1- 0 procedimento disciplinar é constituído por uma cadeia sucessiva de actos destinados a
apurar se o arguido praticou determinados factos, susceptíveis de integrarem punição disciplinar ou seja,
destinados a preparar e habilitar uma decisão final.
2- 0 despacho que determinou a instauração de um processo disciplinar, bem como os demais actos que
cronologicamente se lhe seguem, são meramente preparatórios da decisão final.
3- Normalmente, até ser praticado o acto final punitivo, que pode não chegar a ocorrer (caso se não
apure matéria factual passível de punição), o visado ou arguido desse processo em nada é afectado,
nomeadamente pela decisão que determinou a instauração do processo disciplinar.
4- Uma vez que do acto referido em 2) não resultam, de forma directa e imediata quaisquer efeitos
lesivos na esfera jurídica do requerente, afastado se mostra desde logo o preenchimento do requisito
previsto na al. a) do nº l do artº 76º da LPTA .
5- Por outro lado, apresentando-se o preparatório contenciosamente irrecorrivel, daí resultarem fortes
indícios de ilegalidade no que respeita à interposição do recurso contencioso, pelo que afastada se
mostra igualmente a verificação do requisito a que se alude na alínea c) do nº l do artº 76º da LPTA