Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Ministério Público intentou acção para declaração de perda de mandato de A................. enquanto vereador da Câmara Municipal de
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por sentença de 30.6.2016 (fls. 84/90), julgou a acção improcedente.
1.3. O Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 09.9.2016 (fls. 116/119), «julgou procedente a ação de perda de mandato, com as legais consequências».
1.4. É desse acórdão que o Demandado vem pedir a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
1.4. O Autor defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, o acórdão sob censura revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e declarou a perda de mandato requerida na acção.
Causa do pedido de perda de mandato e da sua declaração pelo acórdão recorrido é a não entrega pelo demandado, ora recorrente, da declaração de rendimentos, nem espontaneamente nem no prazo que lhe foi fixado pelo Tribunal Constitucional, com violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 4/83, de 2.4.
Toda a problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave. Na circunstância, a perda de mandato funda-se no incumprimento do regime do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, ele mesmo de grande relevo. Ademais, observa-se divergência de entendimento das instâncias.
Assim, essas questões atingem o patamar de importância fundamental, nos termos previstos no artigo 150.º do CPTA.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 25 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.