Apelação Nº2590/09.3TBVLG-A.P1
Processo em 1ª instância – 1º Juízo Tribunal Judicial de Valongo
Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC)
1. A letra de câmbio prescrita não pode, em princípio, constituir título executivo como documento particular contra os avalistas da mesma.
2. Para poder ser exigido coercivamente aos avalistas o pagamento do valor titulado em letras de câmbio prescritas, necessário se torna a alegação e prova, por parte do exequente, de que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores.
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
B… E C…, residentes na Rua …, …, Valongo, deduziram OPOSIÇÃO à execução contra D…, SA, com sede na …, nº .., .º - …, em Lisboa, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta havia interposto contra aqueles.
Fundamentaram os opoentes, no essencial, esta sua pretensão, invocando a ilegitimidade da exequente, pois, os títulos executivos - letras e contratos de leasing - estão titulados em nome da E… e não da exequente “D…”.
Invocaram também a prescrição dos títulos executivos e, como tal, a exequente move a execução com base num documento particular, invocando a relação subjacente entre si e a executada sociedade. Porém, como não se está perante uma obrigação cambiária, os avalistas não estão sujeitos à relação subjacente.
E, extinta a obrigação cambiária por prescrição, o aval não pode subsistir como fiança, não podendo assim a exequente executar o aval dado pelos executados, servindo-se do documento cartular como documento particular que sendo assinado pelo devedor importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, nos termos da al. c) do artº 46º do CPC.
Salientaram ainda os opoentes que a exequente procedeu ao protesto de ambas as letras, depois de ultrapassados os prazos previstos no artº 44º, da LULL, acrescentando ainda que os juros devidos serão os juros civis e não os comerciais, uma vez que o que serviu de base à execução foi um documento particular.
Notificada, a exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.
Alegou ter alterado a sua denominação, como consta da certidão permanente que identificou, inexistindo qualquer ilegitimidade.
Sobre a invocada prescrição referiu que já antes havia sido intentada contra os mesmos executados e contra a sociedade F…, Lda. a execução ordinária nº 777/1994, que correu termos pela 6ª Vara Cível de Lisboa, 3ª secção, mas veio a ser julgada deserta. O título executivo em causa não são as letras cambiárias, mas antes dois documentos particulares, que valem como títulos executivos, uma vez que a exequente mencionou as relações jurídicas subjacentes, não se aplicando o artº 70º das LULL, mas o prazo prescricional geral das obrigações cambiárias.
Quanto à prescrição do aval alegou a exequente que, tendo os executados avalizado as letras e estando cientes das relações que lhes subjaziam, assumiram também a dívida dali decorrente.
Salientou ainda a exequente que, para exercer os seus direitos não carece de fazer o respectivo protesto, dado que os avalistas estão vinculados da mesma forma que o aceitante.
Mais invocou que não sendo os títulos executivos as letras cambiárias, mas dois documentos particulares, a relação subjacente são dois contratos de locação financeira, pelo que se está perante uma relação comercial e, por isso, aplicam-se os juros comerciais e não os juros civis.
Elaborado o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelos opoentes, o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente oposição à execução e, nessa conformidade, determina-se que os juros contabilizados pela exequente o sejam à taxa legal de 4% ao ano, de acordo com a Portaria nº. 291/2003, de 8.04.
Quanto ao demais absolve-se a exequente aqui oponida do restante peticionado, determinando-se o prosseguimento da execução.
Inconformados com o assim decidido, os opoentes interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes:
i. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, que condenou os recorrentes C… e B… a liquidar ao Recorrido D…, S.A., a quantia de 98.945,37€ distribuídos por dois CLF nº …. no valor de 34.894,77€ e CLF nº…. no valor de 64.050,60€, acrescido de juros calculados à taxa de 4%, improcedendo o pedido de 48.774,73€ de juros calculados às taxas de 9,01%, 9,09%, 9,05%, 9,25%, 9,83%, 10,58%, 11,18%, 11,07%, 9,50%, reduzido que foi para 19.789,07€, tudo num total de 118.734,44€.
ii. Os recorrentes não se conformam com a sentença proferida, pelo que vêm interpor recurso da mesma, o que fazem com a seguinte motivação:
iii. Entendeu o Tribunal “a quo” que o título executivo, a letra, embora prescrito, pode valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, se no requerimento executivo o exequente invoque logo a respectiva causa da obrigação.
iv. O Mm Juiz entendeu que a exequente intentou a acção cambiária contra o subscritor e contra os avalistas deste, na sua vertente executiva, podendo fazê-lo ao abrigo do artº 48 da LULL, referindo ainda que a causa de pedir é a assinatura do subscritor e dos avalistas deste nas letras.
v. Justifica a sua posição ainda pelo facto de as letras em causa terem todos os requisitos formais que para esses títulos a lei exige, bem como os avales prestados serem completos, logo, serem títulos executivos - art. º 46º, c) do CPC.
vi. Refere a douta sentença recorrida que se encontram reunidas as condições mínimas para a exequibilidade dos escritos particulares inominados - demonstram uma obrigação de pagamento de montante determinado e já vencida e estão assinados pelos devedores.
vii. Os Recorrentes eram sócios da firma “F…, Lda”, sendo que à data de 08/04/1992 e 30/07/1992, terem a título de avalistas da referida sociedade, subscrito duas livranças no âmbito de dois contratos de locação – financeira.
viii. No dia 21 de Setembro de 1993, por escritura pública lavrada no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a fls. 86-V do livro nº 42-D, cederam as suas quotas a G… e a H….
ix. Os contratos não foram cumpridos pela devedora principal tendo a Recorrida procedido à execução das referidas letras em 2010.
x. Prescrita a acção cambiária a Recorrida lança mão dos títulos executivos, letras, e invocando a relação subjacente entre si e a devedora principal, a avalizada, executa os referidos títulos não como letras mas sim como documento particular, de acordo com o art.º 46, nº1, a).
xi. O tribunal “a quo” trata o caso sub judice não fazendo qualquer distinção entre a letra, o aval e a fiança, facto com o qual desde já se discorda, porquanto cada instituto tem que ser separadamente tratado.
xii. Dispõe o art. 70º da Lei Uniforme relativa às letras e livranças que as acções cambiárias relativas a letras prescrevem ao fim de 3 anos a contar do seu vencimento.
xiii. Analisados os títulos executivos confirma-se que esse prazo encontra-se largamente ultrapassado no que concerne à data do vencimento dos títulos juntos aos autos pela Recorrida e a data da entrada da acção executiva, 16 anos.
xiv. A Recorrente ciente da questão prescricional move a sua execução com base num documento particular,
xv. Invoca a Recorrida a relação subjacente entre si e o devedor principal, a sociedade F…, Lda, o qual nem sequer é executado na acção.
xvi. A justificação da Recorrida para demandar os Recorrentes é invocar a relação subjacente entre si o devedor principal, o que tal como infra se demonstrará não se compadece com a doutrina defendida.
xvii. A sentença Recorrida, cita a necessidade de invocar a relação subjacente para que prescrita a acção cambiaria o titulo cambiário possa servir de titulo executivo, invoca o Ac. da RP de 28-10-2010, proferido no processo nº1381/08.3TBPNF-A.P2, mas faz letra morta do que aí se estatui.
xviii. De acordo com a sentença Recorrida e citando o referido Acórdão “Sendo a execução intentada contra quem tinha a posição de avalista nas letras de câmbio que constituem os títulos executivos e estando prescrita a acção cambiária, a execução apenas poderá seguir com base na relação jurídica que está subjacente ao aval, o que pressupões a alegação – como fundamento da pretensão deduzida – de que a relação subjacente ao aval era, eventualmente, uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental, que também terá que ser invocada”
xix. A sentença ora Recorrida, baseia a sua fundamentação apenas e tão só no facto de ter sido executado um documento particular e alegado a relação subjacente, conferindo legitimidade para executar quer o devedor principal, que no caso não foi executado, bem como os demais, neste caso os avalistas, o que na realidade não lhe assiste razão porquanto estamos perante realidades distintas que têm tratamento diferente.
xx. O Acórdão invocado refere essa distinção, afirmando que estando prescrita a acção cambiária a execução, contra os avalistas das letras, apenas poderá prosseguir com base na relação jurídica que está subjacente ao aval, que tem que ser alegada, pressupondo que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação para o avalizado da relação subjacente ou fundamental, a qual tem também de ser invocada.
xxi. No caso em apreço apenas esta ultima foi invocada.
xxii. Dispõe o art. 30º LULL, aval é a garantia dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra que garante o pagamento dessa mesma letra no todo ou em parte.
xxiii. Aval é um negócio cambiário unilateral concebido como promessa de pagar o título e garantindo o pagamento do devedor para quem é dado.
xxiv. O aval apresenta-se como uma garantia da obrigação cambiária cujo pagamento visa garantir.
xxv. O aval é por si só um verdadeiro acto cambiário que dá origem a uma obrigação autónoma e independente da relação subjacente.
xxvi. O avalista dá o seu aval, sendo que este reveste uma estrutura de natureza cambiária e não substantiva, revestindo igual natureza os direitos e as obrigações que a Lei lhe reconhece.
xxvii. De acordo com o Acórdão STJ datado de 05-12-2006 “Por força dos princípios da literalidade, da abstracção e autonomia só aos obrigados cambiários imediatos é possível a invocação da relação subjacente.”
xxviii. Acresce que a obrigação do avalista é a de garantir a obrigação de um determinado obrigado cambiário, sendo subsidiária ou acessória desta, mas constitui uma obrigação autónoma (cfr. arts.30 º e ss. da L.U.)
xxix. Extinta a obrigação cambiária por prescrição o aval não pode subsistir automaticamente como fiança.
xxx. Citando o mesmo Acórdão o qual refere “que o regime da fiança é diferente do relativo ao aval: aquela tem a ver com uma obrigação, principal, substantiva, dependente da respectiva causa, este, por seu lado, representa uma garantia restrita à obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente.”.
xxxi. Prescrita a obrigação cambiária não poderá a Recorrida executar de per si o aval dado pelos avalistas/Recorrentes servindo-se do título cartular como documento particular, reconhecendo-o como um documento que sendo assinado pelo devedor importa constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária ao abrigo da alínea c) do art. 46º do C.P.C.
xxxii. Em boa verdade os Recorrentes prestaram o seu aval o qual é um acto de natureza cambiária, como garantia à obrigação cambiária do avalisado e não à obrigação subjacente que na relação fundamental foi assumida pelo avalisado.
xxxiii. A obrigação do avalista é uma obrigação autónoma, pois este não assume uma responsabilidade subsidiária: assume a obrigação emergente da letra, e não, saliente-se nenhuma obrigação emergente da relação subjacente.
xxxiv. Também o Acórdão do STJ datado 28-03-1995, refere que “O princípio da equiparação estabelecido no art.º 38, nº1, tem ele próprio de ser entendido no próprio contexto, em que importa destacar que, sendo o aval uma obrigação de garantia, ele não significa obrigação de cumprimento da obrigação do avalizado mas uma obrigação de pagamento do título cambiário se o avalizado não tiver honrado a sua própria.”
xxxv. E continua “Como escreve António Pavone la Rosa a propósito do nexo de limitada dependência da obrigação do avalista relativamente à do avalizado, decorrente da projecção do vicio de forma desta a daquele, o aval constitui efectivamente uma garantia objectiva, no sentido de que se entende prestado para o pagamento de uma letra objectivamente considerada, e não para cumprimento de uma determinada obrigação cambiaria» (ob.cit., nº 110, p. 364)
xxxvi. Poder-se-á equiparar avalizado e avalista mas não identificá-los porquanto as suas obrigações são autónomas.
xxxvii. Conclui-se que a acção executiva intentada pela Recorrida no que concerne aos Recorrentes, baseia-se na mera aposição do aval e assume portanto uma natureza exclusivamente cambiária, não havendo por parte da Recorrida qualquer alegação à relação subjacente ou prova que estes pretendessem constituir-se como fiadores, garantindo qualquer cumprimento da obrigação por parte do devedor principal, para além do aval dado ao título cambiário.
xxxviii. Prescrita a acção cambiária e não estando aqui em causa a relação subjacente ao aval mas sim a relação subjacente ou fundamental da emissão da letra, a qual foi alegada pela Recorrida, não podem os Recorrentes serem condenados pelo pagamento das mesmas.
xxxix. A Recorrida procedeu ao protesto de ambas as letras junto do Cartório Notarial de Valongo,
xl. Fazendo jus ao art. 44º da LULL que diz o seguinte “a recusa do aceite ou do pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou pagamento)”, acrescentando que “ o protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável”
xli. Refere ainda o art.º 53 da LULL que se o portador da letra deixar passar o prazo para lavrar o protesto por falta de pagamento, vindo a fazê-lo já fora do prazo, perde esse direito de acção contra os endossantes, sacador, e outro coobrigados, à excepção do aceitante.
xlii. No caso concreto, as letras venceram-se a 21/04/93 e 18/02/94, tendo sido levadas a protesto nos dias 27/04/93 e 01/03/94, respectivamente.
xliii. Tendo sido ultrapassando o prazo previsto e concedido no já mencionado art. 44º da LULL.
xliv. Perdeu a Recorrida o direito de acção contra os aqui avalistas/Recorrentes - art. 53º do mesmo diploma.
Pedem, por isso, os apelantes, que seja revogada a decisão recorrida.
Respondeu a recorrida defendendo a manutenção do decidido e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. Vem o presente recurso interposto pelos Executados e ora Apelantes C… e B… da douta sentença proferida em 4 de Janeiro de 2011, que julgou improcedente a Oposição à Execução por si deduzida.
ii. Defendem os Apelantes não serem responsáveis pelo pagamento da quantia exequenda
iii. De facto, existiram dois contratos de locação financeira, com os nºs …. e …., celebrado entre a sociedade F…, Lda. e a Apelada, que vieram a ser resolvidos por incumprimento da locatária.
iv. Estes contratos foram assinados pelo Apelante C…, em representação da sociedade locatária, nas quais exercia as funções de gerente.
v. Enquanto caução daqueles contratos, os Apelantes avalizaram duas letras em branco, letras estas que vieram a constituir os títulos agora dados à execução.
vi. Por aquela via, assumiram os Apelantes as obrigações decorrentes dos contratos supra referidos.
vii. Dispensando a intangibilidade do seu património pessoal face às obrigações assumidas pela sociedade da qual detinham participações sociais, passando aquele a responder também por estas.
viii. Muito embora os Apelantes tenham outorgado os títulos cambiários na qualidade de avalistas, este consubstanciou, na prática, uma verdadeira fiança.
ix. Assim, enquanto no caso dos títulos cambiários vigora o princípio da autonomia, embora o título de crédito se funde numa relação jurídica que o precede, na execução destes enquanto documentos particulares o que se torna relevante é, precisamente, a relação jurídica que motivou o seu surgimento.
x. É nesta relação jurídica subjacente que se funda a Apelada no seu requerimento executivo, valendo as letras entretanto prescritas enquanto documentos particulares.
xi. Nunca antes alegaram os Apelantes que a relação entre as letras e os contratos de locação financeira não existia, ou que a obrigação não era devida, mas antes, e somente, que estaria prescrita.
xii. Acresce que a responsabilidade que o aval implica, incide sempre sobre o avalista e, consequentemente, sobre o património pessoal deste, ou seja, os Apelantes assumiram pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
xiii. Aliás, é inócuo que o aval garanta obrigação de sociedade comercial de que os avalistas são sócios ou gerentes, já que é sempre o património destes que serve de suporte à garantia e nem a perda dessa qualidade os isentam da responsabilidade pessoal assumida (cfr., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/06/1995, in Colectânea de Jurisprudência, 1995, 3, 141).
xiv. Sendo certo que o aval prestado consubstanciou, formalmente, um simples acto de natureza cambiária, não poderá por essa via alegar-se uma suposta inoponibilidade da relação material subjacente aos Apelantes e, por essa via, a inexigibilidade da obrigação assumida.
xv. O aval prestado sempre se dirá intrinsecamente relacionado com a especial relação que unia os Apelantes à sociedade locatária.
xvvi. Acresce que a aplicação das regras do direito cambiário é afastada desde logo pela qualificação do título executivo enquanto documentos particular.
xvii. Porquanto a desnecessidade do protesto é clara e inequivocamente justificada na douta sentença recorrida, abstém-se a Apelante de reproduzir a fundamentação amplamente explanada naquela nestes termos e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, mantendo-se, em consequência, a douta sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
=> DA VERIFICAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO IDÓNEO SUSCEPTÍVEL DE BASEAR A ACÇÃO EXECUTIVA INTENTADA CONTRA OS EXECUTADOS/OPOENTES;
E, caso se conclua pela idoneidade do título executivo para demandar ao executados/opoentes, importa analisar a subsequente questão invocada pelos apelantes:
=> DA PERDA DO DIREITO DE ACÇÃO CONTRA OS AVALISTAS, POR EXTEMPORANEIDADE DO PROTESTO DAS LETRAS.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos:
1. A exequente, ainda sob a sua anterior denominação social de E…, SA, celebrou com a sociedade F…, Ldª., o contrato de locação financeira nº …., nos termos do qual adquiriu diversas máquinas, cedendo o gozo das mesmas àquela empresa, contra o pagamento das rendas contratualmente estipuladas;
2. Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do aludido contrato, a sociedade entregou à exequente uma letra com o saque nº ../93, aceite pela dita sociedade e avalizada pelos executados B… e C…;
3. Em 30-7-1992, a exequente celebrou com a sociedade F…, Ldª., novo contrato de locação financeira nº …., nos termos do qual adquiriu uma retro-escavadora, contra o pagamento das rendas contratualmente estipuladas;
4. Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do aludido contrato, a sociedade entregou à exequente uma letra com o saque nº ../94, aceite pela dita sociedade e avalizada pelos executados B… e C…;
5. Face ao incumprimento por parte da locatária das obrigações decorrentes dos aludidos contratos, foram os mesmos resolvidos em 16-2-93 e 3-5-93;
6. À data da resolução dos contratos o valor em dívida ascendia ao montante global de 98.945,37€, sendo 64.050,60€ referente ao contrato nº …. e 34.894,77€ respeitante ao contrato nº ….;
7. Apesar do vencimento das letras terem ocorrido em 21-4-93 e 18-2-94, os seus montantes não foram pagos à exequente, tendo sido lavrados os respectivos instrumentos de protesto por falta de pagamento, tendo os executados sido interpelados para o efeito.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como resulta do nº 1 do artigo 45º do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução.
O título executivo pode ser definido como o documento donde resulta a exequibilidade de uma pretensão e, por conseguinte, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Tem, por isso, uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada coactivamente.
O título executivo, para além de uma função delimitadora e uma função probatória, exerce também uma função constitutiva, dado que atribui exequibilidade a uma pretensão, permitindo que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal.
A acção executiva visa, pois, a realização coactiva de uma prestação ou de um seu equivalente pecuniário.
A exequibilidade da pretensão, na qual se contém a faculdade de exigir a prestação, e, portanto, a possibilidade de realização coactiva desta prestação, deve resultar do título, devendo esta incorporar o direito do credor de obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação.
Nos casos em que o documento que serve de suporte ao accionamento executivo não incorpora a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, o título correspondente é extrinsecamente inexequível.
Por outro lado, a exequibilidade intrínseca diz respeito à obrigação exequenda e às suas características materiais. Esta obrigação tem, desde logo, de subsistir no momento da execução: se tiver sido atingida por qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ser alegado pelo executado, a sua exequibilidade intrínseca tem-se por excluída.
A inexequibilidade extrínseca - do título - e intrínseca - da obrigação exequenda - constituem idóneo fundamento de oposição à execução.
Estabelece o artigo 46º do Código Civil a regra da tipicidade, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados.
De entre os vários títulos previstos no citado normativo, interessa para o caso em análise o mencionado na alínea c), ou seja, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constante, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
No caso vertente estamos perante duas letras que, conjuntamente com outros documentos, nomeadamente dois contratos de locação financeira, celebrados entre a exequente, ainda denominada, “E…” e a sociedade F…, Lda, foram dados à execução como títulos executivos.
Na definição de FERRER CORREIA, Lições III, Letras, 19, “Letra de Câmbio é o título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento, que é dada por determinada pessoa - o sacador - a outra - o sacado - em favor de uma terceira pessoa - tomador - ou à sua ordem”.
Naquelas letras, a exequente é a sacadora e portadora das mesmas e nelas os executados/apelantes apuseram, cada um deles, o respectivo aval.
Estamos, portanto, no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários.
Tudo se passa, neste caso, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular.
Não se questiona nos autos que a obrigação cartular esteja prescrita, atentas as datas dos vencimentos das letras – 21.04.1993 e 18.02.1994 – e a data da interposição da acção executiva – 08.07.2009 - e tendo em consideração o disposto no artigo 70º da LULL.
Tal significa que as letras dadas à execução perderam a sua natureza cambiária.
E, não valendo as letras como títulos cambiários, será que se pode entender que as mesmas consubstanciam documentos particulares previstos na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Coloca-se, então, a questão de saber se, extinta a obrigação cambiária, os títulos cambiários dados à execução – letras - funcionam como títulos executivos, enquanto documentos particulares.
Sobre esta matéria não existe um entendimento unívoco na jurisprudência.
Para uma corrente jurisprudencial a letra, livrança ou cheque que não reúnam condições para valer como título de crédito, não podem ser constitutivos ou certificativos de uma obrigação, logo, não podem servir de título executivo, defendendo-se que o propósito do legislador da reforma processual de 1995/1996 não visou alterar o regime consagrado na LULL nem modificar os requisitos de exequibilidade desses títulos, razão pela qual não se pode defender que deles decorra a declaração de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – cfr. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 29.02.00, CJ/STJ 2000, I, 124, de 16.10.01, CJ/STJ 2001, III, 89, de 20.11.03, CJ/STJ 2003, III, 154, Ac. R.P. 25.01.2001, CJ 2001, I, 192 e Ac. R.L. de 26.02.2004 (Pº 1090/2004-8), este acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt.
Outra corrente jurisprudencial propugna que, tendo em consideração a ampliação dos títulos executivos resultante a nova redacção do artigo 46º, alínea c) do CPC, extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo – cfr., também a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ de 18.01.01, CJ/STJ 2001, I, 71, de 29.01.02, CJ/STJ 2002, I, 64, de 16.12.04, CJ/STJ 2004, III, 153, e ainda Acs. STJ de 30.10.03 (Pº P03B3056), 19.01.2004 (Pº 03ª3881), e Ac. R.L. de 14.04.2005 (Pº 2070/2005-6); Acs. R.P. de 26.10.2004 (Pº JTRP 00037288) e de 13.02.2007 (Pº JTRP00040049) e Ac. R. C. de 26.06.2007 (Pº 2432/05.9TBPMS.C1), estes últimos acessíveis no citado sítio da Internet.
Esta jurisprudência tem seguido a posição de LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 61-62, que considera que “(…) Quando o título executivo mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-2 Código Civil e 223-1 Código Civil) No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (artigo 458º do Código Civil) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado (…)”.
Com efeito, decorre no nº 1 do artigo 458º do Código Civil que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
Resulta, pois, do aludido normativo, a presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.
Salienta a este propósito ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 6ª ed., 387, que “a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade da causa dos negócios jurídicos”.
Assim, face a uma declaração de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento da dívida, presume a lei a existência da respectiva causa, estando o credor exonerado do respectivo ónus de prova, de harmonia com o disposto no artigo 344º, nº 1 do Código Civil.
Finalmente, uma outra corrente jurisprudencial considera que as letras, livranças ou cheques, ainda que não reúnam condições para valerem como títulos de crédito, podem servir de título executivo, já que esse título cambiário implica o reconhecimento unilateral de uma dívida e, ao convocarem o disposto no artigo 458º do CC, defendem que nem sequer é necessária a invocação da relação subjacente, sendo precisamente neste aspecto que esta corrente jurisprudencial difere da anterior – v. Ac. STJ de 11.05.1999, CJ/STJ 1999, II, 88, Ac. R.L. de 27.06.2002, CJ 2002, III, 121 e Ac. R.C. de 12.06.2007 (Pº 22/06.8TBSVV.A.C1), acessível no mesmo sítio da Internet.
Neste mesmo sentido se pronunciou ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Títulos Executivos, Revista “Themis”, ano IV – Nº 7 (2003), 60-65, salientando “(…) encarados os documentos (impressos de letra, livrança ou cheque) sem a valoração consentida pela sua sujeição ao regime jurídico das respectivas Leis Uniformes, facilmente se pode visionar em cada um deles uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida: na livrança a promessa de pagamento da quantia, por parte daquele que a subscreve, a favor de quem nela é indicado; na letra, a promessa (do aceitante) de que pagará a quantia àquele que figura na qualidade de sacador; mesmo num cheque (nominativo), com relativa facilidade se antolha por detrás da ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco sacado, o reconhecimento, ainda que por interposta pessoa, de uma dívida.
Em qualquer destas situações, abstraindo da génese de cada um dos referidos documentos, jorra deles uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor ao pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de facto impeditivos dos efeitos pretendidos (…)”.
Sufraga-se a segunda das identificadas correntes, posição que é, aliás, dominante na jurisprudência.
Decorre, de resto, do preceituado no artigo 810º, nº 3 alínea b) do CPC que, no requerimento executivo deverá constar a exposição sucinta dos factos que constituem o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo, o que sucede, em regra, nos títulos de crédito.
Ora, no caso vertente, a exequente, no seu requerimento executivo, desde logo refere, que:
Em 08/04/1992, a Exequente, ainda sob a sua anterior denominação social de "E…, S.A.", celebrou com a sociedade "F…, Lda.". o contrato de locação financeira n.° …. (cfr. doc. n.° 1), nos termos do qual adquiriu diversas máquinas, melhor discriminadas no contrato referido, cedendo o gozo das mesmas àquela empresa, contra a pagamento das rendas contratualmente estipuladas. Anexo a este contrato e para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, encontra-se a letra com o saque n.° ../93, aceite pela sociedade "F…, Lda." e avalizada pelos Executados (cfr. doc. n° 2).
Acresce que, em 30/07/1992, a Exequente celebrou, com a sociedade "F…, Lda.", novo contrato de locação financeira sob o n.° …. (cfr. doc. n° 3), nos termos do qual adquiriu uma retro-escavadora, contra o pagamento das rendas contratualmente estipuladas. Anexo a este contrato e para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, encontra-se a letra com o saque n.° ../94, aceite pela sociedade "F…, Lda. e avalizada pelos executados (cfr. doc. n° 4)
Face ao incumprimento, por parte da empresa locatária, das obrigações decorrentes dos contratos de locação n.° … e n.° …., foram os mesmos resolvidos em 16/02/1993 e 04/05/1993 )cfr. docs. Nºs 5 e 6), respectivamente, tendo sido enviadas, em 16/02/1993 (CLF ….) e em 07/05/1593 (CLF ….), cartas de interpelação aos ora executados (cfr. docs. n.°s 7 a 10).
À data da resolução, o valor em dívida ascendia ao montante global de € 98.945,37 [€ 64.050,60 (12.840.993$50) corresponde ao CLF n.° …. e € 34.894,77 (6.995.774$00) corresponde ao CLF n.° ….], como se pode verificar pelas letras juntas sob os n°(s) 2 e 4.
Apesar do vencimento das letras ter ocorrido em 21/04/1993 (CLF ….) e em 18/02/1994 (CLF ….), não foram as mesmas pagas, tendo sido lavrado os competentes Instrumentos de Protesto por Falta de Pagamento (cfr. doc. n° 11 e 12 respectivamente), não obstante os Executados terem sido insistentemente interpelados para o efeito.
Tem, assim, a Exequente direito a receber a quantia supra referida, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data de vencimento das letras (21/04/1993 e 18/02/1991) até efectivo e integral paramento, apesar de se peticionarem apenas os juros referentes aos últimos 5 anos.
Identificou, portanto, a exequente, o negócio subjacente aos títulos, ainda que de forma sumária, mas juntou aos autos vários documentos comprovativos do alegado.
Poderia, assim, se concluir que as letras dadas à execução pela exequente, apesar de não valerem como títulos cambiários, por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, coadjuvadas com os restantes documentos juntos com o requerimento executivo e a alegação nele vertida, seriam susceptíveis de subsistir, como títulos executivos, pois integrariam o conceito de documento particular a que se alude no artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, por se traduzirem no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, a entender-se, evidentemente, que a responsabilidade dos executados pelo peticionado pagamento derivava dos contratos de locação financeira.
Sucede, porém, que os executados nenhuma intervenção tiveram nos aludidos contratos de locação financeira. São avalistas das letras prescritas.
O regime jurídico do aval encontra-se estabelecido nos artigos 30.º a 32.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças /LULL).
O aval é, nos termos do art. 30º da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores.
A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la, sendo o dador de aval, nos termos do artigo 32º, nº 1, da LULL, responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, o que significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado.
A natureza jurídica do aval e da fiança são claramente distintas, não obstante ambas sejam garantias obrigacionais. Enquanto esta se traduz num negócio jurídico extracartular, aquele é um negócio jurídico cambiário que, doutrinariamente, pode ser definido como o negócio cambiário unilateral e abstracto que tem, por conteúdo, uma promessa de pagar a letra e, por função, a garantia desse pagamento.
O artigo 627º do Código Civil consagra a noção de fiança, enquanto garantia especial das obrigações em geral, nele se referindo que: “1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.”
Na fiança, o fiador obriga-se pessoalmente perante o credor ficando, em princípio, todo o seu património responsável pela satisfação do direito de crédito que este tem sobre o devedor, constituindo-se o fiador como verdadeiro devedor do credor, distinguindo-se a obrigação do fiador da obrigação do devedor, visto ser acessória da que recai sobre o principal devedor, embora tenha o mesmo conteúdo, sendo a mesma obrigação do devedor e do fiador – cfr. artº 634º do CC.
São, pois, características essenciais do negócio jurídico que é a fiança, e que não podem ser afastadas pela vontade das partes, a acessoriedade e a subsidiariedade, consubstanciando-se esta no benefício da excussão prévia de todos os bens do devedor previsto no artº 638º do CC.
O regime da fiança é diferente do relativo ao aval, tendo aquela a ver com a obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, ao passo que o aval representa a obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente, só se consolidando o aval no mundo dos negócios após o completo preenchimento do título, então se constituindo como dívida cambiária determinada.
Como se afirma no Ac. R. L. de 29.09.2011 (Pº 2161/06.6TCSNT-A.L1-8), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da distinção entre fiança e aval, a mera descrição exemplificada de algumas fontes das obrigações garantidas e a remissão genérica para todas as operações permitidas em direito pode vir a traduzir-se numa obrigação ilimitada deixando o fiador à inteira mercê do afiançado e do beneficiário da fiança, já o mesmo se não passa no aval, garantia cambiária, cuja responsabilidade é determinada pelo próprio título e, se tal for o caso, pelo pacto de preenchimento acordado pelas partes.
O avalista não é, por conseguinte, sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o aceitante de uma letra. O avalista é apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos.
In casu, e como antes ficou dito, encontra-se prescrita a acção cambiária, razão pela qual a exequente nada poderia exigir dos executados/avalistas, com fundamento no aval que aqueles apuseram nas letras.
Mas, pode suceder que os avalistas sejam, concomitantemente, fiadores do negócio subjacente e, para assim se concluir, haverá que apurar em que qualidade os executados são demandados - se como avalistas e, portanto, garantes do negócio cambiário, se como meros fiadores do contrato de locação financeira outorgado entre a locadora e os locatários que são, ao cabo e ao resto, os obrigados principais.
Entendeu-se já no Ac. R.P. de 01.03.2005 (Pº 0520778), acessível no supra mencionado sítio da Internet que A letra de câmbio prescrita não constitui título executivo como documento particular contra os avalistas da mesma, tanto mais que, na maior parte das vezes, o avalista nenhuma ligação tem à relação subjacente.
Tal não significa, porém, que o portador da letra não possa exigir dos avalistas a quantia titulada pela letra prescrita, com fundamento no negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária.
A prestação de um aval ao aceitante de uma letra pode, portanto, ter subjacente uma fiança que visa garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o aceitante da letra do negócio jurídico subjacente ao aceite.
Mas nem sempre tal sucede, já que a relação jurídica subjacente ao aval pode assumir contornos diversos, sendo certo que o aval e a fiança são, como se disse, figuras jurídicas distintas que, como tal, não se confundem.
E, uma vez extinta por prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança.
Para assim se não entender, necessário se torna a alegação e prova, por parte do exequente, de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, i.e, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental – v. neste sentido Acs. R. P. de 28.05.2009 (Pº 3093/07.6TBSTS), e de 10.05.2010 (Pº 1137/06.8TBPMS-A.P1) e Ac. R.L. de 29.09.2011 (Pº 2161/06.6TCSNT-A.L1-8), todos acessíveis no mencionado sítio da Internet.
No caso vertente, e pese embora a exequente haja alegado e provado a celebração de dois contratos de locação financeira com a sociedade “F…, Lda.” – que não é executada na acção - e que o 1º executado subscreveu tal contrato na qualidade de sócio gerente da aludida sociedade, a verdade é que nada resulta da factualidade alegada, quanto à vontade dos executados de se obrigarem como fiadores, o que significa, em suma, que não está demonstrado, por falta de alegação, que a relação causal do aval radica na existência de uma fiança dada à obrigação assumida pela sociedade locatária, alegação e prova essa que se impunha, atenta a extinção da obrigação meramente cartular como a que resulta do aval.
Não podem, consequentemente, os contratos de locação financeira serem títulos executivos, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, quanto aos executados/opoentes, posto que estes, enquanto avalistas, não são devedores nos aludidos contratos, o que implica a procedência do que, a este propósito, consta da alegação de recurso dos apelantes.
Em face da procedência deste fundamento do recurso, desnecessário se torna apreciar a questão invocada pelos recorrentes, atinente ao prazo do protesto das letras, por a mesma se mostrar prejudicada.
Nestes termos, procede a apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se julga procedente a oposição à execução, com as inerentes consequências, maxime, a extinção da execução.
A apelada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra em que se julga procedente a oposição à execução, com as inerentes consequências, maxime, a extinção da execução.
Condena-se a apelada no pagamento das custas respectivas.
Porto, 20 de Março de 2012
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira