I- Para efeitos do disposto no art. 100º do CPA, há instrução quando a prolação do acto administrativo é precedida de duas informações dos serviços destinadas a captar os factos e interesses relevantes para a decisão.
II- Atento ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a omissão da formalidade prescrita no citado art. 100º só não tem eficácia invalidante quando o acto tenha sido praticado no exercício de um poder vinculado e o interessado não tenha qualquer possibilidade, ainda que ténue, de vir a exercer influência na decisão a proferir.
III- Tendo sido decidido, por despacho transitado em julgado, que o acto objecto do recurso contencioso é um acto administrativo, tal despacho faz caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 672º do C.P. Civil.I - Para efeitos do disposto no art. 100º do CPA, há instrução quando a prolação do acto administrativo é precedida de duas informações dos serviços destinadas a captar os factos e interesses relevantes para a decisão.
II- Atento ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a omissão da formalidade prescrita no citado art. 100º só não tem eficácia invalidante quando o acto tenha sido praticado no exercício de um poder vinculado e o interessado não tenha qualquer possibilidade, ainda que ténue, de vir a exercer influência na decisão a proferir.
III- Tendo sido decidido, por despacho transitado em julgado, que o acto objecto do recurso contencioso é um acto administrativo, tal despacho faz caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 672º do C.P. Civil.