Processo n.º 1379/21.6T8PVZ.P1
Sumário:
(…)
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
A. .., Unipessoal, L.da. instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra B..., S.A., peticionando a condenação da ré:
“A. A pagar à autora a quantia de € 32.292,80 (+Iva) a título de prejuízos (danos na viatura), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
B. A pagar à autora a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da privação/impossibilidade de uso da viatura (camião) de matrícula ..-VD-.. um montante diário a determinar pelo (…) Tribunal de acordo com as regras da justiça e equidade, mas nunca inferior ao correspondente ao prejuízo médio diário sofrido (€ 253,00), calculado desde a data do acidente até ao dia em que puder voltar a utilizar a mesma e que, presentemente, se cifra no montante de € 166.221,00 (253,00 x 657 dias), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 20-12-2019 ocorreu um sinistro entre o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-VD-.., que lhe pertence e era conduzido por motorista ao seu serviço, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-TT, por culpa do condutor deste último veículo, cuja responsabilidade civil, à data do sinistro, se encontrava transferida para a ré Seguradora. Desse acidente resultaram danos para o veículo da autora, que havia sido adquirido para a sua atividade comercial de transporte rodoviário de mercadorias, veículo esse que apresenta caraterísticas específicas e diferenciadores, sendo o único veículo da autora apto ao transporte de mercadorias perigosas inflamáveis (ADR).
A reparação do veículo ascende a € 32.292,80 + IVA. Em consequência do acidente a viatura ficou imobilizada, perdendo a autora receitas médias diárias de € 253,00, devendo ser indemnizada pelo prejuízo decorrente da imobilização da viatura em montante diário não inferior a € 253,00, calculado desde a data do acidente até ao dia em que a autora puder voltar a utilizar o veículo, ascendendo tal valor, na data da propositura da ação, a € 166.221,00 (€ 253,00 x 657 dias).
Citada, a ré contestou, excecionando a incompetência territorial, aceitando a responsabilidade pelo sinistro mas impugnando parcialmente os factos alegados quanto aos danos, invocando não ser economicamente viável a reparação do veículo, estimada em € 55.058,24, considerando o valor venal do veículo - não superior a € 25.500,00 - e o valor dos salvados, de € 3.750,00, ocorrendo perda total, nos termos do disposto no artigo 41.º do DL 291/2007, de 21 de agosto. Alega ter comunicado tal à autora e colocado à disposição desta a quantia de € 21.750,00, correspondente ao valor venal/de mercado do VD à data do sinistro (25.500,00€), deduzido do valor dos respetivos salvados (3.750,00€), sendo tal valor suficiente para a aquisição, pela autora, de um veículo automóvel idêntico ao sinistrado. Mais alega que a autora se manifestou disposta a aceitar uma indemnização total pela perda do veículo, no valor de € 30.000,00, mantendo a ré que o valor venal do VD não era superior a € 25.500,00.
Foram trocadas comunicações entre as partes para a obtenção de um valor indemnizatório, no decurso das quais a autora manifestou pretender ser indemnizada também pelos danos decorrentes da paralisação da viatura, tendo a ré, após várias negociações, apresentado uma proposta de pagamento de € 48.000,00 para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD e da paralisação desta viatura, que foi aceite pela sociedade mediadora de seguros, em nome e com o conhecimento da autora que, no entanto, em seguida exigiu mais € 3.336,16 para indemnização dos danos referentes ao período de paralisação compreendido entre os dias 13.05.2020 e 29.05.2020.
Apesar da ré ter remetido à autora recibo de indemnização de € 48.000,00, para assinatura e devolução com vista ao subsequente pagamento desse valor à autora, esta não o assinou nem devolveu à ré, sem justificação, o que constitui recusa de recebimento, sendo imputável à autora o invocado prejuízo decorrente da paralisação da viatura.
Mais alega que a autora só participou o sinistro à ré em 03-01-2020, pelo que a indemnização pela privação do uso só poderia ser calculada a partir dessa data, ocorrendo abuso de direito no pedido de indemnização no período compreendido entre 20.12.2019 e 03.01.2020. Por outro lado, em 10-03-2020 colocou à disposição da autora a quantia de 21.750,00€, correspondente ao valor venal do VD, à data do acidente, deduzido do valor dos respetivos salvados (3.750,00€), pelo que a obrigação de indemnização da ré quanto ao peticionado prejuízo decorrente da paralisação da viatura respeita apenas ao período compreendido entre 03-01-2020 e 10-03-2020.
A autora, invocando o direito ao exercício do contraditório, apresentou requerimento pronunciando-se quanto às exceções de incompetência territorial e de abuso de direito e à prova documental apresentada pela ré, alegando factualidade atinente às trocas de correspondência e imputando à ré a responsabilidade pelo insucesso da resolução negocial do litígio.
Julgada procedente a exceção de incompetência territorial e remetidos os autos ao Juízo Central de Santa Maria da Feira foi, na fase intermédia da ação, fixado o objeto do litígio [apurar-se os danos daí advenientes para a autora e a ressarcir, a título de danos na viatura e de indemnização pela privação do uso da mesma, decorrentes do acidente de viação], elencada factualidade considerada assente e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, decidiu nos seguintes termos:
1. Condena-se a Ré a pagar à Autora:
1.1. A quantia de € 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta euros) pelos danos na viatura, ficando o salvado atribuído à Autora;
1.2. A quantia de € 19.750,00 (dezanove mil, setecentos e cinquenta euros), pela paralisação da viatura.
2. Absolve-se a Ré do demais peticionado.
Inconformada, a autora A..., Unipessoal, L.da. interpôs recurso de apelação desta decisão, concluindo, no essencial [1]:
(…) DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
II. I - ERRO NO JULGAMENTO DOS PONTOS 5º E 52º DA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA:
III. Nos presentes autos o Tribunal a quo deu, além do mais, como provado que a reparação do veículo sinistrado foi orçada na quantia de EUR. 55.058,24 - Vide Pontos 5.º e 52.º da matéria provada.
IV. Ora, em sentido inverso o Tribunal a quo deu como não provado que a reparação do veículo sinistrado se cifraria na quantia de EUR. 32.292,80 + IVA - Vide Al. A) da matéria não provada. (…)
XI. Sucede que, a RECORRENTE discorda do Tribunal a quo, pois considera que da prova (documental, testemunhal e pericial) produzida impunha-se (e impõe-se) uma decisão diferente - que contemplasse que a reparação era possível mediante a utilização de peças usadas/recondicionadas. (…)
XV. Da análise do depoimento [testemunha AA (perito avaliador) arrolado pela RÉ que teve lugar aos 15/09/2025] e do Relatório [Relatório de Peritagem realizada ao veículo sinistrado aos 21/11/2022] é forçoso concluir que o valor da reparação já incluía o IVA com peças novas da marca DAF.
XVI. Da análise de tais elementos é, também, forçoso concluir que a reparação (reconstituição natural) era possível, contudo, desaconselhada economicamente (por ser muito dispendiosa) devido ao recurso a peças novas e de marca.
(…)
XVIII. (…) [A] RECORRENTE logrou alegar que a reparação era possível mediante a utilização de peças usadas/recondicionadas (art. s 19º, 20º e 24º da sua PI) e juntou um orçamento no valor de EUR. 32.292,80 (+IVA) elaborado pela sociedade C... UNIPESSOAL, LDA.
Posteriormente,
XIX. Tal facto foi, ainda, demonstrado através das declarações de parte do legal representante da AUTORA e, também, da prova testemunhal inquirida em sede de audiência de discussão e julgamento. (…)
XXI. A Testemunha BB, inquirida sobre este facto foi, também, perentória que o custo seria de se cifraria em EUR. 32.292,80 (+ IVA) (…)
XXIII. Da prova produzida ficou, assim, demonstrado que a reparação do veículo era exequível, que era mecanicamente possível com recurso a peças usadas e/ou recondicionadas. (…)
I. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos art. s 341º, 342º, nº1, 373º e ss, 562º e 565º, todos do Cód. Civil e, ainda, art. s 412º, nº1 e 414º, 607º, 608º, 609º, 614º, 615º, todos do CPC, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, (…)
III. Deverá ser alterada a redação dos pontos dados por provados sob os nºs 5 e 52º, passando os mesmos a terem a seguinte redação:
“5. Em consequência do sinistro o VD sofreu danos na respetiva frente interior, lateral esquerda cuja estimativa de reparação com peças novas e da marca DAF foi orçado na quantia de EUR. 55.058,24 IVA incluído.”
“52. Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na zona frontal com particular incidência na parte esquerda, melhor discriminados no anexo junto ao relatório da perícia ao veículo, para cuja reparação com peças novas e da marca DAF é necessário o valor de € 55.053,24, IVA incluído.”
IV. E, por sua vez, deverá a matéria de facto constante na alínea a) da matéria dada por não provada para a matéria de facto dada por provada com o seguinte conteúdo:
“84. A reparação do VD mediante a utilização de peças usadas e/ou recondicionadas ascende a EUR. 32.292,80 + IVA.”
II- DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO PONTO 59.º DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS:
V. Nos presentes autos o Tribunal a quo deu, também, como provado o seguinte facto:
59. Entretanto, há cerca de um ano, a A. adquiriu outra viatura para transportar mercadorias perigosas;
VI. Sustentando a sua decisão, no essencial, com base no depoimento prestado pela testemunha CC que referiu que há cerca de um ano adquiriu outra viatura para tal transporte. (…)
IX. Do referido depoimento resultou como evidente que a referência temporal feita, pelo mesmo, era relativamente à data em que o mesmo se encontrava a prestar o seu depoimento (11/09/2025).
X. (…) [A] testemunha foi perentória em afirmar que a viatura sinistrada era distinta da “nova”, pois não permite o transporte de todas as matérias perigosas ao contrário da sinistrada.
(…)
XV. Deverá a Sentença ser alterada, passando o art. 59º da matéria de facto dada por provada a ter o seguinte conteúdo:
“59. Entretanto, desde meados de Setembro de 2024 que a A. passou a utilizar outra viatura para transportar mercadorias perigosas (ADR) que, no entanto, não permite transportar todo o tipo de mercadorias perigosas (ADR) tal como permitia a VD”
II. II - ERRO NO JULGAMENTO DO PONTO 67 DA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA:
XVI. O Tribunal a quo deu, também, como provado que em 27/12/2019, a RÉ enviou à AUTORA a carta junta como doc. 3 com a contestação. - Cfr. Ponto 67.º dos Factos Dados Por Provados.
XVII. Fundamentando essa decisão com base no aludido doc. 3 junto com a contestação, bem como, da certidão permanente da AUTORA junta com a PI. (…)
XIX. A AUTORA, na sua resposta à contestação datada de 02.12.2021 (Ref. 30693959), impugnou integralmente esse facto e a autenticidade do documento junto pela na sua contestação sob doc. 03.
XX. Além disso, o documento junto pela RÉ tem como destinatária a AUTORA, no entanto, do mesmo não resulta que, a mesma, foi efetivamente redigida e enviada no dia 27.12.2019 ou noutro qualquer.
XXI. A RÉ não juntou qualquer outro documento que provasse que a missiva foi efetivamente enviada e, também, não apresentou qualquer outro meio de prova que o confirmasse.
XXII. E salvo melhor opinião, tal documento não é prova suficiente para demonstrar o que a RÉ alegou no art. 15º da sua contestação. (…)
XXIII. O legal representante da AUTORA e a testemunha BB foram perentórios em afirmar que nunca receberam e/ou tiveram conhecimento da carta em causa, ao contrário das testemunhas arroladas pela RÉ que sobre tal facto nem se pronunciaram. (…)
XXVI. Deverá ser a Sentença corrigida e, em consequência, deverá o ponto 67 da matéria de facto dada por provada passar para a matéria de facto dada por não provada (…).
II. I - ERRO NO JULGAMENTO DAS ALÍENAS B) e C) DA MATÉRIA DE FACTO DADA POR NÃO PROVADA:
XXVII. Nos presentes autos o Tribunal a quo deu como não provado os factos contantes das alíneas b) e c) da matéria de facto dada por não provada,
XXVIII. E assim o fez pois entendeu que existiu uma insuficiente demonstração e que os depoimentos das testemunhas por BB e CC não eram merecedores de credibilidade! (…)
XXX. Inexistem, assim, motivos para colocar em causa a credibilidade das testemunhas, pois aquelas responderam com verdade às questões relacionadas com a atividade profissional que exerciam,
XXXI. Em momento algum ocultaram os laços de parentesco entre si e em relação ao Representante Legal da AUTORA, ou pronunciaram-se com recurso a vozes públicas/” ouvi dizer”. (…)
XXXIII. É manifesto que face à matéria de facto dada por provada e não provada, nomeadamente, nos pontos 49, 50, 51, 58, 59, 74, 75 e 78 que a decisão sobre essa alínea teria de ser diferente. (…)
XXXVII. No entanto, deu como não provado que a AUTORA dispôs de veículos alternativos, com as mesmas características, para a realização de transportes que lhe foram solicitados, que utilizou durante a imobilização do VD (alínea K) da matéria de facto dada por não provada).
XXXVIII. Perante esses factos, e tendo em contas as regras da experiência comum, como pôde o Tribunal a quo não dar como provados os factos insertos nas alíneas b) e c)????
XXXIX. Mesmo que se entendesse que ainda assim era necessária fazer prova, a AUTORA (…) fez prova desses factos, veja-se (…) [as] declarações/depoimento de parte prestadas pelo representante legal da AUTORA (…)
XLII. Não se compreende como é que o Tribunal a quo não logrou atribuir credibilidade aos depoimentos de BB e de CC. (…)
XLVII. O Tribunal foi contra todas as regras da lógica, do bom senso e da experiência e ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal à quo mal andou ao desconsiderar por completo a prova produzida pela AUTORA. (…)
XLIX. Deverá a Sentença ser alterada, passando para a matéria de facto dada por provada o seguinte facto com o seguinte conteúdo:
“Em virtude da paralisação do VD, desde a data do sinistro, a A. teve necessidade de alterar a metodologia e organização do trabalho, tendo sido forçada a anular encomendas de serviços já solicitados/contratualizados e a recusar novas encomendas para transporte de mercadorias perigosas (ADR)”
II. V - DO ERRO DE JULGAMENTO DO PONTOS 71 DA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA:
L. O Tribunal a quo deu, também, erroneamente como provado o Facto Descrito no Ponto 71.º. sustentando a sua posição no facto da RÉ haver junto aos autos uma suposta correspondência enviada e, bem assim, no depoimento da testemunha (DD) haver corroborado que a AUTORA não havia devolvido o recibo de indemnização - cfr. Sentença (pág. 21).
LI. Relativamente a esse ponto, discorda-se da posição do Tribunal a quo quando o mesmo dá por provado que a AUTORA não reagiu a esse envio. (…)
LII. Face à prova (testemunhal e documental produzida) tal não correspondeu à situação em apreço pois que, desde logo, ficou provado que a AUTORA, em data anterior ao envio desse recibo já havia informado a RÉ de que recusava receber apenas o montante inserto no mesmo - cfr. ponto 37 da matéria de facto dada por provada.
LIII. Ficou, também, provado que após o envio desse documento a AUTORA reagiu, culminando com a apresentação do processo judicial - Cfr. Pontos 81.º a 83.º dos Factos dados por provados.
Como tal,
LIV. Dúvidas não existem de que a mesma reagiu ao envio do recibo de indemnização, recusando o mesmo e prosseguindo para a via judicial, facto corroborado pelas declarações de parte prestadas pelo seu legal representante e ainda, pelas testemunhas BB e DD. (…)
LVI. Devendo, por isso, ser a Sentença alterada no seu Ponto 71 da matéria de facto dada por provada, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“71. Apesar da sociedade mediadora ter feito chegar à Autora o referido recibo de indemnização, esta jamais o legalizou, nem o devolveu à Ré;”
II. VI - DO ERRO DE JULGAMENTO NO PONTO 75 DA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA E ALÍNEAS D) E E) DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS.
LVII. O Tribunal a quo deu como provado apenas que a AUTORA auferia receitas mensais médias de € 6.189,64 com o veículo VD - cfr. Ponto 75.º do Factos Provados.
LVIII. E mais decidiu dar como não provado que a AUTORA auferia receitas mensais médias de € 7.600,00 - cfr. Ponto Alíneas d) e e) do Factos Não Provados. (…)
LXI. O Tribunal desconsiderou, injustificadamente, os elementos documentais (faturas juntas como docs. 13 a 25 da PI), a prova pericial e o depoimento das testemunhas, que demonstram de forma inequívoca que nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 a AUTORA auferia receitas médias mensais de € 7.600,00.
LXII. A AUTORA alegou que deixou de auferir EUR. 7.600,00 por mês com o VD deixando de ter essas receitas médias - Cfr. art.s. º 36.º e 37.º da PI e doc. s 13 a 25 juntos com a mesma.
LXIII. O Tribunal errou ao não valorar os documentos contabilísticos validados pelos peritos que confirmam que nos meses anteriores ao sinistro a faturação do VD apresentava um crescimento constante, atingindo valores mensais superiores a € 7.000,00.
LXIV. A prova pericial analisou a faturação global da AUTORA, validou as faturas correspondentes ao VD e confirmou o total de € 74.275,05 faturados pelo veículo entre novembro de 2018 e dezembro de 2019, o que implica, necessariamente, um aumento mensal progressivo.
LXV. Veja-se, por exemplo que no mês de Dezembro de 2019, a viatura VD trabalhou 20 dias e a faturação foide EUR.5.200,00, oque dá um rendimento diário de EUR. 260,00 (5.200,00: 20 dias) - vide, nesse sentido, doc. s 13 a 25 juntos com a PI e relatório pericial).
LXVII. O Tribunal a quo, voltou a justificar a sua posição no facto de não haver dado qualquer credibilidades aos referidos depoimentos o que quanto a nós não se concebe. (…)
LXXIII. Devendo, por isso, ser a Sentença ser alterada no seu Ponto 75.º e, bem assim, devem as alíneas D) e E) dos factos não provados transitar para os Provados fazendo-se uma única redação nos seguintes termos:
“75. O valor médio das receitas/remuneração obtidas pela Autora com a utilização do VD ascendia mensalmente a cerca de € 6.189,64, sendo que nos 4/5 meses anteriores ao acidente (20.12.2019) esse valor médio mensal atingia cerca de € 7.600,00.
75.1. Como consequência do sinistro, a Autora viu a sua faturação ser negativamente afetada, perdendo receitas mensais médias no montante de € 7.600,00, correspondentes a receitas médias diárias de € 253,00.”
II. VII - DO ERRO DE JULGAMENTO - ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS:
LXXIV. Na sua resposta à contestação (ref. 30693959, de 02.12.2025), a AUTORA exerceu o seu direito ao contraditório, alegando factos relevantes e relativos às negociações entre as partes sobre o pagamento da indemnização pela perda total da viatura.
LXXV. A AUTORA alegou (e documentalmente comprovou) que, por diversas vezes, e de modo expresso, propôs à RÉ que procedesse ao pagamento imediato do valor já acordado para a perda total da viatura, deixando, apenas, em aberto a discussão sobre a indemnização pela privação do uso.
LXXVI. Tal proposta consta, nomeadamente, do email de 05.05.2020 (doc. 23), enviado pela mediadora da AUTORA, no qual, foram facultados os dados bancários (IBAN) para que a RÉ efetuasse o pagamento imediato do montante acordado, no valor de € 26.000,00. (…)
LXXX. O email demonstra, ainda, que a AUTORA manifestou disponibilidade para resolver, desde logo, a questão da perda total, ficando apenas por discutir a indemnização pela paralisação da viatura, demonstrando boa-fé, cooperação e diligência.
LXXXI. E, dessa forma, não fosse necessário enviar “(…)qualquer recibo de indemnização ou carta cheque (…)” - Trans. Parcial do doc. 23 junto com a contestação. (…)
LXXXIII. Estes factos foram corroborados, em audiência, pelo Senhor DD, responsável pelo envio do email, que confirmou que a AUTORA propôs formalmente que se resolvesse de imediato a questão relativa à viatura, deixando apenas para discussão o valor da paralisação.
LXXXIV. O Tribunal a quo, ao não dar como provados estes factos plenamente sustentados por prova documental não impugnada e por prova testemunhal credível, incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova.
LXXXV. A omissão da prova desse facto impede a correta apreciação das alegações relativas à inexistência de mora da AUTORA, à ausência de abuso de direito e à boa-fé negocial demonstrada pela mesma, afetando a decisão de mérito. (…)
LXXXVIII. Em consequência, deve ser aditado aos factos provados o seguinte ponto, que emerge claramente da prova produzida:
“No dia 05.05.2020, a AUTORA remete um email à RÉ onde solicitou o pagamento doo valor já acordado/definido entre as partes relativamente à viatura (€ 26.000,00, ficando a Autora com o salvado) e lhe enviou os dados bancários (IBAN) para que a mesma procedesse ao pagamento desse valor;”
III- DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO:
III. I - DO ERRO QUANTO À QUESTÃO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA REPARAÇÃO DA VIATURA:
LXXXIX. O Tribunal a quo condenou a RÉ a pagar à AUTORA a quantia de € 22.250,00 a título de danos na viatura, revertendo igualmente para esta o salvado e assim decidiu por entender que, embora a reparação fosse possível, a mesma se mostrava excessivamente onerosa, aplicando a exceção prevista no art. 566.º do Código Civil. (…)
XCV. (….) [A recorrente] demonstrou ter ficado provado que a reparação, recorrendo a peças usadas e recondicionadas, ascenderia ao montante peticionado.
XCVI. Assim, a RÉ deveria ter sido condenada a pagar € 32.292,80 (+ IVA) a título de custos da reparação integral da viatura, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
XCVII. E isto porque se mostra legítimo, proporcional e de boa-fé que o credor proceda à reparação com recurso a peças usadas e recondicionadas, sempre que tal alternativa permita afastar a alegada onerosidade.
XCVIII. Adicionalmente, tal beneficia a devedora, por representar um custo inferior. (…)
CV. O Tribunal a quo, todavia, limitou-se a comparar o valor venal atribuído ao veículo com o custo da reparação com peças novas.
CVI. Esse critério é claramente insuficiente, inadequado e contrário à jurisprudência dominante. (…)
CXV. É assim evidente que o Tribunal a quo desconsiderou completamente o valor funcional e económico do veículo na esfera jurídica da AUTORA. (…)
CXIX. Comparando o valor do veículo (26.000€), a sua rentabilidade anual, e o valor da reparação pretendida pela AUTORA (32.292,80€), é inequívoco que a reparação não é excessiva, mas proporcional e adequada à utilidade do bem. (…)
CXXI. Mesmo que atentássemos no critério meramente aritmético, isto é, a conclusão repete-se, ou seja a diferença entre o valor venal e a reparação (6.292,80€) é em absoluto razoável perante as particularidades do veículo e do interesse do lesado.
CXXII. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal violou os arts. 562.º e 566.º do CC e os arts. 607.º e 608.º do CPC.
CXXIII. Deve, por isso, a sentença ser revogada e substituída por outra que condene a RÉ no pagamento de € 32.292,80 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
SEM PRESCINDIR:
CXXIV. Ainda que se entendesse que a reparação só seria integral com peças novas (55.058,24€ IVA incluído) - o que não se admite - então, o valor indemnizatório deveria restringir-se ao valor sem IVA (€ 44.769,71), uma vez que, este é dedutível pela AUTORA.
CXXV. Nesse caso, e sendo o sinistrado VD avaliado em € 26.000,00, a diferença a suportar seria € 18.769,71 - valor também ele não excessivo, considerando as características especiais da viatura.
CXXVI. A prova produzida foi unânime quanto à raridade e especificidade técnica do veículo, inexistência de substitutos no mercado e preparação especial para ADR.
CXXVII. Os interesses do proprietário exigiam, pois, a manutenção do veículo e não o simples pagamento do valor venal.
CXXVIII. Assim, mal andou o Tribunal a quo ao considerar a reparação excessivamente onerosa, a sentença violou, portanto, os arts. 562.º, 564.º e 566.º do CC e os arts. 607.º e 608.º do CPC.
CXXIX. Em consequência, deverá ser revogada a sentença e, em sua substituição, deverá ser proferida uma sentença que condene a RÉ no pagamento da quantia de EUR. 32.292,80 (+IVA) a título de prejuízos (danos na viatura), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
III. II- DO ERRO DE DIREITO -DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO:
CXXX. O Tribunal a quo entendeu como justo fixar a indemnização pelos prejuízos resultantes da privação/impossibilidade de uso da viatura em EUR. 125,00/dia por haver considerado não ter ficado provado “(…) o concreto montante do prejuízo diário sofrido, desde o sinistro” - Transcrição Parcial, pág. 29 da sentença. (…)
CXXXII. Conforme a prova produzida, ficou demonstrado que aquando das negociações extrajudiciais AUTORA e RÉ acordaram fixar a quantia diária de EUR. 208,51 para cálculo da indemnização diária por conta da privação de uso do veículo ficando, unicamente, por discutir o número de dias de privação.
CXXXIII. Tendo negociado sempre com base nesse valor diário (vide, nesse sentido, pontos 23 a 32 da matéria de facto dada por provado).
CXXXIV. O Tribunal a quo não teve em devida consideração as singulares, especiais e diferenciadoras características do veículo sinistrado e daquilo que o mesmo representava na esfera jurídica da lesada.
CXXXV. Era, também, imperioso que o Tribunal a quo não olvidasse que aquela viatura era a única que a AUTORA tinha para prestar aquele serviço bastante rentável. (…)
CXXXVIII. Salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao desconsiderar as negociações/acordo estabelecido pelas partes em sede extrajudicial a título de privação de uso à quantia diária de EUR. 208,51.
CXXXIX. Pelo que, deverá ser a douta sentença revogada e, por consequência, ser a RÉ condenada a pagar à AUTORA a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da privação/impossibilidade de uso da viatura (camião) a quantia diária de EUR. 208,51, calculado desde a data do acidente até ao dia em que puder voltar a utilizar a mesma.
Sem Prescindir:
CXL. Para a eventualidade de se considerar a quantia de EUR. 208,51 manifestamente excessiva (o que não se concebe). (…)
CXLI. Entende a ora RECORRENTE que, face a todo o circunstancialismo já descrito, face aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da proporcionalidade e face à Jurisprudência dominante que tal valor sempre deveria ser fixado em EUR. 150,00/dia e ser a RÉ condenada a pagar à AUTORA a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da privação/impossibilidade de uso da viatura (camião) tal quantia calculada desde a data do acidente até ao dia em que puder voltar a utilizar a mesma. (…)
III. III ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA MORA DO CREDOR:
CXLIII. O Tribunal a quo entendeu - contrariamente ao peticionado - que, “(…) face à omissão injustificada da AUTORA de cooperar para o cumprimento da obrigação de indemnizar, não há lugar a qualquer indemnização a partir de 25/05/2020, data em que a RÉ disponibilizou montantes mais do que adequados e razoáveis para o sinistro até essa data (…)”. - Transcrição parcial da sentença, pág. 31.
CXLIV. (…) [A] AUTORA entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que aquela se constituíra em mora enquanto credora, nos termos do art. 813.º do Código Civil. (…)
CL. Alterando-se a Sentença nos termos peticionados, quer quanto ao ressarcimento dos danos da viatura (condenando-se a RÉ a pagar o valor de EUR. 32.292,80), quer quanto ao valor diário devido pelo ressarcimento da privação de uso, resultará que o valor de EUR. 48.000,00 não é, nem nunca foi, um valor que se enquadra na definição de proposta razoável, pelo que, também, neste segmento da sentença terá de haver alteração. (…)
CLI. Condenando-se a RÉ nos termos peticionados EUR. 32.292,80 referentes aos custos da reparação com peças usadas/recondicionadas e mesmo aplicando-se valor diário arbitrado pelo Tribunal a quo (€ 125,00), desde o acidente (20.12.2019) até 25.05.2020 (158 dias = € 19.750,00),
CLII. Resulta que, nessa data, a AUTORA era credora de € 52.042,80.
CLIII. Logo, sendo o montante de € 48.000,00 manifestamente inferior ao devido, não poderia a AUTORA estar em mora - nem então, nem agora - pois não recusou prestação cumprida nos termos legais.
Sem prescindir:
CLIV. Mesmo que não se alterasse a decisão nos termos requeridos, a matéria de facto provada e o valor indemnizatório fixado impunham conclusão diversa, sendo errado afirmar que a AUTORA se constituiu em mora enquanto credora, nos termos do artigo 813.º do Código Civil. (…)
CLV. A mora do credor deve ser apreciada à luz da boa-fé (art. 762.º, n.º 2, CC), que exige cooperação apenas quanto a atos essenciais ao cumprimento - não quanto à aceitação de propostas unilaterais incompletas ou inferiores ao devido.
CLVI. No caso concreto, não resulta provado que a AUTORA tenha recusado qualquer prestação oferecida “nos termos legais” ou omitido ato indispensável ao cumprimento.
Ao invés,
CLVII. Ficou demonstrado que, em 22.04.2020, as partes acordaram no valor da indemnização pela viatura (€ 26.000,00 + o salvado).
CLVIII. Ficou igualmente provado que a AUTORA, “por diversas vezes”, propôs à RÉ o pagamento imediato desse valor, deixando apenas para discussão a privação do uso - proposta que foi recusada pela RÉ.
CLIX. Para tanto, enviou o seu IBAN em 05.05.2020 (doc. 23).
CLX. A AUTORA, portanto, tudo fez para viabilizar o recebimento imediato da indemnização da viatura e reduzir o período de paralisação.
CLXI. A não concretização do pagamento ocorreu porque a RÉ recusou pagar isoladamente o valor já acordado.
CLXII. Foi a RÉ quem decidiu prolongar o litígio não pagando o montante que já admitira ser devido.
CLXIII. E podia tê-lo feito por transferência bancária, dispondo do IBAN desde 05.05.2020.
CLXIV. O teor do email enviado nesse dia confirma expressamente a disponibilidade da AUTORA para receber o montante acordado e que o pagamento estava dependente apenas da RÉ - cfr. documento n.º 23 junto com a contestação. (…)
CLXVI. Assim, se a RÉ pretendia efetivamente pagar em 25.05.2020, bastaria que procedesse à transferência bancária.
CLXVII. Poderia ter liquidado € 48.000,00 independentemente da assinatura de qualquer recibo, caso entendesse esse valor como devido.
CLXVIII. Tal pagamento tornaria, automaticamente, disponível o montante à AUTORA nesse mesmo dia.
CLXIX. Mas não o fez. Em vez disso, enviou um recibo datado de 25.05.2020 relativo a proposta anterior e incompleta
CLXX. Esse valor nem sequer refletia a totalidade dos dias de paralisação até então que corresponderiam a € 32.944,58 (208,51 euros x 158 dias).
CLXXI. Juntando estes € 32.944,58 aos € 26.000,00 pela viatura, o valor devido ascenderia a € 58.944,58 e o recibo nada dizia sobre o prazo efetivo de pagamento, deixando a AUTORA à mercê da conveniência da RÉ.
CLXXII. E SE A RÉ PAGASSE O RECIBO DE PAGAMENTO 03/04/05 MESES DEPOIS????SENDO QUE A AUTORA NADA POIS PODIA RECLAMAR ATENTA A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO CONSTANTE DO DOCUMENTO???? (…)
CLXXIII. A AUTORA sempre atuou de boa-fé e com razoabilidade, tendo proposto € 48.000,00 em 08.05.2020 sob condição do pagamento ocorrer até 13.05.2020 data em que o valor efetivamente devido já ascendia a € 52.272,00 - Tal consta do facto provado n.º 32.
CLXXIV. Logo, ao recusar os € 48.000,00 em 25.05.2020, a AUTORA agiu legitimamente, pois segundo os critérios aceites por ambas as partes, já tinha direito a € 58.944,58,
CLXXV. Não obstante, a AUTORA ainda assim aceitou resolver o processo se a RÉ pagasse € 48.000,00 acrescidos dos dias de paralisação posteriores a 13.05 - € 3.336,16.
CLXXVI. A RÉ ignorou tal proposta e tentou impor montante inferior, acompanhando-o de recibo com valores desajustados. Recibo, esse, que continha ainda declaração de quitação total e integral.
CLXXVII. A RÉ exigia, portanto, que a AUTORA renunciasse ao restante crédito, o que é inadmissível.
CLXXVIII. Não se pode, assim, afirmar que a AUTORA recusou a prestação “sem motivo justificado”: recusou porque era objetivamente insuficiente. (…)
CLXXXIV. O não envio do recibo pela AUTORA resulta da insuficiência do montante e da cláusula de quitação total exigida, não configurando falta de cooperação.
CLXXXV. Não tendo a RÉ demonstrado ter oferecido a prestação integral e nos termos legais, não se verificam os requisitos da mora do credor.
CLXXXVI. As testemunhas confirmaram, ainda, que a substituição da viatura exigia longo procedimento técnico e administrativo, pelo que mesmo o pagamento imediato não eliminaria a privação do uso. (…)
CLXXXVIII. A sentença desconsiderou esta prova e tratou o veículo como um bem comum facilmente substituível, incorrendo em erro notório na apreciação da prova.
CLXXXIX. Assim, mesmo a aceitar-se, por mera hipótese académica, que a AUTORA deveria ter aceitado o pagamento -o que se não concede -,sempre subsistiria o direito à indemnização pelos danos futuros até substituição efetiva do veículo.
CXC. Limitando a indemnização a 25.05.2020, a sentença violou o princípio da causalidade (arts. 563.º e 564.º CC).
CXCI. Foi a RÉ quem se colocou em mora, ao não pagar integralmente o devido, não podendo transferir para o credor a responsabilidade da sua omissão.
CXCII. Não existindo recusa injustificada da AUTORA, não se verifica mora creditoris, mas sim mora debitoris. (…)
CXCIV. Pelo que, o Tribunal a quo errou ao concluir pela mora da AUTORA e, com base nisso, afastar o direito a juros e indemnização posterior a 25.05.2020.
CXCV. E porque a decisão recorrida violou, por isso, o disposto nos artigos 762.º, n.ºs 1 e 2, 813.º, 562.º e 564.º do Código Civil, deve a mesma ser revogada nessa parte, reconhecendo-se que não existiu mora creditórios e que a AUTORA mantém o direito à integral indemnização pelos danos peticionados, o que se requer e invoca para todos os devidos e legais efeitos.
A apelada B..., S.A. contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Interpôs, ainda, recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos:
I. O único ponto em que (…) a sentença não esteve bem foi no exercício/utilização da equidade e concretamente na atribuição de um montante diário à A. de € 125,00 por cada um dos 158 dias (nesta parte bem) a ter em consideração;
II. (…) [M]esmo que o ponto 78 dos factos provados não demande alteração (por ser esse, em bom rigor, o sentido da prova produzida (…), esse montante apresenta-se como claramente excessivo;
III. É que, não só o quantitativo que a perícia permitiu «encontrar» (e da forma ali melhor explicada e não - note-se - por responsabilidade dos srs. peritos, mas da A.) ronda os cerca de € 88,00/dia, uma vez feita a necessária média entre os dados que foi possível apurar (ainda que eventualmente não fiáveis), mas também não será de «passar ao lado», da declaração coincidente do legal representante da A. (00:13:01) e da esposa deste (01:01:19) de que o lucro diário daquela viatura seria de € 100,00/dia (e, ainda assim, muito provavelmente inflaccionado);
IV. Aliás, não perdendo outra vez de vista, por um lado, a pretensão (o quantitativo) que a esse respeito constava da p. i. e bem assim aquele(s) que são agora defendidos no recurso da A., mas também, por outro lado, que nos parece que será sempre de valorizar mais uma declaração que não seja tão favorável aos interesses da parte (e aqui pode incluir-se também a esposa do legal representante da A., uma sociedade unipessoal) do que outra que os replique ipsis verbis (ou perto disso), justifica-se que esse «referencial», na linha, aliás, do ac. do STJ de 02.07.2024 (proc. nº 768/21.0T8VISA, C2.S1) citado na douta sentença, deva ser considerado in casu (ainda que fosse talvez mais justo e mais consentâneo com a média do que a perícia permitiu apurar, um montante de € 90,00/dia);
V. De modo que, quanto a esta parte, a A. deve ser compensada pela privação do uso em não mais de € 15.800,00, correspondentes a um total de 158 dias à razão diária de € 100,00;
VI. Por ter decidido diversamente, entende a R. (…) que a douta sentença violou, quanto a esta parte, o previsto nos artigos 473º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Cód. Civil, devendo, pois, ser revogada em conformidade com o defendido nestas linhas.
Não foi apresentada resposta ao recurso subordinado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- Objeto do recurso:
Face às conclusões das alegações dos recursos interpostos, são as seguintes as questões a apreciar:
Recurso independente
Questão de facto:
Alteração dos n.os 5., 52., 59., 71. e 75. dos factos provados; consideração do n.º 67. dos factos provados como não provado; passagem, com a redação indicada pela apelante, de factualidade vertida nas als. a), b), c), d) e e) dos factos não provados para os factos provados; aditamento de novos factos.
Questão de direito:
Erro de julgamento na fixação da indemnização pela perda total do veículo, por considerar excessivamente onerosa a sua reparação.
Erro de julgamento na afirmação da existência de mora do credor e no consequente afastamento do direito a juros e indemnização posterior a 25.05.2020.
Recurso independente e recurso subordinado
Erro de julgamento no valor diário fixado para indemnização pela privação do uso da viatura sinistrada.
Acresce ainda a decisão sobre a responsabilidade pelas custas.
III- Fundamentação:
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1. Impugnação dos n.os 5. e 52. factos provados e al. a) dos factos não provados
O tribunal a quo deu como provado:
5. Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na respetiva frente, interior e lateral esquerda, cuja estimativa de reparação foi orçada na quantia de € 55.058,24;
52. Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na zona frontal com particular incidência na parte esquerda, melhor discriminados no anexo junto ao relatório da perícia ao veículo, para cuja reparação é necessário o valor de € 55.053,24;
E deu como não provado:
a) A reparação do VD ascende a € 32.292,80 + IVA;
Defende a apelante a modificação dos n.os 5. e 52. da decisão de facto nos seguintes termos:
5. Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na respetiva frente, interior, lateral esquerda, cuja estimativa de reparação com peças novas e da marca DAF foi orçado na quantia de EUR. 55.058,24 IVA incluído.
52. Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na zona frontal com particular incidência na parte esquerda, melhor discriminados no anexo junto ao relatório da perícia ao veículo, para cuja reparação com peças novas e da marca DAF é necessário o valor de € 55.053,24, IVA incluído.
E defende a passagem da matéria dada por não provada sob a alínea a) para os factos provados, nos seguintes termos:
A reparação do VD mediante a utilização de peças usadas e/ou recondicionadas ascende a EUR. 32.292,80 + IVA.
Indica como meios de prova que fundamentam as requeridas alterações o depoimento da testemunha AA (perito avaliador) arrolado pela ré, conjugado com o Relatório de Peritagem realizada ao veículo sinistrado em 21-11-2022, alegando deles resultar que o valor de € 55.053,24 incluía o IVA e que o mesmo se reporta ao custo da reparação recorrendo a peças novas e de marca, resultando do orçamento junto pela autora, elaborado pela sociedade C... UNIPESSOAL, LDA. (doc. 10 junto com a petição inicial) e das declarações prestadas pelo legal representante da autora e pela testemunha EE, ser exequível a reparação do veículo com recurso a peças usadas e/ou recondicionadas, com o preço/custo de € 32.292,80 + IVA.
O tribunal a quo motivou a sua decisão nos seguintes termos:
«(…) Quanto aos pontos 1. a 40.: A posição das partes e os documentos (autênticos ou não impugnados) juntos aos autos, tendo, aliás, tal matéria sido dada como provada em sede de saneador; (…)
Quanto aos pontos 52. a 54.: Os documentos constantes dos autos, o relatório da perícia ao veículo e respectivos esclarecimentos periciais. Os Srs. Peritos, com especiais conhecimentos na matéria, responderam uniformemente ao valor de reparação do VD, pelo que o Tribunal deu como provado tal valor. (…)
- Relativamente às als. a) e g) a i), k) e l): Resulta da sua insuficiente demonstração, atenta toda a prova produzida; (…)».
Refere a autora que o tribunal a quo não teve em consideração a alegação, por si efetuada nos arts. 19.º, 20.º e 24.º da petição inicial, de que a viatura podia (e pode) ser integralmente reparada (reconstituição natural) com o recurso a peças usadas ou recondicionadas, ascendendo nesse caso a reparação a € 32.292,80 (+ IVA).
Efetivamente, a autora alegou nos indicados artigos da petição inicial que conseguiu obter um orçamento para a reparação dos danos sofridos pela viatura pelo preço de € 32.292,80 (+ IVA), considerando a utilização/recurso a peças usadas e/ou recondicionadas, conforme Orçamento ... da sociedade C..., Unipessoal, L.da., que juntou como documento 10 com a petição inicial.
O n.º 5. dos factos provados resulta do alegado pela ré no art. 29.º da contestação [“[E]m consequência do acidente dos autos, o VD sofreu extensos danos na respectiva frente, interior e lateral esquerda, cuja estimativa de reparação foi orçada na quantia de 55.058,24€ - cfr. documento n.º 6 que ora se junta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.”], aceite pela autora no ponto 1. do seu requerimento de 02-12-2021 (ref. 120226476).
Tal documento 6 é o Relatório de Peritagem elaborado pela ré, ao qual se anexa uma Relação das Peças constante de um orçamento com identificação das peças e os respetivos preços, ascendendo a sua soma a € 40.002,80, acrescido de IVA a 23%, num total de € 49.202,46. Tal orçamento tem a data de 24-02-2020 e é emitido pela sociedade D..., S.A. - D..., S.A
Da comparação deste documento 6 com o documento 10 junto pela autora com a petição inicial - o Orçamento ... da sociedade C..., Unipessoal, L.da., para o qual remete no art. 19.º da petição inicial -, resulta que o orçamento constante do documento 10 contém exatamente a mesma Relação de Peças do orçamento emitido pela D..., S.A., que integra o documento 6, apresentando, no entanto, algumas dessas peças (8 itens) um preço unitário inferior ao constante daquele outro orçamento emitido pela D..., S.A
São tais diferenças nos preços de oito dessas peças que acarretam a diminuição do preço global das peças de € 40.002,80 para € 32.292,80 (diminuição de € 7.710,00) - valores sem IVA.
Resulta do Relatório da Perícia Colegial efetuada, na fase de instrução, ao veículo da marca DAF, modelo ..., matrícula ..-VD-.., que o valor necessário para a reparação de € 55.053,24 aí indicado teve em consideração, quanto às peças necessárias à reparação, precisamente o orçamento com data de 24-02-2020 emitido pela sociedade D..., S.A. - D..., S.A., junto como Anexo 1 desse Relatório, que constitui o orçamento com a relação de peças e preços anteriormente considerado na peritagem efetuada pela ré seguradora.
Da análise de tal orçamento, conjugado com o depoimento prestado pela testemunha AA resulta que todas as peças aí elencadas são peças originais da marca DAF.
Considerando o depoimento prestado pelo legal representante da autora -nomeadamente, na parte em que fez expressa referência a que o “o homem da oficina, (…) Sr. FF”, lhe deu conta da possibilidade de obtenção de uma cabine usada, com o que se pouparia “uma pipa de massa” -, conjugado com os preços mais baixos em 8 itens das peças elencadas no orçamento ... da sociedade C..., Unipessoal, L.da. (entre os quais, precisamente, o preço da cabine que, neste orçamento, é de € 5.000,00, enquanto no orçamento emitido pela sociedade D..., S.A é de € 8.150,00), mostra-se credível a versão da apelante de conseguir a reparação da viatura pela referida sociedade C..., Unipessoal, L.da., pelo valor indicado no orçamento por si apresentado como doc. 10, sendo a diminuição do preço decorrente do facto de, neste orçamento, pelo menos algumas das peças (os 8 itens que têm valores inferiores aos mesmos itens constantes do orçamento considerado na perícia colegial) serem peças usadas; há que ter em consideração, ainda, que neste orçamento não se discrimina qualquer valor para a mão de obra.
Tendo a autora alegado expressamente ascender o preço de reparação, a efetuar pela sociedade C..., Unipessoal, L.da. nos termos do orçamento emitido por tal sociedade e junto com a petição inicial como documento 10, com recurso a peças usadas e/ou recondicionadas, ao valor de € 32.292,80 (sem IVA) - cfr. art. 24.º da petição inicial -, e atentos os meios de prova acima analisados, impõe-se a alteração dos indicados pontos da decisão de facto impugnados, em termos de refletirem o que resulta desses meios de prova (sendo que, quanto ao ponto 5., as alterações a efetuar se devem restringir aquilo que foi alegado no art. 29.º da contestação e aceite pela autora, nos moldes acima referidos).
Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a impugnação da decisão respeitante a estes pontos da decisão de facto, determinam-se as seguintes alterações dos n.os 5. e 52. e, quanto à al. a) dos factos não provados, a sua passagem aos factos provados com a seguinte redação:
5. Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na respetiva frente, interior, lateral esquerda, cuja estimativa de reparação foi, nos termos do orçamento junto como documento 6 com a contestação, orçada na quantia de € 55.058,24.
52. Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na zona frontal com particular incidência na parte esquerda, para cuja reparação com peças novas e da marca DAF, nos termos melhor discriminadas no anexo junto com o Relatório da Perícia ao veículo, é necessário o valor de € 55.053,24, que inclui o IVA a 23%.
52- A. O custo da reparação do VD com a utilização de algumas peças usadas e/ou recondicionadas ascende a € 32.292,80 + IVA, num total de € 39 720,14, conforme orçamento junto como documento 10 com a petição inicial.
2. Impugnação do n.º 59. factos provados
O tribunal a quo deu como provado:
59. Entretanto, há cerca de um ano, a autora adquiriu outra viatura para transportar mercadorias perigosas;
Defende a apelante a modificação deste n.º 59. da decisão de facto nos seguintes termos:
59. Entretanto, desde meados de setembro de 2024 que a autora passou a utilizar outra viatura para transportar mercadorias perigosas (ADR) que, no entanto, não permite transportar todo o tipo de mercadorias perigosas (ADR) tal como permitia a VD.
Sustenta tal alteração com fundamento no teor do depoimento da testemunha CC, por dele resultar que a “referência temporal feita, pelo mesmo, era relativamente à data em que o mesmo se encontrava a prestar o seu depoimento (11/09/2025)”, e por ter a testemunha referido que “a viatura sinistrada era distinta da “nova”, pois não permite o transporte de todas as matérias perigosas ao contrário da sinistrada”.
O tribunal a quo motivou a sua decisão nos seguintes termos:
«(…) Quanto aos pontos 58. e 59.: O depoimento prestado por CC, o qual, confirmando que a A. apenas possuía o VD para o transporte de mercadorias perigosas, há cerca de um ano adquiriu outra viatura para tal transporte; (…)».
Esta testemunha, no depoimento prestado na sessão de 11 de setembro de 2024, referiu que a autora, desde há cerca de um ano, dispõe de um camião para transporte ADR. Esclareceu, a instâncias do mandatário da ré, que a empresa já tinha esse camião, já existia na empresa “há mais tempo e ela foi preparada recentemente para fazer esse transporte… diria um ano”. Referiu, pois, tratar-se de uma viatura que existia na empresa “talvez desde 2018”, que foi possível adaptar para transporte de mercadorias perigosas. Disse que esta viatura não tinha a mesma capacidade do VD e, quando instada a explicar quais eram as diferenças, referiu que “em termos de peso, de peso é igual, só que o outro camião é de caixa fechada, por exemplo, há certas matérias que não podem estar em contato com a água, e este é de lona, ou seja, há mais risco de infiltrações e há clientes que não querem que seja de lona, querem que seja com uma caixa fechada”. Questionada sobre se “mas é o cliente que não quer, vocês podem transportar na mesma (…). É isso, não é?”, respondeu afirmativamente.
Sendo este o teor do depoimento que fundou, nos termos referidos na sentença apelada, a decisão do tribunal quanto a este ponto da decisão, assiste alguma razão à apelante, devendo a redação deste n.º 59. da fundamentação de facto passar a ser:
59. Entretanto, desde meados de setembro de 2024, a autora passou a utilizar uma viatura, que já possuía anteriormente, mas adaptou para o efeito, para transportar mercadorias perigosas (ADR), a qual, no entanto, por não ter caixa fechada, não assegura o transporte de todo o tipo de mercadorias perigosas (ADR) nos mesmos termos do VD.
3. Impugnação do n.º 67. dos factos provados
O tribunal a quo deu como provado:
67. Em 27-12-2019, a ré enviou à autora a carta junta como doc. 3 com a contestação e aqui dada por reproduzida.
Defende a apelante inexistir prova deste facto, por falta de junção de qualquer documento (ou outro meio de prova) comprovativo do envio da carta à autora, tendo esta impugnado tal factualidade e documento junto e tendo o legal representante da autora e a testemunha BB negado alguma vez ter sido recebida/terem tido conhecimento da referida carta.
O tribunal a quo motivou a sua decisão nos seguintes termos:
«(…) Quanto ao ponto 67.: A carta junta como doc. 3 com a contestação e a certidão permanente da A., junta com a p.i. (…)».
Tem razão a apelante. A prova do envio exigia, pelo menos, a junção do comprovativo (registo postal) da expedição da missiva para a morada/sede da autora.
A documentação referida na motivação é insuficiente para suportar a prova da factualidade vertida no n.º 67. da fundamentação de facto da sentença apelada.
Determina-se, por conseguinte, a eliminação do n.º 67. dos factos provados.
4. Impugnação do n.º 71. dos factos provados
O tribunal a quo deu como provado:
71. Apesar da sociedade mediadora ter feito chegar à autora o referido recibo de indemnização, esta jamais o legalizou, nem o devolveu à ré, nem reagiu ao envio desse recibo.
Defende a apelante a modificação deste n.º 71. da decisão de facto, dele se eliminando a última parte - “nem reagiu ao envio desse recibo” -, invocando, em síntese, a contrariedade desse segmento com os factos provados sob os n.os 37. [No final do dia 22-05-2020, os serviços da sociedade E..., Lda. reencaminharam para os serviços de gestão da aqui contestante, com o conhecimento da autora, uma comunicação electrónica que haviam recebido da autora, com o seguinte teor: “Boa tarde Sr DD, //Conforme email enviado para a companhia dia 08/05, reiteramos que aceitávamos o valor de 48000.00€ até dia 13/05. // Mais uma vez dizemos que se a companhia fizer o depósito na conta da empresa até dia 29/05, acresce o valor de paralisação de dia 13/05 a 29/05 (16x208.51 conforme protocolo da APS/ANTRAM), não obstante que se até 29/05 o dinheiro não tiver na conta da empresa ficará tudo sem efeito e em sede própria se chegará aos devidos valores. //Melhores cumprimentos.”], 81. [Após maio de 2020, a autora solicitou protecção jurídica pela sua Seguradora, que lhe foi recusada], 82. [Posteriormente, em 06-01-2021, através de Mandatário, enviou à ré a carta junta com doc. 1 com a contestação para indagar da disponibilidade de resolver extrajudicialmente o assunto, com pagamento do valor comercial da viatura, acrescido do prejuízo sofrido com a paralisação da mesma até tal data;] e 83. [Após, solicitou certidões com vista a instruir a acção, que veio a ser instaurada em 07-10-2021] dos factos provados, por deles resultar ter a autora reagido mediante a recusa do recibo de indemnização e subsequente atuação para a instauração da ação.
O tribunal a quo motivou a sua decisão nos seguintes termos:
«(…) Quanto ao ponto 71.: A correspondência referida no ponto anterior [documentos juntos como docs. 28 e 29 com a contestação] e demais correspondência junta aos autos o depoimento de DD, o qual confirmou que a A. não aceitou, nem devolveu o recibo legalizado».
O n.º 37. dos factos provados refere-se a factos ocorridos no final do dia 22-05-2020, quando, como resulta da leitura conjugada dos n.os 70. e 71. dos factos provados, o envio do recibo de indemnização referido no n.º 71. ocorreu no dia 25-05-2020.
Não há qualquer incompatibilidade entre a factualidade provada sob o n.º 37. e a falta de reação (resposta) por parte da autora a tal envio desse recibo de indemnização, efetuado necessariamente a partir do dia 25-05-2020.
Também não há qualquer contradição com a factualidade vertida nos n.os 81. a 83. dos factos provados. O que foi alegado pela ré (art. 77.º da contestação) foi que, apesar da empresa de mediação ter feito chegar à autora o recibo de indemnização enviado pela ré, a autora não o legalizou, não o devolveu e também não reagiu a tal envio. Obviamente que esta alegação se reporta a uma falta de resposta/reação por parte da autora perante a ré, após a receção do recibo, o que, como é referido na decisão apelada, resulta demonstrado pelo teor do documento 28 (e-mails trocados entre funcionários da sociedade mediadora e funcionário do departamento de sinistros da ré, dos quais resulta claramente que desde 25-05-2020 e pelo menos até ao dia 09-06-2020, data do último e-mail que integra essa sequência de comunicações, a autora nada disse, sequer à sociedade mediadora, apesar de estar na posse do recibo de indemnização que lhe foi entregue para ‘legalizar e devolver', para o subsequente depósito/pagamento pela ré do valor de € 48.000,00 para liquidação/pagamento dos danos decorrentes do acidente, no âmbito das conversações para resolução extrajudicial do sinistro).
Improcede, por conseguinte, esta parte da impugnação.
5. Impugnação das als. b) e c) dos factos não provados
O tribunal a quo considerou não provado:
b) Em virtude da paralisação do VD, desde a data do sinistro, a A. teve necessidade de alterar a metodologia e organização do trabalho;
c) Foi forçada a anular encomendas de serviços já solicitadas/contratualizadas e a recusar novas encomendas para transporte de mercadorias perigosas (ADR).
Defende a apelante a inclusão nos factos provados da seguinte factualidade:
Em virtude da paralisação do VD, desde a data do sinistro, a A. teve necessidade de alterar a metodologia e organização do trabalho, tendo sido forçada a anular encomendas de serviços já solicitados/contratualizados e a recusar novas encomendas para transporte de mercadorias perigosas (ADR).
Esta factualidade reporta-se a consequências da privação da utilização da viatura VD na atividade desenvolvida pela autora. A sua relevância é meramente instrumental da factualidade essencial que foi alegada pela autora, considerada não provada sob as als. d) e e) dos factos não provados, por ser essa a factualidade passível de assumir relevância na consideração de um prejuízo médio diário nunca inferior a € 253,00, no âmbito do pedido de condenação da ré no pagamento de € 166.221,00 para indemnização dos danos sofridos, à data da propositura da ação, com a privação/impossibilidade de uso da viatura a partir da data do acidente.
Dito de outro modo, revela-se uma atividade inútil a reapreciação desta factualidade, uma vez que a mesma se revela inócua para a pretensão da apelante, deduzida no recurso, de alteração do valor de € 125,00 diários (fixado na sentença apelada como valor justo de indemnização diária pela privação/impossibilidade de uso da viatura - camião) para a quantia diária de € 208,51, dado que, como resulta da leitura da fundamentação do recurso, a autora faz assentar tal pretensão na alegação de que as receitas efetivas decorrentes do uso exclusivo daquele camião se cifravam, na data do acidente, em € 7.600,00 mensais, e no valor de € 208,51 diários, que foi o valor considerado pelas partes na fase negocial que antecedeu a ação.
De todo o modo, sempre se dirá que aquilo que a apelante pretende se adite é matéria conclusiva e genérica - e, por conseguinte, irrelevante e insuscetível de relevar como matéria de facto pertinente e relevante para a apreciação do recurso. Cabia à apelante, se entendia constituir matéria pertinente para fundamentar a sua pretensão indemnizatória, ter alegado (e provado) as concretas encomendas para transporte de mercadorias perigosas (ADR) que teve que anular e das concretas encomendas que teve que recusar, e respetivos valores desses serviços que, por isso, deixou de auferir. Tal não foi alegado, nem resultou da prova produzida em julgamento. As declarações prestadas pelas testemunhas BB e CC a este respeito foram tão vagas quanto o é a factualidade que a apelante pretende ver considerada provada.
Improcede, por conseguinte, esta parte da impugnação da decisão de facto.
6. Impugnação do n.º 75. dos factos provados e das als. d) e e) dos factos não provados
O tribunal a quo deu como provado:
75. O valor médio das receitas/remuneração obtidas pela autora com a utilização do VD ascendia mensalmente a cerca de € 6.189,64.
E deu como não provado:
d) Facturava em média € 7.600,00 por mês com a utilização do VD, deixando de ter receitas médias diárias de € 253,00;
e) Com a privação do uso do VD, a A. viu a sua facturação ser afectada negativamente, perdendo receitas mensais médias no montante de € 7.600,00;
Defende a apelante a modificação do n.º 75. da decisão de facto nos seguintes termos:
75. O valor médio das receitas/remuneração obtidas pela Autora com a utilização do VD ascendia mensalmente a cerca de € 6.189,64, sendo que nos 4/5 meses anteriores ao acidente (20.12.2019) esse valor médio mensal atingia cerca de € 7.600,00.
E defende a passagem da matéria dada por não provada sob as alíneas d) e e) para os factos provados, nos seguintes termos:
75.1. Como consequência do sinistro, a Autora viu a sua faturação ser negativamente afetada, perdendo receitas mensais médias no montante de € 7.600,00, correspondentes a receitas médias diárias de € 253,00.
Indica como meios de prova que fundamentam as requeridas alterações as faturas por si juntas com a petição inicial como doc. 13 a 25 e os depoimentos prestados pela testemunha BB e declarações do legal representante da autora, alegando terem os mesmos confirmado que no período que precedeu ao acidente a empresa obtinha receitas médias que se cifravam em € 7.600,00 por mês (médias diárias de € 253,00) com a utilização do veículo sinistrado.
O tribunal a quo motivou a sua decisão quanto ao n.º 75. nos “documentos juntos e o relatório da perícia à contabilidade e esclarecimentos periciais prestados” e, quanto às als. d) e e), considerou insuficiente a prova produzida para sua demonstração, designadamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC acerca de tais matérias, por ter considerado carecerem de “isenção e objetividade” por, além de funcionários da autora, serem “familiares do sócio-gerente desta, respetivamente, cônjuge e irmão”.
Os meios de prova necessários e pertinentes do valor das receitas obtidas pela autora com os transportes efetuados com a viatura sinistrada são a prova documental e pericial, não sendo os depoimentos testemunhais, prestados pela testemunha BB, funcionária da autora, ou pelo legal representante da autora, meios de prova aptos a alterar o valor probatório emergente da prova documental e pericial.
No caso, foi realizada uma perícia colegial que, além do mais, também teve por objeto o apuramento dessas questões. O resultado de tal perícia está vertido no Relatório Pericial unânime junto aos autos em 09-02-2024, sendo esse o meio probatório crucial a considerar.
Tal relatório teve em consideração as faturas juntas com a petição inicial como doc. 13 a 25, sendo com base também nessas faturas que, não obstante não conterem identificação da(s) viatura(s) que realizou(aram) os transportes aí faturados, se considerou o valor médio das receitas/remuneração de € 6.189,64 indicado na resposta ao quesito 3, que é o valor referido no n.º 75. dos factos provados, e que tem em consideração toda a faturação facultada pela autora como sendo respeitante à viatura sinistrada.
Não há qualquer fundamento para o pretendido aditamento ao n.º 75. dos factos provados do valor médio referente aos 4/5 meses anteriores ao acidente. Não foi isso que a autora alegou na petição inicial. De todo o modo, o valor médio mensal, considerando apenas a faturação referente aos meses de agosto a dezembro de 2019, considerando o Mapa resumo da faturação junto com o Relatório Pericial como anexo 1, não ascende aos ‘cerca de € 7.600,00” que a apelante requer que seja aditado, mas sim a € 6.861,92.
Resulta ainda claro do Relatório Pericial a inexistência de suporte para a afirmação das invocadas perdas de receitas médias diárias de € 253,00. Não resultando dos meios de prova documental e pericial produzidos sustentação para se poder considerar provada a factualidade vertida nas als. d) e e) dos factos não provados, não são, seguramente, os depoimentos da testemunha BB e do legal representante da autora meios de prova que impõem a pretendida alteração da decisão de facto.
Improcede, por conseguinte, esta parte da impugnação da decisão de facto.
7. Aditamento de novos factos
Pretende a apelante o aditamento aos factos provados do seguinte enunciado:
No dia 05.05.2020, a AUTORA remete um email à RÉ onde solicitou o pagamento do valor já acordado/definido entre as partes relativamente à viatura (€ 26.000,00, ficando a Autora com o salvado) e lhe enviou os dados bancários (IBAN) para que a mesma procedesse ao pagamento desse valor.
Alega que, na resposta à contestação, “alegou (e documentalmente comprovou) que, por diversas vezes, e de modo expresso, propôs à RÉ que procedesse ao pagamento imediato do valor já acordado para a perda total da viatura, deixando, apenas, em aberto a discussão sobre a indemnização pela privação do uso”.
Indica como meios de prova que fundamentam o pretendido aditamento o e-mail de 05-05-2020 junto com a contestação como doc. 23 e o depoimento da testemunha DD, que procedeu ao envio do email.
Começaremos por dizer que a matéria que a apelante invoca ter alegado na resposta à contestação e ter sido omitida foi considerada provada na sentença apelada, sob o n.º 79. dos factos provados: “Durante as negociações, por diversas vezes e por forma a atenuar os seus prejuízos, a autora propôs à ré que a mesma pagasse o valor já acordado/definido entre as partes (€ 26.000,00, ficando a autora com o salvado), deixando apenas em aberto a discussão da indemnização pela privação do uso, o que foi recusado pela ré.”
Desprovida de fundamento, assim, esta parte da impugnação da decisão de facto.
Afigura-se-nos, no entanto, na sequência desta impugnação ser de alterar a redação dada ao n.º 30. dos factos provados da sentença apelada [No dia 06-05-2020, a autora, através da sobredita sociedade de mediação, transmitiu à ré que não aceitava a aludida proposta, pois pretendia que no valor indemnizatório atinente à paralisação do VD fosse englobado também o período após 10-03-2020, conforme decorre da comunicação que ora se junta sob o documento n.º 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], no qual é feita referência ao aludido e-mail enviado aos serviços de gestão da ré pela testemunha DD, funcionário da mediadora, no dia 05-05-2020, às 17:46, quer por aí haver um lapso manifesto na indicação da data de envio do e-mail, que deve ser corrigido, quer por ser de transcrever o teor da comunicação, em vez de apenas se dar o mesmo por reproduzido.
Em conformidade, altera-se a redação deste n.º 30. da fundamentação de facto nos seguintes termos:
30. Em resposta, a autora, através da sobredita sociedade de mediação, transmitiu à ré que não aceitava a aludida proposta, pois pretendia que no valor indemnizatório atinente à paralisação do VD fosse englobado também o período após 10-03-2020, fornecendo à ré os dados bancários (IBAN) para que a mesma, atenta a existência de acordo para a indemnização pela perda total no montante de € 26.000,00, se assim o pretendesse, procedesse ao pagamento desse valor, nos termos da comunicação eletrónica de 05-05-2020, enviada às 17:46 e junta com a contestação como doc. 23, a qual tem o seguinte teor:
“Boa tarde,
Na sequência do V/ e-mail (…), após termos pedido ao n/cliente que analisasse a v/ proposta, o mesmo refere que não pode abdicar da paralisação da viatura após o dia 10/3 visto que, sem receber a indemnização que visa pagar o dano da perda total, não pode adquirir outra viatura e assim prosseguir c/ a atividade normal da sua empresa.
Apesar de já ter sido confirmado pelo n/ cliente que existia acordo para a indemnização pela perda total no montante revisto pelos v/ serviços (26.000 €) mas, até ao momento não enviaram qualquer recibo de indemnização ou carta cheque, anexamos o IBAN caso pretendam desde já efetuar o pagamento dessa quantia. No que respeita à paralisação da viatura julgamentos que deverão rever a v/ proposta.
Ficamos a aguardar a v/ informação sobre o que entenderem por conveniente.
Cumprimentos.
8. Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto
Em consequência do acima decidido quanto à impugnação da decisão sobre a matéria facto, determina-se:
- A alteração, nos seguintes termos, dos n.os 5., 30., 52. e 59. dos factos provados:
5. Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na respetiva frente, interior, lateral esquerda, cuja estimativa de reparação foi, nos termos do orçamento junto como documento 6 com a contestação, orçada na quantia de € 55.058,24.
30. Em resposta, a autora, através da sobredita sociedade de mediação, transmitiu à ré que não aceitava a aludida proposta, pois pretendia que no valor indemnizatório atinente à paralisação do VD fosse englobado também o período após 10-03-2020, fornecendo à ré os dados bancários (IBAN) para que a mesma, atenta a existência de acordo para a indemnização pela perda total no montante de € 26.000,00, se assim o pretendesse, procedesse ao pagamento desse valor, nos termos da comunicação eletrónica de 05-05-2020, enviada às 17:46 e junta com a contestação como doc. 23, a qual tem o seguinte teor:
“Boa tarde,
Na sequência do V/ e-mail (…), após termos pedido ao n/cliente que analisasse a v/ proposta, o mesmo refere que não pode abdicar da paralisação da viatura após o dia 10/3 visto que, sem receber a indemnização que visa pagar o dano da perda total, não pode adquirir outra viatura e assim prosseguir c/ a atividade normal da sua empresa.
Apesar de já ter sido confirmado pelo n/ cliente que existia acordo para a indemnização pela perda total no montante revisto pelos v/ serviços (26.000 €) mas, até ao momento não enviaram qualquer recibo de indemnização ou carta cheque, anexamos o IBAN caso pretendam desde já efetuar o pagamento dessa quantia. No que respeita à paralisação da viatura julgamentos que deverão rever a v/ proposta.
Ficamos a aguardar a v/ informação sobre o que entenderem por conveniente.
Cumprimentos.
52. Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na zona frontal com particular incidência na parte esquerda, para cuja reparação com peças novas e da marca DAF, nos termos melhor discriminadas no anexo junto com o Relatório da Perícia ao veículo, é necessário o valor de € 55.053,24, que inclui o IVA a 23%.
59. Entretanto, desde meados de setembro de 2024, a autora passou a utilizar uma viatura, que já possuía anteriormente, mas adaptou para o efeito, para transportar mercadorias perigosas (ADR), a qual, no entanto, por não ter caixa fechada, não assegura o transporte de todo o tipo de mercadorias perigosas (ADR) nos mesmos termos do VD.
- O aditamento aos factos provados da seguinte factualidade:
52- A. O custo da reparação do VD com a utilização de algumas peças usadas e/ou recondicionadas ascende a € 32.292,80 + IVA, num total de € 39 720,14, conforme orçamento junto como documento 10 com a petição inicial.
- A eliminação do n.º 67. dos factos provados.
É, assim, a seguinte a matéria de facto a considerar, em consequência da decisão sobre a impugnação da decisão de facto (inserindo-se, para melhor apreensão, a identificação do tema da factualidade em causa incluída nos factos provados e adotando-se uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais - mantendo-se, em seguida à nova enumeração sequencial, entre parêntesis, a numeração que havia sido atribuída na sentença apelada).
Fundamentação de facto
1. Dinâmica do acidente
1- (1) No dia 20 de Dezembro de 2019, pelas 15 h 27 m, na estrada IC... ao Km 270,956, em ..., ocorreu um sinistro, no qual foram intervenientes:
- o veículo pesado de mercadorias, da marca DAF ..., modelo ..., com a matrícula ..-VD-.., conduzido por CC e pertencente à Autora;
- o veículo de marca SMART, com a matrícula ..-..-TT;
2- (2) O DV circulava no sentido no IC... no sentido ...-... e o TT circulava no sentido contrário.
3- (3) Por motivos alheios à conduta e vontade do condutor do VD, o TT entrou em despiste e, em consequência entrou na faixa de rodagem onde circulava o VD, ocupando a mesma, vindo, com a sua traseira, a embater, nessa faixa, na frente do VD;
4- (4) Em consequência do sinistro, o condutor do TT faleceu.
5- (6) À data do sinistro, a responsabilidade civil automóvel emergente da circulação do TT encontrava-se transferida pela proprietária do veículo para a ré, através da apólice de seguro n.º
6- (7) A ré assume a responsabilidade do sinistro e pelos danos dele emergentes para a autora.
2. Danos sofridos - viatura VD
7- (5) Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na respetiva frente, interior, lateral esquerda, cuja estimativa de reparação foi, nos termos do orçamento junto como documento 6 com a contestação, orçada na quantia de € 55.058,24.
8- (52) Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na zona frontal com particular incidência na parte esquerda, para cuja reparação com peças novas e da marca DAF, nos termos melhor discriminadas no anexo junto com o Relatório da Perícia ao veículo, é necessário o valor de € 55.053,24, que inclui o IVA a 23%.
9- (52-A) O custo da reparação do VD com a utilização de algumas peças usadas e/ou recondicionadas ascende a € 32.292,80 + IVA, num total de € 39 720,14, conforme orçamento junto como documento 10 com a petição inicial.
10- (53) À data do sinistro, o valor venal do VD estará no intervalo de € 23.000,00 a € 26.000,00.
11- (55) O valor dos salvados do VD ascende a € 3.750,00.
12- (54) Com uma quantia entre € 23.000,00 e € 26.000,00 era possível adquirir no mercado de usados um veículo com as mesmas características do VD à data do sinistro.
3. Caraterísticas do veículo VD
13- (8) A primeira matrícula do VD data de junho de 2012, tendo estado anteriormente matriculado na Alemanha com a matrícula DHHM
14- (9) O VD, adquirido pela Autora em 2018, é uma viatura a gasóleo, com 6.693 cm3 de cilindrada e 11,990 toneladas de peso bruto, com caixa fechada com plataforma retráctil/elevatória.
15- (10) O VD possuía licença de transporte internacional n.º ..., emitida em 16/11/2018 e válida até 29/11/2021.
16- (11) À data do sinistro, o VD contava com 503.267 Kms percorridos.
17- (42) O VD, da marca DAF e do modelo ..., tem uma motorização ... de 280 cv, com 6 cilindros em linha.
18- (43) A caixa de velocidades é manual e de 8 marchas.
19- (44) Normalmente, essas características estão associadas a peso bruto de 17.990Kgs. ou 18.9990Kgs
20- (45) Tem também chassis reforçado em que a altura das longarinas do chassis são de 260 mm em vez de 210 mm.
21- (46) O VD estava ainda preparado para o transporte de mercadorias perigosas (ADR).
22- (47) Estando equipado com 2 extintores de 6 kgs cada, 1 kit ADR, placas identificados/avisadoras específicas.
23- (48) A caixa de carga do VD é fechada e a plataforma elevatória é retráctil.
4. Danos sofridos - privação da utilização do VD
24- (41) A autora é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que, desde a sua criação no ano de 2016, se dedica, com intuito lucrativo, à actividade comercial de transportes rodoviários nacionais e internacionais de mercadorias por conta de outrem.
25- (56) A autora não é associada da Antram.
26- (49) O VD foi adquirido pela autora para efectuar transportes nacionais e internacionais de mercadorias perigosas inflamáveis (ADR).
27- (50) O VD era conduzido por um condutor com formação específica de transporte de mercadorias perigosas.
28- (51) Apesar disso, para além de ser utilizado no transporte de tais mercadorias perigosas, era também usado para o transporte de outras mercadorias.
29- (74) Entre a data que iniciou o serviço pela autora (28-11-2018) e a data do sinistro (20-12-2019), o VD percorreu 53.659 kms.
30- (57) À data do sinistro, a autora possuía 20 veículos pesados de mercadorias, no ano de 2020 existiam 26, no ano de 2021 existiam 23, no ano de 2022 existiam 19 e no ano de 2023 existiam 19 veículos.
31- (73) No ano de 2019, a autora adquiriu 9 viaturas, no ano de 2020 adquiriu 5 viaturas e nos anos de 2021 e 2022 adquiriu uma viatura em cada um dos anos.
32- (58) À data do sinistro, o único veículo que a autora possuía para transportar mercadorias perigosas era o VD.
33- (59) Entretanto, desde meados de setembro de 2024, a autora passou a utilizar uma viatura, que já possuía anteriormente, mas adaptou para o efeito, para transportar mercadorias perigosas (ADR), a qual, no entanto, por não ter caixa fechada, não assegura o transporte de todo o tipo de mercadorias perigosas (ADR) nos mesmos termos do VD.
34- (13) A ré não colocou à disposição da autora uma viatura de substituição.
35- (72) A autora jamais manifestou perante a ré a intenção de reparar o VD, dando sempre a entender que aceitava estar perante uma situação de perda total.
36- (75) O valor médio das receitas/remuneração obtidas pela autora com a utilização do VD ascendia mensalmente a cerca de € 6.189,64.
37- (76) Os encargos variáveis com o VD (gasóleo, outros fluídos, outras deslocações e estadas, conservação e reparação, outros trabalhos especializados), no ano de 2019 ascenderam a € 13.755,00 e no ano de 2018 a € 2.215,15.
38- (77) Os custos atribuídos ao VD, no ano de 2020 ascendem a € 230,69 com seguros e € 120,00 com GPS, no ano de 2021 ascendem a € 117,90 com GPS, € 111.76 com IUC e € 612,00 com licenças e taxas, e no ano de 2022 a € 71,20 com GPS, € 111,76 com IUC e € 51,00 com licenças e taxas.
39- (78) O VD permitia obter um lucro diário mensal cujo montante em concreto não foi possível apurar.
5. Participação do sinistro
40- (12) Tendo tomado conhecimento da ocorrência no dia 20-12- 2019, pelas 15 h 35 m, a GNR lavrou nesse mesmo dia o respetivo auto de notícia, bem como a participação de acidente de viação.
41- (64) O sinistro foi participado à ré pela sua segurada em 23-12-2019.
42- (65) E, foi participado pela autora à mediadora em 23-12-2019.
43- (28) Em 3 de janeiro de 2020, a autora participou à ré o sinistro, via mediação, para a linha geral de sinistros, solicitando a realização de peritagem ao VD e indicando a oficina onde esta poderia ser realizada, através de comunicação eletrónica que se extraviou.
44- (60) Em 10-02-2020, em data que não possível precisar, a mediadora de seguros contactou a ré a insistir para esta realizar a peritagem.
45- (61) Em 12-02-2020, a ré fez deslocar um perito avaliador à oficina escolhida pela autora, a C... Unipessoal Lda
46- (62) O qual solicitou a essa oficina estimativa do preço das peças danificadas e esta lhe forneceu passados uns dias.
47- (63) Em 18-02-2020, o perito deslocou-se novamente à oficina e já munido dessa estimativa, concluiu a peritagem, mais concluindo pela inviabilidade económica da reparação do VD.
6. Subsequentes comunicações entre as partes
48- (14) Na sequência da conclusão da peritagem e do processo de avaliação dos salvados do VD, em 10-03-2020, a ré remeteu à autora a carta junta com a contestação como doc. N.º 8, com o seguinte teor:
“Exmo/a.(s) Senhor/a(s):
No seguimento da vistoria efectuada constatámos que a viatura de V. Exª. Sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente.
Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação € 55.058,24, a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos € 3.750,00, bem como o seu valor de mercado antes do acidente € 25.500,00 colocamos à disposição de V. Exª. a quantia de € 21.750,00 ficando a aguardar que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura.
Na eventualidade de pretender comercializar o veículo sinistrado no estado em que ele e encontra, pelo valor de € 3.750,00, indicamos desde já a seguinte entidade que deverá contactar:
F. .. Lda
EN. ..- nº ... - ... - ...
Tel/Fax: ... /
(Alertamos que a proposta de aquisição termina no dia 09-04-2020, pelo que a partir desta data não nos responsabilizamos pela redução deste valor.)
Na hipótese de V. Exª. não pretender reparar o veículo nem o comercializar no estado em que ele se encontra, cumpre-nos adverti-lo(a) para a obrigação de obter um certificado de destruição da viatura com vista ao cancelamento da matrícula e do registo de propriedade de acordo com as disposições legais dos veículos em fim de vida.
Se pretender obter algum esclarecimento adicional, por favor contacte-nos através de um dos meios abaixo indicados.
Com os nossos melhores cumprimentos,
Departamento de Sinistros”;
49- (15) No dia 11-03-2020, a autora, através da sociedade de mediação de seguros E..., Lda., transmitiu aos serviços de gestão da ré que não aceitava o valor disponibilizado por esta, na carta datada de 10-03-2020, por entender que o valor venal do VD era superior ao ali indicado, tendo feito anexar a essa comunicação, entre outros, o documento que se mostra junto com a p.i. sob o n.º 12.
50- (16) Na comunicação eletrónica remetida a 11-03-2020, a autora, através da referida empresa de mediação, manifestou à ré que se mostrava recetiva para aceitar uma indemnização total pela perda do veículo, no valor de 30.000,00€ (cfr. doc. 9 junto com a contestação).
51- (17) Na sequência do recebimento dessa comunicação, os serviços de gestão da ré remeteram os elementos disponibilizados pela autora aos seus serviços técnicos de peritagem, os quais, após a sua análise, mantiveram que o valor venal do VD, à data dos factos, não era superior a 25.500,00€, posição que foi transmitida à autora, via comunicação eletrónica que lhe foi remetida em 16-03-2020.
52- (18) Em 16-04-2020, a mencionada E..., Lda. enviou novamente à ré uma comunicação eletrónica, em nome da autora e com o conhecimento desta, por via qual informou que esta última tinha já acionado a proteção jurídica para reclamação de todos os danos que lhe advieram em consequência do acidente, visto não aceitar a proposta que lhe havia sido efetuada pela ré através da carta datada de 10-03-2020 (cfr. doc. 12 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido).
53- (19) Nessa comunicação a sociedade E..., Lda. solicitou ainda à ré, em nome e com o conhecimento da autora, que fosse feita uma reanálise do processo, tendo em consideração que a autora tencionava reclamar também os prejuízos atinentes à paralisação do VD.
54- (20) Face a esta nova intenção manifestada pela autora, no sentido de reclamar prejuízos decorrentes da paralisação do VD, sem que, contudo os tivesse indicado ou minimamente comprovado, a ré, em 17-04-2020, enviou uma nova comunicação eletrónica à mencionada E..., Lda. e à autora, por via da qual transmitiu a ambas que, apesar de considerar que o valor proposto na carta de 10-03-2020 se mostrava correto, estava disponível para aumentar a proposta efetuada para a quantia global de 26.000,00€, de forma a tentar resolver definitivamente a questão (cfr. doc. 13 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido).
55- (21) No dia 17-04-2020, a sociedade E..., Lda. remeteu uma nova comunicação eletrónica à ré, em nome e com o conhecimento da autora, por via da qual fez saber aos serviços de gestão da ré que a autora aceitava a proposta de 26.000,00€, apresentada pela ré em 17-04-2020, mas apenas para efeitos do ressarcimento dos danos relacionados com a perda total do VD, pretendendo ainda ser indemnizada pelos danos decorrentes da paralisação da viatura, desde a sua imobilização até à data do pagamento da indemnização (cfr. doc. 14 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido).
56- (22) Em resposta a essa comunicação, em 20-04-2020, a ré remeteu à sobredita empresa de mediação e à autora, comunicação eletrónica informando-as de que a proposta que havia sido formulada em 17-04-2020 incluía já a perda total do VD e o pretenso dano referente à sua paralisação (cfr. doc. 15 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido).
57- (23) Em 21-04-2020, a autora reagiu a essa comunicação, remetendo à ré, através da sociedade E..., Lda., a comunicação eletrónica junta com a contestação como doc. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente manifestando que não aceitava a proposta efetuada pela ora contestante, posto que, para além da indemnização atinente à perda total da viatura, pretendia ser indemnizada pelos danos decorrentes da paralisação do VD, os quais no seu entender, deveriam ser calculados com base nos valores estabelecidos no Protocolo celebrado entre a ANTRAM e a APS.
58- (24) No dia 22-04-2020, a ré respondeu à sociedade E..., Lda. e à autora, nos termos melhor expostos na comunicação eletrónica junta com a contestação sob o documento n.º 17, aqui dada por integralmente reproduzida, o qual inclui, bem assim, a resposta apresentada pela dita sociedade em nome da autora a essa comunicação.
59- (25) A ré respondeu a essa comunicação, em 24-04-2020, nos termos melhor expostos no documento junto com a contestação sob o n.º 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
60- (26) Face ao impasse que se gerou, a ré, em 29-04-2020, propôs à autora o pagamento da quantia global de 32.255,30€, para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD e daqueles que alegadamente advieram à autora em consequência da paralisação desta viatura, nos termos melhor expostos na comunicação eletrónica remetida à sobredita empresa de mediação e à autora, junta com a contestação sob a designação de doc. 19 e aqui dada por integralmente reproduzida, a qual tem o seguinte teor:
“Exmos. Srs.,
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
Na sequência da troca de comunicações anteriores sobre o assunto em apreço e tal como havíamos dito na nossa última missiva, vimos por este meio apresentar a nossa proposta de indemnização - geral e definitiva - abrangendo como tal a perda parcial do veiculo, bem como a paralisação do mesmo.
Analisámos a informação dos nossos serviços técnicos afectos às peritagens - verificámos o histórico do processo - matéria que reproduzimos para melhor enquadramento do assunto:
23- 12-2019 - indexada participação do Segurado
Sem reclamação por parte do Terceiro/Lesado
Informação dos nossos Serviços Técnicos (Peritagem) de 27-12-2019 - ausência de contacto do Terceiro/Lesado - envio Carta 1º contacto
27- 12-2019 - enviada comunicação ao Terceiro/Lesado a solicitar dados para contacto (não devolvida)
Sem resposta
24- 01-2020 - comunicação resp. ao Terceiro/Lesado
12- 02-2020 - pedido de peritagem - após contacto (Mediação)
12- 02-2020 - informação peritagem - aguarda estimativa de custos (peças) por parte da oficina
20- 02-2020 - data conclusão da peritagem
10- 03-2020 - indexado o boletim de perda parcial com cotação de salvados
10- 03-2020 - comunicação ao Terceiro/Lesado da proposta de PP
Da proposta:
Perda Parcial - aceitamos o montante de € 26.000,00.
Quanto à paralisação:
O VT tem licença de transp. rodoviário internacional de mercadorias
Peso bruto vazio -
Peso bruto em circulação nacional - ... (a considerar)
Vamos considerar a paralisação desde 10-02-2020 (data do pedido de peritagem) a 10-03-2020 (data da comunicação da proposta de PP) - 30 dias.
30 dias x € 208,51 (tabela ANTRAM de 2020) = € 6.255,30
Total de Indemnização: € 32.255,30
Notas finais:
A oficina não foi escolhida pela Seguradora - foi escolhida pelo Lesado, sendo que em bom rigor não seria de considerar o período de 12-02-2020 a 20-02-2020, dado que o atraso na conclusão da peritagem não pode ser imputável à G..., S.A. - ainda assim estamos disponíveis para ultrapassar a questão para resolução definitiva do assunto e encerramento do processo de sinistro.
Atentamente,
Departamento de Sinistros”.
61- (27) Nesse mesmo dia 29-04-2020, a sociedade E..., Lda., transmitiu aos serviços de gestão da ré que o período de paralisação que estava a ser atendido na aludida proposta (30 dias, isto é, desde a data em que foi pedida a peritagem, 10-02-2020 e a data em que foi apresentada a proposta inicial, 10-03-2020), não tinha em consideração a circunstância de o sinistro ter sido participado pela autora à ré, em 03-01-2020, via mediação, para a linha geral de sinistros (cfr. documento junto com a contestação sob o n.º 20, aqui dado por integralmente reproduzido).
62- (29) Na sequência da assunção desse lapso dos seus serviços, em 05-05-2020, a ré apresentou à autora uma nova proposta de acordo no valor global de 38.302,09 €, para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD e daqueles que alegadamente advieram à autora em consequência da paralisação desta viatura nos termos melhor expostos na comunicação eletrónica remetida à sobredita empresa de mediação e à autora, junta com a contestação como doc. 22 e aqui dada por integralmente reproduzida, a qual tem o seguinte teor:
“Exmos. Srs.,
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
Na sequência da troca de comunicações anteriores sobre o assunto em apreço, vimos por este meio apresentar a nossa proposta de indemnização - geral e definitiva - abrangendo como tal a perda parcial do veiculo, bem como a paralisação do mesmo - reajustada em função da documentação enviada por V. Exas. na última comunicação e validada superiormente.
Como nota prévia, reafirmamos que o e-mail, datado de 03-01-2020, a solicitar a marcação da peritagem (acompanhado da participação do Terceiro/Lesado) não consta de facto na documentação indexada ao processo - nem é mencionado pelos nossos serviços técnicos responsáveis pelos agendamentos das peritagens.
De todo o modo o pedido foi enviado para a linha de sinistros da Seguradora, com todas as referências necessárias para a marcação da peritagem, pelo que iremos ter como referência, para efeitos de paralisação, o período compreendido entre 03-01-2020 a 10-03-2020.
Contudo, entendemos como justo que nesse período (68 dias) não seja considerado o período de 12-02-2020 (data da deslocação à oficina) e 20-02-2020 (data da conclusão da peritagem) - uma vez que a peritagem não pode ser concluída em 12-02-2020 como seria expectável, dado que o Perito ficou a aguardar a estimativa de reparação por parte da oficina (preço de peças) - ora tendo sido a oficina escolhida pelo Terceiro/Lesado a Seguradora não deverá ser responsabilizada por este atraso.
Da proposta:
Perda Parcial - aceitamos o montante de € 26.000,00.
Quanto à paralisação:
O VT tem licença de transp. rodoviário internacional de mercadorias
Peso bruto vazio -
Peso bruto em circulação nacional - ... (a considerar)
Vamos considerar a paralisação desde 03-01-2020 (data do pedido de peritagem) a 10-03-2020 (data da comunicação da proposta de PP) - o período de 12-02-2020 a 20-02-2020 - total 59 dias.
59 dias x € 208,51 (tabela ANTRAM de 2020) = € 12.302,09
Total de Indemnização: € 38.302,09
Julgamos que estamos perante uma proposta de acordo justa para ambas as partes - quer ao nível da perda do veiculo - quer ao nível da paralisação.
Ficamos na expectativa das Vossas posteriores notícias.
Atentamente,
Departamento de Sinistros”.
63- (30) Em resposta, a autora, através da sobredita sociedade de mediação, transmitiu à ré que não aceitava a aludida proposta, pois pretendia que no valor indemnizatório atinente à paralisação do VD fosse englobado também o período após 10-03-2020, fornecendo à ré os dados bancários (IBAN) para que a mesma, atenta a existência de acordo para a indemnização pela perda total no montante de € 26.000,00, se assim o pretendesse, procedesse ao pagamento desse valor, nos termos da comunicação eletrónica de 05-05-2020, enviada às 17:46 e junta com a contestação como doc. 23, a qual tem o seguinte teor:
“Boa tarde,
Na sequência do V/ e-mail (…), após termos pedido ao n/cliente que analisasse a v/ proposta, o mesmo refere que não pode abdicar da paralisação da viatura após o dia 10/3 visto que, sem receber a indemnização que visa pagar o dano da perda total, não pode adquirir outra viatura e assim prosseguir c/ a atividade normal da sua empresa.
Apesar de já ter sido confirmado pelo n/ cliente que existia acordo para a indemnização pela perda total no montante revisto pelos v/ serviços (26.000 €) mas, até ao momento não enviaram qualquer recibo de indemnização ou carta cheque, anexamos o IBAN caso pretendam desde já efetuar o pagamento dessa quantia. No que respeita à paralisação da viatura julgamentos que deverão rever a v/ proposta.
Ficamos a aguardar a v/ informação sobre o que entenderem por conveniente.
Cumprimentos.
64- (31) Num esforço de aproximação à posição da autora e procurando evitar o recurso à via judicial, em 08-05-2020, a aqui contestante apresentou à autora uma nova proposta de acordo, no valor global de 40.178,68€, para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD e daqueles que alegadamente advieram à autora em consequência da paralisação desta viatura, nos termos melhor expostos na comunicação eletrónica remetida à sobredita empresa de mediação e à autora, junta com a contestação como “doc. 24” e aqui dada por integralmente reproduzida, a qual tem o seguinte teor:
“Exmos. Srs.,
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
Na sequência da vossa última comunicação submetemos (de novo) o assunto superiormente.
Tal como já tivemos oportunidade de referir anteriormente e em diversas ocasiões, o processo de sinistro em referência é único, pelo que a proposta de indemnização em caso de perda do veiculo e paralisação terá de abranger a totalidade da indemnização devida ao Lesado.
Nesse sentido, apenas estamos disponíveis para finalizar o processo na totalidade.
No entanto, num derradeiro esforço de conciliação e para que fique claro que o propósito da G..., S.A. é fechar o processo de forma amistosa, estamos dispostos a incluir na paralisação o período entre 12-02-2020 e 20-02-2020 - período que como já explicámos entendemos não ser da responsabilidade da Seguradora uma vez que a oficina foi escolhida pelo Lesado.
Assim, teremos como proposta final:
PP- € 26.000,00
Paralisação - de 03-01-2020 a 10-03-2020 - 68 dias x € 208,51 = € 14.178,68
Total: € 40.178,68
Julgamos que estamos perante uma proposta de acordo justa para ambas as partes - quer ao nível da perda do veiculo - quer ao nível da paralisação - de acordo com previsto no protocolo da APS/ANTRAM e do DL 291/2007.
Ficamos na expectativa das Vossas posteriores notícias.
Atentamente,
Departamento de Sinistros”;
65- (32) No dia 08-05-2020, a sociedade de mediação E..., Lda. remeteu à ré uma proposta de acordo, em nome da autora e com o conhecimento desta, com o seguinte teor:
“Boa tarde,
Após análise da v/ proposta o n/ cliente pediu para vos comunicar que desde a data da reclamação até à presente data decorreram já 126 dias que totalizam, em termos da
paralisação, 26.272,26€.
Considerando o valor da indemnização pela perda total da viatura 26.000€ e a paralisação do período acima, temos 52.272€.
O n/ cliente pretende também resolver este processo da forma mais célere e receber a indemnização para poder restabelecer a normal atividade da empresa pelo que, caso lhe façam a transferência até ao próximo dia 13 de Maio, encerra este assunto pelo valor total de 48.000€.
A partir dessa data, caso não lhe seja paga a indemnização, continuará a contabilizar todo o tempo de imobilização.
Ficamos desde já a aguardar as v/ breves e prezadas notícias.
Cumprimentos.”.
66- (33) Depois de devidamente analisada a referida proposta, em 20-05-2020, a ré enviou à sobredita empresa de mediação de seguros e à autora uma nova comunicação eletrónica, por via da qual lhes transmitiu que, num esforço de conciliação, aceitava aumentar a proposta anteriormente efetuada para quantia global de 44.000,00€, numa clara manifestação de aproximação entre as partes, já que a autora não estava a atender aos critérios estabelecidos no Protocolo celebrado entre a APS e ANTRAM, no que tange a indemnização à paralisação (cfr. doc. 26 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido).
67- (34) Em 21-05-2020, em resposta à aludida proposta, a sociedade E..., Lda. remeteu à ré, em nome e conhecimento da autora, a comunicação eletrónica junta como doc. n.º 27 e aqui dada por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
“Bom dia,
Após termos falado c/ o n/ cliente em relação à v/ última proposta (44.000€), o mesmo
manifestou que não pode aceitar a mesma.
Primeiro porque também o n/ cliente já por mais do que uma vez demonstrou vontade de aproximação para um acordo, primeiro comunicando que aceitava a v/ última proposta para pagamento da perda total da viatura no valor de 26.000€ e, face à v/ comunicação que não podiam regularizar o processo parcialmente, tendo que ficar definido o valor final (perda total + paralisação), propôs aceitar no dia 8/5, a quantia de 48.000€ se a mesma fosse paga até ao passado dia 13/5 (o que não aconteceu) e tendo em conta que até essa data, o valor da paralisação ascenderia a mais de 52.000,00€.
Recordamos mais uma vez: sem o pagamento dos 26000€ o n/ cliente não pode readquirir outra viatura e assim retomar a atividade da mesma forma que o fazia até ao dia 20/12/2019. Existe perda de lucro por cada dia que passa e nessa conformidade, considera o n/ cliente que não existe uma proposta razoável por parte das G
Assim, continua o n/ cliente disposto a aceitar a proposta que vos apresentou no dia 8/5 (48.000€) ao qual acresce o período decorrido entre o dia 13/5 e a data em que assumirem o pagamento.
Cumprimentos.”;
68- (66) Em 22-05-2025, a ré apresentou à mencionada sociedade mediadora uma proposta indemnizatória global no valor de € 48.000,00 para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD (€ 26.000,00, ficando o salvado para a autora) e em consequência da paralisação do mesmo (€ 22.000,00).
69- (35) Em 22-05-2020, a referida E..., Lda., com o conhecimento da autora, remeteu à ré a comunicação eletrónica junta com a contestação sob o documento n.º 28, com o seguinte teor:
“Boa tarde colega GG,
De acordo c/ a sua proposta para pagamento da indemnização total de 48.000€ pela perda total da viatura em assunto e período de imobilização, após termos conferenciado c/ o n/ cliente o mesmo mostrou-se sensível para aceitar o mesmo, contudo e uma vez que como já referimos precisa repor as condições normais da sua atividade, precisando da indemnização para poder adquirir viatura, pede para que seja colocado no e-mail de envio do respetivo recibo de indemnização, que tudo será feito para o pagamento estar concretizado, no limite, até fim da próxima semana (29/5).
Ao dispor.
Cumprimentos.”;
70- (36) Nesse mesmo dia 22-05-2020, os serviços de gestão da ré enviaram uma nova comunicação à sociedade E..., Lda. e à autora, com o seguinte teor:
“Boa tarde Colega DD,
Tal como havíamos conversado telefonicamente, irei proceder de imediato à emissão do recibo e solicitar a necessária e obrigatória validação e autorização superior.
Logo que o recibo esteja autorizado procederei de imediato ao seu envio para legalização (assinatura e carimbo) ao Vosso cuidado.
Uma vez recebido o recibo e dado que já dispomos do DUA e do IBAN, solicitarei com caracter de urgência o pagamento - transferência bancária - junto do nosso Departamento Financeiro.
A G..., S.A. tudo fará para que o pagamento seja efectuado até dia 29-05-2020.
Melhores cumprimentos,”;
71- (37) No final do dia 22-05-2020, os serviços da sociedade E..., Lda. reencaminharam para os serviços de gestão da aqui contestante, com o conhecimento da autora, uma comunicação eletrónica que haviam recebido da autora, com o seguinte teor:
“Boa tarde Sr DD,
Conforme email enviado para a companhia dia 08/05, reiteramos que aceitávamos o valor de 48000.00€ até dia 13/05.
Mais uma vez dizemos que se a companhia fizer o depósito na conta da empresa até dia 29/05, acresce o valor de paralisação de dia 13/05 a 29/05 (16x208.51 conforme protocolo da APS/ANTRAM), não obstante que se até 29/05 o dinheiro não tiver na conta da empresa ficará tudo sem efeito e em sede própria se chegará aos devidos valores.
Melhores cumprimentos.”;
72- (69) A sociedade mediadora remeteu à ré a comunicação referida em 69. (35), aceitando a indemnização total de € 48.000,00, por lapso e contra a vontade da autora, porque esta pretendia ainda o ressarcimento da paralisação até 29/05, nos termos da comunicação referida em 71. (37).
73- (70) Em 25-05-2020, a ré fez chegar à sociedade mediadora de seguros o recibo de indemnização junto com a contestação como doc. 29, através da comunicação junta como doc. 28 (pág. 4), que respondeu nos termos da comunicação junta com a contestação como doc. 28 (pág. 3).
74- (71) Apesar da sociedade mediadora ter feito chegar à autora o referido recibo de indemnização, esta jamais o legalizou, nem o devolveu à ré, nem reagiu ao envio desse recibo.
7. Outros factos
75- (68) Na fase extrajudicial, a autora não quantificou/contabilizou ou demonstrou perante a ré o valor do prejuízo atinente à paralisação do VD.
76- (80) E a ré não solicitou à autora que fizesse prova dos prejuízos inerentes à paralisação.
77- (79) Durante as negociações, por diversas vezes e por forma a atenuar os seus prejuízos, a autora propôs à ré que a mesma pagasse o valor já acordado/definido entre as partes (€ 26.000,00, ficando a autora com o salvado), deixando apenas em aberto a discussão da indemnização pela privação do uso, o que foi recusado pela ré.
78- (38) Em 19 de março de 2020, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência em Portugal, devido à pandemia da Covid 19.
79- (39) Tal estado de emergência, renovado duas vezes, terminou a 2 de maio de 2020, data em que foi substituído pelo estado de calamidade, associado a uma reabertura gradual das atividades económicas e sociais.
80- (81) Após maio de 2020, a autora solicitou proteção jurídica pela sua Seguradora, que lhe foi recusada.
81- (82) Posteriormente, em 06-01-2021, através de Mandatário, enviou à ré a carta junta com doc. 1 com a contestação para indagar da disponibilidade de resolver extrajudicialmente o assunto, com pagamento do valor comercial da viatura, acrescido do prejuízo sofrido com a paralisação da mesma até tal data.
82- (83) Após, solicitou certidões com vista a instruir a ação, que veio a ser instaurada em 07-10-2021.
83- (40) A presente ação foi instaurada em 7 de outubro de 2021.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões parcelares a abordar:
1. Fundamentos dos recursos principal e subordinado
2. Excessiva onerosidade da restauração natural
3. Indemnização pela privação do uso - fixação equitativa do valor de indemnização
4. Existência de mora do credor
5. Atraso no pagamento da indemnização
6. Responsabilidade pelas custas
1. Fundamentos dos recursos principal e subordinado
Discorda a autora apelante da sentença apelada:
- Quanto à fixação da indemnização devida pelos danos sofridos pelo veículo sinistrado no valor de € 22.250,00 (correspondente ao valor venal ou comercial do veículo de € 26.000,00, subtraído do valor dos salvados, de € 3.750,00), com atribuição dos salvados à autora, por ter a decisão apelada considerado ser a restauração natural, atendendo a que a reparação ascende a € 55.058,24, excessivamente onerosa. Defende a apelante ter sido violado o disposto nos arts. 562.º e 566.º do Cód. Civil e arts. 607.º e 608.º do Cód. Proc. Civil, por o valor do veículo na esfera jurídica da autora ser bastante superior ao da reparação do veículo, quer se considere o custo (sem IVA) de € 32.292,80 (reparação com peças usadas), quer mesmo considerando o valor de € 55.058,24 (com IVA incluído) referente ao custo de reparação com peças novas e de marca, peticionando a revogação da decisão, com a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 32.292,80, respeitante ao custo da reparação dos danos da viatura VD, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- No âmbito da indemnização dos danos sofridos com a privação do uso da viatura VD, quanto à fixação equitativa, efetuada na sentença apelada, do valor de € 125,00 diários, defendendo a sua fixação em € 208,51 diários ou, subsidiariamente, em € 150,00 diários, calculados desde a data do acidente até ao dia em que a autora puder voltar a utilizar a viatura;
- Quanto à consideração da existência de mora do credor a partir de 25-05-2020, defendendo inexistir tal mora, por:
a) o valor de € 48.000,00, ainda que se considere apenas o valor de € 32.292,80 de custos com a reparação da viatura e o valor de indemnização pela privação do uso fixado pelo tribunal apelado em € 19.750,00, não ser suficiente para cobrir os danos sofridos pela autora;
b) ser legítima e fundada a recusa da autora, atendendo a que o valor de € 48.000,00 oferecido pela ré não contempla a indemnização pelos dias de paralisação da viatura entre o dia 13-05-2020 e o dia 25-05-2020, no valor de € 3.336,16, conforme resulta das comunicações trocadas;
c) o envio do recibo pela ré não equivaler à disponibilização do pagamento do montante de € 48.000,00, não tendo a ré efetuado o pagamento do valor já acordado entre as partes de € 26.000,00, não obstante poder tê-lo feito, por dispor do IBAN da autora, e impondo a autora a declaração de integral ressarcimento como condição para o recebimento dos € 48.000,00, mesmo sabendo que a autora considerava ter direito ao acréscimo pelos dias de paralisação subsequentes à data de 13-05-2020, que havia indicado como data limite para pagamento da indemnização de € 48.000,00.
Por seu turno, também a ré, no recurso subordinado, discorda da fixação equitativa do montante diário de € 125,00, defendendo que na determinação desse valor com recurso à equidade há que ter em consideração, também, que nos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos que efetuaram a perícia de contabilidade, “o lucro (rentabilidade) diário do veículo que para estes autos importa, e apenas por um mero exercício de média - e, mesmo esta, com base em meras estimativas -, ascende a valores entre os cerca de € 61,83 (= € 1.854,97 ÷ 30) e os cerca de € 113,36 (= € 3.400,77 ÷ 30)”, pelo que o valor de € 125,00 se mostra exagerado, considerando, além do mais, que foi o legal representante da autora, nas declarações prestadas, que referiu que a rentabilidade da viatura ‘rondaria os € 100,00 dia', pelo que o tribunal não deveria ter ido além do valor de € 100,00, até considerando o que resulta do Ac. do STJ de 02.07.2024, proc. 768/21.0T8VISAC2.S1, citado na sentença apelada, devendo o valor da indemnização, a título de privação de uso, ser fixado em não mais de € 15.800,00, correspondentes a um total de 158 dias à razão diária de € 100,00.
Passaremos a apreciar cada uma das questões suscitadas (sendo, quando à fixação equitativa do valor da indemnização devida pela privação do uso, o recurso independente da autora e o recurso subordinado da ré apreciados em conjunto).
2. Excessiva onerosidade da restauração natural
Na petição inicial a autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 32.292,80, acrescida de IVA (ou seja, a quantia de € 39.720,14), para indemnização dos danos sofridos na viatura sinistrada, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A sentença apelada condenou a ré a pagar à autora, a título de indemnização dos danos sofridos pelo veículo automóvel VD, o valor de € 22.250,00, ficando o salvado atribuído à autora.
Pretende a autora apelante, neste recurso, a alteração deste segmento condenatório, defendendo que não estão verificados os pressupostos do art. 566.º, n.º 1, do Cód. Civil, que permitem o afastamento reconstituição natural em prol da indemnização pecuniária, não havendo, nomeadamente, excessiva onerosidade da reparação da viatura, porque tal reparação, com recurso a peças usadas e recondicionadas, ascende a € 32.292,80 (+IVA), e não ao valor de € 55.058,24 considerado pelo tribunal a quo (que se reporta ao custo da reparação com peças novas e de marca, acrescida de IVA), tendo a sentença apelada limitado-se a fazer uma comparação entre o valor venal atribuído ao veículo sinistrado e tal quantia de € 55.058,24, que nem sequer é a que foi peticionada, sem ter tido em consideração o valor do veículo na esfera jurídica da autora.
Mais defende que, ainda que assim não fosse, considerando o valor da reparação de € 32.292,80 (custo com peças usadas e recondicionadas e sem IVA) e o valor venal da viatura de € 26.000,00, o valor da diferença, de € 6.292,80, não pode ser considerado manifestamente excessivo. E que, ainda que se considere o valor da reparação de € 44.769,71 (custo com peças novas e sem IVA), de igual modo o valor da diferença, de € 18.769,71, não se mostra excessivamente oneroso, atentas as particularidades/ características do veículo (preparação ADR, caixa manual especial, chassis reforçado, equipamento de segurança e ausência de produção em série) que o tornam um veículo único no mercado nacional, justificando a impossibilidade de substituição por outro equivalente.
Mais alega que “apenas requereu o pagamento da quantia de € 32.292,80”, peticionando que a sentença apelada seja “revogada e, em consequência”, seja a ré “condenada na quantia de € 32.292,80 (+IVA) a título de prejuízos (danos na viatura), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
Vejamos então se assiste razão à apelante.
Da afirmação da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo seguro na seguradora ré (para quem a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel responsável pelo acidente se encontrava transferida por contrato de seguro, nos termos referidos no n.º 5. dos factos provados) pelos danos causados ao veículo da apelante resulta, em conformidade com o disposto no art. 562.º do Cód. Civil, a constituição, a cargo do lesante, da obrigação de “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
O pedido de condenação no pagamento do valor necessário à reparação e a condenação no pagamento do custo da reparação correspondem ainda a uma indemnização por reconstituição natural, nos termos previstos no art. 562.º do Cód. Civil, e não a uma indemnização por equivalente - cfr. Ac. do STJ de 11-01-2007, Proc. n.º 06B4430; Ac. do TRG de 17-09-2020, proc. n.º 1883/19.6T8GMR.G1.
Como resulta da leitura conjugada do disposto neste art. 562.º com o disposto no art. 566.º, n.º 1, do Cód. Civil, o princípio geral vigente quanto à obrigação de indemnização é o da reconstituição natural, ou seja, a reposição da situação anterior à lesão; a indemnização por equivalente é subsidiária da indemnização específica ou reconstitutiva: a indemnização é fixada em dinheiro apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
No caso em análise, a sentença apelada considerou ser a reparação excessivamente onerosa, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
«(…) [A] regra é a restauração natural, só excecionalmente havendo lugar à indemnização pecuniária - sucedâneo a que se recorre apenas quando aquela é materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado onerosa para o devedor.
E, a prova da excessiva onerosidade traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural recai integralmente sobre o obrigado à reparação.
Na situação em apreço, à data do sinistro, o veículo valia entre € 23.000,00 e € 26.000,00, ascendendo a sua reparação a € 55.058,24, pelo que esta, correspondendo a mais do dobro daquele valor, é excessivamente onerosa.
Em consequência, o valor da indemnização a fixar não corresponde ao montante peticionado pela Autora, que nem sequer ficou demonstrado. O valor a indemnizar corresponderá, sim, ao valor do veículo à data do sinistro. Situando-se entre € 23.000,00 e € 26.000,00 o valor venal, deve ser considerado este último montante, com vista a assegurar que efectivamente o ressarcimento é integral.
Atendendo a que, não resulta dos autos que os salvados seriam atribuídos à Ré seguradora, o valor dos mesmos (€ 3.750,00), propriedade da sinistrada, deve ser descontado à indemnização a atribuir (neste sentido, v.g. Ac. Rel. Porto de 08/02/2024, proc. n.º 5888/21.9T8MTS.P1, relator João Venade, publicado in www.dgsi.pt), assim se obtendo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (art.º 562º do CC).
Destarte, impõe-se a condenação da Ré a pagar a quantia de € 22.250,00 (€ 26.000,00 - € 3.750,00), ficando o salvado atribuído à Autora. (…)».
Mercê da alteração da decisão de facto, verificamos que a reparação dos danos sofridos pela viatura sinistrada pode ser efetuada com recurso (exclusivamente) a peças novas e da marca DAF, caso em que o seu custo ascende a € 55.053,24 (com IVA 23% incluído), ou com utilização de algumas peças usadas e/ou recondicionadas, caso em que o seu custo ascende € 39.720,14 (com IVA 23% incluído) - cfr. n.os 8. e 9. dos factos provados.
Nada obsta a que, sendo essa a pretensão da autora lesada, a reparação dos estragos sofridos no veículo seja efetuada com recurso a peças usadas. O Ac. deste TRP de 16-06-2014, proc. 1045/12.3TBESP.P1, citado pela ré apelada para sustentar a sua oposição à consideração de tal reparação com peças usadas como meio de restauração natural, reporta-se à inadmissibilidade do lesante ou da ré seguradora para quem foi transferido a sua responsabilidade impor(em) ao lesado que a reparação do veículo sinistrado se faça com recurso a peças não originais, quando não se encontre provado que elas apresentam o mesmo grau de fiabilidade e segurança. Não tem tal aresto, assim, aplicação no caso em análise, em que a reparação com peças usadas ou recondicionada é uma opção do lesado.
Deste modo, cumpre apreciar se, considerando o custo da reparação de € 39.720,14 (IVA incluído) e a demais factualidade apurada, ocorre ou não excessiva onerosidade da reparação ou reconstituição in natura.
Há excessiva onerosidade na reconstituição natural quando esta acarreta para o lesante uma manifesta desproporção face ao benefício para o lesado, ou seja, quando a indemnização por reconstituição natural se mostrar «(…) iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé (…) [sendo de] excluir, por inadequada, apenas quando se apresente, manifestamente, desproporcionada, em face do sacrifício que importa exigir do lesante, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.» - cfr. Ac. do STJ de 31-05-2016, proc. 741/03.0TBMMN.E1.S1.
Nos casos de «(…) excessiva onerosidade, será naturalmente a requerimento do devedor que a obrigação de restauração natural se converterá em obrigação pecuniária.» - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.º Edição, Coimbra Editora, pág. 582.
É, assim, ao devedor - no caso, à seguradora reclamada -, que incumbe a alegação e prova dos factos que integram a excessiva onerosidade da restauração natural, enquanto matéria de exceção justificativa da fixação da indemnização por equivalente, nos termos previstos no n.º 1 do art. 566.º do Cód. Civil.
A excessiva onerosidade da reconstituição natural apenas pode ser definida face ao caso concreto, não bastando ter em conta a proximidade do valor da reparação do dano causado e o valor comercial do veículo para se poder afirmar ser excessivamente onerosa a obrigação, a cargo da seguradora, de colocar o lesado na situação em que estaria se não fosse o evento lesivo. Sobre o assunto, cfr. Ac. deste TRP de 20-02-2020, proc. 358/17.2T8OVR.P2, e a jurisprudência aí citada.
O critério para aferição da excessiva onerosidade será, assim, não o valor da diferença entre o valor venal do veículo e o custo da reparação, mas sim o valor de substituição do veículo, ou seja, o valor (ou custo) necessário para a aquisição, pelo lesado, de outro veículo com caraterísticas semelhantes ao veículo sinistrado, apto, por conseguinte, à satisfação das mesmas necessidades que o veículo sinistrado assegurava - o Ac. do TRL de 03-12-2024, proc. 25516/22.4T8LSB.L1-7.
No caso em análise, é a seguinte a factualidade provada que releva para a apreciação da excessiva onerosidade:
7- (5) Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na respetiva frente, interior, lateral esquerda, cuja estimativa de reparação foi, nos termos do orçamento junto como documento 6 com a contestação, orçada na quantia de € 55.058,24.
8- (52) Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na zona frontal com particular incidência na parte esquerda, para cuja reparação com peças novas e da marca DAF, nos termos melhor discriminadas no anexo junto com o Relatório da Perícia ao veículo, é necessário o valor de € 55.053,24, que inclui o IVA a 23%.
9- (52-A) O custo da reparação do VD com a utilização de algumas peças usadas e/ou recondicionadas ascende a € 32.292,80 + IVA, num total de € 39 720,14, conforme orçamento junto como documento 10 com a petição inicial.
10- (53) À data do sinistro, o valor venal do VD estará no intervalo de € 23.000,00 a € 26.000,00.
11- (55) O valor dos salvados do VD ascende a € 3.750,00.
12- (54) Com uma quantia entre € 23.000,00 e € 26.000,00 era possível adquirir no mercado de usados um veículo com as mesmas características do VD à data do sinistro.
13- (8) A primeira matrícula do VD data de junho de 2012, tendo estado anteriormente matriculado na Alemanha com a matrícula DHHM
14- (9) O VD, adquirido pela Autora em 2018, é uma viatura a gasóleo, com 6.693 cm3 de cilindrada e 11,990 toneladas de peso bruto, com caixa fechada com plataforma retráctil/elevatória.
15- (10) O VD possuía licença de transporte internacional n.º ..., emitida em 16/11/2018 e válida até 29/11/2021.
16- (11) À data do sinistro, o VD contava com 503.267 Kms. percorridos.
17- (42) O VD, da marca DAF e do modelo ..., tem uma motorização ... de 280 cv, com 6 cilindros em linha.
18- (43) A caixa de velocidades é manual e de 8 marchas.
19- (44) Normalmente, essas características estão associadas a peso bruto de 17.990Kgs. ou 18.9990Kgs.
20- (45) Tem também chassis reforçado em que a altura das longarinas do chassis são de 260 mm em vez de 210 mm.
21- (46) O VD estava ainda preparado para o transporte de mercadorias perigosas (ADR).
22- (47) Estando equipado com 2 extintores de 6 kgs cada, 1 kit ADR, placas identificados/avisadoras específicas.
23- (48) A caixa de carga do VD é fechada e a plataforma elevatória é retráctil.
Desta factualidade resulta que o custo da reparação (com utilização de peças usadas), adicionado do valor do salvado, ascende a € 43.470,14. O valor a considerar como custo da reparação do veículo é, assim, superior ao valor venal máximo (que consideramos ser o valor a ter em conta) de € 26.000,00 em € 17.470,14.
O pagamento do custo da reparação, para o lesante, implica um acréscimo de 33,5% face ao valor venal do veículo.
Consideramos que não é a circunstância do custo da reparação (adicionado do valor do salvado) ser superior, nesta medida, ao valor venal do veículo que justifica, por si só, o juízo de excessiva onerosidade.
No entanto, no caso em análise, ficou provado ser possível adquirir no mercado de usados um veículo com as mesmas características do VD à data do sinistro, com uma quantia entre € 23.000,00 e € 26.000,00.
Perante tal factualidade, há elementos de facto que permitem afirmar que o valor venal de € 23.000,00 a € 26.000,00 permite à autora apelante adquirir um veículo com caraterísticas semelhantes ao veículo sinistrado.
Face a tal factualidade, temos que concluir que a ré seguradora logrou provar que o valor venal ou comercial do veículo (€ 23.000,00 a € 26.000,00) permite efetivamente a aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado e que de igual modo satisfaça as necessidades do lesado no mercado de usados - veja-se que se considerou provado ser possível adquirir no mercado de usados, por valores entre € 23.000,00 e € 26.000,00, uma viatura com as mesmas caraterísticas do veículo VD, sem qualquer ressalva, ou seja, incluindo as características específicas distintivas emergentes dos n.os 14. e 18. a 20. dos factos provados.
Perante tal, é de confirmar o juízo de excessiva onerosidade da reparação natural da sentença apelada.
3. Indemnização pela privação do uso - fixação equitativa do valor de indemnização
Na petição inicial a autora requereu a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da privação/impossibilidade de uso da viatura, “um montante diário a determinar pelo Douto Tribunal de acordo com as regras da justiça e equidade, mas nunca inferior ao correspondente ao prejuízo médio diário sofrido (€ 253,00), calculado desde a data do acidente e até ao dia em que puder voltar a utilizar o mesmos, no montante de € 166.221,00 (€ 253,00 x 657 dias).”
Na sentença apelada, considerando-se existir o direito do lesado à indemnização do dano de privação do uso e a falta de elementos que permitam quantificar tal dano, procedeu-se à sua liquidação com base na equidade, dentro dos parâmetros da factualidade constante dos factos provados, nos seguintes termos:
«(…) [Q]uan(t)o aos danos da paralisação, não resultou provado o concreto montante do prejuízo diário sofrido, desde o sinistro.
De todo o modo, sabemos as características do veículo e a utilização que lhe era da (pontos 8. a 11., 41. a 51.). Mais sabemos o valor venal do VD e a possibilidade de aquisição no mercado de veículo com idênticas características por esse valor (pontos 53. e 54.). Sabemos, ainda, que, à data do sinistro, o VD era o único veículo que a A. possuía para transportar mercadorias perigosas, tendo, entretanto, há cerca de um ano, adquirido outra viatura para efectuar esse tipo de transporte (pontos 58. e 59.). Tem-se, ainda, presente a matéria dos pontos 73. a 78. da matéria provada. É, ainda, de realçar que a A. não é associada da Antram (ponto 56.).
Destarte, ponderado todo esse acervo e o restante quadro factológico demonstrado, julga-se adequada a indemnização de € 125,00 diários.
Como se refere no Ac. STJ de 02/07/2024, proc. n.º 768/21.0T8VIS.C2.S1, publicado in www.dgsi.pt: “Se o dano da privação do uso de veículos pesados de mercadorias foi fixado, por acórdãos dos tribunais da Relação, em cinco casos em € 100,00 diários, num caso em € 120, 00 diários e noutro, em € 150,00 diários, julga-se adequada, para reparar o dano de igual espécie, objecto do recurso, por aplicação do critério não normativo da equidade, considerando a duração da privação da utilização - 337 dias -, o fim a que os dois veículos estavam afectados e a ausência de quaisquer outros parâmetros de facto susceptíveis de influir no juízo correspondente, a indemnização de € 100,00 diários”. No caso, tratando-se de veículo de transporte de mercadorias perigosas com as aludidas características especiais, ponderando ainda o restante quadro, considera-se, pois, adequado elevar a indemnização a € 125,00 diários. (…)».
A discordância da autora apelante, na parte em que se funda na invocada falta de consideração, pela sentença apelada, das receitas efetivas de € 7.600,00 mensais obtidas com a referida viatura, estava necessariamente dependente da procedência do recurso quanto à impugnação das als. d) e e) dos factos não provados, que improcedeu.
De igual modo, é irrelevante a alegação de que, na fase das negociações atinentes à resolução extrajudicial do litígio, as partes consideraram o valor de € 280,51 (veja-se, de resto, que tal valor, nessa fase negocial, foi considerado atendendo aos valores da tabela da ANTRAM - cfr. n.os 57., 60., 62., 64. a 66. e 71. dos factos provados -, sendo que ficou provado que a autora não é associada da ANTRAM - cfr. n.º 25. dos factos provados).
Quanto aos fundamentos do recurso (subordinado) da ré, há que esclarecer que os meios de prova relevam para a decisão de facto, sendo com base nos factos - e não com base nos meios de prova - que é feita a subsunção jurídica.
Daqui resulta que a fixação equitativa do valor da indemnização tem que ser feita considerando o elenco dos factos provados. Neste âmbito releva, por um lado, a factualidade apurada atinente à atividade desenvolvida pela autora, às características e finalidade do veículo sinistrado, à sua especial afetação ao transporte de mercadorias perigosas, ao facto de ser esse o único veículo que a autora possuía para tal transporte na data do sinistro, havendo ainda a considerar, por outro lado, a factualidade vertida sob os n.os 30. a 31. e 33. dos factos provados (ou seja, o facto da autora ter adquirido veículos pesados de mercadorias nos anos de 2020, 2021 e 2022 e de ter (só) a partir de meados de setembro de 2024, adaptado uma viatura, que já possuía anteriormente, para o transporte de mercadorias perigosas).
Dentro destes parâmetros, afigura-se-nos que, seguindo o entendimento adotado no Ac. do STJ de 02-07-2024, proc. 768/21.0T8VIS.C2.S1, considerando “os valores comumente arbitrados em casos valorativamente comparáveis para reparar o dano da privação do seu uso” nos termos do elenco de decisões dos Tribunais da Relação aí indicados, é de fixar tal valor em € 100,00 diários, mostrando-se a fixação desse valor adequado e proporcional ao ressarcimento do dano da privação do uso da autora, considerando toda a factualidade apurada acima referida, quer quanto à utilização da viatura dentro da atividade desenvolvida pela autora, quer ponderando que, não obstante ser esse o único veículo equipado para o transporte de mercadorias perigosas, a autora só em 2024 adaptou uma viatura que já possuía para a realização desse tipo de transportes - apesar de ter logrado adquirir outros veículos pesados de mercadorias nos anos de 2020, 2021 e 2022.
Improcedente, por conseguinte, o recurso da autora, nesta parte, e procedente o recurso da ré - cujo objeto se restringe à fixação equitativa do valor da indemnização pela privação do uso em € 100,00 diários (é esse o fundamento do recurso interposto, sendo a conclusão da fixação da indemnização pela privação do uso “em não mais de € 15.800,00” mera consequência da multiplicação desse valor de € 100,00/dia pelo n.º de dias de paralisação da viatura que foram considerados na sentença apelada, aceites pela ré apelante, mas impugnados no recurso interposto pela autora, nomeadamente, no âmbito da existência de mora do credor).
4. Existência de mora do credor
A autora peticionou a condenação da ré no pagamento do montante diário (não inferior a € 253,00) a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da privação/impossibilidade de uso do veículo sinistrado, desde a data do acidente e até ao “ao dia em que puder voltar a utilizar a mesma”, liquidando a indemnização devida a este título, à data da propositura da ação (7 de outubro de 2021), em € 166.221,00.
A sentença apelada considerou que a autora incorreu em mora ao não ter aceitado a proposta apresentada pela ré, de pagamento da quantia de € 48.000,00 (€ 26.000,00 para indemnização da perda total do VD e € 22.000,00 para indemnização pela sua paralisação), por tal ser uma proposta razoável, porque superior aos valores fixados na ação, pelo que, de acordo com os ditames da boa fé, a mesma devia ter sido aceite pela autora. Cita, em abono desta posição, o Ac. STJ de 28/05/2024, proc. 3587/19.0T8OAZ.P1.S1.
Com tais fundamentos, conclui que “a indemnização do dano autónomo da privação do uso da viatura, dano esse que ocorre desde a data do acidente (20/12/2019) até à data em que é disponibilizada a indemnização correspondente (25/05/2020), ascenderia a € 19.750,00 (158 dias x € 125,00) - cfr. art.ºs 4.º, al. a), e 566.º do CC”.
Defende apelante que não houve, da sua parte, qualquer recusa da prestação oferecida nem omissão de cooperação com vista ao cumprimento.
Alega que, atenta a factualidade provada sob o n.º 79. da sentença apelada (correspondente ao n.º 77. da fundamentação de facto do presente aresto), e dispondo a ré, desde 05-05-2020, do IBAN da autora para efetuar pagamento da indemnização dos danos sofridos na viatura, podia esta ter procedido ao pagamento do valor sobre o qual existia acordo, e não o fez. Antes pretendeu impor à autora a aceitação da indemnização de € 48.000,00, a despeito de não ter efetuado o seu pagamento até ao prazo limite de 13-05-2020 indicado pela autora no e-mail de 08-05-2020, sem ressarcir os subsequentes dias em que a autora permaneceu privada da utilização do veículo, que ascendiam a € 3.336,16, impondo-lhe a assinatura de um recibo a declarar que se considerava total e integralmente ressarcida de todos os danos, nada mais tendo a receber do acidente em causa (doc. 29 junto com a contestação).
Sobre a mora do credor dispõe o art. 813.º do Cód. Civil nos seguintes termos:
Mora do credor
Artigo 813.º
(Requisitos)
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação.
A afirmação da existência de mora do credor exige que a não aceitação do pagamento seja injustificada.
No caso, resulta dos factos provados que, após a conclusão da peritagem, se iniciou em 10-03-2020 um processo de conversações entre as partes (com intermediação da sociedade de mediação de seguros E..., Lda.) que se prolongou até 22-05-2020 (n.os 48. a 71. dos factos provados).
Da leitura destas comunicações resulta que a ré apresentou uma primeira proposta de indemnização de € 21.750,00, considerando o valor da reparação (€ 55.058,24), a melhor proposta de aquisição do salvado (€ 3.750,00) e o valor de mercado da viatura sinistrada antes do acidente (€ 25.500,00).
Na sequência da recusa desse valor e apresentação de contraproposta pela autora, e subsequentes propostas e contrapropostas, com subsequente consideração e discussão da indemnização pelos danos decorrentes da paralisação da viatura, a autora, através da sociedade de mediação, comunicou à ré, em 08-05-2020 que, considerando ser o valor da indemnização pela perda total da viatura de € 26.000 e pela paralisação € 26.272,26, num total de € 52.272,00, “para encerrar o assunto e receber a indemnização para poder restabelecer a normal atividade da empresa, aceitava, caso lhe façam a transferência até ao próximo dia 13 de Maio, (…) o valor total de € 48.000,00.” - n.º 65. dos factos provados.
Em resposta, a ré contrapôs, por e-mail de 20-05-2020, um valor inferior (€ 44.000,00), que foi recusado pela autora por e-mail de 21-05-2020, no qual esta reitera manter disponibilidade para aceitar o valor da proposta de € 48.000,00 que havia apresentado em 08-05-2020, “ao que acresce o período decorrido entre o dia 13/5 e a data em que assumirem o pagamento” - ver n.os 66. e 67. dos factos provados.
Em 22-05-2025 a ré envia à sociedade mediadora uma proposta indemnizatória global no valor de € 48.000,00 para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD (€ 26.000,00, ficando o salvado para a autora) e decorrentes da paralisação do mesmo (€ 22.000,00), e esta sociedade, em 22-05-2020, responde por e-mail enviado às 15:53 que a autora, seu cliente, “mostrou-se sensível para aceitar o mesmo, contudo e uma vez que como já referimos precisa repor as condições normais da sua atividade, precisando da indemnização para poder adquirir viatura, pede para que seja colocado no e-mail de envio do respetivo recibo de indemnização, que tudo será feito para o pagamento estar concretizado, no limite, até fim da próxima semana (29/5).” Nesse mesmo dia são ainda trocados entre as partes os e-mails referidos nos n.os 70. e 71. dos factos provados. Do seu teor resulta que, nesse mesmo dia, foi dado conhecimento à ré de que a autora mantinha a pretensão de pagamento de indemnização pela paralisação da viatura desde o dia 13-05-2020 e até à data da realização do pagamento, a efetuar no dia 29-05-2020, sob pena de não aceitação da proposta de indemnização, resultando provado que a aceitação constante do e-mail de 22-05-2020 referido no n.º 69. dos factos provados se deveu a lapso da mediadora, sendo tal aceitação contrária à vontade da autora - cfr. n.º 72. dos factos provados.
De tal factualidade resulta que a autora entendia que tinha direito, além dos 48.000,00, valor que aceitou para ressarcimento de todos os danos sofridos até ao dia 13-05-2020, ainda à indemnização dos subsequentes dias de paralisação da viatura, até à data do pagamento da indemnização de € 48.000,00.
Ora, sabendo disso, como resulta do doc. 29 referido no n.º 73. dos factos provados, a ré remeteu à autora em 25-05-2020 o recibo de indemnização no valor de € 48.000,00, para esta assinar e devolver, dele constando, antecedendo a assinatura do titular da indemnização, o seguinte texto impresso:
«Titular da Indemnização: A... UNIP LDA
O titular aceita receber a quantia acima indicada como completa indemnização por todos os danos materiais emergentes deste sinistro.
Com o recebimento da aludida quantia, considera-se, para todos os efeitos legais, integralmente ressarcido de todos os danos referidos no parágrafo anterior. Consequentemente, declara que tanto o segurador como todas as pessoas cuja responsabilidade esteja a coberto do contrato de seguro titulado pela apólice em referência não têm qualquer obrigação civil a cumprir em relação a estes danos, subrogando-o nos correspondentes direitos, ações e recursos contra quaisquer outras pessoas, eventualmente responsáveis pelo sinistro.»
Perante tal factualidade, e considerando ainda que, como resulta do n.º 77. dos factos provados, durante as negociações, a autora propôs à ré que efetuasse o pagamento do valor acordado para indemnização dos danos sofridos pela viatura (€ 26.000), ficando em aberto a discussão quanto à indemnização pela privação do uso, não se pode afirmar, diferentemente do considerado na decisão apelada, existir mora da autora, ao não ter assinado e legalizado o recibo enviado, procedimento prévio necessário ao pagamento daquele valor, quando essa assinatura implicava a subscrição, pela autora, de uma declaração de integral ressarcimento de todos os danos sofridos decorrentes do sinistro, implicando a renúncia à discussão e reclamação dos restantes valores que a autora entendia ter direito a receber. A autora tinha, pois, um motivo justificado para não ter assinado o recibo. Neste sentido, cfr. Ac. do TRL de 12-09-2024, proc. 17473/20.8T8LSB.L2-2. Acresce que a autora aceitou a proposta de indemnização de € 26.000,00 pela perda total do veículo, e manifestou a sua disponibilidade para receber esse valor, sem prejuízo da ulterior discussão da indemnização do distinto dano da privação do uso, sendo a discordância da autora restrita à proposta de indemnização desse dano (cfr. n.os 63. e 75. a 77. dos factos provados).
Resulta ainda desta factualidade que a ré não pôs à disposição da autora o valor de € 26.000,00 que era considerado o valor necessário para esta adquirir, no mercado de usados, um veículo com as mesmas características do veículo sinistrado.
Em conformidade, procede nesta parte o recurso interposto, pelo que, inexistindo mora do credor, está a ré obrigada a pagar à autora, para indemnização pela privação do uso do veículo desde a data do sinistro, o montante de € 100,00 diários, até integral pagamento do valor de substituição do veículo, ou seja, considerando o acima decidido em 1.1., até ao pagamento da quantia de € 22.250,00.
Em conformidade, o valor da indemnização devida pela privação do uso, calculado desde a data do acidente (20-12-2019), perfazia, na data da propositura da ação (07-10-2021), € 65.700,00 (€ 100,00 x 657 dias), ascendendo, na data da prolação deste aresto (calculado a partir da data do acidente), a € 235.100,00 (€ 100,00 x 2.351 dias).
5. Atraso no pagamento da indemnização
A autora peticionou a condenação da ré no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, calculados sobre:
a) o montante de € 32.292,80 (+Iva) a título de prejuízos (danos na viatura);
b) a indemnização pelos prejuízos resultantes da privação/impossibilidade de uso da viatura (camião) de matrícula ..-VD-.. um montante diário a determinar de acordo com a regras da justiça e equidade, mas nunca inferior ao prejuízo médio diário sofrido (€ 253,00), calculado desde a data do acidente até ao dia em que puder voltar a utilizar a mesma e que, presentemente, se cifra no montante de € 166.221,00 (253,00 x 657 dias).
A sentença apelada considerou não serem devidos juros, nos termos do n.º 2 do art. 814.º do Cód. Civil.
Afastada a existência de mora do credor, cumpre apreciar o pedido de condenação no pagamento de juros de mora taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Como resulta do acima exposto em 2., a ré está obrigada ao pagamento à autora do valor de € 22.250,00, a título de indemnização pela perda do veículo sinistrado.
Nos termos do disposto no art. 804.º do Cód. Civil, o devedor está obrigado a indemnizar o dano sofrido pelo credor com o atraso no cumprimento da obrigação e, nos termos do disposto no art. 805.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, 2.ª parte, do Cód. Civil, o devedor constitui-se em mora desde a citação para a ação.
Estando em causa uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde ao juro legal, calculado à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, contado desde a data da citação da ré para a ação - art. 806.º, n.º 1 e n.º 2, do Cód. Civil.
São, assim, devidos juros de mora sobre a quantia de € 22.250,00, contados desde a data de citação da ré e até efetivo pagamento, calculados à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.
Já não é assim quanto à obrigação de pagamento da indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado.
Dispõe o art. 805.º, n.º 3, do Cód. Civil (momento da constituição em mora) nos seguintes termos:
“3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Cobra aqui relevo convocar a jurisprudência uniformizada pelo AUJ do STJ n.º 4/2002, de 9 de maio 2002: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”.
A indemnização pela privação do uso é liquidada neste aresto de forma atualizada, porque efetuada por aplicação do critério normativo da equidade, pelo que os juros de mora são devidos desde a data da prolação deste acórdão, e não desde a citação - assim, cfr. Ac. do STJ de 02-07-2024, proc. 768/21.0T8VIS.C2.S1, acima referido em 3
Merece, nesta medida, provimento a apelação da autora.
6. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas do recurso de apelação independente cabe a autora e à ré, na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
A responsabilidade pelas custas do recurso de apelação subordinado da ré cabe à autora, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
IV- Dispositivo
Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso de apelação independente interposto pela autora A..., Unipessoal, L.da., e procedente o recurso subordinado interposto pela ré B..., S.A., acorda-se em alterar a sentença apelada nos seguintes termos:
1. Condena-se a ré a pagar à autora:
1.1. Para indemnização pelos danos sofridos na viatura sinistrada, a quantia de € 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta euros), ficando o salvado atribuído à autora, acrescida de juros de mora contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
1.2. Para indemnização pela privação do uso do veículo, o montante de € 100,00 (cem euros) diários a partir da data do sinistro (20-12-2019) e até integral pagamento da quantia de € 22.250,00 referida em 1.1. que, na data da prolação do presente aresto, ascende a € 235.100,00 (duzentos e trinta e cinco mil e cem euros), acrescida de juros contados desde a data da presente decisão e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.
Custas do recurso de apelação independente a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.
Custas do recurso de apelação subordinado a cargo da autora, por ter ficado vencida.
Notifique.
Porto, 28/5/2026 (data constante da assinatura eletrónica)
Ana Luísa Loureiro
João Venade
Paulo Dias da Silva
[1] De entre as extensas conclusões apresentadas pela apelante - 219 itens, sob numeração romana, que se reiniciou a seguir à conclusão enunciada sob XXIV, ao longo de 22 páginas de conclusões, integradas em 97 páginas de alegações de recurso -, elencam-se aqui as que permitem apreender o objeto do recurso e o essencial da argumentação da apelante.