RELATÓRIO
- 1.1.A…………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, lhe indeferiu liminarmente a petição inicial na reclamação apresentada, nos termos do art. 276º do CPPT, contra a decisão de rejeição do pedido de anulação da venda, proferida pelo OEF no âmbito do processo de execução fiscal nº 2704201101003445.
- 1.2.O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 1.O recorrente foi citado que contra si tinha sido instaurada o PEF nº 2704201101003445 e Aps., por alegada dívida de IRS, referente ao ano de 2009, no valor de 14.599,50 €.
- 2.Contudo, o aqui recorrente não se conforma com diversas nulidades ocorridas no âmbito do referido processo de execução fiscal.
- 3.Pelo que, apresentou reclamação onde alegou a nulidade da citação para a execução fiscal e a nulidade da notificação que lhe deu a conhecer a modalidade da venda – por meio de carta fechada – e a data da abertura das propostas.
- 4.O que, implica a nulidade da citação e da notificação referidas.
- 5.E, consequentemente, a anulação da venda judicial efectuada nos autos.
- 6.Ora, em douta sentença proferida, em 2013-07-17, pelo Tribunal a quo decidiu-se pela rejeição liminar da p.i..
- 7.Todavia, não pode o ora recorrente, conformar-se com tal rejeição.
- 8.Porquanto, e em primeiro lugar, o ora recorrente na sua p. i. invocou a nulidade da citação para a execução fiscal e a nulidade da notificação que deu a conhecer a modalidade da venda.
- 9.Nulidades essas que implicam a nulidade de todo o processado posteriormente – pelo que, implicam também a nulidade da venda.
- 10.Nulidade essa que se verifica independentemente da adjudicação do bem.
- 11.Pois, essa nulidade reside em momento anterior ao próprio acto de venda e sua adjudicação.
- 12.No entanto, a verificação de tais nulidades afectam essa pretensa venda.
- 13.Pelo que, tinha o I. Tribunal a quo de conhecer das nulidades invocadas e, consequentemente, anular a venda deste bem.
- 14.Independentemente de ter havido ou não adjudicação do bem.
- 15.Realce-se que, as nulidades ocorridas implicam a nulidade de todo o processado posterior, onde se inclui a venda – entenda-se decisão de venda e não a adjudicação do bem.
- 16.Ora, no processo tributário vigora o princípio do inquisitório, patente nomeadamente no artigo 99º da LGT, e o da igualdade das partes, de acordo com o artigo 98º da LGT.
- 17.E, precisamente em cumprimento destes normativos, o reclamante requereu inicialmente junto do Serviço de Finanças competente o conhecimento das invocadas nulidades.
- 18.Sendo certo que, o mencionado SF não conheceu das nulidades por si praticadas.
- 19.Mais, o I. Tribunal a quo não se pronunciou sequer quanto a tais nulidades.
- 20.Pelo que, houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.
- 21.O que, conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT.
- 22.Até porque, o Meritíssimo Juiz do I. Tribunal a quo encontra-se adstrito à descoberta da verdade material.
- 23.Pelo que, temos de considerar que houve omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º do CPPT.
- 24.Igualmente, se consideram violados os artigos 58º e 99º da LGT, o art. 13º do CPPT e o art. 625º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT.
- 25.Acresce que, o I. Tribunal a quo ao não conhecer das nulidades invocadas pelo reclamante violou, ainda, o nº 4 do artigo 268º da CRP, na medida em que, não foi assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos interesses do reclamante.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente, seja revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que admita e conheça da reclamação apresentada.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4Por despacho da Exma. Juíza do TAF de Viseu (fls. 127) foi desatendida a arguição da nulidade assacada à sentença recorrida.
- 1.5.Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, aquele Tribunal veio, por acórdão de 15/11/2013 (fls. 144/151), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por este versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.
- 1.6.Remetidos os autos a este Tribunal, o MP emite parecer nos termos seguintes:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 86 e seg.s, que rejeitou liminarmente a reclamação oportunamente apresentada pelo recorrente contra a decisão de indeferimento de requerimento de anulação da venda realizada nos autos de execução fiscal.
Para o efeito o Recorrente alega, em síntese, que na reclamação por si apresentada arguiu diversas nulidades processuais que determinam a anulação dos termos subsequentes, designadamente do acto de marcação da venda e respectivo procedimento. Invoca ainda a nulidade da sentença por não ter tomado conhecimento dessas questões, o que configura omissão de pronúncia de acordo com o disposto no artigo 125º do CPPT.
Entende, assim, que a sentença recorrida deve ser anulada.
- 2.A rejeição da petição por parte do Mmo. Juiz “a quo” teve por fundamento o facto de o pedido de anulação de venda se apresentar “desprovido de objecto”. Para o efeito o Mmo. Juiz “a quo” considerou que decorria da tramitação do processo de execução fiscal que embora tivesse ocorrido o acto de abertura de propostas, ainda nenhuma delas fora escolhida, nem comunicado a nenhum dos proponentes a aceitação da sua proposta.
- 3.Em requerimento que dirigiu ao Mmo. Juiz de direito a peticionar a anulação da venda, o Recorrente invoca a nulidade dos actos de citação e notificação da venda, por o autor dos mesmos não ter competência para os mesmos, o que no seu entender implica a nulidade de todos os actos subsequentes. E termina pedindo a anulação da venda.
O referido requerimento foi processado como requerimento de anulação de venda e objecto de apreciação por parte do órgão periférico regional da administração tributária, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 257º do CPPT, o qual indeferiu o mesmo com base no facto de a venda ainda não ter sido concretizada, concluindo-se que o pedido estava desprovido de objecto.
Desta decisão de indeferimento foi apresentada reclamação dirigida ao tribunal tributário, de conteúdo semelhante, ou seja, invocando-se a nulidade dos actos de citação e notificação da venda, por o autor dos mesmos não ter competência para os mesmos, o que no seu entender implica a nulidade de todos os actos subsequentes, e terminando pedindo-se a anulação da venda.
3. Tem sido entendimento dominante na jurisprudência que o despacho de rejeição liminar da petição só se justifica naqueles casos em que a inviabilidade da pretensão do autor é tão evidente que toma inútil qualquer instrução posterior (cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 03/04/2013, recurso nº 01308/12, e demais jurisprudência e doutrina ali citada).
No caso concreto dos autos afigura-se-nos que não estamos perante uma dessas situações. Perante os termos em que foi apresentado o requerimento apreciado pelo órgão periférico regional da administração tributária e a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, mostra-se evidente que a pretensão do executado/Recorrente assenta na arguição das nulidades dos actos de citação e notificação do despacho que designou dia para a venda do bem penhorado, de cuja procedência resultaria a anulação dos actos subsequentes, designadamente os relacionados com a venda. Assim e independentemente de o referido requerimento ter sido tramitado como de anulação de venda, o que é relevante é determinar qual é a pretensão do executado. E nesta parte parece não oferecer dúvidas que o mesmo pretende ver anulados os actos posteriores à sua citação, incluindo os actos respeitantes à venda, com o fundamento em vícios que assaca a este acto. E se dúvidas houver, deve ser feito convite ao Requerente para explicitar o seu pedido, caso se considere insuficientemente formulado, em ordem a assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva – artigo 508º do CPC.
Entendemos, assim, que o despacho de rejeição liminar da petição padece do vício de violação de lei, motivo pelo qual não pode manter-se, devendo ser anulado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do pedido.»
1.7. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. O despacho recorrido é do teor seguinte:
«A………………, NIF ……………, veio apresentar Reclamação ao abrigo dos artigos 276º e ss. do CPPT, peticionando a anulação da venda do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de ……………. sob o artigo 846, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº 2704201101003445, alegando, fundamentalmente:
- •A nulidade da citação para a execução fiscal;
- •A nulidade da notificação que lhe deu a conhecer a modalidade da venda – por meio de carta fechada – e a data da abertura das propostas.
Cumpre apreciar liminarmente.
A reclamação de actos de órgão de execução fiscal deve ser indeferida liminarmente se o pedido for manifestamente improcedente ou ocorrerem de forma evidente excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (cfr. artigo 234º-A do CPC).
Vejamos.
Com a entrada em vigor da nova redacção do artigo 257º do CPPT, resultante das alterações introduzidas pela Lei 64º-B/2011, de 30.12, operou-se uma desjurisdicionalização do processo de anulação de venda, por força da atribuição de uma competência primária ao serviço periférico regional (isto é a Direcção de Distrital Finanças da DGCI - art. 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro) para conhecer do pedido de anulação de venda, sendo que a eventual intervenção do Tribunal apenas se fará em momento posterior, e em caso de indeferimento do pedido de anulação, mediante Reclamação a apresentar nos termos do art. 276º do C.P.P.T., como resulta dos nºs. 4 e 7 do preceito legal citado.
No caso dos autos, o pedido de anulação de venda foi rejeitado por despacho de 03.05.2013, do Sr. Chefe de Divisão da Justiça Tributária, no uso de competência delegada pelo Sr. Director de Finanças, com fundamento em falta de objecto, em virtude de não existir ainda decisão de adjudicação do bem (cfr. fls. 152 e ss. do processo de execução fiscal apenso aos autos).
Tal despacho foi notificado ao ilustre mandatário do ora Reclamante em 06.05.2013 (cfr. fls. 155, frt./vs. do apenso).
Através de carta remetida ao SF de Tondela, em 16.05.2013 foi apresentada a PI da presente Reclamação (cfr. fls. 26 dos autos).
Ora, como decorre da tramitação do processo de execução de fiscal, apesar de ter ocorrido o acto de abertura das propostas apresentadas, ainda nenhuma delas foi escolhida, nem comunicado a nenhum dos proponentes a aceitação da sua proposta. Como é referido no despacho reclamado, verdadeiramente, nenhum dos proponentes foi, em detrimento dos demais, considerado adquirente do bem em venda. Ou seja, o acto em que essa pessoa é determinada – a decisão de adjudicação –, não foi ainda praticado.
Em face do exposto, resulta inequívoco que o pedido de anulação de venda se apresenta desprovido de objecto, conclusão que, aliás, nem sequer é posta em causa pelo Reclamante na PI da presente Reclamação, que em momento algum aponta qualquer ilegalidade ao despacho que recaiu sobre o pedido de anulação de venda.
Em face do exposto, resulta manifesta a improcedência da presente Reclamação, o que determina a rejeição liminar da PI.
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefiro liminarmente a Petição Inicial.»
3.1. Como acima se disse, o recurso foi inicialmente interposto para o TCA Norte, tendo este Tribunal, por acórdão de 15/11/2013 (fls. 144 a 151) declarado a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, considerando competente este STA, dado que o mesmo recurso versa apenas matéria de direito.
Ora, porque, na verdade, as partes divergem apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo, além disso, controvérsia a este propósito, também aqui se entende, na perspectiva considerada pelo TCAN, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).
Importa, assim, apreciar a questão de fundo: saber se o despacho recorrido (despacho liminar de indeferimento da petição inicial) enferma da nulidade (por omissão de pronúncia quanto às nulidade invocadas) e do erro de julgamento por, consequentemente, não ter anulado o processado posterior à decisão de venda, ocorrendo violação do disposto nos arts. 58º e 99º da LGT, 13º do CPPT, 625º do CPC e nº 4 do art. 268º da CRP.
Vejamos.
3.2. Desde logo importa considera que, apesar de o recorrente ter invocado a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (art. 125º do CPPT e 615º do novo CPC) relativamente à questão da nulidade da citação e da nulidade da notificação do acto que designou a venda, tal nulidade da decisão não se verifica, pois que, como aliás se considera no despacho proferido pela Mma. Juíza do Tribunal “a quo” (a fls. 127), o despacho recorrido, indeferindo liminarmente a petição, por manifesta improcedência do pedido de anulação de venda, não poderia, consequentemente, apreciar e decidir as mencionadas nulidades.
Ou seja, independentemente de eventual erro de julgamento quanto a tal indeferimento liminar, não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
3.3.1. Conforme flui dos autos e do próprio despacho recorrido, o recorrente apresentou, em 7/3/2013, no SF de Tondela, requerimento dirigido ao Mmo. Juiz do TAF de Viseu, a peticionar a anulação da venda, e invocando a nulidade dos actos de citação e notificação da venda, por o autor dos mesmos não ter competência para os praticar, o que no entender do recorrente, implica a nulidade de todos os actos subsequentes. E termina pedindo a anulação da venda.
Este requerimento foi processado como requerimento de anulação de venda e foi objecto de apreciação por parte do Órgão Periférico Regional da Administração Tributária, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 257º do CPPT, que o indeferiu com fundamento em que a venda ainda não tinha sido concretizada, concluindo que o pedido estava desprovido de objecto.
3.3.2. Desta decisão de indeferimento foi apresentada reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) dirigida ao Tribunal Tributário, de conteúdo semelhante, ou seja, invocando-se a nulidade dos actos de citação e notificação da venda, por o autor dos mesmos não ter competência para os mesmos, o que no seu entender implica a nulidade de todos os actos subsequentes, e terminando pedindo-se a anulação da venda.
E na petição inicial dessa reclamação o recorrente alegou, em síntese, o seguinte:
─ Foi citado que tinha sido instaurado contra si o presente processo de execução fiscal por alegada dívida de IRS do ano de 2009, no montante de 14.599,59 Euros.
─ Quer a citação (por ofício de 4/4/2011) quer a notificação da venda a realizar (ofício de 11/1/2013) não foram correctamente efectuadas (dado que o autor desses actos não tem competência ─ própria e/ou delegada ─ para a prática dos mesmos) e o reclamante invocou a respectiva nulidade junto do OEF, sem ter obtido resposta.
─ Aliás, o art. 37º do CPA também determina que no acto de delegação ou subdelegação o órgão delegante ou subdelegante especifique os poderes que são delegados ou subdelegados e quais os actos que o delegado pode praticar, especificação esta que no caso não ocorreu.
─ E perante as invocadas nulidades, todos os actos praticados posteriormente têm de ser considerados nulos e de nenhum efeito, dado que é evidente que o executado não foi validamente citado e (posteriormente) notificado: e por isso nem o aqui executado pode considerar-se citado para a execução e posteriormente notificado da designação da venda judicial, nem tais actos podem produzir quaisquer efeitos jurídicos, devendo, consequentemente, ser anulada a venda judicial efectuada.
3.3.3. O despacho recorrido rejeitou liminarmente aquela reclamação (apresentada nos termos do art. 276º do CPPT) com fundamento em que o pedido de anulação de venda se apresenta “desprovido de objecto”, considerando-se, nesse despacho, que decorria da tramitação do processo de execução fiscal que embora tivesse ocorrido o acto de abertura de propostas, ainda nenhuma delas fora escolhida, nem comunicado a nenhum dos proponentes a aceitação da sua proposta.
4. Como se tem afirmado (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 315; bem como, entre outros, os acórdãos desta Secção do STA, de 3/7/2013, rec. nº 01377/12; de 3/4/2013, rec. nº 01308/12; de 3/11/2010, rec. nº 030/10; de 2/5/1996, rec. nº 19.673, in Ap. ao DR, de 18/5/1998, pp. 1402 a 1404; de 17/5/95, rec. nº 18795.) o indeferimento liminar, por manifesta improcedência, radicando em motivos de economia processual, só deve decretar-se quando aquela for tão evidente que o seguimento do respectivo processo não tenha, em absoluto, razão de ser, seja manifesto desperdício da actividade judicial, sem margem para qualquer dúvida.
No caso vertente, como bem aponta o MP, não estamos perante uma dessas situações.
Com efeito, em face dos termos do requerimento dirigido ao Mmo. Juiz do TAF de Viseu (apreciado, embora, pelo Órgão Periférico Regional da Administração Tributária) e dos termos em que também foi apresentada a subsequente reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT, mostra-se evidente que as pretensões do executado (ora recorrente) ali substanciadas assentam na arguição da nulidade do acto de citação para os termos da execução e da nulidade do acto de notificação do despacho que designou dia para a venda do bem penhorado, de cuja procedência resultaria, segundo o seu entendimento, a anulação dos actos subsequentes, designadamente os relacionados com a venda.
Ora, independentemente de o referido requerimento ter sido tramitado como se de requerimento de anulação de venda se tratasse, o que é relevante é determinar qual é a pretensão do executado, sendo que, nesta medida, não sofre dúvida que ele pretende ver anulados os actos posteriores à sua citação, incluindo os actos respeitantes à notificação da designação da venda, com o fundamento em vícios que assaca a este acto e não ao dito acto da venda (alegadamente ainda por realizar).
Daí que o recorrido despacho de indeferimento liminar (que assenta a decisão de indeferimento numa encontrada manifesta improcedência do pedido de anulação de venda, por o acto de adjudicação não ter sido ainda praticado, e ser, por isso, inequívoco que tal pedido de anulação de venda está desprovido de objecto) não possa manter-se, não olvidando que, de todo o modo, o requerente pode e deve ser convidado para explicitar o seu pedido, caso se considere insuficientemente formulado, em ordem a assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva – art. 590º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 508º).
Em suma, no caso, atenta a factualidade alegada na PI e o acima exposto, é de entender que o despacho de rejeição liminar da petição sofre de vício de violação de lei e não pode manter-se, devendo ser anulado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com vista à apreciação dos pedidos formulados pelo requerente, se a tanto nada mais obstar.