I- Angola, mesmo antes da independencia, era ja um espaço juridico autonomo do da Metropole - designadamente no campo laboral. E dos diplomas legais postos em vigor na Metropole so eram aplicados em Angola os que publicados fossem no respectivo Boletim Oficial - o que não aconteceu com o Decreto-Lei n. 372-A/75.
II- Porem, quanto a despedimentos, vigorava em Angola um regime identico ao do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho na Metropole: - a entidade patronal podia sempre despedir o trabalhador, mas sem ou com indemnização de antiguidade, tivesse ou não havido justa causa - mas esta tinha necessariamente de ser apurada em processo disciplinar escrito, e que, embora sem formalismo especial, incluia obrigatoriamente a audiencia previa do arguido, sob pena de nulidade do despedimento.