ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. O Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal, com sede no Parque Industrial - Rua Circular Poente, n.º 42, em Évora, inconformado com o acórdão da Secção que julgou improcedente a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que intentara contra o Conselho de Ministros e o Ministério da Saúde, dele recorreu para o Pleno da 1.ª Secção deste STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª O presente recurso mostra-se interposto tempestivamente, por quem para tal tem plena legitimidade, e para a instância competente, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
2ª A matéria de facto relevante - e que deve ser considerada como provada, quer por se tratar de factos públicos e notórios, quer por resultarem de documentos oportunamente juntos aos autos pelo A. e que não foram impugnados pelas RR. - demonstra que a intenção, desde o início, das Entidades Requeridas foi a de fazer da inutilização da greve dos enfermeiros uma mensagem para todos os outros sectores profissionais que estão em luta e/ou se mostram descontentes com a sua presente situação profissional,
3ª E, para tanto, a de decretar e executar a requisição civil dos trabalhadores enfermeiros grevistas,
4ª Começando por pretender fazê-lo independentemente da demonstração da verificação do incumprimento grave e reiterado dos serviços mínimos oportunamente definidos pelo Acórdão nº 1/2019 do Tribunal Arbitral,
5ª Mas depois - e perante as opiniões desfavoráveis quer do 1º Parecer do Conselho Consultivo da PGR, que as Requeridas ocultaram durante 81 dias, quer de uma parte significativa da doutrina e jurisprudência laborais - tratando de construir e fabricar invocadas situações de incumprimento que permitissem, quer alegadamente sustentar a Resolução do decretamento da mesma requisição civil,
6ª Quer, através de uma poderosa campanha de permanente manipulação e de intoxicação da opinião pública, obter apoio da parte desta para tal medida. Em qualquer caso,
7ª Cumprirá reiterar que a dita Resolução do Conselho de Ministros não contém, como estritamente devia, qualquer real fundamentação (ou seja, indicação de concretas situações dos ditos incumprimentos, que pudessem ser especificadamente impugnados pelo A.) mas antes uma declaração genérica, inteiramente valorativa e conclusiva.
8ª E nem mesmo a desesperada tentativa das Entidades Requeridas de, tardia e intempestivamente (ou seja, em sede apenas de resposta à intimação), tentarem invocar pretensas situações concretas pode servir, a posteriori, de fundamentação de actos administrativos originários,
9ª Nem, como resulta patente da pronúncia do Requerente a tal resposta das Requeridas, tais alegações resistem à demonstração da falsidade da referida declaração genérica (e não fundamentadora).
10ª Por isso, aliás, questões relevantes como as das alterações e sobredimensionamentos dos programas cirúrgicos e das modificações das prioridades atribuídas aos pacientes - levadas depois a cabo pelas Requeridas, precisamente para criar situações de não realização de actos cirúrgicos mas que em nada se deveram à greve dos enfermeiros - não deviam ser, como erradamente foram no Acórdão recorrido, por inteiro desvalorizadas e esquecidas.
11ª Deste modo, são desde logo patentes não só a completa falta de fundamentação da Resolução do Conselho de Ministros como também a absoluta desconformidade das declarações genéricas dela constantes (e ensaiadas a título de pretensa justificação ou fundamentação) com a verdade material dos factos,
12ª E logo é incontornável a completa e grave ilegalidade não só desse acto administrativo originário (RCM) como também da Portaria, dele consequente e que efectivou a requisição civil.
13ª Nenhuma das questões prévias e incidentais longa e prolixamente invocadas pelas Requeridas na sua resposta mereciam qualquer provimento, tal como - e aí bem - a Mª Juíza Conselheira Relatora, primeiro, e o próprio Acórdão ora sob recurso, depois, declararam e decidiram.
14ª E, atenta a inadequação, até pelo modo como o respectivo regime jurídico se mostra estruturado e regulado no CPTA, do procedimento cautelar (v.g. de suspensão de eficácia) para permitir a tutela, de forma atempada e eficaz, do direito constitucional à greve, o meio processual da intimação de que o ora recorrente lançou mão mostra-se, face designadamente ao disposto no artº 109º do mesmo CPTA, absolutamente idóneo e adequado.
15ª A demonstração da absoluta verosimilhança (no mínimo) da ilegalidade dos actos administrativos em causa impunha ao Requerente que este explicitasse, como efectiva e sobejamente explicitou, as razões ou causas dessa ilegalidade,
16ª E que depois requeresse, como também correctamente requereu, ao Tribunal a quo a emissão da determinação judicial às Entidades Requeridas da imediata adopção das providências adequadas a prevenir ou a fazer cessar e suprimir os actos em curso, gravemente lesivos do direito fundamental à greve dos trabalhadores representados pelo ora Requerente.
17ª O argumento (do Acórdão recorrido) de que o Tribunal não pode ordenar à Administração a anulação ou revogação de actos administrativos e só lhe compete anular tais actos, levaria ao inaceitável absurdo de que nenhum processo urgente ou sequer o procedimento cautelar de suspensão de eficácia - todos legalmente previstos - pudessem afinal ser utilizados.
18ª Por outro lado, se, como é aqui o caso, o decretamento provisório ou definitivo de uma tal providência cautelar não for possível (v.g. em termos de tempo) ou não for suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito fundamental, então aquilo que o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva precisamente impõe não é que o lesado, ou quem o represente, tenha de se conformar com a lesão irreversível do seu direito mas antes que possa assegurar essa mesma tutela através, precisamente, do meio de que o ora recorrente lançou mão, ou seja, da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
19ª O artº 109º, nº 1 do CPTA, e também dos seus arts 112º, nº 2, al. a), 128º, nº 1, 2ª parte e 131º, todos do CPTA, interpretados e aplicados como foram na vertente normativa consagrada no Acórdão recorrido, revelam-se materialmente inconstitucionais, desde logo por violação dos artºs 57º, nº 1, 17º e 18º, e 20º, nºs 1 e 5, todos da CRP,
20ª Já que, num caso de lesão, e consequente necessidade de defesa, de um direito análogo a um direito fundamental, os supracitados dispositivos legais, interpretados e aplicados como o foram no Acórdão recorrido, não assegurariam de todo aos trabalhadores no exercício do direito à greve qualquer procedimento judicial caracterizado pela celeridade e prioridade de molde a obterem tutela efectiva e em tempo útil contra violações e/ou ameaças de violações desse mesmo direito.
21ª Por outro lado, se porventura o Tribunal a quo afinal entendesse que o meio processual de que o ora recorrente lançara mão não seria afinal o meio adequado, ou que a complexidade da matéria justificava que os autos seguissem outra tramitação, e designadamente a da marcha da acção administrativa especial (mas com os respectivos prazos reduzidos a metade), então o que o mesmo Tribunal a quo deveria ter feito era, ao abrigo do dever de gestão processual, consagrado no artº 6º do CPC, determinar a realização dos actos necessários à correcção do articulado e/ou à regularização da instância (convidando, se entendesse ser esse o caso, o Autor a praticar os actos processuais necessários).
22ª Ou então, e nos termos do nº 3 do já citado artº 110º do CPT, determinar que os autos seguissem a tramitação estabelecida no Código para a referida acção administrativa especial.
23ª Não se verifica qualquer pretensa inutilidade superveniente da lide, desde logo porque a mesma representaria um constitucionalmente intolerável défice da tutela jurisdicional efectiva,
24ª Criando um espaço de real insindicabilidade de actos da Administração de enorme gravidade, desde logo porque violadores de um direito fundamental, como é o direito à greve.
25ª Acresce que a finalidade do meio processual utilizado não se esvazia nem perde o seu efeito útil, desde logo face aos actos executórios ou consequenciais do primitivo e ilegal acto administrativo do decretamento da requisição civil (dos processos disciplinares até às acções cíveis de indemnização),
26ª Como também face à possibilidade de os trabalhadores grevistas e os Sindicatos convocantes virem, com base na ilegalidade de todos esses actos, a intentar acções de indemnização pelos danos, patrimoniais e sobretudo não patrimoniais, sofridos,
27ª E igualmente pelo efeito preventivo geral e especial relativamente não só à prática de tais actos consequenciais como de nova produção de um acto administrativo de decretamento da requisição civil face a qualquer, e mais que previsível, nova greve.
28ª Tudo razões por que a presente intimação - intentada, recorde-se, em 11/2/19 e aqui decidida em 26/2/19, com a greve a terminar a 28/2/19 - mantém inteira utilidade.
29ª É também inaceitável o entendimento de que a violação do direito fundamental à greve não decorreria de uma requisição civil ilegal (decretada por pretenso e realmente inexistente incumprimento dos serviços mínimos) porque... a compressão do direito já decorreria da definição dos serviços mínimos operada no Acórdão do Tribunal Arbitral,
30ª Como se os actos consequenciais executórios ou complementares do acto administrativo originário não consubstanciassem eles próprios (inadmissíveis) violações do mesmo direito fundamental.
31ª E como se ao Governo e à Ministra da Saúde não incumbisse, como, respectivamente, o órgão superior da Administração Pública (artº 182º da CRP) e o órgão da tutela (artº 201º, nº 2 da CRP), o estrito e basilar dever de impedir que os órgãos, serviços e funcionários sob essa sua tutela praticassem actos lesivos e violadores do direito fundamental (para já não dizer que essas lesões e violações ocorreram em cumprimento de instruções directas suas).
32ª Quer o artº 608º, nº 2 do CPC (aplicável ex vi do artº 1º do CPTA), no tocante à questão da manifesta ilegalidade da requisição civil, quer o artº 615º, nº 1, aI. d), 2ª parte do mesmo CPC (igualmente ex vi do artº 1º do CPTA), interpretados e aplicados como o foram na vertente normativa consagrada no Acórdão recorrido, mostram-se viciados por manifesta e múltipla inconstitucionalidade material, por violação dos supracitados artºs 20º, nºs 1 e 5, 266º, nº 2, 268º, nº 4, todos da CRP).
33ª A tese consagrada no Acórdão recorrido, a poder ser aceite, significaria que qualquer Governo poderia, fácil e impunemente, impôr o facto consumado da lesão irreversível, da inutilização e até da supressão de um direito fundamental, com natureza análoga ao de um direito, liberdade e garantia, como é o caso do direito à greve.
34ª Para tanto lhe bastando então decretar a requisição civil - mesmo que sem fundamento factual algum ou com fundamento em pretensos factos afinal totalmente falseados e desconformes com a realidade da verdade material - e forçando, sob a ameaça da instauração de processos disciplinares, da aplicação de sanções disciplinares, inclusive de demissão e da sujeição dos trabalhadores grevistas a procedimento criminal por alegado abandono de funções, para além de eventuais acções cíveis contra os mesmos trabalhadores e as respectivas associações sindicais, os trabalhadores em greve a irem trabalhar, inclusive para executar serviços muito superiores aos serviços mínimos oportunamente definidos por Acórdão do Tribunal Arbitral,
35ª Assim restando aos cidadãos trabalhadores verem ser-lhes reconhecida razão apenas “a título póstumo", com uma decisão definitiva na acção principal proferida largos anos depois e numa altura em que o dano, absolutamente irreparável, da inutilização do direito fundamental à greve já há muito se teria consumado.
36ª E quando, ainda por cima, não existe entre nós - contrariamente ao que sucede noutros países - uma tradição judiciária de reconhecimento quer dos chamados "interesses colectivos difusos", quer de danos morais, respectivamente prosseguidos e sofridos pelo Sindicato convocante de uma greve que é inutilizada e/ou feita cessar por meio de uma requisição civil ilegal,
37ª Que o crime compense e as violações de direitos fundamentais possam ser impunemente praticadas por órgãos de soberania de um Estado que se proclama de direito democrático, baseado no respeito e na garantia da efectivação de direitos e liberdades fundamentais (artº 2º da CRP) é, seguramente, algo em absoluto inaceitável e que rigorosamente nenhuma vertente normativa pode legitimamente consagrar.
38ª A decisão ora recorrida, ao decidir como decidiu, de todo não interpretou e aplicou correctamente, antes violou, e de forma clara, as atinentes disposições legais e constitucionais, maxime os artºs 108º, nº 1, 110º, nº 3, v.g. 112, nº 2, al. a), 128º, nº 1, 2ª parte e 131º e seguintes, todos do CPTA, os artºs 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC (aqui aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA), bem como os artºs 57º, nº 1, 17º e 18º, 20º, nºs 1 e 5, 182º, 201º, nº 2, 266º, nº 2 e 268º, nºs 3 e 4, todos da CRP,
39ª E os indicados preceitos da lei ordinária, na vertente normativa que foi consagrada pelo Acórdão recorrido na forma como os interpretou e aplicou (em particular no que respeita à inutilização prática do direito à greve), têm de haver-se como materialmente inconstitucionais por violação dos indicados artºs 20º, nºs 1 e 5, 57º, nº 1, 266º, nº 2 e 268º, nºs 3 e 4 da CRP, com todas as devidas e legais consequências, e desde logo as do artº 204º da mesma CRP."
Os recorridos, Conselho de Ministros e Ministério da Saúde, apresentaram contra-alegações, onde invocaram, como questões prévias, a inadmissibilidade do recurso ou a inutilidade superveniente da lide - dado que os actos que habilitaram e decretaram a medida de requisição civil, restritiva do direito à greve, esgotaram os seus efeitos em 28/2/2019 e "ninguém pode ser intimado a não executar decisões que, em si mesmas, já se esgotaram e não produzem presentemente quaisquer efeitos" - e que, a entender-se que nele se pretendia impugnar a matéria de facto provada, deveria ele, nessa parte, ser rejeitado, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, por não estarem concretizados os pontos de facto que se consideravam incorrectamente julgados nem terem sido indicados os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa. Quanto ao mérito, sustentaram que o acórdão recorrido não merecia qualquer censura, pelo que o recurso improcedia.
O recorrente pronunciou-se sobre as referidas questões prévias, concluindo pela sua improcedência, dado que, conforme é jurisprudência do STA, a declaração de ilegalidade de um acto de requisição civil mantém plena utilidade para os interesses que representa e porque não impugnou a matéria fáctica provada.
A digna Magistrada do MP junto deste tribunal emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido a julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:
a) O Sindicato Democrático dos Enfermeiros Portugueses (SINDEPOR) e a Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE) promoveram e decretaram uma greve de enfermeiros a realizar entre as 8 horas de 14/1 e as 24 horas de 28/2/2019.
b) Em 7/2/2019, foi publicada no DR, 1.ª série, n.º 27, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 27-A/2019, de 7/2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
c) Em 7/2/2019 foi publicada no DR,1.ª série, n.º 27, a Portaria n.º 48-A/2019, de 7/2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
d) A requisição civil de enfermeiros decretada abrange os enfermeiros que exerçam funções no Centro Hospitalar e Universitário de S. João, E.P.E., Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E.P.E., no Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, E.P.E. e no Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E.P.E.
e) Por acórdão n.º 01/2019 - SM do Tribunal Arbitral foram determinados os serviços mínimos para a greve mencionada em a) - cfr. docs. 4 e 1 e 2 apresentados, respectivamente, pelo requerente e pelos requeridos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
f) Em 11/2/2019 deu entrada neste STA a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentada pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR).
3.1. Quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso ou inutilidade superveniente da lide, foi suscitada, como já referimos, com o fundamento que a requisição civil já tinha esgotado os seus efeitos na data da interposição do recurso, pelo que este deveria ter sido indeferido, nos termos dos artºs. 641.º, n.º 2, al. a), do CPC e 145.º, n.º 2, al. a), do CPTA ou então deveria declarar-se a extinção da instância com os efeitos previstos no art.º 277.º, al. e), do CPC.
Cremos, porém, que o mero decurso do prazo durante o qual a requisição civil produziu efeitos não torna necessariamente inoperante a pronúncia pretendida a título principal.
Efectivamente, sendo o pedido principal, de intimação dos ora recorridos para procederem à revogação da requisição civil, interpretado pelo acórdão impugnado como abrangendo quer a revogação abrogatória quer a anulatória - modalidades da revogação que com o novo CPA, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 4/1, passaram a ser designadas, respectivamente, por revogação e anulação - e podendo esta última, ao contrário daquela (cf. n.º 2 do art.º 166.º do CPA), ser declarada em relação a actos cujos efeitos se tenham esgotado ou caducado, não é por a requisição civil só produzir efeitos até 28/2/2019 que a intimação pedida não pode vir a ser decretada ou que já não reveste qualquer utilidade. É que se a revogação, em regra, apenas produz efeitos para o futuro (cf. art.º 171.º, n.º 1, do CPA), a anulação, ao determinar a destruição dos efeitos de um acto com fundamento na sua invalidade (cf. art.º 165.º, n.º 2, do CPA), tem, em princípio, efeitos retroactivos (cf. art.º 171.º, n.º 3, do CPA), atingindo, assim, efeitos por ele já produzidos que são destruídos desde o momento em que se começaram a produzir. E para que esses efeitos jurídicos fossem considerados inúteis seria necessário que se demonstrasse que era inequívoco que, devido à natureza temporária da aludida requisição, o recorrente deixara de poder alcançar com o provimento do recurso qualquer benefício inerente à tutela pretendida.
Ora, no caso em apreço, não se pode considerar demonstrado que a partir de 1/3/2019, ficou inviabilizada a produção de efeitos jurídicos úteis para os associados do recorrente, pois, como este alega, existe a possibilidade de virem a ser instaurados processos criminais, civis ou disciplinares contra os trabalhadores grevistas objecto dessa requisição.
Assim, incluindo-se no pedido principal a intimação dos recorridos para procederem à anulação da requisição civil, não se verifica a alegada inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, nem a causa de indeferimento do recurso prevista na aI. a) do art.º 145.º do CPTA.
O mesmo já não se pode dizer quanto ao pedido subsidiário (de intimação dos ora recorridos para se absterem de executarem a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019 e a Portaria n.º 48-A/2019).
Vejamos porquê.
Há impossibilidade superveniente da lide quando se verifica uma ocorrência factual que vai inviabilizar a produção de efeitos jurídicos que o requerente esperava alcançar com a procedência da intimação.
A execução de um acto administrativo, ou seja, a actuação da Administração que se segue à sua prática com o fim de, através de actos jurídicos e ou operações materiais, realizar os efeitos que dele derivam, não inclui todos os actos posteriores que o têm como pressuposto, como sucede com os actos consequentes que não representam a execução daquele (cf. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in "Código do Procedimento Administrativo Comentado", Vol. II, págs. 216 e 217).
A aludida Resolução reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos enfermeiros em situação de greve, até ao dia 28/2/2019 e autorizou a Ministra da Saúde a efectivar, sob a forma de portaria, a requisição civil desses trabalhadores, faseadamente ou de uma só vez. Por sua vez, a Portaria n.º 48-A/2019, em execução dessa Resolução e com produção de efeitos até 28/2/2019 (cf. art.º 3.º), requisitou os enfermeiros que exerciam funções nos centros hospitalares aí identificados que se mostrassem necessários para assegurar os serviços mínimos definidos no Acórdão n.º 1/2019, de 19/1, proferido pelo Tribunal Arbitral (artºs. 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1), estabelecendo que, para esse efeito, deveria o Conselho de Administração desses centros hospitalares comunicar às estruturas sindicais que haviam declarado a greve os actos que estavam incluídos nos serviços mínimos e os meios humanos necessários para os assegurar (art.º 2.º, n.º 3), dispondo estas de 24 horas para designarem os enfermeiros necessários a assegurar a realização de tais actos (art.º 2.º, n.º 4), competindo aos referidos Conselhos de Administração, na falta dessa designação, requisitar os enfermeiros que fossem necessários (art.º 2.º, n.º 5).
No caso em apreço, com o provimento do presente recurso, o recorrente pretende obter a condenação dos recorridos a absterem-se de executar os aludidos actos de requisição civil.
Porém, tendo terminado a greve em causa e deixado a requisição civil de produzir efeitos, consumou-se uma situação que impossibilita que a conduta pretendida venha a ser praticada e que, em consequência, se condene alguém a não executar actos que já estão integralmente executados.
Assim, porque, em face do decurso do tempo, a actuação pretensamente ilícita dos recorridos já se consumou, nunca a procedência do presente recurso poderia determinar que, nos termos do n.º 2 do art.º 111.º do CPTA, o tribunal impusesse a conduta negativa pretendida.
Procede, pois, a arguida questão da impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido subsidiário [art.º 277.º, al. e), do CPC], não podendo o puro interesse académico de saber quem tem razão, tendo em vista futuras greves justificar a continuação do processo, dado que os tribunais não se destinam a prevenir situações sem interesse prático.
Efectivamente, porque não se está no âmbito de uma acção administrativa de impugnação de actos administrativos, mas perante um meio processual que se destina à imposição pelo tribunal de um comportamento concreto (cf. n.º 2 do art.º 111.º do CPTA), não é de apreciar o mérito do recurso quando se tornou impossível determinar esse comportamento.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva se exige que ao interessado seja conferida a possibilidade de assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia - como sucedeu na situação em apreço - não impede que se venha a decretar a impossibilidade superveniente da lide quando não é possível condenar a Administração à conduta pretendida pelo requerente, nem, consequentemente, pôr termo a uma situação de carência de tutela.
A outra questão prévia foi invocada pelos recorridos para a hipótese de entender que no recurso fora impugnada a matéria de facto provada.
Contudo, e como o próprio recorrente afirma, ele não procedeu a essa impugnação, pelo que não se justifica a rejeição parcial do recurso ao abrigo das disposições legais invocadas que, no caso, não são aplicáveis.
Improcede, assim, a referida questão prévia.
3.2. O acórdão recorrido, após julgar improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e da impropriedade do meio processual, entendeu, quanto ao pedido principal (de intimação dos recorridos para revogarem a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019 e a Portaria n.º 48-A/2019), que, à luz do CPA vigente - que distingue entre revogação e anulação de actos administrativos - a Administração não podia decretar a revogação de quaisquer actos com fundamento na sua ilegalidade e que, ainda que se encarasse o pedido como sendo de condenação a suprimi-los "a posição do requerente não melhora(va)", dado que "quando são confrontados com actos ilegais, os tribunais administrativos declaram-nos nulos ou anulam-nos - sendo juridicamente inconcebível que condenem a Administração a fazê-lo".
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso, alega que, a considerar-se assim, nenhum processo judicial que evitasse em tempo útil a violação do direito à greve era susceptível de ser utilizado, pelo que a interpretação adoptada dos artºs. 109.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, al. a), 128.º, n.º 1, 2.ª parte e 131.º, todos do CPTA, era materialmente inconstitucional, por violação dos artºs. 57.º, n.º 1, 17.º, 18.º e 20.º, nºs. 1 e 5, todos da CRP e que, entendendo-se que a intimação em causa não era o meio processual adequado, deveria o tribunal ter determinado que se seguisse os termos da acção administrativa especial.
Mas não tem razão.
Efectivamente, o acórdão recorrido não considerou que o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias fosse um meio inadequado; o que entendeu foi que o tribunal não podia intimar a Administração a revogar um acto com fundamento na sua ilegalidade - por a revogação apenas se poder fundar em razões de conveniência (cf. art.º 165.º, n.º 1, do CPA) - nem a anulá-lo - dado que se a constatar terá de declarar a nulidade do acto ou terá que o anular. Quer dizer: o pedido formulado era o adequado à forma processual utilizada por haver coincidência entre o fim para que a lei estabeleceu o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e o fim para que o requerente o utilizou; o que sucedia é que este não podia pedir o que pediu, por, face à lei substantiva, não ter o direito de pedir a intimação dos ora recorridos para, com fundamento em ilegalidade, revogarem ou anularem os actos em questão.
Assim, o que o acórdão entendeu foi que o pedido formulado era adequado ao processo utilizado, mas que, por razões substantivas, não podia proceder.
Por isso, o recorrente, no erro de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, confunde a questão de fundo com a de forma quando sustenta que ele perfilha uma interpretação violadora da CRP por não existir qualquer processo judicial susceptível de evitar a violação do direito à greve. Esse processo existia; o pedido que nele se formulou é que não podia proceder.
Portanto, a interpretação que se perfilhou no acórdão não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, sendo insusceptível de padecer das alegadas inconstitucionalidades.
Finalmente, no que concerne às custas do recurso, cuja responsabilidade deveria recair sobre o recorrente, nos termos dos artºs. 527.º, n.º 1 e 536.º, n.º 3, ambos do CPC, não são devidas, atento à isenção objectiva estabelecida pelo art.º 4.º, n.º 2, al. b), do RCP, sem prejuízo, porém, do disposto nºs 6 e 7 deste preceito.
4. Pelo exposto, acordam, quanto ao pedido subsidiário, em julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide e, quanto ao pedido principal, em negar provimento ao recurso, confirmando, nessa parte, o acórdão recorrido.
Sem custas, por isenção, sem prejuízo dos nºs. 6 e 7 do art.º 4.º do RCP.
Lisboa, 24 de Outubro de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa da Neves – Paulo Filipe Ferreira Carvalho – Ana Paula da Fonseca Lobo – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso.