Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA», residente na Travessa ..., ..., ... ..., propôs ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida ..., ... ..., formulando os seguintes pedidos:
a) a impugnação do Despacho do Ministro da Educação de 03/01/2019, bem como do
Relatório Final que lhe oferece suporte, pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de demissão;
b) a condenação à prática do ato administrativo adequado e devido para efeito da revisão do procedimento disciplinar NUP:10.07/...12/.../18, nos termos do disposto no art.º
235.º da LGTFP, instaurado contra o A.;
c) a condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados, reintegrando imediatamente o A. e repondo a sua situação económica e profissional, com as legais consequências;
d) que se autorize o A. a prosseguir a sua atividade profissional, mormente mediante a sua reintegração na função que sempre exerceu, sem prejuízo do tempo de serviço, porém, num lugar onde possa coexistir sem o estigma que esta conjuntura lhe associou;
e) que, em compensação, seja publicada em Diário da República uma nota de louvor ao A.
pelos trinta e dois anos de dedicação plena e genuína à educação e ao ensino, por meio de um método pedagógico que aponta para a Escola ...;
f) para os efeitos previstos no art.º 239.º da LGTFP, a admissão do presente pedido, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.os 237.º e 238.º da LGTFP.
Indicou, na qualidade de contrainteressada, a INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, com sede na Avenida ..., ..., ...
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim:
- julga-se procedente a exceção de ilegitimidade da contrainteressada IGEC, absolvendose a mesma da instância;
- julga-se a presente ação administrativa procedente e, em consequência:
a) anula-se o ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Ministro da Educação de 03/01/2019, pelo qual foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de demissão;
b) condena-se o R. a adotar as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados, mediante a reintegração do A. nas funções que sempre exerceu e a reposição da sua situação económica e profissional, incluindo tempo de serviço, com as legais consequências. Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
A. Foi intenção do então A. demandar o “Estado Português”, não existindo dúvida sobre a ilegalidade de o mesmo surgir ali como demandado.
B. O capítulo decisório omitiu qualquer referência à segunda exceção antes invocada pelo Réu (ainda que decidindo a respeitante à do contrainteressado), respeitante à ilegitimidade passiva do “Estado Português”, e fê-lo mal, quer aí, quer, ainda, na fundamentação utilizada ter avaliar (mas não decidir) a dita exceção.
C. A decisão a quo não se procedeu, como era devido, à única afirmação que seria possível realizar, ou seja, a declaração da procedência da alegada exceção dilatória, mas não só não o fez como, ainda, incorreu em ampla violação da lei, detetável, para além do equívoco atrás assinalado, no facto de atribuir a um ato oficioso da secretaria, a citação dos demandados, incumbência a que se refere o art. 81.º, n.º 1, CPTA (e não o art. 10.º, n.º 2, CPTA, disposição que erradamente refere a Sentença), como que uma força corretiva posterior e de sanação dos termos em que foi deduzida a petição inicial. O que não tem qualquer cobertura da legal.
D. O dever de identificar e indicar corretamente as partes não respeita a um tema menor, tem assento legal naquela dita norma e, ainda, entre outros, nos arts. 8.º-A, 78.º, n.º 2, al. b), e 89.º, n.º 4, al. e), todos do CPTA.
E. Não tem qualquer fundamento (factual e legal) afirmar que “a questão suscitada – da ilegitimidade do Estado Português – nem sequer se chega a colocar (cf., Sentença, I, Da Ilegitimidade..., pg. 5). Ao contrário, a questão deveria ter sido colocada séria e realisticamente à cogitação judicante dado ter sido devidamente suscitada, fundamentada e arguidas as devidas consequências legais.
F. A douta Sentença optou por “colocar a questão” no âmbito resolvente da atuação material da secretaria do TAF de Coimbra, atribuindo a esta a veleidade corretiva de um ato reservado à parte tudo a conduzir à desqualificação da valia excecionada e à omissão de pronúncia sobre as também invocadas consequências da mesma.
G. Não é concebível retirar da atuação da secretaria judicial a competência para corrigir a PI e, muito menos, poderia o Juiz a quo legitimar tal intervenção, como aqui o fez, estando-lhe vedado escusar-se a resolver a questão. Tudo a convocar a consequência plasmada no art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC (ex vi, art. 1.º, CPTA), sendo a sentença, por tal via, nula.
H. Mais. Não obedecendo ao prescrito no art. 608.º, n.º 1, e parte inicial do n.º 2, CPC (ex vi, art. 1.º, CPTA), a decisão postergou o exame ao regime respeitante à legitimidade passiva, a que se refere art. 10.º, à identificação a que se refere o 78.º, n.º 2, al. b), e ao regime referido no art. 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. e), todos do CPTA. A imporem a pronúncia sobre a exceção e, em função disso, não conhecesse o mérito da causa e absolvesse a instância. O que se invoca, ainda, n.t. do art. 639.º, n.º 2, als. a) a c).
I. De entre os factos dados como provados a Sentença a quo não deixou de referir a matéria testemunhada pelas alunas «BB», ..., «CC», «DD», «EE», «FF» e «GG» (Sentença, III, 9, 11, 12, 13, 15, 16 e 17, pgs. 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18).
J. Constando, sem mácula, os comportamentos de que foram alvo por parte do então arguido nos segmentos correspondentes da acusação.
K. De entre os factos dados como provados a Sentença a quo não deixou de referir a matéria testemunhada pelos alunos «HH» e «II» (Sentença, III, 18 e 24, pgs.
19, 20 e 26).
L. Constando, sem mácula, os comportamentos de que foram alvo por parte do então arguido nos segmentos correspondentes da acusação.
M. A Sentença parte do exame crítico não à importante prova feita, mas do que entende ter deixado de ficar ao alcance instrutório, o que vale para toda a matéria que constou da acusação, quer a respeitante às designadas agressões sexuais, perpetradas sobre as menores, quer a referente às designadas agressões físicas, levadas a cabo sobre os menores, senda em que, em claro erro, se sobrepõe ao que lhe era lícito sindicar e apreciar, substituindo-se ao instrutor de modo ostensivamente ilegítimo.
N. Com este pecado original, sempre revelador de preconceito sobre a apreciação e valoração da prova por parte de quem mais habilitado estava e esteve para o fazer e o fez, obnubila-se a prova que sustenta na acusação todas as infrações imputadas às condutas, e erra-se na consideração elevada de parte de testemunhos, aos quais, quando tal interessa à perspetiva sustentada na Sentença, é valorada apenas parte de tais contributos.
O. Constitui bom exemplo disso, o testemunho da docente «JJ», cujos expressivo relevo pouco vai para além do facto de não ter presenciado os precisos factos em causa (Sentença, pg. 68), esquecendo a matéria restante pela mesma sublinhadamente afirmada (cf.
Sentença, 25 e 46, pgs. 26 a 28, 48 e 49).
P. Melhor exemplo, ainda, quando em erro manifesto atribui a prova sobre a censura acusatória e decisória “unicamente” às declarações das alunas visadas e ao «KK» (Sentença, pg. 67), esquecendo o relevo das afirmações testemunhadas entre si pelas vítimas e, mais importante, porque mais ostensivo, o desprezou a que foi votado o muito elucidativo testemunho da aluna «LL» (Sentença, factos provados, 10, pg. 11 e 11).
Q. Erro análogo é o que sobressai do desprezo a que foi votado o testemunho do aluno «HH», precioso para se entender o cenário em que eram praticadas as condutas que envolviam as menores, testemunho que frisa que aquelas “não são meninas mentirosas” (Sentença, factos provados, 18, pg. 19).
R. A sentença, no seu fundamento decisório, incorreu em erro de julgamento, por errada apreciação da prova e da consequente aplicação do direito, concluindo existir um non liquet em sede probatória.
S. Fá-lo ao referir que o despacho impugnado “padece de vício de violação de lei, nomeadamente (sic) por erro nos pressupostos de facto”, em resultado da insuficiência ou da desconformidade entre as provas produzidas no processo disciplinar, incluindo as oferecidas pela defesa, e os factos fixados pelo instrutor. Que lei seja essa, nunca tal é referido, em ambas as situações acusatórias cuja distinção material se operou no exame judicial.
T. Os depoimentos destacados de fls. 68 a 71 da decisão aqui em crise não colocam em causa a decisão antes impugnada.
U. A decisão crítica a suposta valoração de depoimentos, aliás sem que tal corresponda à realidade, ao referir a valia fundamentadora para a decisão dos testemunhos de pais e encarregados de educação, a decisão faz valor a perspetiva que subscreve valorando precisamente os depoimentos indiretos, desprezando, como já concluiu atrás, contributos importantes para compreender a circunstância em que ocorrem as imputações (Sentença, factos provados, 14, pg. 16).
V. O exame a que a douta sentença se prestou desprezou por completo o testemunho das crianças envolvidas, que mal merecem, se é que pode afirmar-se que merecem, qualquer referência (cinco linhas no terceiro parágrafo da pg. 67 da Sentença), ficando por destacar que não existe, repete-se, não existe, na afirmação das precisas condutas exercidas sobre as menores e sobre os colegas do sexo masculino, aqui a respeito das “agressões físicas” qualquer déficit testemunhal.
W. As matérias constantes da acusação, e que resultaram da prova até aí feita, têm completo assento legal, foram suportadas em provas mais do que suficientes e fundamentadas para sustentar a convicção em que, respetivamente, se firmaram, não sendo questionáveis os termos que permitir a decisão sancionatória consequente.
X. A perspetiva judicante aqui em crise assenta na ilegítima valoração de prova de segunda linha, designadamente aquela que é majorada no destaque operado de fls. 68 a 71 (e sem razão, como se demonstrou.
Y. A Sentença revela, assim, completo desequilíbrio analítico, que parte da sobreavaliação, injustificada e vincadamente parcial de testemunhos indiretos, torna o aresto como um evidente caso de desrespeito pelo estatuído no art. 127.º, do Código de Processo Penal (ex vi, art. 201.º, n.º 2, LTFP) e de fuga à pacífica jurisprudência dos tribunais superiores segundo a qual a Administração goza de significativa margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.
Z. O julgamento feito pelo Tribunal a quo não pode subscrever-se por padecer de erro de julgamento na apreciação dos factos e das provas, sendo evidente que a decisão em recurso se substituiu ilegitimamente à Administração na apreciação das condutas e da prova, denotando os poderes de apreciação judicante estarem em oposição ao conjunto da prova produzida e globalmente considerada.
AA. A factualidade em causa encontra justificação e é mais que suficiente para fundamentar a afirmação das graves práticas infratoras, logo por violação do dever geral de zelo, constantes do documento acusatório, firmando-se a totalidade dos temas acusatórios e das cinco práticas infratoras, na ampla concretização instrutória emanada da vinculação instrutória ao princípio do inquisitório (arts. 2.º, n.º 5, e 58.º, do Código do Procedimento Administrativo).
AB. A decisão a quo desrespeitou o princípio da imediação, com completo e ilegítimo desprezo do relevo a conferir ao papel do instrutor e pressupostos com que este formou a sua convicção, sustentada na evidente ilicitude das condutas nas graves culpas envolvidas e, na parte aplicável, na demonstração da inviabilização da manutenção da relação funcional, os quais, de resto, a decisão a quo levou aos factos provados.
AC. Não é aceitável, porque ilegal, um exame injustificadamente parcial que relativiza e degrada - ou pura e simplesmente omite (como o que aconteceu no caso em apreço) - a prova feita e a afirmação dos factos nela assentes, e que veio a desembocar em não fundamentada afirmação de non liquet e de dúvida.
AD. Em suma, a decisão enferma de omissão de pronúncia decisória, bem como levou a cabo uma amplamente errada apreciação da prova e uma errónea interpretação e aplicação do direito à situação em causa, impondo-se, para além do que ficou dito, a sua revogação e substituição por outra decisão que não padeça dos referidos vícios.
CONCLUSÃO FINAL:
NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E
SEMPRE COM O SUPRIMENTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO
JURISDICIONAL, REVOGANDO A DECISÃO SUB JUDICE E, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE EM TODA A LINHA A AÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Não foram juntas contra-alegações.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) À data dos factos, o A. era docente do quadro do Agrupamento de Escolas ..., do grupo 110, e exercia funções na EB1 de ..., sendo responsável pela lecionação da turma do 4.º ano de escolaridade (cfr. docs. de fls. 4, 37 e 38 do processo administrativo).
2) Em 16/01/2018 a Coordenadora da EB1 de ... elaborou um “Relato de ocorrência” do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Quando cheguei à escola deparei com alguns pais dos alunos (cerca de nove, pai e mãe) e o Presidente da Associação de Pais, que me tinha contactado.
Foi dito que queriam falar acerca das atitudes/comportamentos do professor da referida turma «AA».
Os pais manifestaram o seu desagrado em relação às atitudes do professor para com as meninas que integram a referida turma. Referiram que este dividia as alunas na tabela de comportamento que existe na sala de aula, separando-as entre o Bom e o Mau, conforme as atitudes em relação ao professor e aos comportamentos que tinha para com elas. Referiram ainda que os comportamentos do professor não eram adequados para um docente, afirmando que o mesmo colocava as meninas ao seu colo, dava-lhes beijinhos e lhes tocava nas partes íntimas.
Perante esta situação pediam o afastamento do professor em causa e a comunicação dos factos à Direção do Agrupamento. (...)”
(cfr. doc. de fls. ... e verso, do processo administrativo).
3) Em 18/01/2018 a Diretora do Agrupamento de Escolas ... proferiu despacho a determinar a instauração de processo disciplinar contra o A., com fundamento nos factos descritos em documentos anexos, “alegadamente praticados pelo referido docente em contexto de sala de aula”, mormente por queixas de assédio sexual a alunas da turma do 4.º ano da EB1 de ..., processo ao qual veio a ser atribuído o n.º
10. 07/...12/.../18 (cfr. docs. de fls. 4 a 27 do processo administrativo).
4) Em 29/01/2018 o instrutor do processo disciplinar enviou ao Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária um e-mail do seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 34 do processo administrativo).
5) Através de ofício de 01/02/2018, o instrutor do processo disciplinar solicitou à Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra a seguinte informação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 66 do processo administrativo).
6) Através do ofício n.º ...1, de 05/03/2018, a Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra veio informar, em resposta ao ofício que antecede, que o mesmo foi “nesta data (...) remetido ao DIAP de Coimbra, para consideração e decisão no âmbito do inquérito
42/18....” (cfr. doc. de fls. 69 do processo administrativo).
7) Foram juntos ao processo disciplinar o registo biográfico do A., a respetiva nota de vencimento e o registo criminal, bem como listagens das turmas da EB1 de ... e, no que respeita à turma do 4.° ano de escolaridade, cópia dos boletins de renovação de matrícula dos alunos (cfr. docs. de fls. 36 a 64 do processo administrativo).
8) Por ofício de 12/03/2018, o instrutor solicitou à Diretora do Agrupamento de Escolas ... “a prorrogação do prazo de instrução do processo mencionado em epígrafe, por mais 45 dias, contados a partir de 28 de março”, com fundamento no “pedido de colaboração ao DIAP de Coimbra, o qual ainda não obteve resposta”, pedido deferido por despacho de 13/03/2018 (cfr. docs. de fls. 70 e 131 do processo administrativo).
9) Em 02/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «BB», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 81 e 82 do processo administrativo).
10) Em 02/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «LL», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 83 e 84 do processo administrativo).
11) Em 02/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar ..., aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 85 e 86 do processo administrativo).
12) Em 02/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «CC», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 87 e 88 do processo administrativo).
13) Em 03/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «DD», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 89 e 90 do processo administrativo).
14) Em 03/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «MM», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 91 e 92 do processo administrativo).
15) Em 03/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «EE», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
16) [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 93 e 94 do processo administrativo).
17) Em 03/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «FF», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 95 e 96 do processo administrativo).
18) Em 04/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «GG», aluna do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhada da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 97 e 98 do processo administrativo).
19) Em 04/05/2018 foi ouvido no âmbito do processo disciplinar «HH», aluno do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhado do seu pai e encarregado de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 99 e 100 do processo administrativo).
20) Em 07/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «NN», mãe e encarregada de educação da aluna «LL», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 101 e 102 do processo administrativo).
21) Em 07/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «OO», mãe e encarregada de educação da aluna «EE», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 103 e 104 do processo administrativo).
22) Em 08/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «PP», mãe e encarregada de educação da aluna «CC», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 105 e 106 do processo administrativo).
23) Em 08/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «QQ», mãe e encarregada de educação da aluna «FF», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 111 e 112 do processo administrativo).
24) Em 08/05/2018 foi ouvido no âmbito do processo disciplinar «KK», aluno do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhado da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 113 e 114 do processo administrativo).
25) Em 08/05/2018 foi ouvido no âmbito do processo disciplinar «RR», aluno do 4.º ano na turma 4 da EB1 de ..., acompanhado da sua mãe e encarregada de educação, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 115 do processo administrativo).
26) Em 09/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «JJ», docente que leciona a turma 4 da EB1 de ... em substituição do A., constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 116 e 117 do processo administrativo).
27) Em 09/05/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar «SS», coordenadora da EB1 de ..., constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 118 e 119 do processo administrativo).
28) Em 09/05/2018 foi ouvido no âmbito do processo disciplinar «TT», assistente operacional na EB1 de ..., constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 120 e 121 do processo administrativo).
29) Em 09/05/2018 foi ouvido no âmbito do processo disciplinar «UU», Presidente da Associação de Pais da EB1 de ..., constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 122 e 123 do processo administrativo).
30) Através de comunicação de 15/05/2018, o instrutor do processo disciplinar solicitou à
Diretora do Agrupamento de Escolas ... “a prorrogação do prazo de instrução do processo mencionado em epígrafe, por mais 30 dias, contados a partir de 31 de maio”, com fundamento na “complexidade das diligências em curso, que implica a eventual audição de mais testemunhas e do trabalhador visado”, pedido que foi deferido por despacho de 16/05/2018 (cfr. docs. de fls. 124 e 130 do processo administrativo).
31) Em 29/05/2018 o A. foi ouvido no âmbito do processo disciplinar, constando do respetivo auto de declarações, além do mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 133 a 138 do processo administrativo).
32) Foi junta ao processo disciplinar a seguinte informação, prestada pela Diretora do Agrupamento de Escolas ... em 06/06/2018:
“(...) relativamente à distribuição de serviço atribuída ao docente «AA», após ter deixado de lecionar a turma do 4.º ano da EB1 de ..., informo que o docente passou, desde a data referida, a prestar apoio em sala de aula na EB1 de ... e na EB1 de
Estes apoios são sempre efetuados em contexto de aula com a presença do professor titular de turma. Esclareço também que o docente não efetua substituições de outros docentes evitando, assim, a possibilidade de estar sozinho com os alunos da turma em causa”
(cfr. doc. de fls. 143 do processo administrativo).
33) Em 18/07/2018 foi deduzida acusação contra o A., tendo-lhe sido imputada a prática de infrações disciplinares por violação dos deveres gerais de zelo e de correção, puníveis, em abstrato, com as sanções de suspensão e de demissão (cfr. doc. de fls. 149 a 161 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
34) O A. foi pessoalmente notificado da acusação em 24/07/2018 (cfr. doc. de fls. 165 do processo administrativo).
35) Em 03/09/2018 o A. apresentou a sua defesa escrita, pedindo a improcedência da acusação e a sua consequente absolvição, e alegando, em conclusão, que “os comportamentos do professor «AA» não são suscetíveis de qualquer crítica ou por inadequado procedimento, antes resultam, a considerar-se qualquer veracidade das declarações obtidas nos autos, de uma forma indevidamente interpretada dos critérios de proximidade que atrás se enunciam”, pelo que, “considerando que as crianças nunca revelaram qualquer afetação crítica relativa a qualquer comportamento do professor e, pelo contrário, sempre requerem a continuidade do respetivo trabalho docente, torna-se inevitável requerer que a acusação seja dada por falsa, não fundamentada, incoerente e contraditória” (cfr. doc. de fls. 167 a 173 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
36) Com a apresentação da sua defesa escrita, o A. requereu a inquirição de doze testemunhas (cfr. doc. de fls. 167 a 173 do processo administrativo).
37) Em 17/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «VV», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 193 a 195 do processo administrativo).
38) Em 17/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «WW» Primo, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 196 e 197 do processo administrativo).
39) Em 17/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «XX», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 198 a 200 do processo administrativo).
40) Em 17/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «YY», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 201 e 202 do processo administrativo).
41) Em 20/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «ZZ», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 203 e 204 do processo administrativo).
42) Em 20/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «TT», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 205 e 206 do processo administrativo).
43) Em 20/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «AAA», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 207 e 208 do processo administrativo).
44) Em 20/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «BBB» Raj Ravella, constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 209 e 210 do processo administrativo).
45) Em 20/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «SS», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 211 e 212 do processo administrativo).
46) Em 21/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «CCC», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 213 e 214 do processo administrativo).
47) Em 21/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «JJ», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 215 e 216 do processo administrativo).
48) Em 21/09/2018 foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a testemunha de defesa «DDD», constando do respetivo auto de inquirição o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 217 e 218 do processo administrativo).
49) Em 26/11/2018 foi elaborado, pelo instrutor, o Relatório Final do processo disciplinar, no qual foi feita uma descrição das diligências probatórias realizadas e, bem assim, uma apreciação dos argumentos de defesa do arguido e da prova produzida nos autos, do mesmo constando as seguintes conclusões:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 219 a 246 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
50) Em 07/12/2018 a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) elaborou a informação n.º ...8, subscrevendo a proposta de aplicação ao A. da pena única de demissão (cfr. doc. de fls. 71 e 72 do suporte físico do processo).
51) Em 03/01/2019 o Ministro da Educação proferiu o seguinte despacho:
“1. Concordo com as conclusões e proposta constantes do Relatório Final do Processo Disciplinar NUP: 10.07/...12/.../18, bem como da Informação NID: ...8;
2. Tendo presentes os termos e fundamentos da referida Informação, e atentos os despachos do Sr. DSJ e do Sr. IGEC que sobre ela recaíram, aplico a «AA», docente em exercício de funções no Agrupamento de Escolas
..., a sanção de demissão; (...)”
(cfr. doc. de fls. 70 do suporte físico do processo).
52) O A. foi pessoalmente notificado do despacho que antecede em 11/01/2019 (cfr. doc. de fls. 202, no verso, do suporte físico do processo).
53) Em 21/12/2018, no âmbito do processo n.º 42/18...., que correu termos na ... Secção do DIAP de Coimbra, foi proferido, nos termos do art.º 277.º, n.º 2, do CPP, despacho de arquivamento do inquérito, iniciado com a denúncia da existência, por parte do A., de “comportamentos incorretos” com as suas alunas do 4.º ano da EB1 de
..., comportamentos esses de cariz sexual, tendo aí sido concluído que “não subsistem indícios suficientes que sustentem a possibilidade razoável de vir a ser aplicada ao arguido «AA» uma pena ou medida de segurança, (...) para que seja deduzida uma acusação” (cfr. doc. de fls. 88 a 111 do suporte físico do processo).
54) Através de requerimento recebido nos serviços do R. em 31/01/2019, o A. apresentou um pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos dos art.os 235.º e segs. da LGTFP, motivado pelo despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no processo n.º 42/18.... e pela prova nessa sede produzida (cfr. docs. de fls. 112 a 162 do suporte físico do processo).
55) Em 07/02/2019 o Diretor de Serviços Jurídicos da IGEC elaborou proposta de abertura do processo de revisão do processo disciplinar, considerando que o requerimento apresentado pelo A. cumpria o requisito do art.º 235.º, n.º 1, da LGTFP, proposta que obteve, em 28/02/2019, despacho de concordância do Ministro da Educação (cfr. doc. de fls. 241, no verso, do suporte físico do processo).
56) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 11/04/2019 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
57) Através de ofício de 26/04/2019, o A. foi notificado para, nos termos do art.º 238.º da LGTFP, responder à acusação que lhe fora notificada em 24/07/2018 (cfr. docs. de fls.
244 e 245 do suporte físico do processo).
58) Através de requerimento recebido nos serviços da IGEC em 22/05/2019, o A. apresentou a sua defesa escrita no âmbito do processo de revisão em curso (cfr. doc. de fls. 246 do suporte físico do processo).
59) Na sequência do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes constituídos no processo n.º 42/18...., veio a ser proferido, em 14/06/2019, despacho de não pronúncia do arguido pela prática dos factos e crime constantes do requerimento de abertura de instrução, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento em que “o juízo de probabilidade de condenação do arguido com base na prova recolhida e pelos factos e crime acima referido é muito ténue, senão mesmo praticamente nulo” (cfr. doc. de fls. 256 a 294 do suporte físico do processo).
60) O A. exerce funções docentes desde 1986 (cfr. doc. de fls. 37 a 38, no verso, do processo administrativo).
61) Do certificado de registo criminal do A., emitido em 04/12/2017, nada consta (cfr. doc. de fls. 40 do processo administrativo).
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que julgou procedente a ação.
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim, vejamos,
Na óptica do Recorrente no capítulo decisório foi omitida qualquer referência à segunda exceção antes invocada pelo Réu, respeitante à ilegitimidade passiva do “Estado Português”, sendo inexistente qualquer referência remissiva que faça compreender a razão de tal omissão. E fê-lo mal, quer no que toca à ausência de referência precisa no segmento decisório da sentença, quer, ainda, na fundamentação utilizada para ter como improcedente a dita exceção.
Não cremos que assim seja.
Do texto da sentença consta: Alega o R. Ministério da Educação que o Estado
Português, identificado pelo A. como entidade demandada, é parte ilegítima, nos termos do art.º 10.º do CPTA. Argui também a ilegitimidade da contrainteressada Inspeção-Geral da Educação e Ciência, uma vez que as intervenções desse Serviço no procedimento disciplinar aqui em crise não permitem que se autonomize, na sua esfera, um eventual prejuízo direto decorrente de um hipotético provimento da presente ação, à luz do art.º 57.º do CPTA.
No que se refere à demanda do Estado Português, se é certo que o A. identificou, de modo algo equívoco, como réu o “Estado Português - Ministério da Educação”, não menos certo é que, em observância do disposto no art.º 10.º, n.º 2, do CPTA, quem foi efetivamente citado nestes autos foi o Ministério da Educação (e não o Estado Português), pelo que a questão suscitada - de ilegitimidade do Estado Português - nem sequer se chega a colocar, dado que esta última entidade não veio a ser (e bem) citada no processo.
Cremos que se decidiu com acerto.
Com efeito, se é certo que o dever de identificar e indicar corretamente as partes não respeita a um tema menor e tem assento legal, não é menos verdade que na condução do processo deve ser evitada a prática de actos inúteis.
Assim se, em observância do disposto no art.º 10.º, n.º 2, do CPTA, quem foi efetivamente citado nestes autos foi o Ministério da Educação (e não o Estado Português), a questão suscitada - de ilegitimidade do Estado Português - ficou sanada, dado que esta última entidade não veio a ser (e bem) citada no processo.
Desatende-se a arguida omissão de pronúncia quanto à invocada exceção dilatória.
Como é sabido, a correspondente nulidade mostra-se tipificada na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, relacionando-se com o n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo a qual, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Assim, só haverá nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes, excetuando aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
A omissão de pronúncia como nulidade só se verifica quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, entendimento que é pacificamente aceite pela generalidade da jurisprudência. Do mérito do recurso -
Como se viu, a sentença especificou como factualidade assente - Factos provados - aqueles que se encontram referidos no capítulo III da decisão aqui em causa, e que acima se deixaram consignados.
Porém, como alegado, a sentença, no seu fundamento decisório, incorreu em erro de julgamento, por errada apreciação da prova e da consequente aplicação do direito, concluindo existir um non liquet em sede probatória que
“não permite obviar à existência de dúvidas quanto à verificação dos concretos factos imputados ao arguido”, o que faz no que respeita aos designados “comportamentos de assédio sexual” (cf., sentença, IV, págs.
67 a 75) e no que respeita e no que designa por “agressões físicas” (cf., sentença, IV, pg. 75 e v.).
Fá-lo ao referir que o despacho impugnado “padece de vício de violação de lei, nomeadamente por erro nos pressupostos de facto”, em resultado da insuficiência ou da desconformidade entre as provas produzidas no processo disciplinar, incluindo as oferecidas pela defesa, e os factos fixados pelo instrutor.
Assim, o Tribunal a quo considerou que no que se imputou ao arguido foram desconsiderados “outros depoimentos, prestados por pessoas que também pertencem à comunidade escolar onde o arguido e as alunas se inserem” o que levantaria “dúvidas sérias e reais acerca do que foi por estas relatado, sendo que no relatório final não foi feita uma ponderação circunstanciada e fundamentada destes e outros depoimentos, sobretudo quando comparados com as afirmações das alunas visadas” (cf., sentença, IV, págs. 67 e 68).
Aponta o aresto, em tal relevo, os depoimentos destacados de fls. 68 a 71 da decisão aqui em crise.
A aluna «MM» não deixou de afirmar aos autos ter sabido das imputações pelas colegas (e não por terceiros), identificando como queixosas a «EEE», a ..., a «CC» e a «DD», precisamente quatro das alunas alvo das condutas imputadas na acusação. Mais, a mesma menor, que fora delegada de turma no 3.º ano, afirma que
“as suas colegas não estão a inventar essas queixas” (sentença, facto provado, 14, pág. 16).
O mesmo se diga no que respeita à injustificada valorização de outros testemunhos. Na verdade, é bom ter presente que as testemunhas «JJ», «SS», «TT», «FFF» Primo, «YY», «ZZ», «AAA» e «CCC», declararam não terem tido contacto direto com os factos, o que, em boa verdade, nunca poderiam ter, dado que ou nem sequer os respetivos desempenhos funcionais estavam alocados à escola onde os factos imputados ocorreram ou se tal sucedia ocorria de forma não sistemática. O que é certo é que o que resulta destes depoimentos, sobretudo, até, é a afirmação de que os respetivos emissores “não acreditariam” nas imputações de que foi objeto o então arguido.
Vejamos o que melhor resultou dos depoimentos prestados por quem, ainda que não tendo presenciado os factos, ainda assim apresentava ligação ao estabelecimento de ensino.
Que “séria e real dúvida” pode retirar-se do testemunho de quem afirma que “só pontualmente entrava na sala do professor «AA» em período letivo”, como consta do depoimento da docente «SS» (sentença, facto provado, 26)? Nenhuma.
Mais uma vez se questiona, que “séria e real dúvida” pode retirar-se do testemunho de quem afirma, como é o caso do depoimento do assistente operacional da escola em causa, «GGG», “não ter dados suficientes para se pronunciar sobre os testemunhos das alunas”? Pois claro que não tem, nem poderia ter dado não ter estado presente nas circunstâncias em causa. Testemunho que, todavia, e aqui sim com interesse, não deixa de relatar que “[O] professor «AA» tem por norma a porta fechada da sala de aula, sem visibilidade para o interior. Inclusive, tapou com papel a parte da porta que tem acrílico translucido”; ainda, “que o docente manifestava preferências pelas alunas relativamente aos rapazes”; “ter visto alunas sentadas numa das pernas do professor ou totalmente ao seu colo” (sentença, facto provado, 27).
A enfraquecer a tese de que existe incremento testemunhal a corroer a prova feita sobre as apontadas práticas constantes da acusação, vejam-se as sublinhadas referências ao facto de o então arguido estar frequentemente rodeado “de alunas”, como testemunhou o assistente operacional «AAA»
«AAA» (sentença, facto provado, 42), ou “sempre e só de alunas” a quem
“sentava nas duas pernas” ou que, como surge num relato, lhe faziam “massagens nos ombros” (sentença, facto provado, 25).
A docente «JJ» refere a existência habitual e reiterada de condutas de intensa proximidade, que a mesma qualifica como comportamento “pouco profissional”, “pouco normal” e, sobretudo, como “pouco ético”, o que levava a mesma, por força do que via e certamente do incómodo daí resultante, “a dizer às alunas para saírem do lugar onde estavam”, surge deste depoimento, mais uma vez, a sublinhada referência ao protagonismo assumido não por outras menores, mas precisamente por alunas expressamente referidas no articulado acusatório, sendo certo, ainda, que as duas alunas, a ... e a «EEE», viram o professor «AA» segurar as bochechas “com o seu rosto muito próximo do das alunas”. A testemunha afirma ter chamado o então docente à razão, respondendo o mesmo que “aquela era uma escola de amor...” (sentença, facto provado, 25).
O afã desvalorizador da prova conseguida e com isso do relato das menores sobre quem, nos termos acusatórios, recaíram as condutas, leva mesmo a sentença a pugnar que a afirmação das condutas se deu “unicamente a partir do testemunho das visadas (e do aluno «KK»)” (sic, merecendo a nomeação deste menor um bem expressivo e desvalorizador uso de parêntesis, cf. sentença, IV, Fundamentação de direito, pág. 67).
Ora, não é assim, sendo neste segmento da sentença particularmente patente o erro de julgamento.
A sentença desprezou o testemunho da aluna «LL», a qual afirmou ter visto, nos anos letivos de 2016-2017 e 2017-2018, o professor «AA» tocar com a mão na zona da vagina à «EEE», à ..., à «FF», à «DD», à «CC», à «GG» e à «BB», quanto a esta apenas no ano 2017/2018, especificando que tal sucedera quando as suas colegas estavam sentadas no seu lugar ou se sentavam na perna do professor. Afirmou, ainda, ter visto o professor dar beijos na boca à «EEE» e à ... (sentença, facto provado, 10).
Ora, não se descortina a razão de pura e simplesmente este testemunho ter sido ignorado, não merecendo, sequer, qualquer uma referência na sentença, sendo certa a afirmação da correspondente prova (facto provado 10).
Como não existe razão para descurar o relevo que sobressai do testemunho do aluno «HH», que, mais uma vez, aponta precisamente as alunas que estiveram em causa no acusatório, quando este explicita não ter conseguido ver qualquer coisa desde logo porque a secretária tapava as pernas das alunas. Aluno que sublinha que as suas colegas “não são meninas mentirosas” (facto provado 18).
Vai mais longe a sentença, no que respeita ao exame das infrações exercidas por agressões físicas perpetradas sobre os alunos «HH» e «II», atribuindo “singeleza” aos testemunhos que as afirmaram (cf., sentença, IV, 75) e, mais importante, relevando, mais uma vez, os testemunhos indiretos com sustento e alusão ao facto de as duas vítimas serem alunos “com especiais exigências educativas”.
A análise feita pela sentença desprezou por completo o testemunho das crianças envolvidas, que mal merecem, se é que pode afirmar-se que merecem, qualquer referência (cinco linhas no terceiro parágrafo da pág. 67 da sentença), ficando por destacar que não existe, repete-se, não existe, na afirmação das precisas condutas exercidas sobre as menores e sobre os colegas do sexo masculino, aqui a respeito das “agressões físicas” qualquer déficit testemunhal. As matérias constantes da acusação, e que resultaram da prova até aí feita, têm completo assento legal, foram suportadas em provas mais do que suficientes e fundamentadas para sustentar a convicção em que, respetivamente, se firmaram, não sendo questionáveis os termos que permitiram a decisão sancionatória consequente.
Na verdade, não se vê como é que uma prova de segunda linha, designadamente aquela que é majorada no destaque operado de fls. 68 a 71 (e sem razão, como se demonstrou), pode sustentar melhor a busca da verdade material do que a sublinhada afirmação dos factos por quem deles padeceu e de quem deles foi testemunha.
A dúvida referida na sentença, para mais do modo superlativo como é ali qualificada, não pode sustentar-se omitindo qualquer exame, esse sim que se exigiria mais sério do que aquele que consta do antepenúltimo parágrafo da pg. 67 do aresto, às afirmações das “visadas” nem pode nascer da sobreavaliação de quem manifestamente não teve ou nem podia ter contacto imediato com os factos.
O total desequilíbrio analítico revelado na sentença, que parte da sobreavaliação, injustificada, como se demonstrou, de testemunhos indiretos, torna o aresto violador do estatuído no art. 127.º do Código de Processo Penal (ex vi, art. 201.º, n.º 2, LTFP) e de desencontro com a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores segundo a qual a Administração goza de larga margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.
Em desrespeito ao que pacificamente se vem entendo como desiderato da atuação judicial neste âmbito temático; na verdade, o Recorrente não questiona que o exercício do poder disciplinar pela Administração não constitui qualquer foro privilegiado de apreciação da conduta e da prova, sendo judicialmente escrutinável. Certo é, porém, que à apreciação judicial consequente está vedada a adesão acrítica à versão de uma das partes, no caso em apreço, à do Autor. A reapreciação da decisão administrativa, que, repetimos, não se nega, deve contá-la em toda a sua extensão e não na parte, como sucedeu no caso em apreço - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se.
É claro, pois, que o julgamento feito pelo Tribunal a quo não pode subscrever-se por padecer de erro de julgamento na apreciação dos factos e das provas, sendo evidente que a decisão em recurso se substituiu ilegitimamente à Administração na apreciação das condutas e da prova, denotando os poderes de apreciação judicante estarem em oposição ao conjunto da prova produzida e globalmente considerada.
A parte substantiva da prova que foi produzida no procedimento disciplinar não foi posta em causa na ação administrativa, sendo-o, sem qualquer justificação, a parte da mesma que radica em testemunhos indiretos, o que conduziu, por um lado, ao desprezo de parte da matéria probatória, e, por outro lado, à injustificada sobrevalorização de parte residual dos factos extraída da prova de segunda linha.
A factualidade em causa encontra justificação e é mais que suficiente para fundamentar a afirmação das graves práticas infratoras, logo por violação do dever geral de zelo, constantes do documento acusatório, firmando-se a totalidade dos temas acusatórios e das cinco práticas infratoras, na ampla concretização instrutória emanada da vinculação instrutória ao princípio do inquisitório (arts. 2.º, n.º 5, e 58.º, do Código do Procedimento Administrativo).
Acresce que, em obediência ao princípio da imediação, que consigna a existência de contacto direto e pessoal entre o decisor e as coisas, os documentos, e as pessoas cujas declarações irá valorar, o instrutor do procedimento disciplinar, que teve um contacto direto e pessoal com as provas, designadamente esteve no local, ouviu as alunas e os alunos queixosos, sobre quem recaíram os dois tipos de condutas agressivas em causa, ouviu o então arguido e todas as testemunhas, incluindo as arroladas pelo mesmo, é evidente que é ele a pessoa melhor indicada para criar a mais séria e real e rigorosa convicção sobre os factos.
O contributo testemunhal do mesmo, não obstante ter sido para tal indicado na contestação, foi entendido como desnecessário pelo Tribunal a quo. Tendo o instrutor criado e fundamentado a sua convicção sobre os ilícitos e as culpas envolvidas, encontrando-se a responsabilidade daí adveniente totalmente sustentada na prova que consta dos autos, a qual, de resto, a decisão recorrida levou aos factos provados.
A prova feita e a afirmação dos factos nela assentes não podia desembocar na afirmação de non liquet e de dúvida.
Em suma,
Valendo inequivocamente neste âmbito um princípio de livre apreciação da prova - art.º 396.º do Código Civil ou, em particular para o direito sancionatório, por analogia, art.º 127.º do CPP - justifica-se falar, neste âmbito, numa margem de livre apreciação da administração, relativamente à qual não cabe a este tribunal sindicar mais do que a existência de erro (grosseiro);
Com efeito, como se afirma exemplificativamente em Acórdão do Tribunal
Administrativo Sul, de 21.11.2013 (processo n.º 04502/08), “[no] âmbito da margem de livre decisão não existe controlo jurisdicional, confinandose, quando solicitado, a aferir do respeito da Administração pelas vinculações normativas e limites internos da margem de livre decisão.” Neste sentido, estabeleceu este Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão de 14.03.2013 (processo 00331/07.9BEVIS), o seguinte:
“I. A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar não significa a substituição da convicção administrativa pela convicção judicial.
II. A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a entidade administrativa está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados. III. Em princípio, somente nos casos de erro grosseiro na avaliação da prova o tribunal deverá intervir dando procedência ao pedido do autor.”; Não se mostra evidenciado o desrespeito por qualquer das vinculações administrativas quanto à valoração em concreto dos depoimentos em que ancorou a sua acusação;
Naturalmente, não se afasta a possibilidade de sindicar as decisões da
Administração no âmbito dos processos disciplinares;
De resto como se sumariou no Acórdão do STA de 29/10/2020, rec. nº 35/12.0BRCBR:
I- Os tribunais, excepcionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não só podem, como devem reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos.
II- Nesta sua tarefa, os tribunais não devem autolimitar-se ao ponto de só intervirem no julgamento de facto realizado pela Administração quando estejam perante erros manifestos ou grosseiros;
Só que, in casu, o acervo probatório alcançado permite dar como provados os factos que sustentam a prática dos ilícitos disciplinares por parte do
Autor/Recorrido, pelo que tem de proceder o presente recurso;
Com efeito, lidar com casos de assédio sexual, especialmente em contextos educativos, é uma questão séria;
Tolerar situações como as relatadas nos autos, representaria um retrocesso civilizacional, dificilmente aceite pela comunidade;
Ao Autor foram assacadas violações dos deveres gerais de zelo e correcção;
Revemo-nos no entendimento da Entidade Demandada que aplicou ao arguido a pena disciplinar de demissão;
Em casos de assédio sexual de professores a alunas (alunos), a demissão é não apenas apropriada, mas também necessária;
Este tipo de comportamento é inaceitável, viola a confiança essencial entre professor e aluno, e representa uma grave infração ética e legal;
Além disso, a segurança e o bem-estar dos alunos devem ser prioritários em qualquer ambiente educacional.
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção.
Custas pelo Autor, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 06/12/2024
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita