I- A regra geral é a do risco inerente ao direito de propriedade, que corre por conta do senhorio.
II- O locador é obrigado a realizar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim contratual.
III- O artigo 1031, alínea b), do C.Civil não cobre, porém, os casos de renovação ou reconstrução de coisa total ou parcialmente destruída.
IV- O RAU aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, tem normas (artigos 11 a 13) que de algum modo vieram tornar mais aceitáveis, ou menos injustas, as soluções que resultavam dos artigos 1031, alínea b), e 1043, n. 1, do C.Civil.
V- Devendo as obras classificar-se como de conservação, seja ordinária ou extraordinária, tem o locador o dever de as levar a cabo (artigos 11, n. 3, e 12 do RAU), havendo lugar a actualização de rendas (artigo 13, n. 2).