2. O Reclamado IHRU respondeu ao Reclamante, afirmando que «a conduta processual da A. é reveladora de profundo desrespeito para com os Tribunais e demais sujeitos processuais, pejando o processo de inusitados incidentes anómalos e manifestamente improcedentes, apenas para procurar evitar o trânsito em julgado (sem se conceder que aquele requerimento produza esse efeito)», e concluindo pela verificação dos pressupostos para a condenação da Reclamante em litigância de má fé - cfr. fls. 2.526 ss. do Processo Eletrónico.
Vejamos.
3. O acórdão reclamado decidiu uma reclamação para a conferência do despacho do relator, de 20 de março de 2025, que rejeitou a admissão do recurso de revisão do Acórdão de 9 de janeiro de 2025.
4. Naquela reclamação, o Reclamante imputou ao acórdão reclamado diversas nulidades, por omissão e excesso de pronúncia, nomeadamente por entender que o despacho reclamado «deixou de pronunciar-se que o recurso de 01-10-2025 também foi sustentado na Lei 67/2007, e no Art.º 696.º/al. h) do CPC», fundamentando-se, em contrapartida, em outras disposições legais cuja aplicação não lhe cabia fazer.
5. O acórdão de 26 de fevereiro conheceu de todas as questões suscitadas na referida reclamação, pelo que o mesmo não padece da ora alegada omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
6. Na verdade, o que a Reclamante pretende é que este Tribunal conheça da «questão de fundo» que suscitou no seu recurso de revisão, mas esse recurso não foi admitido, nos termos do acórdão reclamado, pelo que nada mais havia para conhecer para além do que nele foi conhecido.
7. Como então se afirmou, e reitera-se, «quando alega a nulidade do despacho por omissão ou excesso de pronúncia, a Reclamante confunde a questão a decidir com os respetivos fundamentos. Saber se o despacho reclamado fez correta aplicação dos requisitos legais de admissão do recurso é matéria que releva da eventual falta de mérito da decisão, e não da sua nulidade».
8. A Reclamante considera ainda que, «além de ser um ato nulo por infringir a 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC, o Acórdão de 26-02-2026 também é um ato nulo nos termos das alíneas d) e i) do n.º 2 do Art.º 161.º do CPA que determinam a nulidade da decisão se se ofender conteúdos essenciais dos direitos fundamentais [161.º/2/al. d) do CPA], e se se o ato ofende os casos julgados [161.º121ai. 1) do CPA]».
9. A reclamante não tem, no entanto, qualquer razão, e a sua alegação é reveladora da enorme confusão de conceitos que as suas peças processuais evidenciam.
10. Desde logo, porque o citado artigo do Código de Procedimento Administrativo apenas se aplica à Administração e aos seus atos, e não à atividade jurisdicional, e às decisões dos tribunais.
11. Por outro lado, porque quaisquer vícios materiais em que o acórdão reclamado pudesse incorrer constituiriam matéria de erro de julgamento, e não de nulidade, pelo que não são passíveis de serem conhecidas na presente reclamação.
12. Assim, e sem necessidade mais considerações, conclui-se que o acórdão reclamado não deixou de conhecer nenhuma questão que devesse conhecer, não se verificando a alegada nulidade por omissão de pronúncias, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, nem tão pouco violou as alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA.
13. Não se considera que a presente reclamação, por si só, configure litigância de má-fé, como sugere o Reclamado, sendo certo que é verdade que o poder jurisdicional já se encontra inteiramente esgotado nos presentes autos, e desta decisão já não cabe qualquer reclamação ou recurso que impeça o trânsito em julgado do acórdão reclamado.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 3 UC´s. Notifique-se.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Helena Maria Mesquita Ribeiro.