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ACÓRDÃO Nº 697/2015 Processo n.º 938/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a B. S.A., interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo dos artigos 688.º e ss. do Código de Processo Civil (“CPC”), de acórdão proferido pela 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão singular de 30 de abril de 2015, o recurso não foi admitido por se entender não verificada a invocada oposição (cfr. fls. 119-120). Notificada da mesma, a recorrente reclamou para a conferência, invocando o disposto no artigo 692.º, n.º 2, do CPC. Posteriormente, requereu a declaração de impedimento dos Juízes Conselheiros que proferiram o acórdão então recorrido, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 1, in fine , do CPC. Suscitou nessa ocasião a inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, numa “interpretação não extensiva (…) aos casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto”, e do artigo 692.º do CPC, “ao conservar na esfera de competência dos juízes recorridos o poder de rejeição do recurso”, por violação do direito a um processo equitativo e do princípio da imparcialidade dos juízes (fls. 192-193). Por despacho de 18 de junho de 2015, foi indeferido o pedido de declaração de impedimento (cfr. fls. 228-230). A recorrente veio seguidamente arguir nulidades e reclamar daquele despacho, reiterando a suscitação das inconstitucionalidades que havia formulado anteriormente (cfr. fls. 233 e ss.). Por acórdão de 1 de outubro de 2015, a reclamação foi indeferida (cfr. fls. 301 e ss.). Interpôs então a ora recorrente recurso de constitucionalidade de tal aresto, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação das seguintes questões: «i) a inconstitucionalidade do artigo 692.º do Código de Processo Civil – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – pois que esta norma adjetiva, «ao conservar na esfera de competência dos juízes recorridos o poder de rejeição do recurso, viola o disposto no art.º 20. º , n.º 4, in fine da Constituição da República Portuguesa, assim como viola o “principio da imparcialidade ou terceiriedade dos juízes que se reconduz ao art.º 203. º da Constituição”». Ou seja, o art.º 692.º do Código de Processo Civil é inconstitucional pois que viola o direito constitucional a um processo equitativo ao não garantir o julgamento imparcial do recurso (cfr. art.º 203.º, art.º 20.º, n.º 4 in fine e art.º 2.º C.R.P.), pois que sujeita, o julgamento do recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, a uma prévia e liminar apreciação do mesmo, por parte da mesma conferência que proferiu o acórdão-recorrido, e que são assim juízes “comprometidos” com a decisão recorrida. […] ii) a inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1. al. e) do Código de Processo Civil – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – quando aplicado apenas «numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal». Ou seja, é inconstitucional, não se fazer uma interpretação extensiva aos casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto. E tal é inconstitucional, por não se assegurarem, nesse caso, igualmente e do mesmo modo, as garantias da imparcialidade das decisões judiciais […] Ou seja, o art.º 115.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil é inconstitucional, pois este tem, como causa de impedimento apenas explicitamente (e numa interpretação literal) o caso da intervenção do juiz, que haja proferido a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal e já não, como juiz do mesmo tribunal. Pelo que se impõe fazer a redução do preceito nessa parte restritiva – a parte que “limita” o impedimento apenas ao juiz que proferiu a decisão recorrida noutro tribunal – eliminando-se tal elemento por inconstitucionalidade.» (fls. 315 e ss.) Admitido o recurso (fls. 330), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 685/2015, determinando-se, em parte, o não conhecimento do objeto do recurso e, no remanescente, negando-lhe provimento, nos seguintes termos: Como indicado, a recorrente suscita duas questões de constitucionalidade. A segunda – a inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, «quando aplicado apenas “numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal», «ou seja, é inconstitucional não se fazer uma interpretação extensiva aos casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto» –, tal como se encontra formulada, não pode ser objeto de decisão de mérito, uma vez que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Falece, por conseguinte, o requisito atinente à utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC foi aplicado no sentido de que “o impedimento aí estabelecido apenas diz respeito ao juiz que vá apreciar um recurso interposto em processo em que tenha intervindo como juiz de outro tribunal”. Nada é dito quanto a uma eventual recusa de aplicação de interpretação extensiva da norma. Aliás, o dissídio do recorrente prende-se, precisamente, com a omissão de uma interpretação extensiva, que é por ele defendida. Contudo, uma eventual inconstitucionalidade normativa apenas se poderia ter por referida à interpretação do critério decisório efetivamente aplicado – a interpretação do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC no sentido de que “o impedimento aí estabelecido apenas diz respeito ao juiz que vá apreciar um recurso interposto em processo em que tenha intervindo como juiz de outro tribunal”. Só essa foi a norma efetivamente aplicada pela decisão recorrida. Fiscalizar uma “não aplicação de interpretação extensiva” significaria controlar a (constitucionalidade da) própria decisão recorrida, o que determina, quanto a esta questão, a inidoneidade do objeto do recurso. Deste modo, o objeto cognoscível da presente impugnação respeita à norma do artigo 692.º do Código de Processo Civil, segundo a qual se «[conserva] na esfera de competência dos juízes recorridos o poder de rejeição do recurso», por violação do direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), e do princípio da imparcialidade dos juízes (artigo 203.º, da Constituição). Segundo a recorrente, tal norma «sujeita o julgamento do recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça a uma prévia e liminar apreciação […] por parte da mesma conferência que proferiu o acórdão recorrido, e que são assim juízes “comprometidos” com a decisão recorrida». Assim delimitado, verifica-se que o problema de constitucionalidade suscitado nos autos é simples e encontra resposta em jurisprudência constitucional anterior. No Acórdão n.º 403/2008 (disponível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), apreciando a conformidade constitucional do artigo 284.º, n.º 5, do Código de Procedimento e Processo Tributário ao prever a competência do tribunal a quo para verificar a oposição de julgados, disse o Tribunal Constitucional o seguinte: Invoca, no entanto, a recorrente, em segunda linha, que a referida norma do artigo 284º, n.º 5, acaba por desvirtuar o recurso por oposição de julgados, na medida em que confere ao próprio tribunal a quo o poder de decidir sobre o prosseguimento do recurso, o que poderá acarretar a violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efetiva. Deve recordar-se aqui que o recurso por oposição de julgados tem como principal objetivo assegurar a uniformidade da jurisprudência, que constitui, de resto, uma função específica dos tribunais superiores, pelo que só indiretamente acaba por ter reflexo na regulação jurisdicional do caso concreto. Ainda que tenham perdido o carácter vinculativo e obrigatório que o artigo 2º do Código de Processo Civil conferia aos assentos (julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 810/93 e depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-O/95, de 12 de Dezembro), os acórdãos de uniformização de jurisprudência mantêm a sua essencial função orientadora para os demais tribunais quanto à interpretação a adotar relativamente à questão jurídica sobre que exista uma divergência jurisprudencial. E assim se compreende que a recente reforma de processo civil tenha reintroduzido o recurso para uniformização de jurisprudência, com a natureza de recurso extraordinário, como tal, incidente sobre uma decisão já transitada em julgado – e que fora já instituído na ordem jurisdicional administrativa através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 152º) –, e que esse recurso, tal como já sucedia no domínio do direito processual penal, possa ser interposto no exclusivo interesse da unidade do direito, sem possuir qualquer efetiva influência na decisão da causa (artigo 766º do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e artigo 447º do Código de Processo Penal, cuja redação foi mantida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto). Acresce que a alteração legislativa proposta pelo CPPT, que está aqui em causa, incide - como já se anotou – sobre um aspeto meramente procedimental do recurso por oposição de julgados, e, ao atribuir ao relator no tribunal recorrido a competência para decidir o seguimento do recurso, e, portanto, a averiguação dos requisitos da sua admissibilidade (que anteriormente pertencia a uma formação restrita do tribunal ad quem), está a aplicar uma regra que é geralmente seguida no regime procedimental dos recursos, que sempre pressupõe uma primeira apreciação do juiz recorrido sobre a existência das condições da admissibilidade do recurso (vejam-se os artigos 685º-C do CPC, 414º, n.º 1, do CPP, 145º do CPTA e 282º do CPPT). Certo é que a citada disposição do artigo 284º, n.º 5, do CPPT não prevê qualquer meio processual específico de controlo jurisdicional da decisão do relator, implicando que, nos termos gerais, a decisão de não admissão de recurso possa ser apenas passível de reclamação para a conferência - artigo 700º, n.º 3, do CPC […]. No entanto, esta solução jurídica, afastando-se embora do regime tradicional que previa, em caso de indeferimento do recurso, a reclamação para o presidente do tribunal superior (agora substituída por uma reclamação para o tribunal de recurso – artigo 688º do CPC), corresponde ao regime geral de impugnação das decisões do relator (artigos 700º, n.º 3, do CPC e 27º, n.º 2, do CPTA) e tem aplicação, em situação similar, no que se refere ao despacho do relator que não receba recurso interposto da decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal - artigo 144º, n.º 4, do CPTA (era esse já o entendimento jurisprudencial na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme decorre do acórdão do STA de 10 de Fevereiro de 1987, Processo n.º 21135-A). Em todo este condicionalismo, e reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do regime procedimental que devam seguir os diferentes meios específicos de dirimição de litígios, não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a atividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afete de modo desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20º da Constituição. Tanto assim que ela se se encontra justificada, conforme decorre do diploma preambular do CPPT, por razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual na resolução do conflito jurisprudencial (considerações que estiveram igualmente presentes, aquando da reforma processual civil de 1995/1996, na substituição do antigo recurso para o tribunal pleno pelo julgamento ampliado de revista previsto no artigo 732º-A do CPC, pelo qual se pretendia o mesmo efeito de aceleração dos mecanismos de uniformização de jurisprudência - cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Quando muito poderia dizer-se que a atribuição ao tribunal recorrido da decisão sobre a admissão do recurso por oposição de julgados afeta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, quando se entenda que a intervenção do tribunal a quo no procedimento recursório que poderá conduzir à revogação da sua própria decisão é suscetível de violar as garantias de imparcialidade e objetividade que devem pautar a atuação judicial. Há que notar, no entanto, que a recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de jurisprudência – que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais -, mas apenas beneficiar de uma possível revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um mecanismo processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica. E, de todo o modo, não procede aqui o argumento de que o tribunal recorrido está a pronunciar-se em «causa própria», ao tomar posição sobre o seguimento do recurso interposto contra uma sua anterior decisão. Na verdade, o que está em apreciação, nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade de recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, mas corresponde antes a um exercício vinculado de avaliação de elementos objetivos: a legitimidade do recorrente; a tempestividade do recurso; e, como requisito específico do recurso por oposição de julgados, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe a identidade dos respetivos pressupostos de facto. Por outro lado, a reclamação para a conferência do eventual despacho de não admissão do recurso, proferido pelo relator, já oferece suficientes garantias de controlo jurisdicional da legalidade da decisão. Os tribunais estão vinculados a critérios de isenção, objetividade e imparcialidade no exercício da respetiva atividade e não poderão, por isso, deixar de agir, em cada circunstância, em conformidade com o direito. Sendo certo que qualquer atuação dolosa ou gravemente culposa dos magistrados judiciais no exercício das suas funções é passível de responsabilidade civil, criminal ou disciplinar (artigos 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1083º e segs. do CPC e 14º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro). Em qualquer caso, não é possível caracterizar uma situação de violação do princípio do processo equitativo quando não está em causa uma diminuição das garantias formais do processo mas uma hipotética suspeição sobre os juízes a quem a lei atribui a competência legal para decidir.» Por outro lado, no Acórdão n.º 281/2011, apreciou-se a norma constante do artigo 23.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, quando interpretado no sentido de que na formação do tribunal que julga o recurso por oposição de julgados possa haver intervenção dos juízes que intervieram no acórdão-recorrido ou no acórdão-fundamento, afastando-se qualquer violação do princípio da imparcialidade do juiz. Designadamente, disse então o Tribunal o seguinte: «4.7. Importa, assim, analisar o tipo de intervenção dos quatro juízes nos dois momentos processuais em causa – num primeiro aresto, sobre o fundo da causa, datado de 17/10/2006, e, no âmbito de um recurso de oposição de julgados, num aresto datado de 4 de Novembro de 2009. Certo é que a intervenção sucessiva dos quatro juízes se processou no âmbito de um recurso extraordinário que versa sobre objeto diferente da decisão anterior. Na verdade, no caso de intervenção num recurso de um juiz que decidiu em primeira instância, o que está em causa é, para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de ser de existência do meio impugnatório, pois se a decisão da 1ª instância e a sua impugnação forem decididas pelo mesmo juiz, estaria desvirtuada a própria existência de recurso, e, com ela, o próprio direito ao recurso (Juan Aroca, “La Imparcialidad Judicial en el Convénio Europeo de Derechos Humanos, in La Ciência del Derecho Procesual Constitucional, tomo IX, Marcial Pons, 2008, p. 805 e ss. e Nathalie Gerardin-Sellier, “La Composition des Jurisdictions, à l’épreuve de l’Article 6, 1º de la Convention Européenne des Droits de l’Homme, in Revue Trimestrielle des Droits de l’Homme, nº.48, 2001, p. 963). Mas, no caso, a situação é diversa. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o respeito pelo princípio da imparcialidade em recursos de oposição de julgados ou similares. No Acórdão n.º 403/2008, já referido, discutiu-se a constitucionalidade do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT por prever a competência do tribunal a quo para verificar a oposição de julgados. […] 4.8. O recurso de oposição de julgados é um meio processual dotado de grande especificidade. Na fase aqui relevante, o recurso não visa sequer analisar o fundo da causa, mas apenas determinar se ocorre oposição, ou seja, se relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, o Tribunal perfilhou solução oposta à de acórdão anteriormente emanado pela mesma jurisdição. Trata-se de um meio processual que visa solucionar situações de conflito resultantes de contradições sobre a mesma questão fundamental de Direito entre acórdãos de tribunais superiores, de modo a assegurar o tratamento uniforme de situações substancialmente idênticas (Vieira de Andrade, op. cit., p. 395). Visando a resolução de conflitos de jurisprudência nos tribunais superiores, é essencial, para esse efeito, que um número alargado de juízes intervenha no julgamento por forma a que o julgamento represente verdadeiramente o entendimento da maioria dos juízes que compõem o tribunal. E a verdade é que a intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões distintas, pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira. Decorre do tipo de intervenção que os juízes são chamados a desempenhar num primeiro e num segundo momento que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por oposição de julgados. 5. Por fim, o recorrente invoca que a intervenção do juiz-presidente também como juiz-adjunto acarreta a inconstitucionalidade do artigo 23º do anterior ETAF quando em confronto com os artigos 18º e 19º do mesmo diploma, na interpretação de que o presidente possa na sessão ter, além do estabelecido no artigo 19º do ETAF, competência para simultaneamente intervir como julgador. O recorrente parte de uma circunstância para a norma, referindo ser aquela circunstância que acarreta a inconstitucionalidade da norma. Ora, mais uma vez cabe sublinhar que o recurso previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LCT, como é o presente, tem carácter exclusivamente normativo, incidindo sobre um “critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”. Não obstante, o recorrente acaba por suscitar a inconstitucionalidade da norma decorrente dos artigos 18º, 19º e 23.º do anterior ETAF, na interpretação de que o Presidente tem competência para simultaneamente intervir como julgador. Em causa está também, no entender do recorrente, o direito a um processo equitativo através de um tribunal imparcial. Também aqui não assiste razão ao recorrente. De facto, os poderes de juiz presidente e adjunto não são incompatíveis sendo, aliás, essa a regra adotada nas formações coletivas de julgamento, em que um dos juízes assume poderes de presidente, mantendo, obviamente, as suas funções de juiz da causa. As funções que em concreto a lei conjuga no mesmo juiz, no caso de substituição do presidente pelo adjunto são funções de direção da discussão, por um lado, e de voto, por outro. No caso, a decisão foi firmada por unanimidade, não tendo o voto do adjunto sido chamado, na qualidade de presidente, a votar o acórdão para formar maioria. Também neste ponto, em suma, se não julgam violadas as normas constitucionais invocadas pelo recorrente (artigos 2.º, 16.º n.º 2, 18.º n.º 2 e 20.º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa).» 7. O caso em apreço apresenta forte similitude com o que foi apreciado no Acórdão n.º 403/2008. Tal como então, está agora em causa solução normativa que prevê que juízes que tenham intervindo na decisão de fundo (i.e. no acórdão-recorrido) possam apreciar a admissibilidade de recurso dessa mesma decisão, deduzido com fundamento na oposição com jurisprudência anterior, proferindo decisão que, reflexamente, procederá à uniformização e eliminação de contradição entre julgados. Já o Acórdão n.º 281/2011 apresenta a particularidade de se pronunciar sobre interpretação normativa relativa à possibilidade de juízes que participaram na adoção do acórdão-recorrido ou do acórdão-fundamento poderem, posteriormente, intervir em sede do recurso por oposição de julgados propriamente dito (e já não da mera admissibilidade do mesmo). Em ambos os casos, este Tribunal considerou não se verificar ofensa do direito à tutela judicial efetiva nem aos princípios da imparcialidade do juiz ou do processo equitativo. Aliás, os argumentos da decisão de 2011 reforçam os da decisão de 2008, porquanto se a decisão de mérito da própria oposição de julgados não suscita problemas de constitucionalidade, menos problemática será a decisão (anterior) sobre a mera existência de tal oposição. Não existem razões, nomeadamente de natureza jurídico-positiva, que justifiquem um afastamento de tais ponderações, quando em causa esteja a decisão sobre a admissibilidade de um recurso por oposição de julgados regulada pelo Código de Processo Civil. Do ponto de vista dos parâmetros cotejados pela recorrente, a questão é substancialmente a mesma, pelo que idêntica deve ser a respetiva solução. Assim, no âmbito dos recursos para uniformização de jurisprudência, e pelas razões indicadas nos acórdãos deste Tribunal supramencionadas, a Constituição, designadamente nos seus artigos 2.º, 20.º, n.º 4, in fine , e 203.º, não impede os juízes membros do colégio autor do acórdão recorrido de participarem na decisão da questão de saber se tal acórdão se encontra em oposição com um outro proferido anteriormente. Improcedem, por isso, os argumentos da recorrente em defesa da inconstitucionalidade da norma do artigo 692.º do Código de Processo Civil ora sindicada. Irresignada, vem agora a recorrente reclamar para a conferência em extenso requerimento (fls. 349 e ss.), invocando no essencial, o seguinte: que no requerimento de recurso suscitou não só a inconstitucionalidade de não ter sido feita uma interpretação extensiva da norma contida no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, como também a inconstitucionalidade da sua interpretação literal ou explícita no sentido de que é apenas causa de impedimento o caso da intervenção do juiz que haja proferido a decisão recorrida como juiz de outro tribunal e já não como juiz do mesmo tribunal, pugnando, quanto a esta questão, pelo respetivo conhecimento, uma vez que, em seu entender, não se verifica qualquer inidoneidade do objeto; quanto à aplicabilidade da orientação firmada no Acórdão n.º 281/2011, o mesmo diz respeito a questão diversa, não procedendo, portanto, o respetivo cotejo; por fim, quanto ao Acórdão n.º 403/2008, o mesmo é, no entender da reclamante, contraditório e insuficiente na sua argumentação, considerando que o mesmo não fez uma correta apreciação jusconstitucional da solução normativa então em causa à luz das restrições que vinculam o legislador em matéria da determinação do regime de meios impugnatórios, ainda que os mesmos sejam constitucionalmente facultativos, restrições essas relacionadas com o princípio da proporcionalidade; conclui, em síntese, que manter na esfera dos juízes recorridos a decisão de admissibilidade do recurso, ao invés de, por exemplo, remeter à distribuição e deixar a uma nova conferência, que daí resulte, essa apreciação, traduz- se em pressuposto processual “não adequado” à luz da Constituição (fls. 360). Notificada da reclamação, a recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação e reiterou o pedido de condenação da reclamante como litigante de má-fé. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A Decisão Sumária n.º 685/2015, ora reclamada, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão da inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, tal como formulada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de fls. 315 e ss: a inconstitucionalidade de tal preceito “quando aplicado apenas «numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal». Ou seja, é inconstitucional, não se fazer uma interpretação extensiva aos casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto”. Foram dois os fundamentos daquela Decisão: em primeiro lugar, por se tratar de norma que não foi aplicada – nesse exato sentido – pelo tribunal recorrido; e, em segundo lugar, porque, quanto a esta questão, o objeto da fiscalização incidiria não num sentido normativo autonomizado da decisão concreta mas sim na própria decisão, quando opta, na determinação do sentido do preceito, por não concretizar uma operação hermenêutica de interpretação extensiva do teor literal do mesmo. Invoca a reclamante que não se limitou a invocar a inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC apenas naquele especificado sentido, mas que também invocou «a inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC quando aplicado apenas “numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal”». A ser assim, tal significaria que, quanto ao artigo 115.º, n.º 1, alínea e) do CPC, a recorrente teria suscitado não um problema de constitucionalidade, mas duas distintas questões de constitucionalidade normativa, autónomas. Na verdade, no plano da determinação de sentido, estão em causa dimensões normativas distintas. De resto, isso mesmo resulta da suscitação das questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido nas peças processuais indicadas pela recorrente em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC. Quer no requerimento de declaração de impedimento de fls. 166 e ss., quer na reclamação do despacho que indeferiu a requerida declaração de impedimento de fls. 233 e ss., ambos dirigidos ao tribunal recorrido, a recorrente enfatizou sempre a suscitação específica de duas questões distintas relativamente ao artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil: por um lado, a inconstitucionalidade da não realização de uma interpretação extensiva de tal preceito, de modo a abranger também os casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto; e, por outro lado, autónoma e adicionalmente , a inconstitucionalidade de uma interpretação literal do citado artigo 115.º, n.º 1, alínea e), na medida em que o mesmo prevê como causa de impedimento apenas a intervenção do juiz, proferindo a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal e já não como juiz do mesmo tribunal. No primeiro caso, a inconstitucionalidade, segundo a recorrente, resulta da falta na previsão dos casos em que o juiz pertence ao mesmo tribunal – daí a necessidade de uma interpretação extensiva que alargue a previsão aos casos em que o juiz pertença ao mesmo tribunal, para afastar a inconstitucionalidade; já no segundo caso, a inconstitucionalidade será consequência de a previsão se limitar aos casos em que o juiz pertence a outro tribunal – daí que a interpretação literal seja inconstitucional, sendo necessário para afastar tal juízo que se suprima (ou reduza ) o segmento da previsão que se refere ao juiz de outro tribunal . Assim, pode ler-se no requerimento de declaração de impedimento, a fls. 192: «[U]ma interpretação não extensiva do art.º 115.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil aos casos em que o juiz teve intervenção no processo proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto seria inconstitucional por não se assegurarem as garantias da imparcialidade das decisões judiciais [– as quais encontram a sua proteção constitucional nos artigos 2.º, 20.º, 201.º e 202.º da Constituição] – sendo estas normas e princípios constitucionais que seriam assim violados naquela interpretação não extensiva. Por outro lado, suscita-se também (e portanto não só naquela interpretação não extensiva) a inconstitucionalidade do art.º 115.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, pois este tem, como causa de impedimento apenas explicitamente o caso da intervenção do juiz, proferindo a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal e já não como juiz do mesmo tribunal. Efetivamente em ambas as situações estamos perante juízes que proferiram as decisões recorridas, e assim, em ambas as situações, se justifica igualmente, assegurar as garantias da imparcialidade das decisões judiciais, pelo que, não o fazendo, a referida norma adjetiva é inconstitucional [ por violar as normas constitucionais que protegem a imparcialidade dos juízes, acima mencionadas]. Sendo estas as normas e princípios constitucionais que, assim, são violados pela referida norma adjetiva, ao restringir a causa de impedimento quando o juiz apenas decidiu como juiz de outro tribunal». Na reclamação para a conferência do despacho que indeferiu a declaração de impedimento a ora recorrente e reclamante arguiu a nulidade do despacho então reclamado por o mesmo, alegadamente, não ter apreciado as inconstitucionalidades por si suscitadas: «[A) O] douto despacho não se pronunciou sobre a questão suscitada pela Autora, nem consequentemente sobre a inconstitucionalidade suscitada . E não se pronunciou, seja no sentido de considerar constitucional a interpretação não extensiva do impedimento do juiz quando se tratae de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção, como juiz do mesmo tribunal, proferindo a decisão recorrida; seja no sentido contrário, e defendido pela Autora, isto é, de se considerar inconstitucional não se fazer uma interpretação extensiva do preceito do art.º 115.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, a esses casos»; (fls. 274) «B) Acresce que a Autora não se limitou a suscitar a inconstitucionalidade de uma interpretação não extensiva do art. 115.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil. Efetivamente, disse a Autora e aqui repete-se, “suscita-se também (e portanto não só naquela interpretação não extensiva) a inconstitucionalidade a inconstitucionalidade do art.º 115.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil , pois este tem, como causa de impedimento apenas explicitamente o caso da intervenção do juiz, proferindo a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal e já não como juiz do mesmo tribunal […]”» (fls. 275) Tratando-se de questões que são autónomas, resta apreciar se, de facto, as mesmas se encontram identificadas e autonomizadas, enquanto tal, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pois é nessa sede que se fixa o objeto material desse mesmo recurso. No requerimento de recurso o recorrente procede, nos termos impostos pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, à identificação das normas que pretende ver fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional. Ao fazê-lo, o recorrente delimita o objeto do recurso, o qual, em momento posterior, apenas pode sofrer modificações de teor restritivo, permanecendo, no mais, absolutamente cristalizado. 6. Ora, no requerimento de recurso de fls. 315 e ss., a recorrente procede à enunciação das normas que pretende ver apreciadas, através da autonomização de dois pontos distintos, identificados em i) e ii) (fls. 315 e 316). Nesses pontos, a recorrente procede, num primeiro momento, à enunciação propriamente dita das normas e, num segundo momento, ao desenvolvimento argumentativo, embora sucinto, das razões que poderão conduzir à procedência do juízo desvalorativo. Deste modo, quando, sob o ponto ii) , a recorrente identifica a norma integrante do objeto do recurso como sendo a interpretação do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC «quando aplicado apenas “numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal”. Ou seja, é inconstitucional, não se fazer uma interpretação extensiva aos casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto», sinaliza este mesmo conteúdo como sendo a norma que pretende integrar no objeto do recurso – a interpretação normativa do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, segundo a qual o mesmo não visa também os casos os casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto. E todo o conteúdo restante surge, na economia do seu requerimento, como desenvolvimento argumentativo do vício que pretende ver assacado àquela interpretação. Como referido supra , e é reconhecido pela própria recorrente, tal interpretação normativa não é idêntica àquela segundo a qual o mesmo enunciado visa apenas (isto é, numa interpretação literal) os casos de intervenção do juiz que haja proferido a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal , e já não, como juiz do mesmo tribunal. Se a recorrente pretendia integrar no objeto do recurso ambas as referidas interpretações normativas, competia-lhe uma expressão mínima dessa intenção, designadamente autonomizando-a (com um ponto iii) no seu requerimento, à semelhança, de resto, do que, fez durante o processo, designadamente perante o tribunal recorrido. Não o tendo feito, não pode agora invocar que todo o arrazoado que fez constar – com funções estritamente argumentativas que, aliás, nem têm cabimento nesta fase processual – deve ser interpretado como autonomização – ainda que não expressa – de outras normas cuja fiscalização se peticiona. 7. No mais, mantêm-se os fundamentos da decisão sumária reclamada quanto ao não conhecimento de norma extraída do mesmo artigo 115.º, n.º 2, alínea e), do CPC: quanto à não realização da interpretação extensiva, a tónica é colocada pela recorrente numa invocada “interpretação literal”, que considere apenas explicitamente o caso da intervenção do juiz como juiz de outro tribunal. Existe como que uma petição de princípio quanto a uma postura metodológica mais ou menos aberta do teor da norma (ou seja, menos literal ou mais explícita) que nunca foi assumida pela decisão recorrida – o tribunal recorrido, em momento algum da sua decisão, enfrentou quaisquer problemas relativos ao teor da interpretação a empreender, em face da letra e/ou do espírito do preceito, que pudessem agora justificar incluir no objeto do recurso de constitucionalidade um sentido relacionado com a maior ou menor literalidade do mesmo. Muito simplesmente: a recorrente pretendia ver aplicado um sentido extraído do preceito alicerçado numa eventual extensão, face ao seu teor literal, de modo a ver abrangida pelo impedimento a situação de juízes que tiveram intervenção no mesmo tribunal (e não apenas em outro). Este é o dissídio da recorrente que a mesma pretende transmutar num problema de inconstitucionalidade normativa: mas, como se referiu na decisão ora reclamada, o Tribunal Constitucional não pode fiscalizar operações interpretativas e sim, apenas, sentidos interpretativos , enquanto parâmetros de decisão. Fiscalizar uma “não aplicação de interpretação extensiva” significaria controlar a própria decisão persistindo, portanto, quanto a esta questão, a inidoneidade do objeto do recurso. 8. Quanto ao artigo 692.º do CPC, interpretado no sentido de que se “conserva na esfera de competência dos juízes recorridos o poder de rejeição do recurso”, a decisão reclamada, apreciando o mérito do recurso, negou-lhe provimento, recorrendo, para tanto, à fundamentação dos Acórdãos n.ºs 403/2008 e 281/2011. A reclamante rejeita a aplicabilidade da fundamentação expendida no Acórdão n.º 281/2011 porque se trata, ali, de situação distinta. Sendo verdadeira esta ausência de analogia total, a distinção de situações joga, neste caso concreto, contra os interesses da recorrente. É que o que então estava em causa era a apreciação da capacidade de juízes que intervieram na decisão recorrida de se pronunciarem sobre o mérito do recurso da mesma – e não apenas sobre a admissibilidade do mesmo recurso. Por isso se salientou que «os argumentos da decisão de 2011 reforçam os da decisão de 2008, porquanto se a decisão de mérito da própria oposição de julgados não suscita problemas de constitucionalidade, menos problemática será a decisão (anterior) sobre a mera existência de tal oposição». Trata-se, portanto, de um cotejo ancorado na procedência de um argumento de maioria de razão , em que a ausência de total similitude reforça, precisamente, esse mesmo cotejo: se não existe censura constitucional naquela situação, mais fracas seriam as razões dessa censura numa situação, como a presente, em que está em causa apenas o apuramento dos pressupostos condicionantes da recorribilidade da decisão. Por fim, a recorrente opõe-se à fundamentação do Acórdão n.º 403/2008, considerando-o contraditório e insuficiente na sua argumentação. Não densifica, no entanto, tais contradições e insuficiências, limitando-se as acusações a simples dissídio face aos argumentos do Acórdão, sem adução de novos aspetos que impliquem uma reponderação dos mesmos. A única novidade na argumentação da recorrente reside, na verdade, no aspeto que a mesma identifica como sendo o “ punctum crucis que subjaz à arguida inconstitucionalidade” (fls. 360): segundo ela, “se não há uma razão suficientemente válida – e não se vislumbra que haja alguma – para manter na esfera dos juízes recorridos a decisão de admissibilidade do recurso, ao invés de, por exemplo, remeter à distribuição e deixar a uma nova conferência, que daí resulte, essa apreciação, então estamos perante um pressuposto processual “não adequado” à luz dos valores e princípios que a Constituição defende.» (fls. 360). A recorrente labora, contudo, num evidente equívoco: a de que a atribuição aos juízes recorridos da decisão da admissibilidade do recurso constitui uma restrição ao recurso, traduzindo pressuposto processual desnecessário, não adequado ou desproporcionado . Só assim se compreende a convocação da jurisprudência constitucional a propósito dos limites constitucionais que condicionam a ampla liberdade de conformação do legislador em matéria de recursos. Ora, do que se trata é tão somente de uma escolha legislativa quanto aos juízes competentes para proceder à referida apreciação: os mesmos ou outros. O facto de a escolha ter recaído nos primeiros não traduz a consagração de pressupostos processuais adicionais ou mais intensos: os pressupostos são exatamente os mesmos , quer a apreciação seja feita pelos mesmos juízes ou por outros. Por isso, a convocação destes parâmetros constitucionais é absolutamente impertinente para a apreciação da conformidade da norma: subjacente a esta argumentação da recorrente encontra-se um juízo de censura da escolha do legislador, porque a mesma se apresenta como a solução pior – no entender da recorrente, bem entendido – em face de outra possível – mas não porque a mesma surge como inconstitucional. Como se sabe, o Tribunal Constitucional não aprecia o melhor ou pior direito: limita-se a apreciar a conformidade jusconstitucional da escolha do legislador, a qual, in casu , pelos fundamentos já devidamente desenvolvidos na Decisão Sumária n.º 685/2015, não merece censura. 9. Por último, no tocante à questão da litigância de má-fé suscitada pela recorrida, cumpre referir que, relativamente à tramitação do recurso de constitucionalidade neste Tribunal, nada indicia um uso anormal do processo justificativo de tal condenação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 16 de dezembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro