IIFundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida é a seguinte :
1- A A. é uma Advogada bastante conhecida no foro nacional.
2- A A. é conhecida do público em geral por manter actividade política, tendo, no âmbito dessa actividade, desempenhado cargos públicos : ....
3- A A. tem uma imagem de profissionalismo e competência que moldou ao longo da sua carreira.
4- A R. sociedade, que se dedica à edição de livros, publicou uma obra da qual é autor o R. G.
5- Na capa dessa obra, foram reproduzidas fotografias de nove pessoas, sendo da A. a que se encontra no canto superior direito, fotografia cuja reprodução não foi autorizada pela A..
6- No meio dessa capa, por cima de fotografias e de modo transversal, encontra-se uma faixa onde é reproduzido o título da obra – “P” – e o nome do autor.
7- No canto inferior direito da capa, encontra-se destacada a expressão “Como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”.
8- As outras 8 pessoas cujas fotografias estão na capa são : AV, DL, AM, EC, PM, DLR, JL e MR.
9- Tanto quanto tem vindo a ser propalado pelos meios de comunicação social, AV, DL e DLR foram constituídos arguidos em processos-crime e MR está ligado a situações menos claras.
10- São as seguintes as referências à A. que constam do livro :
-“Além dos conselhos de administração e comissão executivas, nos restantes órgãos sociais das empresas analisadas contam-se mais 32 cargos ocupados por ex-políticos : (...) EC, MCC, JBM, CF, VV, PP e RP, na D. (…)”.
-“A privatização da E., tal como a da D., funciona como uma espécie de espólio que o Governo distribui para personalidades ou dirigentes topo de gama do PSD e do CDS. Depois de EC ou de CC, vem agora JA, sublinhou JQ. Numa altura em que as pessoas já atingiram o limite dos sacrifícios, há uma casta no país que pertence ao Governo e que é formada por estas personalidades topo de gama para quem nada existe e para as quais tudo é permitido”.
-“D.-12 (…)
Vogal do Conselho Geral e de Supervisão – MC (ex-... ..…)
(ex-..., …)”
-“D.
Organograma
(…)
Conselho Geral de Supervisão
(…)
Vogais:
(…)
MC”.
11- O primeiro parágrafo referido no ponto 10 dos Factos Provados é antecedido dos seguintes parágrafos :
“Por que razão é que se assiste a esta tendência de recrutamento de ex-políticos para cargos de administração, em alguns casos sem terem experiência de gestão ou formação no sector de actividade das empresas que os contratam ? Pode haver uma explicação inocente para isso”
(...)
“Claro que pode também existir uma má razão que tem a ver com a triste dependência do Estado em que muitas empresas vivem, caso em que a contratação pretende apenas ganhar influências e contactos, contrapõe CN.
Por sua vez, MS, professora associada da Faculdade ..., enumera uma séria de outras razões, além da eventual troca de favores, que podem motivar essas contratações”.
12- Do segundo parágrafo que segue o segundo parágrafo referido no ponto 10 dos Factos Provados consta o seguinte :
“Não menos polémico foi o percurso de JM”.
13- A obra foi distribuída no mercado, foi colocada nos habituais pontos de venda e foi promovida, tendo sido referida na imprensa falada e escrita e tendo o R. G sido alvo de entrevistas onde falou sobre a obra.
14- A capa da obra foi reproduzida em canais de televisão, sendo conhecida por familiares e amigos da A. e por pessoas que se relacionam profissionalmente com esta.
15- A A. sente-se humilhada e vexada por a sua fotografia aparecer na capa do livro.
16- A relação do Advogado com cada um dos seus clientes assenta na confiança.
17- O R. é jornalista.
18- Da contracapa consta o seguinte texto :
“Dos 230 deputados à Assembleia da República estão em regime de part-time, acumulando as funções parlamentares com outras actividades profissionais no sector privado. Advogados, juristas, médicos, engenheiros, consultores, empresários, etc. Em diversos casos, prestam serviços remunerados a empresas que operam em sectores de actividade fiscalizados por comissões parlamentares que os mesmos deputados integram. Noutros casos exercem cargos de administração ou fornecem serviços de consultoria a empresas que beneficiam, directa ou indirectamente, de iniciativas legislativas, subsídios públicos ou contratos adjudicados por entidades públicas. Conflitos de interesses ? Dezenas de exemplos concretos são apresentados nas páginas deste livro.
Das 20 empresas cotadas no índice PSI 20, por exemplo, 16 contam com ex-políticos em cargos de administração. Por vezes são ex-governantes que decidiram sobre matérias que implicam as empresas para as quais vão depois trabalhar, ou até administrar. Dos corredores do poder político para as salas de reunião dos conselhos de administração, e demais órgãos sociais, das maiores empresas portuguesas, com ou sem período de nojo. Um fluxo recorrente entre cargos públicos e privados.
Sabia que as subvenções vitalícias dos políticos foram criadas numa altura em que Portugal estava sob assistência financeira do FMI ? Que foram alvo de um veto presidencial? Que duplicam de valor quando o beneficiário alcança os 60 anos de idade ? Que, apesar de terem sido revogadas há 8 anos, o número de beneficiários continua a aumentar ? Que a identidade dos beneficiários passou a ser secreta ? Ou que há políticos que a requereram com idade inferior a 50 anos?
PCC prometeu que iria fazer nomeações com base no mérito e não nas ligações partidárias. Apesar da maior transparência, as 142 nomeações com ligações partidárias para altos cargos dirigentes na Administração Pública, identificadas neste livro, demonstram que os boys continuam a ser favorecidos.
O jornalista GS traz-nos um livro revelador, onde, depois de uma exaustiva e rigorosa pesquisa, nos apresenta as zonas cinzentas entre o interesse público e privado, e faz as ligações que nos permitem perceber como políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”.
19- Os critérios para a escolha das fotografias das pessoas para a capa do livro foram ser figuras públicas mencionadas no livro e abrangerem os partidos PS, PSD e CDS-PP.
20- A R. sociedade adquiriu à “AP” as imagens para a capa do livro.
21- A nomeação da A. para o Conselho Geral e de Supervisão da D. gerou reacções.
22- A A. respondeu, através da rede social “Facebook”, a críticas à sua nomeação.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se existem motivos para a acção proceder, nomeadamente se foi violado o Direito à imagem da recorrente.
c) Está essencialmente em causa o seguinte :
A apelada sociedade, que se dedica à edição de livros, publicou uma obra (um livro) da qual é autor o apelado GS, jornalista de profissão, intitulada “P.”.
Na capa desse livro foram reproduzidas fotografias de nove pessoas, sendo que a que se encontra no canto superior direito é a da recorrente.
A apelante não autorizou a reprodução de tal fotografia.
Sucede que a apelada sociedade adquiriu à empresa “AP” as imagens para a capa do livro, sendo que os critérios para a escolha das fotografias das pessoas para a capa do livro foram ser figuras públicas mencionadas no livro e abrangerem os partidos PS, PSD e CDS-PP.
No meio da capa da obra, por cima das fotografias e de modo transversal, encontra-se uma faixa onde é reproduzido o respectivo título e o nome do autor.
No canto inferior direito da capa, encontra-se destacada a expressão “Como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”.
As outras oito pessoas cujas fotografias estão na capa são : AV, DL, AM, EC, PM, DL, JL e MR.
A recorrente é uma Advogada bastante conhecida no foro nacional, sendo conhecida do público em geral por manter actividade política, tendo, no âmbito dessa actividade, desempenhado cargos públicos, nomeadamente de ....
No interior do livro constam as seguintes referências à apelante :
-“Além dos conselhos de administração e comissão executivas, nos restantes órgãos sociais das empresas analisadas contam-se mais 32 cargos ocupados por ex-políticos : (...) EC, MC, JM, CF, VV, PP e RP, na D. (…)”.
-“A privatização da E., tal como a da D., funciona como uma espécie de espólio que o Governo distribui para personalidades ou dirigentes topo de gama do PSD e do CDS. Depois de EC ou de CC, vem agora JA, sublinhou J.. Numa altura em que as pessoas já atingiram o limite dos sacrifícios, há uma casta no país que pertence ao Governo e que é formada por estas personalidades topo de gama para quem nada existe e para as quais tudo é permitido”.
-“D.-12 (…)
Vogal do Conselho Geral e de Supervisão – MC (ex-.. da ..., …)
(ex-d.., …)”
-“D.
Organograma
(…)
Conselho Geral de Supervisão
(…)
Vogais:
(…)
MC”.
É ainda dito no livro (ainda antes da primeira alusão à recorrente) :
“Por que razão é que se assiste a esta tendência de recrutamento de ex-políticos para cargos de administração, em alguns casos sem terem experiência de gestão ou formação no sector de actividade das empresas que os contratam ? Pode haver uma explicação inocente para isso”
(...)
“Claro que pode também existir uma má razão que tem a ver com a triste dependência do Estado em que muitas empresas vivem, caso em que a contratação pretende apenas ganhar influências e contactos, contrapõe ...”.
“Por sua vez, MS, professora associada da Faculdade ..., enumera uma séria de outras razões, além da eventual troca de favores, que podem motivar essas contratações”.
A obra foi distribuída no mercado, foi colocada nos habituais pontos de venda e foi promovida, tendo sido referida na imprensa falada e escrita e tendo o recorrido GS sido alvo de entrevistas onde falou sobre a obra.
A capa da obra foi reproduzida em canais de televisão.
Da contracapa do livro consta o seguinte texto :
“Dos 230 deputados à Assembleia da República estão em regime de part-time, acumulando as funções parlamentares com outras actividades profissionais no sector privado. Advogados, juristas, médicos, engenheiros, consultores, empresários, etc. Em diversos casos, prestam serviços remunerados a empresas que operam em sectores de actividade fiscalizados por comissões parlamentares que os mesmos deputados integram. Noutros casos exercem cargos de administração ou fornecem serviços de consultoria a empresas que beneficiam, directa ou indirectamente, de iniciativas legislativas, subsídios públicos ou contratos adjudicados por entidades públicas. Conflitos de interesses ? Dezenas de exemplos concretos são apresentados nas páginas deste livro”.
“Das 20 empresas cotadas no índice PSI 20, por exemplo, 16 contam com ex-políticos em cargos de administração. Por vezes são ex-governantes que decidiram sobre matérias que implicam as empresas para as quais vão depois trabalhar, ou até administrar. Dos corredores do poder político para as salas de reunião dos conselhos de administração, e demais órgãos sociais, das maiores empresas portuguesas, com ou sem período de nojo. Um fluxo recorrente entre cargos públicos e privados”.
“Sabia que as subvenções vitalícias dos políticos foram criadas numa altura em que Portugal estava sob assistência financeira do FMI ? Que foram alvo de um veto presidencial? Que duplicam de valor quando o beneficiário alcança os 60 anos de idade ? Que, apesar de terem sido revogadas há 8 anos, o número de beneficiários continua a aumentar ? Que a identidade dos beneficiários passou a ser secreta ? Ou que há políticos que a requereram com idade inferior a 50 anos?”.
“PCC prometeu que iria fazer nomeações com base no mérito e não nas ligações partidárias. Apesar da maior transparência, as 142 nomeações com ligações partidárias para altos cargos dirigentes na Administração Pública, identificadas neste livro, demonstram que os boys continuam a ser favorecidos”.
“O jornalista GS traz-nos um livro revelador, onde, depois de uma exaustiva e rigorosa pesquisa, nos apresenta as zonas cinzentas entre o interesse público e privado, e faz as ligações que nos permitem perceber como políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”.
Sucede que, tanto quanto tem vindo a ser propalado pelos meios de comunicação social, AV, DL e DL foram constituídos arguidos em processos-crime e MR está ligado a situações menos claras. A apelante sente-se humilhada e vexada por a sua fotografia aparecer na capa do livro.
d) Vejamos :
A liberdade de expressão e de informação tem, como é sabido, consagração constitucional, dispondo o artº 37º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.
O artº 38º nºs. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de imprensa, que implica, desde logo, a liberdade de expressão e de criação, por parte dos jornalistas.
Também a lei ordinária se reporta a tais direitos, sendo necessário atender ao que dispõem, por exemplo, a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13/1, e o Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei 1/99 de 13/1.
Assim, o artº 1º nº 1 do Estatuto dos Jornalistas dá-nos o conceito de jornalistas, designando como tal, “aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica”.
A liberdade de imprensa, entendida na ampla acepção dada pelo artº 38º da Constituição da República Portuguesa abrangendo, portanto, todos os meios de comunicação social, engloba o direito de informação, sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, pg. 573), o direito de informação integra três níveis : O direito “de informar”, o direito “de se informar”, e o direito “de ser informado”. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos. O direito de se informar consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social.
A prossecução destes objectivos implica, de harmonia com os supra referidos preceitos constitucionais, o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, ou seja, a liberdade de expressão e de criação, de acesso às fontes de informação, o direito ao sigilo profissional, a garantia de independência e da cláusula de consciência e o direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Tal decorre, de resto, das disposições conjugadas dos artºs. 1º, al. a) e 22º da Lei 2/99, de 13/1 (que aprovou a Lei da Imprensa).
A garantia do direito dos cidadãos a serem informados está também consagrada no artº 2º nº 2 da referida Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13/1) e assenta, designadamente, no reconhecimento do direito de resposta e de rectificação, na identificação e veracidade da publicidade e no respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.
Quanto a esta última, e de harmonia com o disposto no artº 14º do Estatuto dos Jornalistas (Lei 1/99 de 13/1), importa salientar que são deveres fundamentais do jornalista :
-Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção ;
-Abster-se de formular acusações sem provas ;
-Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
-Não falsear ou encenar situações.
De resto, é referido no artº 3º da Lei 2/99, de 13/1 (Lei de Imprensa) que os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da Constituição da República Portuguesa e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
Com efeito, segundo o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o direito de expressão, tal como os demais direitos, liberdades e garantias, são passíveis de sofrerem limitações ou restrições impostas pela lei ordinária, nos casos previstos na própria lei fundamental, devendo, contudo, as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Como expressamente se prevê no artº 37º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência, respectivamente, dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente.
As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação são, em regra, aquelas que atingem a honra, o bom-nome e a reputação de outrem.
O direito ao bom-nome e reputação mostra-se constitucionalmente consagrado no artº 26º nº 1 da Constituição da República. Aí se estatui que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (…)”.
O direito ao bom nome e reputação consiste, essencialmente, em a pessoa não ser ofendida ou lesada na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação.
A nível infraconstitucional e, no plano do Direito Civil, a protecção da pessoa humana tem consagração nos artºs. 70º a 81º do Código Civil.
O Código Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral, abrangendo, como refere Rabindranath Capelo de Sousa in “A Constituição e os Direitos de Personalidade – Estudos sobre a Constituição” II, pg. 93, todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida.
Os direitos de personalidade, incluindo-se nestes, os direitos à honra e ao bom-nome, pertencem, pois, à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar.
Prescreve o artº 70º nº 1 do Código Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, o que significa a assunção e um reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade, onde se insere o direito ao bom nome e reputação.
Ora, como acima ficou dito, a Constituição da República Portuguesa reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por tal via, ao exercício da liberdade de imprensa. Tais limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e reputação (cf. artº 26º da Constituição da República Portuguesa).
Os mesmos princípios e limites impõem-se aos jornalistas a quem se exige a observância de princípios éticos, abordando as temáticas com seriedade, profissionalismo, competência e objectividade.
Sucede que o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação, nos termos antes apontados, é potencialmente conflituante com o direito ao bom-nome e reputação de outrem.
É, por isso, comummente afirmado que o direito à informação comporta três limites essenciais :
-O valor socialmente relevante da notícia ;
-A moderação da forma de a veicular ;
-A verdade, que deve ser medida através da objectividade, seriedade das fontes, isenção e imparcialidade do seu autor, de forma a evitar manipulações, as quais são rejeitadas pela própria deontologia profissional (cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 26/2/2004, in Col. Acórdãos do STJ, 1/2004, pg. 74).
A existência dessa relação tendencialmente conflituante entre estes dois direitos constitucionalmente garantidos (isto é, o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome) leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, através da sua harmonização mediante critérios metódicos abstractos, de que fala Gomes Canotilho in “Direito Constitucional”, pg. 660, ou seja, o “princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível (cf. o Acórdão do STJ de 5/3/1996, in Col. Acórdãos do STJ, 1/1996, pg. 122).
Deverá ainda observar-se o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais de que fala Figueiredo Dias in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, Ano 115º, pg. 102.
Para resolução do aludido conflito de direitos, ao nível da lei ordinária, haverá que recorrer ao disposto no artº 335º do Código Civil, que estipula que, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito. Se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for considerado superior.
No conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, não obstante ambos merecerem dignidade constitucional, é indiscutível que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada se cingir à estrita verdade dos factos.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito ao bom-nome e reputação deverá sobrepor-se ao direito de informação e crítica da imprensa (cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
É que, o princípio geral da liberdade de expressão do pensamento pela imprensa ou pela televisão não é absoluto, sofrendo as apontadas limitações, justamente tendo em vista garantir os direitos ao bom nome, à reserva de intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos, à defesa do interesse público e à ordem democrática e, simultaneamente, salvaguardar o rigor e a objectividade da informação.
Ao escrever sobre o conflito entre a tutela da honra e do direito de informação, Figueiredo Dias (in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, Ano 115º, pg. 137), salienta que o direito de informação ligado à função pública da Imprensa, como causa justificativa da ofensa à honra, se define, antes de mais, pelo seu conteúdo, mas também pelas condições concretas do seu exercício, daqui decorrendo importantes limitações.
É, assim, indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra ou consideração cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa visa atingir no caso concreto, no exercício dessa sua função pública.
e) Tudo o que acima dizemos sobre a liberdade de expressão, sobre a imprensa e o direito de liberdade de informação tem plena aplicação ao caso, pois embora estejamos perante um livro, a verdade é que o mesmo assume o carácter de uma reportagem de investigação que, dada a sua extensão, dificilmente poderia ser publicada num diário ou num semanário.
Pode-se definir o jornalismo de investigação como :
“-Um processo original e proactivo que vai ao fundo de uma questão ou um tópico de interesse público ;
-Jornalismo que produz informação nova ou que compila informação nova para produzir novas perspectivas ;
-Jornalismo de fontes múltiplas, usando mais recursos e exigindo trabalho de equipa e tempo ;
-Jornalismo que revela segredos e põe a nu questões rodeadas de silêncio ;
-Jornalismo que não se limita aos indivíduos em falha, mas olha também para os sistemas e processos que permitem que os abusos ocorram ;
-Jornalismo que serve de testemunha, e que investiga ideias bem como factos e eventos ;
-Jornalismo que apresenta contextos de diferentes matizes e que explica não só o quê mas também o porquê ;
-Jornalismo que não aborda apenas as más notícias e que não requer necessariamente técnicas de dissimulação – embora por vezes aborde tais notícias e exija essas técnicas” (cf. “O que é jornalismo de investigação ?”, publicado no “site” “Konrad Adenauer Stiftung” – sand-kas-ten.org).
f) Ora, entende a recorrente que a inserção da sua fotografia na capa do livro em causa é atentatório da sua honra, mais afirmando ter inexistido autorização da sua parte para o uso da fotografia.
O artº 79º nº 1 do Código Civil dispõe que, o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela, ressalvadas as excepções previstas no nº 2 do mesmo preceito legal.
Está em causa a imagem física do homem ou da mulher, o seu direito à privacidade, bem como, o seu bom-nome ou reputação.
Por isso, é um direito irrenunciável e inalienável (cf. artº 81º do Código Civil).
A verdade é que o objectivo do livro, segundo consta da sua capa, é revelar “como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”. E na contra-capa adianta-se que o recorrido ... “traz-nos um livro revelador, onde, depois de uma exaustiva e rigorosa pesquisa, nos apresenta as zonas cinzentas entre o interesse público e privado, e faz as ligações que nos permitem perceber como políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos”.
Mais se refere na contra-capa que “Dos 230 deputados à Assembleia da República estão em regime de part-time, acumulando as funções parlamentares com outras actividades profissionais no sector privado. Advogados, juristas, médicos, engenheiros, consultores, empresários, etc. Em diversos casos, prestam serviços remunerados a empresas que operam em sectores de actividade fiscalizados por comissões parlamentares que os mesmos deputados integram. Noutros casos exercem cargos de administração ou fornecem serviços de consultoria a empresas que beneficiam, directa ou indirectamente, de iniciativas legislativas, subsídios públicos ou contratos adjudicados por entidades públicas. Conflitos de interesses ? Dezenas de exemplos concretos são apresentados nas páginas deste livro”.
Já no interior do livro diz-se que :
“Por que razão é que se assiste a esta tendência de recrutamento de ex-políticos para cargos de administração, em alguns casos sem terem experiência de gestão ou formação no sector de actividade das empresas que os contratam ? Pode haver uma explicação inocente para isso”, mas “claro que pode também existir uma má razão que tem a ver com a triste dependência do Estado em que muitas empresas vivem”.
Ora, um dos exemplos apontados pelo autor da obra, como integrando esse grupo de pessoas (ex-políticos), é precisamente o da recorrente (enquanto ex-.. e ex...). Assim, é a mesma referida como um dos “ex-políticos”que ocupam um cargo, nomeadamente na D.. É ela indicada como “Vogal do Conselho Geral e ...”.
Deste modo, não vislumbramos razões para a recorrente não ser incluída entre as personalidades cujas fotos, a título exemplificativo, foram incluídas na capa, até porque ela se enquadra nos critérios que conduziram à escolha das fotografias (figuras públicas mencionadas no livro, da área política dos partidos PS, PSD e CDS-PP).
Até se pode admitir que a actuação dos recorridos possa ter sido pouco cuidadosa no sentido de averiguar e ver-lhe garantido pela “Atlântico press”, entidade especializada a quem, por isso, pagava um preço, de que podia utilizar na sua obra a fotografia em causa.
Mas a verdade é que estamos perante uma pessoa com evidente notoriedade, granjeada pelos elevados cargos que exerceu, pelo que, perante o tema tratado no livro (a existência ou não de privilégios, apenas pelo simples facto de se ter exercido uma função governativa ou legislativa), existe, também, interesse público sério e justificado na publicação da obra (incluindo a imagem da capa).
Assim, a reprodução da imagem física em obra de interesse público não carece de consentimento, de acordo com o preceituado no artº 79º nº 2 do Código Civil.
Além disso, não ocorre, absolutamente, qualquer prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (cf. artº 79º nº 3 do Código Civil). Refere a recorrente algum “desconforto” pelo facto de na capa da obra estarem, também, as fotografias de pessoas como AV, DL, DLL e MR, os três primeiros constituídos arguidos em processos-crime e o último ligado a situações menos claras. Mas o certo é que eles estão ali juntamente com outras personalidades (AM, EC, PM e JL, isto para além da apelante, como é óbvio) mas apenas trazidos à colação para os efeitos referidos na apresentação e descrição da obra constantes da sua capa e contra-capa (o livro não trata, por exemplo, da questão em que DL se encontra envolvido sobre a eventual prática de um crime de homicídio, nem da questão da licenciatura de MR). Deste modo não corre, como acima se salientou, qualquer prejuízo para a honra ou reputação da recorrente, pois certamente ninguém a relacionará com qualquer processo-crime em curso contra alguma das pessoas cujas fotografias constam da capa do livro.
g) Pelo exposto, teremos de concluir que a reprodução da referida fotografia na capa do livro não consubstancia qualquer violação do direito à imagem.
E, assim, sendo improcede o recurso de apelação.
h) Sumariando :
I- O direito de informação não é um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, pelo que não pode ser exercido de forma a lesar outros direitos também dignos de protecção jurídica.
II- O artº 79º nº 1 do Código Civil dispõe que, o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela, ressalvadas as excepções previstas nos nº 2 do mesmo preceito legal, estando em causa a imagem física do homem ou da mulher, o seu direito à privacidade, bem como, o seu bom nome ou reputação.