I- Na execução instaurada com base em sentença proferida em processo de querela que condenou o réu a pagar certa quantia em dinheiro como indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, tem o ofendido o direito de obter apenas, para além da respectiva quantia, juros compulsórios, desde a data do trânsito em julgado da sentença,
à taxa anual de 5%, nos termos do artigo 829-A n.4 do Código Civil.
II- Tendo sido pedidos juros a taxa superior deve o juiz, no despacho liminar, indeferir no mais o requerimento inicial executivo e mandar prosseguir a execução relativamente aos juros àquela taxa de 5%.