Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses interpõe recurso jurisdicional contra o acórdão do TCA que, com fundamento em ilegitimidade activa, lhe rejeitou o recurso contencioso ali interposto do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 16/08/2002, pelo qual negara provimento ao recurso hierárquico interposto da pena disciplinar aplicada pelo Inspector Geral da Saúde à enfermeira A
Apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:
«1- O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em "representação e substituição", também assim se podendo dizer) da sua associada, Enfermeira Graduada A..., (e a pedido dela), exercer a tutela jurisdicional contra o acto, de 16/ Agosto/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de "multa".
2- O douto acórdão recorrido rejeitou o recurso, com o fundamento em "ilegitimidade activa" do Recorrente.
3- Salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos -e, pois, não fez bom julgamento.
4- Na verdade, à face dos artºs 12°, n° 2, e 56°, nºs 1, da Constituição, dos arts. 1°, segundo segmento, 2°, c) e 3° d), da Lei n° 78/98, de 19 de Novembro, e do artº 4°, n° 3, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária "qualidade pessoal" -mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.
5- Aliás, a associada do Recorrente poderia, se assim o tivesse querido, impugnar, ela própria, contenciosamente o acto punitivo que a afligiu (e aflige), pois que, para tanto, é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo.
6- Mas, outra foi a sua opção -peticionou-nos que o fizéssemos.
7- Assim, o Recorrente veio a juízo com a legitimidade activa que a nossa associada tinha para, se o tivesse querido, interpor individualmente o recurso. E,
8- Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que,
9- Deste modo, o douto acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem os factos -e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os artºs 46°, n° 1, do R.S.T.A. e 821°, n° 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o Recorrente se estribou). Aliás,
10- A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo respalda, autorizadamente, a tese do Recorrente. E,
11- O mesmo se pode ver no "parecer" cuja junção aos autos é requerida.
Nestes termos, e nos melhores de direito que forem doutamente supridos,
DEVE ser revogado o douto acórdão recorrido, com todas as sua legais consequências, como é de direito e da melhor JUSTIÇA!»
Alegou, igualmente, a entidade recorrida, pugnando pela confirmação do acórdão impugnado.
Neste Tribunal, e ao contrário do decidido no acórdão do TCA, o digno Magistrado do MP opinou no sentido da legitimidade do Sindicato.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«1- A... é Enfermeira Graduada, provida no lugar do quadro de pessoal do Hospital Nossa Senhora do Rosário, Barreiro.
2- Por despacho de 31.12.2001, do Inspector-Geral da Saúde foi-lhe aplicada a pena disciplinar de multa, graduada em 250.000$00.
3- Deste despacho interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde.
4- Por despacho de 16.08.2002 o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, concordando com o Parecer nº 112/02, de 18.04.2002, negou provimento ao recurso, mantendo a pena disciplinara de multa proposta.
5- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Parecer nº 112/02, indicado no nº anterior e junto a fls. 20 a 38 dos autos.
III- O Direito
O tema decidendo tem sido objecto de viva discussão jurisprudencial e resume-se à seguinte interrogação: terão os Sindicatos legitimidade para representar em juízo um seu associado com vista à defesa de um interesse individual deste?
Na tese do acórdão impugnado, não. Só a defesa colectiva dos direitos e interesses gerais dos trabalhadores associados estaria coberta pela representação sindical. A não se entender assim, isto é, se o Sindicato pudesse vir a juízo em defesa dos interesses da enfermeira A..., passaria a haver isenção de custas, não obstante ser meramente individual e particular o interesse a defender, o que violaria o princípio da igualdade (art. 13º da CRP) e da liberdade sindical (art. 55º, nº2, al. b), da CRP), dado que «não pode haver discriminação, nomeadamente, entre trabalhadores com idênticos problemas jurídicos, por serem, ou não, associados de um sindicato».
Como dizíamos inicialmente, não tem sido unânime a posição da jurisprudência e em favor da tese do acórdão em crise encontramos os acórdãos do STA de 4/04/89, Proc. nº 26139; de 19/07/84, Proc. nº 122293; de 13/02/90, Proc. nº 22009; de 2/02/95, Proc. nº 33054; de 04/03/2004, Proc. nº 01945/03.
Trata-se de uma tese que não merece o nosso aplauso.
Tudo gira à volta do art. 4º, nº 3 do DL nº 84/89, de 19/03, segundo o qual «é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas».
Para o acórdão recorrido a legitimidade respeitante à «defesa colectiva de interesses individuais» só faria sentido se identificada com uma pluralidade alargada de sujeitos com direitos e interesses comuns, e, portanto, se benefício trouxesse ao universo dos trabalhadores envolvidos. Relevaria, assim, o número de pessoas que se encontrassem na mesma situação jurídica, ainda que a presença em juízo da associação sindical no caso concreto fosse somente dirigida à defesa do interesse individual de um trabalhador. Isto é, a manifestação em tribunal do exercício singular de um direito ou interesse acabaria em pretexto para a defesa de iguais direitos e interesses de outros trabalhadores. Seria a máxima “um por todos”.
No entanto, esta não tem sido ultimamente a linha dominante.
Inicialmente, o D. L. nº 215-B/75 de 30 de Abril e o art. 53º, nº 3 do C.P.A. não conferiam aos sindicatos e associações sindicais legitimidade para defesa de direitos individuais dos trabalhadores. Com a 1989 da Constituição, o art. 56º, nº 1 passou a atribuir às Associações sindicais a defesa e a promoção dos “direitos e interesses dos trabalhadores que representem”, sem estabelecer qualquer distinção entre interesses colectivos e individuais.
A partir daqui, não mais o Tribunal Constitucional viu qualquer obstáculo à intervenção de tais entidades em defesa dos interesses particulares dos trabalhadores.
Neste sentido, logo o Ac. do T. C. nº 75/85, de 6/05/85 (Proc. nº 8584) assegurou que o nº1 do art. 57º da CRP (actualmente, art. 56º) não restringia a representação dos trabalhadores pelo Sindicato apenas à defesa dos seus direitos e interesses colectivos, «…antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais» (in D.R., I Série, de 23/05/85, pag. 1416).
Atitude posteriormente reafirmada, porventura com mais ênfase ainda, nos seguintes Acórdãos do mesmo Tribunal Constitucional:
- Nº 118/97, de 19/02, in DR, I Série, de 24/04/97 (que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 53º, nº1, do CPA, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo);
- Nº 160/99, de 10/03, in BMJ nº 485/74 (que julgou inconstitucional, por violação do artigo 56º, nº 1 da CRP, a norma que, na interpretação da decisão ali recorrida, se extrai dos artigos 77º, nº 2 da LPTA, 46º, nº 1 do RSTA e 821º, nº 2 do C. Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam).
- Nº 103/2001, de 14/03, in DR, II Série, de 6/06/2001 (que julgou inconstitucional, por violação do art. 56º, nº1, da CRP, a norma que se extrai do nº1, do art. 46º do Regulamento do STA, conjugado com a do nº2 do art. 821º do C.A., segundo a qual os sindicatos não gozam de legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam sem outorga de poderes de representação e sem prova da filiação dos trabalhadores lesados).
Neste último aresto escreveu-se mesmo:
«Efectivamente, excluir a possibilidade das associações sindicais promoverem o início do procedimento administrativo ou de nele intervirem e, depois, de poderem iniciar o recurso contencioso administrativo para defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados significaria uma amputação dos poderes que necessariamente decorrem das finalidades que a Constituição lhes reconhece e lhes são garantidas pelo n.º 1 do artigo 56º. Com efeito, este preceito, ao estabelecer que "compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam", não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos interesses colectivos, através das associações sindicais, como lhes garante - ao não excluí-la - a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais.
Acresce que, o artigo 268º da Constituição estabelece o princípio da participação dos interessados na Administração. E, como é referido no Acórdão que acompanhamos, "este é inequivocamente um imperativo constitucional que há-de encontrar no Código de Procedimento Administrativo a sua forma de concretização por excelência e impede, portanto, qualquer interpretação restritiva como aquela a que acima se referiu".
Por outro lado, o entendimento de que às associações sindicais é vedada, em virtude do seu carácter sindical, a defesa colectiva de interesses individuais no âmbito do procedimento administrativo, afigura-se como uma restrição clara e injustificada dos direitos dos sindicatos, tendo em consideração os fins que lhes são constitucionalmente cometidos (...)”
Na verdade, "a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, mal se entendendo que seja retirada no âmbito do desencadeamento e intervenção no procedimento administrativo"(...). "Quando a Constituição, no n.º1 do seu artigo 57º (actual artigo 56º) reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais."
A esta tese tem vindo o STA a aderir, sem grande tergiversação.
Se disso encontramos provas, entre outros, nos Acs. de 26/04/2001, in Proc. nº 044665, de 6/02/2003, in Proc. nº 01785, de 22/10/2003, in Proc. nº 0655/03 e de 25/05/2004, in Proc. nº 061/04, a questão subiu muito recentemente a Pleno, onde se viria a decidir que «Os Sindicatos têm legitimidade para a interposição de recursos contenciosos em defesa de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio-profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados» (Ac./Pleno, de 06/05/2004, Proc. nº 01888/03).
De toda esta jurisprudência ressuma a tónica geral de que a expressão «defesa colectiva de direitos e interesses individuais» contida no art. 4º, nº 3, do citado D.L. nº 84/89 não pode significar apenas a defesa de “um por todos”, isto é, a defesa plural, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, “colectivos”), se não também a defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador, logo, independentes dos demais.
Não está em jogo, por conseguinte, simplesmente, a expressão numérica dos interesses envolvidos. Na perspectiva acabada de referir, “defesa colectiva” tem ainda um conteúdo qualificativo da própria “defesa”, significando que esta é desenvolvida por um órgão representativo de toda uma classe.
É também a nossa orientação.
Desta maneira, por não aprovarmos a rejeição do recurso contencioso com fundamento em ilegitimidade activa do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, deverão os autos baixar ao tribunal “a quo”, a fim de que ali se apreciem os vícios concretamente imputados ao acto.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e, em consequência, determinando a remessa dos autos ao TCA a fim de se conhecer do mérito do recurso, se a tanto nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2004 – Cândido de Pinho (Relator) – Adérito Santos – Santos Botelho.