A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos:
- 1.A exequente, ainda sob a sua anterior denominação social de E…, SA, celebrou com a sociedade F…, Ldª., o contrato de locação financeira nº …., nos termos do qual adquiriu diversas máquinas, cedendo o gozo das mesmas àquela empresa, contra o pagamento das rendas contratualmente estipuladas;
- 2.Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do aludido contrato, a sociedade entregou à exequente uma letra com o saque nº ../93, aceite pela dita sociedade e avalizada pelos executados B… e C…;
- 3.Em 30-7-1992, a exequente celebrou com a sociedade F…, Ldª., novo contrato de locação financeira nº …., nos termos do qual adquiriu uma retro-escavadora, contra o pagamento das rendas contratualmente estipuladas;
- 4.Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do aludido contrato, a sociedade entregou à exequente uma letra com o saque nº ../94, aceite pela dita sociedade e avalizada pelos executados B… e C…;
- 5.Face ao incumprimento por parte da locatária das obrigações decorrentes dos aludidos contratos, foram os mesmos resolvidos em 16-2-93 e 3-5-93;
- 6.À data da resolução dos contratos o valor em dívida ascendia ao montante global de 98.945,37€, sendo 64.050,60€ referente ao contrato nº …. e 34.894,77€ respeitante ao contrato nº ….;
7. Apesar do vencimento das letras terem ocorrido em 21-4-93 e 18-2-94, os seus montantes não foram pagos à exequente, tendo sido lavrados os respectivos instrumentos de protesto por falta de pagamento, tendo os executados sido interpelados para o efeito.B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como resulta do nº 1 do artigo 45º do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução.
O título executivo pode ser definido como o documento donde resulta a exequibilidade de uma pretensão e, por conseguinte, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Tem, por isso, uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada coactivamente.
O título executivo, para além de uma função delimitadora e uma função probatória, exerce também uma função constitutiva, dado que atribui exequibilidade a uma pretensão, permitindo que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal.
A acção executiva visa, pois, a realização coactiva de uma prestação ou de um seu equivalente pecuniário.
A exequibilidade da pretensão, na qual se contém a faculdade de exigir a prestação, e, portanto, a possibilidade de realização coactiva desta prestação, deve resultar do título, devendo esta incorporar o direito do credor de obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação.
Nos casos em que o documento que serve de suporte ao accionamento executivo não incorpora a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, o título correspondente é extrinsecamente inexequível.
Por outro lado, a exequibilidade intrínseca diz respeito à obrigação exequenda e às suas características materiais. Esta obrigação tem, desde logo, de subsistir no momento da execução: se tiver sido atingida por qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ser alegado pelo executado, a sua exequibilidade intrínseca tem-se por excluída.
A inexequibilidade extrínseca - do título - e intrínseca - da obrigação exequenda - constituem idóneo fundamento de oposição à execução.
Estabelece o artigo 46º do Código Civil a regra da tipicidade, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados.
De entre os vários títulos previstos no citado normativo, interessa para o caso em análise o mencionado na alínea c), ou seja, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constante, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
No caso vertente estamos perante duas letras que, conjuntamente com outros documentos, nomeadamente dois contratos de locação financeira, celebrados entre a exequente, ainda denominada, “E…” e a sociedade F…, Lda, foram dados à execução como títulos executivos.
Na definição de FERRER CORREIA, Lições III, Letras, 19, “Letra de Câmbio é o título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento, que é dada por determinada pessoa - o sacador - a outra - o sacado - em favor de uma terceira pessoa - tomador - ou à sua ordem”.
Naquelas letras, a exequente é a sacadora e portadora das mesmas e nelas os executados/apelantes apuseram, cada um deles, o respectivo aval.
Estamos, portanto, no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários.
Tudo se passa, neste caso, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular.
Não se questiona nos autos que a obrigação cartular esteja prescrita, atentas as datas dos vencimentos das letras – 21.04.1993 e 18.02.1994 – e a data da interposição da acção executiva – 08.07.2009 - e tendo em consideração o disposto no artigo 70º da LULL.
Tal significa que as letras dadas à execução perderam a sua natureza cambiária.
E, não valendo as letras como títulos cambiários, será que se pode entender que as mesmas consubstanciam documentos particulares previstos na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Coloca-se, então, a questão de saber se, extinta a obrigação cambiária, os títulos cambiários dados à execução – letras - funcionam como títulos executivos, enquanto documentos particulares.
Sobre esta matéria não existe um entendimento unívoco na jurisprudência.
Para uma corrente jurisprudencial a letra, livrança ou cheque que não reúnam condições para valer como título de crédito, não podem ser constitutivos ou certificativos de uma obrigação, logo, não podem servir de título executivo, defendendo-se que o propósito do legislador da reforma processual de 1995/1996 não visou alterar o regime consagrado na LULL nem modificar os requisitos de exequibilidade desses títulos, razão pela qual não se pode defender que deles decorra a declaração de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – cfr. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 29.02.00, CJ/STJ 2000, I, 124, de 16.10.01, CJ/STJ 2001, III, 89, de 20.11.03, CJ/STJ 2003, III, 154, Ac. R.P. 25.01.2001, CJ 2001, I, 192 e Ac. R.L. de 26.02.2004 (Pº 1090/2004-8), este acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt.
Outra corrente jurisprudencial propugna que, tendo em consideração a ampliação dos títulos executivos resultante a nova redacção do artigo 46º, alínea c) do CPC, extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo – cfr., também a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ de 18.01.01, CJ/STJ 2001, I, 71, de 29.01.02, CJ/STJ 2002, I, 64, de 16.12.04, CJ/STJ 2004, III, 153, e ainda Acs. STJ de 30.10.03 (Pº P03B3056), 19.01.2004 (Pº 03ª3881), e Ac. R.L. de 14.04.2005 (Pº 2070/2005-6); Acs. R.P. de 26.10.2004 (Pº JTRP 00037288) e de 13.02.2007 (Pº JTRP00040049) e Ac. R. C. de 26.06.2007 (Pº 2432/05.9TBPMS.C1), estes últimos acessíveis no citado sítio da Internet.
Esta jurisprudência tem seguido a posição de LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 61-62, que considera que “(…) Quando o título executivo mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-2 Código Civil e 223-1 Código Civil) No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (artigo 458º do Código Civil) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado (…)”.
Com efeito, decorre no nº 1 do artigo 458º do Código Civil que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
Resulta, pois, do aludido normativo, a presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.
Salienta a este propósito ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 6ª ed., 387, que “a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade da causa dos negócios jurídicos”.
Assim, face a uma declaração de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento da dívida, presume a lei a existência da respectiva causa, estando o credor exonerado do respectivo ónus de prova, de harmonia com o disposto no artigo 344º, nº 1 do Código Civil.
Finalmente, uma outra corrente jurisprudencial considera que as letras, livranças ou cheques, ainda que não reúnam condições para valerem como títulos de crédito, podem servir de título executivo, já que esse título cambiário implica o reconhecimento unilateral de uma dívida e, ao convocarem o disposto no artigo 458º do CC, defendem que nem sequer é necessária a invocação da relação subjacente, sendo precisamente neste aspecto que esta corrente jurisprudencial difere da anterior – v. Ac. STJ de 11.05.1999, CJ/STJ 1999, II, 88, Ac. R.L. de 27.06.2002, CJ 2002, III, 121 e Ac. R.C. de 12.06.2007 (Pº 22/06.8TBSVV.A.C1), acessível no mesmo sítio da Internet.
Neste mesmo sentido se pronunciou ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Títulos Executivos, Revista “Themis”, ano IV – Nº 7 (2003), 60-65, salientando “(…) encarados os documentos (impressos de letra, livrança ou cheque) sem a valoração consentida pela sua sujeição ao regime jurídico das respectivas Leis Uniformes, facilmente se pode visionar em cada um deles uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida: na livrança a promessa de pagamento da quantia, por parte daquele que a subscreve, a favor de quem nela é indicado; na letra, a promessa (do aceitante) de que pagará a quantia àquele que figura na qualidade de sacador; mesmo num cheque (nominativo), com relativa facilidade se antolha por detrás da ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco sacado, o reconhecimento, ainda que por interposta pessoa, de uma dívida.
Em qualquer destas situações, abstraindo da génese de cada um dos referidos documentos, jorra deles uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor ao pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de facto impeditivos dos efeitos pretendidos (…)”.
Sufraga-se a segunda das identificadas correntes, posição que é, aliás, dominante na jurisprudência.
Decorre, de resto, do preceituado no artigo 810º, nº 3 alínea b) do CPC que, no requerimento executivo deverá constar a exposição sucinta dos factos que constituem o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo, o que sucede, em regra, nos títulos de crédito.
Ora, no caso vertente, a exequente, no seu requerimento executivo, desde logo refere, que:
Em 08/04/1992, a Exequente, ainda sob a sua anterior denominação social de "E…, S.A.", celebrou com a sociedade "F…, Lda.". o contrato de locação financeira n.° …. (cfr. doc. n.° 1), nos termos do qual adquiriu diversas máquinas, melhor discriminadas no contrato referido, cedendo o gozo das mesmas àquela empresa, contra a pagamento das rendas contratualmente estipuladas. Anexo a este contrato e para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, encontra-se a letra com o saque n.° ../93, aceite pela sociedade "F…, Lda." e avalizada pelos Executados (cfr. doc. n° 2).
Acresce que, em 30/07/1992, a Exequente celebrou, com a sociedade "F…, Lda.", novo contrato de locação financeira sob o n.° …. (cfr. doc. n° 3), nos termos do qual adquiriu uma retro-escavadora, contra o pagamento das rendas contratualmente estipuladas. Anexo a este contrato e para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, encontra-se a letra com o saque n.° ../94, aceite pela sociedade "F…, Lda. e avalizada pelos executados (cfr. doc. n° 4)
Face ao incumprimento, por parte da empresa locatária, das obrigações decorrentes dos contratos de locação n.° … e n.° …., foram os mesmos resolvidos em 16/02/1993 e 04/05/1993 )cfr. docs. Nºs 5 e 6), respectivamente, tendo sido enviadas, em 16/02/1993 (CLF ….) e em 07/05/1593 (CLF ….), cartas de interpelação aos ora executados (cfr. docs. n.°s 7 a 10).
À data da resolução, o valor em dívida ascendia ao montante global de € 98.945,37 [€ 64.050,60 (12.840.993$50) corresponde ao CLF n.° …. e € 34.894,77 (6.995.774$00) corresponde ao CLF n.° ….], como se pode verificar pelas letras juntas sob os n°(s) 2 e 4.
Apesar do vencimento das letras ter ocorrido em 21/04/1993 (CLF ….) e em 18/02/1994 (CLF ….), não foram as mesmas pagas, tendo sido lavrado os competentes Instrumentos de Protesto por Falta de Pagamento (cfr. doc. n° 11 e 12 respectivamente), não obstante os Executados terem sido insistentemente interpelados para o efeito.
Tem, assim, a Exequente direito a receber a quantia supra referida, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data de vencimento das letras (21/04/1993 e 18/02/1991) até efectivo e integral paramento, apesar de se peticionarem apenas os juros referentes aos últimos 5 anos.
Identificou, portanto, a exequente, o negócio subjacente aos títulos, ainda que de forma sumária, mas juntou aos autos vários documentos comprovativos do alegado.
Poderia, assim, se concluir que as letras dadas à execução pela exequente, apesar de não valerem como títulos cambiários, por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, coadjuvadas com os restantes documentos juntos com o requerimento executivo e a alegação nele vertida, seriam susceptíveis de subsistir, como títulos executivos, pois integrariam o conceito de documento particular a que se alude no artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, por se traduzirem no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, a entender-se, evidentemente, que a responsabilidade dos executados pelo peticionado pagamento derivava dos contratos de locação financeira.
Sucede, porém, que os executados nenhuma intervenção tiveram nos aludidos contratos de locação financeira. São avalistas das letras prescritas.
O regime jurídico do aval encontra-se estabelecido nos artigos 30.º a 32.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças /LULL).
O aval é, nos termos do art. 30º da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores.
A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la, sendo o dador de aval, nos termos do artigo 32º, nº 1, da LULL, responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, o que significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado.
A natureza jurídica do aval e da fiança são claramente distintas, não obstante ambas sejam garantias obrigacionais. Enquanto esta se traduz num negócio jurídico extracartular, aquele é um negócio jurídico cambiário que, doutrinariamente, pode ser definido como o negócio cambiário unilateral e abstracto que tem, por conteúdo, uma promessa de pagar a letra e, por função, a garantia desse pagamento.
O artigo 627º do Código Civil consagra a noção de fiança, enquanto garantia especial das obrigações em geral, nele se referindo que: “1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.”
Na fiança, o fiador obriga-se pessoalmente perante o credor ficando, em princípio, todo o seu património responsável pela satisfação do direito de crédito que este tem sobre o devedor, constituindo-se o fiador como verdadeiro devedor do credor, distinguindo-se a obrigação do fiador da obrigação do devedor, visto ser acessória da que recai sobre o principal devedor, embora tenha o mesmo conteúdo, sendo a mesma obrigação do devedor e do fiador – cfr. artº 634º do CC.
São, pois, características essenciais do negócio jurídico que é a fiança, e que não podem ser afastadas pela vontade das partes, a acessoriedade e a subsidiariedade, consubstanciando-se esta no benefício da excussão prévia de todos os bens do devedor previsto no artº 638º do CC.
O regime da fiança é diferente do relativo ao aval, tendo aquela a ver com a obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, ao passo que o aval representa a obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente, só se consolidando o aval no mundo dos negócios após o completo preenchimento do título, então se constituindo como dívida cambiária determinada.
Como se afirma no Ac. R. L. de 29.09.2011 (Pº 2161/06.6TCSNT-A.L1-8), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da distinção entre fiança e aval, a mera descrição exemplificada de algumas fontes das obrigações garantidas e a remissão genérica para todas as operações permitidas em direito pode vir a traduzir-se numa obrigação ilimitada deixando o fiador à inteira mercê do afiançado e do beneficiário da fiança, já o mesmo se não passa no aval, garantia cambiária, cuja responsabilidade é determinada pelo próprio título e, se tal for o caso, pelo pacto de preenchimento acordado pelas partes.
O avalista não é, por conseguinte, sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o aceitante de uma letra. O avalista é apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos.
In casu, e como antes ficou dito, encontra-se prescrita a acção cambiária, razão pela qual a exequente nada poderia exigir dos executados/avalistas, com fundamento no aval que aqueles apuseram nas letras.
Mas, pode suceder que os avalistas sejam, concomitantemente, fiadores do negócio subjacente e, para assim se concluir, haverá que apurar em que qualidade os executados são demandados - se como avalistas e, portanto, garantes do negócio cambiário, se como meros fiadores do contrato de locação financeira outorgado entre a locadora e os locatários que são, ao cabo e ao resto, os obrigados principais.
Entendeu-se já no Ac. R.P. de 01.03.2005 (Pº 0520778), acessível no supra mencionado sítio da Internet que A letra de câmbio prescrita não constitui título executivo como documento particular contra os avalistas da mesma, tanto mais que, na maior parte das vezes, o avalista nenhuma ligação tem à relação subjacente.
Tal não significa, porém, que o portador da letra não possa exigir dos avalistas a quantia titulada pela letra prescrita, com fundamento no negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária.
A prestação de um aval ao aceitante de uma letra pode, portanto, ter subjacente uma fiança que visa garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o aceitante da letra do negócio jurídico subjacente ao aceite.
Mas nem sempre tal sucede, já que a relação jurídica subjacente ao aval pode assumir contornos diversos, sendo certo que o aval e a fiança são, como se disse, figuras jurídicas distintas que, como tal, não se confundem.
E, uma vez extinta por prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança.
Para assim se não entender, necessário se torna a alegação e prova, por parte do exequente, de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, i.e, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental – v. neste sentido Acs. R. P. de 28.05.2009 (Pº 3093/07.6TBSTS), e de 10.05.2010 (Pº 1137/06.8TBPMS-A.P1) e Ac. R.L. de 29.09.2011 (Pº 2161/06.6TCSNT-A.L1-8), todos acessíveis no mencionado sítio da Internet.
No caso vertente, e pese embora a exequente haja alegado e provado a celebração de dois contratos de locação financeira com a sociedade “F…, Lda.” – que não é executada na acção - e que o 1º executado subscreveu tal contrato na qualidade de sócio gerente da aludida sociedade, a verdade é que nada resulta da factualidade alegada, quanto à vontade dos executados de se obrigarem como fiadores, o que significa, em suma, que não está demonstrado, por falta de alegação, que a relação causal do aval radica na existência de uma fiança dada à obrigação assumida pela sociedade locatária, alegação e prova essa que se impunha, atenta a extinção da obrigação meramente cartular como a que resulta do aval.
Não podem, consequentemente, os contratos de locação financeira serem títulos executivos, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, quanto aos executados/opoentes, posto que estes, enquanto avalistas, não são devedores nos aludidos contratos, o que implica a procedência do que, a este propósito, consta da alegação de recurso dos apelantes.
Em face da procedência deste fundamento do recurso, desnecessário se torna apreciar a questão invocada pelos recorrentes, atinente ao prazo do protesto das letras, por a mesma se mostrar prejudicada.
Nestes termos, procede a apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se julga procedente a oposição à execução, com as inerentes consequências, maxime, a extinção da execução. A apelada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra em que se julga procedente a oposição à execução, com as inerentes consequências, maxime, a extinção da execução.
Condena-se a apelada no pagamento das custas respectivas.
Porto, 20 de Março de 2012
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira