ACÓRDÃO Nº 618/2026 Processo n.º 248/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) , em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC). 2. A ora reclamante veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] notificada no passado dia 19 de janeiro de 2026, do Douto Acórdão proferido por V. Exas., com referência citius n.º 24100897, cujo conteúdo julga tratar-se de interpretação inconstitucional, porque está em tempo e tem legitimidade para o efeito, dele vem, mui respeitosamente, nos termos do disposto nos artigos 70.º , nº 1, alínea b), nº 2, 72.º , n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º , n.º 1, todos da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor RECURSO Da referida decisão, a apresentar no Tribunal Constitucional, com subida imediata, com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, e ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, vem, mui respeitosamente, apresentar o seu requerimento para efeitos de fiscalização concreta da inconstitucionalidade e ilegalidade já anteriormente invocadas no processo, o qual se junta em anexo. […] EGRÉGIOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. ENQUADRAMENTO PRÉVIO 1.º Correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5, como processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, e natureza urgente, tendo como arguidos B., C., D. e E., 2.º A Recorrente foi inicialmente constituída arguida, tendo o processo sido arquivado quanto à mesma por inexistência de indícios de ilícito criminal não tendo sido apurada qualquer atuação dolosa ou culposa da Recorrente, nem tendo a mesma sido arrolada como testemunha, quer pela defesa, quer pelo douto Ministério Público, nem chamada a prestar quaisquer esclarecimentos, em sede de audiência de julgamento. 3.º Sem sequer ser ouvida a respeito, a Recorrente foi afetada por medidas patrimoniais no âmbito do presente processo, com grave repercussão na sua esfera pessoal, profissional e financeira, apesar de nunca ter sido responsabilizada criminalmente. Porquanto, 4.º Em sede de 1.ª instância o Tribunal proferiu decisão que determinou, entre o mais, a perda de vantagens – pedido formulado ao abrigo do artigo 110.º , n.º 1.º alínea b), e n.º 4, do Código Penal –, tendo sido declarado perdido a favor do Estado o saldo bancário apreendido, no montante de 24.196,20€ (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis euros e vinte cêntimos), existente na conta bancária com o IBAN PT……..cuja titularidade exclusiva pertence à Recorrente. 5.º Em 30/01/2024 a Recorrente celebrou com essa instituição bancária um contrato de mútuo (1), no valor de 28.390,55€ (vinte e oito mil, trezentos e noventa euros e cinquenta e cinco cêntimos), montante que foi creditado na conta em causa a 1/02/2024. Empréstimo este que, embora declarado perdido em favor do Estado, custará à Recorrente, em sua globalidade, 39.824,39 € (trinta e nove mil oitocentos e vinte e quatro euros e trinta e nove cêntimos), a serem pagos ao longo dos seus próximos anos de vida. 6.º A Recorrente sempre atuou na convicção de que os movimentos associados à conta bancária se reportavam a atividade lícita do seu irmão, não tendo conhecimento, suspeita ou dever de suspeitar de qualquer atuação criminosa, tendo, aliás, mantido a integral disponibilidade do saldo mesmo após a detenção daquele, sem jamais o ocultar, levantar ou dissipar, confiando na atuação da Justiça e até aos dias de hoje mantido os pagamentos referentes ao mútuo celebrado. 7.º A Recorrente, enquanto terceira afetada pela referida declaração de perda, interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando diversas questões atinentes à legalidade e constitucionalidade da perda do referido saldo bancário, nomeadamente quanto à sua legitimidade, à origem lícita dos valores e à violação de direitos fundamentais. 8.º Por acórdão proferido pelo Venerado Tribunal da Relação de Lisboa, 5.ª Secção, a 2 de dezembro de 2025, foi o recurso em causa julgado improcedente, mantendo inalterada a decisão recorrida, no que respeita à ora Recorrente. 9.º Inconformada, a Recorrente deduziu reclamação, arguindo nulidades e inconstitucionalidades do acórdão, invocando, designadamente: a omissão de pronúncia; a falta ou insuficiência de fundamentação; bem como pela adoção de interpretações normativas materialmente inconstitucionais, por violação do direito de propriedade, da tutela da confiança, das garantias de defesa, bem como dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo , aplicados a quem nunca foi julgada nem condenada. 10.º Por acórdão subsequente, proferido a 13 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu integralmente a arguição de nulidades, concluindo não se verificar omissão de pronúncia nem falta ou insuficiência de fundamentação, porquanto o acórdão reclamado se pronunciou sobre a questão delimitada pelas conclusões do recurso, e afastando igualmente a alegada inconstitucionalidade, por entender não ter sido violado o direito ao recurso nem as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 11.º À luz da legislação atualmente em vigor, e nos termos dos artigos 400.º e 432.º do Código de Processo Penal , não é admissível recurso ordinário dessa decisão, encontrando-se, assim, esgotados os meios de impugnação jurisdicional comuns. 12.º Não resta, por conseguinte, à Recorrente outra via de reação jurisdicional interna senão o presente recurso de constitucionalidade. II. DAS QUESTÕES A APRECIAR 13.º O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), por ter sido aplicada, como ratio decidendi , interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi clara, expressa e adequadamente suscitada durante o processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa. 14.º A decisão recorrida confirmou a declaração de perda do saldo bancário pertencente à Recorrente com base numa interpretação restritiva do âmbito do recurso e das nulidades do acórdão, assente num formalismo processual excessivo, que impediu a apreciação efetiva de questões essenciais relativas à tutela de direitos fundamentais da Recorrente, impedindo a necessária ponderação de direitos, liberdades e garantias constitucionais. 15.º Pretende a Recorrente ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade, todas decorrentes da interpretação normativa aplicada pelo Tribunal ad quem : 16.º Inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412.º e 379.ºdo Código de Processo Penal , na interpretação segundo a qual a insuficiência das conclusões do recurso permite ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de questões essenciais, expressamente desenvolvidas na motivação do recurso, quando dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. 17.º Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 110.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal , quando interpretados no sentido de que é constitucionalmente admissível a declaração de perda a favor do Estado de valores titulados por terceiro de boa-fé, sem prova segura e individualizada da sua origem ilícita, sem condenação penal e sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do contraditório. 18.º Entende a aqui Recorrente que as normas supra identificadas, quando interpretadas nos termos aplicados na decisão recorrida, violam de forma direta e manifesta os princípios e normas constitucionais consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade); 20.º, n.ºs 1 e 4 (direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva); 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 (garantias de defesa e direito ao recurso em processo penal) e 62.º (direito de propriedade privada), todos da Constituição da República Portuguesa. 19.º As referidas inconstitucionalidades foram tempestivamente suscitadas pela Recorrente na arguição de nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi expressamente invocada também a violação do direito ao recurso, do contraditório e do direito de propriedade, em resultado da interpretação normativa adotada até então. 20.º Foram igualmente colocadas, ainda que de forma necessariamente sintética e factual em sede de conclusões, no recurso anteriormente interposto, e amplamente referidas na sua motivação, em conformidade com o ónus de suscitação previsto no artigo 72º da LTC. 21.º Ao aplicar as normas acima elencadas com o sentido interpretativo adotado, o Tribunal recorrido aceitou uma interpretação que esvazia o conteúdo essencial do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva, transformando exigências formais de formulação em conclusões em obstáculos desproporcionados ao exame das questões de facto e de direito suscitadas, em particular aquelas que colocam em causa a proteção de direitos fundamentais. 22.º Porquanto, relembre-se: a Recorrente não teve qualquer intervenção no processo em sede de 1.ª instância, não obstante ser do conhecimento e reconhecido por aquele Tribunal que a conta em causa era titulada exclusivamente por esta. 23.º Tal interpretação permitiu ainda a afetação definitiva do património de terceiro não arguido e de boa-fé, sem contraditório efetivo, nem prova individualizada da origem ilícita dos valores, implicando uma privação de direitos patrimoniais substanciais sem o escrutínio constitucionalmente exigível. 24.º Ainda que se reconheça que os direitos fundamentais não têm carácter absoluto, as suas restrições devem respeitar os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como os princípios do in dubio pro reo e da pessoalidade da responsabilidade penal, o que manifestamente não sucede quando a perda patrimonial é validada sem um controlo jurisdicional efetivo. 25.º As interpretações normativas aplicadas comprometem, assim, de forma inadmissível, os direitos, liberdades e garantias da Recorrente, em violação dos artigos 18º, 20º, 32 e 62º da Constituição da República Portuguesa, como melhor se detalhará em sede de alegações. 26.º É ainda de salientar que estas inconstitucionalidades foram tempestivamente suscitadas pela aqui Recorrente. 27.º Encontram-se, por todo o exposto, verificados e cumpridos todos os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. 28.º Nestes termos, e podendo a Recorrente não se conformar com a interpretação normativa acolhida pelas inferiores instâncias, requer mui respeitosamente a sua apreciação por V. Ex. as . […]». O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 441/2026, em que se decidiu « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos », com os seguintes fundamentos: «[…] 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), uma vez que “A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional” (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pela recorrente, verifica‑se que, in casu , existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que não houve a suscitação de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o objeto do recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa. 8. A recorrente veio interpor recurso, expressamente, do segundo acórdão proferido no TRL («notificada no passado dia 19 de janeiro de 2026, do Douto Acórdão proferido por V. Exas., com referência citius n.º 24100897, cujo conteúdo julga tratar-se de interpretação inconstitucional»), fixando o seu objeto, ao que se retira do respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma: “Inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412.º e 379.º do Código de Processo Penal , na interpretação segundo a qual a insuficiência das conclusões do recurso permite ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de questões essenciais, expressamente desenvolvidas na motivação do recurso, quando dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos”; “Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 110.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal , quando interpretados no sentido de que é constitucionalmente admissível a declaração de perda a favor do Estado de valores titulados por terceiro de boa-fé, sem prova segura e individualizada da sua origem ilícita, sem condenação penal e sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do contraditório”. Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade normativa. In casu , para que as alegadas inconstitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo tribunal recorrido, a sua suscitação deveria ter ocorrido, em regra, nas conclusões das alegações de recurso para o TRL (dado que como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado emhttps://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6). Ora, nessas conclusões nada é referido quanto a uma possível inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal recorrido, sendo evidente que só na posterior arguição de nulidade houve a invocação de inconstitucionalidades. Porém, se o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade, designadamente nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. De facto, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que legitime a ulterior interposição de um recurso de constitucionalidade (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia : “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). De salientar que a recorrente nem sequer invoca, para justificar a suscitação das alegadas inconstitucionalidades já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma ‘decisão-surpresa’, uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em apreço. Isso mesmo foi assinalado, entre outros e mais recentemente, no Acórdão n.º 312/2023: “Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit ., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava Manuel de Andrade que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra, 1976, p. 376)”. De forma mais ampla, no Acórdão n.º 101/2025 foi afirmado o que seguidamente se transcreve: “Na realidade, a questão de constitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no âmbito do recurso para este Tribunal. Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo “que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto” (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente. Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do recorrente ( in casu , da reclamante)”. Retornando à decisão em causa, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pela recorrente, em particular quanto ao segundo ponto do objeto do recurso (que é, como facilmente se constata, o ponto essencial deste recurso), desde logo porque o tribunal da primeira instância já se tinha pronunciado pelos motivos pelos quais entendia que a quantia em causa devia ser declarada perdida a favor do estado e dado que a recorrente já tinha exposto a sua discordância, assente apenas no direito infraconstitucional, quanto a essa conclusão, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da ‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de vingar. De resto, e quanto ao primeiro ponto do objeto do recurso, a sua arguição a título de nulidade corresponde apenas a uma forma de tentar suprir a não alegação oportuna de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação da primeira decisão do TRL e possibilitar a posterior interposição de um recurso de constitucionalidade (para o que, como se verá melhor infra , se procede igualmente à criação de um enunciado normativo que não corresponde minimamente aos critérios normativos mobilizados pelo tribunal recorrido). Deste modo, cumpre concluir que não foi colocada oportunamente perante o tribunal recorrido qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pelo que o TRL se limitou a afirmar, de forma perfeitamente genérica, que “Tendo em consideração o atrás explanado quanto à nulidade invocada, não se vislumbra igualmente qualquer sustentação para a pretensão de que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo da questão emergente das conclusões formuladas pela Recorrente, sobre as mesmas se pronunciando e decidindo, possa representar, de qualquer forma, uma interpretação da lei que colida com a da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, com o seu art.º 31.9/1 e 2 que garante os direitos de defesa e recurso em processo penal”. Por assim ser, e face ao incumprimento desta obrigação, a recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 9. Como de igual modo se constata, o objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRL, pois que na mesma não se considerou que «a insuficiência das conclusões do recurso permite ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de questões essenciais, expressamente desenvolvidas na motivação do recurso, quando dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos» e nem que «é constitucionalmente admissível a declaração de perda a favor do Estado de valores titulados por terceiro de boa-fé, sem prova segura e individualizada da sua origem ilícita, sem condenação penal e sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do contraditório». De forma muito distinta, e quanto a esse primeiro ponto, escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido (com itálicos adicionados): “ Das conclusões da Recorrente, reproduzidas no acórdão cuja nulidade é agora suscitada, não se retira o elenco de questões que a mesma agora enuncia , antes se tendo determinado que a única questão a decidir era a da correção da decisão “da perda do saldo de €24.196.20 da conta bancária número ……, no Banco ….”. Não pode agora a Recorrente, beneficiando da deficiente formulação das suas conclusões, retirar uma omissão de pronúncia sobre questões que não logrou enunciar na parte mais essencial e determinante do requerimento de recurso . Como tal, tendo o Tribunal abordado a questão suscitada pelas conclusões formuladas, não se reconhece que exista qualquer omissão de pronúncia ”. Isto é, nunca se considerou minimamente nesse aresto que tivesse havido qualquer recusa da “apreciação de questões essenciais”, bem como que, previamente, essas questões tivessem “sido “expressamente desenvolvidas na motivação do recurso” (antes pelo contrário) e que “dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos”. Quanto ao segundo ponto do objeto do recurso, a recorrente veio recorrer expressamente do segundo acórdão proferido na TRL, no qual o tribunal a quo se limitou, no fundo, a apreciar se o primeiro acórdão prolatado padecia de alguma nulidade, não se tendo debruçado sobre a questão de saber se era “constitucionalmente admissível a declaração de perda a favor do Estado de valores titulados por terceiro de boa-fé, sem prova segura e individualizada da sua origem ilícita, sem condenação penal e sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do contraditório”. Aliás, mesmo que se entendesse que este recurso tinha por objeto a primeira decisão do TRL, basta uma simples leitura da mesma para se verificar que não há qualquer coincidência entre o enunciado normativo em análise e os fundamentos normativos aí mobilizados, dado que aí se escreveu que, “Ademais, a circulação de dinheiro pela conta não permite que se possa dizer que o dinheiro produto do mútuo celebrado pela ora Recorrente é o dinheiro que compõe o saldo da conta. A natureza fungível das verbas monetárias tem essa característica de que, quando englobadas num saldo bancário, perderem individualidade. Note-se que reclama um valor ali depositado em janeiro de 2024 sendo a apreensão de dois meses após. Ora, provado que foi que o Arguido era quem movimentava os dinheiros ali depositados por transferência dos seus compradores de cocaína, e que tinha um cartão que lhe permitia aceder a tais valores, não se vê qualquer vício na fundamentação do Tribunal a quo para concluir que o valor ali disponível é resultado da atividade que lhe rendeu €373.00,00 em pouco mais de um ano ”. Em face disto, e convocando Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’ ” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por assim ser, todas as vias recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, considerando que não se verifica a coincidência exata entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que este recurso será sempre inútil, uma vez que nunca poderá servir para revogar ou modificar essa decisão, o que também resulta do que se exporá em último lugar. 10. Por fim, cumpre ainda sublinhar que, como decorre do requerimento em que o mesmo foi interposto e do já exposto, a recorrente pretende essencialmente com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que não deveria ter sido declarada perdida a favor do Estado a quantia depositada na conta bancária em causa, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. A recorrente limita-se, no fundo, a discordar do decidido pelo tribunal a quo , radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador, assente o mesmo nas particularidades deste caso concreto, o que não é sindicável no âmbito dos recursos de constitucionalidade. O que a recorrente verdadeiramente deseja é que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Em suma, a recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo sabido que o controlo concreto da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas, não de decisões judiciais. 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna este recurso inútil; e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pela recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento. […]». 5. A recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 441/2026, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] I. DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO 1.º A Decisão Sumária ora reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, por entender, em síntese, que: as questões suscitadas não teriam natureza verdadeiramente normativa; não teria ocorrido suscitação prévia, adequada e tempestiva das questões de constitucionalidade; o objeto do recurso não coincidiria com a ratio decidendi da decisão recorrida; o eventual julgamento de inconstitucionalidade não teria utilidade processual. 2.º Com o devido respeito, a Reclamante não se conforma com tal entendimento. 3 o A Reclamante não pretendeu, nem pretende, que o Tribunal Constitucional reaprecie a matéria de facto, repondere a prova ou, tudo, se substitua ao Tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. 4 o O que se pretende é, isso sim, a apreciação de interpretações normativas aplicadas pelas instâncias, com efetiva relevância decisória, que conduziram à privação patrimonial de uma terceira não condenada, sem contraditório efetivo, sem prova segura e individualizada da origem ilícita dos valores e sem apreciação substancial das questões constitucionais suscitadas. 5º Nomeadamente, a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 412º e 379º do Código de Processo Penal , na interpretação segundo a qual a insuficiência das conclusões do recurso permite ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de questões essenciais, expressamente desenvolvidas na motivação do recurso, quando dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. 6º Bem assim com da apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 110.º , n.º 1, alínea b), e nº 4, do Código Penal , quando interpretados no sentido de que é constitucionalmente admissível a declaração de perda a favor do Estado de valores titulados por terceiro de boa-fé, sem prova segura e individualizada da sua origem ilícita, sem condenação penal e sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do contraditório. 7º A Reclamante reconhece que o presente meio reclama uma apreciação rigorosa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 8º Todavia, entende que tais pressupostos se encontram preenchidos, pelo menos quanto à primeira questão normativa, relativa à interpretação conjugada dos artigos 412º e 379º do Código de Processo Penal . II - DA EXISTÊNCIA DE OBJETO NORMATIVO IDÓNEO 9.º A Decisão Sumária entendeu que o recurso não teria por objeto verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, mas antes a discordância da Reclamante relativamente ao julgamento efetuado pelas instâncias. 10º Salvo melhor entendimento, tal conclusão não procede. 11º No requerimento de interposição de recurso foram identificadas duas questões de constitucionalidade, formuladas em termos normativos reconhecidas na Douta Decisão sumária já acima reiteradas. 12º Estas formulações não correspondem a uma mera discordância com o resultado decisório. Ora, 13º A primeira questão reporta-se ao alcance constitucionalmente admissível do ónus de formulação de conclusões em recurso penal e aos limites da consequência processual atribuída a uma eventual insuficiência das mesmas, quando estejam em causa direitos fundamentais. 14º O que se pretendeu submeter à fiscalização do Tribunal Constitucional foi um critério normativo geral, saber se é constitucionalmente admissível que uma deficiência das conclusões impeça a apreciação de questões essenciais desenvolvidas na motivação, quando dessas questões dependa a tutela de direitos fundamentais. 15º A questão não se confunde, pois, com a discordância sobre a decisão concreta. 16º O que está em causa é a conformidade constitucional de uma interpretação normativa dos artigos 412º e 379ºdo CPP. 17º Essa interpretação foi, aliás, expressamente assumida pela decisão recorrida, ao considerar que o Tribunal da Relação não incorreu em omissão de pronúncia porque se pronunciou sobre a questão delimitada pelas conclusões e porque a Recorrente não poderia, posteriormente, “beneficiar da deficiente formulação das suas conclusões”. 18º É precisamente essa interpretação normativa que a Reclamante pretende ver sindicada. 19º Não está em causa a reapreciação do mérito da decisão penal, mas sim a questão de saber se a Constituição admite que, em processo penal, uma exigência formal relativa às conclusões possa impedir a apreciação de questões substanciais respeitantes a direitos fundamentais de terceiro afetado. 20º A segunda questão reporta-se ao regime da perda de vantagens relativamente a bens formalmente titulados por terceiro não condenado, questionando o padrão constitucional mínimo de prova, contraditório e proteção da propriedade privada exigível quando a consequência jurídica consiste na privação definitiva de património. 21º No caso concreto o Tribunal de Iª instância e posteriormente ao Tribunal da Relação aplicaram um entendimento normativo segundo o qual a perda de vantagens pode abranger bens titulados por terceiro, desde que o tribunal conclua pela sua conexão com a atividade criminosa, não sendo exigível, para esse efeito, um grau acrescido de proteção processual decorrente da posição autónoma do terceiro afetado. 22º É essa interpretação normativa, e não o juízo concreto de facto, que a Reclamante pretende ver confrontada com os artigos 18º, 20º, 32º e 62º da Constituição da República Portuguesa e, portanto, submete à fiscalização do Tribunal Constitucional. 23º Não se verifica, por isso, o fundamento de não conhecimento indicado na Decisão Sumária. 24º A Reclamante delimitou o objeto do recurso em termos aptos à fiscalização concreta da constitucionalidade, identificando as normas legais relevantes, a interpretação normativa questionada, os parâmetros constitucionais violados e a decisão recorrida que aplicou tal interpretação. 25º Deve, por isso, ser afastado o fundamento de não conhecimento relativo à alegada inexistência de objeto normativo. III. DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA, ADEQUADA E TEMPESTIVA 26º A Decisão Sumária considerou que as questões de constitucionalidade não foram suscitadas de forma prévia e processualmente adequada. 27.º A Reclamante reconhece que, nos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, incumbe ao recorrente suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, antes de esgotado o respetivo poder jurisdicional. 28º A própria peça de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a Reclamante explicitou que as inconstitucionalidades haviam sido suscitadas na arguição de nulidades do acórdão do Tribunal da Relação, bem como, ainda que de forma necessariamente sintética e factual, nas conclusões do recurso anteriormente interposto. 29º Não se tratou, portanto, de uma questão criada apenas no momento de acesso ao Tribunal Constitucional. 30º A dimensão constitucional da questão esteve presente ao longo do processo, a Reclamante sempre sustentou que a perda patrimonial afetava terceiro não condenado, sem contraditório efetivo e sem prova individualizada da origem ilícita dos valores, ou seja, a interpretação do Tribunal face à norma do artigo 110º , nº 1, alínea b), e nº 4, do Código Penal . 31º A formulação posteriormente apresentada perante o Tribunal Constitucional constituiu apenas a densificação técnico-normativa de uma questão constitucional já suscitada perante o tribunal recorrido. 32º Ora, o ónus de suscitação prévia não deve ser interpretado de forma puramente sacramental. 33º O que importa é que o Tribunal recorrido tenha sido colocado perante a questão de constitucionalidade em termos que lhe permitissem conhecê-la. 34.º E o Tribunal da Relação foi efetivamente confrontado com a alegação de que a interpretação aplicada violava o direito ao recurso, as garantias de defesa, o contraditório e o direito de propriedade. 35º Aliás, a decisão que indeferiu a arguição de nulidades pronunciou-se expressamente sobre a inexistência de violação do direito ao recurso e das garantias de defesa, o que demonstra que a questão constitucional lhe foi colocada. 36º Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria ser ponderada a exceção jurisprudencial relativa à inexigibilidade de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada se revela objetivamente inesperada. 37.º Com efeito, mesmo que se entendesse que a formulação normativa apenas adquiriu a sua configuração definitiva após o acórdão da Relação e o subsequente indeferimento da arguição de nulidades, sempre deveria reconhecer-se que a Reclamante não podia razoavelmente antecipar, antes dessas decisões, a exata interpretação normativa que viria a ser adotada, nomeadamente quanto à norma constante do artigo 110º , n º 1, alínea b), e nº 4, do Código Penal . 38º Veja-se que a Reclamante a declaração de perda relativamente a saldo bancário constante do acórdão em 1 a instância foi de facto uma verdadeira decisão surpresa, uma vez que a conta titulada por terceiro, que não era interveniente processual ou foi condenada, sem contraditório efetivo e sem prova individualizada da origem ilícita dos valores. 39º Por conseguinte, deve considerar-se cumprido o ónus de suscitação previsto no artigo 72.º, nº 2, da LTC ou, subsidiariamente, reconhecer-se que, perante a configuração concreta da decisão recorrida, não era exigível à Reclamante antecipar em momento anterior a formulação normativa nos exatos termos em que veio a ser apresentada perante o Tribunal Constitucional. II. DA COINCIDÊNCIA ENTRE O OBJETO DO RECURSO E A RATIO DECIDENDI 40º A Decisão Sumária entendeu, igualmente, que as questões suscitadas não coincidiriam com a ratio decidendi da decisão recorrida. 41º Também este fundamento deve ser afastado. 42º Quanto à primeira questão, relativa aos artigos 412º e 379º do Código de Processo Penal , a ratio decidendi da decisão recorrida assentou precisamente na delimitação do objeto do recurso pelas conclusões e na recusa de apreciação de questões que a Reclamante havia desenvolvido na motivação. 43º Daí resultou a não apreciação substancial de matérias essenciais para a tutela dos direitos fundamentais da Reclamante. 44.º A decisão recorrida aplicou, pois, como critério decisório, uma interpretação dos artigos 412º e 379º do CPP segundo a qual a insuficiência das conclusões permite restringir o conhecimento do tribunal de recurso, mesmo quando estejam em causa questões fundamentais desenvolvidas na motivação. 45º É exatamente essa interpretação que a Reclamante submeteu à fiscalização do Tribunal Constitucional. 46° Existe, por isso, correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi. 47.º Quanto à segunda questão, ambas as decisões, em primeira instância a decisão aplicou o artigo 110º do Código Penal por considerar que tais valores constituíam vantagem proveniente de facto ilícito típico. 48º A decisão recorrida validou, a aplicação do regime da perda a património formalmente pertencente a terceiro, sem condenação penal e sem que esta tivesse beneficiado, na perspetiva da Reclamante, de contraditório efetivo e autónomo antes da privação definitiva do seu património. 49º A Reclamante não pede ao Tribunal Constitucional que reaprecie a matéria de facto ou que decida se, no caso concreto, os valores tinham ou não origem ilícita. 50.º Pede que aprecie se é constitucionalmente admissível a interpretação normativa segundo a qual tal perda pode ser decretada relativamente a terceiro de boa-fé, sem condenação penal própria, sem prova individualizada da origem ilícita do saldo e sem contraditório efetivo prévio. 51º A decisão recorrida apenas pôde subsistir porque admitiu esse critério normativo. 52º Se tal interpretação for julgada inconstitucional, a decisão recorrida terá necessariamente de ser reformada. 53º Também quanto a esta questão se verifica, portanto, coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi. III. DA UTILIDADE DO RECURSO 54º A Decisão Sumária considerou ainda que o eventual conhecimento do recurso seria inútil. 55º Com o devido respeito, a utilidade do recurso é manifesta. 56º Se o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 412º e 379º do CPP identificada pela Reclamante, a decisão recorrida terá de ser reformada, impondo-se ao Tribunal da Relação a apreciação efetiva das questões essenciais desenvolvidas na motivação do recurso. 57.º Por outro lado, se o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação do artigo 110º , n.º 1, alínea b), e n º 4, do Código Penal , segundo a qual é admissível a perda de valores titulados por terceiro de boa-fé nas condições descritas, a decisão recorrida também não poderá subsistir nos termos em que foi proferida. 58º Nesse caso, o Tribunal recorrido terá de reapreciar a questão à luz do parâmetro constitucional fixado pelo Tribunal Constitucional, ponderando a posição de terceiro não condenado, a exigência de contraditório efetivo, o direito de propriedade e a
[email protected] [ sic ] necessidade de prova individualizada da relação entre os valores perdidos e o facto ilícito típico. 59º O recurso é, por isso, plenamente útil. 60º Não está em causa uma pronúncia académica, abstrata ou desligada do processo. 61º Está em causa a possibilidade de reforma da decisão recorrida, em função de um eventual juízo de inconstitucionalidade. Em síntese, 62º A presente reclamação não visa obter uma reapreciação do mérito da decisão recorrida, mas apenas assegurar que sejam conhecidas questões de constitucionalidade normativa que foram colocadas à apreciação do Tribunal Constitucional deforma delimitada, útil e processualmente relevante. 63º A Reclamante identificou as normas aplicadas, o sentido interpretativo que reputa inconstitucional, os parâmetros constitucionais violados e a decisão que aplicou tais interpretações como fundamento decisório, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC. 64º A recusa de conhecimento do recurso, nas concretas circunstâncias dos autos, traduzir-se-ia numa compressão excessiva do acesso à justiça constitucional, impedindo a apreciação de questões que incidem diretamente sobre a tutela jurisdicional efetiva, as garantias de defesa, o contraditório, o direito de propriedade e a proteção constitucional de terceiro não condenado. 65º Por conseguinte, deve a Decisão Sumária reclamada ser revogada, determinando-se o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ao menos quanto à interpretação conjugada dos artigos 412º e 379.º do Código de Processo Penal e, bem assim, quanto à interpretação do artigo 110.º , n º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal , nos termos oportunamente enunciados pela Reclamante. 66º Só assim se assegurará que a privação patrimonial definitiva sofrida por uma terceira não condenada seja apreciada à luz das exigências constitucionais de proporcionalidade, contraditório efetivo, tutela jurisdicional plena e proteção do direito de propriedade. […]». O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por « não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna este recurso inútil; e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa ». A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: « No requerimento de interposição de recurso foram identificadas duas questões de constitucionalidade, formuladas em termos normativos reconhecidas na Douta Decisão sumária já acima reiteradas. […] Estas formulações não correspondem a uma mera discordância com o resultado decisório. […] O que se pretendeu submeter à fiscalização do Tribunal Constitucional foi um critério normativo geral, saber se é constitucionalmente admissível que uma deficiência das conclusões impeça a apreciação de questões essenciais desenvolvidas na motivação, quando dessas questões dependa a tutela de direitos fundamentais »; Suscitou atempadamente as questões de constitucionalidade sub juditio , pelo que « deve considerar-se cumprido o ónus de suscitação previsto no artigo 72.º, nº 2, da LTC ou, subsidiariamente, reconhecer-se que, perante a configuração concreta da decisão recorrida, não era exigível à Reclamante antecipar em momento anterior a formulação normativa nos exatos termos em que veio a ser apresentada perante o Tribunal Constitucional »; « A Decisão Sumária entendeu, igualmente, que as questões suscitadas não coincidiriam com a ratio decidendi da decisão recorrida. Também este fundamento deve ser afastado. […] Quanto à primeira questão, relativa aos artigos 412º e 379º do Código de Processo Penal , a ratio decidendi da decisão recorrida assentou precisamente na delimitação do objeto do recurso pelas conclusões e na recusa de apreciação de questões que a Reclamante havia desenvolvido na motivação. […] Quanto à segunda questão, ambas as decisões, em primeira instância a decisão aplicou o artigo 110º do Código Penal por considerar que tais valores constituíam vantagem proveniente de facto ilícito típico »; A utilidade do recurso é manifesta, porque « Se o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 412º e 379º do CPP identificada pela Reclamante, a decisão recorrida terá de ser reformada, impondo-se ao Tribunal da Relação a apreciação efetiva das questões essenciais desenvolvidas na motivação do recurso. […] Por outro lado, se o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação do artigo 110° , n.º 1, alínea b), e n º 4, do Código Penal , segundo a qual é admissível a perda de valores titulados por terceiro de boa-fé nas condições descritas, a decisão recorrida também não poderá subsistir nos termos em que foi proferida ». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. 10. Como é sabido e foi aprofundadamente explanado na decisão sumária, do sistema legal e constitucionalmente instituído de fiscalização concreta da constitucionalidade (segundo a Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC e a Constituição da República Portuguesa (CRP)), resulta o ónus, para os recorrentes, de cumprirem determinados pressupostos de admissibilidade do recurso. A Decisão Sumária n.º 441/2026 decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, precisamente porque vários desses pressupostos não estão verificados no caso concreto. Podemos adiantar que nesta reclamação a reclamante não logrou infirmar esse juízo (e respetivos fundamentos) da decisão sumária, apenas expressando a sua discordância perante esta decisão, mas sem apresentar argumentos que contrariem o bem fundado da decisão reclamada. 11. A reclamante afirma que não procurou sindicar a concreta decisão tomada pelo tribunal a quo , de forma a que o TC se substituísse ao juízo deste tribunal, mas antes teria apresentado verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa que « não correspondem a uma mera discordância com o resultado decisório ». Todavia, a reclamante apenas repete a sua afirmação de que estamos perante critérios normativos gerais, sem, porém, se afastar – na reclamação, como também já na enunciação das questões em sede de requerimento de recurso – da sua discordância perante a decisão concreta e das suas particularidades, que estão, naturalmente, excluídas do juízo deste Tribunal (juízo esse que incide sobre normas e interpretações normativas e não sobre decisões judiciais). Não há, portanto, que afastar o escrito e decidido na decisão sumária, quando aí se afirma: «[…] A recorrente limita-se, no fundo, a discordar do decidido pelo tribunal a quo , radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador, assente o mesmo nas particularidades deste caso concreto, o que não é sindicável no âmbito dos recursos de constitucionalidade. O que a recorrente verdadeiramente deseja é que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Em suma, a recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo sabido que o controlo concreto da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas, não de decisões judiciais. […]». 12. Mas, ainda que se pudesse admitir que teriam sido aqui levantadas duas questões de inconstitucionalidade normativa, suscetíveis de controlo por parte deste tribunal, outros pressupostos se revelam totalmente incumpridos. Na realidade, como se explicou na decisão sumária aqui em crise, com múltiplas referências jurisprudenciais, é exigível que a suscitação da questão de constitucionalidade seja feita no momento processualmente adequado. In casu , esse momento seria o das conclusões das alegações de recurso para o TRL, o que não se verificou. Percorrendo essas conclusões resulta evidente que a aqui reclamante se insurge contra a aplicação das normas neste sentido que lhe é desfavorável (permitindo a declaração de determinados valores a favor do Estado), mas sem que, em momento algum, enuncie as questões de constitucionalidade normativa que pretende ver agora sindicadas. E não se diga, como faz a reclamante, que o facto de o TRL se ter (na decisão que indeferiu a arguição de nulidades) pronunciado sobre a inexistência de violação do direito ao recurso e das garantias de defesa «demonstra que a questão constitucional lhe foi colocada». É pacífico, quer na jurisprudência, como na doutrina constitucionais, que o facto de o tribunal a quo eventualmente se pronunciar sobre a questão não basta para podermos afirmar que esta foi legitimamente suscitada pela recorrente (aqui reclamante). Com efeito, e como sublinhado no Acórdão n.º 830/2024, « Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é « decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado » ( o Acórdão n.º 96/2002. No mesmo sentido, os Acórdãos n. os 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007, 314/2012, 39/2020, entre outros) ». Além de que, neste caso, se tivesse sido legitimamente suscitada de forma que o TRL tivesse dela conhecer em sede de indeferimento de arguição de nulidades, esse deveria ser já considerado um momento tardio para a suscitação da questão. Em todo o caso, e como notado, não basta que o tribunal se tenha pronunciado sobre a questão, o que também é sublinhado por Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, pp. 76-77): «[…] De salientar que a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente. Como decorre dos Acórdãos n.ºs 119/00 e 96/02, “ não basta que nas instâncias se haja eventualmente apreendido o sentido inconstitucional com que as normas em causa teriam sido pretensamente interpretadas e aplicadas, ou que se haja percebido o sentido em que o recorrente entende que tais normas deveriam ter sido interpretadas pelo Tribunal ”, carecendo uma e outra coisa de “ ser avançadas minimamente na peça processual adequada pela parte interessada na arguição da questão de inconstitucionalidade” . Ou – como afirma no Acórdão n.º 308/07 – prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer (epígrafe do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional), é, por isso, de todo irrelevante, para este efeito, que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade: para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal; […]». A reclamante defende ainda que sempre se poderia considerar que a aplicação de tal interpretação normativa se revelou objetivamente inesperada, entrando, portanto, a questão nos (raros) casos de exceção à exigência de suscitação prévia. Mas esta possibilidade foi também expressamente afastada pela decisão sumária, que não deixou de referir a posição muito restritiva do TC na admissão de exceções a este ónus de suscitação prévia. Segundo a decisão sumária: «[…] De facto, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que legitime a ulterior interposição de um recurso de constitucionalidade (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia : “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). De salientar que a recorrente nem sequer invoca, para justificar a suscitação das alegadas inconstitucionalidades já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma ‘decisão-surpresa’, uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em apreço. […] Retornando à decisão em causa, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pela recorrente, em particular quanto ao segundo ponto do objeto do recurso (que é, como facilmente se constata, o ponto essencial deste recurso), desde logo porque o tribunal da primeira instância já se tinha pronunciado pelos motivos pelos quais entendia que a quantia em causa devia ser declarada perdida a favor do estado e dado que a recorrente já tinha exposto a sua discordância, assente apenas no direito infraconstitucional, quanto a essa conclusão, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da ‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de vingar. De resto, e quanto ao primeiro ponto do objeto do recurso, a sua arguição a título de nulidade corresponde apenas a uma forma de tentar suprir a não alegação oportuna de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação da primeira decisão do TRL e possibilitar a posterior interposição de um recurso de constitucionalidade (para o que, como se verá melhor infra , se procede igualmente à criação de um enunciado normativo que não corresponde minimamente aos critérios normativos mobilizados pelo tribunal recorrido). […]». Ora, resulta claro, portanto, que a afirmação da reclamante de que « sempre deveria reconhecer-se que a Reclamante não podia razoavelmente antecipar, antes dessas decisões, a exata interpretação normativa que viria a ser adotada, nomeadamente quanto à norma constante do artigo 110º , nº 1, alínea b), e nº 4, do Código Penal » , não basta para infirmar a decisão sumária neste aspeto, que, claramente, o teve em consideração e explicou exaustivamente a improcedência deste argumento. 13. A reclamante insurge-se, ainda, contra a afirmação feita na decisão sumária de que o recurso carece de utilidade, pois, na sua ótica, esta utilidade é manifesta já que: «[…] 56º Se o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 412º e 379º do CPP identificada pela Reclamante, a decisão recorrida terá de ser reformada, impondo-se ao Tribunal da Relação a apreciação efetiva das questões essenciais desenvolvidas na motivação do recurso. 57.º Por outro lado, se o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação do artigo 110º , n.º 1, alínea b), e nº 4, do Código Penal , segundo a qual é admissível a perda de valores titulados por terceiro de boa-fé nas condições descritas, a decisão recorrida também não poderá subsistir nos termos em que foi proferida. […]». Contudo, importa compreender que a utilidade do recurso não se afere olhando à importância abstrata de determinadas normas para o caso (e, em particular, para a posição processual da reclamante). A utilidade do recurso deve compreender-se na sua concatenação com a circunstância de o objeto do recurso consubstanciar (ou não) a ratio decidendi da decisão recorrida, o que a decisão sumária cabalmente demonstrou não ser verdade. Pois, só se o objeto do recurso coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida é que um possível juízo de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa determinará a modificação da decisão em causa, isto é, se repercutirá de forma útil e efetiva na situação processual da recorrente/reclamante. A reclamante, mais uma vez, discorda da decisão sumária neste ponto, considerando que « há correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi ». Mas não consegue, na sua reclamação, afastar os fundamentos apresentados na decisão sumária para a sua decisão em sentido contrário. Segundo a decisão sumária reclamada: «[…] 9. Como de igual modo se constata, o objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRL, pois que na mesma não se considerou que “a insuficiência das conclusões do recurso permite ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de questões essenciais, expressamente desenvolvidas na motivação do recurso, quando dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos” e nem que “é constitucionalmente admissível a declaração de perda a favor do Estado de valores titulados por terceiro de boa-fé, sem prova segura e individualizada da sua origem ilícita, sem condenação penal e sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do contraditório”. De forma muito distinta, e quanto a esse primeiro ponto, escreveu-se o seguinte no acórdão recorrido (com itálicos adicionados): “ Das conclusões da Recorrente, reproduzidas no acórdão cuja nulidade é agora suscitada, não se retira o elenco de questões que a mesma agora enuncia , antes se tendo determinado que a única questão a decidir era a da correção da decisão “da perda do saldo de €24.196.20 da conta bancária número ….., no Banco …”. Não pode agora a Recorrente, beneficiando da deficiente formulação das suas conclusões, retirar uma omissão de pronúncia sobre questões que não logrou enunciar na parte mais essencial e determinante do requerimento de recurso . Como tal, tendo o Tribunal abordado a questão suscitada pelas conclusões formuladas, não se reconhece que exista qualquer omissão de pronúncia ”. Isto é, nunca se considerou minimamente nesse aresto que tivesse havido qualquer recusa da “apreciação de questões essenciais», bem como que, previamente, essas questões tivessem «sido “expressamente desenvolvidas na motivação do recurso” (antes pelo contrário) e que “dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos”. Quanto ao segundo ponto do objeto do recurso, a recorrente veio recorrer expressamente do segundo acórdão proferido na TRL, no qual o tribunal a quo se limitou, no fundo, a apreciar se o primeiro acórdão prolatado padecia de alguma nulidade, não se tendo debruçado sobre a questão de saber se era “constitucionalmente admissível a declaração de perda a favor do Estado de valores titulados por terceiro de boa-fé, sem prova segura e individualizada da sua origem ilícita, sem condenação penal e sem prévia audição efetiva do titular e/ou exercício do contraditório”. Aliás, mesmo que se entendesse que este recurso tinha por objeto a primeira decisão do TRL, basta uma simples leitura da mesma para se verificar que não há qualquer coincidência entre o enunciado normativo em análise e os fundamentos normativos aí mobilizados, dado que aí se escreveu que, “Ademais, a circulação de dinheiro pela conta não permite que se possa dizer que o dinheiro produto do mútuo celebrado pela ora Recorrente é o dinheiro que compõe o saldo da conta. A natureza fungível das verbas monetárias tem essa característica de que, quando englobadas num saldo bancário, perderem individualidade. Note-se que reclama um valor ali depositado em janeiro de 2024 sendo a apreensão de dois meses após. Ora, provado que foi que o Arguido era quem movimentava os dinheiros ali depositados por transferência dos seus compradores de cocaína, e que tinha um cartão que lhe permitia aceder a tais valores, não se vê qualquer vício na fundamentação do Tribunal a quo para concluir que o valor ali disponível é resultado da atividade que lhe rendeu €373.00,00 em pouco mais de um ano ”. […]». Ou seja, o TRL nunca decidiu que houve « recusa de apreciação de questões essenciais », antes que, precisamente em sentido oposto, não houve qualquer omissão de pronúncia porque o tribunal abordou a questão formulada . Portanto, enquanto a recorrente, aqui reclamante, pretende que se sindique a norma segundo a qual « a insuficiência das conclusões do recurso permite ao Tribunal de recurso recusar a apreciação de questões essenciais, expressamente desenvolvidas na motivação do recurso, quando dessas questões dependa a tutela efetiva de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos », olhando à decisão do TRL concluímos que não houve qualquer ‘permissão’ ao tribunal de recurso de recusar apreciar questões essenciais. Muito pelo contrário. O mesmo se diga quanto ao segundo ponto. A questão enunciada pela reclamante nunca se poderia considerar ratio decidendi da decisão do Tribunal a quo , porque este se limitou a decidir sobre a possível existência de alguma nulidade na decisão anterior. Mas a decisão sumária reclamada não fica por aqui: explica ainda que, mesmo que o recurso fosse interposto da anterior decisão (que não foi), ainda assim falharia o requisito segundo o qual o objeto do recurso tem de consubstanciar a ratio decidendi da decisão recorrida. Enquanto a reclamante imputa a inconstitucionalidade à norma porque a sua aplicação careceria de prova segura e individualizada, o TRL não deixou de explicar claramente o porquê da decisão que toma, em razão das provas recolhidas no caso quanto à movimentação da conta. 14. Por tudo o exposto, resulta claro que a reclamante não logrou infirmar de forma alguma a decisão sumária em crise, devendo esta ser confirmada em todos os seus pontos. Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 7 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca