta de ser a primeira que se pronuncia sobre a idoneidade ou ausência de idoneidade dos recibos não aprecia recurso algum, pelo que não pode, depois, ser apreciada em novo recurso.
Assim sendo, a deliberação tomada pela Comissão Organizadora do Congresso está ferida do vício de usurpação de poder e ausência de competência, sendo, por isso, nula, tal como a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, que, do mesmo modo, apreciou um dito recurso que não existia.
Assim, relativamente a esta acta da Assembleia Eleitoral procede o recurso intentado pelo recorrente.”
11.3 – A Questão C):
Versa a Questão C), sob o título que se transcreve da acção:
“DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO POR MILITANTES COM QUOTAS EM ATRASO;”
Questão esta, cuja matéria é vazada nos artigos 75° a 93° da p.i. e respeita ao facto de militantes das identificadas assembleias de voto terem exercido o direito de voto com quotas em atraso em violação do artigo 5º do Regulamento Eleitoral e artigo 7° do Regulamento de Quotas, afirmando-se no artigo 93º o que aqui se transcreve:
“Aliás, como assim decidiu a Comissão Organizadora do Congresso (Doc. nº 2), perante as reclamações do aqui Autor (Doc. nº 37, 38 e 39) e bem assim a Comissão Federativa de Jurisdição (Doc. nº 8), pelas suas deliberações atrás referidas, anuladas pela última instância jurisdicional interna do requerido para apreciar a validade e regularidade do acto eleitoral nas referidas assembleia de voto (Doc. n° 9).”
No artigo 78° da p.i. alegou-se a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Figueira da Foz, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 8 e em resumo:
“Existe, apenso à acta, mas sem ser por ela citado, pelo que não se sabe, nem quando foi apresentado, nem onde foi apresentado, um “protesto” que se refere à fidedignidade dos recibos comprovativos do pagamento das quotas por militantes que exerceram o direito de voto, cuja assinatura é ilegível, não sendo possível identificar a mesma.
A acta, repete-se, não menciona que tenha sido questionado, em qualquer momento, qualquer documento comprovativo da liquidação das quotas por parte de qualquer militante.
Existe uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso que, pela primeira vez, se pronuncia sobre a fidedignidade ou falta de fidedignidade dos recibos comprovativos do pagamento das quotas partidárias emitidos pela organização do próprio partido com o timbre do mesmo.
Esta deliberação, como resulta de ser a primeira que se pronuncia sobre a idoneidade ou ausência de idoneidade recibos não aprecia recurso algum, pelo que não pode, depois, ser apreciada em novo recurso.
Assim sendo, a deliberação tomada pela Comissão Organizadora do Congresso está ferida do vício de usurpação de poder e ausência de competência, sendo, por isso, nula, tal como a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, que, do mesmo modo, apreciou um dito recurso que não existia.”
No artigo 77º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Buarcos, tendo a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 14 e 15 do seu Acórdão e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, que por isso não se transcreve, já que seria fastidioso.
No artigo 79º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Miranda do Corvo, tendo a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 9 do seu Acórdão e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz e por isso não se transcreve por ser, como se disse, fastidioso.
No artigo 80º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Quiaios, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 9 e 10 e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, com se disse.
No artigo 82º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Penacova, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 10 e 11 e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, que por isso não se transcreve pois seria fastidioso.
No artigo 83º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Praia de Mira, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 11 e 12 e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, que por isso não se transcreve pois seria fastidioso.
No artigo 84º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Mira, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 12 e 13 e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, que por isso não se transcreve pois seria fastidioso.
No artigo 85º da p.i. foi alegado a matéria relativa aos factos da assembleia de voto de Torres do Mondego, tendo o Acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição analisado e decidido a folhas 13 e 14 e nos mesmos termos do transcrito para a assembleia de voto da Figueira da Foz, que por isso não se transcreve pois seria fastidioso.
11.4 – A Questão D):
Versa a Questão D), sob o título que se transcreve da acção:
“DA FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO DE QUOTAS EM ATRASO DE MILITANTES, OU DE INSUFICIÊNCIA DO RESPECTIVO MEIO DE PROVA DE TAL PAGAMENTO;”
Questão esta, cuja matéria é vazada nos artigos 94º a 154° da p.i. e respeita ao facto de militantes das identificadas assembleias de voto terem exercido o direito de voto mediante a prova do pagamento de quotas, com um documento cuja autenticidade e falsidade o recorrente suscitou (artigo 374º e 376° do Código Civil) em violação dos regulamentos e estatutos partidários e como alegado no artigo 152° da p.i. que aqui se transcreve:
“O exercício do direito de voto com aquele intitulado documento de “Gestão de Quotas” é ilegítimo e ilegal, por violação do artigo 51° n° 6 da Constituição, do artigo 3° da Lei n° 29/2003 de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais), do artigo 4° do Regulamento de Quotas do requerido, do artigo 5° n° 1 in fine dos respectivos Regulamentos Eleitorais e ainda o art.° 5.° da Lei dos Partidos Políticos atrás referida.”
No artigo 95º da p.i., foi alegado a matéria relativa aos factos das secções de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Quiaios, Mira, Praia de Mira, Borda do Campo, Miranda, Penacova e Vila Nova de Poiares.
E no artigo 102° foi alegado a matéria relativa aos factos das secções de voto de Maiorca, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Lagares da Beira, Ereira, Formoselha.
Sobre tal matéria e questões, o Acórdão da Comissão de Jurisdição Nacional analisou e decidiu a folhas 18 a 24, transcrevendo-se apenas, por todas, a fundamentação que aí sustenta para a assembleia de voto de Condeixa, pois que apresenta bastante similitude com as demais:
“Existe uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso que negou provimento ao protesto.
Esta deliberação, como resulta de ser a primeira que se pronuncia sobre a idoneidade ou ausência de idoneidade dos recibos não aprecia recurso algum, pelo que não pode, depois, ser apreciada em novo recurso.
Sucede, agora, que o militante e candidato Vitor Batista decidiu interpor recurso desta decisão da Comissão Organizadora do Congresso para a Comissão Federativa de Jurisdição.
Pelo exposto, também neste caso, a deliberação tomada pela Comissão Organizadora do Congresso está ferida do vício de usurpação de poder e ausência de competência, sendo, por isso, nula, tal como a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, que, do mesmo modo, apreciou um dito recurso que não existia.”
E referindo-se às demais assembleias de voto, decidiu o Acórdão do CNJ, a folhas 24:
“Os fundamentos apresentados para estas impugnações por parte do interessado são os mesmos. Assim sendo, dá-se por reproduzida a argumentação já apresentada na decisão do caso da freguesia de Maiorca.”
Não está pois aqui em causa a interpretação de normas aplicáveis ao acto eleitoral, como se considera no nº 7 do despacho de que se reclama para a Conferência deste Venerando Tribunal, mas sim, a aplicação das normas aplicáveis ao acto eleitoral, que violam “as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos”, (artigo 103º-C, nº 2 in fine), relativamente às aludidas questões A), B), C), D) e E) e que constituem “ilegalidades e/ou irregularidades enunciadas pelo ora impugnante” (nº 5 do despacho reclamado in fine).
É este e só este, o verdadeiro objecto da presente acção e para que seja reposta a Justiça, a verdade, a democracia partidária, o Estado de Direito Democrático, em suma, para que estas eleições não constituam uma “farsa eleitoral”.
11.5 – A Questão E):
Versa a Questão E), sob o título que se transcreve da acção:
“DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR PARTE DE MILITANTES COM INSCRIÇÃO SUSPENSA POR NÃO PAGAMENTO DE QUOTAS DURANTE MAIS DE DOIS ANOS (artigo 16° dos Estatutos do requerido)”.
Questão esta, cuja matéria é vazada nos artigos 155° a 194° da p.i. e que respeita ao facto de na assembleia de voto do Botão, os militantes que aí exerceram votação, terem os seus direitos de militante suspensos, nos termos do artigo 16° dos Estatutos, norma essa que assim foi violada e conforme alegado no artigo 191° da p.i. que aqui se transcreve:
“O exercício de voto por militantes suspensos, todos eles na assembleia de voto do Botão, ofende o artigo 51° da Constituição e artigo 16° e 18° dos Estatutos e artigo 5° nº 1 do Regulamento Eleitoral, violação da lei esta, que só por si determina a anulação dos resultados eleitorais aí verificados.”
Sobre tal questão, entendeu a Ex.ma Srª. Relatora e no despacho aqui em crise, que “Relativamente ao problema que o impugnante coloca sob a forma de “Questão E” (cfr. supra, ponto 3.5.), havendo sobre ele apenas as pronúncias emitidas pela COC e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, também se não encontra perfeito o requisito de admissibilidade da acção de impugnação prevista no n° 3 do artigo 103º-C da LTC”.
Não se pode ignorar que sobre tal matéria, conforme o alegado nos artigos 176° a 178° da p.i., a decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, referida no ponto 8 do despacho reclamado, foi favorável ao aqui Autor, ora reclamante decidindo-se aí, que também relativamente à freguesia do Botão, se deveria apurar “... da verificação da cessação da suspensão dos direitos dos militantes com mais de dois anos de quotas em atraso, suspensão que opera ope legis, prevista no artigo 16° dos Estatutos, deferindo-se igualmente o requerido pela requerente e assim:
– Requer-se igualmente, relativamente a todos os militantes, que à data de 6 de Outubro de 2010 tinham mais de 24 meses de quotas em atraso, junção de documento do Secretariado Nacional com que comunicou à Federação Distrital de Coimbra e à respectiva secção, até à data do acto eleitoral, 9 de Outubro de 2010, prova da regularização de quotas, comunicação essa a que se refere o n° 2 do artigo 14° dos Estatutos, para efeitos da verificação da sua capacidade eleitoral activa, no dito acto eleitoral.”
Quer dizer, a entender-se, como o faz o despacho reclamado, isto é, não havendo pronúncia da Comissão Nacional de Jurisdição, então, temos de concluir que o último órgão interno do PS que se pronunciou, não sancionou a votação e o resultado eleitoral na secção de Voto do Botão e sendo assim, até ao presente momento do apuramento, o Autor tem mais votos do que o outro candidato e portanto, é o Presidente da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, conforme assim resulta do alegado no artigo 194º da p.i.
Mas a verdade é que, entende o Autor, que ao contrário do que afirma o despacho reclamado, houve também pronúncia sobre tal “Questão E)”, da Comissão Nacional de Jurisdição do PS.
Na verdade, a fls. 24 do Acórdão da CNJ do requerido se refere que:
“No presente acórdão analisa-se, ainda a questão colocada pelo recurso intentado pelo recorrente Mário Ruivo da decisão da Comissão Federativa de jurisdição que deu provimento a um “recurso” intentado por Vitor Batista da “decisão da COC que omitiu pronuncia relativamente à reclamada anulação do acto eleitoral nas freguesias que a seguir se indicam (…)” segue-se, depois, a enumeração da designação de 74 freguesias. Em relação a este dito recurso, já, na parte anterior desta decisão, se apreciou um outro recurso relativamente às eleições realizadas nas secções de residência de algumas dessas 74 freguesias, existindo assim, uma manifesta litispendência.”
Nestas referidas 74 freguesias, inclui-se a do Botão.
Decidindo assim a CNJ do PS a fls. 24 e 25 do dito Acórdão:
“Não se ignora que qualquer decisão deve ser fundamentada para ser juridicamente relevante, contudo, tal como o aqui recorrido, no seu recurso para a Comissão Federativa de Jurisdição, argumentou em massa, também, esta Comissão Nacional de Jurisdição recorre à metodologia de dar por reproduzidos os fundamentos das duas suas anteriores decisões e, assim, com base nesses argumentos, ordenar a anulação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição e conceder provimento ao recurso intentado pelo recorrente Mário Ruivo.
Lisboa 20 de Outubro de 2010.”
Resulta pois, que a Questão E) teve pronúncia que foi favorável ao Autor na Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, (o Autor dela não recorreu para a CNJ porque lhe foi favorável – cfr. artigo 680º C.P.C.), como aliás reconhece o despacho reclamado. Desta pronúncia foi interposto recurso pelo “... recorrente Mário Ruivo da decisão da Comissão Federativa de Jurisdição que deu provimento, como se escreve na decisão da CNJ.
O que esta CNJ decidiu, bem ou mal, formal ou substancialmente, pouco importa aqui. O que está em causa e a lei impõe é que, sejam “esgotados todos os meios internos” (artigo 103º-C).
Mas a ser correcto o que foi entendido pelo despacho reclamado e no seu nº 8, teríamos de concluir então, que não podem ser contados os votos da assembleia de voto do Botão, apresentando assim o Autor, maior número de votos na contagem (artigo 194º da p.i.).
Além disto e não menos importante,
12 – O que está em causa, também na exigência do nº 3 do artigo 103º-C da LTC, é a protecção da autonomia dos partidos e por isso na acção de impugnação neste artigo prevista, se postula que previamente sejam esgotadas as vias jurídicas internas, como pressuposto para o controlo judicial externo, ou seja, deste Venerando Tribunal Constitucional.
O que importa é que a questão seja posta, seja colocada, ao órgão com competência para decidir em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral e que é o objecto da acção de impugnação e não a tomada de posição, o conhecimento ou decisão que esse mesmo órgão interno toma sobre tal questão, seja ela de forma ou de mérito.
Independentemente da satisfação, ou não, da pretensão que o impugnante aqui autor obtenha a nível interno, decisivo é que previamente sejam esgotadas as vias jurídicas internas.
Não há aqui que distinguir, após esgotada a via interna, se o órgão máximo para decidir em última instância “chegou a tomar posição sobre nenhuma das ilegalidades e/ou irregularidades”, como se transcreve da parte final do nº 5 do despacho de que se reclama, ou se só chegou a tomar conhecimento de algumas ou até de nenhuma dessas “ilegalidades e/ou irregularidades”.
Onde o legislador não distinguiu expressamente, não é lícito ao intérprete distinguir.
Ora como se demonstrou, sobre as questões que em violação da Constituição, da lei e dos estatutos sobre o acto eleitoral em causa e são objecto da presente acção, foram previamente esgotadas as vias jurídicas internas, tendo mesmo a Comissão Nacional de Jurisdição se pronunciando nos termos atrás referidos sobre essas mesmas questões e que versam todas elas, sobre a validade e regularidade do acto eleitoral.
Como também o “foram efectivamente apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso em deliberação de 13 de Outubro e pela Comissão Federativa de Jurisdição da
Federação de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro”, como se reconhece no nº 5 do despacho de que aqui se reclama.
13 – Assim, tal despacho aqui em crise, quer sobre o ponto de vista estritamente jurídico, quer sobre a democraticidade partidária interna, aniquila a possibilidade de tutela judicial efectiva contra decisões dos actos eleitorais, cuja validade e regularidade ofendem a Constituição, a lei e os estatutos e por isso deve ser revogado, substituindo-o por outro, que ordene a citação do requerido. E isso é de absoluta e inteira Justiça e conforme o Direito.
14 – A entender-se de outro modo, chegaríamos à absurda situação da validade e regularidade dos actos eleitorais serem apreciados pela Comissão de Organização do Congresso e pela Comissão Federativa de Jurisdição, como reconhece o despacho reclamado e depois de as respectivas questões serem em recurso colocadas à Comissão Nacional de Jurisdição e assim, esgotados todos os meios internos, este não tomava posição (por quaisquer estranhas razões ou interesses que aqui não importam) e por tal motivo ao Tribunal Constitucional, estaria vedada a sua intervenção. Seria chocante!
Isto seria pois inadmissível, pois que assim, se fechariam todas as portas ao controlo jurisdicional dos partidos e assim à democracia e realização do Estado de Direito Democrático.
Qual pescadinha de rabo na boca! A Comissão de Jurisdição Nacional não tomava posição porque do ponto de vista partidário não lhe convinha e por sua vez o Tribunal Constitucional não intervinha porque a Comissão de Jurisdição Nacional não tomou posição. Faria isto sentido algum num Estado de Direito Democrático?
Citando Carla Amado Comes, Quem tem medo do Tribunal Constitucional?, pág. 611, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Manuel Cardoso da Costa, “O artigo 18º da CRP é naturalmente chamado à colação, exigindo a ponderação dos valores em confronto de acordo com os parâmetros da proporcionalidade. Sendo a restrição (da autonomia partidária) necessária (em face do artigo 51º/5 da CRP), e adequada (o controlo pelo Tribunal Constitucional, já o dissemos, é o que mais quadra ao tipo de actos em causa), resta saber se o equilíbrio entre os interesses foi respeitado. Tendemos a responder afirmativamente, com base em três argumentos: ..., o segundo, de natureza jurídica, tem a ver com o facto de o recurso ao Tribunal Constitucional só ser possível após a exaustão dos recursos internos – permitindo a resolução da grande maioria dos casos na esfera do partido e servindo apenas como válvula de escape para as situações de mais flagrante violação dos direitos dos militantes”.
É perante esta flagrante violação de direitos que o Autor reclamante se insurge e clama pela intervenção deste Venerando Tribunal Constitucional.
15 – Como bem assinala toda a jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional, dando-se a título de mero exemplo o seu Acórdão nº 202/90 de 19 de Junho “A garantia da via judiciária traduzida no artigo 20º, nº 2 da CRP consiste no direito de recorrer a um Tribunal para que o mesmo se pronuncie sobre a questão jurídica relevante que lhe seja colocada
Por outro lado ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 416 e 417, que “A imposição constitucional da tutela jurisdicional efectiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de “situações de indefesa” originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais”.
Escreve também Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, a propósito do artigo 7º do CPTA e do princípio do in dubio pro actione, pág. 15 “Dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas”, obstando assim a que o Tribunal possa “valer-se de razões de ordem meramente formal para se subtrair, num número excessivo de situações, ao julgamento do mérito das causas”.
16 – EM CONCLUSÃO:
- a)Como se refere no nº 5 do despacho, “verifica-se que, no caso, a validade e regularidade do(s) actos eleitorai(s), foram efectivamente apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro de 2010 e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro de 2010”.
- b)O referido Acórdão da Comissão Federativa de Jurisdição constante da deliberação de 16 de Outubro de 2010, junto sob o Doc. nº 8 da acção (cfr. artigos 22º 23º e 28º da acção), foi objecto de recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição (artigo 24º da acção).
- c)Apreciando em recurso aquele Acórdão da Comissão Federativa de Jurisdição constante da deliberação de 16 de Outubro de 2010, decidiu em última instância interna a Comissão Nacional de Jurisdição, por seu Acórdão de 20 de Outubro de 2010, como dele se transcreve: “ordenar a anulação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição e conceder provimento ao recurso intentado pelo recorrente ...”.
- d)Se a Comissão Nacional de Jurisdição ordenou a “anulação”, é por que “chegou a tomar posição” sobre as ilegalidades e/ou irregularidades enunciadas pelo autor na acção, pois são as que foram “...efectivamente apreciadas pela Comissão Organizadora do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro de 2010 e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro de 2010”.
- e)A presente acção não faz pois uma impugnação directa do acto eleitoral, mas só depois de “esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos”, para a apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.
- f)E a presente acção acompanhando os ensinamentos constantes do Acórdão nº 285/2004 deste Venerando Tribunal, apesar de ter origem numa decisão de um órgão partidário que se pronunciou num recurso de impugnação de uma eleição de titulares de órgãos partidários, enquadra-se no artigo 103º-C da Lei do Tribunal Constitucional, que apenas prevê “acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos” e não a impugnação da deliberação em si mesma, desse órgão partidário.
E é esse e só esse, o seu objecto, o qual deve ser apreciado por este digno Tribunal Constitucional, sob pena de ocorrer denegação de justiça.
g) Acto eleitoral este, onde se verificam fortíssimos indícios de uma enorme “farsa eleitoral” (que começou com a inscrição indevida e a omissão de militantes com direito a voto nos cadernos eleitorais, questão de que se ocupa a acção n° 641/10, da 3ª Secção/S, deste Venerando Tribunal Constitucional), razão porque o Autor pugna pela Justiça em nome da realização do Estado de Direito Democrático.
Cumpre apreciar e decidir.