I) - A revisão constitucional de 1989 manteve, no nº 4, do artº 268º, o recurso contencioso
como meio processual adequado, para impugnação de actos administrativos lesivos de interesses ou
direitos legalmente protegidos.
II) - No contexto daquela revisão constitucional, o nº 5, do artº 268º, atribuiu à acção para o
reconhecimento de um direito uma função complementar dos meios processuais de tutela comuns,
postos à disposição dos administrados, pelo que a nova redacção daquele artigo ( Revisão de 1989 ) não
implicou a revogação do artº 69º, 2, da LPTA.
III) - Fixada a pensão de aposentação/reforma, pela Direcção da CGA, e notificado o aposentado, do
valor dessa pensão, deve improceder a acção interposta para o reconhecimento de um direito à fixação
de uma pensão de um modo diferente da que foi anteriormente fixada, desde que no caso coubesse,
como cabia, recurso contencioso daquele acto administrativo.