I- O relatório médico, exame e prova pericial, embora de grande valor, porque feito por peritos e pessoas com conhecimentos especializados, sobre a matéria, não deixa de ser prova de livre apreciação pelo Tribunal.
II- Pelo facto do A. ter sido obeservado em consulta externa no Hospital, onde lhe foi posta a hipótese de intervenção cirúrgica, não resulta de forma nenhuma que ele aguarde ser chamado para intervenção cirúrgica.
III- Uma hipótese não significa uma necessidade, um facto consumado, é apenas, uma suposição admissível.
IV- Tendo-se provado que o A. ficou com uma IPP de 30%, a mesma deve ser atendível como dano patrimonial.
V- Sendo a IPP um dano patrimonial, cujo valor não se encontra apurado, acarretando a perda de capacidade de trabalho uma perda da capacidade de ganho, não depende esse dano futuro de se auferir uma remuneração, embora possar ser influenciado por ela.