Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
I. A…, vem, ao abrigo do artigo 669, n° 1 e 2, do CPCivil requerer a aclaração do acórdão de fls. 214/222, ou em alternativa, a sua reforma no sentido de que:
- a)nele foi considerado e deverá ter-se por decidido que o alcance do caso julgado da sentença da primeira instância não vai além do julgamento da anulação da decisão administrativa recorrida por vício de violação da lei por incompetência, em prejuízo do conhecimento de todos os demais vícios, e por isso, sem que dessa sentença se extraia qualquer juízo definitivo válido sobre as questões nela referidas e aclaradas no despacho de fls. 155/6 da “concorrência de competências”, da exigibilidade actual do parecer/autorização da APPLE e do ónus da sua obtenção pelo Recorrente, ou
- b)Ao abrigo do disposto no art° 669°.2-a) ou b) (por remissão), na consideração de que pelas razões já constantes de 13 a 26 supra e pelas melhores de direito, pelo conhecimento e consideração do douto despacho de aclaramento da sentença — por lapso manifesto, antes não lido/considerado — que implica necessariamente decisão diversa da proferida no acórdão de 02-10-2008 ou implica o conhecimento de nele ter sido cometido manifesto lapso na qualificação jurídica do decidido na sentença recorrida, reformem esse acórdão, no sentido da específica apreciação das questões constantes das CONCLUSÕES 6 E 8 DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO, quanto à “concorrência de competências”, à (in)exigibilidade actual do parecer/autorização da APPLE e quanto ao ónus da sua obtenção pelo Recorrente, agora no sentido do provimento dessas conclusões.
Notificada a entidade recorrida nos termos e para os efeitos do artigo 670, n.° 1, do CPCivil, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, considerando que o que o recorrente pretende obter é uma alteração do despacho de aclaramento da sentença recorrida que o requerente não impugnou, colocando questões novas que não foram objecto do recurso jurisdicional.
II. É sabido o pedido de aclaração de sentenças ou acórdãos, previsto no artigo 669, n.°1, do C. P. Civil, destina-se unicamente a esclarecer dúvidas existentes sobre algum trecho cujo sentido seja ininteligível (obscuridade) ou quando comporta dois ou mais sentidos distintos (ambiguidade) — Acórdão de 31-03-04, Proc.° n.° 422/02, do Pleno.
Em última análise, escreve Alberto dos Reis, IN “Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, pág. 157 “a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”
Como resulta do texto legal, a falta de clareza há-de resultar da leitura da própria decisão, cuja redacção a pode tornar ambígua ou obscura.
III.A No caso em apreço o requerente não aponta qualquer trecho do acórdão que aos seus olhos se apresente como obscuro ou ambíguo, limitando-se a fazer referência ao despacho de aclaramento da sentença que na sua óptica terá determinado alcance que terá sido integrado naquela e que agora pretende ver alterado.
Considera que, face ao aclaramento da sentença recorrida, foi decidido para efeitos de licenciamento existirem competências concorrentes da Câmara e do Director da APPLE, do qual o recorrente devia obter autorização prévia, o que o recorrente discorda.
E como o acórdão, em sua óptica, nada disse sobre essa questão - que segundo afirma integrou a decisão recorrida - pretende que seja aclarado “no sentido de que nele foi considerado e deverá ter-se por decidido que o alcance do caso julgado da sentença da primeira instância não vai além do julgamento da anulação da decisão administrativa recorrida por vício de violação da lei por incompetência, em prejuízo do conhecimento de todos os demais vícios, e por isso, sem que dessa sentença se extraia qualquer juízo definitivo válido sobre as questões nela referidas e aclaradas no despacho de fls. 155/6 da “concorrência de competências”, da exigibilidade actual do parecer/autorização da APPLE e do ónus da sua obtenção pelo Recorrente”
Vejamos, antes de mais, o enquadramento que o acórdão de fls. 214 e seg.s fez da situação objecto do recurso jurisdicional.
Ali se escreve:
“A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, anulando o despacho contenciosamente recorrido que - com base na resposta negativa ao parecer que Câmara Municipal de Esposende solicitou à APPLE (cfr. pontos 3 a 5, da matéria de facto) - indeferiu o pedido de licenciamento de construção de duas moradias unifamiliares por duas ordens de razões:
- -por incompetência do autor do parecer, uma vez que o mesmo, solicitado à APPLE, foi emitido pelo presidente da … que não dispõe de competência para tal;
- -por tal parecer não revestir natureza vinculativa.
Em conformidade, concluiu a sentença em causa “que a decisão recorrida baseando-se, exclusivamente, em parecer facultativo, de entidade incompetente, se mostra eivada de ilegalidade, que importa a sua anulação, acrescendo que a procedência destes vícios importa a desnecessidade de conhecimento dos demais vícios, atento o disposto no art° 57 da LPTA, por prejudicialidade.”
O recorrente não faz qualquer reparo à parte decisória da sentença de que agora recorre, vg. que errou ao anular o acto por incompetência ou por não ser vinculativo para a Câmara Municipal, ou que errou ao conhecer em primeiro lugar e anular o acto do vicio de violação de lei por incompetência do autor do parecer, ou por o mesmo não ser vinculativo, ou, ainda, que errou ao concluir que o conhecimento dos demais vícios invocados estava prejudicado.
Ataca a decisão recorrida por esta, apesar de favorável, não ter conhecido de outros vícios que alegou no recurso contencioso, pretendendo que este tribunal revogue a sentença “na parte em que
- não deu provimento aos apontados vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade do DL 357/87, de 7/11, - e em que - não conheceu dos vícios de revogação ilegal de deferimento tácito, de exigibilidade do deferimento do licenciamento face ao art° 15º, 1 do DL 166/70, de 15/4, e ainda que
- -declare “a inexequibilidade, ao tempo, e inaplicabilidade ao caso, do prescrito no art° 13º do referido DL 357/87.”
O acórdão recorrido, considerando que “o 1° e 2° pedidos reconduzem-se á arguição de vícios de violação de lei que consubstanciam diversos fundamentos tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado e visando a anulação do mesmo, o que a sentença recorrida deferiu julgando procedente o vício de incompetência e anulando o acto”, o que, no entender da mesma sentença prejudicou o conhecimento dos restantes vícios arguidos entre os quais figuravam os que em sede de recurso jurisdicional o recorrente pretendia ver reconhecidos, o que o recorrente não impugnou, julgou improcedente o recurso nessa parte.
O acórdão aclarando interpretou, pois, a sentença recorrida nos seus termos literais, isto é que anulou o despacho contenciosamente recorrido que indeferiu o pedido de licenciamento de construção unicamente com base no parecer negativo solicitado á APLLE com o fundamento de que a entidade que emitiu, por falta de atribuições, era incompetente para tal e além disso porque, ainda que o fosse, tal parecer não era vinculativo, pelo que o despacho de indeferimento impugnado era ilegal.
É este o exacto sentido que o acórdão recorrido dá à sentença recorrida, não se suscitando qualquer dúvida ou outra leitura do mesmo que, aliás coincide com a interpretação que o requerente traduz na primeira parte do pedido que formula sob a al. a), do requerimento de fls. 231 e seg.s, acima transcrita.
A segunda parte do pedido que formula naquela alínea — de que da mesma se não extrai “qualquer juízo definitivo válido sobre as questões nela referidas e aclaradas no despacho de fls. 155/6 da “concorrência de competências”, da exigibilidade actual do parecer/autorização da APPLE e do ónus da sua obtenção pelo Recorrente”, é uma pretensão que se interliga como pedido de reforma do acórdão constante da al. b), do requerimento de fls. 231, formulado alternativamente, e resulta de uma hipotética interpretação que o requerente faz da sentença recorrida, o que extravasa não só o decidido no acórdão de fls. 214, como o âmbito da aclaração prevista no artigo 669, n.°l, al. a), do CPCivil
Indefere-se, pois, o pedido de aclaração
III.B O requerente formula, porém, em alternativa um pedido de reforma do acórdão de fls. 214, ao abrigo do artigo 669, n.° 2, al. a) ou b), do CPCivil, “no sentido da específica apreciação das questões constantes das CONCLUSÕES 6 E 8 DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO, quanto à “concorrência de competências”, à (in)exigibilidade actual do parecer/autorização da APPLE e quanto ao ónus da sua obtenção pelo Recorrente, agora no sentido do provimento dessas conclusões.”
O art. 669°, 2 do C. P. Civil permite a reforma do mérito da decisão judicial, mas com pressupostos muito rígidos, a saber:
- “a)quando tenha ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável na qualificação jurídica dos factos;
- b)quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, só por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.”
No caso em apreço, o requerente não aponta ao acórdão reformando qualquer lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem a existência no processo de documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e o que, só por lapso manifesto, não haja sido tomado em consideração
O que o requerente pretende é “apreciação das questões constantes das conclusões 6(- O teor integral da conclusão 6ª, desdobrada, em síntese, no acórdão de fls. 214 sob os n. 6 e 7, é o seguinte:
6 - O acto impugnado não carecia de parecer/autorização do Director da APP, por falta de nomeação deste até ao termo do prazo legal de 45 dias (do art° 12°. 4 e 5 do DL 166/70, de 15/4), para a emissão do respectivo parecer/autorização, sob pena de violação do disposto nos artigos 6° e 13° do DL 357/87, de 7/11, 8°.2, 9°.3 e 1 2°.4 e 5 do DL 166/70, de 15/4.
Assim, porque, no caso dos autos, o pedido de licenciamento foi recebido nos serviços municipais em 25107188, não foi solicitada instrução complementar do processo e o Director da APP não foi nomeado nos 45 dias seguintes e em 30-11-1989 ainda não estava nomeado, resulta que no prazo legal de apreciação e decisão do processo de licenciamento do recorrente, não havia base legal para a entidade recorrida solicitar o parecer/autorização da APP, nem havia base legal para esse parecer ser exigido ao Requerente.
A sentença recorrida, ao omitir a pronúncia quando a esta questão da ineficácia do DL 357/87, de 7/11, na exigência do parecer/autorização da APP, cometeu a nulidade do art° 668°.1-d) do CPC, que deverá ser suprida por acórdão proferido sentido da ineficácia do normativo do artº 13º do referido diploma, por inexequível, até à tomada de posse do Director da APP, e do reconhecimento da invalidade do acto recorrido, por violar do deferimento tácito constitutivo de direitos, em aplicação do art° 12° do DL 166/70, de 15/4, e do disposto no artº 77°-b) da Lei 100/84, de 29/3, a sanar pelo reconhecimento de que é legalmente exigível o licenciamento.) e 8(- O teor integral da conclusão 8ª, levada, em síntese, ao acórdão de fls. 214 sob os n. 10, é o seguinte:
8 - A sentença recorrida julgou também em violação dos normativos dos artigos 8°, 9°.1 e 3, 12° (em especial, n°s 4 e 6) e 13° do DL 166/70, de 15/4, e, consequentemente, interpretou erradamente o art° 13º do DL 357/87, de 17/11, quando entendeu que era e é dever do Requerente obter a autorização (não Parecer) do Director da APP.
Não procede o entendimento da sentença no sentido de que na vigência do DL 166/70, de 15/4, e do art° 13° do DL 357/87, de 17/11, nos licenciamentos municipais, enquanto os Pareceres devem ser solicitados pelos serviços municipais, as autorizações devem ser solicitado pelos requerentes e apresentados por estes nos serviços municipais. O argumento que a sentença foi buscar ao art° 13°.3 do DL 357/87 não decide a questão, pois que esse normativo visou, em especial, as obras de preservação/valorização das praias/antas/falésias promovidas pelos organismos portuários.
Aliás, ainda na vigência do DL 445/91, de 20/11, o entendimento seguido na aplicação da lei, nomeadamente pelo STA era no sentido — contrário à douta sentença - de julgar que a autorização da APPLE devia ser solicitada pelo Município na instrução do pedido de licenciamento municipal e não como prévia autorização colhida pelo requerente, como se fosse um duplo licenciamento - nesse sentido o ac, do STA, relatado por Jorge Lopes Sousa e publicado em dgsi.pt, como Doc. SA1 2003020501812.
Por maioria de razão, no sentido de que as autorizações (como os pareceres) deviam ser solicitadas pelos serviços municipais e não pelo requerente, falava mais alto todo o regime do DL 166/70, de 15/4, aplicável ao caso dos autos, em especial os seus:
Artº 9°.1 (este em conjugação com o art° 8°.2) e 3, que tratam expressamente e do mesmo modo os pareceres, as autorizações e as aprovações, sempre no sentido de que devem ser solicitados pelos serviços municipais, logo que recebidos os pedidos de licenciamento;
Art° 12°. 4 e 6, também tratando expressamente e do mesmo modo os pareceres as autorizações e as aprovações autorizações, identificando o produto destas duas últimas como resoluções e mantendo para o produto dos primeiros o termo pareceres — nomenclatura que, aliás, passa para os art°s 13°.1 e 14°.1.”) das alegações do recurso” — o que desde logo poderia, caso não tivessem sido apreciadas - e foram-no -, constituir motivo de nulidade do acórdão, nos termos do artigo 668, n.° 1, al. d), do CPCivil, e nunca servir de fundamento para o pedido de reforma da decisão.
Por outro lado, os termos em que o pedido é formulado : que se reforme o acórdão “quanto à “concorrência de competências”, à (in)exigibilidade actual do parecer/autorização da APPLE e quanto ao ónus da sua obtenção pelo Recorrente, agora no sentido do provimento dessas formula as seguintes conclusões :” são explícitos quanto ao que se visa: uma pronúncia nova e segundo uma interpretação do recorrente. O que se pretende é que fique a constar do acórdão de fls. 214, que não é exigível que, o licenciamento da construção que quer implantar no seu prédio em …, …., concelho de Esposende, seja precedido de autorização prévia do director da APPLE, isto é que se declare que não lhe é aplicável o disposto no artigo 13 do DL n.°357/87, de 15-11.
Tal, porém, extravasa manifestamente o âmbito da reforma prevista no artigo 669, n.°2, do CPCivil, pelo que, também, se indefere o pedido alternativo formulado sob a al. b), do requerimento de fls. 231.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir os requeridos pedidos de aclaração e reforma do acórdão de fls. 214 e seg.s.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 90 euros.
Lisboa, 13 de Novembro de 2008. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.