3799/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Cristina Santos
Processo: 3799/00
ACORDAO
Descritores: Anulação da sisa
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/da8d220ee1a9f48280256b14004401da
Sumário
1. A anulação da liquidação da sisa paga "(..) por acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se só poderá ser pedida em processo de reclamação ordinária ou impugnação judicial, até 30'ou 90 dias depois de terminado o prazo em que a liquidação (..) produzir seus efeitos, nos termos do único do artº 47º." - artº 152º, lª parte, CIMSISD. 2. "Não se realizando dentro de l ano o acto ou facto translativo por que se pagou a sisa, ficará sem efeito a liquidação (..)" - artº 47º único CIMSISD 3. O prazo de.1 ano referido no artº 152º do CIMSISD conta-se da data do pagamento prévio da sisa.