2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 417/06.7TBMTS.P1
Tribunal Judicial de Matosinhos – 1º Juízo Cível
SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Por força do preceituado nos artigos 8º, nºs 1 e 2, alínea a), e 23º, nº 1, do Código das Expropriações, tendo a parcela sobrante de prédio expropriado ficado desvalorizada em 50%, pela constituição de servidão non aedificandi, tal restrição dá lugar a indemnização, por referência ao seu valor à data da publicação da declaração de utilidade pública e independentemente de essa parcela vir mais tarde a ser vendida, seja por que preço o for
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
Nestes autos de expropriação em que é expropriante EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, e expropriada B…., por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 10/08/2004, publicado no Diário da República, II Série, nº 205, de 31/08/2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da SCUT Grande Porto – A4-IP4 – sublanço Via Norte - Águas Santas.
A expropriação engloba a parcela nº 73, pertencente à ora expropriada, com a área de 7.964 m2, referente a um terreno abrangendo dois prédios, sendo 4.524 m2 a destacar do prédio urbano descrito na CRP de Matosinhos sob o nº 6563, a fls. 133 verso do Livro B-21 (anterior descrição 49904, de fls. 22 verso, do Livro B-148), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2696º, da freguesia de S. Mamede Infesta, e 3.440 m2 a destacar do prédio descrito na CRP de Matosinhos sob o nº 01372/180194 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5015º, da mesma freguesia.
Em 08/10/2004, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam e, em 05/04/2005, foi tomada posse administrativa da parcela.
Na falta de acordo entre expropriante e expropriada relativamente ao montante do preço da parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo o acórdão arbitral, datado de 30/09/2005, fixado a indemnização a atribuir àquela na importância de 923.272,24 €.
Notificados do mesmo, expropriante e expropriada apresentaram recurso.
Sustentou a entidade expropriante que o valor indemnizatório fosse fixado em 278.740,00 €. A expropriada defendeu a sua fixação em 1.643.857,94 €.
Procedeu-se a avaliação, tendo sido apresentado um único laudo, com posição unânime, quer quanto ao valor a atribuir à parcela, fixado em 876.040,00 €, quer quanto à não compensação de parcela sobrante, divergindo apenas sobre o pagamento de benfeitorias, no valor de 249.700,00 €, sendo esta admitida pelos senhores peritos do tribunal e pelo senhor perito da expropriada, mas já não pelo senhor perito indicado pela entidade expropriante.
Após alegações das partes, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e totalmente improcedente o recurso apresentado pela expropriada:
- fixou em 836.220,00 € o valor da justa indemnização, quantia actualizada, em cada ano decorrido desde a declaração de utilidade púbica até à presente data, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
- condenou a entidade expropriante, por força do disposto no artigo 20º, nº 5, al. a),51º, nº 1, e 70º do CE, a pagar à expropriada o valor correspondente a juros moratórios à taxa legal que em cada momento for devida, deduzido do montante de 8.094,68 €, nos seguintes termos: desde o 91º dia útil subsequente à publicação da DUP até 21/10/2005, sobre 631.165,00 €; desde 22/10/2005 até 10/02/2006, sobre 923.300,00 €.
Inconformadas, vieram expropriante e expropriada interpor recursos, os quais foram admitidos como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
As recorrentes apresentaram as suas alegações.
Foram colhidos os vistos.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. PRESSUPOSTOS
1.1. Factos provados
a) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 10.08.2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 205, de 31.08.2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a efectuar pela EP – Estradas de Portugal, E.P.E., para execução da obra da SCUT Grande Porto – A 4/IP 4 - sublanço Via Norte-Águas Santas (quilómetro 0+000 ao quilómetro 3+297).
b) Tal expropriação engloba a parcela n.º 73, pertencente a B...., com a área de 7.964 m2, referente a um terreno abrangendo dois prédios, sendo 4.524 m2 a destacar do prédio urbano descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º 6563, a fls. 133 verso do Livro B-21 (anterior descrição 49904, de fls. 22 verso, do Livro B-148) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2696, da freguesia de S. Mamede Infesta, e 3.440 m2 a destacar do prédio descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º 01372/180194 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5015, da mesma freguesia.
c) O prédio afectado pela expropriação confronta a Norte com C….., a Sul com Rua Dr. …., a Nascente com Rua …. e a Poente com D…
d) À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual teve lugar em 08/10/2004, a parcela encontrava-se vedada por um muro de granito aparelhado, tendo no seu interior uma fábrica desactivada e respectivo logradouro.
e) Tal fábrica possui várias naves com estrutura em betão e cobertura em fibrocimento, com pé direito de cerca de 8 metros. Não tem portas e os vidros estão partidos, mostrando em toda a sua extensão abandono e ruínas, pois o próprio logradouro está coberto de monte e entulhos com algumas árvores de várias espécies. Tem anexo em tijolo e coberto a placas de fibrocimento também em ruínas.
f) A parcela possui pavilhões industriais (naves) com a área de 3.500 m2, anexo com 55 m2, muro em granito emparelhado com 570 m2, três eucaliptos de DAP 50, setenta cedros de pequeno e médio porte, duas figueiras de médio porte e três pereiras de médio porte.
g) A parcela confina com vias públicas pavimentadas e respectivos passeios, dispondo de electricidade, telefone, água de rede, drenagem de águas pluviais e saneamento nas respectivas redes públicas.
h) A parcela de terreno encontra-se inserida na Planta de Ordenamento do Território anexada ao Plano Director Municipal de Matosinhos, em zona definida como “Zona Urbana e Urbanizável - Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental” e “Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Industrial” envolvida por solos em “Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial” e “Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Industrial”.
i) A expropriada vendeu a parte sobrante do prédio onde se integra a parcela n.º 73 pelo preço de € 130,00/m2.
1.2. Conclusões das alegações da expropriante
A. O presente recurso de apelação tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que, nuns autos de expropriação, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Apelante, e, em consequência, fixou a indemnização a pagar pela Expropriante, ora Apelante, em € 836.220,94, valor este sujeito à respectiva actualização, condenando ainda a Apelante ao pagamento de juros de moratórios.
B. A Apelante não concorda, na íntegra, com a argumentação e a conclusão expendidas pelo Tribunal a quo, porquanto a sentença recorrida padece de vários vícios – uns de ordem geral, relacionados com a fundamentação da sentença recorrida na sua globalidade; outros referentes aos itens que a sentença ponderou, em concreto, na fixação da justa indemnização.
C. Como resulta dos elementos carreados para os autos a parcela se localizava, segundo o PDM de Matosinhos – tal como consta do relatório de vistoria – em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”, envolvida por “Área Predominantemente Industrial”.
D. Porém, o Tribunal a quo seguindo o entendimento, incorrecto diga-se, dos Srs. Peritos, acabou por dar como provado, na alínea h) da matéria dada como provada, que a parcela a expropriar estava parte inserida em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental” e outra parte em “Zona Predominantemente Industrial”, o que não corresponde à verdade e cuja rectificação se requer, dada a relevância para os presentes autos.
E. Caso estivesse correcta a classificação atribuída à parcela pelo Tribunal a quo, no que não se concede e cuja hipótese se aventa por mero exercício de raciocínio, o Código das Expropriações determina, por força do n.º 12 do seu artigo 26.º, que se avalie as parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.
F. Sucede, porém, que essa disposição não encontra aplicação in casu, dado que o terreno em causa foi adquirido pela expropriada em 1994, após a publicação do PDM de Matosinhos, plenamente eficaz desde a publicação no Diário da República de 17.11.1992.
G. Isto significa que este regime especial de protecção contra alterações posteriores e arbitrárias do PDM, prevista no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, não tem aplicação no presente caso, pois a aquisição do terreno em causa ocorreu após a publicação do PDM, não havendo expectativas juridicamente relevantes da expropriada que justificassem a aplicação de outro regime legal.
H. Assim sendo, não se aplicando esse normativo legal, não se pode avaliar o terreno em causa como solo apto para construção, baseado na envolvente, como fizeram os Srs. Peritos e veio a ser acolhido pelo Tribunal a quo.
I. Não significa isto que o terreno em causa tenha de ser avaliado como solo para outros fins, dado que a parcela em causa deveria ser avaliada em função do aproveitamento construtivo do tipo industrial, nos termos do artigo 28.º do Código das Expropriações.
J. Como resulta dos autos, as construções existentes, ainda que devolutas, determinariam uma implantação de cerca de 30% (um piso), ou seja, um índice de construção de 0,3m2/m2 – cfr. pág. 5 do laudo dos Srs. Peritos.
K. No entanto, ainda assim, a Apelante aceita um índice de 0,4m2/m2, superior aos 0,3m2/m2.
L. O que não se afigura correcto é o índice de 1m2/m2, com base na envolvente na linha do preconizado pelo n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, de que não podem beneficiar os expropriados, pelos motivos acima descritos.
M. Aliás, uma vez mais sem conceder, ainda que fosse correcto avaliar a parcela segundo o aproveitamento construtivo da envolvente, sempre se diria que as premissas que deram origem aos cálculos estão incorrectas, desde logo no que respeita à percentagem atribuída para a localização e qualidade ambiental (artigo 26.º/6 do Código das Expropriações), na medida em que os Srs. Peritos atribuíram 13% num máximo de 15%, como se a parcela em causa se situasse na zona mais nobre de Matosinhos.
N. Convém ter presente que a zona em causa, mesmo que servida por acessos públicos, estava bastante limitada quanto à sua localização, já que esta reflecte uma zona pouco procurada pela indústria e comércio, dada a escassez de mais infra-estruturas ou melhores acessos.
O. Por outro lado, a zona circundante é marcada pela existência de uma urbanização incaracterística e desordenada, com vastas áreas desocupadas ou abandonadas, cujo retrato é, precisamente, o caso dos autos.
P. Aliás, os próprios Peritos entram em contradição ao referirem que as actuais construções ocupam uma área de 30% da área total do prédio, logo, não seria admissível que se aplique o índice máximo, face a todas as imposições quer do PDM, quer da zona envolvente, caracterizada pela existência de amplas áreas agrícolas e florestais, habitacionais de r/c e andar e terrenos de cariz industrial/armazenagem entre outras.
Q. Mesmo a percentagem de 12% fixada na sentença recorrida, é manifestamente generosa, ainda que se possa aceitar como limite máximo.
R. A Apelante não pode aceitar a decisão do Tribunal a quo de aderiu na sua quase totalidade ao laudo pericial, avaliando grande parte da parcela como solo apto para construção, utilizando o índice máximo, sem que tal se mostre legal ou adequado.
S. Por outro lado, também não se afigura correcto o valor unitário atribuído ao custo da construção de € 500,00/m2, tendo por referência a Portaria n.º 1243/2003, que fixou para o ano de 2004 e para o Concelho de Matosinhos, um valor de custo de construção de € 652,19/m2, valor este atribuído para a habitação, quando se dá como assente que o aproveitamento do terreno a expropriar seria sempre industrial/armazenagem.
T. Note-se que, actualmente, a construção de instalações industriais ou armazéns ocorre a preços bem mais baixo, mantendo a qualidade, quer nos materiais, quer nos acabamentos, pelo que seria muito mais justo considerar, para este efeito, um custo de € 300,00/m2.
U. Importa ainda referir que, nem os Srs. Peritos, nem o Tribunal a quo consideraram qualquer percentagem para reforço das infra-estruturas, nos termos dos n.º 9 e 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações, atenta a interioridade de grande parte da área da parcela a expropriar.
V. Por todo o exposto, não deverá o preço do m2 de terreno ser superior ao valor de € 35,00 conforme o defendido, pela Entidade Expropriante, em sede de recurso ao acórdão arbitral.
W. Ora, tendo em conta que a área expropriada é de 7.964 m2, o seu valor corresponderá a €278.740,00.
X. Acresce que ao valor de €278.740,00 deverá retirar-se o montante de €50.000, conforme consideraram, e bem, os Senhores Árbitros e os Senhores Peritos, correspondente ao valor relativo às despesas com as demolições e remoção do construído na parcela.
Y. Assim, temos como valor justo para a parcela expropriada o de €228.740,00.
1.3. Conclusões das alegações da expropriada
1. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que fixe o valor da justa indemnização devida à expropriada.
2. O Princípio da Justa Indemnização mostra-se constitucionalmente consagrado no artigo 62º da CRP – Não se visa compensar o benefício alcançado pela Entidade Expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal à data da publicação da Declaração de utilidade Pública (DUP) tendo em consideração as condições de facto existentes naquela data. (Ut. Art. 23º/1 do CE).
3. Pelo que, a perda forçada do direito de propriedade ocasionada no património do expropriado tem de ser efectiva e cabalmente compensada com a indemnização a receber, correspondente às condições de facto existentes à data da DUP.
4. Estamos perante Expropriação cujo objecto é a parcela nº73 da A4/IP4, que corresponde a uma área de 7.964m2, que integra uma propriedade de maiores dimensões, com a área de 12.340m2.
5. De acordo com os diversos elementos dos autos, nomeadamente vistoria “a.p.r.m.”, Relatório de Arbitragem, Relatório Pericial Unânime e Decisão Recorrida, bem como por acordo das próprias partes, o solo da parcela e do prédio é todo ele nos termos do disposto nas alíneas a), b)e c) do artigo 25º do CE/99 é “solo apto para a construção”.
6. Em consequência da expropriação e da construção da via A4/IP4, a parcela sobrante sofreu desvalorização em consequência da constituição da servidão non aedifiandi que passou a incidir sobre a mesma.
Isto Posto,
7. Constando dos autos todos os meios de prova que serviram de base à decisão recorrida resulta que sobre a questão, que sobre a matéria de facto que passamos a transcrever e a analisar, torna-se indispensável a ampliação da matéria de facto de forma a que dela conste que a parcela sobrante sofreu desvalorização em consequência da constituição da servidão non aedificandi que sobre a mesma passou a incidir, por força da construção da via A4/IP4 e como tal deverá ser objecto de indemnização nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 8º e 23º do CE.
8. Factualidade esta, que resulta ínsita dos elementos de prova dos autos, e que a sentença recorrida omitiu.
9. Uma Sentença não se pode arrogar na pretensão de autonomizar, ou ignorar as disposições legais aplicáveis, designadamente o Código das Expropriações e subjugar a avaliação da indemnização a critérios e factores que condicionariam qualquer agente económico, segundo critérios e razoabilidade e normalidade.
10. Porquanto, o julgador deverá atender na sua decisão e reportando o destino efectivo do bem expropriado numa utilização económica normal à data da publicação da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. (Art. 23º/1 do CE).
11. A expropriada em sede de recurso da decisão arbitral, peticionou a indemnização devida pela desvalorização sofrida pela parcela sobrante, em consequência da constituição de servidão non aedificandi, e da configuração com que ficou a parcela, que passaram a incidir sobre a mesma. (Vidé art. 73º, 74º e 75º do Recurso Arbitral da Expropriada).
12. Factualidade essa provada, em sede de arbitragem, que considerou passar a incidir sobre a parcela sobrante uma desvalorização de cerca de 50%, e como tal deverá a mesma ser objecto de indemnização à qual foi imputado o valor de €209763,56.
13. A servidão non aedificandi, que abrange 30 dos 40 metros de largura da área sobrante, e a configuração trapezoidal alongada com que ficou, impedem e inviabilizam na íntegra toda a capacidade edificativa que detinha à data da DUP (Vide parágrafo 4, ponto 3-2, do Relatório de Arbitragem.)
14. Desvalorização essa que os Srs. Árbitros fixaram em 50% e a que corresponde o valor de 209763,56€.
15. Factualidade que resulta ínsita também da resposta ao quesito 18 da expropriada à Arbitragem.
16. E que foi corroborada expressamente no Relatório Pericial por Unanimidade (no que respeita a esta questão), onde os cinco Srs. Peritos, com inclusão do próprio Perito da Expropriante, confirmam e reiteram, a constituição da servidão non aedificandi que passou a incidir sobre a sobrante, conforme se alcança da resposta ao quesito 20 apresentado ao Laudo Pericial pela Expropriada.
17. Mais ainda e ao contrário do pugnado pelos Srs. Peritos e pelo Tribunal a quo, que referem não terem calculado a fixação da indemnização da parcela sobrante, em consequência da desvalorização ocorrida por virtude da Expropriada ter procedido à venda da sobrante em 2007.
18. Porém, desde a data da publicação da DUP (2004) até finais de 2007, a posse e propriedade da parcela sobrante pertencia à Expropriada.
19. Que pagou os respectivos impostos, contribuições e encargos com as instalações designadamente electricidade, etc. – Cfr. doc. 2 que se anexa.
20. Sendo que a avaliação e a decisão proferida pelo Tribunal a quo deviam reportar-se às circunstancias e condições de facto existentes à data da DUP (2004) [Vidé Art. 23º/1 CE.]
21. Pelo que dúvidas não subsistem que à data da DUP, e posteriormente a parcela sobrante que sofreu desvalorização era propriedade da expropriada, pelo que nos termos da lei terá de ser objecto de indemnização.
Ainda,
22. Resulta dos documentos emanados pela Expropriante E.P. – Estradas de Portugal, enviados à Câmara Municipal de Matosinhos a solicitação desta onde refere expressamente a constituição de servidões que passaram a incidir sobre a parcela sobrante, e que levaram a inviabilizar qualquer tipo de construção na parcela a partir da DUP, por virtude desta ter perdido toda a sua potencialidade edificativa que detinha em consequência da expropriação.
23. Não atendeu o Tribunal a quo à factualidade existente à data da DUP, e às normas legais vigentes, por virtude de como se vem de alegar deverá atender-se no cálculo da justa indemnização às circunstâncias e condições de facto existentes à data da DUP, sendo certo e encontrando-se provado que até finais de 2007, a posse e propriedade da parcela sobrante era exclusiva da expropriada.
24. Motivo pelo qual a constituição da servidão non aedificandi que passou a incidir sobre a sobrante, por imperativo legal, deverá ser objecto de indemnização. (Ut alíneas a), b) e c) do nº2 do art. 8º e art. 23º/1 do CE).
25. Trata-se de uma questão de índole técnica ou científica que exige, salvo melhor opinião, uma verificação e apreciação, pese embora ter sido considerada e provada (existência da constituição da servidão non aedificandi) pelos Srs. Peritos, não foi no entanto quantificada em termos económicos pelos mesmos, nem pela decisão recorrida, conforme impõe a lei.
26. Nesse sentido, o artigo 712º/1 al. a) e b) e nº4 do C.P.C. abarca as situações em que constando do processo elementos que “por si só” determinem uma decisão diversa, e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afastado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios, como ocorre quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado, como fez, in casu, relativamente à força probatória plena.
27. Porquanto, o Tribunal a quo, não fixou qualquer valor indemnizatório para a desvalorização da parcela sobrante em consequência da constituição da servidão non aedificandi, que passou a incidir sobre a mesma à data da DUP.
28. Aludindo o Tribunal a quo, a que não fixou qualquer valor indemnizatório (pese embora reconhecer e ter dado como provado) que a expropriação provocou a constituição de servidão non aedificandi, por virtude da Expropriada ter vendido a sobrante em 2007.
29. Isto é, em data muito posterior à da publicação da DUP (mais de dois anos e meio).
30. Nesse sentido, resulta da Lei que o valor da justa indemnização deve ressarcir o prejuízo que para o expropriado adveio da expropriação, de acordo com o seu efectivo ou possível uma utilização económica normal e juridicamente admissível à data da DUP (artigo 23º/1 do CE).
31. Assim, porque constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre este aspecto da matéria de facto e sendo indispensável a ampliação da mesma, por forma a que conste que à data da DUP “a parcela sofreu desvalorização em consequência da servidão non aedificandi que passou a incidir sobre a sobrante”.
32. Motivo pelo qual deverá ser objecto de indemnização nos termos do disposto nos artigos 8º, nº2 al. a), b), c) e artigo 23º/1 do CE.
33. Devendo, este Venerando Tribunal da Relação, usando dos poderes conferidos pelo artigo 712º, nº11, al. a) e b) e nº4 do C.P.C., ampliando-se a matéria de facto de forma a que dela conste que:
“À data da DUP e em consequência da Expropriação a parcela sobrante era propriedade da expropriada, encontrando-se na sua posse, tendo esta sofrido desvalorização por consequência da constituição da servidão non aedificandi que passou a incidir sobre a mesma, o que levou a que a mesma ficasse completamente inutilizada em termos de capacidade edificativa e cuja desvalorização é objecto de indemnização nos termos das al. a), b), c) do nº2 do artigo 8º e artigo 23º do C.E.
34. Desvalorização essa que havia sido quantificada na decisão arbitral em 209.763,53€.
Sem prescindir
35. Resulta também da matéria assente na decisão recorrida que a expropriada vendeu a parcela sobrante pelo preço de 130,00€/m2 (al. i)).
36. Encontrando-se ainda provado, face à resposta ao quesito 18º da Arbitragem apresentado pela Expropriada que a parte sobrante sofreu desvalorização de cerca de 50% do valor que detinha antes da expropriação.
37. Factualidade, esta, ínsita também no Laudo Pericial (subscrito pelos cinco Srs. Peritos) que na resposta ao quesito 20º da expropriada, referem e confirmam que sobre a parcela sobrante é constituída servidão non aedificandi.
Mais ainda
38. A própria Entidade Expropriante – E.P. – Estradas de Portugal reconhece e aceita a constituição da servidão non aedificandi que passou a incidir sobre a parcela sobrante em consequência da construção da via A4/IP4 (Vidé doc. nº4 e 5 juntos pela expropriada em sede de Recurso Arbitral)
39. Estando provado e aceite pelas partes que à data da DUP todo o solo do prédio era face ao Regulamento do PDM de Matosinhos e nos termos das alíneas a) b) e c) do nº2 do artigo 25 do CE, “solo apto para a construção”.
40. E encontrando-se provado que a expropriada vendeu a parcela sobrante em 2007, pelo preço de 130,00€/m2 (valor este que incide sobre uma área de terreno que possui servidão non aedificandi, motivada pela construção da via A4/IP4 e ainda pela configuração com que ficou a parcela).
41. O que demonstra que o valor do solo, da parcela expropriada (sobre o qual não existia qualquer ónus ou encargo a incidir) por analogia, deverá ter um preço no mínimo igual ou superior ao fixado para a parcela que possui ónus e que foi de 130,00€/m2.
42. Nesse sentido, o solo da parcela expropriada e o prédio, porque classificado todo ele como “solo apto para a construção” deverá ter um valor que se computa no mínimo em: 7964m2 X 130,00€/m2 = 1.035.320,00€.
43. A interpretação pugnada pelo Tribunal a quo ao autorizar os critérios de avaliação da indemnização violou os dispositivos legais contidos nos artigos 23º/1 e 26º do CE.
44. Resulta, que a decisão recorrida, reduziu o valor fixado no Laudo Pericial Unânime, sem fundamentar ou motivar a decisão proferida.
45. Pois, os juízos periciais presentes nos autos, confrontados com a matéria de facto assente na Sentença recorrida, resulta numa clara contradição.
46. O que traduz e consubstancia um manifesto erro de direito.
47. Pois no caso concreto dos presentes autos não só a parcela como todo o prédio tinha como destino económico um uso construtivo, por virtude de se tratar de solo apto para a construção.
48. Assim, à data da DUP o destino da parcela e do prédio era o construtivo, e nos termos da lei e legislação em vigor o que releva é o uso e ocupação que seria possível e expectável, daí permitir à expropriada concretizar o seu valor económico em termos de mercado.
49. Sendo que a indemnização fixada pelo Tribunal não corresponde à realidade e potencialidade do prédio existente à data da DUP.
50. É assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nesta matéria, deficiente e obscura, porquanto: “dá como provado um valor fixado por metro quadrado (130,0o€/m2) e depois reduz o próprio valor da indemnização não considerando tal valor como referencial para calcular o valor do solo, relativamente à parcela expropriada bem como à sobrante e respectiva desvalorização sofrida.
51. Sendo certo e provado que à data da DUP, não existia qualquer ónus ou encargo sobre o prédio, designadamente qualquer servidão non aedificandi, e sendo “solo apto para construção” a construção da via A4/IP4, provocou a desvalorização da sobrante em consequência da constituição de servidão que passou a incidir sobre a mesma, retirando-lhe a utilidade económica que detinha.
52. Resultando, assim a privação para a expropriada do gozo do imóvel inerente ao encargo constituído sobre o prédio serviente (sobrante) que decorre directamente da utilização administrativa que é dada ao objecto expropriativo – utilização essa constante da respectiva DUP, e sem cuja definição a expropriação não constitui acto válido (Cfr. art. 13º/1 do CE), temos que as condicionantes à propriedade se encontram numa relação causal com o próprio acto expropriativo impondo a fixação de compensação, ex vi artigo 23º/1 e 29º/1 e 2, ambos do CE.
53. Razão pela qual, no âmbito da realização de um ressarcimento integral de um sujeito privado pela expropriação (escopo a que se dirige o presente processo – art. 23º/1 do CE) se impõe o arbitramento de indemnização por consequência de um dano específico que se revela umbilicalmente ligado ao acto expropriativo ocorrido.
54. Assim, o procedimento de arbitramento de indemnização por prejuízos decorrentes do acto expropriativo em todo o seu alcance, é visto na sua globalidade, adquire um perfil unitário eficaz, sendo que a depreciação da parcela sobrante, provoca prejuízos e encargos decorrentes da obra intervencionada e concretizada (A4/IP4) por virtude de previsível e concretizada, e terem onerado especificamente a parcela sobrante, a qual deveria a decisão recorrida ter aferido no apuramento do quantum indemnizatório.
55. Trata-se assim de uma servidão aludida no artigo 8º do CE, por virtude de estarmos perante um solo classificado como “solo apto para a construção”, logo a servidão constituída sobre a sobrante veio afectar a potencialidade construtiva que detinha, por virtude da privação da faculdade de edificar (existente anteriormente) em função dos instrumentos regulamentares de gestão territorial (máxime PDM) pelo que a referida parcela sobrante perdeu capacidade e potencial edificativo efectivo, que em consequência da expropriação e da construção da obra (A4/IP4) se perdeu e reduziu em cerca de cinquenta por cento.
56. E na esteira da Jurisprudência proferida por esse Venerando Tribunal, para haver indemnização em consequência da expropriação relativamente à constituição da servidão, torna-se necessário que resulte prejuízo efectivo, o que ocorre in casu, pois resulta claro a existência de capacidade ou potencialidade edificativa efectiva que o prédio detinha à data da DUP e que perdeu em consequência da expropriação. (Ac. TRP de 25- 10-2010 cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Cristina Coelho).
57. Resultando, assim da matéria assente dos autos a existência de um prejuízo para a plena fruição no bem que antes da expropriação existia, e como tal é motivo de ressarcimento do seu titular (expropriada) por virtude de antes de se suscitar a expropriação (que motivou a constituição de servidão non aedifiandi) não existia qualquer condicionante ou impedimento ao seu gozo pleno, o que ocorreu e preencheu posteriormente em boa parte o núcleo negativo criado pela servidão que foi constituída.
58. Resultando assim que a servidão constituída no âmbito dos presentes autos é nos termos do disposto no artigo 8º, nº2 do CE, indemnizável por virtude da servidão constituída ter inviabilizado a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente (o solo do prédio e a parcela era solo apto para a construção), ficando este inviabilizado na sua utilização efectiva que perdeu, anulando completamente o seu valor económico, o que se verifica in casu.
59. Nesse sentido, deveria o Tribunal a quo considerar em calcular o valor da desvalorização sofrida, pelo menos em montante não inferior ao fixado na Arbitragem (209.763,56€) a título de indemnização devida pela desvalorização da parcela sobrante.
60. Ou em alternativa considerar esse Venerando Tribunal como valor para o cálculo da desvalorização de 50% da parcela sobrante em conformidade com a matéria assente e que se quantifica em: [4376m2 X (130,00€/m2 X 50%)] = 284.440,00€.
61. Impõe-se, salvo melhor opinião, face ao que se vem de alegar, uma pronúncia mais completa e precisa não podendo de modo algum admitir-se que existindo um elemento relevante para a valoração que se pretende aferir (desvalorização da parcela sobrante à data da DUP), e que o mesmo seja desconsiderado pelo Tribunal a quo, como o foi.
62. Deve, pois, este Venerando Tribunal, à luz do disposto no artigo 712º/1 al. a) e b), nº2 e nº4 do C.P.C., anular a decisão sobre este concreto ponto da matéria de facto para que dela conste que:
A- “ a parcela expropriada e a parcela sobrante, sendo à data da DUP “solo apto para a construção” e encontrando-se provado que o valor da venda por metro quadrado foi de 130,00€/m2 e a desvalorização sofrida de 50%, o que conduz a um valor indemnizatório pelo menos: [4736m2 X (130,00€/m2 X 50%)] = 284.440,00€;
B- “ser considerado o solo da parcela no cálculo da avaliação, o valor de 130,00€/m2, atendendo à desvalorização de 50% que sofreu a parcela sobrante o que conduz a um valor indemnizatório de: (7964m2X130,00€/m2) + [4376m2 X (130,00€/m2 X 50%)] = 1.035.320,00€ + 284.440,00€ = 1.319.760,00€.
63. Vai neste sentido a maioria da Jurisprudência dos Tribunais Superiores de onde destacamos os seguintes Acórdãos:
- Ac. TRP – Pº 263/06.8TBMTS – 3ª Secção de 7 de Fevereiro de 2008 cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Fernando Batista.
- Ac. TRP – Pº 791/08 – 3ª Secção de 6 de Março de 2008, cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Fernando Batista.
- Ac. TRP – P.º 10317/05.1TBMTS-P2 – 5ª Secção de 30 de Abril de 2012.
- Ac. TRP – Pº 10407/05.1TBMTS –P1 – 3ª Secção de 15 de Novembro de 2012, cujo Relator foi a Exma. Desembargadora Joana Salinas.
64. No que respeita às benfeitorias (úteis e reutilizáveis) existentes na parcela à data da DUP, resulta da matéria assente e dada como provada que existia: - um muro de granito aparelhado que vedava a parcela (al. d)) - existia uma fábrica (pavilhões industriais, constituído por várias naves, com cerca de 3500m2, sendo a sua estrutura em betão armado e cobertura em fibro-cimento com pé direito de cerca de 8 metros. (al. e) e f)).
65. Dos autos e dos documentos anexos com o Recurso Arbitral da Expropriada (doc.1), em 1998, data muito anterior à DUP, pretendeu reformular a unidade fabril, fraccionando-a e destinando-a à instalação de pequenas oficinas bem como espaços para diversas actividades de sectores comercias (venda mobiliário, espaços para comércio de automóveis e salão de exposição, restaurante, etc.)
66. O que não veio a ser deferido pela câmara Municipal de Matosinhos, por virtude da previsão da construção da via A4/IP4, que a não ocorrer, teria permitido a transformação e reaproveitamento das instalações fabris.
67. Pois, sendo estas instalações benfeitorias úteis e reutilizáveis, poderiam ser integradas e readaptadas em construções a edificar nas já existentes, conforme, aliás, referem os Srs. Peritos no Laudo Pericial por unanimidade (Vidé ponto 3.1.2; Ponto 3.3 a fls 410 e ss. dos autos, e ainda das respostas aos quesitos 14º a 19º do Laudo Pericial e também das respostas aos quesitos 12, 13, 15, 16 e 17 da Arbitragem).
68. As instalações somente ficaram desactivadas e foram perdidas consequência da construção da via (auto-estrada).
69. A expropriação provocou a destruição de parte das instalações impedindo em simultâneo a reabilitação das restantes infra-estruturas.
70. E o mau estado em que ficaram as mesmas após a DUP, ocorreram por virtude da Expropriante e o ACE, bem como os construtores da A4, que ocuparam o prédio, nele instalando os seus estaleiros, procedendo no mesmo a trabalhos de terraplanagem e demolição de instalações, o que fizeram sem autorização ou consentimento da Expropriada. (Vidé artigo 34º da Resposta da expropriada apresentada ao Recurso Arbitral da expropriante e documentos que se anexam)
71. Situação que a expropriada, quando teve conhecimento se manifestou, impedindo a sua utilização, o que levou as construtoras da Auto-Estrada, nomeadamente a E….. a indemnizar a expropriada pela ocupação da parcela sobrante. (Cfr. doc. 4 que se anexa)
72. E sendo benfeitorias úteis e reutilizáveis poderia o muro de pedras em granito ser reutilizado na vedação da parcela sobrante, ou hipotética construção a edificar.
73. E nesse sentido comportam valor e utilidade acrescidos, prejudicando a expropriada, por virtude de poderem ser aproveitados ou integrados em construções existentes ou a edificar e por serem compatíveis e manterem utilidade para o potencial fim considerado para o terreno.
74. Pese embora a Jurisprudência se divida nesta questão, esse Venerando Tribunal tem produzido Jurisprudência no sentido de indemnizar as benfeitorias úteis e reutilizáveis, apesar do solo ser considerado apto para a construção.
75. Refere o Ac. TRP – Pº 5821/08.3 – 3ª Secção cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Filipe Caroço onde cita e passamos a transcrever: “(…) o que se indemniza é o prejuízo trazido ao proprietário por causa da expropriação. A parcela é parte do prédio enquanto unidade económica”.
76. Também o Ac. TRP Pº 164/08.3 – 3ª Secção de 7 de Fevereiro de 2008 cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Fernando Batista refere: (… Em regra as benfeitorias inscritas em solos aptos para a construção não são consideradas na valoração do solo, muito embora o CE não contenha qualquer norma que proíba a sua indemnização”) (… será admissível adicionar o valor das benfeitorias ao resultado da potencialidade construtiva da parcela se aquelas poderem ser aproveitadas e ou integradas no âmbito das construções a realizar ou readaptar, por serem compatíveis e manterem utilidade para o potencial fim considerado para o terreno. (No mesmo sentido vão os Ac. TRP de 04/12/2000 sumariado in www.dgsi.pt cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Pereira ??? de Sousa; Ac. TRP de 29/09/98 disponível in www.dgsi.pt cujo Relator foi a Exma. Desembargadora Teresa Montenegro.
Cita ainda o douto Aresto: (…) Ressalva-se os casos em que as benfeitorias manteriam utilidade para a parte sobrante do prédio (pois então a sua destruição provocaria a desvalorização desta) o que ocorre in casu. Neste sentido, ainda o Ac. TRP de 18/09/90 CJP Tomo IV, pag. 206 de 13/02/92, Ac. TRP nº convencional 00038339, in www.dgsi.pt e Ac. TRC de 09/02/99 CJ, Tomo I, pag. 33.
Neste sentido ainda o Ac. TRG Pº 719/07.5TBFAF – 2ª Secção proferido a 04/12/2012 cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Edgar Gouveia Valente.
77. Resulta dos autos, quer dos esclarecimentos presenciais prestados pelos Srs. Peritos, que justificaram e fundamentaram que os Pavilhões construídos teriam utilização e seriam reutilizados pela expropriada, mesmo que construindo mais edificações no local.
78. Resultando ainda dos documentos e dos autos que os edifícios poderiam ser reaproveitados para os mesmos fins ou outros compatíveis, designadamente através do seu fraccionamento, ou mesmo destinando-o à instalação de pequenas oficinas e espaços para actividade comercial de natureza diversa.
79. Aliás, ressalve-se que a própria entidade expropriante em sede de negociação extra judicial, ofereceu para as benfeitorias construídas o valor de 249.700,00€.
80. Nesse sentido, como factor valorativo das benfeitorias construídas em como sendo indemnizáveis refere o Exmo. Desembargador João Ramos Lopes (P.º 10678/05.3TBMTS – 2ª Secção de 8 de Fevereiro de 2011), onde cita: (… os Srs. Peritos no Laudo Pericial referiram que a adoptarem a proposta de indemnização apresentada pela expropriante aos expropriados a tal propósito (…) Foram atendidas as benfeitorias construídas, na área com ocupação comercial, benfeitorias, construídas com a área de ocupação comercial….não merecendo censura o valor encontrado para as benfeitorias indemnizáveis.
81. No mesmo sentido vão ainda os Acórdãos proferidos por este Venerando Tribunal dos quais salientamos:
- Ac. TRP – Pº 7091/08.2 – 2ª Secção de 28/01/2009 em que foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador António Martins;
- Ac. TRP – Pº 7247/07.5 – 5ª Secção de 21/01/2008, em que foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador Caimoto Jácome;
- Ac. TRP – Pº 10173/05.0TBMTS – 2ª Secção, proferido em Julho de 2010, cujo Relator foi o Exmo. Sr. Desembargador João Ramos Lopes;
- Ac. TRP – Pº 10407/05.1TBMTS – 3ª Secção, proferido a 15 de Novembro de 2012, relatado pela Exma. Sra. Desembargadora Joana Salinas.
82. As benfeitorias existentes no prédio à data da DUP detém valor e autonomia económica, porque úteis e reutilizáveis, sendo possível compatibilizar a utilização das mesmas com a implantação construtiva na parcela ou na sua integração ou readaptação nas construções a edificar.
83. E porque são estas benfeitorias detentoras de autonomia económica exclui a do solo, conforme refere o Ac. TRLisboa de 15/04/99 onde é referido: “…os edifícios desde que tenham potencialidade de prestar uma função economicamente relevante apesar de degradados (em função duma real autonomia económica) tem um valor para além do terreno onde se encontram implantados” – CJP ano XXIV, Tomo 2, pag. 102, no sentido de que o seu valor não se reduz ao do solo.
84. Nesse sentido o artigo 28º/2 do CE refere que ao valor do solo acresce o valor das construções (tomadas estas em sentido lato, para abranger os edifícios)
85. E como refere o Perito da Lista Oficial Alípio Guedes em “Valorização dos Bens Expropriados – 2ª Ed. Pag. 94 (…) Na determinação do valor dum edifício ou de uma construção separam-se por decomposição o valor da construção e o valor do terreno”.
86. Sendo que, o que se encontra em causa é a fixação da justa indemnização, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o destino do valor real e corrente do bem de acordo com o destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, o que significa que sempre e em condições normais de marcado, deverão as benfeitorias (porque úteis e reutilizáveis) ser objecto e computadas no valor da indemnização.
87. Ao proceder à avaliação considerando que, não obstante, a classificação do solo do prédio e da parcela à data da publicação da DUP ser “solo apto para a construção”, também a servidão non aedificandi que passou a incidir sobre a parcela sobrante, bem como as benfeitorias porque úteis e reutilizáveis deverão ser objecto de indemnização pelos motivos e fundamentos supra expostos.
88. Violou a decisão recorrida as disposições contidas nos artigos 1º, 8º, 23º, 26º, 28º e 29º todos do CE, razão pela qual esta deve ser revogada.
2. Discussão
Uma breve nota introdutória, lamentando a forma pouco regrada como ambas as recorrentes, em alegações confusas e mal estruturadas, desrespeitam sistematicamente muito do já adquirido nos autos e se espraiam em considerações imprecisas e citações desadequadas, pontualmente se alheando até dos próprios fundamentos da sentença de que recorrem. Assim como quem, sem a mínima preocupação, vai atirando barro à parede, na esperança de que outros se lhes sigam a alisar esta, dando os necessários retoques à mal apresentada obra.
As alegações da expropriada são, nesse particular, paradigmáticas. Nelas não se cumprindo sequer o ónus de formular conclusões de forma sintética, como previsto no nº 1 do artigo 685º-A do Código de Processo Civil. Antes se optando por uma despudorada repetição numerada do texto das alegações. Convidar a esclarecer e sintetizar, nos termos do nº 3 do preceito? Quem quisesse perder tempo…
Não compactuando com tal censurável postura, tentaremos ser sucintos e objectivos.
2.1. Recurso da expropriante
Começa a expropriante por pôr em causa a avaliação do terreno expropriado como solo apto para construção, como fez a peritagem e veio a ser acolhido pelo tribunal, na alínea h) da matéria dada como provada. Alegadamente, ao arrepio do que constaria da vistoria ad perpetuam rei memoriam. Em complemento do que, argumentando com o facto de a parcela ter sido adquirida pela expropriada após a publicação do PDM de Matosinhos, se reporta à aplicação do nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações.
Não vamos sequer debruçar-nos sobre a impossibilidade de a recorrente ora vir suscitar tal questão quando, no seu recurso da decisão arbitral, não reagiu contra esta na parte em que considerou o solo do prédio como apto para construção. Sendo certo que, como bem se refere no acórdão deste tribunal da Relação do Porto de 3.03.2010 (Amaral Ferreira), in dgsi.pt. – “ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no CPC, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, o qual transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros”. A tal se reporta, aliás, a sentença recorrida, a propósito da percentagem de 12% prevista no nº 6 do artigo 26º do CE, atribuída no acórdão arbitral e não questionada pelas recorrentes.
Limitar-nos-emos a constatar que, ao contrário do que a recorrente afirma, aquela vistoria situou a parcela expropriada em Zona Urbana e Urbanizável. Ao que acresce que, tendo a parcela expropriada as características que, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 25º daquele código, impõem a sua classificação como solo apto para a construção e nada obstando a que lhe fosse dado esse destino, não faz nenhum sentido a invocação do preceito do nº 12 do artigo 26º. Que visa tão só os solos que, tendo os requisitos para ser classificados como para construção, viram ser aprovados, posteriormente à sua aquisição pelo expropriado, planos que impedem uma tal utilização.
E, quanto a esse ponto, ficaremos por aqui. Apenas recomendando uma leitura atenta do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, de 7.04.2011 (Álvaro Rodrigues), publicado na Iª Série do DR, nº 95, de 17 de Maio de 2011. Bem como do acórdão desta Relação do Porto de 18.02.2010 (Catarina Gonçalves), in dgsi.pt, de cujo sumário se extrai sugestivo segmento – “a avaliação de um solo incluído na RAN/REN, por aplicação analógica do artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações, em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas na área envolvente, pressupõe a demonstração de que o prédio possuía capacidades edificativas e que essas capacidades lhe foram retiradas pela inclusão na RAN/REN, em momento posterior à data da respectiva aquisição”.
Também não será de levar a sério a invocação pela expropriante do artigo 28º do Código das Expropriações, relativo aos critérios para o cálculo de edifícios ou construções com autonomia económica. O qual nunca tinha sido chamado à colação. Nem se vê em que factos se possa apoiar. Tampouco a recorrente os indica.
No que concerne às opções dos senhores peritos (em posição unânime), na aplicação dos critérios constantes dos nºs 4 e seguintes do artigo 26º, pouco cabe acrescentar ao que se aduz na sentença recorrida, a propósito da desejável adesão aos juízos de valor de cariz essencialmente técnico do laudo dos peritos. Como nela bem se ilustra, tal aceitação tem colhido inequivocamente o favor da jurisprudência. Na esteira dos arestos aí referidos e por mais recente, deixa-se passagem marcante do acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de 21.09.2010 (Isabel Fonseca), in dgsi.pt, relativamente aos limites a que se há-de ater a censura à peritagem - “as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se nos deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção”.
Aliás, a argumentação da expropriante continua, ainda aí, a primar pela falta de rigor, apoiando-se até em factos que não ressumam dos autos.
Desvirtua completamente o fundamento em que a peritagem estriba a fixação do índice de ocupação em 1m2/m2. Na verdade, como já visto, não colhe a alusão ao nº 12 do artigo 26º. E os senhores peritos explicam bem como chegam àquele índice, multiplicando por 2,5 (pisos) a área de implantação de 40%.
Quanto à localização e qualidade ambiental, volta a recorrente a produzir afirmações de aleatória discordância, reportando-se a factos que não foram sequer versados nos autos, quanto à situação e caracterização da zona da parcela, para concluir que mesmo o índice de 12%, mencionado na arbitragem e aceite na sentença, é manifestamente generoso.
Seguindo na mesma linha, quando argumenta que os custos das construções industriais são muito menores do que os das para habitação. Serão? Quem o diz? Onde? Daí retirando que, tendo sido fixado legalmente estes em 652,19 €/m2, no ano de 2004, seria exagerado o valor de 500,00 €/m2 em que se estimaram aqueles. Propondo sem grande convicção o de 300,00 €/m2.
Ou reportando-se de forma ambígua ao facto de uma alegada interioridade de grande parte da área da parcela implicar que seja considerada uma percentagem para reforço de infra-estruturas, nos termos do nº 9 do artigo 26º. Mais aludindo ao nº 10 deste preceito. Não se sabe bem a que propósito, pois o factor correctivo aí previsto é no sentido da valorização do solo expropriado.
Em todos esses pontos e por referência à jurisprudência supra aludida, louvamo-nos sem hesitação na postura modesta que nesse particular é assumida na sentença, não esquecendo que os senhores peritos têm especiais conhecimentos técnicos que o julgador não possui. Sendo de presumir que, não tendo eles desrespeitado a lei nem fugido à factologia apurada, utilizaram os índices mais correctos na avaliação da situação concreta.
2.2. Recurso da expropriada
2.2.1. A primeira questão suscitada é relativa à desvalorização da parte sobrante do prédio expropriado, parcela que ficou sujeita a uma servidão non aedificandi. O que, como tal, nos termos do artigo 8º do Código das Expropriações, teria de ser compensado pela expropriante. A desvalorização daí consequente foi na arbitragem estimada em 50%, no montante de 209.763,56 €.
Na sentença recorrida e na esteira do laudo dos peritos, entendeu-se que não era de considerar qualquer desvalorização, posto que se apurou que a expropriada vendeu essa parcela sobrante com base em valor por m2 até superior ao ora estimado para a parcela expropriada.
A expropriada discorda de tal entendimento.
Propugna que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º, nºs 1, alíneas a) e b), e 4, do CPC, seja ampliada a matéria de facto, de forma a que dela conste que “à data da DUP e em consequência da expropriação a parcela sobrante era propriedade da expropriada, encontrando-se na sua posse, tendo esta sofrido desvalorização por consequência da constituição da servidão non aedificandi que passou a incidir sobre a mesma, o que levou a que a mesma ficasse completamente inutilizada em termos de capacidade edificativa e cuja desvalorização é objecto de indemnização nos termos das al. a), b), c) do nº2 do artigo 8º e artigo 23º do CE”. Assim devendo mais passar a constar que: A – “a parcela expropriada e a parcela sobrante, sendo à data da DUP solo apto para a construção e encontrando-se provado que o valor da venda por metro quadrado foi de 130,00€/m2 e a desvalorização sofrida de 50%, o que conduz a um valor indemnizatório pelo menos: [4736m2 X (130,00€/m2 X 50%)] = 284.440,00€; B – “ser considerado o solo da parcela no cálculo da avaliação, o valor de 130,00€/m2, atendendo à desvalorização de 50% que sofreu a parcela sobrante o que conduz a um valor indemnizatório de: (7.964m2X130,00€/m2) + [4.376m2 X (130,00€/m2 X 50%)] = 1.035.320,00€ + 284.440,00€ = 1.319.760,00€”.
Tem razão, em parte. Assim, retirando as conclusões e as consequências de direito, parece restar que a parcela sobrante, com a área de 4.736 m2, veio a ser vendida pela expropriada, após a publicação da DUP, ao preço de 130,00 €/m2, e que ficou onerada com uma servidão non aedificandi, que a desvaloriza em 50%. O que, resultando dos autos, deve ser acrescentado aos factos relatados na sentença.
Daí extrai a expropriada o cômputo indemnizatório global de 1.319.769,00 €, dado que a arbitragem estimou a desvalorização da parcela sobrante em 50% do que valia antes da expropriação. Sendo que, para aí chegar, considerou que a parcela expropriada teria de valer também 130,00 €/m2, sendo assim o seu valor global 1.035.320,00 € (=7.964m2X130,00€/m2).
Não nos parece que seja de acatar tal raciocínio. Na verdade, a arbitragem partiu do valor da parcela expropriada para o da parcela sobrante, que estimou em 50% do valor daquela. Não sendo legítimo que se faça uma extrapolação em sentido contrário. Aliás, se esse valor correspondesse a 50%, a conta nem estaria correcta, pois a conclusão a retirar seria de que a parcela expropriada valeria 260,00 €/m2. E não haveria de multiplicar a quantia de 130,00/m2 por 50%, quanto à parcela sobrante, pois se ela foi vendida a esse preço unitário, mesmo desvalorizada em 50%, é porque valeria outro tanto, sem essa desvalorização.
A verdade é que não colhe determinar o valor da parcela expropriada com base no preço por que a parcela sobrante veio a ser vendida. Já que o valor a considerar é o que se verificava à data da publicação da DUP e não qualquer outro por que a parcela sobrante do prédio pudesse vir a ser ulteriormente alienada. Como expressamente se estipula no nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações.
E será de considerar o inverso? Que, tendo a parcela sobrante ficado desvalorizada em 50%, aquando da DUP, por via de servidão non aedificandi, será de considerar a respectiva indemnização, independentemente de aquela vir a ser mais tarde vendida, seja por que preço o for?
A resposta só pode ser afirmativa, por força do referido preceito, em conjugação com o do artigo 8º, nºs 1 e 2, alínea a), do mesmo código. Já que houve, efectivamente, a constituição de uma servidão que inviabilizou a edificação, até aí possível, na parcela sobrante. Anote-se que outra seria a opção se se tratasse de um prédio sem capacidade construtiva, relativamente ao qual era indiferente a constituição de uma servidão non aedificandi. Está claro que tal indemnização será de calcular com base no valor da parcela, à data da DUP, 105,00 €/m2, e não do preço de 130,00€/m2, por que mais tarde veio a ser vendida. Nem nos autos se apurou sequer minimamente quais os pressupostos da formação deste. Nomeadamente, se houve factores posteriores à DUP que para tal contribuíram.
Pelo exposto, será de computar na indemnização a quantia de 229.740,00 €, que corresponde a 50% do valor da parcela sobrante, à data da publicação da DUP, montante em que ficou depreciada, por via da servidão com que foi onerada (= 4.376 m2 x 105,00 €/m2 x 50%). Sendo totalmente irrelevante se (e por quanto) ela veio mais tarde a ser alienada.
2.2.2. No que concerne à reclamação do preço de benfeitorias, não assiste razão à expropriada.
Na verdade, pressuposto da sua consideração, nos termos do artigo 28º do Código das Expropriações, seria a utilidade das construções existentes na parcela expropriada. Que se não demonstra. Aliás, os senhores peritos em lado nenhum se pronunciam sobre essa eventual utilidade. Que não decorre, como a recorrente pretende, nem das respostas aos quesitos 14º a 19º do laudo pericial nem das respostas aos quesitos 12º, 13º, 15º, 16º e 17º da arbitragem. Sendo as razões aduzidas pelos senhores peritos, a fls 5 do seu laudo, completamente anódinas. Ao contrário das constantes de fls 7 (ponto 2.3.) do acórdão de arbitragem, onde fundadamente se expuseram os motivos pelos quais se considerou que “o valor de alguns materiais aproveitáveis nos pavilhões industriais demolidos não compensaria as despesas de demolição”, pelo que essa utilização nunca implicaria um lucrativo aproveitamento dos mesmos.
Bem andou, pois, o senhor juiz a quo ao, com esse fundamento, não incluir o valor de tais materiais no cômputo indemnizatório.
III
DISPOSITIVO
Pelo exposto, na improcedência do recurso interposto pela expropriante e na parcial procedência do da expropriada, altera-se a sentença recorrida, fixando o valor da justa indemnização em 1.065.960,00 €, no mais confirmando aquela.
Custas pela expropriante e pela expropriada, na proporção respectiva de 2/3 e de 1/3 – artigo 446º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 9 de Maio de 2013
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos