2 - Este preceito constitucional contém a seguinte formulação:
Artigo 29º
(Aplicação da lei criminal)
4 - Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança sais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente, as leis penais de conteúdo sais favorável ao arguido.
Consagrou-se aqui o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido.
Este princípio constitui uma excepção ao princípio da legalidade ("nullum crimen sine lege praevia") consagrado no nº 1 do mesmo artigo 29º - "ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão" -, segundo o qual a norma penal incriminadora há-de ter sido editada antes do conhecimento do facto incriminado e há-de achar-se em vigor nesse momento.
A norma penal não pode, pois, ser retroactiva, nem ultra-activa, o que constitui uma manifestação nuclear da função de garantia do princípio, exigida pela ideia de Estado de direito, pois se trata de evitar incriminações persecutórias, leis ad hoc - de evitar, em suma, o "arbítrio ex post".
A irretroactividade da lei penal é, no entanto, apenas uma irretroactividade in peius que não in melius pois que se a lei nova for de conteúdo mais favorável ao arguido, já ela se deve aplicar a factos passados.
Mas, achando-se o princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável formulado apenas para o domínio penal, valerá ele, então, para situações como aquela que aqui se apresenta, em que um ilícito, antes qualificado pela lei como transgressão fiscal, foi desgraduado em contra-ordenarão fiscal?
A resposta há-de ser seguramente afirmativa.
A este respeito, escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, Diário da República II série, de 12 de Setembro de 1992, o que agora se repete e inteiramente se perfilha:
"De facto, a nova lei (no caso, as normas do citado Regime Jurídico respeitantes a contra-ordenações) - na medida em que deixou de qualificar como transgressões condutas que assim rotulava - é, em certo sentido, uma lei penal de conteúdo mais favorável, pois que 'expulsou' do domínio penal factos que antes aí situava.
Claro que isto só é assim quando se veja nas infracções fiscais ilícitos de natureza criminal, puníveis embora, com sanções (criminais) especiais (cfr., neste sentido, Eduardo Correia, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 1002, pp. 289 e seguintes, sp. p. 371).
Pode, no entanto, argumentar-se que a nova lei não devia ser qualificada como lei penal, uma vez que as infracções fiscais não integravam o domínio penal (cfr., neste sentido, J.H. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, Coimbra, 1970, pp 100e seguintes); e, depois, em direitas contas, (que ela talvez faz é, nuns casos (nos casos dos artigos 28º a 40º do citado Regime Jurídico), tipificar como contra-ordenações condutas que, antes, eram tipificadas como transgressões e, noutros (nos casos previstos no artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 20-A/90), equipar a contra-ordenações outras transgressões, que não converteu em crimes nem tipificou como ilícitos de mera ordenação social.
Se as coisas houverem de ser entendidas como por último se apontou, nem por isso haverá de ter-se o legislador por dispensado de observar o princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei de conteúdo mais favorável, consagrado expressamente no artigo 29º, nº 4, da Constituição apenas para as leis penais.
Tal princípio - o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável -, na sua ideia essencial, há-de, com efeito, valer também no domínio do ilícito de mera ordenação social".
Também, a doutrina tem atribuído à garantia constitucional da retroactividade da lei penal mais favorável uma extensão que compreende e abarca outros domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 195 e Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Criminal. Centro de Estudos Judiciários, p. 330).
E nesta linha de entendimento aquelas normas não podem deixar de se haver como inconstitucionais.
IIIA decisão
Nestes termos, decide-se:
- a)Julgar as normas constantes dos artigos 2º e 5°, n° 2, do Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da lei nova, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, desgraduou em contra-ordenações, como inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 29º, n° 4, da Constituição.
- b)Negar, consequentemente, provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido na parte respeitante à questão de constitucionalidade agora decidida.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa