9920193 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teresa Montenegro
Processo: 9920193
ACORDAO
Descritores: Processo de querela, Sentença condenatória, Indemnização, Taxa de juro, Execução, Petição inicial, Indeferimento liminar, Sanção pecuniária compulsória
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00027047
Nr Documento: RP199910199920193
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b37115ffa10d3d2b8025686b00673726
Sumário
I - Na execução instaurada com base em sentença proferida em processo de querela que condenou o réu a pagar certa quantia em dinheiro como indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, tem o ofendido o direito de obter apenas, para além da respectiva quantia, juros compulsórios, desde a data do trânsito em julgado da sentença, à taxa anual de 5%, nos termos do artigo 829-A n.4 do Código Civil. II - Tendo sido pedidos juros a taxa superior deve o juiz, no despacho liminar, indeferir no mais o requerimento inicial executivo e mandar prosseguir a execução relativamente aos juros àquela taxa de 5%.