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ACÓRDÃO Nº 6/2020 Processo n.º 907/19 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), sendo o primeiro referente ao acórdão de 9 de abril de 2019 do Supremo Tribunal de Justiça – que julgou improcedente a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo para anulação das deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura datadas de 6 de fevereiro e 6 de março, ambas de 2018 –, e o segundo respeitante a esse mesmo aresto de 9 de abril de 2019, bem como ao de 4 de julho de 2019 do mesmo Supremo Tribunal de Justiça – que indeferiu o pedido de reforma do acórdão antecedente e a arguição de nulidades ao mesmo imputada. O objeto do primeiro recurso interposto foi delimitado nos termos seguintes: «O ora Recorrente pretende pois que seja por esse Tribunal Constitucional apreciada e seguidamente declarada inconstitucional a "norma extraída dos artigos 85.°, 90.°, n.º 2, 95.°, n.º 1, 107.° e 123.º·A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial sancionatória transitada em julgado na ação em que estão a ser apreciadas a alegada culpabilidade do sancionado e a proporcional idade da sanção expulsiva aplicada ao mesmo num procedimento disciplinar, deve o magistrado judicial arguido neste procedimento ficar logo no dia seguinte ao da notificação da sanção de demissão aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial", nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma, norma essa que foi a aplicada no douto Acórdão do ST J proferido no dia 9 de Abril de 2019 e à qual o ora Recorrente continua a entender que se opõem os direitos e princípios contidos nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.º 3, e 18.°, n.ºs 1 e 2, e 32.°, n.º 2, da CRP, bem como, até, nos artigos 6.°, n.º 2, da CEDH e 48.° da CDFUE». Já o objeto do segundo recurso de constitucionalidade interposto nestes autos foi delimitado nos seguintes moldes: «O ora Recorrente pretende pois que seja por esse Tribunal Constitucional apreciada e seguidamente declarada inconstitucional a "norma extraída dos artigos 85.°, 90.°, n.º 2, 95.°, n.º 1, 107.° e 123.º·A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial sancionatória transitada em julgado na ação em que estão a ser apreciadas a alegada culpabilidade do sancionado e a proporcional idade da sanção expulsiva aplicada ao mesmo num procedimento disciplinar, deve o magistrado judicial arguido neste procedimento ficar logo no dia seguinte ao da notificação da sanção de demissão aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial", nomeadamente sem direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma, norma essa que foi a aplicada no douto Acórdão do ST J proferido no dia 9 de Abril de 2019 e à qual o ora Recorrente continua a entender que se opõem os direitos e princípios contidos nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.º 3, e 18.°, n.ºs 1 e 2, e 32.°, n.º 2, da CRP, bem como, até, nos artigos 6.°, n.º 2, da CEDH e 48.° da CDFUE». (…) Surpreendentemente, no douto Acórdão de 4 de Julho de 2019 o STJ negou a existência desta nulidade e absteve-se de conhecer de várias das razões invocadas na reclamação (como seja a referente à não aplicação do estabelecido no artigo 168.°, n.º 6, do Código do Procedimento Administrativo) e, a título meramente exemplificativo, citadas supra, e fê-lo com recurso a uma norma extraída dos artigos 613.°, n.ºs 1 e 2, 614.°, 615.°, n.ºs 1 e 4, e 616.°, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.° do CPTA e 178.° do EMJ, segundo a qual um acórdão proferido em primeira e única instância (cfr. o douto Acórdão n.º 345/2015 desse Tribunal Constitucional) ao qual sejam em sede de reclamação imputadas nulidades só poderá ser alterado nos casos de manifesto lapso, sendo este manifesto lapso um erro grosseiro, patente e palmar, um engano evidente e totalmente desacertado. Considera o ora Recorrente que esta norma desrespeita de forma intolerável o principio da proporcionalidade e os seus direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 18.°, n.º 1 e 2, 20.°, n.ºs 1 e 4, e 268.°, n.º 4, da CRP, razão pela qual requer muito respeitosamente que também esta norma seja declarada inconstitucional.» Na Decisão Sumária n.º 752/2019, este Tribunal decidiu não conhecer ambos os recursos, com base na seguinte fundamentação: Ambos os recursos interpostos nestes autos dirigem-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam. 4. Como resulta do supra relatado, nestes autos foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, sendo que o primeiro dirige-se ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de abril de 2019 e o segundo também a esse aresto e ainda ao acórdão do mesmo tribunal proferido em 4 de julho de 2019. Apreciando as duas questões de constitucionalidade erigidas como objeto dos recursos à luz dos pressupostos de admissibilidade acima elencados, resulta, à evidência, a falta do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. Efetivamente, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. No presente caso, os enunciados identificados pelo recorrente como objeto de ambos os recursos demonstram à saciedade a respetiva ausência de natureza normativa, não sendo possível aí identificar critérios normativos, dotados da necessária generalidade e abstração, suscetíveis de ser interpretativamente extraídos das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal. Em rigor, a formulação das questões de constitucionalidade apresentada não corresponde a sentidos interpretativos suscetíveis de ser reportados à conjugação dos preceitos legais identificados, não encontrando sequer um mínimo de correspondência na respetiva literalidade, traduzindo-se, em rigor, em meras construções assentes na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente às particularidades do caso concreto e à atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo , denunciando, deste modo, a pretensão de que este Tribunal proceda ao reexame das decisões jurisdicionais proferidas. Ora um tal juízo, por contender com o mérito da decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, é, porém, insindicável pelo Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição ordinária. Pelo exposto, atenta a manifesta inidoneidade do objeto dos recursos interpostos, torna-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de conhecimento, dada a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, deste modo, pela respetiva inadmissibilidade.» 3. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente deduzir reclamação e arguir nulidades, concluindo a peça processual apresentada, no que aqui releva, nos seguintes termos: «(…) G) Salvo melhor opinião, é manifesto que de modo algum foi intenção do legislador que um recurso imperfeito tivesse logo como destino a não apreciação do respetivo objeto. Precisamente por assim ser, prevê o artigo 75.º-A da LTC que pelo juiz ou relator do Tribunal a quo seja dirigido ao Recorrente para esse Tribunal Constitucional um convite que se destine à indicação de algum elemento que porventura se encontre em falta no requerimento de recurso apresentado e que, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5, tal convite seja depois feito pelo relator no Tribunal Constitucional, o que, porém, não sucedeu in casu. O artigo 75.º-A não exceptua deste regime no sentido de o Recorrente ter direito a ser convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição de recurso qualquer dos elementos que deverão constar do correspondente requerimento de recurso para esse Tribunal Constitucional. Significa isto que até pode estar em falta a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e que, mesmo nesse caso, tem o Recorrente o direito de ser convidado pelo juiz ou relator do tribunal a quo a ir aos autos indicar o elemento em falta e que quando tal convite não tiver sido feito pelo mesmo deverá esse convite ser feito pelo Relator nesse Tribunal Constitucional (cfr. os citados n.ºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC). Só se o Recorrente não responder ao convite feito pelo relator no TC é que este deixará de conhecer do objeto do recurso, sendo este então julgado deserto (cfr. o n.º 7 do mesmo artigo). À mesma conclusão se chega a partir do estabelecido no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, preceito nos termos do qual "O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal o Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 , quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados" (sublinhado do Reclamante). Mesmo após o suprimento previsto no respetivo n.º 5, repare-se bem, o que significa que o legislador previu claramente que antes de um requerimento de interposição de recurso ser indeferido, ou por ser julgado deserto ou por não satisfazer os requisitos do artigo 75.º-A, deverá ser dirigido ao Requerente / Recorrente para esse Tribunal Constitucional um convite destinado a que tenha lugar o suprimento de alguma eventual omissão de um elemento necessário. E, se assim é, como de facto é, para os casos em que falte um dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A da LTC para a interposição de um recurso para esse Tribunal Constitucional, por maioria de razão pelo menos idêntico tratamento deverá ser concedido ao Recorrente que até tenha indicado todos os elementos, mas o tenha feito de modo imperfeito, nomeadamente procurando tanto quanto possível indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, mas não o tendo logrado fazer de modo isento de reparos por parte do Exmo. Relator nesse Tribuna! Constitucional. É, aliás, este o único entendimento compatível com o direito dos cidadãos de acesso à justiça e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, inclusive perante esse Tribunal (cfr. os 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, 204.º, 221.º e 268.º, n.º 4, da CRP). (…) Mais: considera o Reclamante ser desconforme com os referidos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP a norma (que foi a aplicada na douta sumária ora impugnada) extraída dos artigos 75.º-A, n.ºs 1, 2, 5 e 6, e 76.º, n.º 2, da LTC no sentido de o Relator desse Tribunal Constitucional poder dispensar um convite dirigido ao Requerente de um recurso de constitucionalidade para que aperfeiçoe o respectivo requerimento, inclusive nos casos em que tal convite não foi anteriormente feito pelo juiz ou relator no Tribunal o quo e em que este Tribunal (o a quo) julgou a correspondente acção em primeira e única instância. [C]onsidera o Reclamante ser tal norma inconstitucional e que por essa razão não poderia esse Tribunal ter aplicado a mesma, tal como decorre do artigo 204.º da CRP, preceito este que, consequentemente, o Reclamante entende ter sido também infringido. O Reclamante invoca portanto para todos os efeitos legais quer o desrespeito pelos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP da enunciada norma, que foi aplicada no caso sub judice por esse Tribunal e que constituiu para o Recorrente uma autêntica decisão-supresa, quer o desrespeito também por parte desse Tribunal do estabelecido no artigo 204-º da CRP, na medida em que aplicou uma norma que, salvo melhor opinião, afronta o estabelecido na nossa Lei Fundamental. E foi claramente uma decisão-supresa, pois até do CPC decorria que o Recorrente deveria ter sido convidado pelo Exmo. Relator no Tribunal Constitucional a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição de recurso. Na verdade, estabelece o artigo 69.º da LTC que "À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação". Inexiste pois qualquer dúvida de que também esse Tribunal Constitucional está adstrito ao cumprimento do preceituado no CPC. Ora, conforme estabelece o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". Por sua vez, o artigo 6.º, n.º 2, do CPC estatui que "O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo". (…) De referir também, por um lado, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do CPC (normativo que tem como epígrafe "Princípio da cooperação"), "Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados (...) e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio" e, por outro, que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, ocorrida no passado dia 16 de setembro (cfr o respetivo artigo 5.º, n. l), deverá qualquer tribunal (e, por conseguinte, também esse Tribunal Constitucional) "em todos os seus atos (...) utilizar preferencialmente linguagem simples e clara" (cfr. o artigo 7.º-A do CPC, que tem como epígrafe precisamente "Princípio da utilização de linguagem simples e clara"). De tudo o acima referido resulta, pois, em síntese muito apertada, desde logo que os juízes deverão procurar obter a justa composição de um litígio e que, perante a falta de algum pressuposto processual suscetível de sanação, deverão determinar a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de um ato que deva ser praticado pelas partes, convidar estas a praticá-lo, assim como resulta que quem interpuser um recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade de uma norma para esse Tribunal tem o direito de ser convidado pelo tribunal a quo a indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC que porventura se encontre em falta e que esse convite deverá ser feito pelo Relator no TC quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito tal convite. E, se quem omite um daqueles elementos tem o direito de ser convidado a indicar esse mesmo elemento, por maioria de razão semelhante direito terá de ser também reconhecido a quem interpôs um recurso de constitucionalidade mas fê-lo de um modo não considerado correto por parte do Exmo. Relator nesse Tribunal Constitucional, devendo o Recorrente ser convidado a aperfeiçoar esse mesmo elemento e com uma comunicação em linguagem simples e clara sobre como é que teria sido adequada a invocação desse mesmo elemento considerado incorretamente indicado. Conforme decorre do exposto, uma eventual "inação processual" do juiz a este respeito constitui em si mesma uma nulidade processual, nos termos gerais do artigo 195.º". E considera o ora Reclamante, com todo o respeito, que no caso em apreço ocorreu precisamente esta nulidade, a qual influiu sem qualquer tipo de dúvida na decisão da causa, levando a que não tenha havido uma decisão de mérito, mas tão-só uma decisão sumária de não conhecimento do recurso, nulidade essa que desde já invoca e requer que seja conhecida e declarada com todas as consequências legais. De facto, salvo melhor opinião, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator desconsiderou por completo a obrigatoriedade que sobre o mesmo impendia de dirigir ao Recorrente um convite destinado a aperfeiçoar o recurso interposto. Reitera-se que, se quem omite a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TC aprecie deverá ser convidado a indicá-la (conforme flui dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º- A da LTC), por maioria de razão deverá ser também convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição de recurso quem até tiver tido logo o cuidado de indicar essa mesma norma, mas não a tiver enunciado de modo considerado seguidamente (pelo Exmo. Relator nesse Tribunal Constitucional) processualmente adequado. E para sustentar que o Recorrente não enunciou devidamente uma norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional sindique teria o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator de recorrer a uma linguagem simples e clara e em nada conclusiva, mas também, salvo o devido respeito e melhor opinião, não foi isto que sucedeu. Na verdade, a argumentação aduzida na douta decisão sumária ora posta em crise mostra-se completamente conclusiva e vertida numa linguagem obscura e complexa. Não houve o cuidado de fundamentar e explicitar por referência ao caso concreto e de forma clara e simples, como exige o novo artigo 7.º-A do CPC, já aplicável in casu, por que razão se conclui que: não é possível identificar, nos enunciados identificados pelo recorrente como objeto de ambos os recursos, critérios normativos, dotados da necessária generalidade e abstração, suscetíveis de ser interpretativamente extraídos das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal; a formulação das questões de constitucionalidade apresentada não corresponde a sentidos interpretativos suscetíveis de ser reportados à conjugação dos preceitos legais identificados e não encontrando um mínimo de correspondência na respetiva literalidade, traduzindo-se em meras construções assentes na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente às particularidades do caso concreto e à atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, denunciando a pretensão de que esse Tribunal Constitucional proceda ao reexame das decisões jurisdicionais proferidas; inexiste na situação em análise qualquer juízo de constitucionalidade sindicável por esse Tribunal Constitucional; e em que se alicerça a conclusão no sentido da manifesta inidoneidade do objeto dos recursos interpostos. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o que é manifesto é, por um lado, que toda a argumentação aduzida é totalmente conclusiva e que na mesma se abstrai por completo do caso concreto que estava sob apreciação e por outro, que foi frontalmente desrespeitado o princípio do recurso a uma linguagem simples e clara, a que também o Exmo. Relator desse Tribunal se encontrava adstrito, por força do artigo 7.º-A do CPC na versão atualmente vigente, ex vi do artigo 69.º da LTC. Sendo a decisão ora impugnada, como, salvo o devido respeito e melhor opinião, é, completamente conclusiva e desligada do caso concreto e por isso carente da necessária fundamentação de facto e de direito que eventualmente a justificaria, padece até tal decisão de uma obscuridade que a torna ininteligível, sendo portanto tal decisão nula por força do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, aplicável por força do citado artigo 69.º da LTC, nulidade que desde já igualmente se invoca e se requer que seja conhecida e declarada com todas as consequências legais. De novo salvo o devido respeito e melhor opinião, tivesse o Exmo. Senhor Relator atentado nas particularidades do caso em apreço e teria até concluído que o objeto dos recursos interpostos é idóneo e deverá por isso vir a ser objeto de uma decisão de mérito, o que se requer que seja agora reconhecida pela competente Conferência desse Tribunal. É esta a convicção do Reclamante, mas este está naturalmente disponível para aceder a um eventual e desejável convite (preferencialmente expresso em linguagem simples e clara, tal como, aliás, impõe o artigo 7.º-A da LTC) no sentido do aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição de recurso, sendo também sua convicção que deveria vir a ser admitido o segundo, por ser o apresentada na sequência da verdadeira decisão final do STJ, proferida já depois de o Recorrente ter manifestado numa peça processual o propósito de recorrer para esse TC e na qual é feita alusão à argumentação do Recorrente de natureza jurídico-constitucional, a qual foi portanto ponderada, mas refutada, tendo-se feito e mantido a aplicação das normas reputadas pelo ora Reclamante de inconstitucionais. Sem prejuízo dos invocados vícios, que são inclusive geradores de nulidade, e sem prejuízo também de um futuro expectável e desejável convite ao aperfeiçoamento do recurso interposto, com o que se cumpririam os ditames do CPC e da LTC, desde já se salienta que o Recorrente solicitou a fiscalização da inconstitucionalidade das seguintes normas: da norma extraída dos artigos 85.º, 90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, 107.º e 123.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial sancionatória transitada em julgado na ação em que estão a ser apreciadas a alegada culpabilidade do sancionado e a proporcionalidade da sanção expulsiva aplicada ao mesmo num procedimento disciplinar, deve o magistrado judicial arguido neste procedimento ficar logo no dia seguinte ao da notificação da sanção de demissão aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial; e da norma extraída dos artigos 613.º, n.ºs l e 2; 614.º, 615.º, n.º s 1 e 4, e 616.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, segundo a qual um acórdão proferido em primeira e única instância ao qual sejam em sede de reclamação imputadas nulidades só poderá ser alterado nos casos de manifesto lapso, sendo este manifesto lapso um erro grosseiro, patente e palmar, um engano evidente e totalmente desacertado. Ora, como estatui o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, diploma ao qual esse TC está também adstrito, "Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito". E, importando obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, convirá recordar que por exemplo no douto Acórdão n.º 416/2003, esse Tribunal Constitucional sustentou já que "Limitado o fundamento do recurso à previsão da alínea b) do citado preceito [artigo 70.° da LTC], a sua admissibilidade e a delimitação do seu objecto pressupõem que a decisão recorrrida haja aplicado (explícita ou implicitamente) norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pelo recorrente durante o processo, “de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” Ora, o Reclamante, apesar de ter disposto de uma única instância para apreciação da impugnação de duas deliberações do CSM, até suscitou durante a correspondente acção a inconstitucionalidade da "norma extraída dos artigos 85.º, 90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, 107.º e 123.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial sancionatória transitada em julgado na ação em que estão a ser apreciadas a alegada culpabilidade do sancionado e a proporcionalidade da sanção expulsiva aplicada ao mesmo num procedimento disciplinar, deve o magistrado judicial arguido neste procedimento ficar logo no dia seguinte ao da notificação da sanção de demissão aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial". E, como logo se intui do teor deste enunciado, o mesmo tem natureza normativa, pois poderá vir a aplicar-se a mais casos, nos quais poderá também vir a discutir-se se é conforme com os indicados ditames da nossa Lei Fundamental um magistrado judicial ficar logo no dia seguinte àquele em que foi notificado da aplicação de uma pena disciplinar expulsiva sem qualquer dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, direitos esses que são vários e não apenas de natureza patrimonial. É facilmente concebível que em futuros casos magistrados judiciais a quem seja aplicada pelo CSM uma pena expulsiva queiram discutir o respetivo grau de culpa nos factos imputados e a proporcionalidade da pena aplicada e é naturalmente muito relevante saber-se o entendimento desse Tribunal sobre se é ou não desconforme por exemplo com o princípio da presunção de inocência que aqueles, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão que aprecie a impugnação da deliberação que lhe aplicou a dita pena, fiquem logo privados por exemplo de qualquer tipo de remuneração, mas também por exemplo dos benefícios de quem próprios de quem durante anos suportou descontos para a ADSE ou até do direito de advogar em causa própria ou de familiares. Aliás, o Reclamante até já veio invocando nos autos jurisprudência a esse respeito. (…) E repare-se que no douto Acórdão n.º 123/92 desse TC (também já anteriormente invocado pelo ora Reclamante) foi já decidido o seguinte: "a norma do artigo (...), na parte em que consente a perda total do vencimento do funcionário suspenso por força do despacho de pronúncia contra ele proferido, para além de se traduzir na antecipação de um quadro de efeitos semelhantes aos da pena disciplinar de demissão, revela-se também afrontadora do princípio da proporcionalidade, dada a manifesta desconformidade entre a medida cautelar assim imposta e o fim que através dela se pretendia atingir — meras considerações de ordem funcional, orientadas na defesa do prestígio dos serviços públicos [cfr., sobre matéria similar à presente, o Acórdão n.º 198/90, Diário da República, II Série, de 17 de Janeiro de 1991, e também Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, l.º vol., 2.ª ed., 1985, n.ºs 1.5.2.1, e João Castro Neves, «O Novo Estatuto Disciplinar (1984) — Algumas Questões», Revista do Ministério Público, vol. 20, p. 7, e vol. 21, p. 9]. De tudo isto decorre, com evidência, a inconstitucionalidade da norma em causa, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da Constituição". Ou seja, o primeiros dos referidos enunciados cuja fiscalização se pretendeu e pretende obter foi tempestivamente suscitado, tem na realidade natureza normativa, foi implicitamente aplicado pelo tribunal a quo e a questão de que importa conhecer é até muito semelhante a outras já apreciadas por esse TC. No que concerne ao segundo dos mencionados enunciados, tem o mesmo também natureza normativa e foi também implicitamente aplicado pelo tribunal o quo. Acresce que a questão implicada nesta segunda norma pode igualmente vir a repetir-se noutros casos, de modo algum se cingindo a respetiva aplicação ao caso concreto. Mais: tal norma já teria sido aplicada pelo STJ no passado, mas num passado já algo distante. Tanto assim é que o tribunal a quo invocou até dois arestos no mesmo sentido: um de 19 de setembro de 2009 e outro de 24 de novembro de 2015 (cfr. a respetiva página 6). (…) Considera, pois, o Reclamante que nomeadamente por em relação a uma das normas a questão de constitucionalidade ter sido devida e tempestivamente suscitada durante o processo e por em relação à outra norma cuja inconstitucionalidade foi solicitada a douta apreciação desse Tribunal Constitucional ter a mesma sido aplicada numa decisão- supresa estão verificados todos os requisitos de que depende o futuro conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas. (…)». 4. Notificado, o recorrido, Conselho Superior da Magistratura, apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido da manutenção da decisão sumária proferida por a mesma se mostrar irrepreensível. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A decisão sumária proferida nestes autos decidiu não conhecer do objeto de ambos os recursos interpostos nos autos com base na respetiva inidoneidade. Sustentou que «a formulação das questões de constitucionalidade apresentadas não corresponde a sentidos interpretativos suscetíveis de ser reportados à conjugação dos preceitos legais identificados, não encontrando sequer um mínimo de correspondência na respetiva literalidade», porquanto se tratam de «meras construções assentes na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente às particularidades do caso concreto e à atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo ». Na reclamação ora apresentada, começa o reclamante por insurgir-se contra a ausência de prolação pelo relator de despacho a que alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, aventando argumentos, por maioria de razão, votados a demonstrar que tal mecanismo processual corresponde a um direito do recorrente, de caráter obrigatório, que deve ser mobilizado mesmo naquelas situações em que não está em causa a omissão de indicação dos elementos a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito, mas que, como é o caso, se procedeu a tal indicação de modo imperfeito. Defende ainda que o despacho-convite do relator deve constituir «uma comunicação em linguagem simples e clara sobre como é que teria sido adequada a invocação desse mesmo elemento considerado incorretamente indicado». Mais invoca o reclamante que este entendimento é o único compatível com o «direito dos cidadãos de acesso à justiça e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, inclusive perante esse Tribunal», suscitando a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 75.º-A, n. os 1, 2, 5 e 6, e 76.º, n.º 2, ambos da LTC, adotada pela decisão reclamada, no sentido de «o Relator desse Tribunal Constitucional poder dispensar um convite dirigido ao Requerente de um recurso de constitucionalidade para que aperfeiçoe o respetivo requerimento, inclusive nos casos em que tal convite não foi anteriormente feito pelo juiz ou relator no Tribunal a quo e em que este Tribunal (o a quo ) julgou correspondente ação em primeira e única instância». Mais invoca o reclamante estarmos perante uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, decorrente da «inação processual do juiz» por não ter proferido despacho-convite, previamente à prolação da decisão sumária, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. Cabe, antes do mais, esclarecer o reclamante que o convite previsto nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só se reveste de utilidade quando se verifica a falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito – mostrando-se, ao invés, desprovido de sentido quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos por essa via, como é o caso dos presentes autos em que a inadmissibilidade dos recursos interpostos foi determinada pela ausência de cariz normativo do respetivo objeto. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, nesta última hipótese, em que se verifica a falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais –, deve o relator proferir logo decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). Elucida, a este respeito, o Acórdão n.º 8/2015 que «o despacho-convite a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, visa – tão-só – o suprimento das insuficiências formais de que padeça o requerimento de recurso (…), pelo que não tem nem poderia ter – bem entendido – a virtualidade de tornar admissível um recurso de constitucionalidade que não cumpre os pressupostos processuais de que está depende o seu conhecimento». Ora, assim delimitada a figura jurídica do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, carece de sentido a argumentação do reclamante, não encontrando fundamento legal o entendimento de que tal instrumento processual configura um direito do recorrente que obrigatoriamente deve ter lugar, sendo que do mesmo deve constar «como é que teria sido adequada a invocação desse mesmo elemento considerado incorretamente indicado». A ser assim, cairíamos no absurdo de ser o relator a instruir o recorrente na certeira delimitação do objeto do recurso, permitindo que o mesmo, com tais indicações, o pudesse corrigir, dotando-o de natureza normativa, assim esvaziando totalmente de sentido o ónus legal imposto ao recorrente pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Relativamente à inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, refere-se, desde já, que o enunciado interpretativo pelo mesmo apresentado, reconduzido aos artigos 75.º-A, n. os 1, 2, 5 e 6, e 76.º, n.º 2, não foi aplicado na decisão sumária, o que impediria, desde logo, atento os pressupostos de conhecimento de mérito, uma apreciação por este Tribunal. É de notar, contudo, que este Tribunal já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade do entendimento que tem vido a ser adotado nesta instância a respeito das normas constantes dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. Por exemplo, no Acórdão n.º 338/2016, desta 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional afirmou o seguinte: «10. O reclamante vem também invocar a inconstitucionalidade da «dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de inconstitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível, a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado, nos termos e para os efeitos do n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação dos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões surpresa nefastas aos seus interesses e direitos» (cfr. reclamação, fls. 306). Esta questão de inconstitucionalidade não tem sentido. Desde logo, como já foi explanado no ponto anterior, não se verificam os pressupostos que justificariam o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC. Por outro lado, a questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC - independentemente de ser ou não precedido da notificação prevista nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC - já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º 4], 763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5]).» Ainda quanto à ausência de prolação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, invoca o reclamante que a decisão sumária padece da nulidade processual prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Como resulta manifesto das considerações tecidas, o convite previsto nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, diferentemente do que defende o reclamante, corresponde a um poder do relator exclusivamente determinado pela sua utilidade para a apreciação do recurso, não tendo a sua ausência a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa, pois, como vimos, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não tem a virtualidade de suprir a falta de verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que, ainda que o mesmo tivesse tido lugar, a decisão sobre o conhecimento do recurso sempre seria a que foi proferida pelo relator. É, pois, manifesto que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa, razão por que se indefere a arguição de nulidade processual. O reclamante arguiu também na sua reclamação a nulidade da decisão sumária com base no disposto nas alíneas e do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, de acordo com as quais é, respetivamente, nula a decisão que «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» ou que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Sustenta o reclamante que a argumentação expendida pelo relator na decisão sumária é «completamente conclusiva e vertida numa linguagem obscura e complexa» e que «não houve o cuidado de fundamentar e explicitar por referência ao caso concreto e de forma clara e simples, como exige o novo artigo 7.º-A do CPC, (…) por que razão se conclui[u]» naqueles moldes. Ora, quanto ao invocado vício plasmado na aludida alínea b) diremos que o mesmo apenas se verifica nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a referência legal à ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. No caso, o reclamante, ao reconduzir o vício à ausência de cuidado em «fundamentar e explicitar» os argumentos da decisão sumária «por referência ao caso concreto», não logra enquadrar a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que, determina, desde logo, o indeferimento da arguição de nulidade. Sempre se dirá, porém, que a fundamentação aduzida na decisão sumária reclamada, colocada em crise, é clara e suficiente, não sendo exigência decorrente do dever de fundamentação das decisões que o Tribunal sustente a sua argumentação «por referência ao caso concreto», mas apenas, como o fez, justificasse o não conhecimento do objeto do recurso na demonstração da ausência de pressuposto de que depende a sua admissibilidade, no caso, a natureza não normativa do objeto dos recursos interpostos. O reclamante invoca também a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna ininteligível a decisão sumária proferida nestes autos, concretamente no que concerne à sua argumentação que apelida de «completamente conclusiva e vertida numa linguagem obscura e complexa». Nos termos do artigo 613.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do já referido artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , do referido diploma. Não obstante o reclamante invocar o vício de nulidade com base em «obscuridade» e «ambiguidade» não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido. Na verdade, o requerente reconduz o vício de nulidade, com base em ambiguidade e obscuridade, à suposta «linguagem obscura e complexa». Contudo, a decisão sumária aqui reclamada afigura-se clara e inteligível, não podendo objetivamente subsistir a alegada ambiguidade ou obscuridade após uma leitura atenta da sua fundamentação. Aliás, a argumentação apresentada demonstra que o reclamante apreendeu perfeitamente o conteúdo da decisão sumária, não tendo logrado apresentar questão que se traduza na formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, sendo, por isso, manifesto que o seu inconformismo se dirige antes aos fundamentos e sentido decisório da decisão sumária proferida. Conclui-se, nestes termos, que, não obstante o requerente invocar o vício de nulidade da decisão por falta de fundamentação e ininteligibilidade assente em «obscuridade» e «ambiguidade», não apresenta argumentos adequados a preencher, com um mínimo de verosimilhança, tais conceitos jurídicos, circunstância que corporiza a manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada, resultando claro que a invocação dos referidos vícios correspondem a uma forma artificiosa de o reclamante enfatizar a sua discordância com o sentido da decisão proferida. Tanto basta para que se conclua pelo indeferimento de ambas as nulidades arguidas. 6. Quanto ao concreto fundamento invocado pela decisão sumária para sustentar o não conhecimento do objeto de ambos os recursos, o reclamante limita-se a referir que tivesse o relator atentado às «particularidades do caso em apreço e teria até concluído que o objeto dos recursos interpostos é idóneo» e que as questões enunciadas como objeto do recurso podem vir a «repetir-se noutros casos, de modo algum se cingindo a respetiva aplicação ao caso concreto». Reformula ainda as questões de constitucionalidade que já apresentara nos requerimentos de interposição dos seus recursos e relativamente às quais, em sede de exame preliminar, se concluiu pela sua natureza não normativa Apreciando, diremos que a argumentação desenvolvida pelo reclamante não só não se mostra apta a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida, como até revela o seu acerto, na medida em que se centra, uma vez mais, no circunstancialismo do caso concreto e já em normas ou dimensões normativas, depuradas dos elementos atinentes às particularidades do caso dos autos, cuja apreciação integra a competência deste Tribunal Constitucional. Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação e das nulidades nessa sede invocadas. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e nulidades aí arguidas, e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 14 de janeiro de 2020 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers