Processo nº 2310/23.0T8STS.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 2310/23.0T8STS.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 26 de julho de 2023, com referência ao Juízo Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra BB pedindo que seja:
“a) Declarada a resolução do contrato de arrendamento referente ao armazém locado e a sua entrega à Demandante livre de pessoas e bens;
b) Ordenado o pagamento pelo Réu à Autora da importância de 200,00 euros, correspondente à renda vencida no mês de Julho de 2023, bem como as rendas vincendas até à efetiva restituição do arrendado.
Contudo, se assim se não entender, requer ainda a título subsidiário (Art. 554º, nº 1 do Cód. Proc. Civil):
c) A restituição imediata do armazém locado, livre de pessoas e bens;
d) O pagamento pelo Demandado à Demandante da prestação mensal devida pelo uso e fruição do imóvel em questão, no montante de 200,00 euros, bem como das prestações vincendas até à devolução do mesmo;
Mais requer que:
e) Seja determinada a reparação do supra referido muro ou o ressarcimento do seu conserto, no montante de 3.500,00 euros.”
Para substanciar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que é dona do andar com utilização independente, designado por 1º FG, armazém destinado a indústria, do prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, inscrito na respetiva matriz sob o nº ...; em junho de 2014, o réu solicitou à autora que lhe cedesse o referido imóvel em regime de comodato pelo período de três meses, uma vez que a sua necessidade era provisória; após esse período, a autora e o réu convencionaram que este começaria a pagar àquela, no primeiro dia de cada mês, com início a partir de 01 de setembro de 2014, uma contrapartida financeira no montante de € 200,00 pela utilização do aludido imóvel; os meses e os anos foram passando, tornando-se evidente que a situação não era de facto transitória, pelo que a autora propôs em diversas ocasiões ao réu a outorga de um contrato de arrendamento sob a forma escrita, solicitando-lhe para o efeito a entrega dos respetivos documentos; todavia, embora o réu nunca tenha recusado a celebração formal da referida locação, nunca disponibilizou os seus elementos de identificação, esquivando-se com diversas desculpas para não cumprir essa exigência; a autora foi condescendendo ao longo de vários anos com essa atitude do réu; a partir de 01 de julho de 2016, dizendo à autora que essa necessidade era temporária e por breve período de tempo, o réu passou também a ocupar um pequeno anexo (para guarda de peças de automóvel) edificado no prédio do qual a autora é também proprietária, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Valongo, com o artigo matricial urbano nº ...; por isso, a autora e o réu acordaram que, a partir de 01 de julho de 2016, este pagaria àquela uma compensação financeira mensal, no montante de € 70,00, no primeiro dia útil do mês em curso, com início imediato, enquanto aquele permanecesse naquelas instalações; contudo, o réu tem incumprido, sucessivamente, desde janeiro de 2021, com o pagamento tempestivo das supramencionadas prestações, nomeadamente no que diz respeito ao locado identificado em 1; o réu plantou uns pequenos arbustos no terreno da autora, junto ao muro do mencionado armazém, cujas raízes com o seu crescimento derrubaram tal parede, tendo a autora solicitado à sociedade A... Unipessoal Lda. orçamento para o seu conserto, o qual foi estimado por esta em 3.500,00 euros; a autora, através do seu mandatário, interpelou o réu por carta registada com aviso de receção enviada em 16 de maio de 2023, para que regularizasse as prestações em dívida e procedesse à reparação do muro; além do mais, na aludida missiva comunicou ao réu a atualização das condições para manutenção do arrendamento do aludido armazém, concedendo-lhe prazo para apresentar os seus elementos de identificação sob pena de, decorrido esse tempo, presumir que aquele não estaria interessado em realizar esse negócio; em 05 de junho de 2023, o réu ainda reuniu com o advogado da autora, no escritório deste, para discutir tais condições, mostrando-se interessado na sua concretização e comprometendo-se com a entrega dos seus documentos para a formalização da locação, o que nunca se verificou; apesar disso, durante aquele encontro, através de transferência por Mbway, o réu liquidou a contrapartida financeira relativa ao mês de maio de 2023, referente ao armazém; no entanto, o réu voltou a incumprir com o pagamento pontual dessas prestações, vencidas nos meses de junho e julho de 2023, tendo regularizado apenas em 04 de julho de 2023 a mensalidade respeitante ao armazém, vencida em 01 de junho de 2023.
O réu foi citado por carta registada com aviso de receção recebida em 01 de agosto de 2023, com indicação das cominações em que incorria caso não contestasse[1].
O réu não contestou.
Em 23 de outubro de 2023, fixou-se o valor da causa no montante de € 9 700,00 e proferiu-se sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo supra exposto, julga-se a ação totalmente procedente e, em consequência, decide-se:
A) Declarar a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre a Autora AA e o Réu BB com referência ao armazém descrito no art.º 1.º) da petição inicial;
B) Condenar o Réu BB a desocupar e restituir o arrendado livre de pessoas e bens à Autora AA;
C) Condenar o Réu BB a pagar à Autora AA a quantia de €200,00 (duzentos euros) correspondente à renda vencida, acrescida das rendas vincendas até à efetiva restituição do arrendado e dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal consignada para as obrigações civis até integral pagamento;
D) Condenar o Réu BB a reparar o muro enunciado no art.º 11.º) da petição inicial ou a pagar à Autora AA a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento”.
Com data de 25 de outubro de 2023, pelas 18h30, foi remetida mensagem de correio eletrónico proveniente de ..........@....., endereçada a “PORTO – Tribunal Judicial – Santo Tirso”, subordinada ao assunto “Processo 2310/23.0T8STS”, com o seguinte teor:
Cordiais Cumprimentos
Exmo. Senhor Dr. Juiz
Processo 2310/23.0T8STS
BB, tendo tentado chegar a acordo com a D. AA protelou a resposta à presente acção, no entanto atendendo que as negociações se arrastam achou por bem repor a verdade dos factos.
O aqui Requerente não é parte em qualquer contrato de comodato e/ou de arrendamento que incida sobre o armazém/garagem que autora identifica na sua acção.
Quem é parte no aludido contrato é BB Unipessoal Lda com NIPC
No entanto, atendendo que o aqui Réu é sócio-gerente daquela empresa não deixa de ter conhecimento dos factos aqui em causa, motivo pelo qual, e sem prejuízo da defesa que é citada empresa apresentará após a sua citação, desde já e de forma sintética os elenca.
Conforme a autora bem admite em 2014 celebrou, com a aludida empresa, um contrato de arrendamento - ainda que verbal – cuja contrapartida financeira era, e é, de 200 EUR mensais. A data de pagamento não foi concretizada, apenas ficou assente seria pago no mês a que dissesse respeito.
À aludida contrapartida pecuniária acresciam todas as reparações/benfeitorias necessárias no citado imóvel, o que foi feito ao longo dos últimos 10 anos, nomeadamente a canalização de água, pinturas (interiores e exteriores), reparação do chão (interior e exterior), reparação dos portões, substituição de vedações…
Todas estas intervenções foram e são suportadas pela aludida empresa, sem nunca a D. AA ter qualquer custo com as mesmas.
Quando recentemente a mesma solicitou a outorga do contrato de arrendamento escrito o sócio-gerente da empresa manifestou a sua concordância tendo apenas indagado sobre a possibilidade de o mesmo ser formalizado a partir do mês de setembro do corrente ano, após a acalmia da azafama que o verão acarreta no negócio da empresa.
Em abono da verdade pareceu a este que ao fim de tantos anos com um contrato verbal não seriam 2 ou 3 meses que causariam discórdia na relação entre as partes.
Assim, foi com surpresa que o Requerente recebeu a presente acção e com mais surpresa verifica o conteúdo da mesma.
Há ainda que salientar que o muro caído, cuja reparação a D. AA pede já se encontra em fase de arranjo e ao contrário do que é afirmado não caiu por força de quaisquer raízes – como a própria afirma os arbustos eram pequenos – mas sim por força da sua antiguidade, falta de alicerces e por aparentemente estar assente em resto de entulho.
A empresa aqui em causa nada beneficia ter um muro caído, no entanto, uma vez mais por falta de tempo inerente ao acréscimo de atividade que decorre do período de verão o aludido arranjo foi sendo protelado, estando já em fase final.
Uma outra situação, cuja verdade se impõe repor, prende-se com o pagamento das rendas que tem sido feito, regra geral, de forma pontual, não se encontrando qualquer valor em dívida a data
Há ainda que salientar que presentemente já se acordou a entrega do anexo em
Espera o Signatário ter dado esclarecimentos que lancem luz sobre o presente processo.
Sem outro assunto de momento respeitosos Cumprimentos
BB”.
Notificada da mensagem de correio eletrónico que precede, em 31 de outubro de 2023, AA ofereceu o seguinte requerimento:
“1
A aludida comunicação do Demandado é absolutamente descabida e extemporânea.
2
Com efeito, cumpre desde logo notar que, não beneficiando o Réu de apoio judiciário, a constituição de advogado é obrigatória, nos termos do art. 40º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, pelo que aquele não pode de per si dirigir-se ao processo.
3
Importa também reter que o Demandado não apresentou contestação verificando-se, por conseguinte e imperativamente, os efeitos descritos no art. 567º do aludido diploma legal.
4
Acresce ainda que após o prazo previsto para o mencionado articulado, apenas “podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”, como se encontra previsto no art. 573º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, o que não é manifestamente o caso da referida correspondência.
Face ao que precede deverá o supracitado email ser desentranhado dos presentes autos, em conformidade com o acima expendido.”
Em 06 de novembro de 2023, BB requereu a junção aos autos de procuração forense e o acesso a estes autos através da plataforma Citius, requerimento sobre o qual incidiu despacho datado de 14 de novembro de 2023[3].
Em 27 de novembro de 2023, inconformado com a sentença, BB interpôs recurso de apelação[4], terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I- O presente recurso vem interposto da sentença datada de 23/10/2023, a fls (…), de onde resulta, em suma, a procedência total dos pedidos formulados pela Apelada, atendendo que o Tribunal a quo considerou como confessados os factos articulados na petição inicial, designadamente, os itens 1.º a 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º a 13.º, pelo facto de o Réu, aqui Apelante, não ter contestado.
II- Conforme já bem decidido na jurisprudência, o facto de o Réu não contestar uma acção, não significa, que se produza, de imediato, o efeito da revelia, a que alude o artigo 567.º do CPC.
III- Isto é, na esteira do artigo 6.º do CPC, o Tribunal da 1.º instância deveria ter auscultado os factos, analisado as provas, verificando, igualmente, a regularidade da instância, antes de se pronunciar sobre o mérito dos autos.
IV- A Apelante não juntou aos autos qualquer documento comprovativo da relação jurídica que descreve.
V- Nem existem nos autos qualquer elemento que comprove a vontade das partes na celebração de tal negócio jurídico.
VI- Salvo melhor opinião, o Tribunal de 1.º instância não deveria ter dado tais factos como provados por confissão.
VII- Até porque o mesmo acabou por condenar com fundamento diverso do que foi peticionado pela própria Apelada.
VIII- Assim, com o presente recurso, o Apelante irá invocar nulidades processuais e procurará impugnar a matéria de facto dada como assente, demonstrando que o Tribunal de 1.º instância errou na valorização da sua prova e, concomitantemente, fez uma incorreta avaliação do direito.
IX- Sindicando, assim, matéria de facto e de direito.
Isto posto,
X- Na sua petição inicial a Apelada atribuiu à causa o valor de 9.700,00€ (nove mil e setecentos euros). Valor esse fixado pelo douto Tribunal nos termos dos artigos 297.º n.º 1, 305.º n.º 4, 306.º n.º 1 do CPC, no despacho antecedente à sentença recorrida.
XI- Na esteira dos artigos 40.º n.º 1 a) do CPC, é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário.
XII- O artigo 44.º da LOSJ, estabelece que a alçada dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00” e, por seu turno, o artigo 629.º n.º1 do CPC diz-nos quando é admissível o recurso ordinário.
XIII- Face ao exposto, no caso em concreto, o Réu, aqui Apelante, deveria constituir obrigatoriamente mandatário.
XIV- Salvo melhor entendimento, antes de proferir a sentença, cabia ao Tribunal de 1.º instância cumprir o disposto no artigo 41.º do CPC que enuncia: “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
XV- Ao não dar cumprimento ao artigo 41.º do CPC, o Tribunal a quo violou tal preceito legal e os princípios da gestão e adequação processual a que alude o artigo 6.º do CPC, omitindo um acto processual que lhe era imposto.
XVI- Pois a revelia do Réu é operante, atendendo ao email por si enviado.
XVII- Nestes termos, e na esteira do artigo 195.º do CPC, requer-se aos Venerandos Desembargadores que reconheçam a nulidade aqui invocada e, concomitantemente, considerem sem efeito a sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância, revogando-a, ordenando, assim, que os autos descem para que se possa, dar cumprimento ao artigo 41.º do CPC.
XVIII- Nos termos do artigo 615.º alínea b) do CPC, ex vi artigo 195, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão no que tange à sua alínea d) relativamente ao muro, o que, desde já, se invoca, devendo ser revogada.
XIX- Com a devida vénia, o Apelante ainda invoca a nulidade no âmbito do artigo 195.º do CPC, atendendo que a sentença recorrida viola o escopo do artigo 568.º do CPC, pois, sem qualquer documento ou elemento probatório da vontade das partes, o Tribunal a quo não deveria ter dado como confessados todos os factos.
XX- Era exigível à 1.º instância que produzisse prova sobre o alegado contrato, as rendas e o estado do muro de que a Apelante exige reparação.
XXI- Sem prescindir, e salvo melhor entendimento, a presente acção está ferida por uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e no qual, o Tribunal de 1.º instância já deveria ter pugnado pela sua regularização e, concomitantemente, permitir o contraditório ao aqui Apelante, chamando a intervir aos autos a empresa identificada pelo próprio.
XXII- Conforme já evidenciado, a sentença recorrida deu como confessados os factos vertidos nos itens 1.º a 3.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º e 13.º da petição inicial.
XXIII- Sem qualquer documento / prova que ateste cabalmente o relatado, o Tribunal de 1.º instância, cegamente, julgou a presente acção totalmente procedente.
XXIV- Por seu turno, o Apelante, considerando que não era parte da presente acção, e por ignorância jurídica e não deter meios económicos para consultar, de imediato um advogado, remeteu aos autos um email, datado de 25 de Outubro de 2023 e que o Tribunal de 1.º instância ordenou a sua consignação aos autos, a invocar a sua ilegitimidade na presente acção.
XXV- Na verdade, indicou que, quem é parte do aludido contrato (independentemente da sua configuração jurídica que deveria ter sido alvo de discussão) é a empresa B... Unipessoal Lda com NIPC
XXVI- A versão trazida aos autos pelo Apelante é a que se apresenta mais verosímil, pois, o imóvel aqui em causa, conforme se retira dos itens 1.º e 7.º da petição inicial, destina-se à indústria e ao armazenamento de peças de automóvel, o que faz com que, o mesmo prossiga fins industriais e nunca habitacionais como a sentença recorrida o afirma.
XXVII- Salvo melhor entendimento, independentemente do mérito da causa, o Tribunal a quo deveria ter analisado a posição relativa que cada uma das partes assume na relação jurídica trazida a julgamento pela Apelada.
XXVIII- Frise-se que, a Apelada não juntou qualquer documento que provasse a relação jurídica que diz manter com o Apelante.
XXIX- Independentemente do mérito da causa, o Tribunal a quo deveria ter analisado a posição relativa que cada uma das partes assume na relação jurídica trazida a julgamento pela Apelada.
XXX- Nesta esteira, com a defesa apresentada pelo Apelante e à luz da adequação processual, deveria o douto Tribunal anular o processado, e dar sem efeito a mencionada sentença, atendendo que, este alegou a ilegitimidade passiva da presente acção.
XXXI- A ilegitimidade passiva aqui invocada pelo Apelante determinava a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar à absolvição sua absolvição da instância, na esteira dos artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do CPC.
XXXII- Por mera hipótese académica, se se considerar que a falta de contestação fez com que a relação contravertida trazida pela Apelada fosse autentica, com a defesa apresentada pelo Apelante, impunha-se à 1.º Instância que, na senda do artigo 613.º n.º 2, retificasse o erro material de que a sentença padece.
XXXIII- Á luz do artigo 6.º do CPC, tal conduta era imposta ao douto Tribunal, pelo que, a omissão de um acto que afete gravemente a defesa do Réu, deve ser considerado nulo, na esteira do artigo 195.º do CPC.
XXXIV- Face ao circunstancialismo exposto, requer-se a V. Exa. que reconheça a nulidade aqui invocada – preterição de acto processual legalmente exigível ao douto Tribunal – e concomitantemente, que revogue a sentença recorrida, devendo os autos descerem, de modo que seja apreciada a questão da exceção dilatória invocada pelo Apelante, se os Venerandos Desembargadores considerarem que a mesma não deverá ser, de imediato, da vossa apreciação.
XXXV- Sem prescindir, o Apelante também não se conforma com a matéria de facto dada como provada, impugnando os factos 13.º a 19.º da sentença recorrida (itens ii) a viii)).
XXXVI- Nos aludidos factos, o Tribunal de 1.º instância configurou a relação jurídica entre as partes, por um lado, com base no peticionado pela Apelada na sua petição inicial, por outro, pelo facto de o Apelante não ter apresentado uma contestação. Assim, na fundamentação de facto, considerou confessados os factos articulados na petição inicial.
XXXVII- Acresce que, o Tribunal de 1.º instância afirmou o seguinte: “Em decorrência, subsumindo os enunciados expendidos à situação sub judice, infere-se que o acordo entabulado entre o Autor e o Réu consubstancia um cristalino contrato de arrendamento para habitação, outorgando a favor do arrendatário um direito pessoal de gozo sobre a fração sobredita, o qual se vinculou, sinalagmaticamente ao pagamento da renda mensal convencionada.”
XXXVIII- Posto isto, o Tribunal a quo acaba por classificar o contrato em crise como de arrendamento habitacional, o que nem corresponde aos factos trazidos ao pleito pela Apelada.
XXXIX- Se os factos anteriormente invocados se encontram erróneos, também no que concerne ao alegado incumprimento não pode o Tribunal a quo condenar o Apelante a este propósito.
XL- Em bom rigor, atendendo à gritante excepção dilatória existente nos autos, não estava o Tribunal de 1.º instância em condições de proferir qualquer decisão de mérito nestes autos que não a absolvição do Apelante da instância por não ser parte legitima dos presentes autos.
XLI- A decisão recorrida acaba por condenar em factos alheios à presente acção, o que, constitui uma nulidade, que desde já se invoca nos termos do artigo 195.º e 668.º n.º 1 e) do CPC.
XLII- Ora, ignorando que tal instância está ferida atendendo à ilegitimidade passiva da parte, não assiste razão ao Tribunal quando afirma (pagina 10 e 11 da sentença recorrida) o seguinte: “In casu, conclui-se que a factologia indicada no art.º 10.º) da petição inicial e assente como provada, i.e., o não pagamento parcial da renda de novembro de 2022 e das rendas de janeiro, junho e julho de 2023, configura um cristalino fundamento de resolução do contrato, ao abrigo do previsto no art.º 1083.º/3, do Código Civil, induzindo inelutavelmente a cessação do vínculo contratual, pelo que o Autor titula o direito à restituição do imóvel/locado, nos termos do art.º 1038.º, al. i), do Código Civil. Acresce que o Réu não comprovou o pagamento das sobreditas rendas, pelo que se postula a linear condenação do mesmo na conexa liquidação, acrescidas de juros legais, das rendas vincendas até entrega do locado, acrescida da reparação do muro indicado no art.º 11.º) da petição inicial compensação de €3.500,00 atinente à reparação do muro.”
XLIII- Para a aplicação do artigo 1083.º n.º3 do CC, o senhorio teria que, para resolver o contrato, remeter uma comunicação à empresa onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida. In casu, tal nunca aconteceu, a empresa nunca recebeu qualquer missiva a este propósito. Nem foram juntos aos autos quaisquer recibos que provem a existência de rendas, pelo que, no limite, nem sequer existiria qualquer fundamento de resolução contratual. Reitere-se, “contrapartidas financeiras” é diferente de “rendas”. E, numa aparente confusão, a Apelante utiliza os dois termos na petição, o que deveria ter levado o douto Tribunal a carear esta situação.
XLIV- Realce-se que, se for dada a oportunidade à empresa de intervir nos presentes autos, pois esta é que é a Ré, irá, certamente, desmistificar esta situação.
XLV- No que tange ao muro, o Tribunal não enquadra juridicamente esta questão nem existem nos autos provas sobre o estado atual do mesmo e, se alegadamente, precisa de reparação. Nem a Apelante justifica a compensação pecuniária que pede, nem o Julgador, no âmbito do artigo 6.º do CPC, convidou a parte a concretizar e demonstrar o “quantum” aqui em causa. O que demonstra, com o maior respeito que é muito pela douta Comarca, a leveza com que tal sentença foi proferida.
XLVI- Face ao circunstancialismo exposto, a presente sentença deverá ser revogada por V. Exas. atendendo às nulidades aqui invocadas e supra melhor evidenciadas infra.
XLVII- Salvo melhor entendimento – e no caso de V. Exas. Considerarem que não estão em condições de decidir sobre o mérito da causa -, os presentes autos devem ser remetidos ao Tribunal de 1.º instância para que se possa apreciar a questão da exceção dilatória, dando ao Apelante a possibilidade de exercer o respetivo contraditório, devendo a mesma ser julgada como procedente e, concomitantemente, a empresa ser citada da presente acção.
XLVIII- Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, se V. Exas. Não entenderem, é clarividente que, ao Tribunal da 1.º instância decidiu na errada premissa que se tratava de um contrato de arrendamento habitacional entre as partes, o que não corresponde à realidade, atendendo até à matéria vertida pela Apelante, devendo tal sentença ser revogada por ter erros materiais, improcedendo assim a mesma.”
AA respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Uma vez que o objeto do recurso é de natureza estritamente jurídica, que a pretendida impugnação da decisão da matéria de facto não envolve apreciação de prova gravada, com o acordo das Excelentíssimas Colegas que integram este coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de seguida.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da falta de notificação do réu para constituir mandatário (conclusões X a XVII);
2. 2 Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito no que respeita ao pedido apreciado na alínea D) do dispositivo da sentença recorrida e por condenação em objeto diverso do pedido (conclusões XVIII e XLI);
2. 3 Da ilegitimidade passiva do réu (conclusões XXI a XXXIV, XL e XLVII, XLIX);
2. 4 Da impugnação dos factos 13 a 19 da sentença recorrida (itens ii) a viii)[5] (conclusões XXXV e XXXVI);
2. 5 Da inoperância da revelia do réu (conclusões XIX e XX);
2. 6 Do erro na qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre a autora e o réu e da falta de factos e fundamento jurídico para a condenação proferida na alínea D do dispositivo da sentença recorrida (conclusões XLVI e XLVIII).
3. Fundamentos
3. 1 Da falta de notificação do réu para constituir mandatário
O recorrente afirma que o tribunal recorrido cometeu uma nulidade processual ao não o notificar para constituir mandatário, antes de proferir a sentença recorrida, pois que, atendendo ao valor da causa e à circunstância de nestes autos ser admissível recurso ordinário, o patrocínio judiciário é obrigatório.
Cumpre apreciar e decidir.
Na nota de citação que foi entregue ao ora recorrente, constava a advertência de que nestes autos o patrocínio era obrigatório.
No entanto, a obrigatoriedade do patrocínio judiciário não implica que o réu em situação de revelia tenha de constituir mandatário, como parece sustentar o recorrente e, além disso, as partes podem por si próprias fazer requerimentos em que não sejam levantadas questões de direito, mesmo em causa em que o patrocínio seja obrigatório (artigo 40º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Atentando nas consequências jurídicas aplicáveis no caso de falta de constituição de advogado (artigo 41º do Código de Processo Civil), constata-se que relativamente ao réu se prevê o não seguimento do recurso e o ficar sem efeito a defesa e, como é natural, nada se prevê para os casos de revelia do réu.
Se a razão de ser do patrocínio judiciário é zelar por que a lide se desenvolva com maior proficiência fáctica e jurídica e também com o inerente distanciamento pessoal do profissional forense face à causa, essa teleologia também aponta no sentido de no caso de revelia não ser obrigatória a constituição de advogado por parte do revel e enquanto este se mantiver nessa situação.
Ora, no caso em apreço, o réu e ora recorrente, apesar de citado com as necessárias cominações, optou por não intervir no processo, antes de ser proferida a sentença.
Neste contexto, em que o réu e ora recorrente não tinha praticado qualquer ato processual, o tribunal recorrido não tinha que o notificar para constituir mandatário, antes de proferir sentença e, ao menos de acordo com uma orientação doutrinal[6], que não seguimos, podia logo proferir sentença sem permitir alegações sobre a matéria de direito ao advogado do autor.
Questão diversa é a de saber se devia observar-se o disposto no artigo 41º do Código de Processo Civil, relativamente à mensagem de correio eletrónico remetida em 25 de outubro de 2023, aparentemente[7] pelo ora recorrente a estes autos, já depois de proferida a sentença recorrida.
A nosso ver, atendendo à fase processual em que os autos se achavam, a posição assumida pelo réu naquela mensagem, admitindo que pudesse aceitar-se como meio idóneo de comunicação de um ato processual, ainda que ratificada por advogado, nunca teria aptidão para reverter o processado até então praticado, já que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (613º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Por isso, uma notificação ao então réu, para os efeitos do disposto no artigo 41º do Código de Processo Civil seria destituída de efeitos práticos e jurídicos úteis para o ora recorrente e, como é sabido, é proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil)[8].
Assim, face ao exposto, conclui-se pela improcedência desta questão recursória.
3. 2 Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito no que respeita ao pedido apreciado na alínea D) do dispositivo da sentença recorrida e por condenação em objeto diverso do pedido
O recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito no que respeita à pretensão conhecida na alínea D) do dispositivo da sentença recorrida, relativa ao pedido alternativo de reparação de um muro ou indemnização em montante equivalente ao custo da reparação e por condenação em objeto diverso do pedido[9], em virtude de o tribunal a quo ter acabado por condenar em factos alheios à ação.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
No que respeita à sentença a fundamentação de facto e de direito vem detalhada nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[10], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório[11].
Importa ainda vincar que a lei adjetiva prevê diversos graus de fundamentação.
Assim, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 154º do Código de Processo Civil, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Deste preceito se retira, a contrario sensu, que não estando em causa um pedido controvertido não exige o legislador processual fundamentação, tal como o não exige se não estiver em causa a resolução de qualquer dúvida suscitada no processo.
Além disso, prescreve o nº 2 do mesmo preceito que a fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
No caso em apreço, porque o ora recorrente se manteve até à notificação da sentença recorrida em situação de revelia absoluta operante, importa ainda atentar no disposto no nº 3 do artigo 567º do Código de Processo Civil e no qual se prevê que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado[12].
Este tribunal da Relação do Porto[13] já se pronunciou no sentido de que ao abrigo deste normativo será legalmente admissível que a fundamentação sumária consista numa remissão para os fundamentos de facto e de direito vertidos na petição, desde que os mesmos sejam suficientes, isto é, desde que, além do mais, nesse articulado constem os factos essenciais que integram a causa de pedir e bem assim as razões de direito que servem de fundamento à ação[14].
Nos termos do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 615 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Esta previsão visa assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal. É uma decorrência necessária do princípio do pedido (artigo 3º, nº 1, do Código de Processo Civil), bem como do princípio do dispositivo, na vertente da conformação da sentença (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Salvo quando a causa de nulidade da sentença seja a falta de assinatura[15], essas patologias não são de conhecimento oficioso (artigo 615º, nº 4, do Código de Processo Civil).
No que respeita à nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito do ponto D do dispositivo da sentença recorrida, ao considerar provados os factos vertidos nos artigos 11 e 12 da petição inicial[16], o tribunal a quo fundamentou de facto esta questão.
Questão diversa e alheia à da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto, é a da suficiência da aludida matéria de facto para permitir a procedência da pretensão baseada nessa base factual. Nesta eventualidade, colocar-se-á uma questão relativa ao mérito da causa, à suficiência da base factual provada para sustentar o pedido formulado pela autora na petição inicial
E no que respeita à fundamentação jurídica?
Na extensa fundamentação jurídica da sentença recorrida[17], relativamente ao ponto D do dispositivo da sentença recorrida, apenas se escreveu no final o seguinte:
“Acresce que o Réu não comprovou o pagamento das sobreditas rendas, pelo que se postula a linear condenação do mesmo na conexa liquidação, acrescidas de juros legais, das rendas vincendas até entrega do locado, acrescida da reparação do muro indicado no art.º 11.º) da petição inicial compensação de €3.500,00.”
Neste trecho da sentença recorrida, numa formulação no mínimo confusa (“petição inicial compensação”?), no que respeita à pretensão apreciada no ponto D da sentença recorrida, apenas se define o conteúdo da posição jurídica da recorrida, aludindo-se à reparação do muro danificado e à indemnização[18] de € 3.500,00, sem curar de precisar a modalidade das obrigações em causa[19] e, sobretudo, sem indicar a fonte de tais obrigações.
Também na petição inicial, a autora omitiu a indicação da fonte desta pretensão, o que obstava a que a fundamentação jurídica pudesse ser feita por remissão ou se pudesse entender como tal.
No entanto, não obstante essa omissão, o tribunal recorrido estava obrigado a fundamentar juridicamente este segmento da sua decisão, pois que a resolução da causa não se revestia de manifesta simplicidade, já que, pela via contratual, o fundamento jurídico poderia eventualmente ser o disposto no artigo 1044º do Código Civil, enquanto pela via extracontratual, o fundamento jurídico poderia ser a responsabilidade por facto ilícito (artigo 483º do Código Civil).
Assim, face ao exposto, conclui-se que neste segmento a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação jurídica, patologia que não obsta ao conhecimento do objeto da apelação, nos termos previstos no nº 1 do artigo 665º do Código de Processo Civil.
Apreciemos agora a nulidade da sentença recorrida por, alegadamente, ter condenado em objeto diverso do pedido, em virtude de o tribunal a quo ter acabado por condenar em factos alheios à ação.
Não é fácil a interpretação desta arguição do recorrente.
No entanto, atendendo à conclusão XXXVIII das alegações, cremos que na perspetiva do recorrente este vício da sentença recorrida resulta do erro de qualificação jurídica do contrato ajuizado, como sendo um arrendamento urbano para habitação, quando, na petição inicial, esse mesmo contrato era qualificado como arrendamento comercial para fins não habitacionais (artigo 19 da petição inicial).
A nosso ver, este erro de qualificação jurídica da sentença recorrida não constitui uma condenação em objeto diverso do pedido, tanto mais que essa qualificação é no caso concreto inócua para a determinação dos efeitos jurídicos peticionados pela autora de resolução do contrato e de pagamento da renda em dívida, havendo plena conformidade entre o que foi pedido pela autora e o que foi conhecido[20] e deferido pelo tribunal recorrido.
Um erro de qualificação nunca se traduz numa desconformidade entre o que é pedido pelo demandante e o que é deferido pelo tribunal, mas sim num erro de julgamento na identificação da previsão legal aplicável ou num erro de subsunção da factualidade provada à hipótese legal, erros passíveis de serem sindicados por via de recurso.
Pelo exposto, improcede esta arguição de nulidade da sentença recorrida por alegada condenação em objeto diverso do pedido.
3. 3 Da ilegitimidade passiva do réu
O recorrente suscita a sua ilegitimidade passiva para o presente pleito, em conformidade com a mensagem de correio eletrónico que remeteu em 25 de outubro de 2023 e pede que em consequência, na eventualidade deste tribunal concluir que não está em condições de decidir sobre o mérito da causa “os presentes autos devem ser remetidos ao Tribunal de 1.º instância para que se possa apreciar a questão da exceção dilatória, dando ao Apelante a possibilidade de exercer o respetivo contraditório, devendo a mesma ser julgada como procedente e, concomitantemente, a empresa ser citada da presente acção.”
Cumpre apreciar e decidir.
A legitimidade processual é em geral um pressuposto processual formal e unilateral, já que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 30º, nº 3 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, inexistindo norma legal que defina a legitimidade processual passiva, dada a forma como a autora configurou a relação controvertida na petição inicial, o réu é parte legítima, já que se lhe atribui a qualidade jurídica de arrendatário e de detentor do imóvel cuja restituição se pretende.
Saber se o réu tem ou não essas qualidades que lhe são imputadas exorbita já do pressuposto processual da legitimidade passiva e respeita ao mérito da causa.
Seja como for, a controvérsia sobre os exatos contornos da relação controvertida deve desenvolver-se nos termos e no tempo previstos na lei adjetiva.
Para tanto, o réu foi citado, com as cominações previstas na lei, sendo advertido do prazo de que dispunha para contestar[21], tendo optado por não tomar posição.
O prazo da contestação é um prazo perentório e expirado o prazo, ressalvado o caso de defesa superveniente, de defesa que a lei expressamente admita depois desse termo do prazo ou ainda de meios de defesa que o tribunal possa conhecer oficiosamente[22] (artigo 573º, nº 2, do Código de Processo Civil), extingue-se o direito de contestar (artigo 139º, nº 3, do Código de Processo Civil).
A legitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 577º, alínea e) e 578º, ambos do Código de Processo Civil), sendo a ilegitimidade singular insanável[23].
Além disso, o tribunal ad quem deve conhecer de questões de conhecimento oficioso, ainda que constituam questões novas, ou seja, que não tenham sido suscitadas perante o tribunal a quo (artigos 663º, nº 2 e parte final do nº 2 do artigo 608º, ambos do Código de Processo Civil).
Significa isto que deve este tribunal, como pretende o recorrente, conhecer da referida ilegitimidade passiva[24] assente em matéria introduzida nos autos após a prolação da sentença recorrida?
A nossa resposta é firmemente negativa.
O conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem de questões novas tem em conta exclusivamente a matéria que estava ao dispor do tribunal recorrido e não significa uma derrogação das regras legais que disciplinam a introdução dos factos no processo (veja-se o nº 1 do artigo 611º, do Código de Processo Civil), sobre a preclusão (artigo 573º, nº 1, do Código de Processo Civil) e a extinção das faculdades processuais por efeito do decurso dos prazos perentórios em que devem ser exercidas (artigo 139º, nº 3, do Código de Processo Civil).
A pretensão do recorrente de que a decisão recorrida seja objeto de retificação por enfermar de erro material improcede, pois um tal erro (artigo 614º, nº 1, do Código de Processo Civil) tem que ser evidenciado pelos dados factuais que o tribunal recorrido tem ao seu dispor no momento em que profere a sentença, rectius, no momento em que se verifica o encerramento da discussão, momento que no caso de revelia do réu se deve considerar verificado no termo do prazo para contestar.
Ora, para concluir pela existência de erro material na sentença recorrida, o recorrente pretende que seja relevada a sua mensagem de correio eletrónico enviada no dia 25 de outubro de 2023, dois dias depois da prolação da sentença recorrida e muito depois do termo do prazo de que dispunha para contestar.
Assim, pelo que precede, conclui-se que esta questão recursória improcede.
3. 4 Da impugnação dos factos 13 a 19 da sentença recorrida (itens ii) a viii))
O recorrente impugna os factos 13 a 19 da sentença recorrida (itens ii) a viii). Em momento anterior deste acórdão manifestámos já a nossa perplexidade sobre a determinação precisa do alcance concreto desta pretendida impugnação.
Cumpre apreciar e decidir.
No caso destes autos, a fixação da matéria de facto relevante para a decisão final sob censura resultou da inobservância pelo ora recorrente do ónus de contestar (veja-se o nº 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil), havendo assim uma confissão ficta do recorrente da factualidade vertida na petição inicial[25].
Na situação em apreço nestes autos, a fixação da matéria de facto não decorre de um juízo de apreciação e valoração de prova que tenha sido oferecida e produzida perante o tribunal recorrido, sendo antes mera aplicação da consequência jurídica estabelecida legalmente para o caso de revelia do réu.
Admite-se, em tese, que se discuta a reunião dos pressupostos legais para que opere esta confissão ficta, nomeadamente, por falta de indicação da cominação ao réu aquando da citação ou, eventualmente, a ocorrência de alguma ou algumas das exceções previstas no artigo 568º do Código de Processo Civil ou até do alcance de tal confissão ficta, mas está de todo afastada uma verdadeira impugnação da decisão da matéria de facto, como previsto no artigo 662º do Código de Processo Civil, já que no caso dos autos não há uma tal decisão, mas sim e apenas a confissão ficta da matéria contida na petição inicial em consequência da inobservância de um ónus processual pelo demandado.
Pelo exposto, improcede a pretensão do recorrente de impugnação da decisão da matéria de facto.
3. 5 Da inoperância da revelia do réu
O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida porque, sem prova documental, julgou provada toda a factualidade alegada na petição inicial, violando deste modo o disposto no artigo 568º do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 568º do Código de Processo Civil, não se aplicam os efeitos da revelia quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
No caso dos autos, o tribunal recorrido não deu como provada toda a matéria articulada na petição inicial e muito menos que haja sido celebrado por escrito um contrato de arrendamento entre as partes nestes autos, realidade que na petição inicial a própria autora negou ter existido.
Na perspetiva do tribunal a quo, o contrato de arrendamento acionado pela autora era consensual porque não tinha duração superior a seis meses, relevando para tanto o disposto no artigo 1069º do Código Civil, na redação anterior à que foi introduzida pela Lei nº 31/2012 de 14 de agosto.
Em momento anterior deste acórdão já se viu que esta leitura do tribunal de primeira instância enferma de erro, já que se trata de um arrendamento alegadamente celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 31/2012 de 14 de agosto.
A autora estava bem ciente ao propor esta ação da nulidade do contrato de arrendamento por si acionado e daí os factos e conclusões jurídicas que alegou na petição inicial (vejam-se os artigos 4 a 6, 20, 26 a 30, todos da petição inicial), infundadamente desconsiderados pelo tribunal a quo e bem assim o pedido subsidiário que formulou no petitório final.
Assim, não ocorre a inoperância da revelia por efeito do previsto na alínea d) do arrigo 568º do Código de Processo Civil, como pretende o recorrente, pelo que improcede esta questão recursória, verificando-se ao invés uma insuficiência na fixação da matéria de facto que, por identidade de razão com o previsto na alínea c) do artigo 662º, do Código de Processo Civil, deve ser suprida nesta instância.
Deste modo, improcede esta questão recursória e julga-se confessada por falta de contestação do réu, além da já considerada confessada pelo tribunal recorrido, a matéria contida nos artigos 4 a 6 da petição inicial.
3. 6 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e bem assim os resultantes da decisão que precede
3.6. 1 Factos Provados
3.6.1. 1
A autora é dona e legítima[26] proprietária do andar com utilização independente, designado por 1º FG, armazém destinado a indústria, do prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, inscrito na respetiva matriz sob o nº
3.6.1. 2
Em junho de 2014, o réu solicitou à demandante que lhe cedesse o referido imóvel em regime de comodato[27] pelo período de 3 meses, uma vez que a sua necessidade era provisória.
3.6.1. 3
Após esse período, a autora e o demandado convencionaram que este começaria a pagar àquela, no primeiro dia de cada mês, com início a partir de 1/9/2014, uma contrapartida financeira na quantia de 200,00 euros pela utilização do aludido imóvel.
3.6.1. 4
Sucede que os meses e os anos foram passando, tornando-se evidente que a situação não era de facto transitória, pelo que a demandante propôs em diversas ocasiões ao demandado a outorga de um contrato de arrendamento sob a forma escrita, solicitando-lhe para o efeito a entrega dos respetivos documentos.
3.6.1. 5
Todavia, embora o réu nunca tenha recusado a celebração formal da referida locação, nunca disponibilizou os seus elementos de identificação, esquivando-se com diversas desculpas para não ter cumprido essa exigência.
3.6.1. 6
A demandante foi condescendendo ao longo de vários anos com essa atitude de descaso do demandado.
3.6.1. 7
Sucede que o réu, a partir de 1/7/2016, passou também a ocupar um pequeno anexo (para guarda de peças de automóvel) edificado no prédio do qual a autora é também proprietária, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Valongo, com o artigo matricial urbano nº
3.6.1. 8
Nesse sentido, a autora e o demandado [[28]] acordaram que, a partir de 1/7/2016, este pagaria àquela uma compensação financeira mensal, no montante de 70,00 euros, no primeiro dia útil do mês em curso, com início imediato, enquanto aquele permanecesse naquelas instalações.
3.6.1. 9
Contudo, o réu tem incumprido, pelo menos desde janeiro de 2021, sucessivamente com o pagamento tempestivo das supramencionadas prestações, nomeadamente no que diz respeito ao locado identificado em 1 [3.6.1.1], objeto da presente lide, como se expõe na tabela seguinte:
3.6.1. 10
Acresce que o demandado plantou uns pequenos arbustos no terreno da demandante, junto ao muro do mencionado armazém, cujas raízes com o seu crescimento derrubaram tal parede, tendo a autora solicitado à sociedade A... Unipessoal Lda. orçamento para o seu conserto, o qual foi estimado por esta em 3.500,00 euros.
3.6.1. 11
Perante as circunstâncias acima descritas a demandante, através do seu mandatário, interpelou o demandado por carta registada com aviso de receção enviada em 16/5/2023, para que regularizasse as supra referenciadas obrigações financeiras e procedesse à reparação do muro.
4. Fundamentos de direito
Do erro na qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre a autora e o réu e da falta de factos e fundamento jurídico para a condenação proferida na alínea D do dispositivo da sentença recorrida
O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que qualificou a relação contratual descrita pela recorrida na petição inicial como constituindo um arrendamento urbano para habitação e afirma existir falta de factos provados e de fundamento jurídico que suporte a condenação constante do ponto D da sentença recorrida.
Em momento anterior deste acórdão afastaram-se as arguições de nulidade da sentença recorrida em consequência dos alegados erros de qualificação jurídica e de falta de factos que suportem a condenação exarada no ponto D da sentença recorrida e reconheceu-se a nulidade por falta de fundamentação jurídica desta mesma pretensão, nulidade que como então se adiantou não obsta ao conhecimento do objeto da apelação (artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Cumpre apreciar e decidir.
Há arrendamento urbano sempre que é concedido a outrem o gozo remunerado e temporário, total ou parcial de prédios urbanos (artigos 1022º, 1023º e 1064º do Código Civil), com ou sem móveis e acessórios (artigo 1065º do Código Civil) ou em conjunto com prédio rústico, quando seja essa a vontade das partes (nº 1 do artigo 1066º do Código Civil).
O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional (artigo 1067º, nº 1, do Código Civil) e quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de habitação (artigo 1067º, nº 2, do Código Civil).
No caso dos autos apenas se provou que a autora concedeu ao réu o gozo do andar com utilização independente, designado por 1º FG, armazém destinado a indústria, do prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, inscrito na respetiva matriz sob o nº ..., mediante o pagamento da quantia mensal de duzentos euros e a partir de 01 de setembro de 2014, acordo celebrado nos começos de setembro de 2014.
Apesar da escassez dos dados de facto, tendo em conta a destinação do imóvel cujo gozo foi concedido (recorde-se o ponto 3.6.1.1 dos factos provados) pode com alguma segurança afirmar-se que foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional e não um arrendamento para habitação, como se afirma na sentença recorrida.
Porém, depara-se-nos um acordo verbal das partes que, não obstante as diligências da autora junto do réu, não foi reduzido a escrito (vejam-se os factos provados nos pontos 3.6.1.3 a 3.6.1.6), sendo certo que à luz da lei aplicável na data da sua celebração, em setembro de 2014, era aplicável o artigo 1069º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 31/2012 de 14 de agosto.
Nos termos do artigo 1069º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 31/2012 de 14 de agosto, o contrato de arrendamento urbano deve em qualquer circunstância ser celebrado por escrito.
Embora o nº 2 do artigo 1069º do Código Civil pela Lei nº 13/2019 de 12 de fevereiro, seja aplicável ao caso dos autos por força do disposto no nº 2 do artigo 14º e no artigo 16º, ambos da referida lei, deve considerar-se que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento é imputável ao réu (veja-se o ponto 3.6.1.4 a 3.6.1.6 dos factos provados), o que obsta a que o este possa provar a existência do título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado por si sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da renda por um período de seis meses.
A inobservância da forma legal prescrita determina a nulidade de acordo das partes resultante do enlace das declarações negociais emitidas por cada uma delas (artigo 220º do Código Civil), nulidade que é de conhecimento oficioso (artigo 286º do Código Civil).
A nulidade do negócio celebrado entre as partes determina que o contrato por ambas celebrado não tenha a necessária aptidão para produzir os efeitos correspondentes a esse acordo de vontades, não podendo por isso ser resolvido, pois que apenas pode ser resolvido um contrato válido e eficaz.
Porém, sendo a autora dona do imóvel cujo gozo concedeu e não tendo o réu título válido para a sua detenção, está obrigado a restituí-lo de imediato à autora (artigo 1311º, nº 2, do Código Civil).
A declaração de nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1 do Código Civil).
No caso dos autos, a autora concedeu ao réu o gozo de um bem imóvel, utilidade que não é passível de restituição em espécie, pelo que a autora tem o direito de haver para si a remuneração ajustada pelas partes para essa concessão do gozo, não só ao longo do tempo em que o contrato foi sendo cumprido, mas também o direito de haver para si a remuneração não entregue pelo réu no mês de julho de 2023, as prestações entretanto vencidas e as vincendas, todas calculadas no montante mensal de duzentos euros, até à efetiva restituição do imóvel à autora[29].
Uma vez que o contrato celebrado entre autora e réu é nulo por vício de forma, os prazos acordados quanto ao pagamento da concessão do gozo não produzem efeitos jurídicos.
Porém, a citação do réu faz cessar a boa-fé do possuidor (artigo 564º, alínea a) do Código Civil) e nos casos de declaração de nulidade, é aplicável diretamente ou por analogia o disposto nos artigos 1269º a 1275º[30], todos do Código Civil (artigo 289º, nº 3, do Código Civil).
Daqui decorre, a nosso ver, que em princípio o réu está obrigado a pagar juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações civis sobre o montante de duzentos euros, desde o dia seguinte ao da sua citação até efetivo e integral pagamento, juros contados à taxa supletiva legal que é neste momento de 4% ao ano (nº 1 da Portaria nº 291/2003 de 08 de abril), sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais que eventualmente venham a vigorar.
Contudo, a autora não formulou qualquer pedido de condenação do réu ao pagamento de juros de mora, pelo que nada há a decidir no que respeita esta problemática.
Vejamos agora o pedido alternativo de reparação do muro ou de pagamento de indemnização no montante de € 3 500,00, montante em que foi avaliado o custo da reparação do muro.
Salvo melhor opinião, em sede de obrigação de indemnização, o lesado não tem o direito de exigir do lesante a reconstituição natural ou a indemnização em alternativa e bem assim obter a condenação deste em alternativa, tendo antes o direito prioritário de reconstituição natural (artigos 562º e 566º, nº 1, ambos do Código Civil), mas podendo optar por uma indemnização em dinheiro[31].
Provou-se que o demandado plantou uns pequenos arbustos no terreno da demandante[32], junto ao muro do mencionado armazém[33], cujas raízes com o seu crescimento derrubaram tal parede[34], tendo a autora solicitado à sociedade A... Unipessoal Lda. orçamento para o seu conserto, o qual foi estimado por esta em 3.500,00 euros[35] (ponto 3.6.1.10 dos factos provados).
É esta factualidade bastante para constituir o réu na obrigação de reconstruir o muro derrubado?
A aludida matéria de facto provada permite concluir que o réu, com dolo ou mera culpa, violou ilicitamente o direito de propriedade da autora, tal como se prevê no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, ou que assumiu o dever de vigiar os arbustos que plantou no terreno da demandante, junto ao muro do mencionado armazém (artigo 493º, nº 1, do Código Civil)?
Atente-se que a autora não alegou que o plantio dos pequenos arbustos no seu terreno por parte de alguém que estava autorizado a gozar esse espaço foi sem o seu consentimento[36] e no quadro da responsabilidade por facto ilícito incumbe ao lesado a alegação e prova de factos que permitam concluir que o lesante praticou um facto ilícito e que desse facto ilícito decorreram os danos que se querem ver reparados.
Por outro lado, nada alegou quanto ao estatuto dominial desses arbustos[37] e quanto à assunção pelo réu de um dever de vigiar o crescimento do sistema radicular dos pequenos arbustos plantados.
Estando em causa danos causados pelo crescimento do sistema radicular de pequenos arbustos, cremos que a ilicitude do facto se tem de verificar no momento da plantação, pois que, sendo previsível o crescimento das raízes das espécies vegetais plantadas, é algo que não é passível de ser diretamente controlado pelo plantador[38].
Daí que, salvo melhor opinião, importava alegar factos de que resultasse que esse plantio foi sem ou contra a vontade da autora ou, ao menos, que dada a natureza das espécies vegetais plantadas e o local em que foram plantadas era previsível que o muro situado nas suas proximidades viesse a ser derrubado por efeito do crescimento do seu sistema radicular[39] ou, ainda, que o plantador assumiu o dever de vigiar o crescimento do sistema radicular dos arbustos plantados, em ordem a evitar a ocorrência de danos em consequência desse desenvolvimento das raízes.
Na nossa perspetiva, os factos provados por confissão ficta do ora recorrente são insuficientes para concluir que está obrigado a indemnizar com base em facto ilícito, tal como previsto no artigo 483º do Código Civil ou com base em culpa presumida, como decorre do nº 1 do artigo 493º, do Código Civil.
Deste modo, conclui-se que esta pretensão da recorrida improcede, procedendo parcialmente o recurso com revogação da sentença recorrida e procedência do pedido subsidiário formulado pela autora na petição inicial.
As custas da ação e do recurso são a cargo de ambas as partes, na exata proporção da sucumbência, sendo que a sucumbência da autora apenas se verifica relativamente à pretensão indemnizatória deduzida contra o réu que se fixa no montante de € 3 500,00 (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por BB e, em consequência e pelos fundamentos que precedem:
a) revoga-se a sentença recorrida proferida em 23 de outubro de 2023 e decide-se julgar improcedentes os pedidos principais de resolução do contrato de arrendamento referente ao armazém locado e a sua entrega à demandante livre de pessoas e bens e de condenação do recorrente ao pagamento à autora da quantia de duzentos euros, correspondente à renda vencida no mês de julho de 2023, bem como as rendas vincendas até à efetiva restituição do arrendado, absolvendo-se BB destes pedidos;
b) julga-se procedente o pedido subsidiário e, em consequência:
I. condena-se BB a restituir de imediato a AA o andar com utilização independente, designado por 1º FG, armazém destinado a indústria, do prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, inscrito na respetiva matriz sob o nº ...;
II. condena-se BB a pagar a AA a quantia de duzentos euros a título do gozo do imóvel no mês de julho de 2023 e a mesma importância mensal relativamente ao gozo mensal do imóvel desde então verificado e até à efetiva restituição do imóvel à autora.
c) julga-se improcedente o pedido de condenação de BB a reparar o muro referido no artigo 11 da petição inicial ou a pagar a AA a quantia de três mil e quinhentos euros, a título de custo de reparação do mesmo muro.
As custas da ação e deste recurso são a cargo de ambas as partes, na exata proporção da sucumbência, sucumbência de AA que se verifica relativamente à pretensão indemnizatória deduzida contra BB apreciada na alínea c) deste dispositivo e que se fixa no montante de três mil e quinhentos euros, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de trinta e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 09 de setembro de 2024
Carlos Gil
Ana Olívia Loureiro
Fátima Andrade
[1] A nota de citação do réu tem o seguinte conteúdo: “Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es). Pode no mesmo prazo deduzir em reconvenção o seu direito a indemnização e/ou benfeitorias. Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 0 dias. No caso de pessoa singular, quando a assinatura do aviso de receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.ºs 228.º e 245.º do CPC). A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR. O prazo acima indicado é contínuo suspende-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.” Em rodapé, em letra de tamanho menor, constam da nota de citação as seguintes informações: “– A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário. – As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto. – Nos termos do art.º 40.º do CPC é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. – Indicar na resposta a referência deste documento e o n.º de processo.”
[2] Notificada à autora mediante expediente eletrónico elaborado em 23 de outubro de 2023 e ao réu por carta registada expedida no mesmo dia.
[3] Lacónico despacho com o seguinte teor: “Consigne-se.”
[4] Após as conclusões, o recorrente formulou o seguinte pedido: “Nestes termos e melhores de direito que V. Exas mui doutamente suprirão deverá o presente Recurso ser admitido e julgado procedente por provado, e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que decida em conformidade com o requerido nas presentes conclusões, procedendo as nulidades e excepcão invocadas”.
[5] Esta questão recursória suscita-nos muitas dúvidas sobre o seu concreto alcance. Na sentença recorrida que se mostra junta aos autos não há qualquer enumeração dos factos provados, apenas tendo sido indicados os artigos da petição inicial que se julgaram provados por força da revelia operante do réu (ponto IV da sentença recorrida no qual se declara que se consideram confessados os factos articulados nos artigos 1º a 3º, 7º, 9º, 10º e 11º a 13 da petição inicial). Se numerarmos cada um destes pontos de facto julgados provados por efeito da confissão ficta do réu, o total dos factos provados será de nove, número que fica aquém do primeiro ponto de facto que o recorrente afirma pretender impugnar. Por outro lado, o recorrente refere-se também aos itens ii) a viii) como sendo a matéria impugnada. Contudo, lendo e relendo a sentença recorrida, apenas no seu relatório se vê um resumo das alegações de facto da autora na petição inicial, identificando-as por meio de alíneas que vão da i) à viii), alíneas que correspondem, respetivamente, aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º e 10º, todos da petição inicial e que, como se vê, contemplam artigos da petição inicial que não foram julgados confessados por falta de contestação do réu (artigos 4º e 5º da petição inicial) e, por outro lado, não abrangem artigos da petição inicial que o tribunal a quo julgou confessados (assim sucede com os artigos 11º a 13º da petição inicial).
[6] É esta a posição do Sr. Professor Teixeira de Sousa no Manual de Processo Civil, da autoria de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Volume II, AAFDL 2022, página 70, ponto 3.3. Nesta obra, em nota de rodapé (nº 90), cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de março de 2014, proferido no processo nº 1429/11.4TBPNF.P1.S1, acessível na base de dados do IGFEJ, como exemplo jurisprudencial de defesa da posição seguida no referido Manual, citando-se como orientação doutrinal diferente a seguida por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Volume 2º, Almedina 2017, página 537, anotação 7. Ora, salvo melhor opinião, existe total convergência entre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado e o entendimento vertido na obra que se acaba de citar da autoria dos Senhores Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre. Sublinhe-se que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é explicitamente criticada a posição do Sr. Professor Teixeira de Sousa, referindo-se que o “argumento da igualdade de armas não colhe nas actuais circunstâncias, pela simples mas decisiva razão de que a igualdade de armas implica igualdade quanto às faculdades concedidas às partes, não quanto ao seu efectivo exercício pela parte. A ré tem a liberdade de constituir mandatário; se o não fizer, como não fez, sibi imputet.”
[7] Aparentemente, porque o correio eletrónico “normal” não é meio idóneo de apresentação dos atos processuais (veja-se o artigo 144º do Código de Processo Civil).
[8] No entanto, cremos que no quadro de uma lide transparente, era desejável uma tomada de posição expressa relativamente à mensagem de correio eletrónico de 25 de outubro de 2023 referindo que a mesma não era atendível por força do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
[9] A recorrente invoca o artigo 668º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil como fonte normativa desta patologia. Há nesta citação legal um evidente anacronismo normativo. No Código de Processo Civil que desde 01 de setembro de 2013 vigora, a matéria das nulidades da sentença consta do artigo 615º desse código. O artigo 668º, nº 1, alínea e) era o normativo do anterior Código de Processo Civil correspondente ao atual artigo 615º, nº 1, alínea e) do vigente Código de Processo Civil. Além do referido normativo, o recorrente cita o artigo 195º do Código de Processo Civil, desta feita do vigente Código de Processo Civil. Porém, uma coisa são as nulidades da sentença, taxativamente previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil e outra de todo distinta são as nulidades processuais, previstas nos artigos 186º a 202º do Código de Processo Civil atual.
[10] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[11] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site do IGFEJ.
[12] A nosso ver, esta fundamentação sumária pode ser parcial, ou seja, pode certo segmento da decisão carecer de uma fundamentação mais desenvolvida e outro segmento não carecer desse desenvolvimento, sendo nesta parte bastante a remissão para a fundamentação contida na petição inicial.
[13] Acórdão de 14 de janeiro de 2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Rodrigues Pires no processo nº 5544/19.8T8PRT.P1, acessível na base de dados do IGFEJ e também citado no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina 2022, da autoria de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 683, anotação 15.
[14] No entanto, há que referir que a omissão de fundamentos de direito das pretensões do autor é suprida oficiosamente pelo tribunal tal como previsto no nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil. Já a omissão de factos essenciais que integram a causa de pedir poderá gerar uma insuficiência suprível mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial ou, em casos extremos em que não seja possível individualizar a causa de pedir poderá levar a uma decisão de mera forma com fundamento na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
[15] Atualmente, sendo o processo eletrónico e estando a remessa do processo para a secretaria condicionada à prévia assinatura pelo magistrado, afigura-se-nos que a falta de assinatura será de impossível verificação nas decisões singulares.
[16] O tribunal recorrido fixou e motivou a decisão da matéria de facto da seguinte forma: “Regularmente citado, o Réu não deduziu contestação, pelo que, nos termos do art. 567.º/1, do Código de Processo Civil, e em concatenação com a valoração da força probatória plena da certidão registal e do documento particular autenticado, consideram-se confessados os factos articulados na petição inicial, concretamente os referenciados nos arts. 1.º) a 3.º), 7.º), 9.º), 10.º) e 11.º) a 13.º).” Porém, não está junta aos autos qualquer certidão do registo civil, comercial ou predial ou um qualquer documento particular autenticado, pelo que não se entende a motivação do tribunal a quo.
[17] A fundamentação jurídica é extensa (há claros indícios de ser em grande parte uma mera colagem informática, como aliás já se constatou na fixação e motivação da decisão de facto) e em grande medida sem pertinência para o caso concreto. Além disso, a referida fundamentação jurídica contém um erro no que respeita à forma do contrato (penúltimo parágrafo da página 4 da sentença recorrida que não relevou o artigo 20 da petição inicial), pois aí se afirma que o contrato de arrendamento urbano só é formal se tiver prazo superior a seis meses, não se tendo atentado que na data da celebração do contrato (algures em agosto de 2014), o artigo 1069º do Código Civil já havia sido alterado pela Lei nº 31/2012 de 14 de agosto, passando o contrato de arrendamento a ser sempre formal. Posteriormente, a lei nº 13/2019 de 12 de fevereiro, tendo na mira a tutela do arrendatário, aditou um nº 2 ao referido artigo 1069º do Código Civil, mantendo como nº 1 a redação emergente da Lei nº 31/2012, sendo esta nova previsão aplicável a arrendamentos existentes na data da sua entrada em vigor, ou seja, aos arrendamentos existentes no dia 13 de fevereiro de 2019 (artigo 16º da Lei nº 13/2019 de 12 de fevereiro).
[18] O tribunal recorrido referiu-se a uma compensação, designação que na dogmática dominante respeita à reparação pecuniária dos danos não patrimoniais.
[19] Recorde-se que relativamente a esta factualidade a autora formulou um pedido em alternativa.
[20] Na realidade, na fundamentação jurídica, a sentença recorrida foi além do pedido pela autora, já que se afirmou “que o Réu não comprovou o pagamento das sobreditas rendas [seria parte da renda de novembro de 2022 e seriam as rendas de janeiro, junho e julho de 2023], pelo que se postula a linear condenação do mesmo na conexa liquidação”[linear condenação na conexa liquidação? Que liquidação?], mas depois, no dispositivo, o réu foi condenado a pagar a única renda que a autora afirmou estar em dívida na data da propositura da ação (vejam-se os artigos 17, 18 e 30 da petição inicial).
[21] Sublinhe-se que se o réu é efetivamente engenheiro, terá um grau de literacia superior ao comum dos cidadãos, pelo que a sua inércia processual não resultará de incapacidade em entender o que lhe foi transmitido pelo tribunal.
[22] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina 2022, página 698, alínea c) da anotação 5 ao artigo 573º do Código de Processo Civil esclarecem que esta “defesa oficiosa” não confere ao réu a possibilidade de articular novos factos que sustentem essa defesa, limitando-se à invocação dos meios de defesa que são passíveis de conhecimento oficioso.
[23] Em sentido oposto, pronuncia-se, Maria Beatriz Seixas de Sousa in A Ilegitimidade Singular, Almedina 2022. No sentido de não estar legalmente prevista a sanação da ilegitimidade singular veja-se o Manual de Processo Civil, da autoria de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Volume I, página 340, ponto 2.
[24] Enquadramento normativo que não merece a nossa adesão como já se deixou antes vincado.
[25] Discute-se na doutrina se são ou não aplicáveis a esta confissão ficta as causas de nulidade e de anulabilidade previstas no artigo 359º do Código Civil para a confissão propriamente dita (sobre esta problemática vejam-se: Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, Manuel A. Domingues de Andrade, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, Nova Edição Revista e Actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, páginas 162 a 164; Manual de Processo Civil, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª Edição Revista e Actualizada de acordo com o Dec.-Lei 242/85, páginas 345 e 346 e 565, nota 1).
[26] O adjetivo “legítima” deve desconsiderar-se facticamente pois é uma conclusão jurídica.
[27] É duvidoso que este termo jurídico seja do conhecimento comum das pessoas, ao contrário do que sucede com o termo “empréstimo”
[28] No artigo 9 da petição inicial a autora alegou “Demandante”. Porém, atento o conteúdo deste artigo que de modo algum se refere a um acordo da autora consigo própria, afigura-se-nos existir um lapso de escrita, oficiosamente corrigível, tal como previsto no nº 1, do artigo 146º do Código de Processo Civil. De todo o modo, este acordo não integra o objeto da ação pelo que em rigor envolve matéria espúria para o conhecimento das pretensões da autora.
[29] Neste sentido veja-se Código Civil Comentado, I – Parte Geral, coordenação de António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina 2020, página 855, anotação 3 ao artigo 289º do Código Civil da responsabilidade do coordenador da obra.
[30] O nº 3 do artigo 289º do Código Civil apenas refere a aplicação direta ou por analogia dos artigos 1269º e seguintes o que, interpretado à letra, firmaria a conclusão de que eram aplicáveis os artigos 1269º a 2334º do Código Civil. Porém, parece suficientemente seguro que o legislador teve em vista alguns dos efeitos da posse, ou seja, os previstos nos artigos 1269º a 1275º do Código Civil (neste sentido se pronuncia António Menezes Cordeiro na obra citada na nota que antecede, página 856, segundo parágrafo da anotação 4 ao artigo 289º do Código Civil).
[31] Neste sentido vejam-se: Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora 2011, Nuno Manuel Pinto Oliveira, páginas 674 a 680; Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa 2018, coordenação de José Brandão Proença, último parágrafo da página 551 que se conclui na página seguinte, anotação da responsabilidade de Henrique Sousa Antunes. Estes autores enquadram a problemática numa alternatividade imperfeita.
[32] Exclui-se por isso a aplicação direta do nº 1 do artigo 1366º do Código Civil. Contudo, é de questionar se o critério vertido nesta norma é também aplicável na situação dos autos, caso em que a ré teria de notificar o réu para em três dias remover as raízes e caso este não o fizesse, ficava autorizada a por si própria proceder a tal tarefa.
[33] Esta descrição é vaga, não se sabendo precisamente o que se pretende dizer com “junto ao muro do mencionado armazém”. A expressão “junto” pretende dizer encostado ou nas imediações? Nesta última eventualidade, a plantação foi em canteiro a isso destinado? Por outro lado, “muro” é uma parede delimitadora do armazém ou é um muro que delimita o prédio em que está implantado o armazém de outro prédio, também da titularidade da autora? As fotografias oferecidas pela autora com a sua petição inicial apontam neste último sentido.
[34] A autora instruiu a sua petição inicial com fotografias de um muro velho derrubado construído com blocos de cimento (infere-se esta vetustez da coloração dos blocos e dos fungos que os mesmos apresentam). O referido muro é de suporte e na parte visível é composto de cinco fiadas de blocos travados, estando as três primeiras fiadas de blocos em contacto com a terra e entulho do prédio confinante que se situa a um nível superior. O muro não apresenta quaisquer vestígios de colunas ou vigas, nem a sua configuração revela alguma inclinação adequada à sua função de suporte. Na parte que ficou a descoberto em consequência da queda do muro são visíveis novelos densos de raízes de pequeno calibre.
[35] Para comprovar este custo estimado a autora ofereceu um orçamento datado de 29 de junho de 2023 que se refere à abertura de roço para alicerces, à realização de uma sapata e à construção de um muro em betão armado com um metro de altura e dez metros de comprimento.
[36] Repare-se que sendo o plantio feito com consentimento da dona do prédio onde é feita a plantação e que vem a sofrer danos no seu muro de suporte em consequência do crescimento do sistema radicular desses arbustos, sendo esse crescimento previsível tanto para quem consente como para o plantador, poderia colocar-se a existência de uma situação de culpa do lesado (artigo 570º do Código Civil). O próprio consentimento quanto ao local do plantio pode envolver também culpa do lesado.
[37] Eram propriedade do réu ou passavam a ser da titularidade da autora?
[38] O plantador pode fazer sondagens no solo para verificar como se está a desenvolver o sistema radicular ou observar as construções junto dos arbustos plantados e eventuais alterações que apresentem indiciadoras da existência de forças que afetem a sua verticalidade.
[39] Porém, neste caso, haveria também culpa da lesada.