2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. Nestes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Angra do Heroísmo, em que é sinistrado A., proferiu o Mmº Juiz a quo o despacho de fls. 174º v. e 175, com a data de 12 de Julho de 1993, indeferindo uma promoção do Ministério Público e julgando "extinta a obrigação de B. nestes autos imposta quanto a A." ("Se o sinistrado nada mais quer do B. então nenhuma lei conhecida e vigente no novo ordenamento pode obrigá-lo a receber e se assim é será inútil descabido e ridículo para o sistema judicial obrigar o responsável a pagar o que o lesado não quer" - é a razão invocada no despacho).
Com a mesma data de 12 de Julho de 1993, proferiu o Mmº Juiz a quo o despacho de fls. 177 dos autos, considerando prejudicado por aquele primeiro despacho um requerimento do Ministério Público, do seguinte teor:
"O Magistrado do Mº Pº vem, nos autos acima indicados em que é sinistrado A., requerera actualização da pensão por força do DL 124/93 de 16.4 para o montante de Esc. 63 451.47 a pagar em duodécimos de Esc. 5.288.00, acrescida da prestação suplementar devida no mês de Dezembro, com início em 1.1.93.
Mais requer a notificação da entidade responsável, para em prazo a designar, comprovar nos autos o pagamento da actualização da pensão supra referida e se ordene o cumprimento do artigo 140º do C.P.T."
Veio, então, o Ministério Público, "nos termos dos artigos 74º, nº 1; 75º, nº 1; 76º; 79º, nº 3; 80º, nº 1, al. d); todos do C.P.T., interpor recurso, que é de agravo, que sobe imediatamente nos autos e, com efeito suspensivo", recurso que foi admitido por despacho de 25 de Outubro de 1993, a fls. 180º dos autos, a que foi junta a "sustentação em folha que segue".
Tal sustentação é do seguinte teor:
"De acordo com o disposto no artigo 78º nº 2 do C. P. Trabalho, haverá que sustentar ou reparar a decisão proferida a fls. 174v e 175 dos autos.
Cumpre assim reapreciar a questão.
Facticamente a questão controvertida é simples de perceber.
Por força da lei e posterior homologação judicial, ficou B. responsável por pagar parte da pensão anual vitalícia que o sinistrado A. tem direito a receber em consequência do acidente de trabalho que sofreu, sendo outra parte dessa pensão da responsabilidade da companhia de seguros denominada C
Nada nos autos nos leva a crer que durante vários anos não tenha o responsável B. cumprido a sua obrigação perante o sinistrado.
Em 1 de Julho do corrente ano deu entrada neste Tribunal um requerimento subscrito por ambos, em que o responsável declarava ter pago ao sinistrado a totalidade da divida a este declarava estar completamente pago nada mais tendo a receber daquele.
Quid juris?
Em primeiro lugar importa sublinhar que não houve nos autos qualquer requerimento do sinistrado a pedir a remissão do capital, o que, a verificar-se seria, como é evidente, imediatamente indeferido em observância ao disposto no artigo 64º do DL 360/71 de 21 de Agosto.
Em segundo lugar importa também sublinhar que não houve por parte do sinistrado qualquer declaração de renúncia ao crédito proveniente do direito à prestação o que, a haver, determinava sem qualquer dúvida a imediata declaração de nulidade, face ao disposto na base XL, nº 2 da Lei nº 2 127 de 3 de Agosto de 1965.
Pergunta-se então: se não houve requerimento a pedir a remissão do capital nem renúncia ao crédito, o que houve?
Houve um acordo, já consumado, entre responsável e sinistrado, mediante o qual o responsável pagou e o sinistrado recebeu determinada importância a título de créditos devidos provenientes do direito a prestação da pensão de invalidez originária do acidente de trabalho da responsabilidade de B
Ora se assim é então, diz-nos a lei que o acordo deverá ser declarado nulo - base XL nº 1 da Lei nº 2 127 de 3 de Agosto de 1965.
E pronto!
Mas, que interesses dirimiu o Tribunal quando sem cuidar da razão de ser das coisas declarou pura e simplesmente nulo o acordo?
Que interesse será salvaguardado se ao julgar nulo o acordo o tribunal persistir em que o responsável continue a pagar mensalmente ao sinistrado a pensão calculada?
Perante um estado de coisas assente entre as partes, que livremente e em consciência decidiram ser o melhor para ambos, deverá o tribunal, em obediência a um preceito cuja constitucionalidade poderá ser posta em causa, e cuja actualização há já muito que foi perdida, criar um conflito de interesses?
Deverá o tribunal obrigar o responsável a mover uma acção judicial a pedir ao sinistrado a devolução da quantia que lhe deu, indevidamente face à lei, já que, como é referido no despacho recorrido não tem o tribunal poder para obrigar o sinistrado a devolver esse dinheiro, nem tão pouco para o obrigar a receber mensalmente a prestação que entende já não lhe ser devolvida?
A protecção legislativa ao trabalhador como parte mais débil na relação empregador/trabalhador terá neste caso qualquer razão de ser?
A relação laboral já há muito que se extinguiu, nenhum sentido tendo a imposição de direitos irrenunciáveis e afastados da plena liberdade contratual e dos mais amplos direitos e liberdades consagrados constitucionalmente.
A debilidade contratual não se pode confundir com a debilidade mental, pelo que, não ocorrendo a primeira, no caso sub judice, também nada nos indica que o sinistrado tenha sido influenciado ou não estivesse no uso de todas as suas faculdades mentais quando acedeu a celebrar o acordo com o responsável pelo pagamento de parte da sua pensão.
Tal como a situação foi submetida para apreciação neste tribunal a aplicação do normativo da base XL nº 1 da Lei supra referida nenhum interesse sério e relevante protegerá, e apenas provocará a criação pela via judicial de um conflito ou na pior das hipóteses uma situação fictícia tendente a criar formalmente a aparência da legalidade.
A nulidade cominada para este tipo de convenção nenhuma correspondência tem com a liberdade contratual que emana de todo o nosso sistema jurídico e que tem assento na lei fundamental da nação.
Assim, e porque se me afigura inconstitucional a cominação de nulidade prevista no nº 1 da base XL da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, não aplico a norma, mantendo assim o despacho recorrido.
Notifique o Mº Pº.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do recurso interposto a fls. 178 dos autos"
2. Desse despacho de sustentação veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional o Ministério Público, "de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 280º nº 1 al. a) e nº 2 da C.R.P., artº 3 al. d) e nº 2 do Dec-Lei 47/86 de 15/10 e artºs 69º, 70º al. a), 72º nº3 da Lei nº 28/82 de 15/11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7/ /9, (...) atento a que no despacho de sustentação proferido a fls. 181 a 183 dos autos de Acidente de Trabalho nº 305/93 da 2ª Secção deste Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo o Mmº Juiz declarou inconstitucional a cominação de nulidade prevista no artº 1º da Base XL da Lei nº 2 127, de 3 de Agosto de 1965", o qual foi admitido por despacho de 18 de Janeiro de 1994, a fls. 186 dos autos, considerando ainda o Mmº Juiz a quo que "não subirão já os autos ao tribunal da Relação de Lisboa para conhecimento do recurso interposto a fls. 178 devendo aguardar-se a decisão do Tribunal Constitucional".
3. Nas suas alegações, concluiu deste modo o Ministério Público recorrente:
"1º Não representando a mera sustentação do despacho, impugnado através da interposição de recurso de agravo, a prolacção de uma decisão judicial definitiva sobre as questões controvertidas, não constitui o despacho de sustentação do precedentemente decidido "decisão judicial", para os efeitos do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional.
2º Termos em que não deverá conhecer-se do objecto do presente recurso, por inexistirem os respectivos pressupostos de admissibilidade".
E o fundamento nelas invocado foi o seguinte:
"2. Questão prévia: a admissibilidade do presente recurso
Parece-nos manifesto que o Tribunal Constitucional não deverá conhecer do objecto do presente recurso, por inexistirem os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Efectivamente, a "recusa de aplicação" da norma impugnada consta, como se viu, do despacho de sustentação proferido pelo juiz de 1ª instância no âmbito do recurso de agravo intentado.
Constituirá tal despacho "decisão de um tribunal", nos termos e para os efeitos do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional?
A jurisprudência constitucional vem entendendo que nem todas as decisões judiciais são susceptíveis de recurso de constitucionalidade - afastando a admissibilidade deste designadamente nos casos em que:
- se trata de decisões que, embora proferidas por um "tribunal", não revestem natureza jurisdicional;
- se trata de decisões jurisdicionais "não definitivas", designadamente nos casos em que se trata de julgar uma providência cautelar e de admitir um recurso ordinário (cfr. Acórdãos nºs 151/85 e 267/91).
É, por maioria de razão, o que ocorre com o despacho de sustentação proferido em agravo, já que, ao emiti-lo, o juiz se limita a procurar melhor fundamentar a decisão anteriormente proferida (cfr. artigo 744º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), fornecendo aos juízes que integram o tribunal "ad quem" outros possíveis argumentos ou elementos que reforcem ou suportem o já decidido.
Ou seja: ao emitir despacho de sustentação, em recurso de agravo, o juiz não decide - e muito menos definitivamente - qualquer questão, limitando-se a fornecer ao tribunal de recurso, competente nesta fase do processo para dirimir a questão, argumentos que porventura houvesse omitido na decisão recorrida".
4. Sem vistos, vêm os autos à conferência ao abrigo do disposto no artigo 707º, nº 3, do Código de Processo Civil.
A dita "questão prévia" suscitada pelo Ministério Público é de natureza meramente adjectiva e tem a ver com o pressuposto processual relativo ao objecto do recurso de constitucionalidade obrigatório para o Ministério Público, a decisão de um tribunal que recusa "a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade" (nºs 1, alínea a), e 3 do artigo 280º da Constituição e nº 7, alínea a), do artigo 70º e artigo 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Saber, portanto, se o despacho de sustentação proferido pelo Mmº Juiz a quo no âmbito de um recurso de agravo, e depois de admitido este para o Tribunal de Relação de Lisboa, é uma decisão jurisprudencial do tipo das previstas nos citadas normas da Constituição e da Lei nº 28/82, é o punctum saliens a resolver.
Que o despacho em causa, proferido por um juiz de um tribunal judicial, é aparentemente uma decisão jurisdicional, parece não oferecer dúvidas. Mas caberá no tipo de "decisões dos tribunais" de que fala a Lei?
O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de afirmar, embora não uniformemente, que "os recursos previstos no nº 1 do artigo 280º da Constituição só serão de admitir de decisões definitivas ("definitivas", claro é, para o tribunal que as tiver proferido) respeitando (ainda que só implicitamente) à questão da constitucionalidade de normas jurídicas" (Acórdão nº 151/85, publicado no Diário da República, II série, nº 301, de 31 de Dezembro de 1985).
E no Acórdão nº 267/91, publicado no mesmo periódico oficial, nº 244, de 23 de Outubro de 1993, pode ler-se:
"Mas deverá admitir-se recurso de constitucionalidade de todas as decisões dos tribunais sem distinção ou deverá aceitar-se que a particular natureza de algumas decisões obsta ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto?
Propende o Tribunal, decididamente, par esta segunda alternativa.
Os tribunais, de acordo com o preceituado no artigo 208º da Constituição, proferem decisões que devem ser fundamentadas, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades e têm o seu modo de execução regulado na lei. No exercício da função jurisdicional que lhes está cometida, aos tribunais cabe resolver um conflito concreto entre dois sujeitos, pela utilização de critérios previamente definidos nas normas jurídicas.
Porém, para alcançarem a decisão final de tal conflito, torna-se indispensável que se vão proferindo decisões interlocutórias e que mais não visam do que preparar a elaboração da decisão última da questão.
Ora, no caso em apreço, a decisão de que se recorre é um despacho de admissão do recurso ordinário interposto por réu não preso nem caucionado - situação em que o regime processual penal aplicável não admite recurso -, pelo que o julgador se sentiu na necessidade de, para admitir o recurso, julgar inconstitucionais as normas que o proibiam".
Mas, já noutro sentido, regista o Acórdão nº. 92/ /87:
"Distinguir neste sector entre decisões provisórias e decisões definitivas e só se admitir o recurso de constitucionalidade, do tipo em causa, em relação às últimas seria violar um princípio elementar de interpretação jurídica: ubi lex distinguit, nec nos distinguere debemus. De facto, nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, não se faz, para esse efeito, qualquer destrinça entre decisões provisórias que recusem a aplicação de normas por inconstitucionalidade e decisões definitivas que recusem a aplicação de norma por inconstitucionalidade. Os preceitos em causa referem-se tout court a 'decisões judiciais'. [In Boletim do Ministério da Justiça, nº 365, p. 268.]"
5. Só que, in casu, não interessará talvez optar por uma daquelas vias, aderindo a uma das posições alternativas, se for abordada a verdadeira configuração de um despacho de sustentação proferido no âmbito de um recurso de agravo, como é a hipótese presente.
Como é sabido e ensina a doutrina processualista civil, o recurso de agravo em primeira instância é um caso típico de recurso misto, porque a lei dá possibilidade ao juiz, depois de apresentadas as alegações, "de sustentar o agravo - se pensa que o despacho impugnado é legal - ou, pelo contrário, de reparar o agravo, isto, de proferir decisão de sentido contrário à impugnada, a qual se configura como um "acto de reconsideração" (José Alberto dos Reis)" - linguagem de Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, pág. 143.
"Na feliz expressão do Professor Manuel Rodrigues, o agravo em primeira instância é um recurso misto. Com efeito, depois da interposição e da instrução do recurso com as alegações e documentos que as partes têm o direito de oferecer, nos termos do artigo 743.º, o juiz tem de proferir despacho, sustentando o despacho ou reparando o agravo. É o que ordena o artº 744º do Código de Processo Civil" (Palma Carlos, Direito Processual Civil, 1969, pág. 159).
Donde resulta que, na hipótese de sustentação do agravo, e só esta aqui interessa, o juiz a quo limita-se a fazer perante o tribunal ad quem um reexame do decidido, expondo com muito ou pouco desenvolvimento as suas razões ou até invocando razões novas, mas sempre para defender a decisão agravada.
"O juiz que proferiu a decisão recorrida pode sustentá-la ou reparar o agravo. Se entender que o recorrente tem razão, deve reparar o mal que fez, evitando mais demoras e despesas com a subida do agravo ao tribunal superior; no caso inverso, esforçar-se-á por fundamentar o que decidiu, quando considerar que a decisão não foi convenientemente fundamentada" (Santos Silveira, Impugnação das Decisões em Processo Civil, 1980, pág. 358).
Um acto jurisdicional deste tipo - só se trata de motivação do anteriormente decidido para ele se manter - não envolve, pois, um juízo decisório da matéria, na medida em que este se contem na primitiva decisão, a agravada, esgotando-se aí, em regra, o poder jurisdicional do tribunal (artigo 666º do Código de Processo Civil), sendo que é exactamente por isso que se fala em recurso misto a propósito do agravo.
Decidir, para qualquer dicionarista, é, v.g., determinar, resolver, deliberar, assentar, emitir juízo, sentenciar, mas não é nenhuma destas situações revelada no despacho de sustentação em causa (nem é hipótese assimilável à do Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 193/91, publicado no Diário da República, II série, nº 210, de 12 de Setembro de 1991, em que se considerou que "os artigos 76º, nº 4 e 77º, nº 1 e 4, da Lei nº 28/82, quando referem o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, não distinguem entre não admissão e retenção, sendo que esta última se consubstancia em acto contrário a uma pretensão previamente formulada - logo, e nessa medida, num indeferimento -, tanto assim que, contra ela, nos termos do regime processual geral, se admite reclamação").
Buscando uma similitude com o direito administrativo, tal despacho não passa de mero acto confirmativo, que é aquele que, dentro dos mesmos pressupostos de facto e de direito, se limita a manter uma decisão anterior. E, por isso mesmo, o acto meramente confirmativo não é, em bom rigor, e numa óptica finalística, um acto administrativo, pois falta-lhe a definição material da relação jurídico-administrativa (a definição contem-se e só no acto confirmado).
Sendo isto assim, o desenho de um despacho de sustentação não permite a sua entrada no tipo de "decisões dos tribunais" de que fala a lei, constitucional e ordinária. Tanto basta para o excluir como objecto do recurso de constitucionalidade, faltando, deste modo, o respectivo pressuposto processual, uma decisão de um tribunal. Com o que procede a "questão prévia" suscitada pelo Ministério Público recorrente.
6. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 23.3.94
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida