Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
A, representado pelos seus pais, B, instaurou, em 30 de julho de 2002, no ..., contra C, (que, entretanto passou a denominar-se D, e, mais tarde, foi incorporada, por fusão, na E), F e G, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhes a quantia de € 15 500,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a indemnização pela incapacidade ou invalidez, a liquidar ulteriormente, acrescida dos juros de mora à taxa legal, e ainda pelas despesas médicas e hospitalares ou outras relacionadas com os tratamentos que venham a ser apresentadas e que os RR. F e C, sejam ainda condenados a não mais utilizar certa condição especial estabelecida na apólice de seguros.
Para tanto, alegou em síntese, que foi vítima de acidente desportivo, em 17 de janeiro de …, no campo de ..., quando se disputava o jogo de futebol, no escalão de iniciados, entre o G e o ..., no qual jogava na posição de guarda-redes, quando, efetuando uma defesa, foi lesionado por um jogador do G, o qual atuou ilícita e culposamente; em consequência do acidente, sofreu várias lesões físicas, ficando limitado para a prática desportiva e para viver, e danos patrimoniais; e estava segurado pela apólice de seguro identificada.
Citados os RR., contestou o R. G, por exceção, arguindo a sua ilegitimidade, e por impugnação, e concluiu pela improcedência da ação.
Contestou também a R. C, por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Contestou ainda a R. ..., por exceção, arguindo a sua ilegitimidade, e por impugnação, e concluiu pela improcedência da ação.
Contestou ainda também o R. ..., arguindo a sua ilegitimidade e concluindo pela sua absolvição da instância.
Replicou o A., respondendo às exceções, no sentido da sua improcedência.
Em 19 de julho de 2004, foi proferido o despacho saneador, no qual se declarou, designadamente, improcedente o pedido de nulidade de cláusula da apólice de seguro e a ilegitimidade do R. G e procedeu-se à organização da base instrutória.
Desse despacho saneador recorreu o Autor, tendo apresentado alegações, a que respondeu a R. D, com o despacho a ser, tabelarmente, sustentado.
Tendo prosseguido o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 3 de janeiro de 2014, sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, absolveu os RR. ... e D, do pedido e condenou a R. ... a pagar ao Autor a quantia de € 10 000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, e o que se vier a liquidar ulteriormente, referente a despesas médicas, hospitalares e de transportes suportadas pelo Autor, e ainda a título de danos patrimoniais futuros, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Inconformada com a sentença, recorreu a R. ... e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A lei prevê expressamente o estabelecimento de franquias na Portaria n.º 757/93, de 26 de agosto, que regula o DL n.º 146/93.
b) O seguro de acidentes desportivos não contempla a cobertura de danos não patrimoniais, mas apenas dois tipos de cobertura.
c) O seguro desportivo apenas prevê a cobertura dos danos patrimoniais, pelos montantes expressamente previstos e estabelecidos pela Portaria n.º 757/93, com as atualizações anuais, pelo que a condenação em quantias superiores é contra legem e nula.
d) O contrato de seguro continua válido, impedindo a absolvição da R. seguradora.
e) O dever de indemnizar imputado à Recorrente não pode exceder o que seria imputável à seguradora – art. 10.º do DL n.º 146/93.
f) De qualquer modo, a indemnização a arbitrar ao A. nunca poderá ser superior a € 568,63.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição do pedido ou ser absolvida do pagamento da indemnização por despesas de tratamentos, repristinando, nessa parte, a responsabilidade da R. seguradora e ainda na parte em que condena em indemnização por danos não patrimoniais, bem como por danos patrimoniais futuros.
Contra-alegou o Autor e o R. G, ambos no sentido da improcedência da apelação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a responsabilidade civil emergente de acidente desportivo.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A sentença deu como provados os seguintes factos:
1. O A., então menor, foi vítima de acidente desportivo ocorrido no dia 17 de janeiro de 1999, pelas 11:00 horas, onde, como atleta amador federado, participava, sob a orientação do ..., em competição organizada pela
2. O A. estava inscrito pela ... e estava abrangido pelo seguro de acidentes pessoais-grupo da R. ..., com a apólice n.º AG21072796, da R. C
3. Segundo a apólice, com início em agosto de 1998, ficou garantida a cobertura dos danos resultantes de acidentes emergentes da prática de futebol.
4. O seguro apenas abrangia os seguintes riscos: - morte ou invalidez permanente, até o limite de 3 800 000$00; - despesas de tratamento e de repatriamento, até o limite de 700 000$00; - despesas de funeral, até o limite de 380 000$00.
5. A cobertura desse seguro vigora, tão somente, para os acidentes decorrentes da prática de futebol e para os riscos e capitais mencionados em 4.
6. Foi convencionado, relativamente ao contrato de seguro que, para os menores de catorze anos nele abrangidos, não é garantida a cobertura do risco morte, bem como, no tocante ao risco de invalidez permanente, que, quando esta é igual ou inferior a 10 %, não é indemnizável e que, quando essa invalidez é igual ou superior a 66 %, a indemnização devida, com observância dos limites de capital estabelecidos no contrato, será a correspondente a uma incapacidade de 100 %.
7. Para o contrato de seguro foram quantificadas franquias para o risco “despesas de tratamento e repatriamento” e por pessoa lesada e sinistro, dos seguintes montantes: - 12 500$00, se for utilizado hospital civil ou rede clínica convencionada; - 25 000$00, se se tratar de assistência clínica em regime de livre escolha; - 37 500$00, para fisioterapia em regime de livre escolha.
8. No caso de invalidez permanente, a seguradora pagará a parte do correspondente capital, determinado por aplicação da tabela de desvalorizações que faz parte integrante da apólice.
9. A indemnização, a atribuir por invalidez permanente, será calculada considerando apenas o grau de invalidez, independentemente da pessoa poder ou não praticar a atividade desportiva a que se dedicava.
10. O A. foi submetido a exame pelos serviços clínicos que prestam assistência à Ré Seguradora, os quais lhe atribuíram uma invalidez de 3 %.
11. O acidente verificou-se no campo de jogos de futebol do Monte de Caparica, no Monte de Caparica, quando se disputava o jogo de futebol, no escalão de iniciados, entre o G e o ..., no qual o A. jogava na posição de guarda-redes.
12. No decurso da primeira parte, o A., no âmbito das suas funções de guarda-redes, efetuou uma defesa, na sequência da qual foi lesionado por um jogador da equipa do G.
13. Quando o A. agarrou a bola, um jogador da equipa adversária, fazendo um lance de “carrinho” (atirando-se no chão projetando as pernas para a frente) e na disputa da bola, desferiu um pontapé no flanco direito do abdómen do A.
14. O jogo foi interrompido e o A. foi imediatamente retirado do campo, observado pelos massagistas de ambas as equipas, sendo-lhe, então, diagnosticada uma possível distensão das costelas, pelo que foi conduzido aos balneários.
15. Foi logo transportado para o serviço de urgência pediátrica do Hospital Garcia de Orta, em Almada, onde ficou internado em consequência das lesões sofridas.
16. Em consequência direta do acidente, o A. sofreu traumatismo abdominal fechado com hematúria macroscópica, com fratura médio-renal direita e hematoma peri-renal e retropiritoneal.
17. Imediatamente após o pontapé ficou imobilizado com fortes dores na região abdominal, sofrendo dores intensas e permanentes, nomeadamente na zona abdominal e em especial no flanco direito.
18. O A., durante o período em que permaneceu no serviço de urgência pediátrica do hospital, ficou perturbado e angustiado.
19. Nessa urgência realizou exames radiológicos, ecografia renal e abdominal e TAC abdominal, os quais “revelaram fratura do rim a nível do 1/3 médio e o polo inferior, como volumosos hematoma peri-renal e retro-peritoneal”.
20. Ao quarto dia de internamento, o A. foi submetido a um cintigrama renal com DMSA, “que ainda demonstrou extravasão do radiofarmaco a nível das zonas de fractura mantendo o rim direito uma função global de 36 %”.
21. Foi-lhe diagnosticado traumatismo renal com fratura, tendo os exames radiológicos revelado “fratura do 1/3 médio e do polo inferior, com volumoso hematoma perirenal e retro perirtonial”, razão pela qual foi sujeito a diversos tratamentos.
22. Durante a sua permanência no serviço de urgência pediátrica, o A. foi acometido de intensas dores, nomeadamente nos dois primeiros dias, e não conseguiu dormir em virtude das fortes dores.
23. Ao fim dos dez dias, sem se poder mover da posição em que estava, o A. chocado com a sua situação, não conseguia andar, o que também o abalou.
24. O A. saiu do hospital ao fim de 16 dias.
25. Em casa, continuou dependente de terceiros por mais cerca de cinquenta dias.
26. Durante o período em que permaneceu em casa em convalescença, necessitou de ser assistido e auxiliado pela mãe e, durante cerca de quinze dias, não conseguia tomar banho sem apoio de terceiros.
27. O A. foi atingido por grande ansiedade e depressão com previsão de que viria a ficar fisicamente diminuído e inválido, sofrendo grande frustração, sobretudo por ver o seu sonho de vir a fazer carreira na área do desporto, como atleta, desfeita.
28. Após sair do hospital e no período de convalescença, continuou sujeito a consultas médicas e em tratamento, nas consultas do hospital, onde se deslocou, nomeadamente, em 31 de março de 1999, para ser submetido a exames de ecografia da bexiga e próstata e ecografia renal.
29. Em 7 de abril de 1999 e 7 de julho de 1999, voltou ao hospital, para consulta, e realizou duas ecografias.
30. O A. sofria e sentia-se diminuído, já que não podia jogar à bola, que era o que mais gostava de fazer.
31. O A. foi submetido a um processo de cura e de recuperação doloroso e prolongado, tendo um período de incapacidade temporária parcial de 678 dias e um quantum doloris fixável num grau três numa escala de sete graus.
32. Padeceu de dores acentuadas enquanto esteve internado no hospital e com os tratamentos a que foi submetido, teve medo e sofreu dores, ansiedade e profundo desgosto, sobretudo por se ver restringido para a prática da educação física e desporto.
33. O A. ficou com uma fratura do 1/3 médio e polo inferior do rim direito e a nível da zona da fratura com uma função renal de 36 %.
34. Durante o tempo em que esteve hospitalizado e até ao presente, o A. sofreu física e psicologicamente e está desgostoso e frustrado pelo seu estado, nomeadamente pelas disfunções e pela sua incapacidade e consequente privação da sua liberdade de movimentos, desambientação, desinserção social e emocional.
35. Estes factos abalaram o A. que, antes do acidente, era um jovem saudável, robusto, empreendedor, alegre e muito ativo e não apresentava qualquer deformação.
36. O A. vive angustiado quanto ao seu futuro, sendo fixável o seu prejuízo de afirmação pessoal decorrente do abandono da prática desportiva no grau quatro numa escala de sete graus.
37. Os pais do A., ainda em 1999, apresentaram ao ..., que as aceitou, despesas médicas e medicamentosas e, em 20 de dezembro de 2001 requereram a notificação do
2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes destacadas.
Previamente, há que esclarecer que, tendo a sentença recorrida transitado em julgado, em relação ao A., dado não a ter impugnado, os recursos por si interpostos do despacho saneador, perderam utilidade, sendo certo ainda que, por si, os recursos não têm interesse autónomo em relativamente ao mérito da causa.
Por isso, não é de conhecer de tais recursos.
Ao recurso interposto da sentença, atendendo a que foi proferida em 3 de janeiro de 2014, é aplicável o regime do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
2.3. A Apelante suscitou a nulidade da sentença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, com a alegação de que a sentença condenou em quantias superiores às previstas na Portaria n.º 757/93, de 26 de agosto.
A referida nulidade da sentença decorre da violação dos limites da condenação, nos termos dos quais, por efeito do princípio do dispositivo, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art. 609.º, n.º 1, do CPC).
Confrontando o pedido formulado na ação, é manifesto que a condenação constante da sentença, para além de não condenar em objeto diverso do que foi pedido, ficou ainda aquém do pedido expresso na ação, não se surpreendendo qualquer violação aos limites da condenação.
A eventual violação da lei substantiva poderá provocar um erro de julgamento, mas não afeta a validade formal da sentença.
Assim, improcede a arguição da nulidade da sentença.
2.4. Na sentença recorrida, foi imputada à Apelante a responsabilidade civil do acidente desportivo, em virtude daquela ter permitido a inscrição de um agente desportivo, sem estar abrangido por um seguro desportivo, que cobrisse a incapacidade permanente igual ou inferior a 10 %, nomeadamente por efeito do disposto no n.º 1 do art. 10.º do DL n.º 146/93, de 26 de abril, diploma que regula o seguro desportivo (revogado, entretanto, pelo DL n.º 10/2009, de 12 de janeiro).
A Apelante, por sua vez, contrariando tal entendimento, alega que a lei não só não proíbe o estabelecimento de franquias, como as prevê expressamente na Portaria n.º 757/93, de 26 de agosto.
Como ressalta dos autos, os factos reportam-se a um acidente desportivo de que o Apelado, na altura com catorze anos de idade, foi vítima, no dia 17 de janeiro de 1999, quando, como atleta amador federado, disputava um jogo de futebol, no escalão de iniciados, no âmbito de uma competição organizada pela ..., integrante da .... Em consequência direta do acidente, o Apelado sofreu diversas lesões corporais, tendo ficado com uma invalidez de 3 %. Por via dessas lesões, o Apelado esteve sujeito a tratamentos médicos e hospitalares.
Na data do evento, vigorava o DL n.º 146/93, de 26 de abril, que regulava o seguro desportivo, com a regulamentação fixada pela Portaria n.º 757/93, de 26 de agosto.
O seguro desportivo, que é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à atividade desportiva.
As coberturas mínimas do seguro desportivo, designadamente de grupo, comportam, por um lado, o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade desportiva, e, por outro lado, o pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento (art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 146/93).
A Portaria n.º 757/93 fixou, depois, os capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo, sujeitos a atualização no início de cada época desportiva, de acordo com os dados disponíveis do Instituto Nacional de Estatística (n.º 1 e 6). Tal diploma legal também regulamentou que “as partes estabelecem livremente a introdução de franquias e o respetivo valor” (n.º 5).
Competindo às federações a outorga do seguro desportivo de grupo, a Apelante celebrou tal contrato com a então C, através da apólice n.º AG2172796, com início em agosto de 1998.
Esse contrato de seguro abrangia, designadamente, por um lado, o risco de morte ou invalidez permanente, até ao limite de 3 800 000$00, por outro, as despesas de tratamento e de repatriamento, até ao limite de 700 000$00.
No memo contrato, foram ainda quantificadas franquias, para o risco de despesas de tratamento e repatriamento, por lesado e sinistro, nomeadamente 12 500$00, sendo utilizado hospital civil ou rede clínica convencionada, 25 000$00, tratando-se de assistência clínica em regime de livre escolha, e 37 500$00, para fisioterapia em regime de livre escolha.
Foi ainda convencionado no contrato de seguro que, para os menores de catorze anos, não é garantida, designadamente, o risco de invalidez permanente inferior a 10 %.
Perante os termos específicos do contrato de seguro celebrado pela Apelante, verifica-se que a invalidez resultante do acidente desportivo dos autos não se encontra coberto, dado aquela corresponder a 3 % e respeitar a menor de catorze anos. Atendendo a essa limitação contratual, a seguradora não responde pelos danos emergentes da invalidez sofrida pelo Apelado, pois tal risco não foi incluído na cobertura do seguro desportivo.
Essa circunstância, porém, não exime a responsabilidade civil da Apelante, na medida em que estava obrigada a abranger no seguro desportivo qualquer praticante desportivo federado, independentemente da sua idade. Na verdade, com a criação do seguro desportivo obrigatório quis-se socializar a proteção do risco decorrente da prática desportiva por agentes desportivos federados, sem qualquer discriminação etária, de modo a assegurar que qualquer beneficiário usufrua efetivamente da sua cobertura, prevenindo o perigo da vítima não obter o ressarcimento.
O facto de as partes poderem estabelecer livremente a introdução de franquias e o respetivo valor, como decorre da portaria regulamentar, não permite que se cause uma situação de esvaziamento do objeto do contrato de seguro desportivo.
Como se sabe, as franquias são a parte do sinistro que fica a cargo do segurado, deduzida do valor da indemnização, tendo múltiplos fundamentos e diversas modalidades (JOSÉ VASQUES, O Contrato de Seguro, 1999, pág. 309). Em regra, as franquias limitam mas não excluem a indemnização.
A inutilização do contrato de seguro desportivo, pelo esvaziamento do seu objeto, pode ocorrer como quando se exclui, da cobertura, os riscos de agentes desportivos federados menores de catorze anos e aos quais está, formalmente, aberta a prática desportiva federada. Tratando-se de uma prática desportiva federada, tais agentes desportivos justificam, também, a proteção social, visada com o seguro desportivo obrigatório, sendo certo que foi intenção do legislador, com a sua criação obrigatória, estender a proteção social a todos os “praticantes enquadrados na prática desportiva formal”, como se consignou no preâmbulo do DL n.º 146/93, e nomeadamente para “situações especiais de risco”.
A norma consagrada no art. 6.º do DL n.º 10/2009, de 12 de janeiro, segundo a qual “apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objeto do contrato de seguro”, não representa qualquer inovação, antes servindo como elemento interpretativo das cláusulas do contrato de seguro desportivo. Isso mesmo advém, de forma muito clara, do respetivo preâmbulo, onde depois da enumeração das características do regime legal ainda em vigor, se realça também as inovações prevista, designadamente os limites quantitativos das reparações em dinheiro. Nas inovações, significativamente, não se incluem as cláusulas de exclusão de cobertura.
Por isso, a expressão de tal norma, ao contrário do alegado pela Apelante, não pode servir de fundamento para tentar justificar a exclusão do contrato de seguro desportivo em relação aos agentes desportivos menores de catorze anos.
Reiterando o que antes se afirmou, a Apelante, ao não ter celebrado um contrato de seguro desportivo para agentes desportistas federados, com menos de catorze anos, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 146/93, de 26 de abril, responde, pelo acidente desportivo ocorrido, nos mesmos termos em que responderia a seguradora, caso houvesse seguro, por efeito do disposto no n.º 1 do art. 10.º do DL n.º 146/93.
Neste mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos acórdãos de 3 de março de 2009 (Processo n.º 08A4004) e de 25 de outubro de 2012 (Processo n.º 2598/09.9TBVNG.P1.S1), ambos os acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt.
Na sentença recorrida, foi arbitrada a indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 10 000,00, o qual não vem impugnado n recurso.
A Apelante, no entanto, discordou da atribuição dessa indemnização, por, no seu entendimento, o seguro de acidentes desportivos não contemplar a cobertura dos danos de natureza não patrimonial.
O art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 146/93, contudo, não exclui a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, isto é, aqueles danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art. 496.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
Na verdade, a lei, quanto ao contrato de seguro desportivo, que cobre, por um lado, o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, e, por outro, o pagamento de despesas de tratamento, incluindo hospitalar, e de repatriamento, não distingue entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial.
Não distinguindo a lei, também o intérprete não pode distinguir, sob pena de subversão do espírito do legislador. Este, quando entendeu diferenciar, fê-lo claramente, como sucedeu no âmbito das exclusões, no seguro obrigatório, ou da garantia material do Fundo de Garantia Automóvel, em cujas normas se referem, especificamente, os “danos materiais” por contraposição aos danos não patrimoniais (arts. 14.º e 49.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto).
Deste modo, contemplando o seguro desportivo também a reparação dos danos não patrimoniais, apresenta-se justa e legal a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, assente na responsabilidade objetiva, resultante do seguro desportivo.
Em consequência do acidente desportivo, o Apelado ficou ainda com uma incapacidade permanente parcial de 3 %, tendo a sentença recorrida determinado que a liquidação do respetivo dano se fizesse ulteriormente (art. 609.º, n.º 2, do CPC).
Na verdade, sendo certo o dano, o qual não vem impugnado, o processo, todavia, não disponibiliza os elementos que possibilitem a fixação imediata do valor da indemnização do dano patrimonial referido. Por isso, justifica-se a sua liquidação ulterior, por efeito do disposto no art. 609.º, n.º 2, do CPC.
O valor máximo da cobertura do seguro, no valor de 3 800 000,00 (€ 18 954, 32) apenas permite estabelecer o máximo da responsabilidade da Apelante, no âmbito da invalidez, pelo que o cálculo apresentado por esta, nomeadamente no valor de € 568,33, é legalmente incorreto e inaceitável.
Neste contexto, e concluindo, são de manter os termos da condenação, ainda que a indemnização global, resultante da invalidez, não possa vir a exceder o limite contratual, fixado em 3 800 000,00 (€ 18 954,32).
Como antes se aludiu, a sentença recorrida condenou também a Apelante a pagar a quantia que se viesse a liquidar, ulteriormente, referente a despesas médicas, hospitalares e de transportes, suportadas pelo Apelado, condenação que a Apelante impugna, com a alegação de estarem cobertas pelo contrato de seguro desportivo celebrado com a C
Efetivamente, neste particular, assiste razão à Apelante, porquanto o contrato de seguro celebrado, ao contrário do risco de invalidez, não prevê qualquer restrição em função da idade do acidentado.
Por isso, cobrindo o contrato de seguro as despesas de tratamento do acidentado, até ao limite de 700 000$00 (€ 3 491,59), a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a R. E, que sucedeu nessa obrigação à primitiva C, por efeito do contrato de seguro celebrado com a Apelante.
Acresce ainda que o pagamento do tratamento está sujeito também ao desconto da correspondente franquia (12 500$00), nos termos do contrato de seguro desportivo celebrado.
Por outro lado, ainda no âmbito do ressarcimento do tratamento, não tendo sido peticionados juros de mora, não pode a condenação incluir esse segmento, independentemente de outra motivação.
Em conformidade com a precedente exposição, o recurso procede parcialmente, com a consequente alteração da sentença recorrida.
2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A ..., ao não ter celebrado um contrato de seguro desportivo para agentes desportistas federados, com menos de catorze anos, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 146/93, de 26 de abril, responde, pelo acidente desportivo ocorrido, nos mesmos termos em que responderia a seguradora, caso houvesse seguro, por efeito do disposto no n.º 1 do art. 10.º do mesmo diploma legal.
II. Não distinguindo a lei, também o intérprete não pode distinguir, sob pena de subversão do espírito do legislador.
III. Sendo certo o dano e não disponibilizando o processo os elementos que possibilitem a fixação imediata do valor da indemnização, justifica-se a sua liquidação ulterior, por efeito do disposto no art. 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
IV. Cobrindo o contrato de seguro as despesas de tratamento do acidentado, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a seguradora.
2.6. A Apelante e a R. E, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º. n.º s 1 e 2, do CPC, e sem prejuízo da sua inexigibilidade, relativamente à Apelante, por efeito do benefício do apoio judiciário concedido.
Na parte da liquidação ulterior, a condenação é provisória e em partes iguais.
Ao Patrono do Apelado são devidos os honorários fixados na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder parcial provimento à apelação, alterando a sentença recorrida, de modo a condenar a Ré E, a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar ulteriormente, referente a despesas médicas, hospitalares e de transporte suportadas por aquele, em consequência do acidente desportivo, até ao limite € 3 491,59 (três mil quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos), e com o desconto da franquia correspondente, e confirmando no demais.
2) Condenar a Apelante (Ré) e a Ré E, no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à Apelante, sendo provisoriamente e em partes iguais na parte a liquidar ulteriormente.
3) Atribuir ao Patrono do Autor os honorários fixados na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
Lisboa, 9 de julho de 2014
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Lúcia Sousa)
(Magda Geraldes)