1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para este Tribunal, invocando os artigos 72.º, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e identificando como decisão recorrida a proferida em «24-09-2020».
2. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho em 6 de maio de 2021 com o seguinte o teor:
«Nestes autos, foi proferido no Supremo Tribunal de Justiça decisão de não conhecimento do objecto do recurso de revista do acórdão da Relação que confirmou a decisão singular de indeferimento da reclamação apresentada nos termos do art. 643° do CPC, por falta de fundamentação desta.
A recorrente vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Para além da falta de correspondência entre o teor das alegações e das conclusões, existindo, parece, manifesto lapso naquelas (pontos 1 a 9, por não respeitarem aparentemente a este processo), verifica-se que a recorrente não se insurge contra o acórdão agora recorrido, proferido pelo Supremo - com o objecto acima referido (indeferimento da reclamação do art. 643° do CPC, por falta de fundamentação) - acabando por cair, de novo, na questão da qualificação do despacho proferido na 1a instância, que esteve na base do recurso de apelação interposto (e não admitido).
Assim, porque não tem, claramente, por objecto o acórdão proferido pelo STJ e respectiva fundamentação, não admito o recurso aqui interposto para o Tribunal Constitucional por A..»
3. Notificado do aludido despacho o recorrente apresentou reclamação dirigida a este Tribunal, sustentada no artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 76.º, n.º 4, da LTC, juntando «o requerimento de interposição do recurso e as alegações, decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação» e nada mais alegando.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer com o seguinte teor:
«1. A. interpôs recurso de revista de um acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães.
2. No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, fundamentadamente concluiu:
“Decorre do exposto que, por não satisfazer os respectivos requisitos, não deve conhecer-se do objecto do presente recurso de revista.”
3. Ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foram as partes notificadas para se pronunciarem.
4. A. pronunciou-se, sendo que a única referência que nessa peça é feita à Constituição, é nos seguintes termos:
“18. A decisão violou ainda o artigo 209 da constituição da república portuguesa que estipula o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva,
19. A decisão “ad quem” viola também o n.º 4 do art. 20º da CRP, o princípio do processo equitativo e direito ao recurso.”
5. Não foi levantada, pois, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
6. A conferência proferiu, então, em 23 de Março de 2021, acórdão que julgou findo o recurso “por não haver que conhecer do seu objecto”.
7. Este acórdão foi sumariado da seguinte forma:
“1. Da circunstância de o acórdão da conferência ser recorrível nos termos gerais (art. 652º, nº 5, do CPC), não decorre que o recurso, assim interposto, seja sempre ou necessariamente admissível; antes cumprirá verificar se, considerando esses termos gerais do regime dos recursos, o recurso de revista interposto pelo reclamante será concretamente admissível.
2. Será de subsumir na previsão do art. 671º, nº 2, do CPC o recurso da decisão da Relação que rejeitou liminarmente a reclamação prevista no art. 643º desse diploma legal.
3. Essa decisão, que equiparou a falta absoluta de fundamentação à falta de alegações, aplicando extensivamente o disposto no art. 641º, nº 2, al. b), do CPC, não viola qualquer preceito legal adjectivo ou qualquer norma ou princípio constitucional.”
8. Posteriormente, em requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e aí entregue, foi apresentado um recurso para o Tribunal Constitucional.
9. Ora esse requerimento, para além de ser inepto, nele vem a indicação de que a decisão recorrida era a proferida “em 24 de Setembro de 2020” (fls. 121).
10. Também na peça junta a fls. 128 dos autos se identifica, como sendo a decisão recorrida a proferida no Tribunal da Relação de Lisboa.
11. Nessa peça também não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
12. Vendo a matéria sobre que incidiu o acórdão da Relação de Guimarães e a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, constata-se existe uma coincidência, tendo aquele acórdão perdido qualquer autonomia para efeitos de poder constituir objecto (formal) de um recurso para o Tribunal Constitucional.
13. Assim, para além dos fundamentos que já referimos nos pontos 5, 7 e 9, concordamos inteiramente com o que consta do despacho reclamado:
“Assim, porque não tem, claramente, por objecto o acórdão proferido pelo STJ e respectiva fundamentação, não admito o recurso aqui interposto para o Tribunal Constitucional por A..”
14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
5. Tendo sido notificada para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no parecer do Ministério Público, a reclamante nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Enquadrando-se a reclamação deduzida nestes autos no disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é ao abrigo de tal disposição que se encetará a presente análise.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que a indicação dos elementos expressamente previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), bem como a identificação da decisão recorrida, constituem requisitos formais de apreciação do recurso e não mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal.
Se faltar a menção de algum desses elementos, tal falha poderá ser suprível através do mecanismo previsto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 75.º-A.
Situação diversa é, porém, a que se configura nestes autos, porquanto não se verifica a falta de algum ou alguns dos requisitos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A, da LTC, mas a totalidade dos mesmos, o que torna o requerimento de interposição de recurso inepto e insuscetível de manifestar uma vontade de sentido inteligível, quanto ao respetivo objeto e fundamento (cfr., a propósito de situação semelhante, os Acórdãos com os n.os 252/08, 112/13 e 377/2020 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, a recorrente apenas manifesta a sua intenção de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, omitindo, desde logo, a identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, ao abrigo da qual recorre, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie. Por outro lado, nenhuma conclusão se pode retirar da indicação da «douta decisão proferida, em 24-09-2020» por nos autos não ter sido proferida qualquer decisão com essa data.
Ora, como já deixámos expresso, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso só tem cabimento perante uma parcial insuficiência de indicação dos elementos essenciais desta peça processual e não perante uma total ausência de indicação destes elementos, porquanto, nesta última hipótese, a possibilidade de aperfeiçoamento consubstanciaria a concessão de um novo prazo de recurso, à revelia do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
Nestes termos, por manifesta ineptidão do requerimento de interposição do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, sendo, pois, de confirmar o despacho de não admissão do recurso de que se reclama.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de setembro de 2021 - Pedro Machete Atesto a participação da relatora, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, e o meu voto favorável.
João Pedro Caupers